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@marcelomapas ARRASTA CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ART.S 289 A 311-A Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 SUMÁRIO Introdução........................................................................................................... Moeda falsa - art. 289..................................................................................... Crimes assimilados ao de moeda falsa - art. 290.................................. Petrechos para a falsificação de moeda - art. 291............................... Emissão de título ao portador sem permissão legal - art. 292......... Falsificação de papéis públicos - art. 293................................................ Petrechos de falsificação - art. 294........................................................... Falsificação do selo ou sinal público - art. 296........................................ Falsificação de documento público - art. 297........................................ Falsificação de documento particular - art. 298..................................... Falsificação de cartão - art. 298, § único.................................................. Falsidade ideológica - art. 299..................................................................... Falso reconhecimento de firma ou letra - art. 300................................ Certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301...................... Falsidade material de atestado ou certidão - art. 301, § 1º............... Falsidade de atestado médico - art. 302.................................................. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - art. 303...... Uso de documento falso - art. 304............................................................. Supressão de documento - art. 305.......................................................... Falsa identidade - arts. 307 e 308.............................................................. Fraudes em certames de interesse público - art. 311 - A.................. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 INTRODUÇÃO A Fé pública constitui-se em realidade e interesse que a lei deve proteger, pois sem ela seria impossível a vida em sociedade. O homem necessita acreditar na veracidade de certos atos, documentos, sinais e símbolos empregados nas relações diárias. Características comuns a todos os crimes contra a fé pública: Todos os crimes contra a fé pública são dolosos, sendo o dolo a consciência e vontade de imitar a verdade; Em todos os crimes há a imitação da verdade, que pode ser realizada por: Alteração da verdade: altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros; Imitação da verdade propriamente dita: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando- os ou fabricando-os. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Uso: é a utilização da coisa falsificada INTRODUÇÃO A imitação da verdade pode ser produzida pelos seguintes meios: Contrafação ou fabricação: consiste em criar materialmente uma coisa semelhante à verdadeira; Alteração: é a transformação da coisa verdadeira, de forma a representar algo diverso da situação original; Supressão: quando se destrói ou oculta algo para que a verdade não apareça; Simulação: é a falsidade ideológica, relativa ao conteúdo do documento, pois seu aspecto exterior ou formal permanece autêntico; Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, FABRICANDO-A ou ALTERANDO-A, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. Na fabricação, o agente cria a moeda – como na confecção de notas a partir de papel comum com aparência de cédula verdadeira; Na alteração, o agente somente modifica a moeda originariamente verdadeira para ostentar valor superior ao real; E se o agente falsificar várias moedas simultaneamente, ele responderá pelo crime várias vezes? A resposta é NÃO, a falsificação de várias moedas no mesmo contexto fático não altera a unicidade do crime (há crime único), devendo a quantidade de moedas ser valorada como circunstância judicial negativa quando da fixação da pena-base. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Moeda Falsa CURSO LEGAL: Significa que se for moeda fora de circulação, como cruzeiro, por exemplo, não configurará este delito. A falsificação grosseira configura crime impossível em relação ao crime de moeda falsa. Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”. Recapitulando: Se grosseira, mas capaz de enganar alguém: estelionato. Se grosseira, mas incapaz de enganar ninguém: crime impossível. Na visão dos Tribunais Superiores, é inaplicável o princípio da bagatela (insignificância) ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Moeda Falsa - Conduta Equiparada § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Tipo misto alternativo: ainda que o agente pratique vários verbos do núcleo do tipo, o crime será um só. Somente poderá ter sua conduta subsumida ao disposto neste parágrafo o agente que não concorreu, de qualquer modo, para a falsificação. O agente deve ter conhecimento efetivo da falsidade da moeda. Caso contrário, como não há modalidade culposa, sua conduta será atípica. Figura Privilegiada - § 2°- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Moeda Falsa Figura Privilegiada - Ex.: comerciante que, tendo recebido inúmeras notas falsas durante o movimento semanal, e, mesmo tendo percebido sua falsidade, decide repassar as cédulas a outros clientes para não ficar com o prejuízo Caso o sujeito tenha agido de má-fé, ou seja, tenha ciência da falsificação da moeda desde o momento em que recebeu, deverá responder pelo § 1°. Caso o agente só saiba da falsidade depois de transmitir a moeda, não responderá pelo delito, nem mesmo caso se recuse a receber de volta ou a indenizar o recebedor após a descoberta. Quem apenas guarda a moeda, sem intenção de restituir à circulação, também não pratica o crime. Figura qualificada - § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Moeda Falsa Figura qualificada - § 3º . I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Crime formal - se consuma no exato momento em que se pratica o verbo do tipo, não exigindo resultado posterior. Diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão.. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Crime comum - Pode ser praticado por qualquer pessoa. Objeto material - é a moeda verdadeira e fabricada legitimamente, mas é colocada em circulação antes da autorização competente.ut e não as do § 3º. Importante! As penas cominadas a essa figura são as do caput e não as do § 3º Crime próprio - sujeito ativo o funcionário público (art. 327 do CP) que pratica o fato em violação de dever funcional inerente ao ofício ou atividade de emissão de moedas. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo demoeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Aqui há a utilização de meio fraudulento para conseguir o ressurgimento ou a remontagem de cédulas, bilhetes ou notas já inutilizadas ou fora de circulação. Formação de cédulas com fragmentos - o agente reúne fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros para formar uma unidade nova, falsificada. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa Supressão de sinal indicativo ou inutilização - Aqui, o agente retira o sinal do bilhete, da nota ou cédula que demonstra sua inutilização, para restituí-la à circulação. Restituição à circulação - Nos incisos anteriores há elaboração, mediante o uso de fraude com a formação e supressão, aqui há somente restituição à circulação, tanto do material já inutilizado, quanto daquele recolhido para inutilização. Crime comum e crime formal. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Petrechos Para Falsificação De Moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Trata-se de punição dos atos preparatórios para a falsificação, configurando exceção à regra da não punibilidade dos atos preparatórios. Conforme entendimento do STJ “para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim” STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. Crime de menor potencial ofensivo nas duas modalidades (emitir e receber). Sujeito ativo é qualquer um que emita título ao portador fora dos casos autorizados, bem como aquele que recebe ou utiliza como dinheiro os referidos documentos (crime comum). Norma penal em branco, pois a permissão é encontrada em outra lei. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS Sujeitos do crime Se for funcionário público, haverá uma causa de aumento de pena. Crime formal, cuja consumação dispensa a efetiva circulação do papel público falsificado ou a ocorrência de dano a terceiro. Art. 293 - Falsificar, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS: I - Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; este inciso foi revogado pelo art. 36 da Lei 6.538/78 que pune, de forma especial, o crime de falsificação do vale postal. IV - Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Munícipio. o Sujeito passivo – Estado; o Sujeito ativo – crime comum; Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 §2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. CRIMES EM ESPÉCIE Crime próprio - no exercício de atividade comercial ou industrial; Lei penal em branco homogênea (a norma explicativa está contida no §5º); Crime formal. Figuras equiparadas § 1º - Incorre na mesma pena quem: I - Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Pratica a figura equiparada prevista neste inciso I qualquer pessoa diferente de quem falsificou). II - Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Causa de aumento que incide aos crimes dos arts. 293 e 294 Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CRIMES EM ESPÉCIE Figura privilegiada § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências (ex.: CAMELÔS). Petrechos De Falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Este tipo penal criminaliza atos que seriam meramente preparatórios, pois tipifica a mera posse ou guarda do “petrecho”. Assim, o agente que falsifica não responde pelo crime de petrecho, mas apenas pela falsificação de papéis públicos. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Selo ou sinal público - é marca a ser estampada em determinados papéis para atribuir-lhes autenticidade (chancela, carimbo ou sinete, por exemplo). NÃO caracteriza este crime a falsificação de carimbo para o reconhecimento de firma em tabelionato. Esse carimbo não é sinal público. NÃO caracteriza este crime quando a falsificação recair sobre selos destinados a autenticar atos oficiais do Distrito Federal. Falsificação do Selo ou Sinal Público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - SELO público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Figuras equiparadas § 1º - Incorrenas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; (desde que não tenha praticado a falsificação). II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. Forma majorada § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE “Falsificar no todo” - significa dizer que o documento é inteiramente criado; “Falsificar em parte” - consiste no fato de que o agente adiciona novos elementos nos espaços em branco do documento. “Alterar” - o agente modifica documento público verdadeiro, substituindo ou alterando dizeres da peça. SE quem usa o documento é terceiro que não concorreu, de qualquer modo, para a falsificação: O falsificador responde pelo art. 297 e quem usa pelo art. 304, ambos do CP. Crime comum - Qualquer pessoa pode praticar! Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se sexta parte (1/6) da pena. A falsificação do cartão de crédito ou débito configura a falsificação de documento público ou particular? O cartão de crédito NÃO é documento público, sequer por equiparação, mas é documento particular. Falsificação de Documento Público Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Conduta: Pune-se aqui a falsidade material, sendo aquela que diz respeito à forma do documento. ATENÇÃO! Em razão do princípio da consunção, o uso do documento falsificado pelo agente falsificador é impunível. Sujeito ativo: ATENÇÃO! Os documentos escritos a lápis, ainda que emanados do funcionário no exercício de suas funções, não serão considerados públicos, tendo em vista a insegurança em relação à manutenção da integridade. ATENÇÃO! Para o STJ, nos termos de sua súmula 17, quando o falso é utilizado como meio para a prática de estelionato e se exaure neste sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. MAS, se o agente falsifica um documento público para acobertar a prática de outro crime, responderá por ambos os crimes, não incidindo o princípio da consunção! Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE O tipo objetivo consiste em INSERIR (introduzir, colocar) ou FAZER INSERIR (estimular, incentivar que outrem introduza ou coloque; FIGURA EQUIPARADA § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (as entidades paraestatais são as pessoas jurídicas de direito privado atuando em colaboração com o Estado, sem fins lucrativos), o título ao portador ou transmissível por endosso (ex: cheque), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Falsificação de documento previdenciário § 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. ATENÇÃO! Tratando-se de autor funcionário público, não incidirá a causa de aumento do §1º, tendo em vista sua posição topográfica, de modo que se aplica apenas ao caput. obs.: A inserção deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direitos. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE A respeito do § 3º, I: São segurados obrigatórios, na forma do art. 11 da Lei n.º 8.213/90, o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial. O conceito de documento particular deve ser feito por exclusão, sendo todo aquele que não seja público ou equiparado a público. Para a configuração do delito, é preciso que o documento tenha algum interesse jurídico. Se for totalmente irrelevante para o direito, é objeto absolutamente impróprio. Falsificação de Documento Particular Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo abstrato, unissubjetivo e plurissubsistente. ATENÇÃO! O fato de o documento particular ser registrado em cartório não o transforma em documento público, pois o registro serve apenas para dar publicidade ao documento. Cópia autenticada de documento particular é documento particular. ATENÇÃO! O cheque será considerado como documento particular quando já tiver sido apresentado ao banco e recusado por falta de fundos, por não ser mais transmissível por endosso. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Falsificação de cartão Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. ATENÇÃO! Clonagem de cartão + saques na conta bancária da vítima por meio do caixa eletrônico = furto mediante fraude. ATENÇÃO! Clonagem de cartão + saques na conta bancária da vítima ou compras em lojas por meio de atendimento no balcão por funcionário = estelionato. CRIMES EM ESPÉCIE Por isso, não temos a necessidade de perícia para a constatação do crime de falsidade ideológica, uma vez que não deixa vestígios materiais. Falsidade Ideológica Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Causas de aumento de pena Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. ATENÇÃO! Na falsidade ideológica, não há modificação na estrutura do documento, pois ele é elaborado, preenchido e assinado por quem estava autorizado a fazê-lo, mas somente falsidade quanto ao conteúdo, que não corresponde à realidade. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 ATENÇÃO! Se o agente, além de falsificar ou alterar a forma, ainda insere nele informações falsas, não responderá por falsidade ideológica, mas apenas pelo falso material, por força do princípio da consunção. ATENÇÃO! Note que o crime somente é punido a título de dolo específico, ou seja, só haverá crime quando o agente o faz “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante”. O Particular somente pode praticar falsidade ideológica em documento público em três hipóteses: ▪ Faz funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa em documento público – nessecaso, o particular irá praticar o crime pelo núcleo “fazer inserir”; ▪ Elabora documento público por equiparação, de sua alçada, com declaração falsa; ▪ Concurso de pessoas com o funcionário público. CRIMES EM ESPÉCIE Adquiriu de forma legítima, tendo autorização para preencher e preencheu em desconformidade com a realidade. Adquiriu de forma ilegítima, não tendo autorização para preencher. Adquiriu de forma legítima, mas a autorização para preencher fora, posteriormente, revogada. Haverá crime de falsidade ideológica (art. 299). Haverá crime de falsidade material (art. 297 ou art. 298). Haverá crime de falsidade material (art. 297 ou art. 298). Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE O verbo nuclear é “reconhecer”, no sentido de afirmar, declarar, autenticar como verdadeira firma (assinatura) ou letra que não o sejam. Crime próprio, que só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras (tabelião de notas, oficial do Registro Civil, os cônsules etc.). “no exercício de função pública”: Exige que o agente esteja no exercício da função, SE o agente pratica o ato fora do exercício de sua função, ou se não tem legítima atribuição para o reconhecimento, este crime não se consuma. Falso Reconhecimento de Firma ou Letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público autorizado a emitir atestados e certidões. Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância de que o funcionário tomou conhecimento; Certidão (ou certificado) é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas atribuições oficiais, afirma a verdade sobre fato ou circunstância contida em documento público. Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso Art. 301 - ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 “Em razão de função pública”: não se exige que o agente esteja no exercício da função; basta que cometa uma das condutas típicas em razão das facilidades proporcionadas pela posição funcional. Ex.: O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. Crime comum - Aqui qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, diferentemente do caput, que só pode ser praticado por funcionário público. Crime formal - consuma-se com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou qualquer consequência ulterior. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - FALSIFICAR, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou ALTERAR o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Crime próprio - restringe sua aplicação ao médico. Se o médico é funcionário público e fornece certidão que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço público - o crime é do art. 301. Se o médico for funcionário público, e solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para emitir o atestado falso, estará configurado o crime de corrupção passiva (CP, art. 317). Falsidade de Atestado Médico Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Assim, dentistas, veterinários, enfermeiros etc., caso forneçam atestados falsos no exercício da profissão, incorrerão nas penas previstas para o delito do art. 299 (falsidade ideológica). ATENÇÃO!! Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, também, a pena de multa. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Crime remetido - é aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Norma penal em branco homogênea homovitelinea - já que o complemento advém de lei penal. O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que não seja a responsável pela falsificação do documento. Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. ATENÇÃO! Não se configura o crime se, não tendo sido feita a anotação visível a respeito da reprodução ou alteração, o vendedor anuncia que se trata de selo reproduzido ou alterado. A essência do delito é a fraude, que não ocorre em tal caso. USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 A conduta típica consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Portanto, em regra, não há crime se a pessoa apenas possui ou porta o documento falso, pois a lei não criminalizou os verbos “portar” e “possuir”. Exceção: Basta “portar” para que se configure, dispensando a apresentação do documento: Carteira Nacional de Habilitação falsa, tendo em vista ser de porte obrigatório. Os Tribunais Superiores entendem que o uso de documento falso e a atribuição a si mesmo de falsa identidade são condutas típicas mesmo em alegada situação de autodefesa, vez que há limites para o exercício desta e as condutas mencionadas ofendem a fé pública. (HC 111.706/SP, rei. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2012). No caso do uso de vários documentos falsos distintos no mesmo contexto fático – crime único (só há a violação da fé pública uma vez). No caso de uso de documento falso em contextos diversos – concurso material ou continuidade delitiva – se presentes os requisitos do art. 71 do CP. ATENÇÃO! É imprescindível que a pessoa tenha consciência da falsidade do documento, de modo que não haverá crime se o agente usar o documento falso não sabendo de sua origem ilícita. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Crime comum - Qualquer pessoa pode praticar este crime, inclusive o proprietário do documento, desde que dele não pudesse dispor. ATENÇÃO! Se o documento é falso, não há crime. Se a intenção do agente for fazer o documento desaparecer para não servir como prova de algum fato relevante juridicamente, trata-se de supressão de documento (art. 305). Caso a intenção do agente seja somente causar um prejuízo para a vítima, é delito contra o patrimônio na forma de “dano” (art. 163); Se o documento for subtraído para ocultação, por ser valioso em si mesmo (ex.: documento histórico), trata-se de furto (art. 155). SUPRESSÃO DE DOCUMENTO Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO,de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Diferença entre supressão do documento, dano e furto: CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia; Faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Paragrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa. Falsa Identidade Art. 307 - ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR A TERCEIRO falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Conduta: Haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente: ATENÇÃO! Diferentemente do delito de uso de documento falso, aqui não há apresentação de documento falso. A falsa identidade se caracteriza pela atribuição a si mesmo ou a outrem de características que gerem erro na correta identificação do agente ou da terceira pessoa. Ex: Ao ser parado no trânsito pela polícia, o agente diz nome diverso do seu. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 A expressão território nacional deve ser tomada no seu sentido jurídico, incluindo, portanto, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente à coluna atmosférica. Este é crime praticado por terceiro que atribui falsa qualidade ao estrangeiro, enquanto o caput é o crime do próprio estrangeiro. Aqui se fala de falsa QUALIDADE, permitindo, ao contrário do caput, que a falsidade da informação recaia sobre outros elementos além do nome. Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro Art. 308 - USAR, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou CEDER a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiros Art. 309 - Usar o estrangeiro, para ENTRAR ou PERMANECER no território nacional, NOME que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Crime próprio, que só pode ser praticado por estrangeiro, inclusive o apátrida. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro FALSA QUALIDADE para promover-lhe a ENTRADA em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Em atenção ao princípio da legalidade, a doutrina majoritária entende que se o sujeito raspar o chassi do veículo não haverá este crime, tendo em vista que o tipo exige alteração ou remarcação. Não consta “suprimir”. O STJ entende que a substituição de placa de um veículo pela de outro configura este crime, pois se trata de um sinal indicador do veículo que foi alterado. A pessoa que recebe o veículo já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311, mas sim o do art. 180 (receptação). Fraude à Proibição da Propriedade ou da Posse de certos Bens por Estrangeiros Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Art. 311 - ADULTERAR ou REMARCAR número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Crime próprio - o funcionário público presta auxílio àquele que adulterou ou remarcou o número do chassi ou outro sinal identificador do veículo. Crime de forma vinculada - a contribuição prestada pelo funcionário público ocorre por meio do fornecimento indevido de material ou informação oficial que é necessário para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado. Causa de aumento de pena (§1º) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. Figura Equiparada (§2º) § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Fraudes em Certames de Interesse Público Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; Ex: exame escrito no processo de habilitação de motorista. III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; Ex: ENEM IV - exame ou processo seletivo previstos em lei; Ex: OAB Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa Trata-se de crime comum, podendo praticá-lo qualquer pessoa que participa do certame, seja como candidato, seja como integrante, direto ou indireto, da estrutura organizadora CRIMES EM ESPÉCIE Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 @marcelomapas ARRASTA CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA ART.S 286 A 288-A Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE INCITAÇÃO AO CRIME Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena: detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. SUJEITOS DO CRIME: CONDUTA: A incitação deve ser de CRIME, e de FATO DETERMINADO, feita PUBLICAMENTE, por qualquer meio, e atingir número indeterminado de pessoas. O elemento subjetivo é o dolo. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a mera incitação, independentemente da prática do crime incitado. O bem jurídico tutelado é a paz pública. ATIVO: Trata-se de crime comum - pode ser qualquer pessoa. PASSIVO: é a coletividade . INCITAR (induzir, provocar, estimular, instigar), publicamente, a prática de determinado crime. Ex.: Conclamar publicamente titulares de determinado direito a fazer justiça com suas próprias mãos - Trata-se de incitação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões. STF já decidiu que o deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada deputada “não merece ser estuprada”, pratica, em tese, incitação ao crime (art. 286 do CP). STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831) Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 A tentativa é possível se o crime não é praticado de forma oral. A ação penal será pública incondicionada. A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). Ex.: Mensagem enviada em massa por e-mail, não é enviada por circunstâncias alheias a vontade do agente. CRIMES EM ESPÉCIE INCITAÇÃO AO CRIME Figura Equiparada Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. A incitação à práticade crimes contra a segurança nacional se enquadra no art. 23 da Lei 7.170/83; A incitação à prática de genocídio está prevista no art. 3º da Lei 2.889/56. A incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89. O art. 155 do Decreto-lei 1.001/69 pune a incitação à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar praticada na forma do art. 9º daquele diploma. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 1. 2. 3. 4. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 SUJEITOS DO CRIME: CONDUTA: FAZER APOLOGIA (elogio, exaltação) de FATO CRIMINOSO ou de AUTOR DE CRIME feita PUBLICAMENTE, por qualquer meio, e atingir número indeterminado de pessoas. O elemento subjetivo é o dolo. A consumação ocorre com a apologia, independentemente da efetiva perturbação da ordem pública. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a paz pública. ATIVO: Pode ser qualquer pessoa, exceto aqueles invioláveis por suas opiniões (senadores, deputados e vereadores). PASSIVO: é a coletividade. Ex.: Elogiar o nazismo, fazendo saudações ou propagando suas ideias. INCITAÇÃO AO CRIME - TRATA-SE DE FATOS FUTUROS; APOLOGIA DE CRIME - TRATA-SE DE FATOS PASSADOS. CRIMES EM ESPÉCIE APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO “MARCHA DA MACONHA” O STF, no julgamento da ADPF 187 (j. 15.06.2011), por unanimidade, decidiu ser legal (e legítima) a reunião de pessoas para manifestarem publicamente sua posição em favor da legalização das drogas. Os Ministros, em resumo, argumentaram tratar-se de um movimento social espontâneo que reivindica, por meio de livre manifestação de pensamento, a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (o consumo de drogas) e dos efeitos que esse modelo produz em termos de incremento da violência. A tentativa é possível se o crime não é praticado de forma oral. A ação penal será pública incondicionada. A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário), de condutas paralelas (umas auxiliando as outras), pois o tipo incriminador estabelece a presença de, no mínimo, três associados. ATENÇÃO! Conforme entendimento do STJ: “As pessoas não identificadas ou os eventuais inimputáveis são incluídos no número legal” (STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 546448, j. 20/02/2018). Sujeitos do crime: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada OU se houver a participação de criança ou adolescente. O sujeito passivo é a coletividade. CRIMES EM ESPÉCIE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 “Associar-se” significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio); Existe vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade); É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro transitório (típico do concurso de agentes). Mínimo de três pessoas, sendo indiferente a posição ocupada por cada associado na organização, se conhecem uns aos outros ou não (possível a associação via internet), se há ou não hierarquia. Se o vínculo associativo estável e permanente for identificado, haverá o crime. Trata-se de crime de perigo abstrato. A mera associação entre ao menos 3 integrantes, com o fim de cometer crimes é suficiente para a consumação, desta forma, independe da prática de delitos pelo grupo. CONDUTA: Consumação: IMPORTANTE: eventuais infrações praticadas geram, para seus autores – que participaram, direta ou indiretamente da execução –, concurso material entre o crime praticado e o crime de associação criminosa aqui tratado. Se trata também de crime permanente, uma vez que a consumação se protrai no tempo. ATENÇÃO! A retirada de um associado, deixando o grupo com menos de três agentes, cessa a permanência, mas não interfere na existência do crime, já consumado para todos. A tentativa é inadmissível, pois os atos praticados com a finalidade de formar a associação são meramente preparatórios. CRIMES EM ESPÉCIE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Deve partir de integrante ou partícipe; Deve possibilitar o desmantelamento da associação, havendo nexo entre a delação e a desorganização do bando. Crime de ação penal pública incondicionada; A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), desde que não incida a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP. Qualificadora A Lei 8.072/90, traz em seu art. 8º uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para 3 (três) a 6 (seis) anos, quando a associação visar à prática de crimes hediondos ou a eles equiparados (tortura, tráfico13 e terrorismo). DELAÇÃO PREMIADA COM DIMINUIÇÃO DE PENA Ainda no art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 existe a possibilidade da delação premiada com diminuição de um a dois terços da pena. A minorante, para ser reconhecida (direito subjetivo do réu), depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 SUJEITOS DO CRIME: CONDUTA: constituir - compor a organização, o grupo criminoso; organizar - encontrar a melhor maneira de agir; integrar - fazer parte; manter ou custear - sustentar, pagar o custo, não apenas financeiramente, mas com o fornecimento de materiais; O bem jurídico tutelado é a paz pública. ATIVO: Pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário). PASSIVO: é a coletividade. organização paramilitar (são associações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar), milícia particular (grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz, para tanto utilizam-se de violência e grave ameaça) grupo ou esquadrão ou grupo de extermínio (reunião de pessoas, matadores, justiceiros que atuam na ausência ou inércia do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente rotuladas como marginais ou perigosas). CRIMES EM ESPÉCIE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432 CRIMES EM ESPÉCIE Art. 288 do CP Art. 2º da Lei 12.850/13 Art. 288-A do CP Pena: reclusão de 1 a 3 anos Pena: reclusão de 3 a 8 anos Pena: reclusão, de 4 a 8 anos Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou a sua pena). Prática de infrações penais (inclui contravenções) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal Associação criminosa Organização criminosa Constituição de milícia privada Licensed to Iara Miller - iaramiller@hotmail.com - 02588435432
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