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17 de Abril de 2024

Como funciona o sistema presidencialista, e a crise no Brasil em 2016

Publicado por Camila Lavaqui
há 8 anos

1 Introdução

 O Brasil adotou o sistema de governo presidencialista desde sua primeira Constituição em 1891. Este regime está presente, também, em nossa Constituição vigente de 1988, confirmada por plebiscito em 1993. A maioria da população optou por manter tanto a forma de governo republicana como o sistema presidencialista. Esse sistema só foi interrompido em nossa história após 1891, no governo do então presidente João Goulart, de 1961 a 1963.

 Neste sistema, o presidente eleito exerce a função de chefe de Estado e, também, de chefe de governo. Cabendo-lhe, assim, a escolha dos ministros que irão auxiliá-lo no programa de governo. Com isso, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário atuam em harmonia, teoricamente, e de forma autônoma.

 O presidencialismo nada mais é que o equilíbrio entre esses três tipos de poder, de forma que não há hierarquia entre eles, mas sim uma fiscalização mútua.

 Ao compararmos com o parlamentarismo, observamos que neste sistema, o presidente responde apenas pela chefia de Estado, função exclusiva ou predominantemente honorária.

 As monarquias modernas também se organizam de acordo com o parlamentarismo, em que a chefia de governo é delegada a um representante escolhido de forma indireta, pelo Legislativo. Enquanto o rei ou o presidente é figura mais simbólica, quem governa de fato é o primeiro-ministro - também chamado premiê ou chanceler. É dele a responsabilidade, como chefe do Executivo, de organizar e coordenar o gabinete de ministros.

 Observamos que, no sistema presidencialista, o presidente precisa, em predominância, estar alinhado com o poder Legislativo e da aceitação deste. Já no parlamentarismo, o primeiro-ministro governa com apoio da maioria do Parlamento, o que, em princípio, pode significar maior estabilidade para quem governa. No entanto, quando essa maioria aprova um voto de desconfiança, o gabinete de ministros fica obrigado a pedir renúncia.

 A peculiaridade do sistema político brasileiro deve-se ao fato de conjugar o pacto inter partidos do parlamentarismo e a eleição direta para o chefe do governo, traço típico do presidencialismo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso é cirúrgico ao dizer que, por mais bem votado que tenha sido o presidente eleito, seu capital eleitoral tem de ser, logo em seguida, convertido em capital político. Do contrário, seu poder se torna fraco sem uma base aliada, de forma a não governar de forma efetiva.

 Como consequência, elegemos políticos que efetivamente não governam. Assim ficamos diante de duas situações: uma parte do Estado sem poder e loteado entre os políticos da “base”; e a outra parte com muito poder (capacidade decisória), mas que não elegemos nem controlamos. Daí, que muitas vezes o fato da coalizão interpartidária ocupar espaço no gabinete de governo por meio da posse de pastas ministeriais seja menos importante, politicamente, que o comando que alguns grupos sociais podem ter sobre a capacidade decisória do governo.

 Com isso, estamos diante de uma crise de confiança nas instituições políticas, de maneira que a população tem grande dificuldade para acreditar no governo vigente.

 Para os governantes, todas as atividades convergem simplesmente para a obtenção e manutenção do poder político. Para isso, todos os meios são válidos: alianças, articulações, sabotagem, chantagem, corrupção. Não reconhecem nenhuma responsabilidade, salvo com os grupos locais que os apoiam; e não têm nenhuma convicção democrática, exercem o poder sem princípios e a autoridade sem justiça.

2 Sistema Presidencialista: Organização e Funções

 O presidencialismo surge, pela primeira vez, nos Estados Unidos da América, com a Constituição Federal de 1787, elaborada após a Revolução da Independência. A Assembleia Constituinte formada pelos delegados das ex-colônias americanas foi responsável pelo surgimento da Constituição Federal Norte-Americana, criando o regime presidencialista. Contudo, o regime criado em 1787 caracteriza-se como presidencialismo puro, no qual o Presidente da República designa seus secretários de Estado sempre com anuência do Senado, além da iniciativa legislativa ser exclusiva de competência do Congresso (que é representado pelo Senado e pela Câmara dos representantes), vedando-se qualquer possibilidade ao Presidente de encaminhar projetos de lei.

