Constitui��o34

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Presid�ncia da Republica

 Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

(Vide Decreto Legislativo n� 6, de 1935)

N�s, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confian�a em Deus, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para organizar um regime democr�tico, que assegure � Na��o a unidade, a liberdade, a justi�a e o bem-estar social e econ�mico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI��O DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO I

Da Organiza��o Federal

CAPITULO I

Disposi��es Preliminares

        Art. 1� A Na��o Brasileira, constituida pela uni�o perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mant�m como f�rma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 

        Art. 2� Todos os poderes emanam do povo, e em nome delle s�o exercidos.

        Art. 3� S�o org�os da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si. 

        � 1� - � vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribui��es. 

        � 2� - O cidad�o investido na func��o de um delles n�o poder� exercer a de outro. 

        Art. 4� O Brasil s� declarar� guerra se n�o couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e n�o se empenhar� jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em allian�a com outra na��o. 

        Art. 5� Compete privativamente � Uni�o: 

        I, manter rela��es com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomatico e consular, e celebrar tratados e conven��es internacionaes; 

        II, conceder ou negar passagem a for�as estrangeiras pelo territorio nacional; 

        III, declarar a guerra e fazer a paz; 

        IV, resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional; 

        V, organizar a defesa externa, a policia e seguran�a das fronteiras e as for�as armadas; 

        VI, autorizar a produc��o e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza; 

        VIl, manter o servi�o de correios; 

        VIII, explorar ou dar em concess�o os servi�os de telegraphos, radio-communica��o e navega��o aerea, inclusive as installa��es de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes ou transponham os limites de um Estado; 

        IX, estabelecer o plano nacional de via��o ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual; 

        X, crear e manter alfandegas e entrepostos; 

        XI, prover aos servi�os da policia maritima e portuaria, sem prejuizo dos servi�os policiaes dos Estados; 

        XII, fixar o systema monetario, cunhar e emittir moeda, instituir banco de emiss�o; 

        XIII, fiscalizar as opera��es de bancos, seguros e caixas economicas particulares; 

        XIV, tra�ar as directrizes da educa��o nacional; 

        XV, organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do norte; 

        XVI, organizar a administra��o dos Territorios e do Districto Federal, e os servi�os nelles reservados � Uni�o; 

        XVII,  fazer o recenseamento geral da popula��o; 

        XVIII, conceder amnistia; 

        XIX, legislar sobre: 

        a) direito penal, commercial, civil, aereo e processual, registos publicos e juntas commerciaes; 

        b) divis�o judiciaria da Uni�o, do Districto Federal e dos Territorios, e organiza��o dos juizos e tribunaes respectivos; 

        c) normas, fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo; 

        d) desapropria��es, requisi��es civis e militares, em tempo de guerra; 

        e) regime de portos e navega��o de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes; 

        f) materia eleitoral da Uni�o, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das elei��es, apura��o, recursos, proclama��o dos eleitos e expedi��o de diplomas; 

        g) naturaliza��o, entrada e expuls�o de estrangeiros, extradi��o; emigra��o e immigra��o, que dever� ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em raz�o da procedencia; 

        h) systema de medidas; 

        i) commercio exterior e interestadual, institui��es de credito; cambio e transferencia de valores para f�ra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a produc��o e o consumo, podendo estabelecer limita��es exigidas pelo bem publico; 

        j) bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, minera��o, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, ca�a e pesca e a sua explora��o; 

        k) condi��es de capacidade para o exercicio de profiss�es liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo; 

        l) organiza��o, instruc��o, justi�a e garantias das for�as publicas dos Estados, e condi��es geraes da sua utiliza��o em caso de mobiliza��o ou de guerra; 

        m) incorpora��o dos silvicolas � communh�o nacional. 

        � 1� Os actos, decis�es e servi�os federaes ser�o executados em todo o paiz por funccionarios da Uni�o, ou, em casos especiaes, pelos dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos. 

        � 2� Os Estados ter�o preferencia para a concess�o federal, nos seus territorios, de vias-ferreas, de servi�os portuarios, de navega��o aerea, de telegraphos e de outros de utilidade publica, e bem assim para a acquisi��o dos bens alienaveis da Uni�o. Para attender �s suas necessidades administrativas, os Estados poder�o manter servi�os de radio-communica��o. 

        � 3� A competencia federal para legislar sobre as materias dos ns. XIV e XIX letras c e i, in fine, e sobre registos publicos, desapropria��es, arbitragem commercial, juntas commerciaes e respectivos processos; requisi��es civis e militares, radio-communica��o, emigra��o, immigra��o e caixas economicas; riquezas do sub-solo, minera��o, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, ca�a e pesca e a sua explora��o, n�o exclue a legisla��o estadual suppletiva ou complementar sobre as mesmas materias. As leis estaduaes, nestes casos, poder�o, attendendo �s peculiaridades locaes, supprir as lacunas ou deficiencias da legisla��o federal, sem dispensar as exigencias desta. 

        � 4� As linhas telegraphicas das estradas de ferro, destinadas ao servi�o do seu trafego, continuar�o a ser utilizadas no servi�o publico em geral, como subsidiarios da r�de telegraphica da Uni�o, sujeitas, nessa utiliza��o, �s condi��es estabelecidas em lei ordinaria. 

        Art. 6� Compete tambem, privativamente, � Uni�o: 

        I, decretar impostos: 

        a) sobre a importa��o de mercadorias de procedencia estrangeira; 

        b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explos�o; 

        c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis; 

        d) de transferencia de fundos para o exterior; 

        e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal; 

        f) nos Territorios, ainda, os que a Constitui��o attribue aos Estados; 

        II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros servi�os federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem �s mercadorias nacionaes, e �s estrangeiras que j� tenham pago imposto de importa��o. 

        Art. 7� Compete privativamente aos Estados: 

        I, decretar a Constitui��o e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princ�pios: 

        a) f�rma republicana representativa; 

        b) independencia e coordena��o de poderes; 

        c) temporariedade das func��es eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reelei��o de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato; 

        d) autonomia dos Municipios; 

        e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes; 

        f) presta��o de contas da administra��o; 

        g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a; 

        h) representa��o das profiss�es; 

        II, prover, a expensas proprias, �s necessidades da sua administra��o, devendo, por�m, a Uni�o prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar; 

        III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legisla��o federal nos termos do art. 5�, � 3�; 

        IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes n�o f�r negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constitui��o. 

        Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da Uni�o, incumbir funccion�rios federaes de executar leis e servi�os estaduaes e actos ou decis�es das suas autoridades. 

        Art. 8� Tambem compete privativamente aos Estados: 

        I, decretar impostos sobre: 

        a) propriedade territorial, excepto a urbana; 

        b) transmiss�o de propriedade causa mortis;

        c) transmiss�o de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorpora��o ao capital de sociedade; 

        d) consumo de combustiveis de motor de explos�o; 

        e) vendas e consigna��es effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira opera��o do pequeno productor, como tal definido na lei estadual; 

        f) exporta��o das mercadorias de sua produc��o at� o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes; 

        g) industrias e profiss�es; 

        h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual; 

        II, cobrar taxas de servi�os estaduaes. 

        � 1� O imposto de vendas ser� uniforme, sem distinc��o de procedencia, destino ou especie dos productos. 

        � 2� O imposto de industrias e profiss�es ser� lan�ado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes. 

        � 3� Em casos excepcionaes, o Senado Federal poder� autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exporta��o, al�m do limite fixado na letra f do numero I. 

        � 4� O imposto sobre transmiss�o de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmiss�o causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a success�o. Quando esta se haja aberto no exterior, ser� devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da heran�a forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. 

        Art 9� � facultado � Uni�o e aos Estados celebrar accordos para a melhor coordena��o e desenvolvimento dos respectivos servi�os, e, especialmente, para a uniformiza��o de leis, regras ou praticas, arrecada��o de impostos, preven��o e repress�o da criminalidade e permuta de informa��es. 

        Art 10 - Compete concorrentemente � Uni�o e aos Estados: 

        I, velar na guarda da Constitui��o e das leis; 

        II, cuidar da sa�de e assistencia publicas; 

        III, proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor historicos ou artisticos, podendo impedir a evas�o de obras de arte; 

        IV, promover a coloniza��o; 

        V, fiscalizar a applica��o das leis sociaes; 

        VI, diffundir a instruc��o publica em todos os seus gr�os; 

        VII, crear outros impostos, al�m dos que lhes s�o attribuidos privativamente. 

        Paragrapho unico - A arrecada��o dos impostos a que se refere o n. VII ser� feita pelos Estados, que entregar�o, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento � Uni�o, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das quotas devidas � Uni�o ou aos Municipios, o lan�amento e a arrecada��o passar�o a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuir�, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios. 

        Art. 11. � vedada a bi-tributa��o, prevalecendo o imposto decretado pela Uni�o quando a competencia f�r concorrente. Sem prejuizo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex-officio ou mediante provoca��o de qualquer contribuinte, declarar a existencia da bi-tributa��o e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia. 

        Art. 12. A Uni�o n�o intervir� em negocios peculiares aos Estados, salvo: 

        I, para manter a integridade nacional; 

        II, para repellir invas�o estrangeira, ou de um Estado em outro; 

        III, para p�r termo � guerra civil; 

        IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes; 

        V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7�, n� I, e a execu��o das leis federaes; 

        VI, para reorganizar as finan�as do Estado que, sem motivo de for�a maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o servi�o da sua divida fundada; 

        VII, para a execu��o de ordens e decis�es dos juizes e tribunaes federaes. 

        � 1� Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7�, n. I), a interven��o ser� decretada por lei federal, que lhe fixar� a amplitude e a dura��o, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poder� eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o. 

        � 2� Occorrendo o primeiro caso do n. V a interven��o s� se effectuar� depois que a C�rte Suprema, mediante provoca��o do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 

        � 3� Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem: a) o obstaculo � execu��o de leis e decretos do Poder Legislativo e �s decis�es e ordens dos juizes e tribunaes; b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario. 

        � 4� A interven��o n�o suspende sen�o a lei estadual que a tenha motivado, e s� temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade ser� promovida. 

        � 5� Na especie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a interven��o ser� requisitada ao Presidente da Republica pela C�rte Suprema, ou pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execu��o da ordem ou decis�o. 

        � 6� Compete ao Presidente da Republica: 

        a) executar a interven��o decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de ac��o que se fa�am necessarios; 

        b) decretar a interven��o: para assegurar a execu��o das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com pr�via autoriza��o do Senado Federal; no do n. IV, por solicita��o dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto � approva��o immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocar�. 

        � 7� Quando o Presidente da Republica decretar a interven��o, no mesmo acto lhe fixar� o prazo e o objeto, estabelecer� os termos em que deve ser executada, e nomear� o Interventor se f�r necessario. 

        � 8� No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes electivos podem solicitar interven��o s�mente quando o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando f�r caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as elei��es. 

        Art. 13. Os Municipios ser�o organizados de f�rma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: 

        I, a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta; 

        II, a decreta��o dos seus impostos e taxas, e a arrecada��o e applica��o das suas rendas; 

        III, a organiza��o dos servi�os de sua competencia. 

        � 1� O Prefeito poder� ser de nomea��o do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes. 

        � 2� Al�m daquelles de que participam, ex-vi dos artigos 8�, � 2�, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios: 

        I, o imposto de licen�as; 

        II, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a f�rma de decima ou de cedula de renda; 

        III, o imposto sobre divers�es publicas; 

        IV, o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes; 

        V, as taxas sobre servi�os municipaes. 

        � 3� � facultado ao Estado a crea��o de um org�o de assistencia technica � administra��o municipal e fiscaliza��o das suas finan�as. 

        � 4� Tambem lhe � permittido intervir nos Municipios, afim de lhes regularizar as finan�as, quando se verificar impontualidade nos servi�os de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12. 

        Art. 14. Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-dividir-se ou desmembrar-se, para se annexar a outros ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas Assembl�as Legislativas em duas legislaturas successivas e approva��o por lei federal. 

        Art. 15. O Districto Federal ser� administrado por um Prefeito, de nomea��o do Presidente da Republica, com approva��o do Senado Federal, e demissivel ad nutum, cabendo as func��es deliberativas a uma Camara Municipal electiva. As fontes de receita do Districto Federal s�o as mesmas que competem aos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despesas de caracter local. 

        Art. 16. Al�m do Acre, constituir�o territorios nacionaes outros que venham a pertencer � Uni�o, por qualquer titulo legitimo. 

        � 1� Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manuten��o dos servi�os publicos, o Territorio poder� ser, por lei especial, erigido em Estado. 

        � 2� A lei assegurar� a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio. 

        � 3� O Territorio do Acre ser� organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, por�m, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da Uni�o, sendo pr�via e equitativamente distribuidas as verbas destinadas �s administra��es locaes e geral. 

        Art. 17. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios: 

        I, crear distinc��es entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados; 

        II, estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exercicio de cultos religiosos; 

        III, ter rela��o de allian�a ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collabora��o reciproca em prol do interesse collectivo; 

        IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize; 

        V, recusar f� aos documentos publicos; 

        VI, negar a coopera��o dos respectivos funccionarios, no interesse dos servi�os correlativos; 

        VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos j� produzidos por actos juridicos perfeitos; 

        VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explos�o; 

        IX - cobrar, sob qualquer denomina��o, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de via��o ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circula��o de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem; 

        X - tributar bens, rendas e servi�os uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibi��o �s concess�es de servi�os publicos, quanto aos proprios servi�os concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concess�o. 

        Paragrapho unico - A prohibi��o constante do n. X n�o impede a cobran�a de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de servi�os publicos. 

        Art. 18. � vedado � Uni�o decretar impostos que n�o sejam uniformes em todo o territorio nacional, ou que importem distinc��o em favor dos portos de uns contra os de outros Estados. 

        Art. 19. � defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios: 

        I, adoptar, para func��es publicas identicas, denomina��o differente da estabelecida nesta Constitui��o; 

        II, rejeitar a moeda legal em circula��o; 

        III, denegar a extradi��o de criminosos, reclamada, de accordo com as leis da Uni�o, pelas justi�as de outros Estados, do Districto Federal ou dos Territorios; 

        IV, estabelecer differen�a tributaria, em raz�o da procedencia, entre bens de qualquer natureza; 

        V, contrair emprestimo externo sem pr�via autoriza��o do Senado Federal. 

        Art. 20. S�o do dominio da Uni�o: 

        I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor; 

        II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro; 

        III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiri�as. 

        Art. 21. S�o do dominio dos Estados: 

        I, os bens da propriedade destes pela legisla��o actualmente em vigor, com as restric��es do artigo antecedente; 

        II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum titulo n�o forem do dominio federal, municipal ou particular. 

CAPITULO II 

Do Poder Legislativo  

SEC��O I 

Disposi��es Preliminares  

        Art. 22. O Poder Legislativo � exercido pela Camara dos Deputados, com a collabora��o do Senado Federal. 

        Paragrapho unico. Cada legislatura durar� quatro annos. 

        Art. 23. A Camara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organiza��es profissionaes, na f�rma que a lei indicar. 

