Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Lisboa

Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Lisboa
Processo:
4836/14.7TBCSC.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PARTILHA EXTRAJUDICIAL
AUTORIZA��O JUDICIAL
CURADOR AD LITEM
N� do Documento: RL
Data do Acord�o: 06/02/2016
Vota��o: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELA��O
Decis�o: PROCEDENTE
Sum�rio: I. Na decis�o de um processo de autoriza��o judicial para partilha extrajudicial de heran�a de que � benefici�rio menor de nacionalidade guineense (Guin�-Bissau), filho de de cujus portugu�s e de m�e guineense, haver� que conciliar as normas de direito substantivo aplic�veis, ou seja, o C�digo Civil guineense (correspondente ao C�digo Civil portugu�s em vigor � data da proclama��o do Estado soberano da Guin�-Bissau, isto �, em 24.9.1973) e o C�digo Civil portugu�s.
II. A autoriza��o para a progenitora outorgar partilha extrajudicial dos bens da heran�a de que o menor seja um dos benefici�rios, concorrendo com a progenitora sobreviva e demais irm�os maiores, pressup�e a apresenta��o de um projeto ou men��o dos termos em que a partilha se realizar�, com indica��o do patrim�nio abrangido e previs�o da utiliza��o a dar ao quinh�o que couber ao menor, devendo ser igualmente nomeado curador especial para representar o menor na partilha.
III. Tendo sido omitidos tais elementos no requerimento inicial, dever� a requerente ser convidada a indic�-los, o que poder� ser efetuado por determina��o oficiosamente ditada pela Rela��o na sequ�ncia de apela��o interposta pela requerente com fundamenta��o diversa (in casu, rea��o contra a imposi��o, pelo tribunal a quo, de que o valor que coubesse na heran�a ao menor fosse aplicado em certificados de aforro).
(Sum�rio elaborado pelo Relator)
Decis�o Texto Parcial: Acordam os Ju�zes, no Tribunal da Rela��o de Lisboa.


RELAT�RIO:


Em 08.8.2014 T, residente em Alg�s, requereu no Tribunal de Fam�lia e Menores de Cascais autoriza��o judicial para (transcreve-se o pedido):
“a) Aceitar a heran�a do menor Tiago (…);
b) Convencionar/outorgar partilha extrajudicial, nos termos do previsto no artigo 1889�, n�1, al�nea l) e artigo 1890�, n�4 do C�digo Civil, em representa��o do menor;
c) Levantar as verbas que sejam adjudicadas ao menor Tiago (…), conforme artigo 1889�, n�1, al�nea a) do C�digo Civil;
d) Em qualquer dos casos, nomea��o de curador especial ao menor, Tiago (…).”

A requerente alegou ter a nacionalidade guineense (Rep�blica de Guin�-Bissau) e ser vi�va de Rui (…), o qual faleceu em Portugal, em 15.3.2012. Rui (…) deixou como herdeiros a ora requerente e os seis filhos do casal, todos residentes na Rep�blica da Guin�-Bissau. O c�njuge falecido era titular de conta banc�ria, na Caixa Geral de Dep�sitos, com o n.� 0044068102600. Cinco dos filhos da requerente e do falecido Rui (…), maiores de idade, passaram procura��o � requerente, concedendo-lhe poderes para os representar junto de quaisquer institui��es banc�rias ou financeiras, partilhar e receber com os demais herdeiros quaisquer quantias a que tenham direito, por �bito do respetivo progenitor. Quanto ao herdeiro Tiago (…), por ser menor de idade, � necess�ria autoriza��o do tribunal, nos termos da al�nea l) do n.� 1 do art.� 1889.� do C�digo Civil, para a aceita��o de heran�a.

Foram citados o Minist�rio P�blico e, nos termos da segunda parte do n.� 2 do art.� 1014.� do CPC, Nazar� (…).

Nazar� (…) declarou n�o se opor ao requerido.