 O sistema presidencialista brasileiro, no entanto, caracteriza-se como misto. Ou seja, o Presidente da República, que deve ser eleito dentre aqueles cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, ser brasileiro nato e no pleno gozo do exercício de seus direitos políticos, escolhe o Ministério como bem entender, diferentemente do sistema estadunidense, no qual o Senado pode interferir em tal escolha.

 Ainda sobre as diferenças entre os dois presidencialismos, podemos citar a competência ampla de legislação do Presidente, uma vez que este pode encaminhar projetos de lei ao Congresso, além de ainda ter o poder de veto, mantendo o sistema de “freios e contrapesos”, podendo negar todo ou em parte um projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Cabe, então, ao Legislativo avaliar o que foi vetado e se o veto foi aplicado de forma concisa. Caso não o tenha sido, o Congresso se reúne em sessão conjunta e com o voto da maioria absoluta dos congressistas, poderá publicar e tornar vigente a lei em questão, mesmo em desacordo com a decisão presidencial.

 O sistema presidencialista é típico dos Estados que adotam a forma de governo republicana. O Presidente da República é responsável por exercer tanto o papel de chefe de Estado (aquele que simboliza a nação), quanto o de chefe de governo (aquele que administra o país), cargos que incumbem grandes responsabilidades. Ele é responsável, por exemplo, por nomear os ministros de Estado, que deverão auxiliá-lo durante o mandato. Os ministros atuam cada um por si (isoladamente), tratando de seus conflitos sem considerar os vínculos com outros Ministérios. O mandato, por sua vez, tem um tempo fixo, que não depende da confiança do Poder Legislativo para sua investidura ou para o exercício do governo. A escolha do Presidente da República é feita via votação popular, seja esta direta ou indireta.

 Caracterizado pela divisão entre três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, o presidencialismo estipula que cada poder é exercido por um líder. O poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, o Judiciário pelo Supremo Tribunal Federal e o Legislativo pelo Congresso Nacional, que caracteriza o sistema bicameral, composto por duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. A Câmara é a Casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. Já o Senado, é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário.

 A separação de poderes é evidenciada pela independência e harmonia. O presidencialismo nada mais é que o equilíbrio entre esses três tipos de poder, de forma que não há hierarquia entre eles, mas sim uma fiscalização mútua.

 O presidencialismo é caracterizado também pelo fato de que o eventual plano de governo depende exclusivamente do gerenciamento do Presidente, que decidirá se o plano será executado ou não, ainda que o mesmo tenha sido aprovado por lei. Ainda que o plano de governo não seja executado, o Presidente e seus Ministros continuarão no poder.

Caso desapareça a tripartição do Poder, o presidencialismo não mais existirá, ainda que formalmente prescrito em lei. Por exemplo, se o Poder Executivo prevalecer sobre os demais, fixar-se-á ditadura, caso prevaleça o Executivo, ou na hipótese de prevalência do Legislativo, haverá parlamentarismo. Como diria Bastos (1989, P.89-90):

(...) o presidente da república dispõe dos meios necessários para manter-se no cargo e executar as leis. Um bom êxito global da sua política vai depender, é certo, de um bom relacionamento com o Legislativo, único meio que lhe pode assegurar a realização integral da sua política, uma vez que essa sempre dependerá de leis e da aprovação de verbas que a custeie.

 Se analisarmos o trecho acima, em conjunto com a definição da palavra “presidencialismo” dada pelo Dicionário de Português Online Michaellis: “sm (presidencial+ismo) Sistema de governo onde há completa independência entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, e os ministros de Estado são escolhidos ao arbítrio do Presidente da República”, nos resta claro que o presidencialismo só existe com a independência dos Poderes, e que a harmonia entre eles depende daqueles que ocupam os respectivos cargos.

3 Comparação entre sistemas: Presidencialista X Parlamentarista

3.1 Panorama Geral

 A organização de Estado no Brasil é um assunto que se encontra recorrentemente em debate. Muitas pessoas argumentam que a solução tanto para a corrupção no sistema político e jurídico, quanto para a crise na economia brasileira está no Parlamentarismo, o qual deveria ser adotado no Brasil. Mas a questão que fica no ar é: será que a transição do sistema Presidencialista para o sistema Parlamentarista realmente solucionaria os problemas e crises pelos quais o país tem passado?

