Diário da República n.º 167/2008, Série I de 2008-08-29
Versão à data de
Ver conteúdo revogado
Ir para artigo:
Pesquisar
Pesquisar
Capítulo I - Princípios gerais
Artigo 1.º - Definição e fins da segurança interna
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Política de segurança interna
Artigo 4.º - Âmbito territorial
Artigo 5.º - Deveres gerais e especiais de colaboração
Artigo 6.º - Coordenação e cooperação das forças de segurança
Capítulo II - Política de segurança interna
Artigo 7.º - Assembleia da República
Artigo 8.º - Governo
Artigo 9.º - Primeiro-Ministro
Artigo 10.º - Regiões Autónomas
Capítulo III - Sistema de Segurança Interna
Artigo 11.º - Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Artigo 12.º - Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 13.º - Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 14.º - Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 15.º - Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 16.º - Competências de coordenação
Artigo 17.º - Competências de direcção
Artigo 18.º - Competências de controlo
Artigo 19.º - Competências de comando operacional
Artigo 20.º - Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Artigo 21.º - Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 22.º - Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 23.º - Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Artigo 23.º-A - Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Artigo 23.º-B - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 24.º - Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
Capítulo IV - Forças e serviços de segurança
Artigo 25.º - Forças e serviços de segurança
Artigo 26.º - Autoridades de polícia
Artigo 27.º - Controlo das comunicações
Capítulo V - Medidas de polícia
Artigo 28.º - Medidas de polícia
Artigo 29.º - Medidas especiais de polícia
Artigo 30.º - Princípio da necessidade
Artigo 31.º - Dever de identificação
Artigo 32.º - Competência para determinar a aplicação
Artigo 33.º - Comunicação ao tribunal
Artigo 34.º - Meios coercivos
Capítulo VI - Disposições finais
Artigo 35.º - Forças Armadas
Artigo 36.º - Disposição transitória
Artigo 37.º - Norma revogatória
Artigo 38.º - Entrada em vigor
Anexo I - (a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A)
Anexo II - (a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Assinatura
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna 1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.
|
Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 - A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.
|
Artigo 3.º Política de segurança interna A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
|
Artigo 4.º Âmbito territorial 1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
|
Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração 1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 - Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
|
Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança 1 - As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
|