Prefeito e vice devem desvincular perfis pessoais das redes sociais oficiais

Ao conceder a medida cautelar, conselheiro ressaltou que a proibição do uso de recursos públicos para promoção pessoal é inquestionável

Indícios de irregularidade na utilização de recursos públicos para promoção pessoal levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a expedir medida cautelar para determinar que o município de Maringá desvincule as redes sociais privadas do prefeito, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, e do vice-prefeito, Edson Ribeiro Scabora, das publicações das redes sociais oficiais do município.

A cautelar, concedida em janeiro por despacho do conselheiro Maurício Requião, que foi homologado na sessão de plenário virtual nº 5/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março, por maioria absoluta. O conselheiro Fabio Camargo apresentou voto divergente, para que a homologação da medida liminar fosse discutida em sessão presencial.

A denúncia é de que teria havido a criação de várias publicações que combinam o perfil oficial da administração municipal com os perfis privados das redes sociais do prefeito e do vice-prefeito, com compartilhamento conjunto de postagens, para enaltecer a gestão e promover o vice-prefeito.

Decisão monocrática – Ao conceder a medida cautelar, Requião ressaltou que a proibição do uso de recursos públicos para promoção pessoal é inquestionável. Ele salientou que “a questão central reside, precisamente, em estabelecer o limiar entre conteúdos estritamente informativos, educativos ou de orientação social e aqueles que, inadvertidamente, promovem o gestor público”.

Requião lembrou que o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe sobre a vedação à promoção pessoal de autoridades por meio da máquina pública. Ele destacou que, em razão do princípio da impessoalidade, é necessário desvincular as ações governamentais de interesses individuais, garantindo que as medidas adotadas pela administração pública estejam focadas no bem comum, de forma imparcial e sem favorecimentos pessoais.

Finalmente, o relator determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação do município, do prefeito e do vice-prefeito em que foi comunicada a abertura do prazo de 15 dias para apresentarem suas razões de defesa em contraditório.

O acórdão nº 761/24 – Tribunal Pleno foi veiculado em 5 de abril, na edição nº 3.182 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (C/ TCE-PR)

Foto: Divulgação/TCE

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