::: Lei n.� 53/2008, de 29 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprud�ncia | Legisla��o pesquisa:

In�cio  legisla��o  Exibe diploma

    Legisla��o
  Lei n.� 53/2008, de 29 de Agosto
  LEI DE SEGURAN�A INTERNA(vers�o actualizada)

    Cont�m as seguintes altera��es:     Ver vers�es do diploma:
   - DL n.� 99-A/2023, de 27/10
   - DL n.� 41/2023, de 02/06
   - Lei n.� 24/2022, de 16/12
   - DL n.� 122/2021, de 30/12
   - Lei n.� 73/2021, de 12/11
   - Lei n.� 21/2019, de 25/02
   - DL n.� 49/2017, de 24/05
   - Lei n.� 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.� 66-A/2008, de 28/10
- 10� vers�o - a mais recente (DL n.� 99-A/2023, de 27/10)
     - 9� vers�o (DL n.� 41/2023, de 02/06)
     - 8� vers�o (Lei n.� 24/2022, de 16/12)
     - 7� vers�o (DL n.� 122/2021, de 30/12)
     - 6� vers�o (Lei n.� 73/2021, de 12/11)
     - 5� vers�o (Lei n.� 21/2019, de 25/02)
     - 4� vers�o (DL n.� 49/2017, de 24/05)
     - 3� vers�o (Lei n.� 59/2015, de 24/06)
     - 2� vers�o (Rect. n.� 66-A/2008, de 28/10)
     - 1� vers�o (Lei n.� 53/2008, de 29/08)
Procurar no presente diploma:
A express�o exacta

Ir para o art.:
 Todos
      N� de artigos :  11      


 Ver �ndice sistem�tico do diploma Abre  janela aut�noma para impress�o mais amig�vel  Imprimir todo o diploma
SUM�RIO
Aprova a Lei de Seguran�a Interna
_____________________
  Artigo 10.�
Regi�es Aut�nomas
As medidas destinadas � coordena��o e � coopera��o das for�as e dos servi�os de seguran�a dependentes de diferentes minist�rios, aplicadas nas Regi�es Aut�nomas, devem ser executadas sem preju�zo das compet�ncias do Representante da Rep�blica e dos �rg�os de governo pr�prio da Regi�o.

CAP�TULO III
Sistema de Seguran�a Interna
  Artigo 11.�
�rg�os do Sistema de Seguran�a Interna
Os �rg�os do Sistema de Seguran�a Interna s�o o Conselho Superior de Seguran�a Interna, o Secret�rio-Geral e o Gabinete Coordenador de Seguran�a.

  Artigo 12.�
Natureza e composi��o do Conselho Superior de Seguran�a Interna
1 - O Conselho Superior de Seguran�a Interna � o �rg�o interministerial de audi��o e consulta em mat�ria de seguran�a interna.
2 - O Conselho Superior de Seguran�a Interna � presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presid�ncia, se os houver;
c) Os Ministros da Administra��o Interna, da Justi�a, da Defesa Nacional, das Finan�as e das Obras P�blicas, Transportes e Comunica��es;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos A�ores e da Madeira;
e) Os Secret�rios-Gerais do Sistema de Seguran�a Interna e do Sistema de Informa��es da Rep�blica Portuguesa;
f) O Chefe do Estado-Maior-General das For�as Armadas;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da Rep�blica por maioria de dois ter�os dos deputados presentes, desde que superior � maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun��es;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Pol�cia Mar�tima, os diretores nacionais da Pol�cia de Seguran�a P�blica e da Pol�cia Judici�ria e os diretores do Servi�o de Informa��es Estrat�gicas de Defesa e do Servi�o de Informa��es de Seguran�a;
i) A Autoridade Mar�tima Nacional;
j) A Autoridade Aeron�utica Nacional;
k) A Autoridade Nacional de Avia��o Civil;
l) O presidente da Autoridade Nacional de Prote��o Civil;
m) O diretor-geral de Reinser��o e Servi�os Prisionais;
n) O coordenador do Centro Nacional de Ciberseguran�a;
o) O diretor-geral da Autoridade Tribut�ria e Aduaneira.
3 - Os Representantes da Rep�blica participam nas reuni�es do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Regi�o.
4 - Por iniciativa pr�pria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuni�es do Conselho o Procurador-Geral da Rep�blica.
5 - Para efeitos do n�mero anterior, o Procurador-Geral da Rep�blica � informado das datas de realiza��o das reuni�es, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuni�es os ministros que tutelem �rg�os de pol�cia criminal de compet�ncia espec�fica e outras entidades com especiais responsabilidades na preven��o e repress�o da criminalidade ou na pesquisa e produ��o de informa��es relevantes para a seguran�a interna, designadamente os dirigentes m�ximos de outros �rg�os de pol�cia criminal de compet�ncia espec�fica.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 59/2015, de 24/06
   - Lei n.� 73/2021, de 12/11
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 53/2008, de 29/08
   -2� vers�o: Lei n.� 59/2015, de 24/06

