Ação executiva - Fátima Pereira Mouta
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Horas : 10:41 (pm)

Data : 25/04/2024

Ação executiva

 

Ação executiva

O que é?

 

A ação executiva é o mecanismo processual que permite ao credor requerer as providências adequadas à realização coativa do crédito de que é titular. A providência mais importante da ação executiva é a penhora de bens e/ou rendimentos do devedor.

 

Ação executiva e ação declarativa:

 

No nosso Direito Processual Civil existem duas espécies de ações judiciais: a ação declarativa e a ação executiva.

 

A ação declarativa é a ação destinada a reconhecer ou a constituir um direito subjetivo do autor (aquele que intenta ou instaura a ação); ao passo que a ação executiva é a ação destinada à realização coerciva de um direito já pré-reconhecido (através de sentença ou outro título executivo) ao exequente.

 

Finalidades da ação executiva:

 

O titular do direito de crédito, ou seja, o titular do direito de exigir de outrem a realização de uma prestação tem a designação de credor. Ora, se o devedor não cumpriu a obrigação a que estava adstrito o credor pode recorrer aos Tribunais para obter a satisfação do seu crédito, através da penhora de todo o património do devedor. Assim, o processo executivo colocará ao dispor do credor os mecanismos coercivos estatais para a realização coativa da obrigação.

 

A ação pode ter um de três fins, correspondendo cada um destes fins a uma tramitação distinta:

- ação executiva para pagamento de quantia certa,

- ação executiva para entrega de coisa certa,

- ação executiva para prestação de facto.

 

A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são ações executivas para pagamento de quantia certa. Ora, através desta ação, o credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em dinheiro.

 

Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor. 

 

Título executivo:

 

Para que o credor possa recorrer ao processo executivo é necessário que esteja munido de um título executivo, que vai determinar o fim e os limites da execução. É também necessário que a dívida seja certa, líquida e exigível (vencida).

 

Agente de execução:

 

O responsável pela prática dos atos mais importantes da execução, como a penhora de bens e/ou rendimentos é o agente de execução. É também responsável pela venda de todos os bens penhorados e pelo pagamento aos credores com o produto da venda dos bens apreendidos.

 

Código de Processo Civil:

 

O processo executivo está regulado no Código de Processo Civil de 2013, que procedeu a uma reforma legislativa muito profunda e abrangente do processo civil, declarativo e executivo. A ação executiva compreende muitos atos e fases extrajudiciais, isto é, que decorrem fora do Tribunal. Contudo, com a reforma profunda do processo civil operada em 2013 com a aprovação do novo Código, a execução deixou de estar tão desjudicializada, com claros benefícios para os direitos e garantias do executado.

 

 

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