O Minist�rio P�blico declarou “nada opor a que seja concedida autoriza��o judicial para que a requerente aceite a heran�a em causa em nome do seu filho menor Tiago (…), outorgue partilha extrajudicial, em representa��o do mesmo, e levante as verbas que sejam adjudicadas ao Tiago (…) e fa�a uma aplica��o em certificados de aforro, devendo comprovar nos autos.

Em 12.01.2015 foi proferida senten�a, com o seguinte dispositivo, que se transcreve:
Destarte, defere-se o requerido e, consequentemente, autoriza-se T a aceitar a heran�a aberta por �bito de Rui (…) e a outorgar a partilha extrajudicial, em representa��o do menor Tiago (…); bem como a proceder ao levantamento da quantia depositada na Caixa Geral de Dep�sitos que seja adjudicada ao menor.
O valor que couber ao menor dever� ser aplicado em certificados de aforro, em nome do mesmo, no prazo de trinta dias ap�s a realiza��o da escritura.
Custas pela requerente.
Registe e notifique, sendo a Requerente para no prazo fixado comprovar nos autos a indicada aplica��o.

A requerente apelou da senten�a, tendo apresentado alega��es em que formulou as seguintes conclus�es:
1. Por todo o supra exposto se conclui que o �nus imposto � ora Recorrente, e mais precisamente ao menor Tiago (…), no sentido de que “o valor que couber ao menor dever� ser aplicado em certificados de aforro, em nome do mesmo, no prazo de trinta dias ap�s a realiza��o da escritura”, se revela completamente desproporcionado e fora de contexto pr�tico, abusiva e n�o salvaguarda de modo algum o superior interesse daquele.
2. Nestes termos e nos demais de direito que os Venerandos Ju�zes suprir�o, se requer seja alterada a senten�a no sentido de permitir � ora Recorrente o levantamento de todos os valores depositados, inclusive os afetos � quota-parte do menor Tiago (…), in fine, ou seja, sem qualquer condi��o quanto � demonstra��o de ter sido aplicado em certificados de aforro.

N�o houve contra-alega��es.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTA��O.
A quest�o suscitada pela apelante no recurso � se n�o se deve impor � requerente que aplique em certificados de aforro o valor que couber ao seu filho menor, Tiago (…), na partilha da heran�a de Rui (…).

O tribunal a quo deu como provada a seguinte.

Mat�ria de facto.

1. Tiago (…) � filho de Rui (…) e de T e nasceu em 21 de Junho de 2000.
2. O pai do menor faleceu em 16 de Fevereiro de 2013, no estado de casado com a m�e do menor.
3. O pai do menor era titular da conta banc�ria n.� (…) da Caixa Geral de Dep�sitos – cfr. fls. 20 e 21, que aqui se reproduz.
4. A 18 de Outubro de 2013 foi lavrada a escritura de habilita��o de herdeiros cuja certid�o faz fls. 23 a 25 dos autos, que aqui se reproduz.
5. Os cinco filhos maiores do casal, residentes na Rep�blica da Guin� Bissau, outorgaram procura��es a favor da Requerente, para que esta, em nome daqueles, os representasse junto de quaisquer institui��es banc�rias ou financeiras, partilhasse e recebesse, com os demais herdeiros, quaisquer quantias a que tenham direito, por �bito do respectivo progenitor, Rui (…).
Nos termos do disposto na segunda parte do n.� 4 do art.� 607.� do CPC (ex vi art.� 663.� n.� 2 do CPC), mais se d� como provado, por resultar dos autos, que:
6. O falecido Rui (…) tinha nacionalidade portuguesa.
7. A requerente T tem nacionalidade guineense (Guin�-Bissau).
8. Os seis filhos do casal t�m nacionalidade guineense (Guin�-Bissau).

O Direito.

Antes de mais, h� que apurar qual o direito substantivo aplic�vel, uma vez que nos encontramos perante nacionais de um pa�s estrangeiro.