        � 1� O numero de Deputados ser� fixado por lei; os do povo, proporcionalmente � popula��o de cada Estado e do Districto Federal, n�o podendo exceder de um por 150 mil habitantes, at� o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profiss�es, em total equivalente a um quinto da representa��o popular. Os Territorios eleger�o dois Deputados. 

        � 2� O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da popula��o, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal. 

        � 3� Os Deputados das profiss�es ser�o eleitos na f�rma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associa��es profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divis�es seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profiss�es liberaes e funccionarios publicos. 

        � 4� O total dos Deputados das tres primeiras categorias ser�, no minimo, de seis setimos da representa��o profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representa��o egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponder� ao dos seus Deputados. 

        � 5� Exceptuada a quarta categoria, haver� em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associa��es de empregadores, outro, das associa��es de empregados. 

        � 6� Os grupos ser�o constituidos de delegados das associa��es, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gr�os successivos. 

        � 7� Na discrimina��o dos circulos, a lei dever� assegurar a representa��o das actividades economicas e culturais do paiz. 

        � 8� Ninguem poder� exercer o direito de voto em mais de uma associa��o profissional. 

        � 9� Nas elei��es realizadas em taes associa��es, n�o votar�o os estrangeiros. 

        Art. 24. S�o elegiveis para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 annos; os representantes das profiss�es dever�o, ainda, pertencer a uma associa��o comprehendida na classe e grupo que os elegerem. 

        Art. 25. A Camara dos Deputados reune-se annualmente, no dia 3 de Maio na Capital da Republica, sem dependencia de convoca��o, e funcciona durante seis mezes, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um ter�o dos seus membros, pela Sec��o Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Republica. 

        Art. 26. S�mente � Camara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar a sua Secretaria, com observancia do art. 39, n. 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurar�, quanto poss�vel, em todas as Commiss�es, a representa��o proporcional das correntes de opini�o nella definidas. 

        Paragrapho unico - Compete-lhe tambem resolver sobre o adiamento ou a proroga��o da sess�o legislativa, com a collabora��o do Senado Federal, sempre que estiver reunido. 

        Art. 27. Durante o prazo das suas sess�es a Camara dos Deputados funccionar� todos os dias uteis, com a presen�a de um decimo pelo menos dos seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sess�es publicas. As delibera��es a n�o ser nos casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros. 

        Paragrapho unico - Nenhuma altera��o regimental ser� approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida pelo menos em dois dias de sess�o. 

        Art. 28. A Camara dos Deputados reunir-se-� em sess�o conjuncta com o Senado Federal, sob a dire��o da Mesa deste, para a inaugura��o solenne da sess�o legislativa, para elaborar o Regimento Commum, receber o compromisso do Presidente da Republica e eleger o Presidente substituto no caso do art. 52, � 3�. 

        Art. 29. Inaugurada a Camara dos Deputados, passar� ao exame e julgamento das contas do Presidente da Republica, relativas ao exercicio anterior. 

        Paragrapho unico - Se o Presidente da Republica n�o as prestar, a Camara dos Deputados eleger� uma Commiss�o para organizal-as; e, conforme o resultado, determinara as providencias para a puni��o dos que forem achados em culpa. 

        Art. 30. Os Deputados receber�o uma ajuda de custo por sess�o legislativa e durante a mesma perceber�o um subsidio pecuniario mensal, fixados uma e outro no ultimo anno de cada legisla��o para a seguinte. 

        Art. 31. Os Deputados s�o inviolaveis por suas opini�es, palavras e votos no exercicio das func��es do mandato. 

        Art. 32. Os Deputados, desde que tiverem recebido diplomas at� � expedi��o dos diplomas para a legislatura subsequente, n�o poder�o ser processados criminalmente, nem presos, sem licen�a da Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafian�avel. Esta imunidade � extensiva ao supplente immediato do Deputado em exercicio. 

        � 1� - A pris�o em flagrante de crime inafian�avel ser� logo communicada ao Presidente da Camara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ella resolva sobre a sua legitimidade e conveniencia, e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa. 

        � 2� Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados �s for�as armadas por licen�a da Camara dos Deputados, ficar�o sujeitos �s leis e obriga��es militares. 

        Art. 33. Nenhum Deputado, desde a expedi��o do diploma, poder�: 

        1) celebrar contracto com a administra��o publica federal, estadual ou municipal. 

        2) acceitar ou exercer cargo, commiss�o ou emprego publico remunerados, salvas as excep��es previstas neste artigo e no art. 62. 

        � 1� Desde que seja empossado, nenhum Deputado poder�: 

        1) ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isen��o ou favor, em virtude de contracto com a administra��o publica; 

        2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ;

        3) accumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal; 

        4) patrocinar causas contra a Uni�o, os Estados ou Municipios. 

        � 2� � permittido ao Deputado, mediante licen�a pr�via da Camara, desempenhar miss�o diplomatica, n�o prevalecendo neste caso o disposto no art. 34. 

        � 3� - Durante as sess�es da Camara, o Deputado, funccionario civil ou militar, contar�, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promo��o, aposentadoria ou reforma, e s� receber� dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido, unicamente por antiguidade, salvos os casos do art. 32, � 2�. 

        � 4� - No intervallo das sess�es, o Deputado poder� reassumir as suas func��es civis, cabendo-lhe ent�o as vantagens correspondentes � sua condi��o, observando-se quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico. 

        � 5� A infrac��o deste artigo e seu paragrapho 1� importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, mediante provoca��o do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputado ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado. 

        Art. 34. Importa renuncia do mandato a ausencia do Deputado �s sess�es durante seis mezes consecutivos. 

        Art. 35. Nos casos dos arts. 33, � 2�, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renuncia ou morte do Deputado, ser� convocado o supplente na f�rma da lei eleitoral. Se o caso f�r de vaga e n�o houver supplente, proceder-se-� � elei��o, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sess�o da legislatura. 

        Art. 36. A Camara dos Deputados crear� commiss�es de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a ter�a parte, pelo menos, dos seus membros. 

        Paragrapho unico. Applicam-se a taes inqueritos as normas do processo penal, indicadas no Regimento Interno. 

        Art. 37. A Camara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ella, prestar informa��es sobre quest�es pr�via e expressamente determinadas, attinentes a assumptos do respectivo Ministerio. A falta de comparencia do Ministro sem justifica��o, importa crime de responsabilidade. 

        � 1� Egual faculdade, e nos mesmos termos, cabe �s suas Commiss�es. 

        � 2� A Camara dos Deputados, ou as suas Commiss�es designar�o dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providencias legislativas ou prestar esclarecimentos. 

        Art. 38. O voto ser� secreto nas elei��es e nas delibera��es sobre v�tos e contas do Presidente da Republica. 

SEC��O II 

Das Attribui��es do Poder Legislativo  

        Art. 39. Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanc��o do Presidente da Republica: 

        1) decretar leis organicas para a completa execu��o da Constitui��o; 

        2) votar annualmente o or�amento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixa��o das for�as armadas da Uni�o, a qual, nesse periodo, somente poder� ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica; 

        3) dispor sobre a divida publica da Uni�o e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecada��o e a distribui��o das suas rendas; autorizar emiss�es de papel moeda de curso for�ado, abertura e opera��es de credito; 

        4) approvar as resolu��es dos org�os legislativos estaduaes sobre incorpora��o, sub-divis�o ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes; 

        5) resolver sobre a execu��o de obras e manuten��o de servi�os da competencia da Uni�o; 

        6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial; 

        7) transferir temporariamente a s�de do Governo, quando o exigir a seguran�a nacional; 

        8) legislar sobre: 

        a) o exercicio dos poderes federaes; 

        b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a preven��o e repress�o da criminalidade e assegurar a pris�o e extradi��o dos accusados e condemnados;         

        c) a organiza��o do Districto Federal, dos Territorios e dos servi�os nelles reservados � Uni�o; 

        d) licen�as, aposentadorias e reformas, n�o podendo por disposi��es especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas; 

        e) todas as materias de competencia da Uni�o, constantes do art. 5�, ou dependentes de lei federal, por for�a da Constitui��o. 

        Art. 40. � da competencia exclusiva do Poder Legislativo: 

        a) resolver definitivamente sobre tratados e conven��es com as na��es estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos � paz; 

        b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4�, se n�o couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz; 

        c) julgar as contas do Presidente da Republica; 

        d) approvar ou suspender o estado de sitio e a interven��o nos Estados, decretados no intervallo das suas sess�es; 

        e) conceder amnistia; 

        f) prorogar as suas sess�es, suspendel-as e adial-as; 

        g) mudar temporariamente a sua s�de; 

        h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro; 

        i) decretar a interven��o nos Estados, na hyphotese do art. 12, � 1�; 

        j) autorizar a decreta��o e a proroga��o do estado de sitio; 

        k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica. 

        Paragrapho unico - As leis, decretos e resolu��es da competencia exclusiva do Poder Legislativo ser�o promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados. 

SEC��O III 

Das leis e resolu��es  

        Art. 41. A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commiss�o da Camara dos Deputados, ao plenario do Senado Federal e ao Presidente da Republica, nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commiss�es. 

        � 1� - Compete exclusivamente � Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixa��o das for�as armadas, e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira. 

        � 2� - Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos servi�os administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, creem empregos em servi�os j� organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigencia, a lei de fixa��o das for�as armadas. 

        � 3� - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a interven��o federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados. 

        Art. 42. Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projecto de lei pela Camara, o Presidente desta a requerimento de qualquer Deputado mandal-o-� incluir na ordem, do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer. 

        Art. 43. Approvado pela Camara dos Deputados, sem modifica��es, o projecto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que n�o dependa da collabora��o deste, ser� enviado ao Presidente da Republica, que, acquiescendo, o sanccionar� e promulgar�. 

        Paragrapho unico - N�o tendo sido o projecto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua collabora��o, ser-lhe-� submettido, remettendo-se, depois de por elle approvado, ao Presidente da Republica, para os fins da sanc��o, e promulga��o. 

        Art. 44. O projecto de lei da Camara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de collaborar, se emendado pelo org�o revisor, volver� ao iniciador, o qual, acceitando as emendas, envial-o-� modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Republica. 

        � 1� No caso contrario, volver� ao org�o revisor, que s� as poder� manter por dois ter�os dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este s� as poder� rejeitar definitivamente por egual maioria, se f�r a Camara dos Deputados, ou por dois ter�os dos seus membros, se o Senado Federal. 

        � 2� O projecto, no seu texto definitivamente approvado, ser� submettido � sanc��o. 

        Art. 45. Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetar�, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do v�to, o projecto, ou a parte vetada, � Camara dos Deputados. 

        � 1� O silencio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sanc��o. 

        � 2� Devolvido o projecto � Camara dos Deputados ser� submettido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discuss�o unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto ser� remettido ao Senado Federal, se este houver nelle collaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, ser� enviado, como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulga��o. 

        � 3� No intervallo das sess�es legislativas, o v�to ser� communicado � Sec��o Permanente do Senado Federal, e esta o publicar�, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes. 

        � 4� A sanc��o e a promulga��o effectuam-se por estas formulas: 

        1) "O Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei." 

        2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei." 

        Art. 46. N�o sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica, nos casos dos �� 1� e 2� do artigo 45, o Presidente da Camara dos Deputados a promulgar� usando da seguinte formula: "O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei." 

        Art. 47. Os projectos rejeitados n�o poder�o ser renovados na mesma sess�o legislativa. 

        Art. 48. P�dem ser approvados em globo os projectos de codigo e de consolida��o de dispositivos legaes, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma commiss�o especial da Camara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois ter�os dos membros presentes. 

        Art. 49. Os projectos de lei ser�o apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de f�rma succinta o seu objectivo, e n�o poder�o conter materia estranha ao seu enunciado. 

SEC��O IV 

Da elabora��o do or�amento  

        Art. 50. O or�amento ser� uno, incorporando-se obrigatoriamente � receita todos os tributos, rendas e supprimentos dos fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dota��es necessarias ao custeio dos servi�os publicos. 

        � 1� O Presidente da Republica enviar� � Camara dos Deputados, dentro do primeiro mez da sess�o legislativa ordinaria, a proposta de or�amento. 

        � 2� O or�amento da despesa dividir-se-� em duas partes, uma fixa e outra variavel, n�o podendo a primeira ser alterada sen�o em virtude de lei anterior. A parte variavel obedecer� a rigorosa especializa��o. 

        � 3� A lei de or�amento n�o conter� dispositivo estranho � receita prevista e � despesa fixada para os servi�os anteriormente creados. N�o se incluem nesta prohibi��o: 

        a) a autoriza��o para a abertura de creditos supplementares e opera��es de creditos por antecipa��o de receita; 

        b) a applica��o de saldo, ou o modo de cobrir o deficit .

        � 4� � vedado ao Poder Legislativo conceder creditos illimitados. 

        � 5� Ser� prorogado o or�amento vigente se at� 3 de Novembro, o vindouro n�o houver sido enviado ao Presidente da Republica para a sanc��o. 

CAP�TULO III 

Do Poder Executivo  

SEC��O I 

Do Presidente da Republica  

        Art. 51. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Republica. 

        Art. 52. O periodo presidencial durar� um quadriennio, n�o podendo o Presidente da Republica ser reeleito sen�o quatro annos depois de cessada a sua func��o, qualquer que tenha sido a dura��o desta. 

        � 1� A elei��o presidencial far-se-� em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos. 

        � 2� Em um e outro caso, a apura��o realizar-se-�, dentro de sessenta dias, pela Justi�a Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito. 

        � 3� Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias ap�s, em sess�o conjuncta, com a presen�a da maioria dos seus membros, eleger�o o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a elei��o se far� por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-� eleito o mais velho. 

        � 4� O Presidente da Republica, eleito na f�rma do paragrapho anterior e da ultima parte do � 1�, exercer� o cargo pelo tempo que restava ao substituido. 

        � 5� S�o condi��es essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade. 

        � 6� S�o inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica: 

        a) os parentes at� 3� grao, inclusive os affins, do Presidente que esteja em exercicio, ou n�o o haja deixado pelo menos um anno antes da elei��o; 

        b) as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um anno antes da elei��o, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo; 

        c) os substitutos eventuaes do Presidente da Republica, que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes immediatamente anteriores � elei��o. 

        � 7� Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, n�o houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral declarar� a vacancia deste, e providenciar� logo para que se effectue nova elei��o. 

        � 8� Em caso de vaga no ultimo semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, ser�o chamados successivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da C�rte Suprema. 

        Art. 53. Ao empossar-se, o Presidente da Republica pronunciar� em sess�o conjuncta da Camara dos Deputados com o Senado Federal, ou, se n�o estiverem reunidos, perante a C�rte Suprema, este compromisso: "Prometto manter e cumprir com lealdade a Constitui��o Federal, promover o bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independencia." 

        Art. 54. O Presidente da Republica ter� o subsidio fixado pela Camara dos Deputados, no ultimo anno da legislatura anterior � sua elei��o. 

        Art. 55. O Presidente da Republica, sob pena de perda do cargo, n�o poder� ausentar-se para paiz estrangeiro, sem permiss�o da Camara dos Deputados, ou, n�o estando esta reunida, da Sec��o Permanente do Senado Federal. 

SEC��O II 

Das attribui��es do Presidente da Republica  

        Art. 56. Compete privativamente ao Presidente da Republica: 

         1�, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o; 

         2�, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15; 

         3�, perdoar e commutar, mediante proposta dos org�os competentes, penas criminaes; 

         4�, dar conta annualmente da situa��o do paiz � Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasi�o da abertura da sess�o, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias; 

         5�, manter rela��es com os Estados estrangeiros; 

         6�, celebrar conven��es e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo; 

         7�, exercer a chefia suprema das for�as militares da Uni�o, administrando-as por intermedio dos org�os do alto commando; 

         8�, decretar a mobiliza��o das for�as armadas; 

         9�, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invas�o ou aggress�o estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autoriza��o da Sec��o Permanente do Senado Federal; 

         10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado; 

         11, permittir, ap�s a autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territorio nacional; 

         12, intervir nos Estados ou nelles executar a interven��o, nos termos constitucionaes; 

         13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, � 7�; 

         14, prov�r os cargos federaes, salvas as excep��es previstas na Constitui��o e nas leis; 

         15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo; 

         16, autorizar brasileiros a acceitarem pens�o, emprego, ou commiss�o remunerados de Governo estrangeiro. 

SEC��O III 

Da responsabilidade do Presidente da Republica  

        Art. 57. S�o crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, definidos em lei, que attentarem contra: 

        a) a existencia da Uni�o; 

        b) a Constitui��o e a f�rma de governo federal; 

        c) o livre exercicio dos poderes politicos; 

        d) o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos, sociais ou individuaes; 

        e) a seguran�a interna do paiz; 

        f) a probidade da administra��o; 

        g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos; 

        h) as leis or�amentarias; 

        i) o cumprimento das decis�es judiciarias. 

        Art. 58. O Presidente da Republica ser� processado e julgado, nos crimes communs, pela C�rte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que ter� como Presidente o da referida C�rte e se compor� de nove juizes, sendo tres Ministros da C�rte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente ter� apenas voto de qualidade. 

        � 1� Far-se-� a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusa��o, nos termos do � 4�, ou no caso do � 5� deste artigo. 

        � 2� A denuncia ser� offerecida ao Presidente da C�rte Suprema que convocar� logo a Junta Especial de Investiga��es, composta de um ministro da referida C�rte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corpora��es. 

        � 3� A Junta proceder�, a seu criterio, � investiga��o dos factos arguidos e, ouvido o Presidente, enviara � Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos. 

        � 4� Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, � Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commiss�o competente, decretar�, ou n�o, a accusa��o, e, no caso affirmativo, ordenar� a remessa de todas as pe�as ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento. 

        � 5� N�o se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusa��o no prazo fixado no � 4�, o Presidente da Junta de Investiga��o remetter� copia do relatorio e documentos ao Presidente da C�rte Suprema, para que promova a forma��o do Tribunal Especial, e este decrete, ou n�o, a accusa��o, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia. 

        � 6� Decretada a accusa��o, o Presidente da Republica ficar�, desde logo, afastado do exercicio do cargo. 

        � 7� O Tribunal Especial poder� applicar s�mente a pena de perda do cargo, com inhabilita��o at� o maximo de cinco annos para o exercicio de qualquer func��o publica, sem prejuizo das ac��es civis e criminaes cabiveis na especie. 

SEC��O IV 

Dos Ministros de Estado  

        Art. 59. O Presidente da Republica ser� auxiliado pelos Ministros de Estado. 

        Paragrapho unico - S� o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro. 

        Art. 60. Al�m das attribui��es que a lei ordinaria fixar, competir� aos Ministros:     

        a) subscrever os actos do Presidente da Republica; 

        b) expedir instruc��es para a boa execu��o das leis e regulamentos; 

        c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos servi�os do seu Ministerio no anno anterior; 

        d) comparecer � Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constitui��o; 

        e) preparar as propostas dos or�amentos respectivos. 

        Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais: 

        1�, organizar a proposta geral do or�amento da Receita e Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e 

        2�, apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado � Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balan�o definitivo da receita e despesa do ultimo exercicio. 

        Art. 61. S�o crimes de responsabilidade, al�m do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante �s leis or�amentarias, cada Ministro responder� pelas despesas do seu Ministerio, e o da Fazenda, al�m disso, pela arrecada��o da receita. 

        � 1� Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros ser�o processados e julgados pela C�rte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial. 

        � 2� Os Ministros s�o responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste. 

        Art. 62. Os membros da Camara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, n�o perdem o mandato, sendo substituidos, emquanto exer�am o cargo, pelos supplentes respectivos. 

CAPITULO IV 

Do Poder Judiciario  

SEC��O I 

Disposi��es preliminares  

        Art. 63. S�o org�os do Poder Judiciario: 

        a) a C�rte Suprema; 

        b) os juizes e tribunaes federaes; 

        c) os juizes e tribunaes militares; 

        d) os juizes e tribunaes eleitoraes. 

        Art. 64. Salvas as restric��es expressas na Constitui��o, os juizes gozar�o das garantias seguintes: 

        a) vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o em virtude de senten�a judiciaria, exonera��o a pedido, ou aposentadoria, a qual ser� compulsoria aos 75 annos de edade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em raz�o de servi�os publicos prestados por mais de trinta annos, e definidos em lei; 

        b) a inamovibilidade, salvo remo��o a pedido, por promo��o acceita, ou pelo voto de dois ter�os dos juizes effectivos do tribunal superior competente em virtude de interesse publico; 

        c) a irreductibilidade de vencimentos, os quaes ficam, todavia, sujeitos aos impostos geraes. 

        Paragrapho unico - A vitaliciedade n�o se estender� aos juizes creados por lei federal, com func��es limitadas ao preparo dos processos e � substitui��o de juizes julgadores. 

        Art. 65. Os juizes, ainda que em disponibilidade, n�o podem exercer qualquer outra func��o publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo judiciario e de todas as vantagens correspondentes. 

        Art. 66. � vedada ao juiz actividade politico-partidaria. 

        Art. 67. Compete aos tribunaes: 

        a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais servi�os auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a crea��o ou suppress�o de empregos e a fixa��o dos vencimentos respectivos; 

         b) conceder licen�a, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes s�o immediatamente subordinados; 

        c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e servi�os auxiliares, observados os preceitos legaes. 

        Art. 68. � vedado ao Poder Judici�rio conhecer de quest�es exclusivamente politicas. 

        Art. 69. Nenhuma percentagem ser� concedida a magistrado em virtude de cobran�a de divida. 

        Art. 70. A justi�a da Uni�o e a dos Estados n�o podem reciprocamente intervir em quest�es submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decis�es, ou ordens, salvo os casos expressos na Constitui��o. 

        � 1� Os juizes e tribunaes federaes poder�o, todavia, deprecar �s justi�as locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar f�ra da s�de do juizo deprecante. 

        � 2� As decis�es da justi�a federal ser�o executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a for�a publica estadual ou federal prestar� o auxilio requisitado na f�rma da lei. 

        Art. 71. A incompetencia da justi�a federal, ou local, para conhecer do feito, n�o determinar� a nullidade dos actos processuaes probatorios e ordinatorios, desde que a parte n�o a tenha arguido. Reconhecida a incompetencia, ser�o os autos remettidos ao juizo competente, onde proseguir� o processo. 

        Art. 72. � mantida a institui��o do jury, com a organiza��o e as attribui��es que lhe der a lei. 

SEC��O II 

Da C�rte Suprema  

        Art. 73. A C�rte Suprema, com s�de na Capital da Republica e jurisdi��o em todo o territorio nacional, comp�e-se de onze Ministros. 

        � 1� Sob proposta da C�rte Suprema, p�de o numero de Ministros ser elevado por lei at� dezeseis, e, em qualquer caso, � irreduzivel. 

        � 2� Tambem, sob proposta da C�rte Suprema, poder� a lei dividiI-a em camaras ou turmas, e distribuir entre estas ou aquellas os julgamentos dos feitos, com recurso ou n�o para o tribunal pleno, respeitado o que disp�e o art. 179. 

        Art. 74. Os Ministros da C�rte Suprema ser�o nomeados pelo Presidente da Republica, com approva��o do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notavel saber juridico e reputa��o illibada, alistados eleitores, n�o devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 annos de edade. 

        Art. 75. Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da C�rte Suprema ser�o processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58. 

        Art. 76. A' C�rte Suprema compete: 

        1) processar e julgar originariamente: 

        a) o Presidente da Republica e os Ministros da C�rte Suprema, nos crimes communs; 

        b) os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, os juizes dos tribunaes federaes e bem assim os das C�rtes de Appella��o dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do � 1� do art. 61; 

        c) os juizes federaes e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade; 

        d) as causas e os conflictos entre a Uni�o e os Estados, ou entre estes; 

        e) os litigios entre na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados; 

        f) os conflictos de jurisdic��o entre juizes ou tribunaes federaes, entre estes e os dos Estados, e entre juizes ou tribunaes de Estados differentes, incluidos, nas duas ultimas hypotheses, os do Districto Federal e os dos Territorios; 

        g) a extradi��o de criminosos, requisitada por outras na��es, e a homologa��o de senten�as estrangeiras; 

        h) o habeas-corpus, quando f�r paciente, ou coator, tribunal, funccionario ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente � jurisdic��o da C�rte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdic��o em unica instancia; e, ainda se houver perigo de se consummar a violencia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; 

        i) o mandado de seguran�a contra actos do Presidente da Republica ou de Ministro de Estado; 

        j) a execu��o das senten�as, nas causas da sua competencia originaria, com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior; 

        2) julgar: 

        I, as ac��es rescisorias dos seus accord�os; 

        II, em recurso ordinario: 

        a) as causas, inclusive mandados de seguran�a, decididas por juizes e tribunaes federaes, sem prejuizo do disposto nos arts. 78 e 79; 

        b) as quest�es resolvidas pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, no caso do art. 83, � 1�; 

        c) as decis�es de ultima ou unica instancia das justi�as locaes e as de juizes e tribunaes federaes, denegatorias de habeas-corpus ;

        III, em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justi�as locaes em unica ou ultima instancia: 

        a) quando a decis�o f�r contraria litteral disposi��o de tratado ou lei federal, sobre cuja applica��o se haja questionado; 

        b) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade de lei federal em face da Constitui��o, e a decis�o do tribunal local negar applica��o � lei impugnada; 

        c) quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constitui��o, ou de lei federal, e a decis�o do tribunal local julgar valido o acto ou a lei impugnado; 

        d) quando occorrer diversidade de interpreta��o definitiva da lei federal entre C�rtes de Appella��o de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou entre um destes tribunaes e a C�rte Suprema, ou outro tribunal federal; 

        3) rever, em beneficio dos condemnados, nos casos e pela f�rma que a lei determinar, os processos findos em materia criminal, inclusive os militares e eleitoraes, a requerimento do r�u, do Ministerio Publico ou de qualquer pessoa. 

        Paragrapho unico. Nos casos do n. 2, III, letra d, o recurso poder� tambem ser interposto pelo presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministerio Publico. 

        Art. 77. Compete ao Presidente da C�rte Suprema conceder exequatur �s cartas rogatorias das justi�as estrangeiras. 

SEC��O III 

Dos Juizes e Tribunaes Federaes  

        Art. 78. A lei crear� tribunaes federaes, quando assim o exigirem os interesses da justi�a, podendo attribuir-lhes o julgamento final das revis�es criminaes, exceptuadas as senten�as do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d, g, h, i, e l; assim como os conflictos de jurisdic��o entre juizes federaes de circumscrip��o em que esses tribunaes tenham competencia. 

        Paragrapho unico. Caber� recurso para a C�rte Suprema, sempre que tenha sido controvertida materia constitucional e, ainda, nos casos de denega��o de habeas-corpus .

        Art. 79. � creado um tribunal, cuja denomina��o e organiza��o a lei estabelecer�, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na f�rma e com os requisitos determinados no art. 74. 

        Paragrapho unico - Competir� a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a C�rte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional: 

        1�, os recursos de actos e decis�es definitivas do Poder Executivo, e das senten�as dos juizes federaes nos litigios em que a Uni�o f�r parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de servi�os publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo; 

        2�, os litigios entre a Uni�o e os seus credores, derivados de contractos publicos. 

        Art. 80. Os juizes Federaes ser�o nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber juridico e reputa��o illibada, alistados eleitores, e que n�o tenham menos de 30, nem mais de 60 annos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados. 

        Paragrapho unico - A nomea��o ser� feita pelo Presidente da Republica dentre cinco cidad�os, com os requisitos acima exigidos, e indicados, na f�rma da lei, e por escrutinio secreto, pela C�rte Suprema. 

        Art. 81. Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia: 

        a) as causas em que a Uni�o f�r interessada como autora ou r�, assistente ou oppoente; 

        b) os pleitos em que alguma das partes fundar a ac��o ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constitui��o; 

        c) as causas fundadas em concess�o federal ou em contracto celebrado com a Uni�o; 

        d) as quest�es entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em les�o de direito individual, por acto ou decis�o da mesma autoridade; 

        e) as causas entre Estado estrangeiro e pess�a domiciliada no Brasil; 

        f) as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras na��es; 

        g) as quest�es de direito mar�timo e navega��o no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navega��o aerea; 

        h) as quest�es de direito internacional privado ou penal; 

        i) os crimes politicos, e os praticados em prejuizo de servi�os ou interesses da Uni�o, resalvada a competencia da Justi�a Eleitoral ou Militar; 

        j) os habeas-corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justi�a Federal, ou quando a coac��o provier de autoridades federaes, n�o subordinadas immediatamente � C�rte Suprema; 

        k) os mandados de seguran�a contra actos de autoridades federaes, exceptuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

        l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso. 

        Paragrapho unico - O disposto no presente artigo, letra a, n�o exclue a competencia da justi�a local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, n�o intervenha como autora, r�, assistente ou oppoente. 

SEC��O IV 

Da Justi�a Eleitoral  

        Art. 82. A Justi�a Eleitoral ter� por org�os: o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas s�des e com as attribui��es que a lei designar, al�m das juntas especiaes admittidas no art. 83, � 3�. 

        � 1� O Tribunal Superior ser� presidido pelo Vice-Presidente, da C�rte Suprema, e os Regionaes pelos Vice-Presidentes das C�rtes de Apella��o, cabendo o encargo ao 1� Vice-Presidente nos tribunaes onde houver mais de um. 

        � 2� O Tribunal Superior compor-se-� do Presidente e de juizes effectivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: 

        a) um ter�o, sorteado dentre os Ministros da C�rte Suprema; 

        b) outro ter�o, sorteado dentre os desembargadores do Districto Federal; 

        c) o ter�o restante, nomeado pelo Presidente da Republica, dentre seis cidad�os de notavel saber juridico e reputa��o illibada, indicadas pela C�rte Suprema, e que n�o sejam incompativeis por lei. 

        � 3� Os Tribunaes Regionaes compor-se-�o de modo analogo: um ter�o, dentre os desembargadores da respectiva s�de; outro, do juiz federal que a lei designar e de juizes de direito com exercicio na mesma s�de; e os demais ser�o nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta da C�rte de Appella��o. N�o havendo na s�de juizes de direito em numero sufficiente, o segundo ter�o ser� completado com desembargadores da C�rte de Appella��o. 

        � 4� Se o numero de membros dos tribunaes eleitoraes n�o f�r exactamente divisivel por tres, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� a distribui��o entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Republica a nomea��o da minoria. 

        � 5� Os membros dos tribunaes eleitoraes servir�o obrigatoriamente por dois annos, nunca, por�m, por mais de dois biennios consecutivos. 

        Para esse fim, a lei organizar� a rotatividade dos que pertencerem aos tribunaes communs. 

        � 6� Durante o tempo em que servirem, os org�os da Justi�a Eleitoral gozar�o das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, n�o ter�o outras incompatibilidades sen�o as que forem declaradas nas leis organicas da mesma Justi�a. 

        � 7� Cabem a juizes locaes vitalicios, nos termos da lei, as func��es de juizes eleitoraes, com jurisdic��o plena. 

        Art. 83. A' Justi�a Eleitoral, que ter� competencia privativa para o processo das elei��es federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profiss�es, e exceptuada a de que trata o art. 52, � 3�, caber�: 

        a) organizar a divis�o eleitoral da Uni�o, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual s� poder� alterar quinquennalmente, salvo em caso de modifica��o na divis�o judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em consequencia desta; 

        b) fazer o alistamento; 

        c) adoptar ou propor providencias para que as elei��es se realizem no tempo e na f�rma determinados em lei; 

        d) fixar a data das elei��es, quando n�o determinada nesta Constitui��o ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentaes; 

        e) resolver sobre as argui��es de inelegibilidade e incompatibilidade; 

        f) conceder habeas-corpus e mandado de seguran�a em casos pertinentes a materia eleitoral; 

        g) proceder � apura��o dos suffragios e proclamar os eleitos; 

        h) processar e julgar os delictos eleitoraes e os communs que lhes forem connexos; 

        i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o e nas dos Estados. 

        � 1� As decis�es do Tribunal Superior da Justi�a Eleitoral s�o irrecorriveis, salvo as que pronunciarem a nullidade, ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constitui��o Federal, e as que negarem habeas-corpus . Nestes casos haver� recurso para a C�rte Suprema. 

        � 2� Os Tribunaes Regionaes decidir�o, em ultima instancia, sobre as elei��es municipaes, excepto nos casos do � 1�, em que cabe recurso directamente para a C�rte Suprema, e no do � 5�. 

        � 3� A lei poder� organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, ser�o magistrados, para apura��o das elei��es municipaes. 

        � 4� Nas elei��es federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caber� recurso para o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral da decis�o que proclamar os eleitos. 

        � 5� Em todos os casos, dar-se-� recurso da decis�o do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando n�o observada a jurisprudencia deste. 

        � 6� Ao Tribunal Superior compete regular a f�rma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer. 

SEC��O V 

Da Justi�a Militar  

        Art. 84. Os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas ter�o f�ro especial nos delictos militares. Este f�ro poder� ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repress�o de crimes contra a seguran�a externa do Paiz, ou contra as institui��es militares. 

        Art. 85. A lei regular� tambem a jurisdic��o dos juizes militares e a applica��o das penas da legisla��o militar, em tempo de guerra, ou na zona de opera��es durante grave commo��o intestina. 

        Art. 86. S�o org�os da Justi�a Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores, creados por lei. 

        Art. 87. A inamovibilidade assegurada aos juizes militares n�o exclue a obriga��o de acompanharem as for�as junto �s quaes tenham de servir. 

        Paragrapho unico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remo��o de juizes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

CAPITULO V 

Da Coordena��o dos Poderes  

SEC��O I 

Disposi��es preliminares  

        Art. 88. Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordena��o dos poderes federaes entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constitui��o, collaborar na feitura de leis e praticar os demais actos da sua competencia. 

        Art. 89. O Senado Federal compor-se-� de dois representantes de cada Estado e do Districto Federal, eleitos mediante suffragio universal, egual e directo, por oito annos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 annos. 

        � 1� A representa��o de cada Estado e do Districto Federal, no Senado, renovar-se-� pela metade, conjunctamente com a elei��o da Camara dos Deputados. 

        � 2� Os Senadores teem imunidades, subsidio e ajuda de custo identicos aos dos Deputados e est�o sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades. 

SEC��O II 

Das attribui��es do Senado Federal  

        Art. 90. S�o attribui��es privativas do Senado Federal: 

        a) approvar, mediante voto secreto, as nomea��es de magistrados nos casos previstos na Constitui��o; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador Geral da Republica, bem como as designa��es dos chefes de miss�es diplomaticas no exterior; 

        b) autorizar a interven��o federal nos Estados, no caso do art. 12, n. III, e os emprestimos externos dos Estados, do Districto Federal e dos Municipios; 

        c) iniciar os projectos de lei, a que se refere o art. 41, � 3�; 

        d) suspender, excepto nos casos de interven��o decretada, a concentra��o de for�a federal nos Estados, quando as necessidades de ordem publica n�o a justifiquem. 

        Art. 91. Compete ao Senado Federal: 

        I, collaborar com a Camara dos Deputados na elabora��o de leis sobre: 

        a) estado de sitio; 

        b) systema eleitoral e de representa��o; 

        c) organiza��o judiciaria federal; 

        d) tributos e tarifas; 

        e) mobiliza��o, declara��o de guerra, celebra��o de paz e passagem de for�as estrangeiras pelo territorio nacional; 

        f) tratados e conven��es com as na��es estrangeiras; 

        g) commercio internacional e interestadual; 

        h) regime de portos; navega��o de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da Uni�o; 

        i) vias de communica��o interestadual; 

        j) systema monetario e de medidas; banco de emiss�o; 

        k) soccorros aos Estados; 

        I) materias em que os Estados teem competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5�, � 3�. 

        II, examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execu��o dos dispositivos illegaes; 

        III, propor ao Poder Executivo, mediante reclama��o fundamentada dos interessados, a revoga��o de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; 

        IV, suspender a execu��o, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, delibera��o ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario; 

        V, organizar, com a collabora��o dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solu��o dos problemas nacionaes; 

        VI, eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a crea��o ou suppress�o de cargos e os vencimentos respectivos; 

        VII, rever os projectos do codigo e de consolida��o de leis, que devam ser approvadas em globo pela Camara dos Deputados; 

        VIII, exercer as attribui��es constantes dos arts. 8�, � 3�, 11 e 130. 

        Art. 92. O Senado Federal pleno funccionar� durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda f�r convocada para resolver sobre materia em que o primeiro deva collaborar, ser� este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica. 

        � 1� No intervallo das sess�es legislativas, a metade do Senado Federal, constitu�da na f�rma que o Regimento Interno indicar, com representa��o egual dos Estados e do Districto Federal, funccionar� como Sec��o Permanente, com as seguintes attribui��es: 

        I, velar na observancia da Constitui��o, no que respeita �s prerogativas do Poder Legislativo; 

        II, providenciar sobre os v�tos presidenciaes, na f�rma do art. 45, � 3�; 

        III, deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a pris�o de Deputados e sobre a decreta��o do estado de sitio pelo Presidente da Republica; 

        IV, autorizar este ultimo a se ausentar para paiz estrangeiro; 

        V, deliberar sobre a nomea��o de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal; 

        VI, crear commiss�es de inquerito, sobre factos determinados, observando o paragrapho unico do art. 36; 

        VII, convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados; 

        � 2� Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sess�o extraordinaria, para a qual n�o se fa�a mist�r a convoca��o do Senado Federal, compete � Sec��o Permanente deliberar sobre pris�o e processo de Senadores, e exercer as attribui��es do n. V do paragrapho anterior. 

        � 3� Na abertura da sess�o legislativa a Sec��o Permanente apresentar� � Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo. 

        � 4� Quando no exercicio das suas func��es na Sec��o Permanente, ter�o os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sess�es do Senado Federal. 

        Art. 93. Os Ministros de Estado prestar�o, pessoalmente ou por escripto, ao Senado Federal, as informa��es por este solicitadas. 

        Art. 94. O Senado Federal, por delibera��o do seu plenario, poder� propor � considera��o da Camara dos Deputados projectos de lei sobre materias nas quaes n�o tenha de collaborar. 

CAPITULO VI 

Dos org�os de Coopera��o nas Actividades Governamentaes  

SEC��O I 

Do Ministerio Publico  

        Art. 95. O Ministerio Publico ser� organizado na Uni�o, no Districto Federal e nos Territorios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locaes. 

        � 1� O Chefe do Ministerio Publico Federal nos juizos communs � o Procurador Geral da Republica, de nomea��o do Presidente da Republica, com approva��o do Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos estabelecidos para os Ministros da C�rte Suprema. Ter� os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, por�m, demissivel ad nutum .

        2� Os Chefes do Ministerio Publico no Districto Federal e nos Territorios ser�o de livre nomea��o do Presidente da Republica dentre juristas de notavel saber e reputa��o illibada, alistados eleitores e maiores de 30 annos, com os vencimentos dos Desembargadores. 

        � 3� - Os membros do Ministerio Publico Federal creados por lei federal e que sirvam nos juizos communs, ser�o nomeados mediante concurso e s� perder�o os cargos, nos termos da lei, por senten�a judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes ser� assegurada ampla defesa. 

        Art. 96. Quando a C�rte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou acto governamental, o Procurador Geral da Republica communicar� a decis�o ao Senado Federal para os fins do art. 91, n. IV, e bem assim � autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o acto. 

        Art. 97. Os chefes do Ministerio Publico na Uni�o e nos Estados n�o podem exercer qualquer outra func��o publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo. 

        Art. 98. O Ministerio Publico, nas justi�as Militar e Eleitoral, ser� organizado por leis especiaes, e s� ter�, na segunda, as incompatibilidades que estas prescreverem. 

SEC��O II 

Do Tribunal de Contas  

        Art. 99. � mantido o Tribunal de Contas, que, directamente, ou por delega��es organizadas de accordo com a lei, acompanhar� a execu��o or�amentaria e julgar� as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos. 

        Art. 100. Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Republica, com approva��o do Senado Federal e ter�o as mesmas garantias dos Ministros da C�rte Suprema. 

        Paragrapho unico - O Tribunal de Contas ter� quanto � organiza��o do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas attribui��es dos tribunaes judiciaes. 

        Art. 101. Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem immediatamente � receita ou � despesa, s� se reputar�o perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registo suspende a execu��o do contracto at� ao pronunciamento do Poder Legislativo. 

        � 1� Ser� sujeito ao registo pr�vio do Tribunal de Contas qualquer acto de administra��o publica, de que resulte obriga��o de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste. 

        � 2� Em todos os casos a recusa do registo, por falta de saldo no credito ou por imputa��o a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento a despesa poder� effectuar-se ap�s despacho do Presidente da Republica, registo sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados. 

        � 3� A fiscaliza��o financeira dos servi�os autonomos ser� feita pela f�rma prevista nas leis que os estabelecerem. 

        Art. 102. O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, no prazo de trinta dias sobre as contas que o Presidente da Republica deve annualmente prestar � Camara dos Deputados. Se estas n�o forem enviadas em tempo util, communicar� o facto � Camara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado. 

SEC��O III 

Dos Conselhos Technicos  

        Art. 103. Cada Ministerio ser� assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como org�os consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal. 

        � 1� A lei ordinaria regular� a composi��o, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes. 

        � 2� Metade, pelo menos, de cada Conselho ser� composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio. 

        � 3� Os membros dos Conselhos Technicos n�o perceber�o vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, por�m, vencer uma diaria pelas sess�es a que comparecerem.

        � 4� � vedado a qualquer Ministro tomar delibera��o, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho. 

TITULO II 

Da Justi�a dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios  

        Art. 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divis�o e organiza��o judiciarias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 e 72 da Constitui��o, menos quanto � requisi��o de for�a federal, e ainda os principios seguintes: 

        a) investidura nos primeiros gr�os, mediante concurso organizado pela C�rte de Appella��o, fazendo-se a classifica��o, sempre que possivel, em lista triplice; 

        b) investidura nos graos superiores, mediante accesso por antiguidade de classe, e por merecimento, resalvado o disposto no � 6�; 

        c) inalterabilidade da divis�o e organiza��o judiciarias, dentro de cinco annos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da C�rte de Appella��o; 

        d) inalterabilidade do numero de juizes da C�rte de Appella��o, a n�o ser por proposta da mesma C�rte; 

        e) fixa��o dos vencimentos dos Desembargadores das C�rtes de Appella��o, em quantia n�o inferior � que percebam os secretarios do Estado; e os dos demais juizes, com differen�a n�o excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuida n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores; 

        f) competencia privativa da C�rte de Appella��o para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e nos de responsabilidade. 

        � 1� Em caso de mudan�a da s�de do juizo, � facultado ao juiz remover-se com ella, ou pedir disponibilidade com vencimentos integraes. 

        � 2� Nos casos de promo��o por antiguidade, decidir� preliminarmente a C�rte de Appella��o, em escrutinio secreto se deve ser proposto o juiz mais antigo; e, se tres quartos dos votos dos juizes effectivos forem pela negativa proceder-se-� � vota��o relativamente ao immediato em antiguidade, e assim por deante, at� se fixar a indica��o. 

        � 3� Para promo��o por merecimento, o tribunal organizar� lista triplice por vota��o em escrutinio secreto. 

        � 4� Os Estados poder�o manter a justi�a de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com resalva de recurso das suas decis�es para a justi�a commum. 

        � 5� O limite de edade poder� ser reduzido at� 60 annos para a aposentadoria compulsoria dos juizes, e at� 25 annos, para a primeira nomea��o. 

        � 6� Na composi��o dos tribunaes superiores, ser�o reservados logares, correspondentes a um quinto do numero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministerio Publico, de notorio merecimento, e reputa��o illibada, escolhidos de lista triplice, organizada na f�rma do � 3�. 

        � 7� Os Estados poder�o crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua al�ada e substitui��o dos juizes vitalicios. 

        Art. 105. A justi�a do Districto Federal e a dos Territorios ser�o organizadas por lei federal, observados os preceitos do artigo precedente, no que lhes forem applicaveis, e o disposto no paragrapho unico do art. 64. 

TITULO III 

Da Declara��o de Direitos  

CAPITULO I 

Dos Direitos Politicos  

        Art. 106. S�o brasileiros: 

        a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, n�o residindo este a servi�o do Governo do seu paiz; 

        b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a servi�o publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; 

        c) os que j� adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constitui��o de 24 de Fevereiro de 1891; 

        d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. 

        Art. 107. Perde a nacionalidade o brasileiro: 

        a) que, por naturaliza��o voluntaria, adquirir outra nacionalidade; 

        b) que acceitar pens�o, emprego ou commiss�o remunerados de governos estrangeiros, sem licen�a do Presidente da Republica; 

        c) que tiver cancellada a sua naturaliza��o, por exercer actividade social ou politica nociva ao interesse nacional, provado o facto por via judiciaria, com todas as garantias de defesa. 

        Art. 108. S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 annos, que se alistarem na forma da lei. 

        Paragrapho unico - N�o se podem alistar eleitores: 

        a) os que n�o saibam ler e escrever; 

        b) as pra�as de pret, salvo os sargentos do Exercito e da Armada e das for�as auxiliares do Exercito, bem como os alumnos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial; 

        c) os mendigos; 

        d) os que estiverem, temporaria ou definitivamente, privados dos direitos politicos. 

        Art. 109. O alistamento e o voto s�o obrigatorios para os homens, e para as mulheres, quando estas exer�am func��o publica remunerada, sob as sanc��es e salvas as excep��es que a lei determinar. 

        Art. 110. Suspendem-se os direitos politicos: 

        a) por incapacidade civil absoluta;     

        b) pela condemna��o criminal, emquanto durarem os seus effeitos. 

        Art. 111. Perdem-se os direitos politicos: 

        a) nos casos do art. 107; 

        b) pela isen��o de onus ou servi�o que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convic��o religiosa, philosophica ou politica; 

        c) pela acceita��o de titulo nobiliarchico, ou condecora��o estrangeira, quando esta importe restric��o de direitos ou deveres para com a Republica. 

        � 1� A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado. 

        � 2� A lei estabelecer� as condi��es de reacquisi��o dos direitos politicos. 

        Art. 112. S�o inelegiveis: 

        1) em todo o territorio da Uni�o:  a) o Presidente da Republica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Districto Federal, os Governadores dos Territorios e os Ministros de Estado, at� um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas func��es; b) os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, inclusive os das Justi�as Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os chefes e subchefes do Estado Maior do Exercito e da Armada; c) os parentes, at� o 3� grao, inclusive os affins, do Presidente da Republica, at� um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se j� tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; d) os que n�o estiverem alistados eleitores; 

        2) nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios: a) os Secretarios de Estado e os Chefes de Policia, at� um anno ap�s a cessa��o definitiva das respectivas func��es; b) os commandantes de for�as do Exercito, da Armada ou das Policias ali existentes; c) os parentes, at� o 3� grao, inclusive os affins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Districto Federal e dos Governadores dos Territorios, at� um anno ap�s definitiva cessa��o das respectivas func��es, salvo quanto � Camara dos Deputados, ao Senado Federal e �s Assembl�as Legislativas, a excep��o da letra c do n. 1; 

        3) nos Municipios: a) os Prefeitos; b) as autoridades policiaes; c) os funccionarios do fisco; d) os parentes, at� o 3� gr�o, inclusive os affins dos Prefeitos, at� um anno ap�s definitiva cessa��o das respectivas func��es, salvo relativamente �s Camaras Municipaes, �s Assembl�as Legislativas e � Camara dos Deputados e ao Senado Federal, a excep��o da letra c do n. 1. 

        Paragrapho unico - Os dispositivos deste artigo se applicam por egual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados. 

CAPITULO II 

Dos Direitos e das Garantias IndividuaEs  

        Art. 113. A Constitui��o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes � liberdade, � subsistencia, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes: 

        1) Todos s�o eguaes perante a lei. N�o haver� privilegios, nem distinc��es, por motivo de nascimento, sexo, ra�a, profiss�es proprias ou dos paes, classe social, riqueza, cren�as religiosas ou id�as politicas. 

        2) Ningu�m ser� obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, sen�o em virtude de lei. 

        3) A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o acto juridico perfeito e a coisa julgada. 

        4) Por motivo de convic��es philosophicas, politicas ou religiosas, ninguem ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .    

        5) � inviol�vel a liberdade de consciencia e de cren�a, e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que n�o contravenham � ordem publica e aos bons costume. As associa��es religiosas adquirem personalidade juridica nos termos da lei civil. 

        6) Sempre que solicitada ser� permittida a assistencia religiosa nas expedi��es militares, nos hospitaes, nas penitenciarias e em outros estabelecimentos officiaes, sem onus para os cofres publicos, nem constrangimento ou coac��o dos assistidos. Nas expedi��es militares a assistencia religiosa s� poder� ser exercida por sacerdotes brasileiros natos. 

        7) Os cemiterios ter�o caracter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em rela��o aos seus crentes. As associa��es religiosas poder�o manter cemiterios particulares, sujeitos, por�m, � fiscaliza��o das autoridades competentes. �-lhes prohibida a recusa de sepultura onde n�o houver cemiterio secular. 

        8) � inviolavel o sigillo da correspondencia. 

         9) Em qualquer assumpto � livre a manifesta��o do pensamento, sem dependencia de censura, salvo quanto a espectaculos e divers�es publicas, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela f�rma que a lei determinar. N�o � permittido o anonymato. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros e periodicos independe de licen�a do poder publico. N�o ser�, por�m, tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social. 

        10) � permittido a quem quer que seja representar, mediante peti��o, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade. 

        11) A todos � l�cito se reunirem sem armas, n�o podendo intervir a autoridade sen�o para assegurar ou restabelecer a ordem publica. Com este fim, poder� designar o local onde a reuni�o se deve realizar, comtanto que isso n�o a impossibilite ou frustre. 

         12) � garantida a liberdade de associa��o para fins licitos. Nenhuma associa��o ser� compulsoriamente dissolvida sen�o por senten�a judiciaria. 

        13) � livre o exercicio de qualquer profiss�o, observadas as condi��es de capacidade technica e outras que a lei estabelecer, dictadas pelo interesse publico. 

        14) Em tempo de paz, salvas as exigencias de passaportes quanto � entrada de estrangeiros, e as restric��es da lei, qualquer pode entrar no territorio nacional, nelle fixar residencia ou delle sahir. 

        15) A Uni�o poder� expulsar do territorio nacional os estrangeiros perigosos � ordem publica ou nocivos aos interesses do Paiz. 

        16) A casa � o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poder� penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sen�o para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, sen�o nos casos e pela f�rma prescriptos na lei. 

        17) � garantido o direito de propriedade, que n�o poder� ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na f�rma que a lei determinar. A desapropria��o por necessidade ou utilidade publica far-se-� nos termos da lei, mediante pr�via e justa indemniza��o. Em caso de perigo imminente, como guerra ou commo��o intestina, poder�o as autoridades competentes usar da propriedade particular at� onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemniza��o ulterior. 

        18) Os inventos industriaes pertencer�o aos seus autores, aos quaes a lei garantir� privilegio temporario, ou conceder� justo premio, quando a sua vulgariza��o convenha � collectividade. 

        19) � assegurada a propriedade das marcas de industria e commercio e a exclusividade do uso do nome commercial. 

        20) Aos autores de obras litterarias, artisticas e scientificas � assegurado o direito exclusivo de reproduziI-as. Esse direito transmittir-se-� aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar. 

        21) Ninguem ser� preso sen�o em flagrante delicto, ou por ordem escripta da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� immediatamente communicada ao juiz competente, que a relaxar�, se n�o f�r legal, e promover�, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coactora. 

        22) Ningu�m ficar� preso, se prestar fian�a idonea, nos casos por lei estatuidos. 

        23) Dar-se-� habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar amea�ado de soffrer violencia ou coac��o em sua liberdade, por illegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o cabe o habeas-corpus.

        24) A lei assegurar� aos accusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciaes a esta. 

        25) N�o haver� f�ro privilegiado nem tribunaes de excep��o; admittem-se, por�m, juizos especiaes em raz�o da natureza das causas.

        26) Ninguem ser� processado, nem sentenciado, sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao facto, e na f�rma por ella prescripta. 

        27) A lei penal s� retroagir� quando beneficiar o r�u. 

        28) Nenhuma pena passar� da pess�a do delinquente. 

        29) N�o haver� pena de banimento, morte, confisco ou de caracter perpetuo, resalvadas, quanto � pena de morte, as disposi��es da legisla��o militar, em tempo de guerra, com paiz estrangeiro. 

        30) N�o haver� pris�o por dividas, multas ou custas. 

        31) N�o ser� concedida a Estado estrangeiro extradi��o por crime politico ou de opini�o, nem, em caso algum, de brasileiro. 

        32) A Uni�o e os Estados conceder�o aos necessitados assistencia judiciaria, creando, para esse effeito, org�os especiaes, e assegurando a isen��o de emolumentos, custas, taxas e sellos. 

        33) Dar-se-� mandado de seguran�a para a defesa de direito, certo e incontestavel, amea�ado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou illegal de qualquer autoridade. O processo ser� o mesmo do habeas-corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito publico interessada. O mandado n�o prejudica as ac��es petitorias competentes. 

        34) A todos cabe o direito de prov�r � propria subsistencia e � da sua familia, mediante trabalho honesto. O poder publico deve amparar, na f�rma da lei, os que estejam em indigencia. 

        35) A lei assegurar� o rapido andamento dos processos nas reparti��es publicas, a communica��o aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informa��es a que estes se refiram, e a expedi��o das certid�es requeridas para a defesa de direitos individuaes, ou para o esclarecimento dos cidad�os acerca dos negocios publicos, resalvados, quanto �s ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo ou reserva. 

        36) Nenhum imposto gravar� directamente a profiss�o de escriptor, jornalista ou professor. 

        37) Nenhum juiz deixar� de sentenciar por motivo de omiss�o na lei. Em tal caso, dever� decidir por analogia, pelos principios geraes de direito ou por equidade. 

        38) Qualquer cidad�o ser� parte legitima para pleitear a declara��o de nullidade ou annulla��o dos actos lesivos do patrimonio da Uni�o, dos Estados ou dos Municipios. 

        Art. 114. A especifica��o dos direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o exclue outros, resultantes do regime e dos principios que ella adopta. 

Titulo IV 

Da Ordem Economica e Social  

        Art. 115. A ordem economica deve ser organizada conforme os principios da justi�a e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, � garantida a liberdade economica. 

        Paragrapho unico - Os poderes publicos verificar�o, periodicamente, o padr�o de vida nas varias regi�es do paiz. 

        Art. 116. Por motivo de interesse publico e autorizada em lei especial, a Uni�o poder� monopolizar determinada industria ou actividade economica, asseguradas as indemniza��es devidas, conforme o art. 112, n. 17, e resalvados os servi�os municipalizados ou de competencia dos poderes locaes. 

        Art. 117. A lei promover� o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionaliza��o progressiva dos bancos de deposito. Egualmente providenciar� sobre a nacionaliza��o das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz. 

        Paragrapho unico - � prohibida a usura, que ser� punida na f�rma da lei. 

        Art. 118. As minas e demais riquezas do sub-s�lo, bem como as qu�das dagua, constituem propriedade distincta da do s�lo para o effeito de explora��o ou aproveitamento industrial. 

        Art. 119. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, bem como das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autoriza��o ou concess�o federal, na f�rma da lei. 

        � 1� As autoriza��es ou concess�es ser�o conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, resalvada ao proprietario preferencia na explora��o ou coparticipa��o nos lucros. 

        � 2� O aproveitamento de energia hydraulica, de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario, independe de autoriza��o ou concess�o. 

        � 3� Satisfeitas as condi��es estabelecidas em lei, entre as quaes a de possuirem os necessarios servi�os technicos e administrativos, os Estados passar�o a exercer, dentro dos respectivos territorios, a attribui��o constante deste artigo. 

        � 4� A lei regular� a nacionaliza��o progressiva das minas, jazidas mineraes e qu�das dagua ou outras fontes de energia hydraulica, julgadas basicas ou essenciaes � defesa economica ou militar do paiz. 

        � 5� A Uni�o, nos casos prescriptos em lei e tendo em vista o interesse da collectividade, auxiliar� os Estados no estudo e apparelhamento das estancias minero-medicinaes ou thermo-medicinaes. 

        � 6� N�o dependem de concess�o ou autoriza��o o aproveitamento das qu�das dagua j� utilizadas industrialmente na data desta Constitui��o, e, sob esta mesma resalva, a explora��o das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. 

        Art. 120. Os syndicatos e as associa��es profissionaes ser�o reconhecidos de conformidade com a lei. 

          Paragrapho unico. A lei assegurar� a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

        Art. 121. A lei promover� o amparo da produc��o e estabelecer� as condi��es do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protec��o social do trabalhador e os interesses economicos do paiz. 

        � 1� A legisla��o do trabalho observar� os seguintes preceitos, al�m de outros que collimem melhorar as condi��es do trabalhador: 

        a) prohibi��o de differen�a de salario para um mesmo trabalho, por motivo de edade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

        b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, �s necessidades normaes do trabalhador; 

        c) trabalho diario n�o excedente de oito horas, reduziveis, mas s� prorogaveis nos casos previstos em lei; 

        d) prohibi��o de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho nocturno a menores de 16; e em industrias insalubres, a menores de 18 annos e a mulheres; 

        e) repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos; 

        f) f�rias annuaes remuneradas; 

        g) indemniza��o ao trabalhador dispensado sem justa causa; 

        h) assistencia medica e sanitaria ao trabalhador e � gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuizo do salario e do emprego, e institui��o de previdencia, mediante contribui��o egual da Uni�o, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de accidentes do trabalho ou de morte; 

        i) regulamenta��o do exercicio de todas as profiss�es; 

        j) reconhecimento das conven��es collectivas de trabalho. 

        � 2� Para o effeito deste artigo, n�o ha distinc��o entre o trabalho manual e o trabalho intellectual ou technico, nem entre os profissionaes respectivos. 

        � 3� Os servi�os de amparo � maternidade e � infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscaliza��o e a orienta��o respectivas, ser�o incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas. 

        � 4� O trabalho agricola ser� objecto de regulamenta��o especial, em que se attender�, quanto possivel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-� fixar o homem no campo, cuidar da sua educa��o rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferencia na coloniza��o e aproveitamento das terras publicas. 

        � 5� A Uni�o promover�, em coopera��o com os Estados a organiza��o de colonias agricolas, para onde ser�o encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas que o desejarem, e os sem trabalho. 

        � 6� A entrada de immigrantes no territorio nacional soffrer� as restric��es necessarias � garantia da integra��o ethnica e capacidade physica e civil do immigrante, n�o podendo, por�m, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos. 

        � 7� � vedada a concentra��o de immigrantes em qualquer ponto do territorio da Uni�o, devendo a lei regular a selec��o, localiza��o e assimila��o do alienigena. 

        � 8� Nos accidentes do trabalho em obras publicas da Uni�o, dos Estados e dos Municipios, a indemniza��o ser� feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da senten�a, da qual n�o se admittir� recurso ex-officio .

        Art. 122. Para dirimir quest�es entre empregadores e empregados, regidas pela legisla��o social, fica instituida a Justi�a do Trabalho, � qual n�o se applica o disposto no Capitulo IV do Titulo I. 

        Paragrapho unico. A constitui��o dos Tribunaes do Trabalho e das Commiss�es de Concilia��o obedecer� sempre ao principio da elei��o de seus membros, metade pelas associa��es representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomea��o do Governo, escolhido dentre pessoas de experiencia e notoria capacidade moral e intellectual. 

        Art. 123. S�o equiparados aos trabalhadores, para todos os effeitos das garantias e dos beneficios da legisla��o social, os que exercem profiss�es liberaes. 

        Art. 124. Provada a valoriza��o do immovel por motivo de obras publicas a administra��o, que as tiver effectuado, poder� cobrar dos beneficiados contribui��o de melhoria. 

        Art. 125. Todo brasileiro que, n�o sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposi��o nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra at� dez hectares tornando-o productivo por seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirir� o dominio do s�lo, mediante senten�a declaratoria devidamente transcripta. 

        Art. 126. Ser�o reduzidos de cincoenta por cento os impostos que recaiam sobre immovel rural, de �rea n�o superior a cincoenta hectares e de valor at� dez contos de r�is, instituidos em bem de familia. 

        Art. 127. Ser� regulado por lei ordinaria o direito de preferencia que assiste ao locatario para a renova��o dos arrendamentos de immoveis occupados por estabelecimento commercial ou industrial. 

        Art. 128. Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmiss�es de bens por heran�a ou legado. 

        Art. 129. Ser� respeitada a posse de terras de silvicolas que nellas se achem permanentemente localizados sendo-lhes, no emtanto, vedado alienal-as. 

        Art. 130. Nenhuma concess�o de terras de superficie superior a dez mil hectares poder� ser feita sem que, para cada caso, preceda autoriza��o do Senado Federal. 

        Art. 131. � vedada a propriedade de empresas jornalisticas politicas ou noticiosas a sociedades anonymas por ac��es ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas juridicas n�o podem ser accionistas das sociedades anonymas proprietarias de taes empresas. A responsabilidade principal e de orienta��o intellectual ou administrativa da imprensa politica ou noticiosa s� por brasileiros natos p�de ser exercida. A lei organica de imprensa estabelecer� regras relativas ao trabalho dos redactores, operarios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, f�rias e aposentadoria. 

        Art. 132. Os proprietarios, armadores e commandantes de navios nacionaes bem como os tripulantes na propor��o de dois ter�os, pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tambem a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos. 

        Art. 133. Exceptuados quantos exer�am legitimamente profiss�es liberaes na data da Constitui��o, e os casos de reciprocidade internacional admittidos em lei, s�mente poder�o exercel-as os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado servi�o militar ao Brasil; n�o sendo permittida, excepto aos brasileiros natos, a revalida��o de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino. 

        Art. 134. A voca��o para succeder em bens de estrangeiros existentes no Brasil ser� regulada pela lei nacional em beneficio do conjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que n�o lhes seja mais favoravel o estatuto do de cujus .

        Art. 135. A lei determinar� a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos servi�os publicos dados em concess�o, e nos estabelecimentos de determinados ramos de commercio e industria. 

        Art. 136. As empresas concessionarias ou os contractantes, sob qualquer titulo, de servi�os publicos federaes, estaduaes ou municipaes, dever�o: 

        a) constituir as suas administra��es com maioria de directores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerencia exclusivamente a brasileiros; 

        b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representa��o a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionaes. 

        Art. 137. A lei federal regular� a fiscaliza��o e a revis�o das tarifas dos servi�os explorados por concess�o, ou delega��o, para que, no interesse collectivo, os lucros dos concessionarios, ou delegados, n�o excedam a justa retribui��o do capital, que lhes permitta attender normalmente �s necessidades publicas de expans�o e melhoramento desses servi�os. 

        Art. 138. Incumbe � Uni�o, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas: 

        a) assegurar amparo aos desvalidos, creando servi�os especializados e animando os servi�os sociaes, cuja orienta��o procurar�o coordenar; 

        b) estimular a educa��o eugenica; 

        c) amparar a maternidade e a infancia; 

        d) soccorrer as familias de prole numerosa; 

        e) proteger a juventude contra toda explora��o, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual; 

        f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impe�am a propaga��o das doen�as transmissiveis; 

        g) cuidar da hygiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes. 

        Art. 139. Toda empresa industrial ou agricola, f�ra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analphabetos, ser� obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito. 

        Art. 140. A Uni�o organizar� o servi�o nacional de combate �s grandes endemias do paiz, cabendo-lhe o custeio, a direc��o technica e administrativa nas zonas onde a execu��o do mesmo exceder as possibilidades dos governos locaes. 

        Art. 141. � obrigatorio, em todo o territorio nacional, o amparo � maternidade e � inf�ncia, para o que a Uni�o, os Estados e os Municipios destinar�o um por cento das respectivas rendas tributarias. 

        Art. 142. A Uni�o, os Estados e os Municipios n�o poder�o dar garantia de juros a empresas concessionarias de servi�os publicos. 

        Art. 143. A lei providenciar� para concentrar, sempre que possivel, em um s� Ministerio, o projecto e a execu��o das obras publicas, exceptuadas as que interessam directamente � defesa nacional. 

TITULO V 

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura  

CAPITULO I 

Da FamIlia  

        Art. 144. A familia, constituida pelo casamento indissoluvel, est� sob a prote��o especial do Estado. 

        Paragrapho unico - A lei civil determinar� os casos de desquite e de annulla��o de casamento, havendo sempre recurso "ex-officio", com effeito suspensivo. 

        Art. 145. A lei regular� a apresenta��o pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em atten��o as condi��es regionaes do paiz. 

        Art. 146. O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento perante ministro de qualquer confiss�o religiosa, cujo rito n�o contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzir�, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilita��o dos nubentes, na verifica��o dos impedimentos e no processo da opposi��o, sejam observadas as disposi��es da lei civil e seja elle inscripto no Registo Civil. O registo ser� gratuito e obrigatorio. A lei estabelecer� penalidades para a transgress�o dos preceitos legaes attinentes � celebra��o do casamento. 

        Paragrapho unico - Ser� tambem gratuita a habilita��o para o casamento, inclusive os documentos necessarios, quando o requisitarem os juizes criminaes ou de menores, nos casos de sua competencia, em favor de pessoas necessitadas. 

        Art. 147. O reconhecimento dos filhos naturaes ser� isento de quaesquer sellos ou emolumentos, e a heran�a, que lhes caiba, ficar� sujeita a impostos eguaes aos que recaiam sobre a dos filhos legitimos. 

CAPITULO II 

Da Educa��o e da Cultura  

        Art. 148. Cabe � Uni�o, aos Estados e aos Municipios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual. 

        Art. 149. A educa��o � o direito de todos e deve ser ministrada pela familia e pelos poderes publicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Na��o, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana. 

        Art. 150. Compete � Uni�o: 

        a) fixar o plano nacional de educa��o, comprehensivo do ensino de todos os graos e ramos, communs e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execu��o, em todo o territorio do paiz; 

        b) determinar as condi��es de reconhecimento official dos estabelecimentos de ensino secundario e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre elles a necessaria fiscaliza��o; 

        c) organizar e manter, nos Territorios, systemas educativos apropriados aos mesmos; 

        d) manter no Districto Federal ensino secundario e complementar deste, superior e universitario; 

        e) exercer ac��o suppletiva, onde se fa�a necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o paiz, por meio de estudos, inqueritos, demonstra��es e subven��es. 

        Paragrapho unico - O plano nacional de educa��o constante de lei federal, nos termos dos arts. 5, n. XIV, e 39, n 8, letras a e e, s� se poder� renovar em prazos determinados, e obedecer� �s seguintes normas: 

        a) ensino primario integral gratuito e de frequencia obrigatoria, extensivo aos adultos; 

        b) tendencia � gratuidade do ensino educativo ulterior ao primario, afim de o tornar mais accessivel;     

        c) liberdade de ensino em todos os gr�os e ramos, observadas as prescrip��es da legisla��o federal e da estadual; 

        d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma patrio, salvo o de linguas estrangeiras; 

        e) limita��o da matricula � capacidade didactica do estabelecimento e selec��o por meio de provas de intelligencia e aproveitamento, ou por processos objectivos apropriados � finalidade do curso; 

        f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino s�mente quando assegurarem aos seus professores a estabilidade, emquanto bem servirem, e uma remunera��o condigna. 

        Art. 151. Compete aos Estados e ao Districto Federal organizar e manter systemas educativos nos territorios respectivos, respeitadas as directrizes estabelecidas pela Uni�o. 

        Art. 152. Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educa��o, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educa��o para ser approvado pelo Poder Legislativo e suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para a melhor solu��o dos problemas educativos, bem como a distribui��o adequada dos fundos especiaes. 

        Paragrapho unico - Os Estados e o Districto Federal, na f�rma das leis respectivas, e para o exercicio da sua competencia na materia, estabelecer�o Conselhos de Educa��o com func��es similares �s do Conselho Nacional de Educa��o e departamentos autonomos de administra��o do ensino. 

        Art. 153. O ensino religioso ser� de frequ�ncia facultativa e ministrado de accordo com os principios da confiss�o religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsavies, e constituir� materia dos horarios nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes. 

        Art. 154. Os estabelecimentos particulares de educa��o gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, ser�o isentos de qualquer tributo. 

        Art. 155. � garantida a liberdade de cathedra. 

        Art. 156. A Uni�o e os Municipios applicar�o nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Districto Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manuten��o e no desenvolvimento dos systemas educativos. 

        Paragrapho unico - Para a realiza��o do ensino nas zonas ruraes, a Uni�o reservar�, no minimo, vinte por cento das quotas destinadas � educa��o no respectivo or�amento annual. 

        Art. 157. A Uni�o, os Estados e o Districto Federal reservar�o uma parte dos seus patrimonios territoriaes para a forma��o dos respectivos fundos de educa��o. 

        � 1� As sobras das dota��es or�amentarias, accrescidas das doa��es, percentagens sobre o producto de vendas de terras publicas, taxas especiaes e outros recursos financeiros, constituir�o, na Uni�o, nos Estados e nos Municipios, esses fundos especiaes, que ser�o applicados exclusivamente em obras educativas determinadas em lei. 

        � 2� Parte dos mesmos fundos se applicar� em auxilios a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, dentaria e medica, e para villegiaturas. 

        Art. 158. � vedada a dispensa do concurso de titulos e provas no provimento dos cargos do magisterio official, bem como em qualquer curso, a de provas escolares de habilita��o, determinadas em lei ou regulamento. 

        � 1� Podem todavia, ser contractados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros. 

        � 2� Aos professores nomeados por concurso para os institutos officiaes cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuizo do disposto no Titulo VII. Em caso de extinc��o da cadeira, ser� o professor aproveitado na regencia de outra, em que se mostre habilitado. 

TITULO VI 

Da Seguran�a Nacional  

        Art. 159. Todas as quest�es relativas � seguran�a nacional ser�o estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Seguran�a Nacional e pelos org�os especiaes creados para attender �s necessidades da mobiliza��o. 

        � 1� O Conselho Superior de Seguran�a Nacional ser� presidido pelo Presidente da Republica e delle far�o parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado Maior do Exercito e o Chefe do Estado Maior da Armada. 

        � 2� A organiza��o, o funccionamento e a competencia do Conselho Superior ser�o regulados em lei. 

        Art. 160. Incumbir� ao Presidente da Republica a dire��o politica da guerra, sendo as opera��es militares da competencia e responsabilidade do Commandante em Chefe do Exercito ou dos Exercitos em campanha e do das For�as Navaes. 

        Art. 161. O estado de guerra implicar� a suspens�o das garantias constitucionaes que possam prejudicar directa ou indirectamente a seguran�a nacional. 

        Art. 162. As for�as armadas s�o institui��es nacionaes permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierarchicos. Destinam-se a defender a Patria e garantir os poderes constitucionaes, a ordem e a lei. 

        Art. 163. Todos os brasileiros s�o obrigados, na f�rma que a lei estabelecer, ao servi�o militar e a outros encargos, necessarios � defesa da Patria, e, em caso de mobiliza��o, ser�o aproveitados conforme as suas aptid�es, quer nas for�as armadas, quer nas organiza��es do interior. As mulheres ficam exceptuadas do servi�o militar. 

        � 1� Todo brasileiro � obrigado ao juramento � bandeira nacional, na f�rma e sob as penas da lei. 

        � 2� Nenhum brasileiro poder� exercer func��o publica, uma vez provado que n�o est� quite com as obriga��es estatuidas em lei para com a seguran�a nacional. 

        � 3� O servi�o militar dos eclesiasticos ser� prestado sob f�rma de assistencia espiritual e hospitalar �s for�as armadas. 

        Art. 164. Ser� transferido para a reserva todo militar que, em servi�o activo das for�as armadas, acceitar qualquer cargo publico permanente, estranho � sua carreira, salvo a excep��o constante do art. 172, � 1�. 

        Paragrapho unico - Resalvada tal hypothese, o official em servi�o activo das for�as armadas, que acceitar cargo publico temporario, de nomea��o ou elei��o, n�o privativo da qualidade de militar, ser� aggregado ao respectivo quadro. Emquanto perceber vencimentos ou subsidio pelo desempenho das func��es do outro cargo, o official aggregado n�o ter� direito aos vencimentos militares; contar�, por�m, nos termos do art. 33, � 3�, tempo de servi�o e antiguidade de posto, e s� por antiguidade poder� ser promovido emquanto permanecer em tal situa��o, sendo transferido para a reserva aquelle que, por mais de oito annos continuos ou doze n�o continuos, se conservar afastado da actividade militar. 

        Art. 165. As patentes e os postos s�o garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada. 

        � 1� O official das for�as armadas s� perder� o seu posto e patente por condemna��o, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, f�r, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poder� o tribunal, attendendo � natureza e �s circumstancias do delicto e � f� de officio do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto. 

        � 2� O accesso na hierarchia militar obedecer� a condi��es estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das func��es relativas a cada gr�o ou posto e �s preferencias de caracter profissional para promo��o. 

        � 3� Os titulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, resalvadas as concess�es honorificas effectuadas em acto anterior a esta Constitui��o. 

        � 4� Applica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, n. 7. 

        Art. 166. Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concess�o de terras ou de vias de communica��o e a abertura destas se effectuar�o sem audiencia do Conselho Superior da Seguran�a Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as liga��es interiores necessarias � defesa das zonas servidas pelas estradas de penetra��o. 

        � 1� Proceder-se-� do mesmo modo em rela��o ao estabelecimento, nessa faixa, de industrias, inclusive de transportes, que interessem � seguran�a nacional. 

        � 2� O Conselho Superior da Seguran�a Nacional organizar� a rela��o das industrias acima referidas, que revistam esse caracter, podendo, em todo tempo, rever e modificar a mesma rela��o, que dever� ser por elle communicada aos governos locaes interessados. 

        � 3� O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitaria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentar� a utiliza��o das terras publicas, em regi�o de fronteira, pela Uni�o e pelos Estados, ficando subordinada � approva��o do Poder Legislativo a sua aliena��o. 

        Art. 167. As policias militares s�o consideradas reservas do Exercito, e gozar�o das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a servi�o da Uni�o. 

Titulo VII 

Dos Funccionarios Publicos  

        Art. 168. Os cargos publicos s�o access�veis a todos os brasileiros, sem distinc��o de sexo ou estado civil, observadas as condi��es que a lei estatuir. 

        Art. 169. Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, s� poder�o ser destituidos em virtude de senten�a judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes ser� assegurada plena defesa. 

        Paragrapho unico. Os funccionarios que contarem menos de dez annos de servi�o effectivo n�o poder�o ser destituidos dos seus cargos, sen�o por justa causa ou motivo de interesse publico. 

        Art. 170. O Poder Legislativo votar� o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo �s seguintes normas, desde j� em vigor:     

        1�, o quadro dos funccionarios publicos comprehender� todos os que exer�am cargos publicos, seja qual f�r a f�rma do pagamento; 

        2�, a primeira investidura nos postos de carreira das reparti��es administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-� depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos; 

        3�, salvos os casos previstos na Constitui��o, ser�o aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade; 

        4�, a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinar� a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de servi�o publico effectivo, nos termos da lei, ser� concedida com os vencimentos integraes; 

        5�, o prazo para a concess�o da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poder� ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar; 

        6�, o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no servi�o, ser� aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de servi�o; ser�o tambem aposentados os atacados de doen�a contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o servi�o do cargo; 

        7�, os proventos da aposentadoria ou jubila��o n�o poder�o exceder os vencimentos da actividade; 

        8�, todo funccionario publico ter� direito a recurso contra decis�o disciplinar, e, nos casos determinados, a revis�o de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excep��es da lei militar; 

        9�, o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer press�o partidaria sobre os seus subordinados, ser� punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario; 

        10, os funccionarios ter�o direito a f�rias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licen�a com vencimentos integraes. 

        Art. 171. Os funccionarios publicos s�o responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omiss�o ou abuso no exercicio dos seus cargos. 

        � 1� Na ac��o proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em les�o praticada por funccionario, este ser� sempre citado como litisconsorte. 

        � 2� Executada a senten�a contra a Fazenda, esta promover� execu��o contra o funccionario culpado. 

        Art. 172. � vedada a accumula��o de cargos publicos remunerados da Uni�o, dos Estados e dos Municipios. 

        � 1� Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poder�o ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de servi�o. 

        � 2� As pens�es de montepio e as vantagens da inactividade s� poder�o ser accumuladas, se, reunidas, n�o excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis. 

        � 3� � facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commiss�o temporaria ou de confian�a, decorrente do proprio cargo. 

        � 4� A acceita��o de cargo remunerado importa a suspens�o dos proventos da inactividade. A suspens�o ser� completa, em se tratando de cargo electivo remunerado com subsidio annual; se, por�m, o subsidio f�r mensal, cessar�o aquelles proventos apenas durante os mezes em que f�r vencido. 

        Art. 173. Invalidado por senten�a o afastamento de qualquer funccionario, ser� este reintegrado em suas func��es, e o que houver sido nomeado em seu logar ficar� destituido de plano, ou ser� reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemniza��o. 

TITULO VIII 

Disposi��es Geraes  

        Art. 174. A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes devem ser usados em todo o territorio do paiz nos termos que a lei determinar. 

        Art. 175. O Poder Legislativo, na imminencia de aggress�o estrangeira, ou na emergencia de insurrei��o armada, poder� autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte: 

        1) o estado de sitio n�o ser� decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez; 

        2) na vigencia do estado de sitio, s� se admittem estas medidas de excep��o: 

        a) desterro para outros pontos do territorio nacional, ou determina��o de permanencia em certa localidade; 

        b) deten��o em edificio ou local n�o destinado a r�us de crimes communs; 

        c) censura da correspondencia de qualquer natureza, e das publica��es em geral; 

        d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de tribuna; 

        e) busca e apprehens�o em domicilio. 

        � 1� A nenhuma pessoa se impor� permanencia em logar deserto ou insalubre do territorio nacional, nem desterro para tal logar, ou para qualquer outro, distante mais de mil kilometros daquelle em que se achava ao ser attingida pela determina��o. 

        � 2� Ninguem ser�, em virtude de estado de sitio, conservado em custodia, sen�o por necessidade da defesa nacional, em caso de aggress�o estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurrei��o, ou fundados motivos de vir a participar nella. 

        � 3� Em todos os casos, as pessoas attingidas pelas medidas restrictivas da liberdade de locomo��o devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas, com a declara��o summaria de seus motivos, a juiz commissionado para esse fim, que as ouvir�, tomando-lhes, por escripto, as declara��es. 

        � 4� As medidas restrictivas da liberdade de locomo��o n�o attingem os membros da Camara dos Deputados, do Senado Federal, da C�rte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, do Tribunal de Contas, e, nos territorios das respectivas circumscrip��es, os Governadores e Secretarios de Estado, os membros das Assembl�as Legislativas e os dos tribunaes superiores. 

        � 5� N�o ser� obstada a circula��o de livros, jornaes ou de quaesquer publica��es, desde que os seus autores, directores ou editores os submettam � censura. 

        � 6� N�o ser� censurada a publica��o dos actos de qualquer dos poderes federaes, salvo os que respeitem as medidas de caracter militar. 

        � 7� Se n�o estiverem reunidas a Camara dos Deputados e o Senado Federal, poder� o estado de sitio ser decretado pelo Presidente da Republica, com acquiescencia previa da Sec��o Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunir�o aquelles trinta dias depois, independentemente de convoca��o. 

        � 8� Aberta a sess�o legislativa, o Presidente da Republica relatar�, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sitio, e justificar� as medidas que tenha adoptado, apresentando as declara��es exigidas pelo � 3� e mais documentos necessarios. O Poder Legislativo passar�, em seguida, a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou n�o, podendo tambem apreciar, desde logo, as providencias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a proroga��o do estado de sitio nos termos do n. 1 deste artigo. 

        � 9� Proceder-se-� na conformidade dos paragraphos precedentes, quando se haja de prorogar o estado de sitio. 

        � 10. Decretado este, o Presidente da Republica designar�, por acto publicado officialmente, um ou mais magistrados para os fins do � 3�, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de excep��o, e estabelecer� as normas necessarias para a regularidade destas. 

        � 11. Expirado o estado de sitio, cessam, desde logo, todos os seus effeitos. 

        � 12. As medidas applicadas na vigencia do estado de sitio logo que elle termine, ser�o relatadas pelo Presidente da Republica, em mensagem � Camara dos Deputados, com as declara��es prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessarios para que ella as aprecie. 

        � 13. O Presidente da Republica e demais autoridades ser�o responsabilisados, civil e criminalmente, pelos abusos que commetterem. 

        � 14. A inobservancia de qualquer das prescrip��es deste artigo tornar� illegal a coac��o, e permittir� aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciario. 

        � 15. Uma lei especial regular� o estado de sitio em caso de guerra, ou de emergencia de guerra. 

        Art. 176. � mantida a representa��o diplomatica junto � Santa S�. 

        Art. 177. A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecer� a um plano systematico e ser� permanente, ficando a cargo da Uni�o, que dispender� com as obras e os servi�os de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applica��o especial.        (Vide Lei n� 175, de 1936)

        � 1� Dessa percentagem, tres quartas partes ser�o gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante ser� depositado em caixa especial, afim de serem soccorridas, nos termos do art. 7�, n. II, as popula��es attingidas pela calamidade. 

        � 2� O Poder Executivo mandar� ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a rela��o pormenorizada dos trabalhos terminados e em andamento, das quantias dispendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessarias para a continua��o das obras. 

        � 3� Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregar�o quatro por cento da sua receita tributaria, sem applica��o especial, na assistencia economica � popula��o respectiva. 

        � 4� Decorridos dez annos, ser� por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada. 

        Art. 178. A Constitui��o poder� ser emenda, quando as altera��es propostas n�o modificarem a estructura politica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organiza��o ou a competencia dos poderes da soberania (capitulos II, III e IV, do Titulo I; o capitulo V, do Titulo I; o Titulo II; o Titulo III; e os arts. 175, 177, 181, e este mesmo art. 178); e revista, no caso contrario. 

        � 1� Na primeira hypothese, a proposta dever� ser formulada de modo preciso, com indica��o dos dispositivos a emendar, e ser� de iniciativa: a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal; b) de mais de metade dos Estadas, no decurso de dois annos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembl�a respectiva. 

        Dar-se-� por approvada a emenda que f�r acceita, em duas discuss�es, pela maioria absoluta da Camara dos Deputados e do Senado Federal, em dois annos consecutivos. 

        Se a emenda obtiver o voto de dois ter�os dos membros componentes de um desses org�os, dever� ser immediatamente submettida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrario, na primeira sess�o legislativa, entendendo-se approvada, se lograr a mesma maioria. 

        � 2� Na segunda hypothese, a proposta de revis�o ser� apresentada na Camara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses �rg�os por dois ter�os das Assembl�ias Legislativas, em virtude de delibera��o da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revis�o, proceder-se-� pela f�rma que determinarem, � elabora��o do anteprojeto. Este ser� submetido, na Legislatura seguinte, a tr�s discuss�es e vota��es em duas sess�es legislativas, numa e noutra casa. 

        � 3� - A revis�o ou emenda ser� promulgada pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira ser� incorporada e a segunda anexada com o respectivo numero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, dever� ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas. 

        � 4� N�o se proceder� � ref�rma da Constitui��o na vig�ncia do estado de sitio. 

        � 5� N�o ser�o admittidos, como objecto de delibera��o, projectos tendentes a abolir a f�rma republicana federativa. 

        Art. 179. S� por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poder�o os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico. 

        Art. 180. Nenhum Estado ter� na Camara dos Deputados representa��o inferior � que houver tido na Assembl�a Nacional Constituinte. 

        Art. 181. As elei��es para a composi��o da Camara dos Deputados, das Assembl�as Legislativas Estaduaes e das Camaras Municipaes obedecer�o ao systema da representa��o proporcional e voto secreto, absolutamente indevassavel, mantendo-se, nos termos da lei, a institui��o de supplentes. 

        Art. 182. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de senten�a judiciaria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precatorios e � conta dos creditos respectivos, sendo vedada a designa��o de caso ou pessoas nas verbas legaes. 

        Paragrapho unico - Estes creditos ser�o consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente da C�rte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das for�as do deposito, e, a requerimento do credor que allegar preteri��o da sua precedencia, autorizar o sequestro da quantia necessaria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica. 

        Art. 183. Nenhum encargo se crear� ao Thesouro sem attribui��o de recursos sufficientes para lhe custear a despesa. 

        Art. 184. O producto das multas n�o poder� ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem. 

        Paragrapho unico. As multas de m�ra por falta de pagamento de impostos ou taxas lan�ados, n�o poder�o exceder de dez por cento sobre a importancia em debito. 

        Art. 185. Nenhum imposto poder� ser elevado al�m de vinte por cento do seu valor ao tempo do augmento. 

        Art. 186. O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados n�o poder� ter applica��o differente. Os saldos que apresentarem annualmente ser�o, no anno seguinte, incorporados � respectiva receita, ficando extincta a tributa��o, apenas alcan�ando o fim pretendido. 

        � 1� A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autoriza��o da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poder� occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebelli�o ou guerra. 

        � 2� Salvo disposi��o expressa em contrario, nenhum credito n�o decorrente de autoriza��o or�amentaria se abrir�, a n�o ser no segundo semestre do exercicio. 

        � 3� � prohibido o estorno de verbas. 

        Art. 187. Continuam em vigor, emquanto n�o revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, n�o contrariarem as disposi��es desta Constitui��o. 

DISPOSI��ES TRANSITORIAS 

        Art. 1� Promulgada esta Constitui��o, a Assembl�a Nacional Constituinte eleger�, no dia immediato, o Presidente da Republica para o primeiro quadriennio constitucional. 

        � 1� Essa elei��o far-se-� por escrutinio secreto e ser�, em primeira vota��o, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno. 

        � 2� Para essa elei��o n�o haver� incompatibilidades. 

        � 3� O presidente eleito prestar� compromisso perante a Assembl�a, dentro de quinze dias da elei��o e exercer� o mandato at� 3 de Maio de 1938. 

        � 4� Findar� na mesma data a primeira Legislatura. 

        Art 2� Empossado o Presidente da Republica, a Assembl�a Nacional Constituinte se transformar� em Camara dos Deputados e exercer� cumulativamente as func��es do Senado Federal, at� que ambos se organizem nos termos do art. 3�, � 1�. Nesse intervallo elaborar� as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisorio, de 10 de Abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse publico. 

        Art 3� Noventa dias depois de promulgada esta Constitui��o, realizar-se-�o as elei��es dos membros da Camara dos Deputados e das Assembl�as Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas ultimas passar�o a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aquelles e a elaborar, no prazo maximo de quatro mezes, as respectivas Constitui��es, transformando-se, a seguir, em Assembl�as ordinarias, providenciando, desde logo, para que seja attendida a representa��o das profiss�es. 

        � 1� O numero de representantes do povo na Camara dos Deputados, na primeira legislatura, ser� de um por 150 mil habitantes, at� o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no artigo 180; o de membros das Assembl�as Constituintes dos Estados, egual ao dos antigos Deputados estaduaes, eleitos por suffragio universal, egual e directo, e pelo systema proporcional; o dos Vereadores da primeira Camara Municipal do actual Districto Federal, o mesmo dos antigos Intendentes. 

        � 2� A elei��o da representa��o profissional na Camara dos Deputados se realizar� em Janeiro de 1935. 

        � 3� No mesmo prazo deste artigo ser�o realizadas as elei��es para a Camara Municipal do Districto Federal, que eleger� o Prefeito e os representantes do Senado Federal. 

        � 4� O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral convocar� os eleitores para as elei��es de que trata este artigo, effectuando-se simultaneamente a da Camara dos Deputados e a das Assembl�as Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela f�rma prescripta na legisla��o em vigor, com os supplementos que o mesmo Tribunal julgar necessarios, observados os preceitos desta Constitui��o. 

        � 5� Diplomados os Deputados �s Assembl�as Constituintes Estaduaes, reunir-se-�o, dentro de trinta dias, sob a presidencia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convoca��o deste, que promover� a elei��o da Mesa. 

        � 6� O Estado que, findo o prazo deste artigo, n�o houver decretado a sua Constitui��o, ser� submettido, por delibera��o do     Senado Federal, � de um dos outros que parecer mais conveniente, at� que a reforme pelo processo nella determinado. 

        � 7� Para as primeiras elei��es dos org�os de qualquer poder, n�o prevalecer�o inelegibilidades, nem se exigir�o requisitos especiaes, excepto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos politicos. 

        � 8� A qualidade de Interventor no Districto Federal n�o torna inelegivel, para a primeira elei��o de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n. 1, letra a , e n. 2. 

        Art. 4�. Ser� transferida a Capital da Uni�o para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constitui��o entrar em vigor, nomear� uma commiss�o que, sob instruc��es do Governo, proceder� a estudos de varias localidades adequadas � installa��o da Capital. Concluidos taes estudos, ser�o presentes � Camara dos Deputados, que escolher� o local e tomar�, sem perda de tempo, as providencias necessarias � mudan�a. Effectuada esta, o actual Districto Federal passar� a constituir um Estado. 

        Paragrapho unico - O actual Districto Federal ser� administrado por um Prefeito, cabendo as func��es legislativas a uma Camara Municipal, ambos eleitos por suffragio directo, sem prejuizo da representa��o profissional, na f�rma que f�r estabelecida pelo poder Legislativo Federal na Lei Organica. Estendem-se-lhe, no que lhes f�rem applicaveis, as disposi��es do art. 12. A primeira elei��o para Prefeito ser� feita pela Camara Municipal em escrutinio secreto. 

        Art. 5�. A Uni�o indemnizar� os Estados do Amazonas e Matto Grosso dos prejuizos que lhes tenham advindo da incorpora��o do Acre ao territorio nacional. O valor fixado por arbitros, que ter�o em conta os beneficios oriundos do convenio e as indemniza��es pagas � Bol�via, ser� applicado, sob a orienta��o do Governo Federal, em proveito daquelles Estados. 

        Art. 6�. A discrimina��o de rendas estabelecida nos artigos 6�, 8� e 13, � 2�, s� entrar� em vigor a 1 de Janeiro de 1936. 

        � 1� O excesso do imposto de exporta��o, cobrado actualmente pelos Estados, ser� reduzido automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1936, e � raz�o de dez por cento ao anno, at� attingir aquelle limite. 

        � 2� � mesma reduc��o ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus or�amentos para 1933, e que lhes n�o sejam attribuidos por esta Constitui��o. 

        � 3� As taxas sobre exporta��o, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuar�o a ser arrecadadas, at� que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, em que a importancia da arrecada��o possa, no todo ou em parte, ter outra applica��o; e ser�o reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o servi�o de juros e amortiza��o dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira. 

        Art. 7� O mandato do representante menos votado do Districto Federal e de cada Estado no Senado Federal terminar� com a primeira legislatura. Em caso de vota��o egual, o org�o eleitor escolher� por sorteio, aquelle cujo mandato terminar� com a primeira legislatura. 

        Art. 8� O Senado Federal, com a collabora��o dos Ministerios, especialmente o da Fazenda, elaborar� um ante-projecto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes � divis�o das rendas, o qual ser� publicado para a respeito representarem, dentro em seis mezes, os poderes estaduaes, as associa��es profissionaes e os contribuintes em geral. 

        Paragrapho unico - O ante-projecto, definitivamente elaborado no prazo de dois annos, servir� de base para a emenda dos referidos dispositivos; e, mesmo na sua falta, poder� a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, � 1�. 

        Art. 9. O Supremo Tribunal Federal, com os seus actuaes Ministros, passar� a constituir a C�rte Suprema. 

        Paragrapho unico. Os recursos pendentes, cuja decis�o n�o mais couber � C�rte Suprema em virtude da crea��o dos novos tribunaes previstos na Constitui��o, baixar�o aos tribunaes competentes a menos que se achem em grao de embargos. 

        Art. 10. Logo que funccione o tribunal de que trata o art. 79, cessar� a competencia dos outros juizes e tribunaes federaes para julgar os recursos de que trata o � 1� do mesmo artigo. 

        Art. 11. O Governo, uma vez promulgada esta Constitui��o nomear� uma commiss�o de tres juristas, sendo dois Ministros da C�rte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congrega��es das Faculdades de Direito, as C�rtes de Appella��o dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar, dentro em tres mezes, um projecto de Codigo do Processo Civil e Commercial, e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal. 

        � 1� O Poder Legislativo dever�, uma vez apresentados esses projectos, discutil-os e votal-os immediatamente. 

        � 2� Enquanto n�o forem decretados esses Codigos, continuar�o em vigor, nos respectivos territorios, os dos Estados. 

        Art. 12. Os particulares ou empresas que ao tempo da promulga��o desta Constitui��o explorarem a industria de energia hydro-electrica ou de minera��o, ficar�o sujeitos �s normas de regulamenta��o que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este effeito, � revis�o dos contractos existentes. 

        Art. 13. Dentro de cinco annos, contados da vigencia desta Constitui��o, dever�o os Estados resolver as suas quest�es de limites, mediante accordo directo ou arbitramento. 

        � 1� Findo o prazo e n�o resolvidas as quest�es, o Presidente da Republica convidar� os Estados interessados a indicarem arbitros e, se estes n�o chegarem a accordo na escolha do desempatador, cada Estado indicar� Ministros da C�rte Suprema em numero correspondente � maioria absoluta dessa C�rte, fazendo-se sorteio dentre os indicados. 

        � 2� Recusado o arbitramento, o Presidente da Republica nomear� uma commiss�o especial para o estudo e a decis�o de cada uma das quest�es, fixando normas de processo, que assegurem aos interessados a produc��o de provas e allega��es. 

        � 3� As commiss�es decidir�o afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarca��o pelo Servi�o Georgraphico do Exercito. 

        Art. 14. Na organiza��o da Secretaria do Senado Federal ser�o obrigatoriamente aproveitados os funccionarios da sua antiga Secretaria. 

        Art. 15. Fica o Governo autorizado a abrir o credito de 300:000$000, para a erec��o de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Republica. 

        Art. 16. Ser� immediatamente elaborado um plano de reconstruc��o economica nacional. 

        Art. 17. Salvo cancellamento nos casos de lei, o alistamento para a elei��o da Assembl�a Nacional Constituinte prevalecer� para as elei��es subsequentes. 

        Art. 18 - Ficam approvados os actos do Governo Provisorio, interventores federaes nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluida qualquer aprecia��o judiciaria dos mesmos actos e dos seus effeitos. 

        Paragrapho unico. O Presidente da Republica organizar�, opportunamente, uma ou varias commiss�es presididas por magistrados federaes vitalicios que, apreciando, de plano as reclama��es dos interessados, emittir�o parecer sobre a conveniencia do aproveitamento destes nos cargos ou func��es publicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisorio, ou seus Delegados, ou em outros correspondentes logo que possivel, excluido sempre o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaesquer indemniza��es. 

        Art. 19. � concedida amnistia ampla a todos quantos tenham commettido crimes politicos at� a presente data. 

        Art. 20. Os professores dos institutos officiaes de ensino superior, destituidos dos seus cargos desde Outubro de 1930, ter�o garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irreductibilidade dos vencimentos. 

        Art. 21. O preceito do art. 132 n�o se applica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constitui��o, estiverem exercendo as profiss�es a que elle se refere. 

        Art. 22. As disposi��es do art. 136 applicam-se aos actuaes contractantes e concessionarios, ficando impedidas de funccionar no Brasil as empresas ou companhias nacionaes ou estrangeiras que, dentro de noventa dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, n�o cumprirem as obriga��es nella prescriptas. 

        Art. 23. S�o mantidas as gratifica��es addicionaes, por tempo de servi�o, de que estavam em gozo os funccionarios publicos, desde as datas dos decretos do Governo Provisorio ns. 19.565, de 6 de Janeiro de 1931 (art. 2�), e 19.582, de 12 do mesmo mez e anno (art. 6�). 

        Art. 24. O subsidio do primeiro Presidente da Republica ser� fixado pela Assembl�a Nacional Constituinte, em projecto de resolu��o. 

        Art. 25. O Governo Federal far� publicar em avulso esta Constitui��o para larga distribui��o gratuita em todo o paiz, especialmente aos alumnos das escolas de ensino superior e secundario, e promover� cursos e conferencias para lhe divulgar o conhecimento. 

        Art. 26. Esta Constitui��o, escripta na mesma orthographia da de 1891 e que fica adoptada no paiz, ser� promulgada pela Mesa da Assembl�a, depois de assignada pelos Deputados presentes e entrar� em vigor na data de sua publica��o. 

        Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constitui��o pertencer, que a executem e fa�am executar e observar fiel e inteiramente como nella se cont�m. 

        Publique-se e cumpra-se em todo territorio da Na��o. 

        Sala das Sess�es da Assembl�a Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezeseis de Julho de mil novecentos e trinta e quatro. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente. - Thomaz de Oliveira Lobo, 1� Secretario, com restric��es quanto ao preambulo. - Manoel do Nascimento Fernandes Tavora, 2� Secretario. - Clementino de Almeida Lisb�a, 3� Secretario. - Waldemar de Araujo Motta, 4� Secretario. - Leopoldo T. da Cunha Mello. - Luiz Tirelli. - Alvaro Botelho Maia. - Dr. Alfredo Augusto da Motta. - Abel de Abreu Chermont. - Mario Midosi Chermont. - Rodrigo da Veiga Cabral. - Leandro Nascimento Pinheiro. - Luiz Geol�s de Moura Carvalho. - Joaquim de Magalh�es. - Lino Machado. - J. Magalh�es de Almeida. - Trayah� Rodrigues Moreira. - Francisco Costa Fernandes. - Carlos Humberto Reis. - Adolfo Eugenio Soares Filho. - Godofredo Mendes Viana. - Agenor Monte. - Hugo Napole�o. - Francisco Pires de Gayoso e Almendra. - Francisco Freire de Andrade. - Luiz Cavalcanti Sucupira. - Waldemar Falc�o. - Jos� de Borba Vasconcellos. - Le�o Sampaio. - Figueiredo Rodrigues. - J. J. de Pontes Vieira. - Antonio Xavier de Oliveira. - Jo�o da Silva Leal. - Francisco Martins Veras. - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque. - Jos� Ferreira de Souza. - Alberto Roselli. - Velloso Borges. - Odon Bezerra Cavalcanti. - Iren�o Joffily. - Herectiano Zenayde. - Jos� Pereira Lira. - Francisco Barreto Rodrigues Campello. - Jo�o Alberto Lins de Barros. - Agamemnon Sergio Godoy de Magalh�es. - Antonio da Silva Souto Filho. - Joaquim de Arruda Falc�o. - Luiz Cedro Carneiro Le�o. - Francisco Solano Carneiro da Cunha. - Mario Domingues da Silva. - P. Dr. Alfredo de Arruda Camara. - Arnaldo Olintho Bastos. - Augusto Cavalcanti de Albuquerque. - Jos� de S� Bezerra Cavalcanti. - Alde de Feij� Sampaio. - Adolfo Sim�es Barbosa. - Osorio Borba, com restric��es. - Humberto Salles de Moura Ferreira. - Manoel Cesar de G�es Monteiro. - Jos� Affonso Valente de Lima. - Izidro Teixeira de Vasconcellos. - Amando Sampaio Costa. - Alvaro Guedes Nogueira. - Antonio de Mello Machado. - Leandro Maynard Maciel. - Augusto Cesar Leite. - Jos� Rodrigues da Costa Doria. - Deodato da Silva Maia Junior. - J. J. Seabra, com restric��es. - Jo�o Marques dos Reis. - Francisco Prisco de Souza Paraiso. - Clemente Mariani Bittencourt. - Francisco P. de Magalh�es Netto. - Arlindo Baptista Leoni. - Antonio Garcia de Medeiros Netto. - Arthur Neiva. - Alfredo Pereira Mascarenhas. - Conego Manoel Leoncio Galv�o. - Attila Barreira do Amaral. - Jo�o Pacheco de Oliveira. - Homero Pires. - Manoel Novaes. - Gileno Amado. - Arthur Negreiros Falc�o. - Aloysio de Carvalho Filho. - Francisco Joaquim Rocha. - Paulo Filho. - Arnold Silva. - Lauro Passos. - Fernando de Abreu. - Carlos Fernando Monteiro Lindenberg. - Godofredo Costa Menezes. - Lauro Faria Santos. - Jones Rocha. - Henrique Dodsworth. - Ruy Santiago. - Augusto do Amaral Peixoto Junior. - Sampaio Corr�a, com restric��es. - Pereira Carneiro. - Raul Leit�o da Cunha. - Olegario Marianno. - Mozart Lago. - Nilo de Alvarenga. - Jo�o Antonio de Oliveira Guimar�es. - Jos� Eduardo do Prado Kelly. - Raul Fernandes. - Cesar Nascentes Tinoco. - Christov�o de Castro Barcellos. - Jos� Alipio Costallat. - Acurcio Francisco Torres. - Fernando Magalh�es, salvo redac��o. - O. Weinschenck. - Jos� Eduardo Macedo Soares. - Fabio Sodr�. - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello. - Jos� Monteiro Soares Filho. - Antonio B. Buarque de Nazareth. - Laurindo A. Lemgruber Filho. - Jos� Francisco Bias Fortes. - Virgilio Alvim de Mello Franco. - Jos� Monteiro Ribeiro Junqueira. - Jos� Braz Pereira Gomes. - Adelio Dia Maciel. - Luiz Martins Soares. - Pedro Aleixo. - Francisco Negr�o de Lima. - Gabriel de Rezende Passos. - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado. - Delphim Moreira Junior. - Jos� Maria de Alkmim. - Odilon Duarte Braga. - Jos� Vieira Marques. - Clemente Medrado Fernandes. - Raul de Noronha S�. - Sim�o da Cunha Pereira. - Jo�o Nogueira Penido. - Jo�o Tavares Corr�a Beraldo. - Joaquim Furtado de Menezes. - Christiano Monteiro Machado. - Polycarpo de Magalh�es Viotti - Daniel Serapi�o de Carvalho. - Levindo Eduardo Coelho. - Aleixo Paraguass�. - Valdomiro de Barros Magalh�es. - Belmiro de Medeiros Silva. - Lycurgo Leite. - Celso Porfirio de Araujo Machado. - Octavio Campos do Amaral. - Julio Bueno Brand�o Filho. - Jos� Carneiro de Rezende. - Jo�o Jacques Montandom. - Anthero de Andrade Botelho. - Jo�o Jos� Alves. - Plinio Corr�a de Oliveira. - Jos� de Alcantara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho. - Jos� Carlos de Macedo Soares. - Oscar Rodrigues Alves. - Antonio Augusto de Barros Penteado. - Carlos de Moraes Andrade. - Jos� de Almeida Camargo. - Mario Whatelly. - Abelardo Vergueiro Cesar. - Guaracy Silveira, com restric��es. - Manoel Hyppolito do Rego. - Jos� Ulpiano Pinto de Souza. - Cincinato Cesar da Silva Braga. - Carlota Pereira de Queiroz. - Antonio Carlos de Abreu Sodr�. - Frederico V. L. Werneck. - Antonio Augusto de Covello. - Jos� Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme. - Henrique Smith Bayma. - Mario d'Alencastro Caiado. - Jos� Honorato da Silva e Souza. - D. N. de Vellasco. - Nero de Macedo Carvalho. - Generoso Ponce Filho. - Jo�o Villasboas. - Francisco Villanova. - Plinio Alves Monteiro Tourinho. - Manoel Lacerda Pinto. - Antonio Jorge Machado Lima. - Idalio Sardemberg. - Nereu de Oliveira Ramos. - Adolpho Konder. - Aar�o Rebello. - CarIos Gomes de Oliveira. - Augusto Sim�es Lopes. - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos. - J. Mauricio Cardoso. - Heitor Annes Dias. - Frederico Jo�o Wolfenbuttel. - Jo�o Simplicio AIves de Carvalho. - Renato Barbosa. - Demetrio Mercio Xavier. - Victor Russomano - Ascanio Tubino. - Pedro Vergara. - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa. - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz. - Jos� Thomaz da Cunha Vasconcellos. - Antonio Ferreira Netto. - Gilbert Gabeira. - Antonio Rodrigues, com restri��es. - Martins e Silva. - Francisco de Moura. - Antonio Pennafort - Sebasti�o Luiz de Oliveira. - Alberto Surek. - Edwald Possolo. - Guilherme Plaster. - Eugenio Monteiro de Barros. - Edmar da Silva Carvalho. - Mario Bastos Manh�es. - Ricardo Machado. - Walter James Gosling. - Augusto V. Corsino. - Jo�o Pinheiro Filho. - Horacio Lafer. - Pedro Rache. - Alexandre Siciliano Junior. - Euvaldo Lodi. - Mario de Andrade Ramos. - Antonio Carlos Pacheco e Silva. - Gast�o de Brito - Roberto Simonsen. - Edgard Teixeira Leite. - Francisco de Oliveira Passos. - David Carlos Meinicke. - Ranulpho Pinheiro Lima. - Levi Carneiro. - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade. - Mario de Moraes Paiva. - Antonio Maximo Nogueira Penido.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.7.1934 - Suplemento e republicado em 19.12.1935