  Artigo 13.�
Compet�ncias do Conselho Superior de Seguran�a Interna
1 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exerc�cio das suas compet�ncias em mat�ria de seguran�a interna, nomeadamente na adop��o das provid�ncias necess�rias em situa��es de grave amea�a � seguran�a interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto �rg�o de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A defini��o das linhas gerais da pol�tica de seguran�a interna;
b) As bases gerais da organiza��o, funcionamento e disciplina das for�as e dos servi�os de seguran�a e a delimita��o das respectivas compet�ncias;
c) Os projectos de diplomas que contenham provid�ncias de car�cter geral respeitantes �s atribui��es e compet�ncias das for�as e dos servi�os de seguran�a;
d) As grandes linhas de orienta��o respeitantes � forma��o, � especializa��o, � actualiza��o e ao aperfei�oamento do pessoal das for�as e dos servi�os de seguran�a.
3 - O Conselho elabora o seu regimento e submete-o � aprova��o do Conselho de Ministros.

  Artigo 14.�
Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna
1 - O Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna funciona na directa depend�ncia do Primeiro-Ministro ou, por sua delega��o, do Ministro da Administra��o Interna.
2 - O Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna � equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos � sua nomea��o e exonera��o, a secret�rio de Estado.
3 - O Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna disp�e de um gabinete de apoio, ao qual � aplic�vel o regime jur�dico dos gabinetes ministeriais.
4 - O Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna pode optar pelo estatuto remunerat�rio de origem quando seja trabalhador que exer�a fun��es p�blicas ou quando esteja vinculado � magistratura judicial, ao Minist�rio P�blico, �s For�as Armadas ou �s for�as e servi�os de seguran�a.

  Artigo 15.�
Compet�ncias do Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna
O Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna tem compet�ncias de coordena��o, direc��o, controlo e comando operacional.

  Artigo 16.�
Compet�ncias de coordena��o
1 - No �mbito das suas compet�ncias de coordena��o, o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna tem os poderes necess�rios � concerta��o de medidas, planos ou opera��es entre as diversas for�as e servi�os de seguran�a, � articula��o entre estas e outros servi�os ou entidades p�blicas ou privadas e � coopera��o com os organismos cong�neres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordena��o, controlo e comando operacional das for�as e dos servi�os de seguran�a.
2 - Compete ao Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna, no �mbito das suas compet�ncias de coordena��o e atrav�s dos respectivos dirigentes m�ximos, a articula��o das for�as e dos servi�os de seguran�a necess�rios a:
a) Coordenar a ac��o das for�as e dos servi�os de seguran�a, garantindo o cumprimento do plano de coordena��o, controlo e comando operacional das for�as e dos servi�os de seguran�a aprovado pelo Governo;
b) Coordenar ac��es conjuntas de forma��o, aperfei�oamento e treino das for�as e dos servi�os de seguran�a;
c) Refor�ar a colabora��o entre todas as for�as e os servi�os de seguran�a, garantindo o seu acesso �s informa��es necess�rias;
d) Desenvolver no territ�rio nacional os planos de ac��o e as estrat�gias do espa�o europeu de liberdade, seguran�a e justi�a que impliquem actua��o articulada das for�as e dos servi�os de seguran�a.
3 - Compete ainda ao Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna:
a) Garantir a articula��o das for�as e dos servi�os de seguran�a com o sistema prisional de forma a tornar mais eficaz a preven��o e a repress�o da criminalidade;
b) Garantir a articula��o entre as for�as e os servi�os de seguran�a e o Sistema Integrado de Opera��es de Protec��o e Socorro;
c) Estabelecer com o Secret�rio-Geral do Sistema de Informa��es da Rep�blica Portuguesa mecanismos adequados de coopera��o institucional de modo a garantir a partilha de informa��es, com observ�ncia dos regimes legais do segredo de justi�a e do segredo de Estado, e o cumprimento do princ�pio da disponibilidade no interc�mbio de informa��es com as estruturas de seguran�a dos Estados membros da Uni�o Europeia;
d) Garantir a coordena��o entre as for�as e os servi�os de seguran�a e os servi�os de emerg�ncia m�dica, seguran�a rodovi�ria e transporte e seguran�a ambiental, no �mbito da defini��o e execu��o de planos de seguran�a e gest�o de crises;
e) Garantir a articula��o entre o Sistema de Seguran�a Interna e o planeamento civil de emerg�ncia;
f) Articular as institui��es nacionais com as de �mbito local, incluindo nomeadamente as pol�cias municipais e os conselhos municipais de seguran�a;
g) Estabelecer liga��o com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de seguran�a privada.
h) Coordenar os trabalhos preparat�rios no �mbito do mecanismo de avalia��o da aplica��o do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articula��o com as diversas entidades competentes, o seguimento das a��es decorrentes das avalia��es realizadas naquele �mbito.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 24/2022, de 16/12
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 53/2008, de 29/08

