Del3689

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Texto compilado

Vig�ncia

C�digo de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que Ihe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

 Art. 1o O processo penal reger-se-�, em todo o territ�rio brasileiro, por este C�digo, ressalvados:

I - os tratados, as conven��es e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Rep�blica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constitui��o, arts. 86, 89, � 2�, e 100);

III - os processos da compet�ncia da Justi�a Militar;

IV - os processos da compet�ncia do tribunal especial (Constitui��o, art. 122, no 17);

V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF n� 130)

Par�grafo �nico.  Aplicar-se-�, entretanto, este C�digo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam n�o dispuserem de modo diverso.

 Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-� desde logo, sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.

 Art. 3o  A lei processual penal admitir� interpreta��o extensiva e aplica��o anal�gica, bem como o suplemento dos princ�pios gerais de direito.

Juiz das Garantias

(Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 3�-A. O processo penal ter� estrutura acusat�ria, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investiga��o e a substitui��o da atua��o probat�ria do �rg�o de acusa��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

 Art. 3�-B. O juiz das garantias � respons�vel pelo controle da legalidade da investiga��o criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada � autoriza��o pr�via do Poder Judici�rio, competindo-lhe especialmente:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

I - receber a comunica��o imediata da pris�o, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - receber o auto da pris�o em flagrante para o controle da legalidade da pris�o, observado o disposto no art. 310 deste C�digo;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

III - zelar pela observ�ncia dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido � sua presen�a, a qualquer tempo;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IV - ser informado sobre a instaura��o de qualquer investiga��o criminal;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

V - decidir sobre o requerimento de pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, observado o disposto no � 1� deste artigo;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VI - prorrogar a pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, bem como substitu�-las ou revog�-las, assegurado, no primeiro caso, o exerc�cio do contradit�rio em audi�ncia p�blica e oral, na forma do disposto neste C�digo ou em legisla��o especial pertinente;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VII - decidir sobre o requerimento de produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e n�o repet�veis, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa em audi�ncia p�blica e oral;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VIII - prorrogar o prazo de dura��o do inqu�rito, estando o investigado preso, em vista das raz�es apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no � 2� deste artigo;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IX - determinar o trancamento do inqu�rito policial quando n�o houver fundamento razo�vel para sua instaura��o ou prosseguimento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

X - requisitar documentos, laudos e informa��es ao delegado de pol�cia sobre o andamento da investiga��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XI - decidir sobre os requerimentos de:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

a) intercepta��o telef�nica, do fluxo de comunica��es em sistemas de inform�tica e telem�tica ou de outras formas de comunica��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

b) afastamento dos sigilos fiscal, banc�rio, de dados e telef�nico;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

c) busca e apreens�o domiciliar;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

d) acesso a informa��es sigilosas;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

e) outros meios de obten��o da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da den�ncia;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XIII - determinar a instaura��o de incidente de insanidade mental;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XIV - decidir sobre o recebimento da den�ncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste C�digo;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necess�rio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no �mbito da investiga��o criminal, salvo no que concerne, estritamente, �s dilig�ncias em andamento;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XVI - deferir pedido de admiss�o de assistente t�cnico para acompanhar a produ��o da per�cia;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XVII - decidir sobre a homologa��o de acordo de n�o persecu��o penal ou os de colabora��o premiada, quando formalizados durante a investiga��o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

XVIII - outras mat�rias inerentes �s atribui��es definidas no caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� (VETADO).

� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poder�, mediante representa��o da autoridade policial e ouvido o Minist�rio P�blico, prorrogar, uma �nica vez, a dura��o do inqu�rito por at� 15 (quinze) dias, ap�s o que, se ainda assim a investiga��o n�o for conclu�da, a pris�o ser� imediatamente relaxada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 3�-C. A compet�ncia do juiz das garantias abrange todas as infra��es penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da den�ncia ou queixa na forma do art. 399 deste C�digo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

� 1� Recebida a den�ncia ou queixa, as quest�es pendentes ser�o decididas pelo juiz da instru��o e julgamento.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� As decis�es proferidas pelo juiz das garantias n�o vinculam o juiz da instru��o e julgamento, que, ap�s o recebimento da den�ncia ou queixa, dever� reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� Os autos que comp�em as mat�rias de compet�ncia do juiz das garantias ficar�o acautelados na secretaria desse ju�zo, � disposi��o do Minist�rio P�blico e da defesa, e n�o ser�o apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instru��o e julgamento, ressalvados os documentos relativos �s provas irrepet�veis, medidas de obten��o de provas ou de antecipa��o de provas, que dever�o ser remetidos para apensamento em apartado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Fica assegurado �s partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do ju�zo das garantias.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 3�-D. O juiz que, na fase de investiga��o, praticar qualquer ato inclu�do nas compet�ncias dos arts. 4� e 5� deste C�digo ficar� impedido de funcionar no processo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Par�grafo �nico. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criar�o um sistema de rod�zio de magistrados, a fim de atender �s disposi��es deste Cap�tulo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.299)

 Art. 3�-E. O juiz das garantias ser� designado conforme as normas de organiza��o judici�ria da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, observando crit�rios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

 Art. 3�-F. O juiz das garantias dever� assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com �rg�os da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida � pris�o, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)     (Vide ADI 6.298)     (Vide ADI 6.299)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

Par�grafo �nico. Por meio de regulamento, as autoridades dever�o disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informa��es sobre a realiza��o da pris�o e a identidade do preso ser�o, de modo padronizado e respeitada a programa��o normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas � imprensa, assegurados a efetividade da persecu��o penal, o direito � informa��o e a dignidade da pessoa submetida � pris�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

T�TULO II

DO INQU�RITO POLICIAL

Art. 4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de suas respectivas jurisdi��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da sua autoria.

 Art. 4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de suas respectivas circunscri��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da sua autoria.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.043, de 9.5.1995)

Par�grafo �nico.  A compet�ncia definida neste artigo n�o excluir� a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma fun��o.

 Art. 5o  Nos crimes de a��o p�blica o inqu�rito policial ser� iniciado:

I - de of�cio;

 II - mediante requisi��o da autoridade judici�ria ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

� 1o  O requerimento a que se refere o no II conter� sempre que poss�vel:

a) a narra��o do fato, com todas as circunst�ncias;

b) a individualiza��o do indiciado ou seus sinais caracter�sticos e as raz�es de convic��o ou de presun��o de ser ele o autor da infra��o, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomea��o das testemunhas, com indica��o de sua profiss�o e resid�ncia.

� 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqu�rito caber� recurso para o chefe de Pol�cia.

� 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist�ncia de infra��o penal em que caiba a��o p�blica poder�, verbalmente ou por escrito, comunic�-la � autoridade policial, e esta, verificada a proced�ncia das informa��es, mandar� instaurar inqu�rito.

� 4o  O inqu�rito, nos crimes em que a a��o p�blica depender de representa��o, n�o poder� sem ela ser iniciado.

� 5o  Nos crimes de a��o privada, a autoridade policial somente poder� proceder a inqu�rito a requerimento de quem tenha qualidade para intent�-la.

 Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da pr�tica da infra��o penal, a autoridade policial dever�:

I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se n�o alterem o estado e conserva��o das coisas, enquanto necess�rio;             (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que n�o se alterem o estado e conserva��o das coisas, at� a chegada dos peritos criminais;          (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem rela��o com o fato;

II - apreender os objetos que tiverem rela��o com o fato, ap�s liberados pelos peritos criminais;          (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observ�ncia, no que for aplic�vel, do disposto no Cap�tulo III do T�tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea��es;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras per�cias;

VIII - ordenar a identifica��o do indiciado pelo processo datilosc�pico, se poss�vel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condi��o econ�mica, sua atitude e estado de �nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribu�rem para a aprecia��o do seu temperamento e car�ter.

X - colher informa��es sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infra��o sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica.

 Art. 8o  Havendo pris�o em flagrante, ser� observado o disposto no Cap�tulo II do T�tulo IX deste Livro.

 Art. 9o  Todas as pe�as do inqu�rito policial ser�o, num s� processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

 Art. 10.  O inqu�rito dever� terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hip�tese, a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fian�a ou sem ela.

� 1o  A autoridade far� minucioso relat�rio do que tiver sido apurado e enviar� autos ao juiz competente.

� 2o  No relat�rio poder� a autoridade indicar testemunhas que n�o tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

� 3o  Quando o fato for de dif�cil elucida��o, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder� requerer ao juiz a devolu��o dos autos, para ulteriores dilig�ncias, que ser�o realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem � prova, acompanhar�o os autos do inqu�rito.

 Art. 12.  O inqu�rito policial acompanhar� a den�ncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 Art. 13.  Incumbir� ainda � autoridade policial:

 I - fornecer �s autoridades judici�rias as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos;

II -  realizar as dilig�ncias requisitadas pelo juiz ou pelo Minist�rio P�blico;

III - cumprir os mandados de pris�o expedidos pelas autoridades judici�rias;

IV - representar acerca da pris�o preventiva.

 Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no � 3� do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder� requisitar, de quaisquer �rg�os do poder p�blico ou de empresas da iniciativa privada, dados e informa��es cadastrais da v�tima ou de suspeitos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A requisi��o, que ser� atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conter�:             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

I - o nome da autoridade requisitante;             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

II - o n�mero do inqu�rito policial; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

III - a identifica��o da unidade de pol�cia judici�ria respons�vel pela investiga��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

 Art. 13-B.  Se necess�rio � preven��o e � repress�o dos crimes relacionados ao tr�fico de pessoas, o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder�o requisitar, mediante autoriza��o judicial, �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da esta��o de cobertura, setoriza��o e intensidade de radiofrequ�ncia.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 2o  Na hip�tese de que trata o caput, o sinal:             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

I - n�o permitir� acesso ao conte�do da comunica��o de qualquer natureza, que depender� de autoriza��o judicial, conforme disposto em lei;             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

II - dever� ser fornecido pela prestadora de telefonia m�vel celular por per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias, renov�vel por uma �nica vez, por igual per�odo;             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

III - para per�odos superiores �quele de que trata o inciso II, ser� necess�ria a apresenta��o de ordem judicial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 3o  Na hip�tese prevista neste artigo, o inqu�rito policial dever� ser instaurado no prazo m�ximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr�ncia policial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 4o  N�o havendo manifesta��o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar� �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica��o ao juiz.            (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

 Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poder�o requerer qualquer dilig�ncia, que ser� realizada, ou n�o, a ju�zo da autoridade.

 Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados �s institui��es dispostas no art. 144 da Constitui��o Federal figurarem como investigados em inqu�ritos policiais, inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), o indiciado poder� constituir defensor.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� deste artigo com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 6� As disposi��es constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-� nomeado curador pela autoridade policial.

 Art. 16.  O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a devolu��o do inqu�rito � autoridade policial, sen�o para novas dilig�ncias, imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia.

 Art. 17.  A autoridade policial n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito.

 Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inqu�rito pela autoridade judici�ria, por falta de base para a den�ncia, a autoridade policial poder� proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver not�cia.

 Art. 19.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao ju�zo competente, onde aguardar�o a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou ser�o entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

 Art. 20.  A autoridade assegurar� no inqu�rito o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Par�grafo �nico.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes, salvo no caso de existir condena��o anterior.          (Inclu�do pela Lei n� 6.900, de 14.4.1981)

Par�grafo �nico.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)

 Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado depender� sempre de despacho nos autos e somente ser� permitida quando o interesse da sociedade ou a conveni�ncia da investiga��o o exigir.

Par�grafo �nico. A incomunicabilidade n�o exceder� de tr�s dias.

Par�grafo �nico. A incomunicabilidade, que n�o exceder� de tr�s dias, ser� decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do �rg�o do Minist�rio P�blico, respeitado, em qualquer hip�tese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Reda��o dada pela Lei n� 5.010, de 30.5.1966)

 Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscri��o policial, a autoridade com exerc�cio em uma delas poder�, nos inqu�ritos a que esteja procedendo, ordenar dilig�ncias em circunscri��o de outra, independentemente de precat�rias ou requisi��es, e bem assim providenciar�, at� que compare�a a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presen�a, noutra circunscri��o.

 Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inqu�rito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar� ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, mencionando o ju�zo a que tiverem sido distribu�dos, e os dados relativos � infra��o penal e � pessoa do indiciado.

T�TULO III

DA A��O PENAL

 Art. 24.  Nos crimes de a��o p�blica, esta ser� promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico, mas depender�, quando a lei o exigir, de requisi��o do Ministro da Justi�a, ou de representa��o do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

Par�grafo �nico. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de representa��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

� 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de representa��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.           (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)

� 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrim�nio ou interesse da Uni�o, Estado e Munic�pio, a a��o penal ser� p�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)

 Art. 25.  A representa��o ser� irretrat�vel, depois de oferecida a den�ncia.

 Art. 26.  A a��o penal, nas contraven��es, ser� iniciada com o auto de pris�o em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judici�ria ou policial.

 Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, nos casos em que caiba a a��o p�blica, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.

Art. 28.  Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, ao inv�s de apresentar a den�ncia, requerer o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer pe�as de informa��o, o juiz, no caso de considerar improcedentes as raz�es invocadas, far� remessa do inqu�rito ou pe�as de informa��o ao procurador-geral, e este oferecer� a den�ncia, designar� outro �rg�o do Minist�rio P�blico para oferec�-la, ou insistir� no pedido de arquivamento, ao qual s� ent�o estar� o juiz obrigado a atender.

 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o �rg�o do Minist�rio P�blico comunicar� � v�tima, ao investigado e � autoridade policial e encaminhar� os autos para a inst�ncia de revis�o ministerial para fins de homologa��o, na forma da lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

� 1� Se a v�tima, ou seu representante legal, n�o concordar com o arquivamento do inqu�rito policial, poder�, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunica��o, submeter a mat�ria � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Nas a��es penais relativas a crimes praticados em detrimento da Uni�o, Estados e Munic�pios, a revis�o do arquivamento do inqu�rito policial poder� ser provocada pela chefia do �rg�o a quem couber a sua representa��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 28-A. N�o sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, mediante as seguintes condi��es ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

I - reparar o dano ou restituir a coisa � v�tima, exceto na impossibilidade de faz�-lo;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Minist�rio P�blico como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

III - prestar servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas por per�odo correspondente � pena m�nima cominada ao delito diminu�da de um a dois ter�os, em local a ser indicado pelo ju�zo da execu��o, na forma do art. 46 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal);          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IV - pagar presta��o pecuni�ria, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a entidade p�blica ou de interesse social, a ser indicada pelo ju�zo da execu��o, que tenha, preferencialmente, como fun��o proteger bens jur�dicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condi��o indicada pelo Minist�rio P�blico, desde que proporcional e compat�vel com a infra��o penal imputada.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Para aferi��o da pena m�nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas as causas de aumento e diminui��o aplic�veis ao caso concreto.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nas seguintes hip�teses:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

I - se for cab�vel transa��o penal de compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probat�rios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra��es penais pret�ritas;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infra��o, em acordo de n�o persecu��o penal, transa��o penal ou suspens�o condicional do processo; e    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IV - nos crimes praticados no �mbito de viol�ncia dom�stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, em favor do agressor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� O acordo de n�o persecu��o penal ser� formalizado por escrito e ser� firmado pelo membro do Minist�rio P�blico, pelo investigado e por seu defensor.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Para a homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal, ser� realizada audi�ncia na qual o juiz dever� verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presen�a do seu defensor, e sua legalidade.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condi��es dispostas no acordo de n�o persecu��o penal, devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concord�ncia do investigado e seu defensor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 6� Homologado judicialmente o acordo de n�o persecu��o penal, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que inicie sua execu��o perante o ju�zo de execu��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 7� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais ou quando n�o for realizada a adequa��o a que se refere o � 5� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 8� Recusada a homologa��o, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para a an�lise da necessidade de complementa��o das investiga��es ou o oferecimento da den�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 9� A v�tima ser� intimada da homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal e de seu descumprimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 10. Descumpridas quaisquer das condi��es estipuladas no acordo de n�o persecu��o penal, o Minist�rio P�blico dever� comunicar ao ju�zo, para fins de sua rescis�o e posterior oferecimento de den�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 11. O descumprimento do acordo de n�o persecu��o penal pelo investigado tamb�m poder� ser utilizado pelo Minist�rio P�blico como justificativa para o eventual n�o oferecimento de suspens�o condicional do processo.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 12. A celebra��o e o cumprimento do acordo de n�o persecu��o penal n�o constar�o de certid�o de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do � 2� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 13. Cumprido integralmente o acordo de n�o persecu��o penal, o ju�zo competente decretar� a extin��o de punibilidade.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 14. No caso de recusa, por parte do Minist�rio P�blico, em propor o acordo de n�o persecu��o penal, o investigado poder� requerer a remessa dos autos a �rg�o superior, na forma do art. 28 deste C�digo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

  Art. 29.  Ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.

  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent�-lo caber� intentar a a��o privada.

 Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na a��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

 Art. 32.  Nos crimes de a��o privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear� advogado para promover a a��o penal.

� 1o  Considerar-se-� pobre a pessoa que n�o puder prover �s despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispens�veis ao pr�prio sustento ou da fam�lia.

� 2o  Ser� prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscri��o residir o ofendido.

 Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder� ser exercido por curador especial, nomeado, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, pelo juiz competente para o processo penal.

 Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35. A mulher casada n�o poder� exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

 Art. 35. A mulher casada n�o poder� exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.         (Revogado pela Lei n� 9.520, de 27.11.1997)

Par�grafo �nico. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poder� supri-lo.

 Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, ter� prefer�ncia o c�njuge, e, em seguida, o parente mais pr�ximo na ordem de enumera��o constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na a��o, caso o querelante desista da inst�ncia ou a abandone.

 Art. 37.  As funda��es, associa��es ou sociedades legalmente constitu�das poder�o exercer a a��o penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no sil�ncio destes, pelos seus diretores ou s�cios-gerentes.

 Art. 38.  Salvo disposi��o em contr�rio, o ofendido, ou seu representante legal, decair� no direito de queixa ou de representa��o, se n�o o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da den�ncia.

Par�grafo �nico.  Verificar-se-� a decad�ncia do direito de queixa ou representa��o, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, par�grafo �nico, e 31.

 Art. 39.  O direito de representa��o poder� ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declara��o, escrita ou oral, feita ao juiz, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou � autoridade policial.

� 1o  A representa��o feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser� reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o �rg�o do Minist�rio P�blico, quando a este houver sido dirigida.

� 2o  A representa��o conter� todas as informa��es que possam servir � apura��o do fato e da autoria.

� 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representa��o, a autoridade policial proceder� a inqu�rito, ou, n�o sendo competente, remet�-lo-� � autoridade que o for.

� 4o  A representa��o, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser� remetida � autoridade policial para que esta proceda a inqu�rito.

� 5o  O �rg�o do Minist�rio P�blico dispensar� o inqu�rito, se com a representa��o forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a a��o penal, e, neste caso, oferecer� a den�ncia no prazo de quinze dias.

 Art. 40.  Quando, em autos ou pap�is de que conhecerem, os ju�zes ou tribunais verificarem a exist�ncia de crime de a��o p�blica, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos necess�rios ao oferecimento da den�ncia.

 Art. 41.  A den�ncia ou queixa conter� a exposi��o do fato criminoso, com todas as suas circunst�ncias, a qualifica��o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol das testemunhas.

 Art. 42.  O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.

 Art. 43.  A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando:           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - o fato narrado evidentemente n�o constituir crime;

II - j� estiver extinta a punibilidade, pela prescri��o ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condi��o exigida pela lei para o exerc�cio da a��o penal.

Par�grafo �nico.  Nos casos do no III, a rejei��o da den�ncia ou queixa n�o obstar� ao exerc�cio da a��o penal, desde que promovida por parte leg�tima ou satisfeita a condi��o.

 Art. 44.  A queixa poder� ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a men��o do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de dilig�ncias que devem ser previamente requeridas no ju�zo criminal.

 Art. 45.  A queixa, ainda quando a a��o penal for privativa do ofendido, poder� ser aditada pelo Minist�rio P�blico, a quem caber� intervir em todos os termos subseq�entes do processo.

 Art. 46.  O prazo para oferecimento da den�ncia, estando o r�u preso, ser� de 5 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos do inqu�rito policial, e de 15 dias, se o r�u estiver solto ou afian�ado. No �ltimo caso, se houver devolu��o do inqu�rito � autoridade policial (art. 16), contar-se-� o prazo da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber novamente os autos.

� 1o  Quando o Minist�rio P�blico dispensar o inqu�rito policial, o prazo para o oferecimento da den�ncia contar-se-� da data em que tiver recebido as pe�as de informa��es ou a representa��o

�  2o  O prazo para o aditamento da queixa ser� de 3 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos, e, se este n�o se pronunciar dentro do tr�duo, entender-se-� que n�o tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

 Art. 47.  Se o Minist�rio P�blico julgar necess�rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convic��o, dever� requisit�-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcion�rios que devam ou possam fornec�-los.

 Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar� ao processo de todos, e o Minist�rio P�blico velar� pela sua indivisibilidade.

 Art. 49.  A ren�ncia ao exerc�cio do direito de queixa, em rela��o a um dos autores do crime, a todos se estender�.

 Art. 50.  A ren�ncia expressa constar� de declara��o assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Par�grafo �nico.  A ren�ncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos n�o privar� este do direito de queixa, nem a ren�ncia do �ltimo excluir� o direito do primeiro.

 Art. 51.  O perd�o concedido a um dos querelados aproveitar� a todos, sem que produza, todavia, efeito em rela��o ao que o recusar.

 Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perd�o poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perd�o concedido por um, havendo oposi��o do outro, n�o produzir� efeito.

 Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceita��o do perd�o caber� ao curador que o juiz Ihe nomear.

 Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-�, quanto � aceita��o do perd�o, o disposto no art. 52.

 Art. 55.  O perd�o poder� ser aceito por procurador com poderes especiais.

 Art. 56.  Aplicar-se-� ao perd�o extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

 Art. 57.  A ren�ncia t�cita e o perd�o t�cito admitir�o todos os meios de prova.

 Art. 58.  Concedido o perd�o, mediante declara��o expressa nos autos, o querelado ser� intimado a dizer, dentro de tr�s dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu sil�ncio importar� aceita��o.

Par�grafo �nico.  Aceito o perd�o, o juiz julgar� extinta a punibilidade.

 Art. 59.  A aceita��o do perd�o fora do processo constar� de declara��o assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

 Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-� perempta a a��o penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, n�o comparecer em ju�zo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz�-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena��o nas alega��es finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jur�dica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

 Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever� declar�-lo de of�cio.

Par�grafo �nico.  No caso de requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do r�u, o juiz mandar� autu�-lo em apartado, ouvir� a parte contr�ria e, se o julgar conveniente, conceder� o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decis�o dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a mat�ria na senten�a final.

 Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente � vista da certid�o de �bito, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.

T�TULO IV

DA A��O CIVIL

 Art. 63.  Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, poder�o promover-lhe a execu��o, no ju�zo c�vel, para o efeito da repara��o do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Par�grafo �nico.  Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a execu��o poder� ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste C�digo sem preju�zo da liquida��o para a apura��o do dano efetivamente sofrido.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 64.  Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a a��o para ressarcimento do dano poder� ser proposta no ju�zo c�vel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o respons�vel civil.                 (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Intentada a a��o penal, o juiz da a��o civil poder� suspender o curso desta, at� o julgamento definitivo daquela.

 Art. 65.  Faz coisa julgada no c�vel a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.    (Vide ADPF 779)

 Art. 66.  N�o obstante a senten�a absolut�ria no ju�zo criminal, a a��o civil poder� ser proposta quando n�o tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexist�ncia material do fato.

 Art. 67.  N�o impedir�o igualmente a propositura da a��o civil:

I - o despacho de arquivamento do inqu�rito ou das pe�as de informa��o;

II - a decis�o que julgar extinta a punibilidade;

III - a senten�a absolut�ria que decidir que o fato imputado n�o constitui crime.

 Art. 68.  Quando o titular do direito � repara��o do dano for pobre (art. 32, �� 1o e 2o), a execu��o da senten�a condenat�ria (art. 63) ou a a��o civil (art. 64) ser� promovida, a seu requerimento, pelo Minist�rio P�blico.

T�TULO V

DA COMPET�NCIA

 Art. 69.  Determinar� a compet�ncia jurisdicional:

I - o lugar da infra��o:

II - o domic�lio ou resid�ncia do r�u;

III - a natureza da infra��o;

IV - a distribui��o;

V - a conex�o ou contin�ncia;

VI - a preven��o;

VII - a prerrogativa de fun��o.

CAP�TULO I

DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA INFRA��O

 Art. 70.  A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infra��o, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o �ltimo ato de execu��o.

� 1o  Se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, a infra��o se consumar fora dele, a compet�ncia ser� determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o �ltimo ato de execu��o.

� 2o  Quando o �ltimo ato de execu��o for praticado fora do territ�rio nacional, ser� competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

� 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es, ou quando incerta a jurisdi��o por ter sido a infra��o consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 4� Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), quando praticados mediante dep�sito, mediante emiss�o de cheques sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transfer�ncia de valores, a compet�ncia ser� definida pelo local do domic�lio da v�tima, e, em caso de pluralidade de v�timas, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

 Art. 71.  Tratando-se de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

CAP�TULO II

DA COMPET�NCIA PELO DOMIC�LIO OU RESID�NCIA DO R�U

 Art. 72.  N�o sendo conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pelo domic�lio ou resid�ncia do r�u.

� 1o  Se o r�u tiver mais de uma resid�ncia, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 2o  Se o r�u n�o tiver resid�ncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser� competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 Art. 73.  Nos casos de exclusiva a��o privada, o querelante poder� preferir o foro de domic�lio ou da resid�ncia do r�u, ainda quando conhecido o lugar da infra��o.

CAP�TULO III

DA COMPET�NCIA PELA NATUREZA DA INFRA��O

 Art. 74.  A compet�ncia pela natureza da infra��o ser� regulada pelas leis de organiza��o judici�ria, salvo a compet�ncia privativa do Tribunal do J�ri.

� 1� Competir� privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no C�digo Penal, arts. 121, �� 1� e 2�, 122 e 123, consumados ou tentados.

� 1� Compete ao Tribunal do J�ri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, �� 1� e 2�, 122, par�grafo �nico, 123, 124, 125, 126 e 127 do C�digo Penal, consumados ou tentados.               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassifica��o para infra��o da compet�ncia de outro, a este ser� remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdi��o do primeiro, que, em tal caso, ter� sua compet�ncia prorrogada.

� 3o  Se o juiz da pron�ncia desclassificar a infra��o para outra atribu�da � compet�ncia de juiz singular, observar-se-� o disposto no art. 410; mas, se a desclassifica��o for feita pelo pr�prio Tribunal do J�ri, a seu presidente caber� proferir a senten�a (art. 492, � 2o).

CAP�TULO IV

DA COMPET�NCIA POR DISTRIBUI��O

 Art. 75.  A preced�ncia da distribui��o fixar� a compet�ncia quando, na mesma circunscri��o judici�ria, houver mais de um juiz igualmente competente.

Par�grafo �nico.  A distribui��o realizada para o efeito da concess�o de fian�a ou da decreta��o de pris�o preventiva ou de qualquer dilig�ncia anterior � den�ncia ou queixa prevenir� a da a��o penal.

CAP�TULO V

DA COMPET�NCIA POR CONEX�O OU CONTIN�NCIA

 Art. 76.  A compet�ncia ser� determinada pela conex�o:

I - se, ocorrendo duas ou mais infra��es, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas, ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.

 Art. 77.  A compet�ncia ser� determinada pela contin�ncia quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infra��o;

II - no caso de infra��o cometida nas condi��es previstas nos arts. 51, � 1o, 53, segunda parte, e 54 do C�digo Penal.

Art. 78. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a compet�ncia do juri e a do juiz singular, prevalecer� a deste, salvo se o crime concorrente, de compet�ncia do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Cap�tulo II do T�tulo I da Parte Especial do C�digo Penal;

II – no concurso de jurisdi��es da mesma categoria:

a) prevalecer� a do lugar da infra��o � qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecer� a do lugar em que houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-� a compet�ncia pela preven��o, nos outros casos;

III – no concurso de jurisdi��es de diversas categorias, prevalecer� a de maior gradua��o;

IV – no concurso entre a jurisdi��o comum e a especial, prevalecer� esta.

 Art. 78. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as seguintes regras:            (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a compet�ncia do j�ri e a de outro �rg�o da jurisdi��o comum, prevalecer� a compet�ncia do j�ri;                  (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Il - no concurso de jurisdi��es da mesma categoria:                       (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

a) preponderar� a do lugar da infra��o, � qual for cominada a pena mais grave;                      (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

b) prevalecer� a do lugar em que houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-� a compet�ncia pela preven��o, nos outros casos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdi��es de diversas categorias, predominar� a de maior gradua��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdi��o comum e a especial, prevalecer� esta.                     (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

 Art. 79.  A conex�o e a contin�ncia importar�o unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdi��o comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdi��o comum e a do ju�zo de menores.

� 1o  Cessar�, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em rela��o a algum co-r�u, sobrevier o caso previsto no art. 152.

� 2o  A unidade do processo n�o importar� a do julgamento, se houver co-r�u foragido que n�o possa ser julgado � revelia, ou ocorrer a hip�tese do art. 461.

 Art. 80.  Ser� facultativa a separa��o dos processos quando as infra��es tiverem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo n�mero de acusados e para n�o Ihes prolongar a pris�o provis�ria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separa��o.

 Art. 81.  Verificada a reuni�o dos processos por conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� competente em rela��o aos demais processos.

Par�grafo �nico.   Reconhecida inicialmente ao j�ri a compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, o juiz, se vier a desclassificar a infra��o ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a compet�ncia do j�ri, remeter� o processo ao ju�zo competente.

 Art. 82.  Se, n�o obstante a conex�o ou contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s� se dar�, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unifica��o das penas.

CAP�TULO VI

DA COMPET�NCIA POR PREVEN��O

 Art. 83.  Verificar-se-� a compet�ncia por preven��o toda vez que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com jurisdi��o cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia ou da queixa (arts. 70, � 3o, 71, 72, � 2o, e 78, II, c).

CAP�TULO VII

DA COMPET�NCIA PELA PRERROGATIVA DE FUN��O

Art. 84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.

 Art. 84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)

� 1o A compet�ncia especial por prerrogativa de fun��o, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inqu�rito ou a a��o judicial sejam iniciados ap�s a cessa��o do exerc�cio da fun��o p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)                   (Vide ADIN n� 2797)

� 2o A a��o de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ser� proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcion�rio ou autoridade na hip�tese de prerrogativa de foro em raz�o do exerc�cio de fun��o p�blica, observado o disposto no � 1o.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)                 (Vide ADIN n� 2797)

 Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constitui��o sujeita � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, �quele ou a estes caber� o julgamento, quando oposta e admitida a exce��o da verdade.

 Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competir�, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica;

III - o procurador-geral da Rep�blica, os desembargadores dos Tribunais de Apela��o, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplom�ticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

 Art. 87.  Competir�, originariamente, aos Tribunais de Apela��o o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territ�rios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia, ju�zes de inst�ncia inferior e �rg�os do Minist�rio P�blico.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES ESPECIAIS

 Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do territ�rio brasileiro, ser� competente o ju�zo da Capital do Estado onde houver por �ltimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.

 Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarca��o nas �guas territoriais da Rep�blica, ou nos rios e lagos fronteiri�os, bem como a bordo de embarca��es nacionais, em alto-mar, ser�o processados e julgados pela justi�a do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarca��o, ap�s o crime, ou, quando se afastar do Pa�s, pela do �ltimo em que houver tocado.

 Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados e julgados pela justi�a da comarca em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Se n�o se firmar a compet�ncia de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.

 Art. 91. Quando incerta e n�o se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a compet�ncia se firmar� pela preven��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 4.893, de 9.12.1965)

T�TULO VI

DAS QUEST�ES E PROCESSOS INCIDENTES

CAP�TULO I

DAS QUEST�ES PREJUDICIAIS

 Art. 92.  Se a decis�o sobre a exist�ncia da infra��o depender da solu��o de controv�rsia, que o juiz repute s�ria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da a��o penal ficar� suspenso at� que no ju�zo c�vel seja a controv�rsia dirimida por senten�a passada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Par�grafo �nico.  Se for o crime de a��o p�blica, o Minist�rio P�blico, quando necess�rio, promover� a a��o civil ou prosseguir� na que tiver sido iniciada, com a cita��o dos interessados.

 Art. 93.  Se o reconhecimento da exist�ncia da infra��o penal depender de decis�o sobre quest�o diversa da prevista no artigo anterior, da compet�ncia do ju�zo c�vel, e se neste houver sido proposta a��o para resolv�-la, o juiz criminal poder�, desde que essa quest�o seja de dif�cil solu��o e n�o verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, ap�s a inquiri��o das testemunhas e realiza��o das outras provas de natureza urgente.

� 1o  O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razoavelmente prorrogado, se a demora n�o for imput�vel � parte. Expirado o prazo, sem que o juiz c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver, de fato e de direito, toda a mat�ria da acusa��o ou da defesa.

� 2o  Do despacho que denegar a suspens�o n�o caber� recurso.

� 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de a��o p�blica, incumbir� ao Minist�rio P�blico intervir imediatamente na causa c�vel, para o fim de promover-lhe o r�pido andamento.

  Art. 94.  A suspens�o do curso da a��o penal, nos casos dos artigos anteriores, ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes.

CAP�TULO II

DAS EXCE��ES

  Art. 95.  Poder�o ser opostas as exce��es de:

I - suspei��o;

II - incompet�ncia de ju�zo;

III - litispend�ncia;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

 Art. 96.  A arg�i��o de suspei��o preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspei��o dever� faz�-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeter� imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

 Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, dever� faz�-lo em peti��o assinada por ela pr�pria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas raz�es acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 Art. 99.  Se reconhecer a suspei��o, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos a peti��o do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

 Art. 100.  N�o aceitando a suspei��o, o juiz mandar� autuar em apartado a peti��o, dar� sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar� sejam os autos da exce��o remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

� 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o juiz ou tribunal, com cita��o das partes, marcar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.

� 2o  Se a suspei��o for de manifesta improced�ncia, o juiz ou relator a rejeitar� liminarmente.

 Art. 101.  Julgada procedente a suspei��o, ficar�o nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescus�vel; rejeitada, evidenciando-se a mal�cia do excipiente, a este ser� imposta a multa de duzentos mil-r�is a dois contos de r�is.

 Art. 102.  Quando a parte contr�ria reconhecer a proced�ncia da arg�i��o, poder� ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, at� que se julgue o incidente da suspei��o.

 Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o juiz que se julgar suspeito dever� declar�-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da preced�ncia, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribui��o.

� 1o  Se n�o for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, dever� faz�-lo verbalmente, na sess�o de julgamento, registrando-se na ata a declara��o.

� 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competir� ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

� 3o  Observar-se-�, quanto � arg�i��o de suspei��o pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplic�vel, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

� 4o  A suspei��o, n�o sendo reconhecida, ser� julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

� 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator ser� o vice-presidente.

 Art. 104.  Se for arg�ida a suspei��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo antes admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.

 Art. 105.  As partes poder�o tamb�m arg�ir de suspeitos os peritos, os int�rpretes e os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a, decidindo o juiz de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.

 Art. 106.  A suspei��o dos jurados dever� ser arg�ida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do J�ri, que a rejeitar� se, negada pelo recusado, n�o for imediatamente comprovada, o que tudo constar� da ata.

 Art. 107.  N�o se poder� opor suspei��o �s autoridades policiais nos atos do inqu�rito, mas dever�o elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

 Art. 108.  A exce��o de incompet�ncia do ju�zo poder� ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

� 1o  Se, ouvido o Minist�rio P�blico, for aceita a declinat�ria, o feito ser� remetido ao ju�zo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir�.

� 2o  Recusada a incompet�ncia, o juiz continuar� no feito, fazendo tomar por termo a declinat�ria, se formulada verbalmente.

 Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos, haja ou n�o alega��o da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

 Art. 110.  Nas exce��es de litispend�ncia, ilegitimidade de parte e coisa julgada, ser� observado, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre a exce��o de incompet�ncia do ju�zo.

 � 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exce��es, dever� faz�-lo numa s� peti��o ou articulado.

� 2o  A exce��o de coisa julgada somente poder� ser oposta em rela��o ao fato principal, que tiver sido objeto da senten�a.

 Art. 111.  As exce��es ser�o processadas em autos apartados e n�o suspender�o, em regra, o andamento da a��o penal.

CAP�TULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 Art. 112.  O juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico, os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a e os peritos ou int�rpretes abster-se-�o de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declarar�o nos autos. Se n�o se der a absten��o, a incompatibilidade ou impedimento poder� ser arg�ido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exce��o de suspei��o.

CAP�TULO IV

DO CONFLITO DE JURISDI��O

 Art. 113.  As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o n�o s� pela exce��o pr�pria, como tamb�m pelo conflito positivo ou negativo de jurisdi��o.

 Art. 114.  Haver� conflito de jurisdi��o:

I - quando duas ou mais autoridades judici�rias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controv�rsia sobre unidade de ju�zo, jun��o ou separa��o de processos.

 Art. 115.  O conflito poder� ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos �rg�os do Minist�rio P�blico junto a qualquer dos ju�zos em diss�dio;

III - por qualquer dos ju�zes ou tribunais em causa.

 Art. 116.  Os ju�zes e tribunais, sob a forma de representa��o, e a parte interessada, sob a de requerimento, dar�o parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobat�rios.

� 1o  Quando negativo o conflito, os ju�zes e tribunais poder�o suscit�-lo nos pr�prios autos do processo.

� 2o  Distribu�do o feito, se o conflito for positivo, o relator poder� determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

� 3o  Expedida ou n�o a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia do requerimento ou representa��o.

� 4o  As informa��es ser�o prestadas no prazo marcado pelo relator.

� 5o  Recebidas as informa��es, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito ser� decidido na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.

� 6o  Proferida a decis�o, as c�pias necess�rias ser�o remetidas, para a sua execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

 Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocat�ria, restabelecer� a sua jurisdi��o, sempre que exercida por qualquer dos ju�zes ou tribunais inferiores.

CAP�TULO V

DA RESTITUI��O DAS COISAS APREENDIDAS

 Art. 118.  Antes de transitar em julgado a senten�a final, as coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.

 Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do C�digo Penal n�o poder�o ser restitu�das, mesmo depois de transitar em julgado a senten�a final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

 Art. 120.  A restitui��o, quando cab�vel, poder� ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.

� 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restitui��o autuar-se-� em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, s� o juiz criminal poder� decidir o incidente.

� 2o  O incidente autuar-se-� tamb�m em apartado e s� a autoridade judicial o resolver�, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-f�, que ser� intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

� 3o  Sobre o pedido de restitui��o ser� sempre ouvido o Minist�rio P�blico.

� 4o  Em caso de d�vida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeter� as partes para o ju�zo c�vel, ordenando o dep�sito das coisas em m�os de deposit�rio ou do pr�prio terceiro que as detinha, se for pessoa id�nea.

� 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterior�veis, ser�o avaliadas e levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa id�nea e assinar termo de responsabilidade.

 Art. 121.  No caso de apreens�o de coisa adquirida com os proventos da infra��o, aplica-se o disposto no art. 133 e seu par�grafo.

Art. 122.  Sem preju�zo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz decretar�, se for caso, a perda, em favor da Uni�o, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do C�digo Penal) e ordenar� que sejam vendidas em leil�o p�blico.

Par�grafo �nico.  Do dinheiro apurado ser� recolhido ao Tesouro Nacional o que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

 Art. 122. Sem preju�zo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas ser�o alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste C�digo.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados ou n�o pertencerem ao r�u, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do ju�zo de ausentes.

 Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Uni�o for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do C�digo Penal, ser�o inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conserva��o.

 Art. 124-A. Na hip�tese de decreta��o de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou art�stico, se o crime n�o tiver v�tima determinada, poder� haver destina��o dos bens a museus p�blicos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

CAP�TULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURAT�RIAS

 Art. 125.  Caber� o seq�estro dos bens im�veis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infra��o, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiro.

 Art. 126.  Para a decreta��o do seq�estro, bastar� a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.

 Art. 127.  O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do ofendido, ou mediante representa��o da autoridade policial, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a den�ncia ou queixa.

 Art. 128.  Realizado o seq�estro, o juiz ordenar� a sua inscri��o no Registro de Im�veis.

 Art. 129.  O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos de terceiro.

 Art. 130.  O seq�estro poder� ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de n�o terem os bens sido adquiridos com os proventos da infra��o;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a t�tulo oneroso, sob o fundamento de t�-los adquirido de boa-f�.

Par�grafo �nico.  N�o poder� ser pronunciada decis�o nesses embargos antes de passar em julgado a senten�a condenat�ria.

 Art. 131.  O seq�estro ser� levantado:

I - se a a��o penal n�o for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar conclu�da a dilig�ncia;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cau��o que assegure a aplica��o do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do C�digo Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o r�u, por senten�a transitada em julgado.

 Art. 132.  Proceder-se-� ao seq�estro dos bens m�veis se, verificadas as condi��es previstas no art. 126, n�o for cab�vel a medida regulada no Cap�tulo Xl do T�tulo Vll deste Livro.

Art. 133.  Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico.