Na falta de conven��es internacionais que nesta mat�ria vinculem simultaneamente Portugal e a Rep�blica da Guin�-Bissau, atentar-se-� nas normas de conflitos previstas no C�digo Civil portugu�s. Assim, quanto � capacidade das pessoas, rege a sua lei pessoal (art.� 25.�), a qual corresponde � nacionalidade do indiv�duo (art.� 31.� n.� 1).

Em rela��o �s rela��es entre pais e filhos, aplica-se a lei pessoal do progenitor sobrevivo, no caso do falecimento de um deles (art.� 57.� n.� 2, segunda parte).

A sucess�o por morte � regulada pela lei pessoal do autor da sucess�o ao tempo do seu falecimento, competindo-lhe tamb�m definir os poderes do administrador da heran�a (art.� 62.�).

Na Rep�blica da Guin�-Bissau, a Lei n.� 1/73, de 24.9.1973, publicada no Boletim Oficial n.� 1, de 04.01.1975, manteve em vigor a legisla��o portuguesa vigente � data da proclama��o do Estado soberano da Guin�-Bissau, ou seja, em 24.9.1973, na medida em que n�o contrariasse a soberania nacional, a Constitui��o da Rep�blica guineense, as leis ordin�rias da Rep�blica e os princ�pios e objetivos do PAIGC.

� assim que se mant�m em vigor o C�digo Civil portugu�s, na reda��o vigente em 24.9.1973, na medida em que n�o se deva ter por revogado nos termos supra referidos.

Da� que n�o haja de cuidar de problemas decorrentes de normas de reenvio ao n�vel do direito internacional privado (artigos 17.� e 18.� do C�digo Civil).

Tiago � guineense, pelo que a determina��o da sua capacidade jur�dica em geral cabe ao direito guineense.

Segundo a lei guineense, a maioridade atinge-se aos 18 anos (Lei n.� 5/76, de 3.5.1976, publicada no 1.� Suplemento ao Boletim Oficial n.� 18, de 04.5.1976).

Assim, Tiago, nascido em 21.6.2000, � menor.

�s rela��es entre pais e filhos, nomeadamente os direitos e deveres dos pais em rela��o � pessoa e aos bens dos filhos, rege, no caso da morte de um dos progenitores, a lei pessoal do progenitor sobrevivo. Ou seja, no caso destes autos, a lei guineense.

Face � sobrevig�ncia do C�digo Civil portugu�s, na reda��o em vigor em 24.9.1973 (que doravante ser� a tida em considera��o, quando nada seja dito em contr�rio, e que passaremos a designar por C�digo Civil guineense), temos que, tal como atualmente no direito portugu�s, os pais devem, durante a menoridade dos filhos, administrar os bens destes (art.� 1879.� n.� 2). No atual C�digo Civil portugu�s, ap�s a entrada em vigor do Dec.-Lei n.� 496/77, de 25.11, os pais n�o t�m usufruto legal sobre os bens dos filhos (que estava previsto no art.� 1891.�). Mas “podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, seguran�a, sa�de e educa��o deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar” (art.� 1896.� n.� 1 do CC portugu�s). No c�digo civil guineense, os pais t�m o usufruto dos bens dos filhos menores (art.� 1891.�), pertencendo-lhes os frutos desses bens (art.� 1894.�). Quanto aos bens dos menores usufru�dos pelos pais ou quaisquer outros bens pertencentes ao menor, os atos suscet�veis de os alienarem ou onerarem est�o sujeitos a pr�via autoriza��o do tribunal, que no CC portugu�s est� regulada no art.� 1889.� e no CC guineense no art.� 1887.�. Em ambos os artigos se estipula que os pais n�o poder�o alienar ou onerar bens do filho sem autoriza��o do tribunal, a menos que se trate de aliena��o onerosa de coisas m�veis suscet�veis de perda ou deteriora��o (al�nea a) do n.� 1). E em ambos os artigos se estipula que carece de autoriza��o do tribunal a aceita��o de heran�a com encargos (al�nea e) do n.� 1). No C�digo Civil portugu�s acrescenta-se que carece de autoriza��o judicial “convencionar partilha extrajudicial” (al�nea l) do n.� 1 do art.� 1889.�). Tal aditamento decorre do facto de, ap�s a entrada em vigor do Dec.-Lei n.� 227/94, de 08.9, a aceita��o e partilha de heran�a de que seja benefici�rio menor deixaram de ser necessariamente realizadas em invent�rio, tendo-se alterado os artigos 2053.� e 2102.�, mas passando-se a exigir pr�via autoriza��o para a realiza��o de partilha extrajudicial. Uma vez que estas altera��es � obrigatoriedade da realiza��o de invent�rio se inserem no regime das sucess�es e ser�o, assim, aplic�veis ao caso sub judice, atenta a nacionalidade portuguesa do “de cujus”, h� a necessidade de harmonizar normas, admitindo-se, assim, que se aplique ao caso a dispensa da obrigatoriedade da realiza��o de invent�rio, mas em contrapartida se submeta a pr�via autoriza��o a realiza��o de partilha extrajudicial.

A requerente solicitou, precisamente, autoriza��o para outorgar partilha extrajudicial dos bens da heran�a de que o menor Pedro � um dos benefici�rios. Mas os termos em que formulou o pedido, na forma de aut�ntica passagem de um “cheque em branco”, est� bem de ver que lhe retiraria qualquer conte�do �til. A autoriza��o de outorga de partilha extrajudicial pressup�e a apresenta��o de um projeto ou men��o dos termos em que a partilha se realizar�, com indica��o do patrim�nio abrangido e previs�o da utiliza��o a dar ao quinh�o que couber ao menor (vide Lopes do Rego, Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, volume II, 2.� edi��o, 2004, p�ginas 311 e 312; ac�rd�o da Rela��o de Lisboa, de 27.6.2006, processo n.� 4669/2006-7). Havendo tamb�m lugar � nomea��o de curador especial para representar os interesses do menor na partilha, nos casos em que, como � o destes autos, o progenitor com ele concorra na sucess�o (vide n.� 4 do art.� 1890.� do CC portugu�s, doutrina e jurisprud�ncia acima citadas e, ainda, 2.� parte do n.� 5 do art.� 1014.� do CPC: “� sempre admiss�vel a cumula��o dos pedidos de autoriza��o para aceitar a heran�a deferida a incapaz, quando necess�ria, e de autoriza��o para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representa��o daquele; neste caso, o pedido de nomea��o de curador especial, quando o representante legal concorra � sucess�o com o seu representado, � depend�ncia do processo de autoriza��o). Ali�s, � o facto de a m�e do menor com ele concorrer na sucess�o, havendo que nomear curador especial, que justifica que a aprecia��o da autoriza��o n�o caiba ao Minist�rio P�blico, nos termos do Decreto-Lei n.� 272/2001 de 13.10 (vide al�nea b) do n.� 2 do art.� 2.� do diploma citado). In casu a requerente solicitou a nomea��o de curador especial, sem que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre tal requerimento. Sendo certo que tal curador n�o poder� ser nenhum dos irm�os do menor, uma vez que com ele concorrem � sucess�o. Quanto � determina��o, pelo tribunal a quo, de que o quinh�o da partilha, de que o menor seja benefici�rio, seja aplicado em certificados de aforro, ela parte da constata��o de que tal quinh�o � um bem que n�o deve nem pode ser dissipado, nomeadamente na aquisi��o de bens de consumo, a pretexto de servir os interesses do menor, a menos que tal seja especificadamente autorizado, mediante demonstra��o da sua necessidade e conveni�ncia. De facto, aos pais cabe sustentar o menor, podendo servir-se, para esse efeito, no que concerne ao patrim�nio do menor, apenas dos rendimentos dele, que n�o do pr�prio capital. Quando, no n.� 2 do art.� 1889.� do CC portugu�s, correspondente ao n.� 2 do art.� 1887.� do CC guineense, se estipula que “n�o se considera abrangida na restri��o da al�nea a) [necessidade de autoriza��o judicial para “alienar ou onerar os bens do filho…”] a aplica��o de dinheiro ou capitais do menor na aquisi��o de bens”, a aquisi��o de bens referida no citado n� 2 tem que ser entendida como aquisi��o de bens cujo valor substitua – ou at� aumente – o patrim�nio do menor e n�o o diminua, como seria o caso da aquisi��o de bens de consumo ou despesas equiparadas (neste sentido, vide ac�rd�o do STJ, de 18.11.2010, processo 125/08.4TBVLN.G1.S1, acess�vel in www.dgsi.pt). � certo que a apelante vem agora afirmar que n�o h� perspetivas de que o menor, quando atingir a maioridade, tenha possibilidade de vir a Portugal, havendo s�rios riscos de essa for�ada aplica��o em t�tulos de d�vida de um estado com quem n�o tem afinidade se transformar na apropria��o indevida e ileg�tima do estado portugu�s de bens alheios, pertencentes a cidad�o estrangeiro (artigos 10.� e 11.� da alega��o do recurso). Poder� responder-se a isso que, residindo a requerente em Portugal, sempre poderia auxiliar o seu filho, atrav�s do uso de instrumento de representa��o, no resgate de tais t�tulos. Mas o eventual regresso da requerente � Guin�-Bissau, ou desloca��o para outro pa�s, poderia criar as alegadas dificuldades. Uma forma de contornar o problema seria deixar � requerente a possibilidade de aplicar o quinh�o da heran�a, que caiba ao menor, noutros t�tulos de cr�dito nominativos, para al�m dos certificados de aforro, � semelhan�a com o que ocorre com as medidas substitutivas da omiss�o de presta��o de cau��o por parte dos pais, quando esta lhes � exigida (vide artigos 1898.� e 1470.� do CC - tanto portugu�s, como guineense).

Seja como for, constata-se as seguintes omiss�es:
a) A requerente n�o explicitou quais s�o os bens e encargos que comp�em a heran�a – n�o estando claro se outros existem, para al�m do aludido saldo banc�rio;
b) N�o apresentou projeto de partilha extrajudicial;
c) N�o foi nomeado curador especial que represente o menor na partilha, sendo certo que a requerente n�o indicou algu�m que possa desempenhar tal cargo, atendendo a que n�o poder� ser pessoa que concorra com o menor na heran�a.

Assim, atendendo a que se trata de omiss�es atinentes a normas imperativas e a direitos indispon�veis, de que esta Rela��o pode e deve conhecer oficiosamente (artigos 608.� n.� 2 parte final e 663.� n.� 2 do CPC), e por se considerar, tal como no ac�rd�o desta Rela��o, de 27.6.2006, supra referido, que raz�es de economia processual aconselham a que se d� � parte a possibilidade de, ainda neste processo, ultrapassar tais obst�culos, aperfei�oando o requerimento inicial (possibilidade que encontra sustenta��o, no ordenamento jur�dico processual, em normas como as contidas nos artigos 547.�, 590.�, n.� 2, 986.� n.� 2, 987.�, do CPC), decide-se revogar a decis�o recorrida, a fim de que a requerente seja convidada a sanar tais lacunas.

DECIS�O.

Pelo exposto, embora por raz�es diversas das apresentadas na apela��o, revoga-se a senten�a recorrida e em sua substitui��o determina-se que o tribunal a quo convide a requerente a aperfei�oar o requerimento inicial, aditando-lhe as indica��es supra mencionadas nas al�neas a) a c) e outras que porventura considere adequadas.
As custas da apela��o ficar�o a cargo de quem for julgado respons�vel pelas custas da a��o a final.



Lisboa, 02.06.2016



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
L�cia Sousa

Decis�o Texto Integral: