DJSP 17/04/2024 - Pg. 1028 - Judicial - 1ª instância - interior - parte iii | Diário de Justiça do Estado de São Paulo | Diários Jusbrasil

Página 1028 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2024

determinada a citação os Ars de fls. 19/20 resultaram negativos. Às fls. 32 o requerente indicou endereço de terceira pessoa, estranha ao feito, qual seja Jefter. Assim, esclareça o autor quanto a petição indicando terceira pessoa de nome Jefter e se protocolada nos autos escorreitos. No mais, considerando que informa às fls. 40 endereço para citação, informe qual dos requeridos deve ser citado no local, informando o endereço para citação de cada correquerido individualmente. Após, providencie a serventia a expedição de carta de citação nos moldes já determinados. Prazo: 15 dias. - ADV: MAYKOL FERREIRA DA SILVA (OAB 419929/SP)

Processo 100XXXX-57.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Joscelino Borges dos Santos - Marco Antônio da Silva - - Marco Antonio da Silva Mei - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas. Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,”rol de testemunha”, “pedido de designação/redesignação de audiência”,”indicação de provas” etc). Intimem-se. - ADV: ANGELA ALVES MAIORANI (OAB 68105/PR), ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 276241/SP), ROSENI DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 276241/ SP)

Processo 100XXXX-59.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel de Camargo Bueno - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça a parte e recebo o recurso interposto, posto que tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo. Anote-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP)

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