 Para responder essa questão é preciso conhecer e entender ambos os sistemas de Governo, e fazer uma análise de qual deles corresponde melhor com as necessidades do Brasil.

3.2 Presidencialismo

 O presidencialismo é um sistema de governo no qual se conjugam, em uma mesma pessoa, as figuras de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Esta pessoa é eleita pela população, direta ou indiretamente, e cumpre mandato periodicamente, isto é, por tempo determinado previamente em legislação.

 Neste sistema, conforme já dito supra, o governo é dividido em três poderes teoricamente autônomos e de igual importância. São eles: Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo; exercidos, no âmbito nacional, respectivamente pelo Parlamento (Deputados e Senadores), Supremo Tribunal Federal e Presidência da República.

 Deste modo, em tese, o Poder Legislativo tem como função principal criar leis, podendo ter secundariamente funções jurisdicionais e administrativas/executivas; o Poder Judiciário tem como função principal aplicar e fiscalizar o cumprimento das leis para a resolução de conflitos, podendo ter secundariamente funções legislativas e administrativas/executivas; e o Poder Executivo tem como função principal executar as leis e administrar o Estado por meio delas, podendo ter secundariamente funções legislativas e jurisdicionais.

 Essa autonomia dos poderes, se harmoniosa, dá mais segurança e estabilidade governamental, uma vez que mais divididos os poderes, menor a chance de monopolização do governo. Todavia, dependendo da honestidade e da idoneidade moral e ética das condutas tomadas pelos poderes, essa mesma virtude do Presidencialismo pode se tornar um defeito, tornando confusa a divisão de poderes e desorganizando completamente as fases da lei (criação, execução, aplicação e fiscalização).

3.3 Parlamentarismo

 O Parlamentarismo, por sua vez, é um sistema de governo no qual as figuras de Chefe de Estado e Chefe de Governo são distintas e podem ser alocadas das seguintes formas: a) Monarquia Parlamentarista: a figura de Chefe de Estado se aloca no monarca (rei ou rainha), o qual não tem poderes reais sobre o Executivo; enquanto a figura de Chefe de Governo se aloca no Primeiro-Ministro, eleito pelo Parlamento (Legislativo) e que é quem realmente detém o Poder Executivo.

b) República Parlamentarista: a figura de Chefe de Estado se aloca no Presidente da República, o qual não tem poderes reais (ou tem poderes limitados pelo Parlamento) sobre o Executivo; enquanto a figura de Chefe de Governo se aloca, também, no Primeiro-Ministro/Chanceler, que é eleito pelo Parlamento e que detém o Poder Executivo.

 Neste sistema o Poder Executivo é interdependente do Poder Legislativo, uma vez que o Chanceler é eleito pelos parlamentares (estes sim, eleitos diretamente pela população) e pode ser destituído pelos mesmos. Enquanto o Judiciário é praticamente subordinado a ele, uma vez que, geralmente nos governos que adotam este sistema, a constituição é facilmente mutável pelo Parlamento, e muitas vezes nem existe em uma forma escrita como no Brasil.

 Portanto, é possível observar que no Parlamentarismo o poder de governo é concentrado no Parlamento, o qual é eleito diretamente pelo povo. Deste modo, conclui-se que o voto sendo consciente e inteligente, o governo tem grandessíssimas chances de ser eficaz e satisfazer de forma mais uniforme as necessidades da nação nos âmbitos econômico, jurídico e social.

 Foi visto que ambos os tipos de governo têm pontos positivos: o Presidencialismo apresenta uma forte autonomia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o que pode fortalecer a estabilidade do governo e diminuir a possibilidade de interferência de um poder no outro para satisfação de interesses próprios de certos grupos; e o Parlamentarismo apresenta uma concentração desses mesmos poderes no Parlamento, o que pode fortalecer a supressão das necessidades da nação de forma mais uniforme e organizada, desde que honesta e idônea. Contudo, da mesma forma que estes são os pontos positivos de cada sistema de governo, ele são também pontos que podem dar brechas para a corrupção humana, cada um de sua forma, e sujeitar seus países a crises políticas e econômicas.

 Deste modo, é possível concluir que não é a mudança de um sistema de governo para o outro que necessariamente vai melhorar um país e tirá-lo da crise. Enquanto as pessoas, o alicerce da nação, continuarem corruptas e facilmente corrompidas, dificilmente se alcançarão melhorias significativas.

“Os sistemas políticos e as formas de governo não são intrinsecamente bons ou intrinsecamente maus. Tornam-se ineficazes pelo bom ou mau uso que se faz de suas instituições” – BOBBIO, Norberto.

4 Presidencialismo de Coalizão

4.1 Instauração da República

 A forma republicana federativa foi proclamada no brasil em 15 de novembro de 1889, tomando o lugar do monarquismo constitucional parlamentarista do Brasil, finalizando a soberania do Imperador D. Pedro I.

  Perante crises em pontos cruciais do governo como a crise econômica gerada por guerras patrocinadas por capital estrangeiro, abolição da escravatura e diversos outros motivos, o cenário sócio-político brasileiro era de desconforto em relação ao governo. A saída para o descontentamento generalizado foi o golpe militar, o qual substituiu o regime político vigente à época.

 A mudança teve importante representatividade no patamar político-econômico, haja vista à liberação de demandas previamente reprimidas.

 Com a República, o principal elemento do presidencialismo de coalizão tornou-se efetivo: a separação de poderes idealizada por Montesquieu – a tripartição dos poderes políticos.

 Por esta separação, o poder estatal divide-se em três, legislativo, executivo e judiciário, cujos quais funcionam de maneira harmônica e independentes.

 Nesta relação harmônica interpartidária, a de maior importância, no que tange à interação, é percebida entre os poderes legislativo e executivo.

 O poder legislativo, representado no Brasil por deputados e senadores federais, por exemplo, é o responsável direto pela criação das leis. O executivo é chefiado pelo Presidente da República, responsável, basicamente, pela administração e governo, ou seja, pela implementação daquilo que a lei exige, determina, neste caso.

 A inter-relação entre eles, portanto, é essencial e de aliança, uma vez que são órgãos cujas funções são atreladas umas às outras – o que equivale, de mesmo modo, ao poder judiciário – e, por mais que sejam poderes  independentes, suas funções típicas e atípicas se interdependem entre si.

4.2 Partidarismo e Coalizão

 Importante ressaltar que tão importante quanto a separação de poderes, a partidarização sagra-se valorosa e, a partir do momento em que existem partidos oposicionistas ao governo vigente e partidos concordantes a ele, conhecidos por “situação”, ocorre o fenômeno da coalização partidária.

 Esta associação torna-se capaz por conta da tripartição de poderes e pela necessidade do alinhamento de posicionamentos referentes a casos e leis que reclamam por um entendimento são e genérico, às vistas de tratar, representar e inseri-los à sociedade de forma eficaz e pacífica.

 O princípio norteador, portanto, desta união é o da equidade, o qual exerce a função de equilibrar as ações anuídas pelos partidos.

 Ademais, espera-se que ocorra, da mesma forma que ocorre na inter-relação entre os poderes, certa observação, estudo e inspeção entre os partidos, entre a oposição e a situação, visando sempre o bem-estar político-social e a boa e correta prática de suas atividades político-administrativas.

4.3 Presidencialismo de coalizão e parlamentarismo disfarçado

 Ao contrário do presidencialismo, no parlamentarismo o chefe de estado não é diretamente eleito pelo povo, ao contrário dos parlamentares, e, portanto, não pode exercer os seus poderes livremente por falta de legitimidade, devendo responder ao parlamento por suas ações.

 No Brasil, o que se percebe, portanto, é um presidencialismo de coalizão, isto é, um governo presidencialista – em que o chefe de estado é escolhido pela vontade do povo –, no qual o presidente goza de menos poderes aos que lhe foram conferidos pela Constituição Federal, em prol de uma valoração da aliança, da coalizão, entre ele e os parlamentares (deputados e senadores).

 Esta coalizão se fixa de modo em que o Presidente não necessariamente deva responder aos membros do Congresso Nacional por suas ações, entretanto, estas estão sujeitas à aprovação deste colegiado.

 A recíproca se torna verdadeira quando se refere à criação e validação de leis e emendas constitucionais, já que é necessário que o Presidente da República sancione-as para que se tornem válidas e, por conseguinte, vigentes.

