DJSP 30/04/2024 - Pg. 793 - Judicial_2a_instancia_parte_ii | Diário de Justiça do Estado de São Paulo | Diários Jusbrasil

Página 793 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2024

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Galvao Moura - Apelado: Juliano César Rodrigues - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 5.142/5.151) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. São Paulo, 24 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado (a) Paola Lorena - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura (OAB: 33948/SP) - Tiago Ambrósio Alves (OAB: 194322/SP) - 4º andar- Sala 41

Nº 100XXXX-83.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo S.A

- Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos , , I e IV, , caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, e , do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 713/42, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado (a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41

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