L12796

Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, para dispor sobre a forma��o dos profissionais da educa��o e dar outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ...........................................................................

..............................................................................................

XII - considera��o com a diversidade �tnico-racial.� (NR)

�Art. 4� ..........................................................................

I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pr�-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino m�dio;

II - educa��o infantil gratuita �s crian�as de at� 5 (cinco) anos de idade;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, transversal a todos os n�veis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso p�blico e gratuito aos ensinos fundamental e m�dio para todos os que n�o os conclu�ram na idade pr�pria;

..............................................................................................

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de;

....................................................................................� (NR)

�Art. 5� O acesso � educa��o b�sica obrigat�ria � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o poder p�blico para exigi-lo.

� 1� O poder p�blico, na esfera de sua compet�ncia federativa, dever�:

I - recensear anualmente as crian�as e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que n�o conclu�ram a educa��o b�sica;

....................................................................................� (NR)

�Art. 6� � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula das crian�as na educa��o b�sica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.� (NR)

�Art. 26. Os curr�culos da educa��o infantil, do ensino fundamental e do ensino m�dio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

...................................................................................� (NR)

�Art. 29. A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a de at� 5 (cinco) anos, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade.� (NR)

�Art. 30. ........................................................................

..............................................................................................

II - pr�-escolas, para as crian�as de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.� (NR)

�Art. 31. A educa��o infantil ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avalia��o mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crian�as, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga hor�ria m�nima anual de 800 (oitocentas) horas, distribu�da por um m�nimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento � crian�a de, no m�nimo, 4 (quatro) horas di�rias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequ�ncia pela institui��o de educa��o pr�-escolar, exigida a frequ�ncia m�nima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedi��o de documenta��o que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da crian�a.� (NR)

�Art. 58. Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o.

...................................................................................� (NR)

�Art. 59. Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o:

...................................................................................� (NR)

�Art. 60. .......................................................................

Par�grafo �nico. O poder p�blico adotar�, como alternativa preferencial, a amplia��o do atendimento aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o na pr�pria rede p�blica regular de ensino, independentemente do apoio �s institui��es previstas neste artigo.� (NR)

�Art. 62. A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura, de gradua��o plena, em universidades e institutos superiores de educa��o, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio na modalidade normal.

..............................................................................................

� 4� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios adotar�o mecanismos facilitadores de acesso e perman�ncia em cursos de forma��o de docentes em n�vel superior para atuar na educa��o b�sica p�blica.

� 5� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios incentivar�o a forma��o de profissionais do magist�rio para atuar na educa��o b�sica p�blica mediante programa institucional de bolsa de inicia��o � doc�ncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de gradua��o plena, nas institui��es de educa��o superior.

� 6� O Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer nota m�nima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino m�dio como pr�-requisito para o ingresso em cursos de gradua��o para forma��o de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o - CNE.

� 7� (VETADO).� (NR)

�Art. 62-A. A forma��o dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-� por meio de cursos de conte�do t�cnico-pedag�gico, em n�vel m�dio ou superior, incluindo habilita��es tecnol�gicas.

Par�grafo �nico. Garantir-se-� forma��o continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em institui��es de educa��o b�sica e superior, incluindo cursos de educa��o profissional, cursos superiores de gradua��o plena ou tecnol�gicos e de p�s-gradua��o.�

�Art. 67. ........................................................................

..............................................................................................

� 3� A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na elabora��o de concursos p�blicos para provimento de cargos dos profissionais da educa��o.� (NR)

�Art. 87. .......................................................................

..............................................................................................

� 2� (Revogado).

� 3� ...............................................................................

I - (revogado);

..............................................................................................

� 4� (Revogado).

...................................................................................� (NR)

�Art. 87-A. (VETADO).�

Art. 2� Revogam-se o � 2� , o inciso I do � 3� e o � 4� do art. 87 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de abril de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.4.2013

*