Par�grafo �nico.  Do dinheiro apurado, ser� recolhido ao Tesouro Nacional o que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

 Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico cujo perdimento tenha sido decretado.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Do dinheiro apurado, ser� recolhido aos cofres p�blicos o que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� O valor apurado dever� ser recolhido ao Fundo Penitenci�rio Nacional, exceto se houver previs�o diversa em lei especial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 133-A. O juiz poder� autorizar, constatado o interesse p�blico, a utiliza��o de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecurat�ria pelos �rg�os de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da For�a Nacional de Seguran�a P�blica e do Instituto Geral de Per�cia, para o desempenho de suas atividades.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� O �rg�o de seguran�a p�blica participante das a��es de investiga��o ou repress�o da infra��o penal que ensejou a constri��o do bem ter� prioridade na sua utiliza��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Fora das hip�teses anteriores, demonstrado o interesse p�blico, o juiz poder� autorizar o uso do bem pelos demais �rg�os p�blicos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� Se o bem a que se refere o caput deste artigo for ve�culo, embarca��o ou aeronave, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o p�blico benefici�rio, o qual estar� isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � disponibiliza��o do bem para a sua utiliza��o, que dever�o ser cobrados de seu respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria com a decreta��o de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-f�, o juiz poder� determinar a transfer�ncia definitiva da propriedade ao �rg�o p�blico benefici�rio ao qual foi custodiado o bem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 134.  A hipoteca legal sobre os im�veis do indiciado poder� ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o e ind�cios suficientes da autoria.

 Art. 135.  Pedida a especializa��o mediante requerimento, em que a parte estimar� o valor da responsabilidade civil, e designar� e estimar� o im�vel ou im�veis que ter�o de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar� logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e � avalia��o do im�vel ou im�veis.

� 1o  A peti��o ser� instru�da com as provas ou indica��o das provas em que se fundar a estima��o da responsabilidade, com a rela��o dos im�veis que o respons�vel possuir, se outros tiver, al�m dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.

� 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos im�veis designados far-se-�o por perito nomeado pelo juiz, onde n�o houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

� 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correr� em cart�rio, poder� corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

� 4o  O juiz autorizar� somente a inscri��o da hipoteca do im�vel ou im�veis necess�rios � garantia da responsabilidade.

� 5o  O valor da responsabilidade ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes n�o se conformar com o arbitramento anterior � senten�a condenat�ria.

� 6o  Se o r�u oferecer cau��o suficiente, em dinheiro ou em t�tulos de d�vida p�blica, pelo valor de sua cota��o em Bolsa, o juiz poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca legal.

Art. 136.  O seq�estro do im�vel poder� ser decretado de in�cio, revogando-se, por�m, se no prazo de 15 dias n�o for promovido o processo de inscri��o da hipoteca legal.

 Art. 136.  O arresto do im�vel poder� ser decretado de in�cio, revogando-se, por�m, se no prazo de 15 (quinze) dias n�o for promovido o processo de inscri��o da hipoteca legal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006)

Art. 137.  Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de valor insuficiente, poder�o ser seq�estrados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos termos em que � facultada a hipoteca legal dos m�veis.

 Art. 137.  Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de valor insuficiente, poder�o ser arrestados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos termos em que � facultada a hipoteca legal dos im�veis.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

� 1o  Se esses bens forem coisas fung�veis e facilmente deterior�veis, proceder-se-� na forma do � 5o do art. 120.

� 2o  Das rendas dos bens m�veis poder�o ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manuten��o do indiciado e de sua fam�lia.

Art. 138.  O processo de especializa��o da hipoteca legal e do seq�estro correr�o em auto apartado.

 Art. 138.  O processo de especializa��o da hipoteca e do arresto correr�o em auto apartado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

Art. 139.  O dep�sito e a administra��o dos bens seq�estrados ficar�o sujeitos ao regime do processo civil.

 Art. 139.  O dep�sito e a administra��o dos bens arrestados ficar�o sujeitos ao regime do processo civil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

 Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcan�ar�o tamb�m as despesas processuais e as penas pecuni�rias, tendo prefer�ncia sobre estas a repara��o do dano ao ofendido.

Art. 141.  O seq�estro ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

 Art. 141.  O arresto ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

 Art. 142.  Caber� ao Minist�rio P�blico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda P�blica, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143.  Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos de hipoteca ou seq�estro remetidos ao juiz do c�vel (art. 63).

 Art. 143.  Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do c�vel (art. 63).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

 Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Minist�rio P�blico poder�o requerer no ju�zo c�vel, contra o respons�vel civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

 Art. 144-A.  O juiz determinar� a aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 1o  O leil�o far-se-� preferencialmente por meio eletr�nico.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 2o  Os bens dever�o ser vendidos pelo valor fixado na avalia��o judicial ou por valor maior. N�o alcan�ado o valor estipulado pela administra��o judicial, ser� realizado novo leil�o, em at� 10 (dez) dias contados da realiza��o do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor n�o inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avalia��o judicial.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 3o  O produto da aliena��o ficar� depositado em conta vinculada ao ju�zo at� a decis�o final do processo, procedendo-se � sua convers�o em renda para a Uni�o, Estado ou Distrito Federal, no caso de condena��o, ou, no caso de absolvi��o, � sua devolu��o ao acusado.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o ju�zo determinar� a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional corrente e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 5o  No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 6o  O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 7o  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

CAP�TULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

 Art. 145.  Arg�ida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar� o seguinte processo:

I - mandar� autuar em apartado a impugna��o, e em seguida ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de 48 horas, oferecer� resposta;

II - assinar� o prazo de tr�s dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alega��es;

III - conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias;

IV - se reconhecida a falsidade por decis�o irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.

 Art. 146.  A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

 Art. 147.  O juiz poder�, de of�cio, proceder � verifica��o da falsidade.

 Art. 148.  Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal ou civil.

CAP�TULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

 Art. 149.  Quando houver d�vida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge do acusado, seja este submetido a exame m�dico-legal.

� 1o  O exame poder� ser ordenado ainda na fase do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial ao juiz competente.

� 2o  O juiz nomear� curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j� iniciada a a��o penal, salvo quanto �s dilig�ncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

� 1o  O exame n�o durar� mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

� 2o  Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

 Art. 151.  Se os peritos conclu�rem que o acusado era, ao tempo da infra��o, irrespons�vel nos termos do art. 22 do C�digo Penal, o processo prosseguir�, com a presen�a do curador.

 Art. 152.  Se se verificar que a doen�a mental sobreveio � infra��o o processo continuar� suspenso at� que o acusado se restabele�a, observado o � 2o do art. 149.

� 1o  O juiz poder�, nesse caso, ordenar a interna��o do acusado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento adequado.

� 2o  O processo retomar� o seu curso, desde que se restabele�a o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a.

 Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-� em auto apartado, que s� depois da apresenta��o do laudo, ser� apenso ao processo principal.

 Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execu��o da pena, observar-se-� o disposto no art. 682.

T�TULO VII

DA PROVA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 155.  No ju�zo penal, somente quanto ao estado das pessoas, ser�o observadas as restri��es � prova estabelecidas na lei civil.

 Art. 155.  O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova produzida em contradit�rio judicial, n�o podendo fundamentar sua decis�o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga��o, ressalvadas as provas cautelares, n�o repet�veis e antecipadas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Somente quanto ao estado das pessoas ser�o observadas as restri��es estabelecidas na lei civil.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 156.  A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer; mas o juiz poder�, no curso da instru��o ou antes de proferir senten�a, determinar, de of�cio, dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante.  

 Art. 156.  A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer, sendo, por�m, facultado ao juiz de of�cio:                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � ordenar, mesmo antes de iniciada a a��o penal, a produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa��o e proporcionalidade da medida;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � determinar, no curso da instru��o, ou antes de proferir senten�a, a realiza��o de dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 157.  O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova.

 Art. 157.  S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il�citas, assim entendidas as obtidas em viola��o a normas constitucionais ou legais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  S�o tamb�m inadmiss�veis as provas derivadas das il�citas, salvo quando n�o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si s�, seguindo os tr�mites t�picos e de praxe, pr�prios da investiga��o ou instru��o criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Preclusa a decis�o de desentranhamento da prova declarada inadmiss�vel, esta ser� inutilizada por decis�o judicial, facultado �s partes acompanhar o incidente.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5� O juiz que conhecer do conte�do da prova declarada inadmiss�vel n�o poder� proferir a senten�a ou ac�rd�o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

CAP�TULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PER�CIAS EM GERAL

CAP�TULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUST�DIA E DAS PER�CIAS EM GERAL

(Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

 Art. 158.  Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

Par�grafo �nico. Dar-se-� prioridade � realiza��o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

I - viol�ncia dom�stica e familiar contra mulher;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

II - viol�ncia contra crian�a, adolescente, idoso ou pessoa com defici�ncia.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

 Art. 158-A. Considera-se cadeia de cust�dia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist�ria cronol�gica do vest�gio coletado em locais ou em v�timas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at� o descarte.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� O in�cio da cadeia de cust�dia d�-se com a preserva��o do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a exist�ncia de vest�gio.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� O agente p�blico que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial fica respons�vel por sua preserva��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� Vest�gio � todo objeto ou material bruto, vis�vel ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona � infra��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 158-B. A cadeia de cust�dia compreende o rastreamento do vest�gio nas seguintes etapas:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vest�gios e local de crime;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)  (Vig�ncia)

III - fixa��o: descri��o detalhada do vest�gio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posi��o na �rea de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispens�vel a sua descri��o no laudo pericial produzido pelo perito respons�vel pelo atendimento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IV - coleta: ato de recolher o vest�gio que ser� submetido � an�lise pericial, respeitando suas caracter�sticas e natureza;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vest�gio coletado � embalado de forma individualizada, de acordo com suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e biol�gicas, para posterior an�lise, com anota��o da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VI - transporte: ato de transferir o vest�gio de um local para o outro, utilizando as condi��es adequadas (embalagens, ve�culos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manuten��o de suas caracter�sticas originais, bem como o controle de sua posse;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VII - recebimento: ato formal de transfer�ncia da posse do vest�gio, que deve ser documentado com, no m�nimo, informa��es referentes ao n�mero de procedimento e unidade de pol�cia judici�ria relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vest�gio, c�digo de rastreamento, natureza do exame, tipo do vest�gio, protocolo, assinatura e identifica��o de quem o recebeu;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipula��o do vest�gio de acordo com a metodologia adequada �s suas caracter�sticas biol�gicas, f�sicas e qu�micas, a fim de se obter o resultado desejado, que dever� ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IX - armazenamento: procedimento referente � guarda, em condi��es adequadas, do material a ser processado, guardado para realiza��o de contraper�cia, descartado ou transportado, com vincula��o ao n�mero do laudo correspondente;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

