TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90876623001 MG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITO SUCESSÓRIO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS - INTERPRETAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA VONTADE DO TESTADOR - BENS NÃO DESCRITOS E NOVAS AQUISIÇÕES - INCLUSÃO NO LEGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1922 DO CÓDIGO CIVIL - ABERTURA DE SUCESSÃO LEGÍTIMA - CABIMENTO. 1. Por a cláusula testamentária ter que ser interpretada conforme a vontade do testador, nos termos do art. 1.889 do Código Civil , quando demonstrado que a testadora possuía outros bens, os quais, no entanto, não foram incluídos no testamento, é de se impor a habilitação dos herdeiros colaterais para fins de sucessão legítima. 2. O instrumento testamentário deve indicar a vontade de testar as novas aquisições, quando já legado um imóvel, conforme disposto no art. 1.922 do CC . Desse modo, está vedada a inclusão de bem não descrito no testamento público, após a unificação junto às matrículas que já estavam incluídas no objeto daquele.