DJSP 30/04/2024 - Pg. 1041 - Judicial_2a_instancia_parte_ii | Diário de Justiça do Estado de São Paulo | Diários Jusbrasil

Página 1041 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2024

foi unanimemente julgado extinto por inadequação da via processual: Assim, é o habeas corpus uma garantia da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física (...) Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (‘Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros’) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109) (...) Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus (...) Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão (...) O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo penal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus (...) A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal (...) Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes (STF HC nº 104.045/RJ Min. Rel. Rosa Weber Dje 06/09/2012 sem destaques no original). Nesse sentido, também se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. , LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/ PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento , seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica (...) VIII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pelas instâncias ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, indispensável à verificação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido (HC 274.239/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). Na esteira, a retificação do cálculo de pena é matéria afeta à execução penal, incabível na seara do habeas corpus. O inconformismo contra a decisão relacionada à matéria de execução penal deve ser externado em recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, abrindo-se, assim, caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO Da ordem de habeas corpus. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar

Nº 211XXXX-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Paciente: Wellington Batista de Alcantara - Impetrante: Juliano Rodrigo Paganin - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente em epígrafe contra V. Acórdão, de minha relatoria, prolatado por esta Colenda 14a. Câmara Criminal, nos autos da apelação no. 150XXXX-51.2020.8.26.0456. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto esta C. Câmara, embora reduzindo sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em decorrência do afastamento de mau antecedente, manteve indevidamente a reincidência, o que impediu a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. 2. O presente writ deve ser rejeitado de plano. Com a prolação do v. Acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22 de fevereiro de 2022, a competência desta Colenda Câmara para análise da matéria se encerrou. De qualquer modo, não caberia a esta Câmara julgar habeas corpus que se volta contra sua própria decisão. Por fim, tratando-se de insurgência contra decisão condenatória transitada em julgado, a matéria ensejaria o ajuizamento de revisão criminal. 3. Isto posto, monocraticamente, nego conhecimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Registre-se. Após, ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado (a) Hermann Herschander - Advs: Juliano Rodrigo Paganin (OAB: 265431/SP) - 9º Andar

Nº 211XXXX-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Thiago de Paula Santos Alves - Impetrante: Francisco Nunes P. Silva - Impetrante: Luis Antonio Luporini Junior - Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva - Impetrante: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva - Vistos. Os advogados Drs. Francisco Nunes P. Silva, Júlio Cesar Ballerini Silva, Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva e Luís Antônio Luprini Junior impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor Thiago de Paula Santos Alves, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente nos autos nº 150XXXX-74.2022.8.26.0022, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Pleiteia a anulação da suspensão do porte de arma do paciente, aduzindo que não se vislumbra qualquer intenção do paciente em causar qualquer dano, bem como, abusividade em sua conduta, isso porque, estava em serviço e EM PERSEGUIÇÃO DE UM INDIVIDUO VENDENDO DROGAS (boletim de ocorrência nº IB0796-1/2022 - 1ª Edição) (fls. 1/19). É o relatório. A teor do quanto reclamado na impetração e dos documentos que a instruem, Thiago foi denunciado, por incurso no artigo 147, caput, por duas vezes, no

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