X - descarte: procedimento referente � libera��o do vest�gio, respeitando a legisla��o vigente e, quando pertinente, mediante autoriza��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 158-C. A coleta dos vest�gios dever� ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dar� o encaminhamento necess�rio para a central de cust�dia, mesmo quando for necess�ria a realiza��o de exames complementares.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Todos vest�gios coletados no decurso do inqu�rito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal respons�vel por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� � proibida a entrada em locais isolados bem como a remo��o de quaisquer vest�gios de locais de crime antes da libera��o por parte do perito respons�vel, sendo tipificada como fraude processual a sua realiza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vest�gio ser� determinado pela natureza do material.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Todos os recipientes dever�o ser selados com lacres, com numera��o individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vest�gio durante o transporte.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� O recipiente dever� individualizar o vest�gio, preservar suas caracter�sticas, impedir contamina��o e vazamento, ter grau de resist�ncia adequado e espa�o para registro de informa��es sobre seu conte�do.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� O recipiente s� poder� ser aberto pelo perito que vai proceder � an�lise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Ap�s cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vest�gio o nome e a matr�cula do respons�vel, a data, o local, a finalidade, bem como as informa��es referentes ao novo lacre utilizado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� O lacre rompido dever� ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminal�stica dever�o ter uma central de cust�dia destinada � guarda e controle dos vest�gios, e sua gest�o deve ser vinculada diretamente ao �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Toda central de cust�dia deve possuir os servi�os de protocolo, com local para confer�ncia, recep��o, devolu��o de materiais e documentos, possibilitando a sele��o, a classifica��o e a distribui��o de materiais, devendo ser um espa�o seguro e apresentar condi��es ambientais que n�o interfiram nas caracter�sticas do vest�gio.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Na central de cust�dia, a entrada e a sa�da de vest�gio dever�o ser protocoladas, consignando-se informa��es sobre a ocorr�ncia no inqu�rito que a eles se relacionam.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� Todas as pessoas que tiverem acesso ao vest�gio armazenado dever�o ser identificadas e dever�o ser registradas a data e a hora do acesso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Por ocasi�o da tramita��o do vest�gio armazenado, todas as a��es dever�o ser registradas, consignando-se a identifica��o do respons�vel pela tramita��o, a destina��o, a data e hor�rio da a��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 158-F. Ap�s a realiza��o da per�cia, o material dever� ser devolvido � central de cust�dia, devendo nela permanecer.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Caso a central de cust�dia n�o possua espa�o ou condi��es de armazenar determinado material, dever� a autoridade policial ou judici�ria determinar as condi��es de dep�sito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras per�cias ser�o em regra feitos por peritos oficiais.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras per�cias ser�o feitos por dois peritos oficiais.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994) 

� 1� N�o havendo peritos oficiais, o exame ser� feito por duas pessoas id�neas, escolhidas de prefer�ncia as que tiverem habilita��o t�cnica.

� 1o  N�o havendo peritos oficiais, o exame ser� realizado por duas pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de prefer�ncia, entre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada � natureza do exame.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

� 2o  Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

 Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras per�cias ser�o realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Na falta de perito oficial, o exame ser� realizado por 2 (duas) pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na �rea espec�fica, dentre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada com a natureza do exame.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Ser�o facultadas ao Minist�rio P�blico, ao assistente de acusa��o, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formula��o de quesitos e indica��o de assistente t�cnico.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o O assistente t�cnico atuar� a partir de sua admiss�o pelo juiz e ap�s a conclus�o dos exames e elabora��o do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decis�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Durante o curso do processo judicial, � permitido �s partes, quanto � per�cia:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intima��o e os quesitos ou quest�es a serem esclarecidas sejam encaminhados com  anteced�ncia  m�nima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � indicar assistentes t�cnicos que poder�o apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audi�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  Havendo requerimento das partes, o material probat�rio que serviu de base � per�cia ser� disponibilizado  no  ambiente do �rg�o oficial, que manter� sempre sua guarda, e na presen�a de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for imposs�vel a sua conserva��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 7o  Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, poder-se-� designar a atua��o de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente t�cnico.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos descrever�o minuciosamente o que examinarem e responder�o aos quesitos formulados.

Par�grafo �nico. Se os peritos n�o puderem formar logo juizo seguro ou fazer relat�rio completo de exame, ser-lhes-� concedido prazo at� cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poder� ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.

 Art. 160. Os peritos elaborar�o o laudo pericial, onde descrever�o minuciosamente o que examinarem, e responder�o aos quesitos formulados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  O laudo pericial ser� elaborado no prazo m�ximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

 Art. 161.  O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

 Art. 162.  A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

Par�grafo �nico.  Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

 Art. 163.  Em caso de exuma��o para exame cadav�rico, a autoridade providenciar� para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a dilig�ncia, da qual se lavrar� auto circunstanciado.

Par�grafo �nico.  O administrador de cemit�rio p�blico ou particular indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cad�ver em lugar n�o destinado a inuma��es, a autoridade proceder� �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

Art. 164. Os cad�veres ser�o, sempre que possivel, fotografados na posi��o em que forem encontrados.

 Art. 164. Os cad�veres ser�o sempre fotografados na posi��o em que forem encontrados, bem como, na medida do poss�vel, todas as les�es externas e vest�gios deixados no local do crime.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

 Art. 165.  Para representar as les�es encontradas no cad�ver, os peritos, quando poss�vel, juntar�o ao laudo do exame provas fotogr�ficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

 Art. 166.  Havendo d�vida sobre a identidade do cad�ver exumado, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere ou pela inquiri��o de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

Par�grafo �nico.  Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

 Art. 167.  N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vest�gios, a prova testemunhal poder� suprir-lhe a falta.

 Art. 168.  Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar por determina��o da autoridade policial ou judici�ria, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

� 1o  No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

� 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classifica��o do delito no art. 129, � 1o, I, do C�digo Penal, dever� ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

� 3o  A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

 Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infra��o, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas at� a chegada dos peritos, que poder�o instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Os peritos registrar�o, no laudo, as altera��es do estado das coisas e discutir�o, no relat�rio, as conseq��ncias dessas altera��es na din�mica dos fatos.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

 Art. 170.  Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia. Sempre que conveniente, os laudos ser�o ilustrados com provas fotogr�ficas, ou microfotogr�ficas, desenhos ou esquemas.

 Art. 171.  Nos crimes cometidos com destrui��o ou rompimento de obst�culo a subtra��o da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

 Art. 172.  Proceder-se-�, quando necess�rio, � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Par�grafo �nico.  Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dilig�ncias.

 Art. 173.  No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrim�nio alheio, a extens�o do dano e o seu valor e as demais circunst�ncias que interessarem � elucida��o do fato.

 Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser� intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

III - a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos p�blicos, ou nestes realizar� a dilig�ncia, se da� n�o puderem ser retirados;

IV - quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras que a pessoa ser� intimada a escrever.

 Art. 175.  Ser�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica da infra��o, a fim de se Ihes verificar a natureza e a efici�ncia.

 Art. 176.  A autoridade e as partes poder�o formular quesitos at� o ato da dilig�ncia.

 Art. 177.  No exame por precat�ria, a nomea��o dos peritos far-se-� no ju�zo deprecado. Havendo, por�m, no caso de a��o privada, acordo das partes, essa nomea��o poder� ser feita pelo juiz deprecante.

Par�grafo �nico.  Os quesitos do juiz e das partes ser�o transcritos na precat�ria.

 Art. 178.  No caso do art. 159, o exame ser� requisitado pela autoridade ao diretor da reparti��o, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

 Art. 179.  No caso do � 1o do art. 159, o escriv�o lavrar� o auto respectivo, que ser� assinado pelos peritos e, se presente ao exame, tamb�m pela autoridade.

Par�grafo �nico.  No caso do art. 160, par�grafo �nico, o laudo, que poder� ser datilografado, ser� subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

 Art. 180.  Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto do exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidade ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade policial ou judici�ria mandar� suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.

 Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidades, ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade judici�ria mandar� suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  A autoridade poder� tamb�m ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

 Art. 182.  O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

 Art. 183.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, observar-se-� o disposto no art. 19.

 Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar� a per�cia requerida pelas partes, quando n�o for necess�ria ao esclarecimento da verdade.

CAP�TULO III

DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO

Art. 185.  O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intima��o, perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado.

 Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado na presen�a de seu defensor, constitu�do ou nomeado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o O interrogat�rio do acusado preso ser� feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala pr�pria, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz e auxiliares, a presen�a do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a seguran�a, o interrogat�rio ser� feito nos termos do C�digo de Processo Penal.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o  O interrogat�rio do r�u preso ser�  realizado, em sala pr�pria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e dos auxiliares bem como a presen�a do defensor e a publicidade do ato.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 2o Antes da realiza��o do interrogat�rio, o juiz assegurar� o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.             (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decis�o fundamentada, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� realizar o interrogat�rio do r�u preso por sistema de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necess�ria para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

I - prevenir risco � seguran�a p�blica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organiza��o criminosa ou de que, por outra raz�o, possa fugir durante o deslocamento;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participa��o do r�u no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em ju�zo, por enfermidade ou outra circunst�ncia pessoal;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

III - impedir a influ�ncia do r�u no �nimo de testemunha ou da v�tima, desde que n�o seja poss�vel colher o depoimento destas por videoconfer�ncia, nos termos do art. 217 deste C�digo;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

IV - responder � grav�ssima quest�o de ordem p�blica.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 3o  Da decis�o que determinar a realiza��o de interrogat�rio por videoconfer�ncia, as partes ser�o intimadas com 10 (dez) dias de anteced�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 4o  Antes do interrogat�rio por videoconfer�ncia, o preso poder� acompanhar, pelo mesmo sistema tecnol�gico, a realiza��o de todos os atos da audi�ncia �nica de instru��o e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste C�digo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 5o  Em qualquer modalidade de interrogat�rio, o juiz garantir� ao r�u o direito de entrevista pr�via e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconfer�ncia, fica tamb�m garantido o acesso a canais telef�nicos reservados para comunica��o entre o defensor que esteja no pres�dio e o advogado presente na sala de audi�ncia do F�rum, e entre este e o preso.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realiza��o de atos processuais por sistema de videoconfer�ncia ser� fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como tamb�m pelo Minist�rio P�blico e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 7o  Ser� requisitada a apresenta��o do r�u preso em ju�zo nas hip�teses em que o interrogat�rio n�o se realizar na forma prevista nos �� 1o e 2o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 8o  Aplica-se o disposto nos �� 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, � realiza��o de outros atos processuais que dependam da participa��o de pessoa que esteja presa, como acarea��o, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquiri��o de testemunha ou tomada de declara��es do ofendido.                (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 9o  Na hip�tese do � 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 10.  Do interrogat�rio dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 186.  Antes de iniciar o interrogat�rio, o juiz observar� ao r�u que, embora n�o esteja obrigado a responder �s perguntas que Ihe forem formuladas, o seu sil�ncio poder� ser interpretado em preju�zo da pr�pria defesa.

 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art 187.  O defensor do acusado n�o poder� intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

 Art. 187. O interrogat�rio ser� constitu�do de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o Na primeira parte o interrogando ser� perguntado sobre a resid�ncia, meios de vida ou profiss�o, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, se houve suspens�o condicional ou condena��o, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 2o Na segunda parte ser� perguntado sobre:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ser verdadeira a acusa��o que lhe � feita;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - n�o sendo verdadeira a acusa��o, se tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

IV - as provas j� apuradas;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

V - se conhece as v�timas e testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 188.  O r�u ser� perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filia��o, resid�ncia, meios de vida ou profiss�o e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusa��o, ser� interrogado sobre:

I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;

II - as provas contra ele j� apuradas;

III - se conhece a v�tima e as testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

V - se verdadeira a imputa��o que Ihe � feita;

VI - se, n�o sendo verdadeira a imputa��o, tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;

VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o;

VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.

Par�grafo �nico.  Se o acusado negar a imputa��o no todo ou em parte, ser� convidado a indicar as provas da verdade de suas declara��es.

 Art. 188. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 189.  Se houver co-r�us, cada um deles ser� interrogado separadamente.

 Art. 189. Se o interrogando negar a acusa��o, no todo ou em parte, poder� prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 190.  Se o r�u confessar a autoria, ser� especialmente perguntado sobre os motivos e circunst�ncias da a��o e se outras pessoas concorreram para a infra��o e quais sejam.

 Art. 190. Se confessar a autoria, ser� perguntado sobre os motivos e circunst�ncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infra��o, e quais sejam.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 191.  Consignar-se-�o as perguntas que o r�u deixar de responder e as raz�es que invocar para n�o faz�-lo.

 Art. 191. Havendo mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 192.  O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:

I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;

II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e por escrito dar� ele as respostas.

Par�grafo �nico.  Caso o interrogado n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo.

 Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e do mesmo modo dar� as respostas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. Caso o interrogando n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 193.  Quando o acusado n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por int�rprete.

 Art. 193. Quando o interrogando n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por meio de int�rprete.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

 Art. 194.  Se o acusado for menor, proceder-se-� ao interrogat�rio na presen�a de curador.                        (Revogado pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 195.  As respostas do acusado ser�o ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escriv�o em todas as suas folhas, ser� assinado pelo juiz e pelo acusado.

Par�grafo �nico.  Se o acusado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo.

 Art. 195. Se o interrogado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 196.  A todo tempo, o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio.

 Art. 196. A todo tempo o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio de of�cio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

CAP�TULO IV

DA CONFISS�O

 Art. 197.  O valor da confiss�o se aferir� pelos crit�rios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua aprecia��o o juiz dever� confront�-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concord�ncia.

 Art. 198.  O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.

 Art. 199.  A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

 Art. 200.  A confiss�o ser� divis�vel e retrat�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAP�TULO V

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 201.  Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es. 

Par�grafo �nico.  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade.

 CAP�TULO V

DO OFENDIDO

(Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

 Art. 201.  Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  O ofendido ser� comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e � sa�da do acusado da pris�o, � designa��o de data para audi�ncia e � senten�a e respectivos ac�rd�os que a mantenham ou modifiquem.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  As comunica��es ao ofendido dever�o ser feitas no endere�o por ele indicado, admitindo-se, por op��o do ofendido, o uso de meio eletr�nico.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser� reservado espa�o separado para o ofendido.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Se o juiz entender necess�rio, poder� encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas �reas psicossocial, de assist�ncia jur�dica e de sa�de, a expensas do ofensor ou do Estado.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  O juiz tomar� as provid�ncias necess�rias � preserva��o da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justi�a em rela��o aos dados, depoimentos e outras informa��es constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposi��o aos meios de comunica��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

CAP�TULO VI

DAS TESTEMUNHAS

 Art. 202.  Toda pessoa poder� ser testemunha.

 Art. 203.  A testemunha far�, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua resid�ncia, sua profiss�o, lugar onde exerce sua atividade, se � parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas rela��es com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as raz�es de sua ci�ncia ou as circunst�ncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

 Art. 204.  O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo permitido � testemunha traz�-lo por escrito.

Par�grafo �nico.  N�o ser� vedada � testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 Art. 205.  Se ocorrer d�vida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

 Art. 206.  A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Poder�o, entretanto, recusar-se a faz�-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, o irm�o e o pai, a m�e, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando n�o for poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.

 Art. 207.  S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 Art. 208.  N�o se deferir� o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 206.

 Art. 209.  O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.

� 1o  Se ao juiz parecer conveniente, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

� 2o  N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.

Art. 210.  As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

 Art. 210.  As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser�o reservados espa�os separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

 Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha fez afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial para a instaura��o de inqu�rito.

Par�grafo �nico.  Tendo o depoimento sido prestado em plen�rio de julgamento, o juiz, no caso de proferir decis�o na audi�ncia (art. 538, � 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de senten�a, ap�s a vota��o dos quesitos, poder�o fazer apresentar imediatamente a testemunha � autoridade policial.

Art. 212.  As perguntas das partes ser�o requeridas ao juiz, que as formular� � testemunha. O juiz n�o poder� recusar as perguntas da parte, salvo se n�o tiverem rela��o com o processo ou importarem repeti��o de outra j� respondida.

 Art. 212.  As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com a causa ou importarem na repeti��o de outra j� respondida.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Sobre os pontos n�o esclarecidos, o juiz poder� complementar a inquiri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

 Art. 213.  O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

 Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� excluir� a testemunha ou n�o Ihe deferir� compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

 Art. 215.  Na reda��o do depoimento, o juiz dever� cingir-se, tanto quanto poss�vel, �s express�es usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

 Art. 216.  O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha n�o souber assinar, ou n�o puder faz�-lo, pedir� a algu�m que o fa�a por ela, depois de lido na presen�a de ambos.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presen�a do r�u, pela sua atitude, poder� influir no �nimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� retir�-lo, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor. Neste caso dever�o constar do termo a ocorr�ncia e os motivos que a determinaram.

 Art. 217.  Se o juiz verificar que a presen�a do r�u poder� causar humilha��o, temor, ou s�rio constrangimento � testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� a inquiri��o por videoconfer�ncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar� a retirada do r�u, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. A ado��o de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo dever� constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

 Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder� requisitar � autoridade policial a sua apresenta��o ou determinar seja conduzida por oficial de justi�a, que poder� solicitar o aux�lio da for�a p�blica.

Art. 219. O juiz poder� impor � testemunha faltosa pris�o at� 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia.

 Art. 219. O juiz poder� aplicar � testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, ser�o inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente da Rep�blica e seus ministros, os governadores e secret�rios de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apela��o, ministros do Tribunal de Contas e ju�zes do Tribunal de Seguran�a Nacional ser�o inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

� 1� Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.

� 2� Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Munic�pios, os Secret�rios dos Estados, os membros do Poder Judici�rio, os Ministros e Ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais ser�o inquiridos em local, dia e hora pr�viamente ajustado entre �les e o Juiz.                    (Reda��o dada pela Lei n� 1.907, de 1953)

� 1� Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.                  (Reda��o dada pela Lei n� 1.907, de 1953)

� 2� Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 1.907, de 1953)

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territ�rios, os secret�rios de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Munic�pios, os deputados �s Assembl�ias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judici�rio, os ministros e ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Mar�timo ser�o inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Reda��o dada pela Lei n� 3.653, de 4.11.1959)

� 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poder�o optar pela presta��o de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes ser�o transmitidas por of�cio.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 3o  Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.            (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdi��o do juiz ser� inquirida pelo juiz do lugar de sua resid�ncia, expedindo-se, para esse fim, carta precat�ria, com prazo razo�vel, intimadas as partes.

� 1o  A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o criminal.

� 2o  Findo o prazo marcado, poder� realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.

� 3o  Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, permitida a presen�a do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

 Art. 222-A.  As cartas rogat�rias s� ser�o expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Par�grafo �nico.  Aplica-se �s cartas rogat�rias o disposto nos �� 1o e 2o do art. 222 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

 Art. 223.  Quando a testemunha n�o conhecer a l�ngua nacional, ser� nomeado int�rprete para traduzir as perguntas e respostas.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-� na conformidade do art. 192.

 Art. 224.  As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o-comparecimento.

 Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instru��o criminal j� n�o exista, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAP�TULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont�-la;

III - se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-� auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Par�grafo �nico.  O disposto no no III deste artigo n�o ter� aplica��o na fase da instru��o criminal ou em plen�rio de julgamento.

 Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplic�vel.

 Art. 228.  Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma far� a prova em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas.

CAP�TULO VIII

DA ACAREA��O

 Art. 229.  A acarea��o ser� admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declara��es, sobre fatos ou circunst�ncias relevantes.

Par�grafo �nico.  Os acareados ser�o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg�ncias, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.

 Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discord�ncia, expedir-se-� precat�ria � autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declara��es desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig�ncia, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta dilig�ncia s� se realizar� quando n�o importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAP�TULO IX

DOS DOCUMENTOS

 Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.

Par�grafo �nico.  � fotografia do documento, devidamente autenticada, se dar� o mesmo valor do original.

 Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, n�o ser�o admitidas em ju�zo.

Par�grafo �nico.  As cartas poder�o ser exibidas em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa de seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio.

 Art. 234.  Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se poss�vel.

 Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

 Art. 236.  Os documentos em l�ngua estrangeira, sem preju�zo de sua juntada imediata, ser�o, se necess�rio, traduzidos por tradutor p�blico, ou, na falta, por pessoa id�nea nomeada pela autoridade.

 Art. 237.  As p�blicas-formas s� ter�o valor quando conferidas com o original, em presen�a da autoridade.

 Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAP�TULO X

DOS IND�CIOS

 Art. 239.  Considera-se ind�cio a circunst�ncia conhecida e provada, que, tendo rela��o com o fato, autorize, por indu��o, concluir-se a exist�ncia de outra ou outras circunst�ncias.

