Lcp 135

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

 

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o � 9o do art. 14 da Constitui��o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessa��o e determina outras provid�ncias, para incluir hip�teses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exerc�cio do mandato.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o � 9o do art. 14 da Constitui��o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessa��o e determina outras provid�ncias. 

Art. 2o  A Lei Complementar n� 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 1o  ................................................................................................................................... 

I � ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................... 

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infring�ncia a dispositivo da Constitui��o Estadual, da Lei Org�nica do Distrito Federal ou da Lei Org�nica do Munic�pio, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao t�rmino do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representa��o julgada procedente pela Justi�a Eleitoral, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado, em processo de apura��o de abuso do poder econ�mico ou pol�tico, para a elei��o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

e) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, desde a condena��o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica e o patrim�nio p�blico; 

2. contra o patrim�nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a fal�ncia; 

3. contra o meio ambiente e a sa�de p�blica; 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condena��o � perda do cargo ou � inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica; 

6. de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores; 

7. de tr�fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redu��o � condi��o an�loga � de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. praticados por organiza��o criminosa, quadrilha ou bando; 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judici�rio, para as elei��es que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decis�o, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constitui��o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus�o de mandat�rios que houverem agido nessa condi��o; 

h) os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico, que forem condenados em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, para a elei��o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

.......................................................................................................................... 

j) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado da Justi�a Eleitoral, por corrup��o eleitoral, por capta��o il�cita de sufr�gio, por doa��o, capta��o ou gastos il�citos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes p�blicos em campanhas eleitorais que impliquem cassa��o do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da elei��o; 

k) o Presidente da Rep�blica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da C�mara Legislativa, das C�maras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representa��o ou peti��o capaz de autorizar a abertura de processo por infring�ncia a dispositivo da Constitui��o Federal, da Constitui��o Estadual, da Lei Org�nica do Distrito Federal ou da Lei Org�nica do Munic�pio, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao t�rmino da legislatura; 

l) os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe les�o ao patrim�nio p�blico e enriquecimento il�cito, desde a condena��o ou o tr�nsito em julgado at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena; 

m) os que forem exclu�dos do exerc�cio da profiss�o, por decis�o sancionat�ria do �rg�o profissional competente, em decorr�ncia de infra��o �tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judici�rio; 

n) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, em raz�o de terem desfeito ou simulado desfazer v�nculo conjugal ou de uni�o est�vel para evitar caracteriza��o de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos ap�s a decis�o que reconhecer a fraude; 

o) os que forem demitidos do servi�o p�blico em decorr�ncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decis�o, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judici�rio; 

p) a pessoa f�sica e os dirigentes de pessoas jur�dicas respons�veis por doa��es eleitorais tidas por ilegais por decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado da Justi�a Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos ap�s a decis�o, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 

q) os magistrados e os membros do Minist�rio P�blico que forem aposentados compulsoriamente por decis�o sancionat�ria, que tenham perdido o cargo por senten�a ou que tenham pedido exonera��o ou aposentadoria volunt�ria na pend�ncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

........................................................................................................................................... 

� 4o  A inelegibilidade prevista na al�nea e do inciso I deste artigo n�o se aplica aos crimes culposos e �queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de a��o penal privada. 

� 5o  A ren�ncia para atender � desincompatibiliza��o com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assun��o de mandato n�o gerar� a inelegibilidade prevista na al�nea k, a menos que a Justi�a Eleitoral reconhe�a fraude ao disposto nesta Lei Complementar.� (NR) 

�Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decis�o proferida por �rg�o colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-� negado registro, ou cancelado, se j� tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se j� expedido. 

Par�grafo �nico.  A decis�o a que se refere o caput, independentemente da apresenta��o de recurso, dever� ser comunicada, de imediato, ao Minist�rio P�blico Eleitoral e ao �rg�o da Justi�a Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedi��o de diploma do r�u.� (NR) 

�Art. 22.  ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................. 

XIV � julgada procedente a representa��o, ainda que ap�s a proclama��o dos eleitos, o Tribunal declarar� a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribu�do para a pr�tica do ato, cominando-lhes san��o de inelegibilidade para as elei��es a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes � elei��o em que se verificou, al�m da cassa��o do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interfer�ncia do poder econ�mico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunica��o, determinando a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico Eleitoral, para instaura��o de processo disciplinar, se for o caso, e de a��o penal, ordenando quaisquer outras provid�ncias que a esp�cie comportar; 

XV � (revogado); 

XVI � para a configura��o do ato abusivo, n�o ser� considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da elei��o, mas apenas a gravidade das circunst�ncias que o caracterizam.

............................................................................................................................................� (NR) 

�Art. 26-A.  Afastada pelo �rg�o competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-�, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as elei��es.� 

�Art. 26-B.  O Minist�rio P�blico e a Justi�a Eleitoral dar�o prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econ�mico ou do poder de autoridade at� que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de seguran�a. 

� 1o  � defeso �s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alega��o de ac�mulo de servi�o no exerc�cio das fun��es regulares. 

� 2o  Al�m das pol�cias judici�rias, os �rg�os da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e �rg�os de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliar�o a Justi�a Eleitoral e o Minist�rio P�blico Eleitoral na apura��o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribui��es regulares. 

� 3o  O Conselho Nacional de Justi�a, o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e as Corregedorias Eleitorais manter�o acompanhamento dos relat�rios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justi�a Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabiliza��o.� 

�Art. 26-C.  O �rg�o colegiado do tribunal ao qual couber a aprecia��o do recurso contra as decis�es colegiadas a que se referem as al�neas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poder�, em car�ter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretens�o recursal e desde que a provid�ncia tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclus�o, por ocasi�o da interposi��o do recurso. 

� 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso ter� prioridade sobre todos os demais, � exce��o dos de mandado de seguran�a e de habeas corpus

� 2o  Mantida a condena��o de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspens�o liminar mencionada no caput, ser�o desconstitu�dos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 

� 3o  A pr�tica de atos manifestamente protelat�rios por parte da defesa, ao longo da tramita��o do recurso, acarretar� a revoga��o do efeito suspensivo.� 

Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vig�ncia desta Lei Complementar poder�o ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 

Art. 4o  Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990. 

Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica��o. 

Bras�lia,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.6.2010

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