  Artigo 17.�
Compet�ncias de direc��o
1 - No �mbito das suas compet�ncias de direc��o, o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna tem poderes de organiza��o e gest�o administrativa, log�stica e operacional dos servi�os, sistemas, meios tecnol�gicos e outros recursos comuns das for�as e dos servi�os de seguran�a.
2 - Compete ao Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna, no �mbito das suas compet�ncias de direc��o:
a) Facultar �s for�as e aos servi�os de seguran�a o acesso e a utiliza��o de servi�os comuns, designadamente no �mbito do Sistema Integrado de Redes de Emerg�ncia e Seguran�a de Portugal e da Central de Emerg�ncias 112;
b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informa��o das entidades que fazem parte do Sistema de Seguran�a Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e compet�ncias, a esses sistemas e aos mecanismos de coopera��o policial internacional atrav�s dos diferentes pontos de contacto nacionais;
c) Coordenar a introdu��o de sistemas de informa��o georreferenciada sobre o dispositivo e os meios das for�as e dos servi�os de seguran�a e de protec��o e socorro e sobre a criminalidade;
d) Proceder ao tratamento, consolida��o, an�lise e divulga��o integrada das estat�sticas da criminalidade, participar na realiza��o de inqu�ritos de vitima��o e inseguran�a e elaborar o relat�rio anual de seguran�a interna;
e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situa��es de alerta e resposta r�pidas �s amea�as � seguran�a interna, no �mbito dos mecanismos da Uni�o Europeia.
f) Assegurar a representa��o do Estado portugu�s no conselho de administra��o da Ag�ncia Europeia para a Gest�o Operacional de Sistemas Inform�ticos de Grande Escala no Espa�o de Liberdade e Justi�a (eu-LISA) e no conselho de administra��o da Ag�ncia Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 41/2023, de 02/06
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 53/2008, de 29/08

  Artigo 18.�
Compet�ncias de controlo
1 - No �mbito das suas compet�ncias de controlo, o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna tem poderes de articula��o das for�as e dos servi�os de seguran�a no desempenho de miss�es ou tarefas espec�ficas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espa�o, que impliquem uma actua��o conjunta, de acordo com o plano de coordena��o, controlo e comando operacional das for�as e dos servi�os de seguran�a.
2 - Compete ao Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna, no �mbito das suas compet�ncias de controlo e atrav�s dos respectivos dirigentes m�ximos, a articula��o das for�as e dos servi�os de seguran�a necess�rios:
a) Ao policiamento de eventos de dimens�o ampla ou internacional ou de outras opera��es planeadas de elevado risco ou amea�a, mediante determina��o conjunta dos Ministros da Administra��o Interna e da Justi�a;
b) � gest�o de incidentes t�ctico-policiais graves referidos no n�mero seguinte.
3 - Consideram-se incidentes t�ctico-policiais graves, al�m dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administra��o Interna e da Justi�a, os que requeiram a interven��o conjunta e combinada de mais de uma for�a e servi�o de seguran�a e que envolvam:
a) Ataques a �rg�os de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfa��o de necessidades vitais da popula��o, meios e vias de comunica��o ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais cr�ticas;
b) O emprego de armas de fogo em circunst�ncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade f�sica de uma pluralidade de pessoas;
c) A utiliza��o de subst�ncias explosivas, incendi�rias, nucleares, radiol�gicas, biol�gicas ou qu�micas;
d) Sequestro ou tomada de ref�ns.

  Artigo 19.�
Compet�ncias de comando operacional
1 - Em situa��es extraordin�rias, determinadas pelo Primeiro-Ministro ap�s comunica��o fundamentada ao Presidente da Rep�blica, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou cat�strofes que requeiram a interven��o conjunta e combinada de diferentes for�as e servi�os de seguran�a e, eventualmente, do Sistema Integrado de Opera��es de Protec��o e Socorro, estes s�o colocados na depend�ncia operacional do Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna, atrav�s dos seus dirigentes m�ximos.
2 - No �mbito das compet�ncias extraordin�rias previstas no n�mero anterior, o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna tem poderes de planeamento e atribui��o de miss�es ou tarefas que requeiram a interven��o conjugada de diferentes for�as e servi�os de seguran�a e de controlo da respectiva execu��o, de acordo com o plano de coordena��o, controlo e comando operacional das for�as e dos servi�os de seguran�a.

  Artigo 20.�
Secret�rio-Geral-Adjunto do Sistema de Seguran�a Interna
1 - Compete ao Secret�rio-Geral-Adjunto do Sistema de Seguran�a Interna:
a) Coadjuvar o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna no exerc�cio das suas fun��es;
b) Exercer as compet�ncias de coordena��o e direc��o que lhe forem delegadas pelo Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna;
c) Substituir o Secret�rio-Geral do Sistema de Seguran�a Interna nas suas aus�ncias ou impedimentos.
2 - O Secret�rio-Geral-Adjunto do Sistema de Seguran�a Interna � equiparado a titular de cargo de direc��o superior do 1.� grau.

P�ginas:    
   Contactos      �ndice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa