Constitui��o46

Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

Emendas Constitucionais                              Atos Complementares                                    Atos Institucionais

        A Mesa da Assembl�ia Constituinte promulga a Constitui��o dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, �s quais couber o conhecimento e a execu��o desses atos, que os executem e fa�am executar e observar fiel e inteiramente como neles se cont�m.

        Publique-se e cumpra-se em todo o territ�rio nacional.

        Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino Avelino 1� Secret�rio Lauro Lopes 2� Secret�rio Lauro Montenegro 3� Secret�rio Ruy Almeida 4� Secret�rio.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.1946, republicado em 25.9.1946 e 15.10.46

        N�s, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a prote��o de Deus, em Assembl�ia Constituinte para organizar um regime democr�tico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI��O DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Federal

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

        Art 1� - Os Estados Unidos do Brasil mant�m, sob o regime representativo, a Federa��o e a Rep�blica.

        Todo poder emana do povo e em seu nome ser� exercido.

        � 1� - A Uni�o compreende, al�m dos Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios.

        � 2� - O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

        Art 2� - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembl�ias Legislativas, plebiscito das popula��es diretamente interessadas e aprova��o do Congresso Nacional.

        Art 3� - Os Territ�rios poder�o, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territ�rios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.

        Art 4� - O Brasil s� recorrer� � guerra, se n�o couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pac�ficos de solu��o do conflito, regulados por �rg�o internacional de seguran�a, de que participe; e em caso nenhum se empenhar� em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em alian�a com outro Estado.

        Art 5� - Compete � Uni�o:

        I - manter rela��es com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e conven��es;

        II - declarar guerra e fazer a paz;

        III - decretar, prorrogar e suspender o estado de s�tio;

        IV - organizar as for�as armadas, a seguran�a das fronteiras e a defesa externa;

        V - permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou, por motivo de guerra, nele e permane�am temporariamente;

        VI - autorizar a produ��o e fiscalizar o com�rcio de material b�lico;

        VII - superintender, em todo o territ�rio nacional, os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

        VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emiss�o;

        IX - fiscalizar as opera��es de estabelecimentos de cr�dito, de capitaliza��o e de seguro;

        X - estabelecer o plano nacional de via��o;

        XI - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

        XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o, os servi�os de tel�grafos, de radiocomunica��o, de radiodifus�o, de telefones interestaduais e internacionais, de navega��o a�rea e de vias f�rreas que liguem portos mar�timos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

        XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inunda��es;

        XIV - conceder anistia;

        XV - legislar sobre:

        a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeron�utico e do trabalho;

        a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeron�utico, do trabalho e agr�rio;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; e de regime penitenci�rio;

        c) produ��o e consumo;

        d) diretrizes e bases da educa��o nacional;

        e) registros p�blicos e juntas comerciais;

        f) organiza��o, instru��o, justi�a e garantias das policias militares e condi��es gerais da sua utiliza��o pelo Governo federal nos casos de mobiliza��o ou de guerra;

        g) desapropria��o;

        h) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

        i) regime dos portos e da navega��o de cabotagem;

        j) tr�fego interestadual;

        k) com�rcio exterior e interestadual; institui��es de cr�dito, c�mbio e transfer�ncia de valores para fora do Pa�s;

        l) riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia el�trica, floresta, ca�a e pesca;

        m) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

        n) naturaliza��o, entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

        o) emigra��o e imigra��o;

        p) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es t�cnico-cient�ficas e liberais;

        q) uso dos s�mbolos nacionais;

        r) incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional.

        Art 6� - A compet�ncia federal para legislar sobre as mat�rias do art. 5�, n� XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r , n�o exclui a legisla��o estadual supletiva ou complementar.

        Art 7� - O Governo federal n�o intervir� nos Estados salvo para:

        I - manter a integridade nacional;

        II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

        III - p�r termo a guerra civil;

        IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes estaduais;

        V - assegurar a execu��o de ordem ou decis�o judici�ria;

        VI - reorganizar as finan�as do Estado que, sem motivo de for�a maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servi�o da sua d�vida externa fundada;

        VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios:     (Vide Lei n� 4.337, de 1964)

        a) forma republicana representativa;

        b) independ�ncia e harmonia dos Poderes;

        c) temporariedade das fun��es eletivas, limitada a dura��o destas � das fun��es federais correspondentes;

        d) proibi��o da reelei��o de Governadores e Prefeitos, para o per�odo imediato;'

        e) autonomia municipal;

        f) presta��o de contas da Administra��o;

        g) garantias do Poder Judici�rio.

        Art 8� - A interven��o ser� decretada por lei federal nos casos dos n� s VI e VII do artigo anterior.

        Par�grafo �nico - No caso do n� VII, o ato arg�ido de inconstitucionalidade ser� submetido pelo Procurador-Geral da Rep�blica ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, ser� decretada a interven��o.

        Art 9� - Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o nos casos dos n� s I a V do art. 7�.

        � 1� - A decreta��o depender�:

        I - no caso do n� V, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decis�o for da Justi�a Eleitoral, de requisi��o do Tribunal Superior Eleitoral;

        II - no caso do n� IV, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio.

        � 2� - No segundo caso previsto pelo art. 7�, n� II, s� no Estado invasor ser� decretada a interven��o.

        Art 10 - A n�o ser nos casos de requisi��o do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da Rep�blica decretar� a interven��o e submet�-la-�, sem preju�zo da sua imediata execu��o, � aprova��o do Congresso Nacional, que, se n�o estiver funcionando, ser� convocado extraordinariamente para esse fim.

        Art 11 - A lei ou o decreto de interven��o fixar-lhe-� a amplitude, a dura��o e as condi��es em que dever� ser executada.

        Art 12 - Compete ao Presidente da Rep�blica tornar efetiva a interven��o e, sendo necess�rio, nomear o Interventor.

        Art 13 - Nos casos do art. 7�, n� VII, observado o disposto no art. 8�, par�grafo �nico, o Congresso Nacional se limitar� a suspender a execu��o do ato arg�ido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

        Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a interven��o, tornar�o ao exerc�cio dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseq��ncia, dela.

        Art 15 - Compete � Uni�o decretar impostos sobre:

        I - importa��o de mercadorias de proced�ncia estrangeira;

        II - consumo de mercadorias;

        III - produ��o, com�rcio, distribui��o e consumo, e bem assim importa��o e exporta��o de lubrificantes e de combust�veis l�quidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplic�vel, aos minerais do Pa�s e � energia el�trica;

        IV - renda e proventos de qualquer natureza;

        V - transfer�ncia de fundos para o exterior;

        VI - neg�cios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

        VII - Propriedade territorial rural.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        � 1� - S�o isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o m�nimo indispens�vel � habita��o, vestu�rio, alimenta��o e tratamento m�dico das pessoas de restrita capacidade econ�mica.

        � 2� - A tributa��o de que trata o n� III ter� a forma de imposto �nico, que incidir� sobre cada esp�cie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no m�nimo ser�o entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, proporcionalmente � sua superf�cie, popula��o, consumo e produ��o, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.          (Vide Lei n� 302, de 1948)

        � 3� - A Uni�o poder� tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Munic�pios; mas n�o poder� faz�-lo em limites superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes.

        � 4� - A Uni�o entregar� aos Munic�pios, exclu�dos os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o n� IV, feita a distribui��o em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da import�ncia em benef�cios de ordem rural.         (Vide Lei n� 305, de 1948) 

        � 4� A Uni�o entregar� aos munic�pios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do imp�sto de que trata o n� II, efetuada a distribui��o em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma s� vez, a cada munic�pio, durante o quarto trimestre de cada ano.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

        � 5� - N�o se compreendem nas disposi��es do n� VI, os atos jur�dicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a Uni�o, os Estados ou os Munic�pios, ou quando inclu�dos na compet�ncia tribut�ria estabelecida, nos arts., 19 e 29.

        � 5� A Uni�o entregar� igualmente aos munic�pios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do imp�sto de que trata o n� IV, feita a distribui��o em partes iguais, devendo o pagamento a cada munic�pio ser feito integralmente, de uma s� vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

        � 6� - Na imin�ncia, ou no caso de guerra externa, � facultado � Uni�o decretar impostos extraordin�rios, que n�o ser�o partilhados na forma do art. 21 e que dever�o suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

� 6� Metade, pelo menos, da import�ncia entregue aos munic�pios, por efeito do disposto no par�grafo 5�, ser� aplicada em benef�cios de ordem rural. Para os efeitos d�ste par�grafo, entende-se por benef�cio de ordem rural todo o servi�o que f�r instalado ou obra que f�r realizada com o objetivo de melhoria das condi��es econ�micas, sociais, sanit�rias ou culturais das popula��es das zonas rurais.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 7� N�o se compreendem nas disposi��es do n� VI os atos jur�dicos ou os seus instrumentos, quando inclu�dos na compet�ncia tribut�ria estabelecida nos arts. 19 e 29.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 8� Na imin�ncia ou no caso de guerra externa, � facultado � Uni�o decretar impostos extraordin�rios, que n�o ser�o partilhados na forma do art. 21 e que dever�o suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 9� O produto da arrecada��o do imp�sto territorial rural ser� entregue, na forma da lei, pela Uni�o aos Munic�pios onde estejam localizados os im�veis s�bre os quais incida a tributa��o.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        Art 16 - Compete ainda � Uni�o decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territ�rios.

        Art 17 - A Uni�o � vedado decretar tributos que n�o sejam uniformes em todo o territ�rio nacional, ou que importem distin��o ou prefer�ncia para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

        Art 18 - Cada Estado se reger� pela Constitui��o e pelas leis que adotar, observados os princ�pios estabelecidos nesta, Constitui��o.

        � 1� - Aos Estados se reservam todos os poderes que, impl�cita ou explicitamente, n�o lhes sejam vedados por esta Constitui��o.

        � 2� - Os Estados prover�o �s necessidades do seu Governo e da sua Administra��o, cabendo � Uni�o prestar-lhes socorro, em caso de calamidade p�blica.

        � 3� - Mediante acordo com a Uni�o, os Estados poder�o encarregar funcion�rios federais da execu��o de leis e servi�os estaduais ou de atos e decis�es das suas autoridades; e, reciprocamente, a Uni�o poder�, em mat�ria da sua compet�ncia, cometer a funcion�rios estaduais encargos an�logos., provendo �s necess�rias despesas.

        Art 19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:      (Vide adctart13

        I - propriedade territorial, exceto a urbana;

        II - transmiss�o de propriedade causa mortis ;

        III - transmiss�o de propriedade imobili�ria inter vivos e sua incorpora��o ao capital de sociedades;

        IV - vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, por�m, a primeira opera��o do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

        V - exporta��o de mercadorias de sua produ��o para o estrangeiro, at� o m�ximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

        VI - os atos regulados por lei estadual, os do servi�o de sua Justi�a e os neg�cios de sua economia.

        � 1� - O imposto territorial n�o incidir� sobre s�tios de �rea n�o excedente a vinte hectares, quando os cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

        � 2� - Os impostos sobre transmiss�o de bens corp�reos (n�s iI e iII) cabem ao Estado em cujo territ�rio estes se achem situados.

        � 3� - O imposto sobre transmiss�o causa mortis de bens incorp�reos, inclusive t�tulos e cr�ditos, pertence, ainda quando a sucess�o se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

        � 4� - Os Estados n�o poder�o tributar t�tulos da d�vida p�blica emitidas por outras pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, em limite superior ao estabelecido para as suas pr�prias obriga��es.

        � 5� - O imposto sobre vendas e consigna��es ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia ou destino.

        � 6� - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder� autorizar o aumento, por determinado tempo, do imposto de exporta��o at� o m�ximo de dez por cento ad valorem.

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos s�bre:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

I - Transmiss�o de propriedade causa mortis ;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

II - vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, por�m, a primeira opera��o do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

III - exporta��o de mercadorias de sua produ��o para o estrangeiro, at� o m�ximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

IV - os atos regulados por lei estadual, os do servi�o de sua justi�a e os neg�cios de sua economia.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 1� O imp�sto s�bre transmiss�o causa mortis de bens corp�res cabe ao Estado em cujo territ�rio �stes se achem situados.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 2� O imp�sto s�bre transmiss�o causa mortis de bens incorp�reos, inclusive t�tulos e cr�ditos, pertence, ainda, quando a sucess�o se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 3� Os Estados n�o poder�o tributar t�tulos da d�vida p�blica emitidos por outras pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, em limite superior ao estabelecido para as suas pr�prias obriga��es.

� 4� O imp�sto s�bre vendas e consigna��es ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia ou destino.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

� 5� Em caso excepcional o Senado Federal poder� autorizar o aumento, por determinado tempo, do imp�sto de exporta��o, at� o m�ximo de 10% (dez por cento) ad valorem.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

        Art 20 - Quando a arrecada��o estadual de impostos, salvo a do imposto de exporta��o, exceder, em Munic�pio que n�o seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-� anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

        Art 21 - A Uni�o e os Estados poder�o decretar outros tributos al�m dos que lhe s�o atribu�dos por esta Constitui��o, mas o imposto federal excluir� o estadual id�ntico. Os Estados far�o a arrecada��o de tais impostos e, � medida que ela se efetuar, entregar�o vinte por cento do produto � Uni�o e quarenta por cento aos Munic�pios onde se tiver realizado a cobran�a.       (Vide adctart13

        Art 22 - A administra��o financeira, especialmente a execu��o do or�amento, ser� fiscalizada na Uni�o pelo Congresso Nacional, com o aux�lio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Munic�pios pela forma que for estabelecida nas Constitui��es estaduais.

        Par�grafo �nico - Na elabora��o or�ament�ria se observar� o disposto nos arts. 73 a 75.

        Art 23 - Os Estados n�o intervir�o nos Munic�pios, sen�o para lhes. regularizar as finan�as, quando:

        I - se verificar impontualidade no servi�o de empr�stimo garantido pelo Estado;

        II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua d�vida fundada.

        Art 24 - � permitida ao Estado a cria��o de �rg�o de assist�ncia t�cnica aos Munic�pios.

        Art 25 - A organiza��o administrativa e a judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios regular-se-�o por lei federal, observado o disposto no art. 124.

        Art 26 - O Distrito Federal ser� administrado por Prefeito de nomea��o do Presidente da Rep�blica, e ter� C�mara eleita pelo povo, com fun��es legislativas.

        � 1� - Far-se-� a nomea��o depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da Rep�blica.

        � 2� - O Prefeito ser� demiss�vel ad nutum .

       � 3� - Os Desembargadores do Tribunal de Justi�a ter�o vencimentos n�o inferiores � mais alta remunera��o dos magistrados de igual categoria nos Estados.

      � 3� Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a ser�o fixados em quantia n�o inferior a setenta por cento do que recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais ju�zes vital�cios com diferen�a n�o excedente a trinta por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, de 1950)

        � 4� - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribu�dos por esta Constitui��o aos Estados e aos Munic�pios.

        Art 27 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer limita��es ao tr�fego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de taxas, inclusive ped�gio, destinada exclusivamente � indeniza��o das despesas de constru��o, conserva��o e melhoramento de estradas.

        Art 28 - A autonomia dos Munic�pios ser� assegurada:

        I - pela elei��o do Prefeito e dos Vereadores;

        II - pela administra��o pr�pria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,

        a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o das suas rendas;

        b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

        � 1� - Poder�o ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territ�rios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Munic�pios onde houver est�ncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela Uni�o.

        � 1� Poder�o ser nomeados pelos governadores dos Territ�rios os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados e Territ�rios os prefeitos dos Munic�pios onde houver est�ncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela Uni�o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 1965)

        � 2� - Ser�o nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territ�rios os Prefeitos dos Munic�pios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Seguran�a Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional import�ncia para a defesa externa do Pa�s.

         Art 29 - Al�m da renda que lhes � atribu�da por for�a dos �� 2.� e 4� do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Munic�pios os impostos:        (Vide adctart13) 

Art. 29. Al�m da renda que lhes � atribu�da por f�r�a dos par�grafos 2�, 4� e 5� do art. 15, e dos imp�stos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos munic�pios os impostos:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

Art. 29. Al�m da renda que lhes � atribu�da por f�r�a dos �� 2�, 4�, 5� e 9� do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Munic�pios os impostos:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

I - predial e territorial, urbano;

I - S�bre propriedade territorial urbana e rural;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

I - S�bre propriedade territorial urbana;  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

II - de licen�a;

II - predial; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

         III - de ind�strias e profiss�es;

III - s�bre transmiss�o de propriedade imobili�ria inter vivos e sua incorpora��o ao capital de sociedades;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

         IV - sobre divers�es p�blicas;

IV - de licen�as;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

V - de ind�strias e profiss�es;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

VI - s�bre divers�es p�blicas;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

VII - s�bre atos de sua economia ou assuntos de sua compet�ncia.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

Par�grafo �nico. O imp�sto territorial rural n�o incidir� s�bre s�tios de �rea n�o excedente a vinte hectares, quando os cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 5, de 1961)

        Art 30 - Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios cobrar:

        I - contribui��o de melhoria, quando se verificar valoriza��o do im�vel, em conseq��ncia de obras p�blicas;

        II - taxas;

        III - quaisquer outras rendas que possam provir do exerc�cio de suas atribui��es e da utiliza��o de seus bens e servi�os.

        Par�grafo �nico - A contribui��o de melhoria n�o poder� ser exigida em limites superiores � despesa realizada, nem ao acr�scimo de valor que da obra decorrer para o im�vel beneficiado.

        Art 31 - A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

        I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados ou Munic�pios;

        II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embara�ar-lhes o exerc�cio;

        III - ter rela��o de alian�a ou depend�ncia com qualquer culto ou igreja, sem preju�zo da colabora��o rec�proca em prol do interesse coletivo;

        IV - recusar f� aos documentos p�blicos;

        V - lan�ar impostos sobre:

        a) bens, rendas e servi�os uns dos outros, sem preju�zo da tributa��o dos servi�os p�blicos concedidos, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo;

        b) templos de qualquer culto bens e servi�os de Partidos Pol�ticos, institui��es de educa��o e de assist�ncia social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no Pa�s para os respectivos fins;

        c) papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros.

        Par�grafo �nico - Os servi�os, p�blicos concedidos, n�o gozam de isen��o tribut�ria, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a Uni�o a instituir, em lei especial, relativamente aos pr�prios servi�os, tendo em vista o interesse comum.

        Art 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o estabelecer diferen�a tribut�ria, em raz�o da proced�ncia, entre bens de qualquer natureza.

        Art 33 - � defeso aos Estados e aos Munic�pios contrair empr�stimo externo sem pr�via autoriza��o do Senado Federal.

        Art 34 - incluem-se entre os bens da Uni�o:

        I - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos do seu dom�nio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

        II - a por��o de terras devolutas indispens�vel � defesa das fronteiras, �s fortifica��es, constru��es militares e estradas de ferro.

        Art 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu dom�nio e os que t�m nascente e fez no territ�rio estadual.

        Art 36 - S�o Poderes da Uni�o o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio, independentes e harm�nicos entre si.

        � 1� - O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro, salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o.

        � 2� - � vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui��es.

CAP�TULO II

Do Poder Legislativo

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art 37 - O Poder Legislativo � exerc�cio pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

        Art 38 - A elei��o para Deputados e Senadores far-se-� simultaneamente em todo o Pa�s.

        Art. 38. A elei��o para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica far-se-�, simult�neamente, em todo o Pa�s.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Par�grafo �nico - S�o condi��es de elegibilidade para o Congresso Nacional:

        I - ser brasileiro (art. 129, n�s i e iI);

        II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

        III - ser maior de vinte e um anos para a C�mara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.

        Art 39 - O Congresso Nacional reunir-se-� na Capital da Rep�blica, a 15 de mar�o de cada ano, e funcionar� at� 15 de dezembro.  

        Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-�, na Capital da Rep�blica, a 1� de mar�o de cada ano, e funcionar� at� 1� de dezembro.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Rep�blica, de 1� de mar�o a 30 de junho e de 1� de ag�sto a 1� de dezembro.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        Par�grafo �nico - O Congresso Nacional s� poder� ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Rep�blica ou por iniciativa do ter�o de unia das C�maras.

        Art 40 - A cada uma das C�maras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organiza��o, pol�cia, cria��o e provimento de cargos.

        Par�grafo �nico - Na constitui��o das Comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva C�mara.

         Art 41 - A C�mara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a dire��o da Mesa deste, reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

         I - inaugurar a sess�o legislativa;

         II - elaborar o Regimento Comum;

         III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da Rep�blica;

          IV - deliberar sobre o veto.

         Art. 41. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, sob a dire��o da Mesa d�ste, reunir-se-�o em sess�o conjunta para:        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

I - inaugurar a sess�o legislativa;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

II - elaborar o Regimento Comum;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

III - homologar a elei��o do Presidente da Rep�blica ou eleg�-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constitui��o;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

V - deliberar s�bre o veto.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

VI - atender a mat�ria relevante ou urgente, a ju�zo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

VII - apreciar, por solicita��o do Presidente da Rep�blica, projetos de lei de sua iniciativa.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

Par�grafo �nico. Cada uma das C�maras reunir-se-�, em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 42 - Em cada uma das C�maras, salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

        Art 43 O voto ser� secreto nas elei��es e nos casos estabelecidos nos arts. 45, � 2�, 63, n� i, 66, n� VIII, 70, � 3, 211 e 213.

        Art 44 - Os Deputados e os Senadores s�o inviol�veis no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos.

        Art 45 - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara.

        � 1� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de quarenta e oito horas, � C�mara respectiva, para que resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa.

        � 2� A C�mara interessada deliberar� sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

        � 3� Em se tratando de crime comum, se a licen�a para o processo criminal n�o estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresenta��o do pedido, �ste ser� inclu�do em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares n�o poder�o ser incorporados �s for�as armadas sen�o em tempo de guerra e mediante licen�a de sua C�mara, ficando ent�o sujeitos � legisla��o militar.

        Art 47 - Os Deputados e Senadores vencer�o anualmente subs�dio igual e ter�o igual ajuda de custo.

        � 1� - O subs�dio ser� dividido em duas partes: uma fixa, que se pagar� no decurso do ano, e outra vari�vel, correspondente ao comparecimento.

        � 2� - A ajuda de custo e o subs�dio ser�o fixados no fim de cada Legislatura.

        Art 48 - Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

        I - desde a expedi��o do diploma:

        a) celebrar contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, entidade aut�rquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

        b) aceitar nem exercer comiss�o ou emprego remunerado de pessoa jur�dica de direito p�blico, entidade aut�rquica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico;

        II - desde a posse:

        a) ser propriet�rio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

        b) ocupar cargo p�blico do qual possa ser demitido ad nutum ;

        c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;

        d) patrocinar causa contra pessoa jur�dica de direito p�blico.'

        � 1� - A infra��o do disposto neste artigo, ou a falta, sem licen�a, �s sess�es, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela C�mara a que perten�a o Deputado ou Senador, mediante provoca��o de qualquer dos seus membros ou representa��o documentada de Partido Pol�tico ou do Procurador-Geral da Rep�blica.

        � 2� - Perder�, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois ter�os dos membros de sua C�mara, incompat�vel com o decoro parlamentar.

        Art 49 - � permitido ao Deputado ou Senador, com pr�via licen�a da sua C�mara, desempenhar miss�o diplom�tica de car�ter transit�rio, ou participar, no estrangeiro, de congressos, confer�ncias e miss�es culturais.

        Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcion�rio p�blico ficar� afastado do exerc�cio do cargo, contando-se-lhe tempo de servi�o apenas para promo��o por antiguidade e aposentadoria.

Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcion�rio p�blico ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s� por antiguidade poder� ser promovido, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para essa promo��o e para aposentadoria.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1965)

        Art 51 - O Deputado ou Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, interventor federal ou Secret�rio de Estado n�o perde o mandato.

        Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licen�a, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, ser� convocado o respectivo suplente.

        Par�grafo �nico - N�o havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da C�mara interessada comunicar� o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a elei��o, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do per�odo. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercer� o mandato pelo tempo restante.

        Art 53 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal criar�o Comiss�es de inqu�rito sobre fato determinado, sempre que o requerer um ter�o dos seus membros.

        Par�grafo �nico - Na organiza��o dessas Comiss�es se observar� o crit�rio estabelecido no par�grafo �nico do art. 40.

        Art 54 - Os Ministros de Estado s�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comiss�es, quando uma ou outra C�mara os convocar para, pessoalmente, prestar informa��es acerca de assunto previamente determinado.

        Par�grafo �nico - A falta do comparecimento, sem justifica��o, importa crime de responsabilidade.

        Art. 54. Os Ministros de Estado s�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comiss�es, quando uma ou outra C�mara os convocar para, pessoalmente, prestar informa��es ac�rca de assunto pr�viamente determinado.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 1� A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa crime de responsabilidade.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 2� Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as comiss�es ou o Plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sob sua dire��o.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        Art 55 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comiss�es, designar�o dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar provid�ncias legislativas.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

        Art 56 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representa��o proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territ�rios.

        Art 57 - Cada Legislatura durar� quatro anos.

        Art 58 - O n�mero de Deputados ser� fixado por lei, em propor��o que n�o exceda um para cada cento e cinq�enta mil habitantes at� vinte Deputados, e, al�m desse limite, um para cada duzentos e cinq�enta mil habitantes.

Art. 58. O n�mero de Deputados ser� fixado, por lei, em propor��o que n�o exceda de um para cada trezentos mil habitantes, at� vinte e cinco Deputados, e, al�m d�sse limite, um para cada quinhentos mil habitantes. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        � 1� - Cada Territ�rio ter� um Deputado, e ser� de sete Deputados o n�mero m�nimo por Estado e pelo Distrito Federal.

        � 2� - N�o poder� ser reduzida a representa��o j� fixada.

        Art 59 - Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

        I - a declara��o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da proced�ncia ou improced�ncia da acusa��o, contra o Presidente da Rep�blica, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica;

        II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da Rep�blica, mediante designa��o de Comiss�o Especial, quando n�o forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa.

SE��O III

Do Senado Federal

        Art 60 - O Senado Federal, comp�e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princ�pio majorit�rio.

        � 1� - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, eleger� tr�s Senadores,

        � 2� - o mandato de Senador ser� de oito anos.

        � 3� - A representa��o de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-�o de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois ter�os.

        � 4� - Substituir� o Senador, ou suceder-lhe-� nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.

        Art 61 - o Vice-Presidente da Rep�blica exercer� as fun��es de Presidente do Senado Federal, onde s� ter� voto de qualidade.

        Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:

        I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;

        II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade.

        � 1� - Nos casos deste artigo, funcionar� como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.

        � 2� - O Senado Federal s� proferir� senten�a condenat�ria pelo voto de dois ter�os dos seus membros.

        � 3� - N�o poder� o Senado Federal impor outra pena que n�o seja a da perda do cargo com inabilita��o, at� cinco anos, para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo da a��o da Justi�a ordin�ria.

        Art 63 - Tamb�m compete privativamente ao Senado Federal:

        I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constitui��o, do Procurador-Geral da Rep�blica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

        II - autorizar os empr�stimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

        Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

        Art 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica:

        I - votar o or�amento;

        II - votar os tributos pr�prios da Uni�o e regular a, arrecada��o e a distribui��o das suas rendas;

        III - dispor sobre a d�vida p�blica federal e os meios de solv�-la;

        IV - criar e extinguir cargos p�blicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

        V - votar a lei de fixa��o das for�as armadas para o tempo de paz;

        VI - autorizar abertura e opera��es de cr�dito e emiss�es de curso for�ado;

        VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;

        VIII - resolver sobre limites do territ�rio nacional;

        IX - legislar sobre bens do dom�nio federal e sobre todas as mat�rias da compet�ncia da Uni�o, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administra��o descentralizada.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        Art 66 - � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

        I - resolver definitivamente sobre os tratados e conven��es celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da Rep�blica;

        II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz;

        III - autorizar o Presidente da Rep�blica a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou, por motivo de guerra, nele permane�am temporariamente;

        IV - aprovar ou suspender a interven��o federal, quando decretada pelo Presidente da Rep�blica;

        V - conceder anistia;

        VI - aprovar as resolu��es das Assembl�ias Legislativas estaduais sobre incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de Estados;

        VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s;

        VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica;

        IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subs�dio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

        X - mudar temporariamente a sua sede.

SE��O V

Das Leis

        Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de compet�ncia exclusiva, cabe ao Presidente da Rep�blica e a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

        � 1� - Cabe � C�mara dos Deputados e ao Presidente da Rep�blica a iniciativa da lei de fixa��o das for�as armadas e a de todas as leis sobre mat�ria financeira.

� 1� Cabe � C�mara dos Deputados e ao Presidente da Rep�blica a iniciativa dos projetos de lei s�bre mat�ria financeira.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 3� - A discuss�o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar� na C�mara dos Deputados.

� 2� Ressalvada a compet�ncia da C�mara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos servi�os administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis que criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentem vencimentos ou a despesa p�blica e disponham s�bre a fixa��o das F�r�as Armadas. Aos projetos oriundos dessa compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica n�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 2� - Ressalvada a compet�ncia da C�mara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos servi�os administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis que criem empregos em servi�os existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixa��o das for�as armadas.

� 3� A discuss�o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar� na C�mara dos Deputados e sua vota��o dever� estar conclu�da dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo �ste prazo, sem delibera��o, o projeto passar� ao Senado Federal com a reda��o origin�ria, e a revis�o, discutida e votada num s� turno, dever� ser conclu�da dentro de 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem delibera��o, considerar-se-� aprovado o texto como proveio da C�mara dos Deputados.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 4� A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados se processar� no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o qual ser�o tidas como aprovadas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 5� A C�mara dos Deputados e o Senado Federal pela C�mara poder�o delegar poderes a comiss�es especiais, organizadas com observ�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 40, para discuss�o e vota��o de projetos de lei. O texto do projeto aprovado ser� publicado e considerado como adotado pela C�mara respectiva, salvo se, no prazo de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comiss�o ou 1/5 (um quinto) da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua aprecia��o pelo Plen�rio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 6� N�o poder�o ser objeto da autoriza��o prevista no � 5� os projetos s�bre:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

I - atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de compet�ncia privativa do Senado Federal e da C�mara dos Deputados;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

II - organiza��o dos ju�zos e tribunais e garantias da magistratura;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

III - nacionalidade, cidadania e direito eleitoral;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

IV - mat�ria or�ament�ria;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

V - minas, riquezas do subsolo e quedas-d'�gua;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

VI - estado de sitio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 7� Os projetos de lei s�bre o Distrito Federal ser�o examinados em comiss�o mista da C�mara dos Deputados e o Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos estabelecidos nos �� 3� e 4� d�ste artigo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 8� Os projetos de leis complementares da Constitui��o e os de C�digo ou de reforma de C�digo receber�o emendas perante as comiss�es, e sua tramita��o obedecer� aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resolu��es especiais.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 9� O projeto de lei que, na C�mara de origem, receber parecer contr�rio, quanto ao m�rito, de t�das as comiss�es a que f�r distribu�do, ser� tido como rejeitado.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

� 10 Os prazos estabelecidos neste artigo para a elabora��o legislativa n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        Art 68 - O projeto de lei adotado numa das C�maras ser� revisto pela outra, que, aprovando-o, enviar� � san��o ou � promulga��o (arts. 70 e 71).

        Par�grafo �nico - A revis�o ser� discutida e votada num s� turno.

        Art 69 - Se o projeto de uma C�mara for emendado na outra, volver� � primeira para que se pronuncie acerca da modifica��o, aprovando-a ou n�o.    

        Par�grafo �nico - Nos termos da vota��o final, ser� o projeto enviado � san��o.

        Art 70 - Nos casos do art. 65, a C�mara onde se concluir a vota��o de um projeto envi�-lo-� ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, a sancionar�.

        � 1� - Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou, em parte, inconstitucional ou contr�rio aos interesses nacionais, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, contados daquele em que o receber, e comunicar� no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a san��o for negada quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto.

� 1� Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao inter�sse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, contados daquele em que o receber, e comunicar�, no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a san��o f�r negada quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo, par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 1965)

        � 2� - Decorrido o dec�ndio, o sil�ncio, do Presidente da Rep�blica importar� san��o.

        � 3� - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois ter�os dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, ser� o projeto enviado para promulga��o ao Presidente da Rep�blica.

        � 4� - Se a lei n�o for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 2� e 3�, o Presidente do Senado a promulgar�; e, se este o n�o fizer em igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado.

        Art 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-� com a vota��o final encerrada a elabora��o da lei, que ser� promulgada pelo Presidente do, Senado.

        Art 72 - Os projetos de lei rejeitados ou n�o sancionados s� se poder�o renovar na mesma sess�o legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras.

SE��O VI

Do Or�amento

        Art 73 - O or�amento ser� uno, incorporando-se � receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dota��es necess�rias ao custeio de todos os servi�os p�blicos.

        � 1� - A lei de or�amenta n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa para os servi�os anteriormente criados. N�o se incluem nessa proibi��o:

        I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita;

        II - a aplica��o do saldo e o modo de cobrir o d�ficit .

        � 2� - O or�amento da despesa dividir-se-� em duas partes: uma fixa, que n�o poder� ser alterada sen�o em virtude de lei anterior; outra vari�vel, que obedecer� a rigorosa especializa��o.

        Art 74 - Se o or�amento n�o tiver sido enviado � san��o at� 30 de novembro, prorrogar-se-� para o exerc�cio seguinte o que estiver em vigor.

        Art 75 - S�o vedados o estorno de verbas, a concess�o de cr�ditos ilimitados e a abertura, sem autoriza��o legislativa, de cr�dito especial.

        Par�grafo �nico - A abertura de cr�dito extraordin�rio s� ser� admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, como��o intestina ou calamidade p�blica.

        Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

        � 1� - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e ter�o os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Ju�zes do Tribunal Federal de Recursos.

        � 2� - O Tribunal de Contas exercer�, no que lhe diz respeito, as atribui��es constantes do art. 97, e ter� quadro pr�prio para o seu pessoal.

        Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas:

        I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delega��es criadas em lei, a execu��o do or�amento;

        II - julgar as contas dos respons�veis por dinheiros e outros bens p�blicos, e as dos administradores das entidades aut�rquicas;

        III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pens�es.

        � 1� - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem � receita ou � despesa s� se reputar�o perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspender� a execu��o do contrato at� que se pronuncie o Congresso Nacional.

        � 2� - Ser� sujeito a registro no Tribunal de Contas, pr�vio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administra��o P�blica de que resulte obriga��o de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.

        � 3� - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no cr�dito ou por imputa��o a cr�dito impr�prio ter� car�ter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poder� efetuar-se, ap�s despacho do Presidente da Rep�blica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

        � 4� - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica dever� prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas n�o lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicar� o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relat�rio de exerc�cio financeiro encerrado.

CAP�TULO III

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

        Art 78 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica.

        Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da Rep�blica.

        � 1� - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

        � 1� Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 6, de 1963)

        � 2� - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, far-se-� elei��o sessenta dias depois de aberta a �ltima vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do per�odo presidencial, a elei��o para ambos os cargos ser� feita, trinta dias depois da �ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo dos seus antecessores.

         Art 80 - S�o condi��es de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

         I - ser brasileiro (art. 129, n� s I e II);

         II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

          III - ser maior de trinta e cinco anos.

         Art 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica ser�o eleitos simultaneamente, em todo o Pa�s, cento e vinte dias antes do termo do per�odo presidencial.

         Art. 81. O Presidente da Rep�blica ser� eleito, em todo o Pa�s, cento e vinte dias antes do t�rmo do per�odo presidencial, por maioria absoluta de votos, exclu�dos, para a apura��o desta, os em branco e os nulos. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 1� N�o se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias ap�s haver recebido a respectiva comunica��o do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-� em sess�o p�blica para se manifestar s�bre o candidato mais votado, que ser� considerado eleito se, em escrut�nio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 2� Se n�o ocorrer a maioria absoluta referida no par�grafo anterior renovar-se-� at� 30 (trinta) dias depois, a elei��o em todo o Pa�s, � qual concorrer�o os dois candidatos mais votados, cujos registros estar�o autom�ticamente revalidados. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 3� No caso de ren�ncia ou morte, concorrer� � elei��o prevista no par�grafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido pol�tico ou coliga��o partid�ria.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 4� O Vice-Presidente considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato a Vice-Presidente. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

          Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica exercer�o o cargo por cinco anos.

         Art. 82. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica exercer�o o cargo por quatro anos.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

         Art 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica tomar�o posse em sess�o do Congresso Nacional ou, se este n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

        Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica prestar�, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constitui��o da Rep�blica, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independ�ncia".

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica tomar�o posse a 15 de mar�o, em sess�o do Congresso Nacional.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 1� No caso do � 2� do art. 81, a posse realizar-se-� dentro de 15 dias, a contar da proclama��o do resultado da segunda elei��o, expirando, por�m, o mandato a 15 de mar�o do quarto ano.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

� 2� O Presidente da Rep�blica prestar�, no ato da posse, �ste compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constitui��o da Rep�blica, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independ�ncia.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da Rep�blica n�o tiver, salvo por motivo de doen�a, assumido o cargo, este ser� declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem permiss�o do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

        Art 86 - No �ltimo ano da Legislatura anterior � elei��o para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, ser�o fixados os seus subs�dios pelo Congresso Nacional.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

        Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

        I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

        II - vetar, nos termos do art. 70, � 1�, os projetos de lei;

        III - nomear e demitir os Ministros de Estado;

        IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, �� 1� e 2�) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, � 1�);

        V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatu�das por esta Constitui��o, os cargos p�blicos federais;

        VI - manter rela��es com Estados estrangeiros;

        VII - celebrar tratados e conven��es internacionais ad referendum do Congresso Nacional;

        VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autoriza��o no caso de agress�o estrangeira, quando verificada no intervalo das sess�es legislativas;

        IX - fazer a paz, com autoriza��o e ad referendum do Congresso Nacional;

        X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autoriza��o no intervalo das sess�es legislativas, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio do Pa�s ou, por motivo de guerra, nele permane�am temporariamente;

        XI - exercer o comando supremo das for�as armadas, administrando-as por interm�dio dos �rg�os competentes;

        XII - decretar a mobiliza��o total ou parcial das for�as armadas;

        XIII - decretar o estado de s�tio nos termos desta Constitui��o;

        XIV - decretar e executar a interven��o federal nos termos dos arts. 7� a 14;

        XV - autorizar brasileiros a aceitarem pens�o, emprego ou comiss�o de governo estrangeiro;

        XVI - enviar � C�mara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sess�o legislativa, a proposta de or�amento;

        XVI - Enviar � C�mara dos Deputados, at� 31 de julho de cada ano, a proposta do or�amento.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 1963)

        XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao exerc�cio anterior;

        XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, dando conta da situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

        XIX - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia dos �rg�os institu�dos em lei.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

        Art 88 - O Presidente da Rep�blica, depois que a C�mara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusa��o, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

        Par�grafo �nico - Declarada a proced�ncia da acusa��o, ficar� o Presidente da Rep�blica suspenso das suas fun��es.

        Art 89 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentarem contra a Constitui��o federal e, especialmente, contra:

        I - a exist�ncia da Uni�o;

        II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Poderes constitucionais dos Estados;

        III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

        IV - a seguran�a interna do Pa�s;

        V - a probidade na administra��o;

        VI - a lei or�ament�ria;

        VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros p�blicos;

        VIII - o cumprimento das decis�es judici�rias.

        Par�grafo �nico - Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

        Art 90 - O Presidente da Rep�blica � auxiliado pelos Ministros de Estado.

        Par�grafo �nico - S�o condi��es essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:

        I - ser brasileiro (art. 129, n� s I e II);

        II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

        III - ser maior de vinte e cinco anos.

        Art 91 - Al�m das atribui��es que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:

        I - referendar os atos assinados pelo Presidente da Rep�blica;

        II - expedir instru��es para a boa execu��o das leis, decretos e regulamentos;

        III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio dos servi�os de cada ano realizados no Minist�rio;

        IV - comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constitui��o.

        Art 92 - Os Ministros de Estado ser�o, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelos �rg�os competentes para o processo e julgamento deste.

        Art 93 - S�o crimes de responsabilidade, al�m do previsto no art. 54, par�grafo �nico, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.

        Par�grafo �nico - Os Ministros de Estado s�o respons�veis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.

CAP�TULO IV

Do Poder Judici�rio

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art 94 - O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os:

        I - Supremo Tribunal Federal;

        II - Tribunal Federal de Recursos;

        III - Ju�zes e Tribunais militares;

        IV - Ju�zes e Tribunais eleitorais;

        V - Ju�zes e Tribunais do trabalho.

Art. 94 - O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os:      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

I - Supremo Tribunal Federal;      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

II - Tribunal Federal de Recursos e Ju�zes Federais;      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

III - Tribunais e Ju�zes Militares;      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

IV - Tribunais e Ju�zes Eleitorais;      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

V - Tribunais e Ju�zes do Trabalho.      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

        Art 95 - Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, os Ju�zes gozar�o das garantias seguintes:

        I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judici�ria;

        II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse p�blico, reconhecido pelo voto de dois ter�os dos membros efetivos do Tribunal superior competente;

        III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficar�o sujeitos aos impostos gerais.

        III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficar�o sujeitos aos impostos gerais (art. 15, n� IV).      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        � 1� - A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, contados na forma da lei.

        � 2� - A aposentadoria, em qualquer desses casos, ser� decretada com vencimentos integrais.

        � 3� - A vitaliciedade n�o se estender� obrigatoriamente aos Ju�zes com atribui��es limitadas ao preparo dos processos e � substitui��o de Ju�zes julgadores, salvo ap�s, dez anos de cont�nuo exerc�cio no cargo.

        � 4� Ocorrendo motivo de inter�sse p�blico, poder� o Tribunal competente, pelo voto de dois ter�os de seus membros efetivos, propor a remo��o ou a disponibilidade do juiz de inst�ncia inferior, assegurada, no �ltimo caso, a defesa.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 96 - � vedado ao Juiz:

        I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio secund�rio, e superior e os casos previstos nesta Constitui��o, sob pena de perda do cargo judici�rio;

        II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

        III - exercer atividade pol�tico partid�ria.

        Art 97 - Compete aos Tribunais:

        I - eleger seus presidentes e demais �rg�os de dire��o;

        II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

        III - conceder licen�a e f�rias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

        Art 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, compor-se-� de onze Ministros. Esse n�mero, mediante proposta do pr�prio Tribunal, poder� ser elevado por lei.

Art. 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, compor-se-� de dezesseis Ministros.        (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

Par�grafo �nico - O Tribunal funcionar� em Plen�rio e dividido em tr�s Turmas de cinco Ministros cada uma.       (Inclu�do pelo Ato Institucional n� 2)

        Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, n� s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

        Art 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

        Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o Presidente da Rep�blica nos crimes comuns;

        b) os seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica nos crimes comuns;

        c) os Ministros de Estado, os Ju�zes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Miss�o Diplom�tica em car�ter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;

        c)    os Ministros de Estado, os ju�zes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        d) os lit�gios entre Estados estrangeiros e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios;

        e) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados ou entre estes;

        f) os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes ou Tribunais Federais de Justi�as diversas, entre quaisquer Ju�zes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Ju�zes ou Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territ�rios;

        f)    os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes ou tribunais federais de justi�as diversas, entre quaisquer ju�zes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Ju�zes federais subordinados a tribunal diferente, entre ju�zes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territ�rios;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        g) a extradi��o dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

        h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcion�rio ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia; e quando houver perigo de se consumar a viol�ncia, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

        i) os Mandados de seguran�a contra ato do Presidente da Rep�blica, da Mesa da C�mara ou do Senado e do Presidente do pr�prio Supremo Tribunal Federal;

        i)    os mandados de seguran�a contra ato do Presidente da Rep�blica, do Senado e da C�mara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do pr�prio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de �ltima inst�ncia (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I);   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        j) a execu��o das senten�as, nas causas da sua compet�ncia origin�ria, sendo facultada a delega��o de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;

        k) as a��es rescis�rias d� seus ac�rd�os;

        k)    a representa��o contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da Rep�blica;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        l)    as a��es rescis�rias de seus ac�rd�os e dos ac�rd�os das Turmas.      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        II - julgar em recurso ordin�rio:

        a) os mandados de seguran�a e os habeas corpus decididos em �ltima inst�ncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o;

        b) as causas decididas por Ju�zes locais, fundadas em, tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Pa�s;

        b)    as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Pa�s.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        c) os crimes pol�ticos;

        III - julgar em recurso extraordin�rio as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros Tribunais ou Ju�zes:

        a) quando a decis�o for contr�ria a dispositivo desta Constitui��o ou � letra de tratado ou lei federal;

        b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constitui��o, e a decis�o recorrida negar aplica��o � lei impugnada;

        c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constitui��o ou de lei federal, e a decis�o recorrida julgar v�lida a lei ou o ato;

        d) quando na decis�o recorrida a interpreta��o da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

        IV - rever, em benef�cio dos condenados, as suas decis�es criminais em processos findos.

� 1� Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

a)    das causas de compet�ncia origin�ria de que trata o inciso I, com exce��o das previstas na al�nea h , a menos que se trate de medida requerida contra ato do Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;       (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

b)    das prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas Turmas;      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

c)    dos recursos interpostos de decis�es das Turmas, se divergirem entre si na interpreta��o do direito federal;      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

d)    dos recursos ordin�rios nos crimes pol�ticos (inciso II, c );      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

e)    das revis�es criminais (inciso IV);     (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

f)    dos recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plen�rio do Tribunal.       (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 2� Incumbe �s Turmas o julgamento definitivo das mat�rias enumeradas nos incisos I, h (com a ressalva prevista na al�nea a do par�grafo anterior), II, a e b , e III, d�ste artigo, e distribu�das na forma da lei.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 102 - Com recurso volunt�rio para o Supremo Tribunal Federal, � da compet�ncia do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogat�rias de Tribunais estrangeiros. 

SE��O III

Do Tribunal Federal de Recursos

        Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-� de nove Ju�zes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois ter�os entre magistrados e um ter�o entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, com os requisitos do art. 99.

        Par�grafo �nico - O Tribunal poder� dividir-se em C�maras ou Turmas.

        Art. 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-� de treze Ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do artigo 99.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

        Par�grafo �nico - O Tribunal poder� dividir-se em c�maras ou turmas.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-� de treze ju�zes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do art. 99.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 1� O Tribunal poder� dividir-se em C�maras ou Turmas.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 2� A lei poder� criar, em diferentes regi�es do Pa�s, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da Rep�blica, ouvidos o pr�prio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdi��o territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) as a��es rescis�rias de seus ac�rd�os;

        a)    os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das C�maras ou Turmas do pr�prio Tribunal ou de juiz federal;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        b) os mandados de seguran�a, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o pr�prio Tribunal ou o seu Presidente;

        b)    os habeas corpus , quando a autoridade coatora f�r juiz federal;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        c)    os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes federais subordinados ao mesmo Tribunal;       (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        d)    as a��es rescis�rias dos seus ac�rd�os e dos ac�rd�os de suas C�maras ou Turmas.       (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        II - julgar em grau de recurso:

       II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais em mat�ria civil ou criminal, ressalvada a hip�tese do art. 101, II, c ;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        a) as causas decididas em primeira inst�ncia, quando a Uni�o for interessada como autora, r�, assistente ou opoente, exceto as de fal�ncia; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesses da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral e a da Justi�a Militar;

        b) as decis�es de Ju�zes locais, denegat�rias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de seguran�a, se federal a autoridade apontada como coatora;

        III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decis�es criminais em processos findos.

        Art 105 - A lei poder� criar, em diferentes regi�es do Pa�s, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do pr�prio Tribunal e aprova��o do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdi��o territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.

Art. 105 - Os Ju�zes Federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre cinco cidad�os indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

� 1� - Cada Estado ou Territ�rio e bem assim o Distrito Federal constituir�o de per si uma Se��o judicial, que ter� por sede a Capital respectiva.       (Inclu�do pelo Ato Institucional n� 2)

� 2� - A lei fixar� o n�mero de ju�zes de cada Se��o bem como regular� o provimento dos cargos de ju�zes substitutos, serventu�rios e funcion�rios da Justi�a.       (Inclu�do pelo Ato Institucional n� 2)

� 3� - Aos Ju�zes Federais compete processar e julgar em primeira inst�ncia.      (Inclu�do pelo Ato Institucional n� 2)

a) as causas em que a Uni�o ou entidade aut�rquica federal for interessada como autora, r�, assistente ou opoente, exceto as de fal�ncia e acidentes de trabalho;      (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;      (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;        (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

d) as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;       (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

e) os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;        (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

f )os crimes que constituem objeto de tratado ou de conven��o internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;       (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

g) os crimes contra a organiza��o do trabalho e o exerc�cio do direito de greve;         (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

h) os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando a coa��o provier de autoridade federal n�o subordinada a �rg�o superior da Justi�a da Uni�o;       (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

i) os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b.       (Inclu�da pelo Ato Institucional n� 2)

SE��O IV

Dos Ju�zes e Tribunais Militares

        Art 106 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Ju�zes inferiores que a lei instituir.

        Par�grafo �nico - A lei dispor� sobre o n�mero e a forma de escolha dos Ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais ter�o vencimentos iguais aos dos Ju�zes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecer� as condi��es de acesso dos Auditores.

        Art 107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justi�a Militar n�o os exime da obriga��o de acompanhar as for�as junto �s quais tenham de servir.

        Art 108 - A Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o, assemelhadas.

        � 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repress�o de crimes contra a seguran�a externa do Pa�s ou as institui��es militares.

        � 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 2)

        � 2� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.

SE��O V

Dos Ju�zes e Tribunais Eleitorais

        Art 109 - Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

        I - Tribunal Superior Eleitoral;

        II - Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - Juntas Eleitorais;

        IV - Ju�zes Eleitorais;

        Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da Rep�blica, compor-se-�:

        I - mediante elei��o em escrut�nio secreto:

        a) de dois Ju�zes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

        b) de dois Ju�zes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Ju�zes;

        b)    de dois ju�zes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

        II - por nomea��o, do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, que n�o sejam incompat�veis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger� para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

        Art 111 - Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.

        Par�grafo �nico - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poder� criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Territ�rio.

        Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

        I - mediante elei��o em escrut�nio secreto:

        a) de tr�s Ju�zes escolhidos pelo Tribunal de Justi�a dentre os seus membros;

        a)    de dois ju�zes escolhidos pelo Tribunal de Justi�a, dentre seus membros;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

         b) de dois Ju�zes escolhidos pelo Tribunal de Justi�a dentre os Ju�zes de Direito;

        b)    de um juiz escolhido pelo Tribunal de Al�ada, onde houver;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        c)    de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justi�a, dentre os Ju�zes de Direito, ou de dois onde n�o houver Tribunal de Al�ada;        (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, que n�o sejam incompat�veis por lei, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

        II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que f�r escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        III - por nomea��o do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, que n�o sejam incompat�veis por lei, indicados pelo Tribunal de Justi�a.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

Par�grafo �nico - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ser�o escolhidos dentre os tr�s Desembargadores do Tribunal de Justi�a.         (Suprimido pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

Par�grafo �nico. O Tribunal Regional Eleitoral eleger� para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a vice-presid�ncia.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 113 - O n�mero dos Ju�zes dos Tribunais Eleitorais n�o ser� reduzido, mas poder� ser elevado, at� nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.

        Art 114 - Os Ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos.

        Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais ser�o escolhidos, na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

        Art 116 - Ser� regulada por lei a organiza��o das Juntas Eleitorais, a que presidir� um Juiz de Direito, e os seus membros ser�o nomeados, depois de aprova��o do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente deste.

        Art 117 - Compete aos Ju�zes de Direito exercer, com jurisdi��o, plena e na forma da lei, as fun��es de Ju�zes Eleitorais.

        Par�grafo �nico - A lei poder� outorgar a outros Ju�zes compet�ncia para fun��es n�o decis�rias.

        Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozar�o, no que lhes for aplic�vel, das garantias estabelecidas no art. 95, n� s I e II, e, como tais, n�o ter�o outras incompatibilidades sen�o as declaradas por lei.

        Art 119 - A lei regular� a compet�ncia dos Ju�zes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribui��es da Justi�a Eleitoral, inclui-se:

        I - o registro e a cassa��o de registro dos Partidos Pol�ticos;

        II - a divis�o eleitoral do Pa�s;

        III - o alistamento eleitoral;

        IV - a fixa��o da data das elei��es, quando n�o determinada por disposi��o constitucional ou legal;

        V - o processo eleitoral, a apura��o das elei��es e a expedi��o de diploma aos eleitos;

        VI - o conhecimento e a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

        VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral;

        VIII - o conhecimento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos Partidos Pol�ticos, quanto � sua contabilidade e � apura��o da origem dos seus recursos.

        Art 120 - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contr�rios a esta Constitui��o e as denegat�rias de habeas corpus ou mandado de seguran�a, das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

        Art. 120. S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constitui��o Federal, as denegat�rias de habeas corpus e as proferidas em mandado de seguran�a, das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 121 - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

        I - forem proferidas contra expressa disposi��o de lei;

        II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

        III - versarem sobre expedi��o de diploma nas elei��es federais e estaduais;

        III - versarem s�bre inelegibilidade ou expedi��o de diploma nas elei��es federais e estaduais;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        IV - denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

SE��O VI

Dos Ju�zes e Tribunais do Trabalho

        Art 122 - Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

        I - Tribunal Superior do Trabalho;

        II - Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juntas ou Ju�zes de Concilia��o e Julgamento.

        � 1� - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

        � 1� As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da Rep�blica, s�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem a Constitui��o, quando caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        � 2� - A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

        � 3� - A lei instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas n�o forem institu�das, atribuir as suas fun��es aos Ju�zes de Direito.

        � 4� - Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

        � 5� - A constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho ser�o reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representa��o de empregados e empregadores.

        Art 123 - Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controv�rsias oriundas de rela��es, do trabalho regidas por legisla��o especial.

        � 1� - Os diss�dios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da Justi�a ordin�ria.

        � 2� - A lei especificar� os casos em que as decis�es, nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

T�TULO II

Da Justi�a dos Estados

           Art 124 - Os Estados organizar�o a sua Justi�a, com observ�ncia dos arts. 95 a 97 e tamb�m dos seguintes princ�pios:

          I - ser�o inalter�veis a divis�o e a organiza��o judici�rias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justi�a;

          II - poder�o ser criados Tribunais de Al�ada inferior � dos Tribunais de Justi�a;

II - poder�o ser criados Tribunais de Al�ada, com a compet�ncia que lhes f�r atribu�da na lei estadual;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

III - o ingresso na magistratura vital�cia, depender� de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justi�a com a colabora��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se-� a indica��o dos candidatos, sempre que for poss�vel, em lista tr�plice;

III - o ingresso na magistratura vital�cia depender� de concursos de provas, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com a participa��o do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-� a indica��o dos candidatos, sempre que for poss�vel, em lista tr�plice;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

IV - a promo��o dos Ju�zes far-se-� de entr�ncia para entr�ncia, por antig�idade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, depender� de lista tr�plice organizada pelo Tribunal de Justi�a. Igual propor��o se observar� no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no n� V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tr�plice se compor� de nomes escolhidos dentre os dos Ju�zes de qualquer entr�ncia. Em se tratando de antig�idade, que se apurar� na �ltima entr�ncia, o Tribunal resolver� preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por tr�s quartos dos Desembargadores, repetir� a vota��o em rela��o ao imediato, e assim, por diante, at� se fixar a indica��o. Somente ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o Juiz ser promovido;

IV - a promo��o dos ju�zes far-se-� de entr�ncia para entr�ncia, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, depender� de lista tr�plice organizada pelo Tribunal de Justi�a. Igual propor��o se observar� no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no n� V d�ste artigo; para isso, nos casos de merecimento, a lista tr�plice se compor� de nomes escolhidos dentre os de ju�zes de qualquer entr�ncia. Tratando-se de antiguidade que se apurar� na �ltima entr�ncia, ou se f�r o caso, na imediatamente inferior, o Tribunal resolver�, preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se �ste f�r recusado por tr�s quartos dos votos dos desembargadores, repetir� a vota��o ao imediato, e assim por diante at� se fixar a indica��o. S�mente ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o juiz ser promovido.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

         V - na composi��o de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados e membros do Minist�rio P�blico, de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sess�o e escrut�nio secretos, votar� lista tr�plice. Escolhido um membro do Minist�rio P�blico, a vaga seguinte ser� preenchida por advogado;

V - na composi��o de qualquer tribunal, um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados que estiverem em efetivo exerc�cio da profiss�o e membros do Minist�rio P�blico, de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sess�o e escrut�nio secretos, votar� lista tr�plice. Escolhido um membro do Minist�rio P�blico, a vaga seguinte ser� preenchida por advogado; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        VI - os vencimentos dos Desembargadores ser�o fixados em quantia n�o inferior � que recebem, a qualquer t�tulo, os Secret�rios de Estado; e os dos demais Ju�zes vital�cios, com diferen�a n�o excedente a trinta por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores;

        VII - em caso de mudan�a de sede do Ju�zo, � facultado ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entr�ncia, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;

        VIII - s� por proposta do Tribunal de Justi�a poder� ser alterado o n�mero dos seus membros e dos de qualquer outro Tribunal;

        IX - � da compet�ncia privativa do Tribunal de Justi�a processar e julgar os Ju�zes de inferior inst�ncia nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

        IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os Ju�zes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, n� VII).        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

        X - poder� ser institu�da a Justi�a de Paz tempor�ria, com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou recorr�veis, e compet�ncia para a habilita��o e celebra��o de casamentos o outros atos previstos em lei; 

        XI - poder�o ser criados cargos de Ju�zes togados com investidura limitada a certo tempo, e compet�ncia para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Ju�zes poder�o substituir os Ju�zes vital�cios;

        XI - poder�o ser criados cargos de ju�zes togados com investidura limitada ou n�o a certo tempo, e compet�ncia para julgamento das causas de pequeno valor. �sses ju�zes poder�o substituir os ju�zes vital�cios;  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        XII - a Justi�a Militar estadual, organizada com observ�ncia dos preceitos gerais da lei federal (art. 5�, n� XV, letra f ), ter� como �rg�os de primeira inst�ncia os Conselhos de Justi�a e como �rg�o de segunda inst�ncia um Tribunal especial ou o Tribunal de Justi�a. 

XIII - a lei poder� estabelecer processo, de compet�ncia origin�ria do Tribunal de Justi�a, para declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato de Munic�pio, em conflito com a Constitui��o do Estado.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 1� A Uni�o prestar� a coopera��o financeira que f�r necess�ria a assegurar aos ju�zes dos Estados remunera��o, correspondente � relev�ncia de suas fun��es.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 2� A coopera��o ser� solicitada justificadamente, pelo Gov�rno do Estado, atrav�s de qualquer dos seus pod�res, e n�o ser� deferida se os ju�zes da entr�ncia mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores aos do juiz federal que n�le tiver exerc�cio.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

� 3� A vantagem decorrente do subs�dio federal n�o se incorporar� aos vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem exceder� um quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na ocasi�o.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

T�TULO III

Do Minist�rio P�blico

        Art 125 - A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o, junto a Justi�a Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.

        Art. 125. A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos �rg�os judici�rios federais (art. 94, I a V).        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        Art 126 - O Minist�rio P�blico federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Rep�blica. O Procurador, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos indicados no artigo 99, � demiss�vel ad nutum .

        Par�grafo �nico - A Uni�o ser� representada em Ju�zo pelos Procuradores da Rep�blica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico local.

        Art 127 - Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a n�o ser mediante representa��o motivada do Chefe do Minist�rio P�blico, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

        Art 128 - Nos Estados, a Minist�rio P�blico ser� tamb�m organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promo��o de entr�ncia a entr�ncia.

T�TULO IV

Da Declara��o de Direitos

CAP�TULO I

Da Nacionalidade e da Cidadania

          Art 129 - S�o brasileiros:

         I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, n�o residindo estes a servi�o do seu pa�s;

        II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a servi�o do Brasil, ou, n�o o estando, se vierem residir no Pa�s. Neste caso, atingida a maioridade, dever�o, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;

        III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

        IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas resid�ncia no Pa�s por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

        Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

        I - que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

        II - que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar de governo estrangeiro comiss�o, emprego ou pens�o;

        III - que, por senten�a judici�ria, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturaliza��o, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

        Art 131 - S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

        Art 132 - N�o podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;

        II - os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional;

        III - os que estejam privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

        Par�grafo �nico - Tamb�m n�o podem alistar-se eleitores as pra�as de pr�, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

        Par�grafo �nico. Os militares s�o alist�veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 133 - O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

        Art 134 - O sufr�gio � universal e, direto; o voto � secreto; e fica assegurada a representa��o proporcional dos Partidos Pol�ticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.       (Vide Emenda Constitucional n� 13, de 1965)

        Art 135 - S� se suspendem ou perdem es direitos pol�ticos nos casos deste artigo.

        � 1� - Suspendem-se:

        I - por incapacidade civil absoluta;

        II - por condena��o criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

        � 2� - Perdem-se:

        I - nos casos estabelecidos no art. 130;

        II - pela recusa prevista no art. 141, � 8�;

        III - pela aceita��o de t�tulo nobili�rio ou condecora��o estrangeira que importe restri��o de direito ou dever perante o Estado.

        Art 136 - A perda dos direitos pol�ticos acarreta simultaneamente a do cargo ou fun��o p�blica.

        Art 137 - A lei estabelecer� as condi��es de requisi��o dos direitos pol�ticos e da nacionalidade.

        Art 138 - S�o ineleg�veis os inalist�veis e os mencionados no par�grafo �nico do art. 132.

        Art. 138. S�o ineleg�veis os inalist�veis.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)         (Vide art 2� da Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

Par�grafo �nico. Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

a) o militar que tiver menos de cinco anos de servi�o ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

b) o militar em atividade com cinco ou mais anos de servi�o, ao se candidatar a cargo eletivo, ser� afastado, tempor�riamente, do servi�o ativo, como agregado, para tratar de inter�sse particular;      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

c) o militar n�o exclu�do e que vier a ser eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido para a reserva ou reformado, nos t�rmos da lei, ressalvada a situa��o dos que presentemente estejam em exerc�cio de mandato eletivo, e at� o seu t�rmino.      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 139 - S�o tamb�m ineleg�veis:

        I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do;

        b) at� seis meses depois de afastados definitivamente das fun��es, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;

        c) at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da Rep�blica, os Chefes de Estado-Maior, os Ju�zes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justi�a Eleitoral, os Secret�rios de Estado e os Chefes de Pol�cia;

        II - para Governador:

        a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no per�odo imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substitu�do; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as fun��es, por qualquer tempo, no per�odo governamental imediatamente anterior;

        b) at� um ano depois de afastados definitivamente das fun��es, o Presidente, o Vice-Presidente da Rep�blica e os substitutos que hajam assumido a Presid�ncia;

        c) em cada Estado, at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, os Secret�rios de Estado, os Comandantes das Regi�es Militares, os Chefes e os Comandantes de Pol�cia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Minist�rio P�blico;

        d) at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, os que forem ineleg�veis para Presidente da Rep�blica, salvo os mencionados nas letras a e b deste n�mero;

        III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdi��o no Munic�pio;

        IV - para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os n� s I e II, nas mesmas condi��es em ambos estabelecidas, se em exerc�cio nos tr�s meses anteriores ao pleito;

        V - para as Assembl�ias Legislativas, os Governadores, Secret�rios de Estado e Chefes de Pol�cia, at� dois meses depois de cessadas definitivamente as fun��es.

        Par�grafo �nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

        Art. 139. S�o tamb�m ineleg�veis:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)        (Vide art 2� da Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

I - Para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

a)    o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

b)    at� seis meses depois de afastados definitivamente as fun��es, os governadores, os interventores federais nomeados de ac�rdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a Uni�o seja acionista majorit�ria;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

c)    at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es os comandantes de Ex�rcito, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das empr�sas de economia mista e das autarquias federais. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

II - Para governador e vice-governador:       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

a)    em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as fun��es por qualquer tempo, no per�odo governamental imediatamente anterior;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

b)    at� um ano depois de afastados definitivamente das fun��es, o Presidente, o Vice-Presidente da Rep�blica e os substitutos que hajam assumido a presid�ncia;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

c)    at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, os que forem ineleg�veis para Presidente da Rep�blica, salvo os mencionados nas al�neas a e b d�ste n�mero; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presid�ncia da Rep�blica e os governadores de outros Estados;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

d)    em cada Estado, at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, os comandantes de regi�o, zona a�rea, distrito naval, guarni��o militar e pol�cia militar, o vice-governador, os secret�rios de Estado, o chefe de pol�cia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Minist�rio P�blico, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de �rg�os e servi�os da Uni�o e do Estado, qualquer que seja a natureza jur�dica de sua organiza��o, que executem obras ou apliquem recursos p�blicos;      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

e)    quem, � data da elei��o, n�o contar, pelo menos, quatro anos de domic�lio eleitoral no Estado.      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

a)    o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do;      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

b)    at� tr�s meses depois de cessadas definitivamente as fun��es, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdi��o no Munic�pio;     (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

c)    quem, � data da elei��o, n�o contar, pelo menos, dois anos de domic�lio eleitoral no Munic�pio;        (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

IV - Para a C�mara dos Deputados e Senado Federal:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

a)    as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condi��es n�les estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territ�rios, salvo se deixarem definitivamente as fun��es at� tr�s meses antes do pleito; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

b)    quem, � data da elei��o, n�o contar, pelo menos, quatro anos de domic�lio eleitoral no Estado.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

V - Para as Assembl�ias Legislativas:      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

a)    as autoridades referidas nos itens I, II e III, at� dois meses depois de cessadas definitivamente as fun��es;       (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

b)    quem n�o contar, pelo menos, quatro anos de domic�lio eleitoral no Estado.      (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

� 1� Os preceitos d�ste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

� 2� N�o se far� a exig�ncia de domic�lio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Munic�pio, bem assim para pleitos no Distrito Federal.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

        Art 140 - S�o ainda ineleg�veis, nas mesmas condi��es do artigo anterior, o c�njuge e os parentes, consang��neos ou afins, at� o segundo grau:         (Vide art 2� da Emenda Constitucional n� 14, de 1965)

        I - do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica ou do substituto que assumir a presid�ncia:

        a) para Presidente e Vice-Presidente;

        b) para Governador;

        c) para Deputado ou Senador, salvo se j� tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica;

        II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:

        a) para Governador;

        b) para Deputado ou Senador, salvo se j� tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;

        III - do Prefeito, para o mesmo cargo.

CAP�TULO II

Dos Direitos e das Garantias individuais

        Art 141 - A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, a seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes:

        � 1� Todos s�o iguais perante a lei.

        � 2� Ningu�m pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

        � 3� - A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

        � 4� - A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

        � 5� - � livre a manifesta��o do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espet�culos e divers�es p�blicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. N�o � permitido o anonimato. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros e peri�dicos n�o depender� de licen�a do Poder P�blico. N�o ser�, por�m, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem pol�tica e social, ou de preconceitos de ra�a ou de classe.       (Vide Ato Institucional n� 2)   (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 6� - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)      (Vide Lei n� 2.682, de 1955)

        � 7� - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a e assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem p�blica ou os bons costumes. As associa��es religiosas adquirir�o personalidade jur�dica na forma da lei civil.

        � 8� - Por motivo de convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obriga��o, encargo ou servi�o impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substitui��o daqueles deveres, a fim de atender escusa de consci�ncia.

        � 9� - Sem constrangimento dos favorecidos, ser� prestada por brasileiro (art. 129, n� s I e II) assist�ncia religiosa �s for�as armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.

        � 10 - Os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal. � permitido a todas as confiss�es religiosas praticar neles os seus ritos. As associa��es religiosas poder�o, na forma da lei, manter cemit�rios particulares.

        � 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, n�o intervindo a pol�cia sen�o para assegurar a ordem p�blica. Com esse intuito, poder� a policia designar o local para a reuni�o, contanto que, assim procedendo, n�o a frustre ou impossibilite. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 12 - � garantida a liberdade de associa��o para fins l�citos. Nenhuma associa��o poder� ser compulsoriamente dissolvida sen�o em virtude de senten�a judici�ria.

        � 13 - � vedada a organiza��o, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Pol�tico ou associa��o, cujo programa ou a��o contrarie o regime democr�tico, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

        � 14 - � livre o exerc�cio de qualquer profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

        � 15 - A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo. Ningu�m, poder� nela penetrar � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)    (Vide Lei n� 2.682, de 1955)

        � 16 - � garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou como��o intestina, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem p�blico, ficando, todavia, assegurado o direito a indeniza��o ulterior.

        � 16. � garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por inter�sse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, com a exce��o prevista no � 1� do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou como��o intestina, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem p�blico, ficando, todavia, assegurado o direito a indeniza��o ulterior.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        � 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantir� privil�gio tempor�rio ou, se a vulgariza��o convier � coletividade, conceder� justo pr�mio.

        � 18 - � assegurada a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

        � 19 - Aos autores de obras liter�rias art�sticas ou cient�ficas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozar�o desse direito pelo tempo que a lei fixar.

        � 20 - Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 21 - Ningu�m ser� levado � pris�o ou nela detido se prestar fian�a permitida em lei. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 22 - A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal, e, nos casos previstos em lei, promover� a responsabilidade da autoridade coatora. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 23 - Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares, n�o cabe o habeas corpus .(Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 24 - Para proteger direito l�quido e certo n�o amparado por habeas corpus , conceder-se-� mandado de seguran�a, seja qual for a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder. (Vide Lei n� 2.654, de 1955)

        � 25 - � assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, ser� entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instru��o criminal ser� contradit�ria.

        � 26 - N�o haver� foro privilegiado nem Ju�zes e Tribunais de exce��o.

        � 27 - Ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

        � 28 - � mantida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, contanto que seja sempre �mpar o n�mero dos seus membros e garantido o sigilo das vota��es, a plenitude da defesa do r�u e a soberania dos veredictos. Ser� obrigatoriamente da sua compet�ncia o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        � 29 - A lei penal regular� a individualiza��o da pena e s� retroagir� quando beneficiar o r�u.

        � 30 - Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente.

        � 31 - N�o haver� pena de morte, de banimento, de confisco nem de car�ter perp�tuo. S�o ressalvadas, quanto � pena de morte, as disposi��es da legisla��o militar em tempo de guerra com pa�s estrangeiro. A lei dispor� sobre o seq�estro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento il�cito, por influ�ncia ou com abuso de cargo ou fun��o p�blica, ou de emprego em entidade aut�rquica,

        � 32 - N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel e o de inadimplemento de obriga��o alimentar, na forma da lei.

        � 33 - N�o ser� concedida a extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o e, em caso nenhum, a de brasileiro.

        � 34 - Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a; nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvada, por�m, a tarifa aduaneira e o imposto lan�ado por motivo de guerra.       (Vide Emenda Constitucional n� 7, de 1964)

        � 35 - O Poder P�blico, na forma que a lei estabelecer, conceder� assist�ncia judici�ria aos necessitados.

        � 36 - A lei assegurar�:

        I - o r�pido andamento dos processos nas reparti��es p�blicas;

        II - a ci�ncia aos interessados dos despachos e das informa��es a que eles se refiram;

        III - a expedi��o das certid�es requeridas para defesa de direito;

        IV - a expedi��o das certid�es requeridas para esclarecimento de neg�cios administrativos, salvo se o interesse p�blico impuser sigilo.

        � 37 - � assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante peti��o dirigida aos Poderes P�blicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

        � 38 - Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para pleitear a anula��o ou a declara��o de nulidade de atos lesivos do patrim�nio da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, das entidades aut�rquicas e das sociedades de economia mista.

        Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� com os seus bens entrar no territ�rio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

        Art 143 - O Governo federal poder� expulsar do territ�rio nacional o estrangeiro nocivo � ordem p�blica, salvo se o seu c�njuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, n� s I e II) dependente da economia paterna.

        Art 144 - A especifica��o, dos direitos e garantias expressas nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

T�TULO V

Da Ordem Econ�mica e Social

        Art 145 - A ordem econ�mica deve ser organizada conforme os princ�pios da justi�a social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valoriza��o do trabalho humano.

        Par�grafo �nico - A todos � assegurado trabalho que possibilite exist�ncia digna. O trabalho � obriga��o social.

        Art 146 - A Uni�o poder�, mediante lei especial, intervir no dom�nio econ�mico e monopolizar determinada ind�stria ou atividade. A interven��o ter� por base o interesse p�blico e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constitui��o.

        Art 147 - O uso da propriedade ser� condicionado ao bem-estar social. A lei poder�, com observ�ncia do disposto no art. 141, � 16, promover a justa distribui��o da propriedade, com igual oportunidade para todos.

� 1� Para os fins previstos neste artigo, a Uni�o poder� promover desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento da pr�via e justa indeniza��o em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, segundo �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do Imp�sto Territorial Rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 2� A lei dispor�, s�bre o volume anual ou peri�dico das emiss�es, bem como s�bre as caracter�sticas dos t�tulos, a taxa dos juros, o prazo e as condi��es de resgate.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 3� A desapropria��o de que trata o � 1� � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo s�bre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o disposto neste artigo, conforme f�r definido em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 4� A indeniza��o em t�tulos s�mente se far� quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 5� Os planos que envolvem desapropria��o para fins de reforma agr�ria ser�o aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execu��o ser� da compet�ncia de �rg�os colegiados, constitu�dos por brasileiros de not�vel saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a indica��o pelo Senado Federal.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 6� Nos casos de desapropria��o, na forma do � 1� do presente artigo, os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam s�bre a transfer�ncia da propriedade desapropriada.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        Art 148 - A lei reprimir� toda e qualquer forma de abuso do poder econ�mico, inclusive as uni�es ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorr�ncia e aumentar arbitrariamente os lucros.

        Art 149 - A lei dispor� sobre o regime dos bancos de dep�sito, das empresas de seguro, de capitaliza��o e de fins an�logos.

        Art 150 - A lei criar� estabelecimentos de cr�dito especializado de amparo � lavoura e � pecu�ria.

        Art 151 - A lei dispor� sobre o regime das empresas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais.

        Par�grafo �nico - Ser� determinada a fiscaliza��o e a revis�o das tarifas dos servi�os explorados por concess�o, a fim de que os lucros dos concession�rios, n�o excedendo a justa remunera��o do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expans�o desses servi�os. Aplicar-se-� a lei �s concess�es feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de dura��o do contrato.

        Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'�gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

        Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidr�ulica depende de autoriza��o ou concess�o federal na forma da lei.

        � 1� - As autoriza��es ou concess�es ser�o conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s, assegurada ao propriet�rio do solo prefer�ncia para a explora��o. Os direitos de prefer�ncia do propriet�rio do solo, quanto �s minas e jazidas, ser�o regulados de acordo com a natureza delas.

        � 2� - N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

        � 3� - Satisfeitas as condi��es exigidas pela lei, entre as quais a de possu�rem os necess�rios servi�os t�cnicos e administrativos, os Estados passar�o a exercer nos seus territ�rios a atribui��o constante deste artigo.

        � 4� - A Uni�o, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliar� os Estados nos estudos referentes �s �guas termominerais de aplica��o medicinal e no aparelhamento das est�ncias destinadas ao uso delas.

        Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, ser� punida na forma da lei.

        Art 155 - A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

        Par�grafo �nico - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, n� s I e II).

        Art 156 - A lei facilitar� a fixa��o do homem no campo, estabelecendo planos de coloniza��o e de aproveitamento das terras p�blica. Para esse fim, ser�o preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

        � 1� - Os Estados assegurar�o aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, prefer�ncia para aquisi��o at� vinte e cinco hectares.

        � 1� Os Estados assegurar�o aos posseiros de terras devolutas que tenham morada habitual, prefer�ncia para aquisi��o at� cem hectares.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        � 2� - Sem pr�via autoriza��o do Senado Federal, n�o se far� qualquer aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a dez mil hectares.

� 2� Sem pr�via autoriza��o do Senado Federal, n�o se far� qualquer aliena��o ou concess�o de terras p�blicas, com �rea superior a tr�s mil hectares, salvo quando se tratar de execu��o de planos de coloniza��o aprovados pelo Gov�rno Federal.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

� 3� - Todo aquele que, n�o sendo propriet�rio rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, trecho de terra n�o superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-� a propriedade, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita.

� 3� Todo aqu�le que, n�o sendo propriet�rio rural nem urbano, ocupar, por dez anos initerruptos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua fam�lia, adquirir-lhe-� a propriedade mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita. A �rea, nunca excedente de cem hectares, dever� ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua fam�lia, condi��es de subsist�ncia e progresso social e econ�mico, nas dimens�es fixadas pela lei, segundo os sistemas agr�colas regionais.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 1964)

        Art 157 - A legisla��o do trabalho e a da previd�ncia social obedecer�o nos seguintes preceitos, al�m de outros que visem a melhoria da condi��o dos trabalhadores:

        I - sal�rio m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as necessidades normais do trabalhador e de sua fam�lia;

        II - proibi��o de diferen�a de sal�rio para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

        III - sal�rio do trabalho noturno superior ao do diurno;

        IV - participa��o obrigat�ria e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

        V - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente a oito horas, exceto nos casos e condi��es previstos em lei;

        VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exig�ncias t�cnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local;

        VII - f�rias anuais remuneradas;

        VIII - higiene e seguran�a do trabalho;

        IX - proibi��o de trabalho a menores de quatorze anos; em ind�strias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condi��es estabelecidas em lei e as exce��es admitidas pelo Juiz competente;

        X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem preju�zo do emprego nem do sal�rio;

        XI - fixa��o das percentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos do com�rcio e da ind�stria;

        XII - estabilidade, na empresa ou na explora��o rural, e indeniza��o ao trabalhador despedido, nos casos e nas condi��es que a lei estatuir;

        XIII - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

        XIV - assist�ncia sanit�ria, inclusive hospitalar e m�dica preventiva, ao trabalhador e � gestante;

        XV - assist�ncia aos desempregados;

        XVI - previd�ncia, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseq��ncias da doen�a, da velhice, da invalidez e da morte;

        XVII - obrigatoriedade da institui��o do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

        � 1�  N�o se admitir� distin��o entre o trabalho manual ou t�cnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benef�cios.      (Renumerado do par�grafo �nico pela Emenda Constitucional n� 11, de 1965)

        � 2�  Nenhuma presta��o de servi�o de car�ter assistencial ou de benef�cio compreendido na previd�ncia social poder� ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1965)

        Art 158 - � reconhecido o direito de greve, cujo exerc�cio a lei regular�.

        Art 159 - � livre a associa��o profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constitui��o, a sua representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas pelo Poder P�blico.

        Art 160 - � vedada a propriedade de empresas jornal�sticas, sejam pol�ticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifus�o, a sociedades an�nimas por a��es ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jur�dicas, excetuados os Partidos Pol�ticos nacionais, poder�o ser acionistas de sociedades an�nimas propriet�rias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, n� s I e II) caber�, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orienta��o intelectual e administrativa.

        Art 161 - A lei regular� o exerc�cio das profiss�es liberais e a revalida��o de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

        Art 162 - A sele��o, entrada, distribui��o e fixa��o de imigrantes ficar�o sujeitas, na forma da lei, �s exig�ncias do interesse nacional.

        Par�grafo �nico - Caber� a um �rg�o federal orientar esses servi�os e coorden�-los com os de naturaliza��o e de coloniza��o, devendo nesta aproveitar nacionais.

T�TULO VI

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

CAP�TULO I

Da Fam�lia

        Art 163 - A fam�lia � constitu�da pelo casamento de v�nculo indissol�vel e ter� direito � prote��o especial do Estado.

        � 1� - O casamento ser� civil, e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e as prescri��es da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro P�blico.

        � 2� - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, ter� efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro P�blico, mediante pr�via habilita��o perante a autoridade competente.

        Art 164 - � obrigat�ria, em todo o territ�rio nacional, a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia. A lei instituir� o amparo de fam�lias de prole numerosa.

        Art 165 - A voca��o para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil ser� regulada pela lei brasileira e em, benef�cio do c�njuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei nacional do de cujus .

CAP�TULO II

Da Educa��o e da Cultura

        Art 166 - A educa��o � direito de todos e ser� dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princ�pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

        Art 167 - O ensino dos diferentes ramos ser� ministrado pelos Poderes P�blicos e � livre � iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

        Art 168 - A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios:

        I - o ensino prim�rio � obrigat�rio e s� ser� dado na l�ngua nacional;

        II - o ensino prim�rio oficial � gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao prim�rio s�-lo-� para quantos provarem falta ou insufici�ncia de recursos;

        III - as empresas industriais, comerciais e agr�colas, em que trabalhem mais de cem pessoas, s�o obrigadas a manter ensino prim�rio gratuito para os seus servidores e os filhos destes;

        IV - as empresas industrias e comerciais s�o obrigadas a ministrar, em coopera��o, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;

        V - o ensino religioso constitui disciplina dos hor�rios das escolas oficiais, � de matr�cula facultativa e ser� ministrado de acordo com a confiss�o religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou respons�vel;

        VI - para o provimento das c�tedras, no ensino secund�rio oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-� concurso de t�tulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de t�tulos e provas, ser� assegurada a vitaliciedade;

        VII - � garantida a liberdade de c�tedra.

        Art 169 - Anualmente, a Uni�o aplicar� nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

        Art 170 - A Uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios.

        Par�grafo �nico - O sistema federal de ensino ter� car�ter supletivo, estendendo-se a todo o Pa�s nos estritos limites das defici�ncias locais.

        Art 171 - Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino.

        Par�grafo �nico - Para o desenvolvimento desses sistemas a Uni�o cooperar� com aux�lio pecuni�rio, o qual, em rela��o ao ensino prim�rio, provir� do respectivo Fundo Nacional.

        Art 172 - Cada sistema de ensino ter� obrigatoriamente servi�os de assist�ncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

        Art 173 - As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres.

        Art 174 - O amparo � cultura � dever do Estado.

        Par�grafo �nico - A lei promover� a cria��o de institutos de pesquisas, de prefer�ncia junto aos estabelecimentos de ensino superior.

        Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor hist�rico e art�stico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a prote��o do Poder P�blico.

T�TULO VII

Das For�as Armadas

        Art 176 - As for�as armadas, constitu�das essencialmente pelo Ex�rcito, Marinha e Aeron�utica, s�o institui��es nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

        Art 177 - Destinam-se as for�as armadas a defender a P�tria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

        Art 178 - Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o pol�tica da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das for�as em opera��o.

        Art 179 - Os problemas relativos � defesa do Pa�s ser�o estudados pelo Conselho de Seguran�a Nacional e pelos �rg�os especiais das for�as armadas, incumbidos, de prepar�-las para a mobiliza��o e as opera��es militares.

        � 1� - O Conselho de Seguran�a Nacional ser� dirigido pelo Presidente da Rep�blica, e dele participar�o, no car�ter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicar� o Presidente da Rep�blica o seu substituto.

        � 2 � - A lei regular� a organiza��o, a compet�ncia e o funcionamento do Conselho de Seguran�a Nacional.

        Art 180 - Nas zonas indispens�veis � defesa do Pa�s, n�o se permitir�, sem pr�vio assentimento do Conselho de Seguran�a Nacional:

        I - qualquer ato referente a concess�o de terras, a abertura de vias de comunica��o e a instala��o de meios de transmiss�o;

        II - a constru��o de pontoes e estradas internacionais;

        III - o estabelecimento ou explora��o de quaisquer ind�strias que interessem � seguran�a do Pa�s.

        � 1 � - A lei especificar� as zonas indispens�veis � defesa nacional, regular� a sua utiliza��o e assegurar�, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

        � 2 � - As autoriza��es de que tratam os n� s I, II e III poder�o, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Seguran�a Nacional.

        Art 181 - Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � defesa da P�tria, nos termos e sob as penas da lei.

        � 1 � - As mulheres ficam isentadas do servi�o militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.

        � 2 � - A obriga��o militar dos eclesi�sticos ser� cumprida nos servi�os das for�as armadas ou na sua assist�ncia espiritual.

        � 3 � - Nenhum brasileiro poder�, a partir da idade inicial, fixada em lei, para presta��o de servi�o militar, exercer fun��o p�blica ou ocupar emprego em entidade aut�rquica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isen��o.

        � 4 � - Para favorecer o cumprimento das obriga��es militares, s�o permitidos os tiros de guerra e outros �rg�os de forma��o de reservistas.

        Art 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, s�o garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

        � 1 � - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

        � 2 � - O oficial das for�as armadas s� perder� o posto e a patente por senten�a condenat�ria passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, conforme decis�o de tribunal militar de car�ter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.

        � 3 � - O militar em atividade que aceitar cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

        � 4 � - O militar em atividade que aceitar cargo p�blico tempor�rio, eletivo ou n�o, ser� agregado ao respectivo Quadro e somente contar� tempo de servi�o para a promo��o por antig�idade, transfer�ncia para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, ser� transferido, na formada lei, para a reserva, sem preju�zo da contagem de tempo para a reforma.

� 4� O militar em atividade que aceitar qualquer cargo p�blico civil tempor�rio n�o-eletivo ser� agregado ao respectivo quadro e s�mente poder� ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o, transfer�ncia para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o ser� transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1965)

        � 5 � - Enquanto perceber remunera��o de cargo permanente ou tempor�rio, n�o ter� direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.

        � 6 � - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.

        Art 183 - As pol�cias militares institu�das para a seguran�a interna e a manuten��o da ordem nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, s�o consideradas, como for�as auxiliares, reservas do Ex�rcito.

        Par�grafo �nico - Quando mobilizado a servi�o da Uni�o em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozar� das mesmas vantagens atribu�das ao pessoal do Ex�rcito.

T�TULO VIII

Dos Funcion�rios P�blicos

        Art 184 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

        Art 185 - � vedada a acumula��o de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, n� I, e a de dois cargos de magist�rio ou a de um destes com outro t�cnico ou cient�fico, contanto que haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de, hor�rio.

Art. 185. � vedada a acumula��o de cargos, no Servi�o P�blico federal, estadual, municipal ou dos Territ�rios e Distrito Federal, bem como em entidades aut�rquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, n� I, a de dois cargos de magist�rio, ou a de um d�stes com outro t�cnico ou cient�fico ou, ainda, a de dois destinados a m�dicos, contanto que haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rio. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1966)

Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o d�ste artigo os profess�res da antiga Funda��o Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por f�r�a, da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de hor�rio.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1966)

        Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-� mediante concurso, precedendo inspe��o de sa�de.

        Art 187 - S�o vital�cios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de Of�cio de Justi�a e os professores catedr�ticos.

        Art 188 - S�o est�veis:

        I - depois de dois anos de exerc�cio, os funcion�rios efetivos nomeados por concurso;

        II - depois de cinco anos de exerc�cio, os funcion�rios efetivos nomeados sem concurso.

        Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos cargos de confian�a nem aos que a lei declare de livre nomea��o e demiss�o.

        Art 189 - Os funcion�rios p�blicos perder�o o cargo:

        I - quando vital�cios, somente em virtude de senten�a judici�ria;

        II - quando est�veis, no caso do n�mero anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

        Par�grafo �nico - Extinguindo-se o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada at� o seu obrigat�rio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compat�veis com o que ocupava.

        Art 190 - Invalidada por senten�a a demiss�o de qualquer funcion�rio, ser� ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficar� destitu�do de pleno ou ser� reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indeniza��o.

        Art 191 - O funcion�rio ser� aposentado:

        I - por invalidez;

        II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

        � 1 � - Ser� aposentado, se o r�querer, o funcion�rio que contar 35 anos de servi�o.

        � 2 � - Os vencimentos da aposentadoria ser�o integrais, se o funcion�rio contar 30 anos de servi�o; e proporcionais, se contar tempo menor.

        � 3 � - Ser�o integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcion�rio, se invalidar por acidente ocorrido no servi�o, por mol�stia profissional ou por doen�a grave contagiosa ou incur�vel especificada em lei.

        � 4 � - Atendendo � natureza especial do servi�o, poder� a lei reduzir os limites referidos em o n� II e no � 2� deste artigo.

        Art 192 - O tempo de servi�o p�blico, federal, estadual ou municipal computar-se-� integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

        Art 193 - Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

        Art 194 - As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno s�o civilmente respons�veis pelos danos que os seus funcion�rios, nessa qualidade, causem a terceiros.

        Par�grafo �nico - Caber-lhes-� a��o regressiva contra os funcion�rios causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

T�TULO IX

Disposi��es Gerais

        Art 195 - S�o s�mbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o.

        Par�grafo �nico - Os Estados e os Munic�pios podem ter s�mbolos pr�prios.

        Art 196 - � mantida a representa��o diplom�tica junto � Santa S�.

        Art 197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplic�vel, ao Presidente e ao Vice-Presidente da Rep�blica, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judici�rio.

        Art 198 - Na execu��o do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a Uni�o depender�, anualmente, com as obras e os servi�os de assist�ncia econ�mica e social, quantia nunca inferior a tr�s por cento da sua renda tribut�ria.

        � 1 � - Um ter�o dessa quantia ser� depositado em caixa especial, destinada ao socorro das popula��es atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro m�dico, consoante as determina��es legais, empr�stimos a agricultores e industriais estabelecidos na �rea abrangida pela seca.

        � 2 � - Os Estados compreendidos na �rea da seca dever�o aplicar tr�s por cento da sua renda tribut�ria na constru��o de a�udes, pelo regime de coopera��o, e noutros servi�os necess�rios � assist�ncia das suas popula��es.

        Art 199 - Na execu��o do plano de valoriza��o econ�mica da Amaz�nia, a Uni�o aplicar�, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia n�o inferior a tr�s por cento da sua renda tribut�ria.

        Par�grafo �nico - Os Estados e os Territ�rios daquela regi�o, bem como os respectivos Munic�pios, reservar�o para o mesmo fim, anualmente, tr�s por cento das suas rendas tribut�rias. Os recursos de que trata este par�grafo ser�o aplicados por interm�dio do Governo federal.

Art. 199. Na execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, a Uni�o aplicar�, em car�ter permanente, quantia n�o inferior a tr�s por cento da sua renda tribut�ria.       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 21, de 1966)

        Art 200 - S� pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder P�blico.

        Art 201 - As causas em que a Uni�o, for autora ser�o aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que tiver domic�lio a outra parte. As intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

        � 1 � - As causas propostas perante outros Ju�zes, se a Uni�o, nelas intervier como assistente ou opoente, passar�o a ser da compet�ncia de um dos Ju�zos da Capital.

        � 1� As causas propostas perante outros ju�zes, se a Uni�o nelas intervier como assistente ou oponente, passar�o a ser da compet�ncia do juiz federal.        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1965)

        � 2 � - A lei poder� permitir que a a��o seja proposta noutro foro, cometendo ao Minist�rio P�blico estadual a representa��o judicial da Uni�o.

        Art 202 - Os tributos ter�o car�ter pessoal, sempre que isso for poss�vel, e ser�o graduados conforme a capacidade econ�mica do contribuinte.

        Art 203 - Nenhum imposto gravar� diretamente os direitos de autor, nem a remunera��o de professores e jornalistas.

        Art. 203. Nenhum imp�sto gravar� diretamente os direitos do autor, nem a remunera��o de profess�res e jornalistas, excetuando-se da isen��o os impostos gerais (art. 15, n�mero IV).       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 9, de 1964)

        Art 204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para esse fim.

        Par�grafos �nico - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias � reparti��o competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justi�a expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, e depois de ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria para satisfazer o d�bito.

        Art 205 - � institu�do o Conselho Nacional de Economia, cuja organiza��o ser� regulada em lei.

        � 1 � - Os seus membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os de not�ria compet�ncia, em assuntos econ�micos.

        � 2 � - Incumbe ao Conselho estudar a vida econ�mica do Pa�s e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necess�rias.

        Art 206 - O Congresso Nacional poder� decretar o estado de s�tio nos casos:

        I - de como��o intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;

        II - de guerra externa.

        Art 207 - A lei que decretar o estado de s�tio, no caso de guerra externa ou no de como��o intestina grave com o car�ter de guerra civil estabelecer� as normas a que dever� obedecer a sua execu��o e indicar� as garantias constitucionais que continuar�o em vigor. Especificar� tamb�m os casos em que os crimes contra a seguran�a da Na��o ou das suas institui��es pol�ticas e sociais devam ficar sujeitos � jurisdi��o e � legisla��o militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de opera��o, somente quando com elas se relacionarem e influ�rem no seu curso.

        Par�grafo �nico - Publicada a lei, o Presidente da Rep�blica designar� por decreto as pessoas a quem � cometida a execu��o do estado de s�tio e as zonas de opera��o que, de acordo com a referida lei, ficar�o submetidas � jurisdi��o e � legisla��o militares.

        Art 208 - No intervalo das sess�es legislativas, ser� da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a decreta��o ou a prorroga��o do estado de s�tio, observados os preceitos do artigo anterior.

        Par�grafo �nico - Decretado o estado de s�tio, o Presidente do Senado Federal convocar� imediatamente o Congresso Nacional      para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou n�o.

        Art 209 - Durante o estado de s�tio decretado com fundamento em o n� I do art. 206, s� se poder�o tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

        I - obriga��o de perman�ncia em localidade determinada;

        II - deten��o em edif�cio n�o destinado a r�us de crimes comuns;

        III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do territ�rio nacional.

        Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica poder�, outrossim, determinar:

        I - a censura de correspond�ncia ou de publicidade, inclusive a de radiodifus�o, cinema e teatro;

        II - a suspens�o da liberdade de reuni�o, inclusive a exercida no selo das associa��es;

        III - a busca e apreens�o em domic�lio;

        IV - a suspens�o do exerc�cio do cargo ou fun��o a funcion�rio p�blico ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concession�ria de servi�o p�blico;

        V - a interven��o nas empresas de servi�os p�blicos.

        Art 210 - O estado de s�tio, no caso do n� I do art. 206, n�o poder� ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do n� II, poder� ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

        Art 211 - Quando o estado de s�tio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatar�, em mensagem especial, os motivos determinantes da decreta��o e justificar� as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passar�, em sess�o secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revog�-lo ou mant�-lo, podendo tamb�m apreciar as provid�ncias do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necess�rio, autorizar a prorroga��o da medida.

        Art 212 - O decreto do estado de s�tio especificar� sempre as regi�es que deva abranger.

        Art 213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistir�o durante o estado de s�tio; todavia, poder�o ser suspensas, mediante o voto de dois ter�os dos membros da C�mara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompat�vel com a defesa da Na��o ou com a seguran�a das institui��es pol�ticas ou sociais.

        Par�grafo �nico - No intervalo das sess�es legislativas, a autoriza��o ser� dada pelo Presidente da C�mara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra C�mara, mas ad referendum da C�mara competente, que dever� ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

        Art 214 - Expirado o estado de s�tio, com ele cessar�o os seus efeitos.

        Par�grafo �nico - As medidas aplicadas na vig�ncia do estado de s�tio ser�o, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da Rep�blica, em mensagem ao Congresso Nacional, com especifica��o e justifica��o das provid�ncias adotadas.

        Art 215 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es dos arts. 206 a 214 tornar� ilegal a coa��o e permitir� aos pacientes recorrerem ao Poder Judici�rio.

        Art 216 - Ser� respeitada aos silv�colas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condi��o de n�o a transferirem.

        Art 217 - A Constitui��o poder� ser emendada.

        � 1 � - Considerar-se-� proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no m�nimo, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

        � 2 � - Dar-se-� por aceita a emenda que for aprovada em duas discuss�es pela maioria absoluta da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sess�es legislativas ordin�rias e consecutivas.

        � 3 � - Se a emenda obtiver numa das C�maras, em duas discuss�es, o voto de dois ter�os dos seus membros, ser� logo submetida � outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo tr�mite e por igual maioria, dar-se-� por aceita.

        � 4 � - A emenda ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, ser� anexada, com o respectivo n�mero de ordem, ao texto da Constitui��o.        (Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1961)

        � 5 � - N�o se reformar� a Constitui��o na vig�ncia do estado de s�tio.

        � 6 � - N�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o projetos tendentes a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

        Art 218 - Esta Constitui��o e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, ser�o promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembl�ia Constituinte e entrar�o em vigor na data da sua publica��o.

Art. 219. O pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo ser� sempre acompanhado de declara��o de bens de que conste a sua origem.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

Art. 220. Verificada, mediante processo estabelecido em lei, a falsidade da declara��o, n�o ser� expedido diploma, que se cassar�, seja expedido.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

Art. 221. Noventa dias antes do t�rmino de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentar� nova declara��o de bens de que constem a origem e as muta��es patrimoniais ocorridas no curso do mandato.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

� 1� Na hip�tese de den�ncia a declara��o ser� feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

� 2� A declara��o de bens de que trata este artigo ser� apresentada � Justi�a Eleitoral competente na forma da lei.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

� 3� A falta de declara��o importar� crime de responsabilidade, nos t�rmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subs�dio ou qualquer outra vantagem pecuni�ria decorrente do exerc�cio do cargo eletivo.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

Art. 222. S�o vedados e considerados nulos de pleno direito, n�o gerando obriga��o de esp�cie alguma para a pessoa jur�dica interessada, nem qualquer direito para o benefici�rio, os atos que no per�odo compreendido entre os noventa dias anteriores � data das elei��es federais, estaduais e municipais e o t�rmino, respectivamente, do mandato do Presidente da Rep�blica, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal importem:       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

a)    nomear, admitir ou contratar pessoal a qualquer t�tulo, no servi�o centralizado aut�rquico ou nas sociedades de economia mista de que o Poder P�blico tenha o contr�le acion�rio a n�o ser para cargos em comiss�o ou fun��es gratificadas, cargos de magistratura, e ainda para aqu�les para cujo provimento tenha havido concurso de provas;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

b)    contratar obras ou adquirir equipamento e m�quinas, salvo mediante concorr�ncia p�blica;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

c)    distribuir ou ampliar fundos ou verbas globais, a n�o ser dentro do crit�rio fixado em lei anterior;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

d)    autorizar empr�stimos por bancos oficiais ou por entidades de cr�dito em que o Poder P�blico detenha o contr�le do capital, a Estado ou Munic�pio, salvo em caso de calamidade p�blica ou quando o contrato obedecer a normas uniformes.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 15, de 1965)

        Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1�-Secret�rlo; Mauro Sodr� Lopes, 2�-Secret�rio; Ruy Almeida, 4�-Secret�rio, Mauro Montenegro, 3�-Secret�rio; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusm�o Castelo Branco Filho, �lvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalh�es Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parij�s, Jo�o Botelho, Jos� da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, Jos� Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Le�o, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Ant�nio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, Jos� Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, Jos� Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalh�es, Jarbas Maranh�o, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, Jo�o Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de G�is Monteiro, Silvestre P�ricles, Luiz Medeiros Neto, Jos� Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falc�o, Altamirando Requi�o, Eun�pio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euri�o Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, Jos� Fontes Romero, Jos� Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Br�gido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino K�bitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, Jos� Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brand�o, Jos� Maria Alkm�m, Augusto das Chagas Viegas, Jo�o Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Franc�sco Pereira J�nior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S�, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli J�nior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, Jos� Cezar de Oliveira Costa, Benedito Costa Neto, Jos� Armando Affonseca, Jo�o Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, Jos� Jo�o Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, Jos� Carlos de Ataliba Nogueira, Jos� Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Fl�vio Carvalho Guimar�es, Di�genes Magalh�es, Jo�o d’Abreu, Albatenio Caiado God�i, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Ara�jo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, Jo�o Agular, Aramis Athayde, Gomy J�nior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rog�rio Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodom�ro Porto da Fonseca, D�maso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard L�ma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Ep�logo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bog�ia, Mathias Olympio, Jos� C�ndido, Antonio Maria de Rezende Corr�a, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes T�vora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, Jos� de Borba, Le�o Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, Jos� Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueir�do, Jo�o Agripino Filho, Jo�o �rsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Pl�nio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Ara�jo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feij� Sampaio, Jo�o Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, M�rio Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalh�es, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, Jo�o da Costa Pinto Dantas J�nior, Clemente Marian�-Bittencourt, Raphael Cincur�, Jo�o Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alb�rico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cl�udio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, Jos� Eduardo Prado Kelly, Antonio Jos� Rom�o J�nior, Jos� de Carvalho Leomil, Jos� Monteiro Soares Filho, Jos� Monteiro de Castro, Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada, Jos� Maria Lopes Can�ado, Jos� de Magalh�es Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, M�rio Masag�o, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Louren��o, Pl�nio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Jo�o Villasb�as, Dolor Ferreira de Andrade, Agr�cola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thom�s Fontes, Jos� Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Ara�jo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, Jos� de Segadas Vianna, Manoel Ben�cio Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio Jos� da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, Jos� Correia Pedroso J�nior, Romeu Jos� Flori, Bertho Cond�, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Greg�rio Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, Jo�o Amazonas, Maur�cio Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Saben�a, Jorge Amado, Jos� Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Ab�lio Fernandes, Lino Machado, Souza Le�o, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, M�rio Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendon�a, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Jo�o Adeodato, Caf� Filho, The�dulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda C�mara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

A Assembl�ia Constituinte decreta e promulga o seguinte:

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

        Art 1� - A Assembl�ia Constituinte eleger�, no dia que se seguir ao da promulga��o deste Ato, o Vice-Presidente da Rep�blica para o primeiro per�odo constitucional.

        � 1 � - Essa elei��o, para a qual n�o haver� inelegibilidades, far-se-� por escrut�nio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.

        � 2 � - O Vice-Presidente eleito tomar� posse perante a Assembl�ia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.

        � 3� - O mandato do Vice-Presidente, terminar� simultaneamente com do primeiro per�odo presidencial.

        Art 2� - O mandato do atual Presidente da Rep�blica (art. 82 da Constitui��o) ser� contado a partir da posse.

        � 1 � - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o n�mero de que trata o � 1� do art. 60 da Constitui��o, coincidir�o com o do Presidente da Rep�blica.

        � 2 � - Os mandatos dos demais Senadores, terminar�o a 31 de janeiro de 1955.

        � 3 � - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados �s Assembl�ias Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminar�o na data em que findar o do Presidente da Rep�blica.

        Art 3� - A Assembl�ia Constituinte, depois de fixar o subs�dio do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica para o primeiro per�odo constitucional (Constitui��o, art. 86), dar� por terminada a sua miss�o e separar-se-� em C�mara e Senado, os quais encetar�o o exerc�cio da fun��o legislativa.

        Art 4� - A Capital da Uni�o ser� transferida para o planalto central do Pais.

        � 1 � - Promulgado este Ato, o Presidente da Rep�blica, dentro em sessenta dias, nomear� uma Comiss�o de t�cnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localiza��o da nova Capital.

        � 2 � - O estudo previsto no par�grafo antecedente ser� encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberar� a respeito, em lei especial, e estabelecer� o prazo para o in�cio da delimita��o da �rea a ser incorporada ao dom�nio da Uni�o.

        � 3 � - Findos os trabalhos demarcat�rios, o Congresso Nacional resolver� sobre a data da mudan�a da Capital.

        � 4 � - Efetuada a transfer�ncia, o atual Distrito Federal passar� a constituir o Estado da Guanabara.

        Art 5� - A interven��o federal, no caso do n� VI do art. 7� da Constitui��o, quanto aos Estados j� em atraso no pagamento da sua d�vida fundada, n�o se poder� efetuar antes de dois anos, contados da promulga��o deste Ato.

        Art 6� - Os Estados dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da promulga��o de Ato, promover, por acordo, a demarca��o de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer altera��es e compensa��es de �reas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, �s conveni�ncias administrativas e � comodidade das popula��es fronteiri�as.

        � 1 � - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da Uni�o dever� encarregar dos trabalhos demarcat�rios o Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito.

        � 2 � - Se n�o cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberar� a respeito, sem preju�zo da compet�ncia estabelecida no art. 101, n� I letra e , da Constitui��o.

        Art 7� - Passam � propriedade do Estado do Piau� as fazendas de gado do dom�nio da Uni�o, situadas no Territ�rio daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesu�tas no per�odo colonial.

        Art 8� - Ficam extintos os atuais Territ�rios de Igua�u e Ponta Por�, cujas �reas volver�o aos Estados de onde foram desmembradas.

        Par�grafo �nico - Os Ju�zes e, quando est�veis, os membros do Minist�rio P�blico dos Territ�rios extintos ficar�o em disponibilidade remunerada, at� que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compat�veis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulga��o deste Ato.

        Art 9� - O Territ�rio do Acre ser� elevado � categoria de Estado com a denomina��o de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais �s do Estado atualmente de menor arrecada��o.

        Art 10 - O disposto no art. 56 da Constitui��o n�o se aplica ao Territ�rio de Fernando de Noronha.

        Art 11 - No primeiro domingo ap�s cento e vinte dias contados da promulga��o deste Ato, proceder-se-�, em cada Estado, �s elei��es de Governador e de Deputados �s Assembl�ias Legislativas, as quais ter�o inicialmente fun��o constituinte.

        � 1 � - O n�mero dos Deputados �s Assembl�ias estaduais ser�, na primeira elei��o, o seguinte: Amazonas, trinta; Par�, trinta e sete; Maranh�o, trinta e seis; Piau�, trinta e dois; Cear�, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Para�ba, trinta e sete; Pernambuco, cinq�enta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Esp�rito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinq�enta e quatro; S�o Paulo, setenta e cinco; Paran�, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinq�enta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goi�s, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.

        � 2 � - Na mesma data se realizar�o elei��es:

        I - nos Estados e no Distrito Federal:

        a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constitui��o, art. 60, �� 1�, 3� e 4�);

        b) para os suplentes partid�rios dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em rela��o a estes, n�o tiver ocorrido vaga;

        II - nos Estados onde o n�mero dos representantes � C�mara dos Deputados n�o corresponda ao estabelecido na Constitui��o, na base da �ltima estimativa oficial do instituto de Geografia e Estat�stica, para os Deputados federais que devem completar esse n�mero;

        III - nos Territ�rios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;

        IV - no Distrito Federal, para cinq�enta Vereadores;

        V - nas Circunscri��es Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer at� trinta dias antes do pleito, e para os pr�prios suplentes, se se tratar de Senadores.

        � 3 � - Os Partidos poder�o inscrever, em cada Estado, para a C�mara federal, nas elei��es referidas neste artigo, mais dois candidatos al�m do n�mero de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa elei��o substituir�o, nos casos mencionados na Constitui��o e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2� e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.

        � 4� - N�o ser� permitida a inscri��o do mesmo candidato por mais de um Estado.

        � 5 � - O Tribunal Superior Eleitoral providenciar� o cumprimento deste artigo e dos par�grafos precedentes. No exerc�cio dessa compet�ncia, o mesmo Tribunal fixar�, � vista de dados estat�sticos oficiais; o n�mero de novos lugares na representa��o federal, consoante o crit�rio estabelecido no art. 58 e �� 1� e 2�, da Constitui��o.

        � 6 � - O mandato do terceiro Senador ser� o de menor dura��o. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado ser� o de maior dura��o.

        � 7� - Nas elei��es de que trata este artigo s� prevalecer�o as seguintes inelegibilidades:

        I - para Governador:

        a) os Ministros de Estado que estiverem em exerc�cio nos tr�s meses anteriores � elei��o;

        b) os que, at� dezoito meses antes da elei��o, houverem exercido a fun��o de Presidente da Rep�blica ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a fun��o de Governador ou interventor; e bem assim os Secret�rios de Estado, os Comandantes de Regi�es Militares, os Chefes e os Comandantes de Pol�cia, os Magistrados e o Chefe do Minist�rio P�blico, que estiverem no exerc�cio dos cargos nos dois meses anteriores � elei��o;

        II - para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que at� seis meses antes da elei��o, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no n� I, que estiverem nos exerc�cios dos cargos nos dois meses anteriores � elei��o;

        III - para Deputados �s Assembl�ias estaduais as autoridades referidas no n� I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exerc�cio dos cargos nos dois meses anteriores � elei��o;

        IV - para Vereadores � C�mara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas no n� I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exerc�cio dos cargos nos dois meses anteriores � elei��o.

        � 8� - Diplomados, os Deputados assembl�ias estaduais reunir-se-�o dentro de dez dias, sob a Presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convoca��o deste, que promover� a elei��o da Mesa.

        � 9� - O Estado que, at� quatro meses ap�s instala��o de sua Assembl�ia, n�o houver decretado a Constitui��o ser� submetido, por delibera��o do Congresso Nacional, � de um dos outros que parecer mais conveniente, at� que a reforme pelo processo nela determinado.

        Art 12 - Os Estados e os Munic�pios, enquanto n�o se promulgarem as Constitui��es estaduais, e o Distrito Federal, at� ser decretada a sua lei org�nica, ser�o administrados de conformidade com a legisla��o vigente na data da promulga��o deste Ato.

        Par�grafo �nico - Dos atos dos interventores caber�, dentro de dez dias, a contar da publica��o oficial, recurso de qualquer cidad�o para o Presidente da Rep�blica; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

        Art 13 - A discrimina��o de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constitui��o federal entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.

        � 1 � - Os Estados, que cobrarem impostos de exporta��o acima do limite previsto no art. 19, n� V, reduzir�o gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no � 5� daquele dispositivo.

        � 2 � A partir de 1948 se cumprir� gradativamente:

        I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, � 4�, entregando a Uni�o aos Munic�pios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;    

        II - no curso de quatro anos, a extin��o dos impostos que, pela Constitui��o, se n�o incluam na compet�ncia dos Governos que atualmente os arrecadam;

        III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constitui��o.

        � 3 � - A lei federal ou estadual, conforme o caso poder� estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos par�grafos anteriores.

        Art 14 - Para composi��o do Tribunal Federal de Recursos na parte constitu�da de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicar�, a fim de serem nomeados pelo Presidente da Rep�blica, at� tr�s dos Ju�zes secionais e substitutos da extinta Justi�a Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constitui��o. A indica��o ser� feita, sempre que poss�vel, em lista dupla para cada caso.

        � 1 � - Logo ap�s o prazo designa no art. 3�, o Congresso Nacional fixar� em lei os vencimentos dos Ju�zes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da san��o ou promulga��o da mesma lei, o Presidente da Rep�blica efetuar� as nomea��es para os respectivos cargos.

        � 2 � - instalado o Tribunal, elaborar� ele o seu Regimento interno e dispor� sobre a organiza��o de sua Secretaria, Cart�rios e demais servi�os, propondo, em conseq��ncia, ao Congresso Nacional a cria��o dos cargos administrativos e a fixa��o dos respectivos vencimentos (Constitui��o, art. 97, n� II).

        � 3 � - Enquanto n�o funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuar� a julgar todos, os processos, de sua compet�ncia, nos termos da legisla��o anterior.

        � 4 � - Votada a lei prevista no � 1�, o Supremo Tribunal Federal remeter� ao Tribunal Federal de Recursos os processos de compet�ncia deste que n�o tenham o visto do respectivo relator.

        � 5 � - Os embargos aos ac�rd�os proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuar�o a ser por ele processados e julgados.

        Art 15 - Dentro de dez dias, contados da promulga��o deste Ato, ser� organizada a Justi�a Eleitoral, nos termos da Se��o V da Constitui��o.

        � 1 � - Para composi��o do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal eleger�, em escrut�nio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionar�o at� que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, n� I, letra b , da Constitui��o.

        � 2 � - Instalados os Tribunais Eleitorais, proceder�o na forma do � 2� do art. 14 deste Ato.

        � 3 � - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ser�o aproveitados os funcion�rios efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em servi�o ativo da Uni�o e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.

        � 4 � - Enquanto n�o se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuar� em exerc�cio o pessoal a que alude o final do � 3� deste artigo.

        Art 16 - A come�ar de 1� de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos Estados passar�o a perceber os vencimentos fixados com observ�ncia do estabelecido na Constitui��o.

        Art 17 - O atual Tribunal Mar�timo continuar� com a organiza��o e compet�ncia que lhe atribui a legisla��o vigente, at� que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constitui��o.

        Art 18 - N�o perder�o a nacionalidade os brasileiros que, na �ltima guerra, prestaram servi�o militar �s Na��es aliadas, embora sem licen�a, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condi��es, os tenham prestado a outras na��es.

        Par�grafo �nico - S�o considerados est�veis os atuais servidores da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios que tenham participado das for�as expedicion�rias brasileiras.

        Art 19 - S�o eleg�veis para cargos de representa��o popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vig�ncia de Constitui��es anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.

        Art 20 - O preceito do par�grafo �nico do art. 155 da Constitui��o n�o se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profiss�es a que o mesmo dispositivo se refere.

        Art 21 - N�o depende de concess�o ou autoriza��o, o aproveitamento das quedas d'�gua j� utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a explora��o das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explora��es ficam sujeitos �s normas de regulamenta��o e revis�o de contratos, na forma da lei.

        Art 22 - O disposto no art. 180, � 1�, da Constitui��o, n�o prejudica as: concess�es honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.

        Art 23 - Os atuais funcion�rios interinos da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, que contem, pelo menos, cinco anos de exerc�cio, ser�o automaticamente efetivados na data da promulga��o deste Ato; e os atuais extra numer�rios que exer�am fun��o de car�ter permanente h� mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilita��o ser�o equiparados aos funcion�rios, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licen�a, disponibilidade e f�rias.

        Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica:

        I - aos que exer�am interinamente cargos vital�cios como tais considerados na Constitui��o;

        II - aos que exer�am cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscri��es encerradas na data da promulga��o deste Ato;

        III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.

        Art 24 - Os funcion�rios que, conforme a legisla��o ent�o vigente, acumulavam fun��es de magist�rio, t�cnicas ou cient�ficas e que, pela desacumula��o ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei n� 24 de 1� de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, s�o nele considerados em disponibilidade remunerada at� que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores � data da promulga��o deste Ato.

        Par�grafo �nico - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por for�a do mencionado decreto, sem direito igualmente � percep��o de vencimentos anteriores � data da promulga��o deste Ato.

        Art 25 - Fica assegurado aos funcion�rios das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito � percep��o de gratifica��es adicionais, por tempo de servi�o p�blico.

        Art 26 - A Mesa da Assembl�ia Constituinte expedir� t�tulos de nomea��o efetiva aos funcion�rios interinos das Secretarias do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que at� 3 de setembro de 1946 prestaram servi�os durante os trabalhos da elabora��o da Constitui��o.

        Par�grafo �nico - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, ser�o aproveitados os interinos em exerc�cio at� a mesma data, n�o beneficiados por este artigo.

        Art 27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instala��o da Assembl�ia Constituinte, o im�vel adquirido, para sua resid�ncia, por jornalista que outro n�o possua, ser� isento do imposto de transmiss�o e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.

        Par�grafo �nico - Ser� considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exerc�cio da profiss�o, de acordo com a legisla��o vigente, ou nela houver sido aposentado.

        Art 28 - � concedida anistia a todos os cidad�os considerados insubmissos ou desertores at� a data da promulga��o deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseq��ncia de greves ou diss�dios do trabalho.

        Art 29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulga��o desta Constitui��o, a tra�ar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econ�micas do rio S�o Francisco e seus afluentes, no qual aplicar�, anualmente, quantia n�o inferior a um por cento de suas rendas tribut�rias.

        Art 30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclama��o institu�do pelo par�grafo �nico do art. 18 das Disposi��es Transit�rias da Constitui��o de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judici�rio o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescri��es, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

        I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favor�vel, e definitivo, da Comiss�o Revisora, a que se refere o Decreto n� 254, de 1� de agosto de 1935;

        II - n�o ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comiss�o Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.

        Art 31 - � insuscet�vel de aprecia��o judicial a incorpora��o ao patrim�nio da Uni�o dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 at� as de 1945 e 1946.

        Art 32 - Dentro de dois anos, a contar da promulga��o deste Ato, a Uni�o dever� concluir a rodovia Rio-Nordeste.

        Art 33 - O Governo mandar� erigir na Capital da Rep�blica um monumento a Rui Barbosa, em consagra��o dos seus servi�os � P�tria, � liberdade e � Justi�a.

        Art 34 - S�o concedidas honras de Marechal do Ex�rcito brasileiro ao General de Divis�o Jo�o Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das For�as Expedicion�rias Brasileiras na �ltima guerra.

        Art 35 - O Governo nomear� Comiss�o de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denomina��o do idioma nacional.

        Art 36 - Este Ato ser� promulgado pela Mesa da Assembl�ia Constituinte, na forma do art. 218 da Constitui��o.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1�-Secret�rio; Carlos Mariguella, Hermel�ndo de Gusm�o Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo P�res, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalh�es Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Jun�or, Carios Nogueira, Nelson Parij�s, Jo�o Botelho, Jos� da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, Jos� N�iva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Le�o, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, Jos� Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, Jos� Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalh�es, Jarbas Maranh�o, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, Jo�o Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de G�is Monteiro, Silvestre P�rieles, Luiz Medeiros Neto, Jos� Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falc�o, Altamirando Requi�o, Vieira de Mello, Fr�es da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Eur�co Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Ca�tello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, Jos� Fontes Romero, Jos� Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, S�lvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Br�gido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, Jos� Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brand�o, Jos� Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, Jo�o Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S�, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, Jos� Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, Jos� Armando Affonseca, Jo�o Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, Jos� Jo�o Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, Jos� Carlos de Ataliba Nogueira, Jos� Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario D�lio Cardoso, Fl�vio Carvalho Guimar�es, Diogenes Magalh�es, Jo�o d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Ara�jo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, Jo�o Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daqu�no, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rog�rio Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gast�o Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Ep�logo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bo�a, Mathias Olympio, Jos� C�ndido, Antonio Maria de Rezende Corr�a, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Pl�nio Pompeu, Fernandes T�vora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, Jos� de Borba, Le�o Sampaio, Alencar Arar�pe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, Jos� Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueir�do, Jo�o Agripino Filho, Jo�o �rsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Pl�nio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feij� Sampaio, Jo�o Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalh�es, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, Jo�o da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincur� de Andrade, Jo�o Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, Jos� Eduardo Prado Kelly, Antonio Rom�o Junior, Jos� de Carvalho Leomil, Jos� Monteiro Soares Filho, Jos� Monteiro de Castro, Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada, Jos� Maria Lopes Can�ado, Jos� de Magalh�es Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masag�o, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Louren�o, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Jo�o Villasb�as, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thom�s Fontes, Jos� Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Ara�jo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, Jos� de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio Jos� da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, Jos� Correia Pedroso Junior, Romeu Jos� Fiori, Bertho Cond�, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Greg�rio Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, Jo�o Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Saben�a, Jorge Amado, Jos� Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Le�o, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendon�a, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Jo�o Adeodato, Caf� Filho, The�dulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda C�mara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

*