 Destarte, depreende-se destes fatos que ocorre no quadro político brasileiro atual a existência de um parlamentarismo disfarçado, entendido por presidencialismo de coalizão, o qual decorre de uma inter-relação harmoniosa entre poderes independentes vitais ao governo, pautando-se sempre no equilíbrio, na equidade.

5 Panorama da atual crise no Sistema Presidencialista

 Imperioso empeçar a presente análise servindo-nos da citação do renomado Sr. Sahid Maluf (1990, p. 244) que, sabidamente, ao tratar da posição de Chefe do Executivo, declara que este “uma vez eleito e empossado na forma legal, passa a governar com autoridade própria, por todo o período previsto na Constituição, semelhantemente a um Rei eletivo e temporário. Todo o governo será o reflexo da sua individualidade. Se o povo tiver errado na sua escolha, sofrerá por todo o período as consequências do seu erro, que é normalmente irreparável. Nisto consiste o princípio da irresponsabilidade política, característico do presidencialismo: por erros, desmandos ou incompetência (que não configurem crimes no conceito específico da lei penal) não se dará a perda ou cassação do mandato”.

 Consequência da teoria de Tripartição dos Poderes, que muitos inferem ter sido elaborada por Aristóteles e, tempos depois, aperfeiçoada por Montesquieu, o presidencialismo, fundamentado na independência e harmonia dos poderes públicos, quais sejam Legislativo, Executivo e Judiciário, é, por definição, sistema deveras paradoxal. Uma vez que independentes, resta contraditório sustentar a coexistência harmônica dos poderes. Irrefutavelmente, é ostensiva, no status quo, a interferência e até mesmo superveniência de um poder em detrimento de outro. Estamos em face, portanto e em sentido prático, de uma situação de interdependência dos poderes.

 No Brasil, país em que o órgão colegiado máximo do Judiciário (leia-se Supremo Tribunal Federal) é composto por onze Ministros que são, em sua integralidade, nomeados e indicados pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, resta explícito não haver de se falar em “independência dos poderes”.

 Mais evidente que a manipulação dos sistemas, assegurada pela possibilidade de interferência direta na instância máxima de um poder por outro, o “aparelhamento do Estado”, consequência dieta da superveniência do Executivo, que vem sendo experimentada, sobre os demais organismos, é razão pela qual contata-se termos vivenciando, em 2016 e 2017, a chamada “crise do presidencialismo”.

 Utilizar-se do poder que lhe foi conferido como forma de manipular os demais setores públicos, evitando julgamentos desfavoráveis, incentivando a concessão de regalias, aos brasileiros não pode ser denominado novidade ou assunto surpreendente. Infelizmente, presenciamos o total descaso dos poderes para com o objetivo – teoricamente – final destes: o bem comum. Nesse sentido leciona Maluf na citação que deu início ao presente tema, ao comparar o Presidencialismo atual a uma espécie de Monarquia. O período fixo de mandato, constitucionalmente previsto, propicia ao Chefe do Executivo meios de permanecer governando, mesmo que de maneira arbitrária, acabando por torná-lo, por conseguinte, uma espécie de “déspota modero”, formando um Estado caracterizado pela clássica premissa: “poder acima da razão”.

 Conforme explicado, podemos mencionar a irresponsabilidade política, não tratada de maneira jurídica, pois resta clara a possibilidade prevista de impeachment em caso de improbidade, limitando ao respeito à lei os poderes do Presidente, mas analisada sob a ótica de que, uma vez eleito, não é proposto ao Chefe de Estado qualquer diretriz de governo, de forma que não se pode cobrá-lo por equívocos quando da condução do Estado, mesmo que estes conduzam sua sociedade ao caos.

 Juridicamente, não há de se exigir determinados comportamentos políticos do Chefe de Estado. Tal julgamento caberá, portanto, apenas após o término do mandato, ao povo, como bem estabelece a Constituição Cidadã.

 De maneira objetiva, esclarece Rui Barbosa a respeito da inconsistência do sistema presidencialista quando do arquivamento de uma denúncia elaborada em face de determinado Presidente:

“Daí por diante ninguém mais enxergou na responsabilidade presidencial senão um tigre de palha. Não é sequer um canhão de museu, que se pudesse recolher entre as antiguidades históricas, à secção arqueológica de uma armaria. É apenas um monstro de pagode, um grifo oriental, medonho na carranca e nas garras imóveis. A mitologia republicana compõe-se desses monstros, dominados lá de cima, pelo colosso da imbecilidade que se entona sobre as quatro patas da sua força.
Assim acabaram de montar o culto da violência, da imprudência e da inépcia. É uma confraria de irresponsáveis governando pela sua irresponsabilidade uma nação insensível. As vantagens desse privilégio exploram-se em comum, num sistema de mutualidade, cujas regras toleram ao chefe do poder executivo todos os crimes, a troco de sua proteção a todos os abusos dos seus servos.”.

 A política, tratada com tanto descaso e de maneira deveras desregulamentada – no sentido da aplicação legal –, esconde por detrás de um cenário utopicamente pintado como permeado de legalidade, evidente impunibilidade, e permite aos membros do Executivo agir da forma que melhor os convém, mesmo que contraditoriamente ao interesse social, do povo a quem e por quem, teoricamente, se deveria governar.

6 Conclusão

 Percebemos que, em um cenário atual, a insatisfação da sociedade para com o governo e sua forma de governar, estão atrelados. Porém, muitos de nós não conseguem compreender o motivo desta desordem e porque ela não é resolvida de uma só vez.

 Como demonstrado anteriormente, o nosso sistema presidencialista possui pontos fortes que, se bem executados se tornam uma forma eficaz de governo, com poderes e obrigações bem distribuídas.

 O nosso problema atual, é a culminação de anos de mudanças em nosso sistema para benefício daqueles que estão no poder. A população já não mais acredita na figura que irá representá-la futuramente, de modo que a insatisfação política se inicia antes mesmo do presidente tomar posse.

 Uma mudança de sistema, nos dias atuais, traria benefícios, mas também maiores complicações a toda sociedade. Caso adotássemos o parlamentarismo, presenciaríamos uma concentração de poderes no Parlamento, o que poderia fortalecer a supressão das necessidades da nação de forma mais uniforme e organizada, desde que honesta e idônea. Porém, caso isso não ocorresse, o desastre seria ainda maior e as escolhas de grande caráter autoritário.

 Há a necessidade de um despertar de toda a coletividade, englobando tanto os políticos como os cidadãos, para que o foco seja o nosso país e não o desejo individual de cada um que representa o restante da população.

 Toda mudança exige tempo e planejamento, contudo, é necessário um começo para que isto ocorra e diante da situação que a população brasileira vive, devemos trazer à baila a discussão.

 Esta situação política e econômica não apenas tem solução – ela é a solução para a crise moral que vivemos. Sem uma crise de tamanhas proporções, dificilmente a sociedade brasileira se mobilizaria para mudar o país.

REFERÊNCIAS

ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. Presidencialismo de Coalizão: O Dilema Institucional Brasileiro. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 31, n. 1, p.5-34, jan. 1988.

Agência Senado. Presidencialismo nasceu com a República e foi confirmado por plebiscito em 1993. 2010. Disponível em:. Acesso em: 22 out. 2015.

AMORIN, Ricardo. Tem Jeito Sim. Disponível em http://www.istoe.com.br/colunaseblogs/coluna/410215_TEM+JEITO+SIM. Acesso em 25 de outubro de 2015.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994a.

BASTOS, Celso Seixas Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parlamentarismo ou Presidencialismo?. 2.ª ed. Rio de Janeiro: 1993.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Elementos do Direito: Direito Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2007.

PAGANELLA, Marcos Aurélio. Presidencialismo X Parlamentarismo. Disponível em. Acesso em 15 de outubro de 2015.

SOARES, Marcos Antônio Striquer. Características do Presidencialismo no Brasil e Fragilidade Democrática: Dificuldades de Controle do Presidente da República no Brasil. Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v. 24, p.1-24, set. 2003. Disponí­vel em:. Acesso em: 24 out. 2015.

WEISZFLOG, Walter (Ed.). Dicionário Português Online Michaellis. São Paulo: Melhoramentos, 2012. Disponível em:. Acesso em: 20 out. 2015.

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2 Comentários

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muito bom, me ajudou bastante a fazer meu trabalho de Constitucional. :) continuar lendo

Artigo esclarecedor Camila Lavaqui! Meus parabéns!!! continuar lendo