RESOLUÇÃO ANATEL Nº 762, DE 29 DE MAIO DE 2023 – LEX EDITORA

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 762, DE 29 DE MAIO DE 2023

Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, quanto às telecomunicações;

Considerando o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do Mercosul manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 75, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.071905/2020-41, resolve:

Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:

I – na Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 – “Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul”;

II – na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 – “Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF”;

III – na Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 – “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;

IV – na Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 – “Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul”;

V – na Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 – “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres”;

VI – na Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 – “Frequências para Uso de Estações Itinerantes”;

VII – na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz;

VIII – na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-aponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz;

IX – na Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 – “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m”;

X – na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19 – “Procedimento de Reconhecimento de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário (Revogação da Resolução GMC nº 146/96)”;

XI – na Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 – “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC nº 23/99)”; e,

XII – na Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 – “Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)”.

Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:

I – na Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 – “Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite”;

II – na Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 – “Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)”;

III – na Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 – “Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução GMC nº 31/01)”; e,

IV – na Resolução Mercosul/GMC nº 03/23 – “Sistema de Distribuição de Sinal Multiponto Multicanal no Mercosul (Revogação das Resoluções GMC nº 71/97 e 43/98)”.

Art. 3º Tornar pública a íntegra:

I – da Resolução Mercosul/GMC nº 70/97, Anexo I a esta Resolução;

II – da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações das Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 e nº 33/21, Anexo II a esta Resolução;

III – da Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, Anexo III a esta Resolução;

IV – da Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, Anexo IV a esta Resolução;

V – da Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, Anexo V a esta Resolução;

VI – da Resolução Mercosul/GMC nº 06/02, Anexo VI a esta Resolução;

VII – da Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, Anexo VII a esta Resolução;

VIII – da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, Anexo VIII a esta Resolução;

IX – da Resolução Mercosul/GMC nº 38/17, Anexo IX a esta Resolução;

X – da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, Anexo X a esta Resolução;

XI – da Resolução Mercosul/GMC nº 25/19, Anexo XI a esta Resolução;

XII – da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, Anexo XII a esta Resolução;

XIII – da Resolução Mercosul/GMC nº 45/20, Anexo XIII a esta Resolução;

XIV – da Resolução Mercosul/GMC nº 33/21, Anexo XIV a esta Resolução;

XV – da Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, Anexo XV a esta Resolução; e,

XVI – da Resolução Mercosul/GMC nº 03/23, Anexo XVI a esta Resolução.

Art. 4º Revogar:

I – a Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre “Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul”;

II – a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre “Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul”;

III – a Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre “Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)”;

IV – a Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;

V – a Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre “Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul”;

VI – a Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre “Frequências para Uso de Estações Itinerantes”;

VII – a Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres”; e,

VIII – a Resolução nº 758, de 20 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2022, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente do Conselho

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IX

(exclusivo para assinantes)

ANEXO X

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XIII

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ANEXO XIV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XVI

(exclusivo para assinantes)

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