Nacionalidade Originária

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Conceito

"A atribuição da nacionalidade portuguesa remete para o conceito de nacionalidade originária concedida ao indivíduo pelo nascimento. A lei define, portanto, quem é considerado “português de origem”. Na atribuição da nacionalidade está subjacente, por um lado, o critério da consanguinidade ou filiação (ius sanguinis) – a nacionalidade dos progenitores determina a dos filhos –; e, por outro lado, o critério do território – a nacionalidade é determinada pelo local de nascimento (ius soli). Assim, além do princípio da ascendência ou consanguinidade, a atribuição da nacionalidade também é aplicável a indivíduos nascidos no território português, filhos de pais estrangeiros e que residem legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos."
Fonte: https://www.om.acm.gov.pt/-/a-atribuicao-da-nacionalidade-portuguesa-a-nacionalidade-originaria-

Notas Iniciais

  • Apesar de extenso, este artigo visa dar uma ideia inicial dos requerimentos e pressupostos para obtenção da nacionalidade portuguesa originária (ou por atribuição). Dificilmente exaure o assunto ou detalha todos os pré-requisitos para o preparo de documentação ou requerimento para obtenção da nacionalidade originária.
  • Ocorreram mudanças recentes na Lei da Nacionalidade que já foram aprovadas porém ainda não foram promulgadas ou publicadas no Diário da República. Na parte final deste artigo apresentamos link para texto apresentando a legislação atual com as últimas revisões aprovadas nesta última revisão.

Conceito de "Nacional Português"

(Art 21º da LN)

  • É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento

Leis e Decretos Relacionados

  • A Lei da Nacionalidade Portuguesa (LN) é regida pela Lei n.º 37/81 de 03/10 e sua última atualização (aprovada e sancionada) foi realizada através das Leis 8 e 9/2015.
  • A Lei da Nacionalidade Portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei n.º 237-A, de 14 de dezembro de 2006, cuja última atualização foi realizada através do Decreto-lei 71/2017.

Diferenças entre Lei e Decreto-lei

Em caso de curiosidade sobre as diferenças entre Lei e Decreto-Lei, clique aqui

Quem é Considerado "Português Originário" ou pode requerer a Atribuição da Nacionalidade Portuguesa ?

A Lei da Nacionalidade (LN), em seu Capítulo Primeiro determina que são
Portugueses de Origem:
(Atribuídos ou Originários)

  • a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

  • b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

  • c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

  • d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

  • e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

  • f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

  • g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

Prova da nacionalidade originária

(Art 21º da LN)

  • 1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
  • 2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
  • 3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
  • 4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
  • 5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Efeitos da atribuição

(Art 11º da LN)

  • A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Efeitos da alterações de Nacionalidade

(Art 12º da LN)

  • Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

Efeitos do estabelecimento da filiação

(Art 14º da LN)

  • Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Residência Legal

(Art 15º da LN)

  • 1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
  • 2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Registo central da nacionalidade

(Art 16º da LN) As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Fontes adicionais de instrução e referências