Capítulo III – Do Chamamento ao Processo(art. 130 a 132)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [cor. ao art. 77 do CPC/1973] (1)

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; [cor. ao art. 77, I do CPC/1973]

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; [cor. ao art. 77, II do CPC/1973]

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. [cor. ao art. 77, III do CPC/1973] (2)


 

(1) Há acórdãos que, em razão da grade semelhança, admitem a fungibilidade entre os institutos do chamamento ao processo e da denunciação da lide: “correta a r. decisão recorrida, ao fundamento de ser descabida a figura do chamamento ao processo no caso dos autos, já que a hipótese de intervenção de terceiros, adequada à espécie, seria a denunciação à lide. Entretanto, conquanto equivocado o instituto invocado pela agravante, esse fato não pode obstar o seu direito, comportando a aplicação da fungibilidade das medidas, admitindo-se o processamento do chamamento ao processo como denunciação à lide”. (TJSP, AI 2230566-89.2015.8.26.0000, j. 01.03.2016).

E ainda: “Embora se reconheça a distinção entre as figuras da denunciação da lide e do chamamento ao processo, não se deve rejeitar a medida processual empregada pela parte se for possível compreender à luz do direito realizado, a natureza correta da intervenção de terceiro. Incide, no caso, o princípio da fungibilidade de meios, sendo menos importante o nomem iuris utilizado pela parte que o pedido realizado”. (TJSP, AI 0293527-42.2011.8.26.0000, j. 08.02.2012).

 

(1) É vedado o chamamento ao processo:

 

(i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

 

(ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

 

(iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.

 

(1) Por outro lado, admite-se o chamamento ao processo nas relações de consumo, quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade (art. 101, II do Código de Defesa do Consumidor): “O artigo 101, II da Lei n o 8.078/90, permite ao réu, nos casos em que houver contratado seguro de responsabilidade, como ocorre nos autos, chamar ao processo o seu segurador, somente vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. (…) Nesse contexto, a r. decisão guerreada merece reforma para deferir o chamamento ao processo da seguradora, principalmente porque trará benefícios ao consumidor já que o réu e a chamada são lançadas na relação processual na qualidade de solidariamente responsáveis pela reparação”. (TJSP, AI 2021855-16.2014.8.26.0000, j. 12.03.2014). Neste sentido: TJSP, AI 990.10.227992-8, j. 25.08.2010 e TJSP, AI 0039053-08.2011.8.26.0000, j. 28.03.2012.

 

(2) Não é possível que o instituto do chamamento ao processo, previsto em lei para as hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, seja estendido para as hipóteses de obrigações de fazer ou não fazer: “Ademais, no tocante ao art. 77, III, do CPC, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o chamamento ao processo não é adequado a ações que tratem de fornecimento de medicamentos. Não caberá o chamamento ao processo em casos como o presente, pois o instituto do chamamento só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer”. (STJ, AgRg no AREsp 13.266, j. 25.10.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.249.125, j. 14.06.2011.

De modo semelhante, no que tange à impossibilidade de chamamento ao processo nas ações movidas contra a União para o fornecimento de medicamento: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (STF, AgRg no RE 607.381, j. 31.05.2011).

 

(2) “É incabível o chamamento ao processo da instituição bancária, ex-empregadora do beneficiário do plano de complementação de aposentadoria, para figurar no polo passivo da ação movida contra a entidade de previdência privada, visando discutir matéria referente ao benefício previdenciário”. (STJ, 556.409, j. 06.10.2014).

E ainda: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)”. (STJ, AgRg no AREsp 295.151, j. 19.09.2013).

 

(2) Nas ações demolitórias, há a hipótese de chamamento ao processo, em virtude da responsabilidade solidária entre o proprietário do imóvel e o construtor da obra (art. 130, III): “Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Ação de indenização fundada em danos oriundos de obras realizadas no imóvel dos réus. Denunciação da lide à construtora responsável pela obra. Indeferimento mantido. Réus que não figuraram no contrato firmado com a construtora. Solidariedade entre a construtora e os proprietários que autoriza o chamamento ao processo, não pleiteado. Art. 77, III, CPC”. (TJSP, AI 0020770-63.2013.8.26.0000, j. 27.03.2013).

E ainda: “Em termos de direito de vizinhança, a responsabilidade do proprietário do imóvel e do construtor da obra pela reparação dos danos causados a imóveis vizinhos é solidária, podendo o atingido pelo dano acionar apenas o proprietário do imóvel, ressalvado o direito de regresso contra o construtor da obra (CC, art. 283). Bem afastada a denunciação da lide do construtor”. (TJSP, AP 9219976-41.2009.8.26.0000, j. 24.10.2012).

De modo semelhante: “Ação de indenização. Denunciação da lide. Obra. Infiltração. Danos materiais. Imóvel vizinho. Ato ilícito configurado. Indenização devida. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC”. (TJDF, AP 20110112287390, j. 27.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0241413-29.2011.8.26.0000, j. 07.02.2012.

 

 

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [cor. ao art. 78 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Assim, como ocorre na denunciação da lide pelo réu, o chamamento ao processo deve ser feito no momento do oferecimento da contestação, sob pena de preclusão (arts. 126 e 335): “O pedido de chamamento ao processo, embora cabível, deveria ter sido formulado no prazo para contestar, conforme o disposto no art. 78 do CPC, o que, no caso em exame, deixou de ser feito, operando-se a preclusão temporal. Decisão correta, na forma e no conteúdo”. (TJRJ, AI 0001545-57.2010.8.19.0000, j. 02.02.2010). Neste sentido: TJRJ, AP 0002918-13.2005.8.19.0061, j. 27.04.2007.

 

(1) Embora, em regra, seja inadmissível o chamamento ao processo nas instâncias recursais, não há que se falar em intempestividade do instituto quando o autor da ação permite que este seja realizado fora do prazo legal: “Primeiramente, não há que falar em preclusão do pedido de denunciação da lide, recebido como chamamento ao processo, em razão da intempestividade da defesa apresentada pela ré. A Magistrada agiu bem ao reconhecer a intempestividade da defesa apresentada pela seguradora Santos S/A., mantendo, todavia, os documentos nos autos, uma vez que a aferição dos efeitos da revelia, gera presunção relativa e não absoluta. (…) Por fim, a alegação preclusão não pode prosperar uma vez que os autores não se opuseram ao chamamento do processo”. (TJSP, AP 0004423-06.2006.8.26.0224, j. 22.09.2014).

 

 

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. [cor. ao art. 80 do CPC/1973] (1)


 

(1) Trata-se de um título executivo judicial formado por decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação do chamado em arcar com quantia suportada pelo réu da ação (art. 515, I). Semelhante disposição encontra-se nos arts. 283 e 831 do CC.

 

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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