CAP�TULO XI

DA BUSCA E DA APREENS�O

 Art. 240.  A busca ser� domiciliar ou pessoal.

� 1o  Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsifica��o ou de contrafa��o e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e muni��es, instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necess�rios � prova de infra��o ou � defesa do r�u;

f) apreender cartas, abertas ou n�o, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;

g) apreender pessoas v�timas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convic��o.

� 2o  Proceder-se-� � busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do par�grafo anterior.

 Art. 241.  Quando a pr�pria autoridade policial ou judici�ria n�o a realizar pessoalmente, a busca domiciliar dever� ser precedida da expedi��o de mandado.

 Art. 242.  A busca poder� ser determinada de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.

 Art. 243.  O mandado de busca dever�:

I - indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do respectivo propriet�rio ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que ter� de sofr�-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;

III - ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

� 1o  Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado de busca.

� 2o  N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

 Art. 244.  A busca pessoal independer� de mandado, no caso de pris�o ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou pap�is que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 Art. 245.  As buscas domiciliares ser�o executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem � noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrar�o e ler�o o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

� 1o  Se a pr�pria autoridade der a busca, declarar� previamente sua qualidade e o objeto da dilig�ncia.

� 2o  Em caso de desobedi�ncia, ser� arrombada a porta e for�ada a entrada.

� 3o  Recalcitrando o morador, ser� permitido o emprego de for�a contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

� 4o  Observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir � dilig�ncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

� 5o  Se � determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser� intimado a mostr�-la.

� 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.

� 7o  Finda a dilig�ncia, os executores lavrar�o auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem preju�zo do disposto no � 4o.

 Art. 246.  Aplicar-se-� tamb�m o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habita��o coletiva ou em compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exercer profiss�o ou atividade.

 Art. 247.  N�o sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da dilig�ncia ser�o comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

 Art. 248.  Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel para o �xito da dilig�ncia.

 Art. 249.  A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.

 Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poder�o penetrar no territ�rio de jurisdi��o alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreens�o, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se � competente autoridade local, antes da dilig�ncia ou ap�s, conforme a urg�ncia desta.

� 1o  Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;

b) ainda que n�o a tenham avistado, mas sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias indici�rias, que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o, forem ao seu encal�o.

� 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas dilig�ncias, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poder�o exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que n�o se frustre a dilig�ncia.

T�TULO VIII

DO JUIZ, DO MINIST�RIO P�BLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I

DO JUIZ

 Art. 251.  Ao juiz incumbir� prover � regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a for�a p�blica.

 Art. 252.  O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:

I - tiver funcionado seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar da justi�a ou perito;

II - ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a quest�o;

 IV - ele pr�prio ou seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

 Art. 253.  Nos ju�zos coletivos, n�o poder�o servir no mesmo processo os ju�zes que forem entre si parentes, consang��neos ou afins, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive.

 Art. 254.  O juiz dar-se-� por suspeito, e, se n�o o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu c�njuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato an�logo, sobre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;

III - se ele, seu c�njuge, ou parente, consang��neo, ou afim, at� o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for s�cio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

 Art. 255.  O impedimento ou suspei��o decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

 Art. 256.  A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de prop�sito der motivo para cri�-la.

CAP�TULO II

DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 257.  O Minist�rio P�blico promover� e fiscalizar� a execu��o da lei.

 Art. 257.  Ao Minist�rio P�blico cabe:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma estabelecida neste C�digo; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execu��o da lei.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 258.  Os �rg�os do Minist�rio P�blico n�o funcionar�o nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplic�vel, as prescri��es relativas � suspei��o e aos impedimentos dos ju�zes.

CAP�TULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

 Art. 259.  A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� a a��o penal, quando certa a identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execu��o da senten�a, se for descoberta a sua qualifica��o, far-se-� a retifica��o, por termo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.

 Art. 260.  Se o acusado n�o atender � intima��o para o interrogat�rio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, n�o possa ser realizado, a autoridade poder� mandar conduzi-lo � sua presen�a. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Par�grafo �nico.  O mandado conter�, al�m da ordem de condu��o, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplic�vel.

 Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.

Par�grafo �nico. A defesa t�cnica, quando realizada por defensor p�blico ou dativo, ser� sempre exercida atrav�s de manifesta��o fundamentada.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

 Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-� curador.

 Art. 263.  Se o acusado n�o o tiver, ser-lhe-� nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confian�a, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o.

Par�grafo �nico.  O acusado, que n�o for pobre, ser� obrigado a pagar os honor�rios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

 Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores ser�o obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, a prestar seu patroc�nio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo imperioso, a crit�rio do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is.

Par�grafo �nico.  A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, n�o determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o s� efeito do ato.

 Art. 265.  O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.     (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 265. O defensor n�o poder� abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infra��o disciplinar perante o �rg�o correicional competente.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.752, de 2023)

� 1o  A audi�ncia poder� ser adiada se, por motivo justificado, o defensor n�o puder comparecer.     (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento at� a abertura da audi�ncia. N�o o fazendo, o juiz n�o determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s� para o efeito do ato.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3� Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado ser� intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hip�tese de n�o ser localizado, dever� ser nomeado defensor p�blico ou advogado dativo para a sua defesa.   (Inclu�do pela Lei n� 14.752, de 2023)

 Art. 266.  A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio.

 Art. 267.  Nos termos do art. 252, n�o funcionar�o como defensores os parentes do juiz.

CAP�TULO IV

DOS ASSISTENTES

 Art. 268.  Em todos os termos da a��o p�blica, poder� intervir, como assistente do Minist�rio P�blico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

 Art. 269.  O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.

 Art. 270.  O co-r�u no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente do Minist�rio P�blico.

 Art. 271.  Ao assistente ser� permitido propor meios de prova, requerer perguntas �s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, ou por ele pr�prio, nos casos dos arts. 584, � 1�, e 598.

� 1o  O juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir� acerca da realiza��o das provas propostas pelo assistente.

� 2o  O processo prosseguir� independentemente de nova intima��o do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instru��o ou do julgamento, sem motivo de for�a maior devidamente comprovado.

 Art. 272.  O Minist�rio P�blico ser� ouvido previamente sobre a admiss�o do assistente.

 Art. 273.  Do despacho que admitir, ou n�o, o assistente, n�o caber� recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decis�o.

CAP�TULO V

DOS FUNCION�RIOS DA JUSTI�A

 Art. 274.  As prescri��es sobre suspei��o dos ju�zes estendem-se aos serventu�rios e funcion�rios da justi�a, no que Ihes for aplic�vel.

CAP�TULO VI

DOS PERITOS E INT�RPRETES

 Art. 275.  O perito, ainda quando n�o oficial, estar� sujeito � disciplina judici�ria.

 Art. 276.  As partes n�o intervir�o na nomea��o do perito.

 Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade ser� obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, salvo escusa atend�vel.

Par�grafo �nico.  Incorrer� na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir � intima��o ou ao chamado da autoridade;

b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;

c) n�o der o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.

 Art. 278.  No caso de n�o-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poder� determinar a sua condu��o.

 Art. 279.  N�o poder�o ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos � interdi��o de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do C�digo Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da per�cia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

 Art. 280.  � extensivo aos peritos, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre suspei��o dos ju�zes.

 Art. 281.  Os int�rpretes s�o, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

T�TULO IX

DA PRIS�O E DA LIBERDADE PROVIS�RIA

 T�TULO IX

DA PRIS�O, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVIS�RIA

(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 282.  � exce��o do flagrante delito, a pris�o n�o poder� efetuar-se sen�o em virtude de pron�ncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

 Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste T�tulo dever�o ser aplicadas observando-se a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplica��o da lei penal, para a investiga��o ou a instru��o criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - adequa��o da medida � gravidade do crime, circunst�ncias do fato e condi��es pessoais do indiciado ou acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  As medidas cautelares poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, de of�cio ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva (art. 312, par�grafo �nico).           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 5o  O juiz poder� revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 6o  A pris�o preventiva ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar (art. 319).                (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo, e os casos de urg�ncia ou de perigo dever�o ser justificados e fundamentados em decis�o que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva, nos termos do par�grafo �nico do art. 312 deste C�digo.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 6� A pris�o preventiva somente ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C�digo, e o n�o cabimento da substitui��o por outra medida cautelar dever� ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 283.  A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do domic�lio.

Art. 283.  Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de senten�a condenat�ria transitada em julgado ou, no curso da investiga��o ou do processo, em virtude de pris�o tempor�ria ou pris�o preventiva.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).      (Vide ADC N� 43)      (Vide ADC N� 44)     (Vide ADC N� 54)

 Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de pris�o cautelar ou em virtude de condena��o criminal transitada em julgado.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1o  As medidas cautelares previstas neste T�tulo n�o se aplicam � infra��o a que n�o for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do domic�lio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 284.  N�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.

 Art. 285.  A autoridade que ordenar a pris�o far� expedir o respectivo mandado.

Par�grafo �nico.  O mandado de pris�o:

a) ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade;

b) designar� a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caracter�sticos;

c) mencionar� a infra��o penal que motivar a pris�o;

d) declarar� o valor da fian�a arbitrada, quando afian��vel a infra��o;

e) ser� dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execu��o.

 Art. 286.  O mandado ser� passado em duplicata, e o executor entregar� ao preso, logo depois da pris�o, um dos exemplares com declara��o do dia, hora e lugar da dilig�ncia. Da entrega dever� o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, n�o souber ou n�o puder escrever, o fato ser� mencionado em declara��o, assinada por duas testemunhas.

Art. 287.  Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� � pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

 Art. 287. Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� a pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realiza��o de audi�ncia de cust�dia.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 288.  Ningu�m ser� recolhido � pris�o, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem ser� entregue c�pia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declara��o de dia e hora.

Par�grafo �nico.  O recibo poder� ser passado no pr�prio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o r�u estiver no territ�rio nacional, em lugar estranho ao da jurisdi��o, ser� deprecada a sua pris�o, devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado.

Par�grafo �nico.  Havendo urg�ncia, o juiz poder� requisitar a pris�o por telegrama, do qual dever� constar o motivo da pris�o, bem como, se afian��vel a infra��o, o valor da fian�a. No original levado � ag�ncia telegr�fica ser� autenticada a firma do juiz, o que se mencionar� no telegrama.

 Art. 289.  Quando o acusado estiver no territ�rio nacional, fora da jurisdi��o do juiz processante, ser� deprecada a sua pris�o, devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Havendo urg�ncia, o juiz poder� requisitar a pris�o por qualquer meio de comunica��o, do qual dever� constar o motivo da pris�o, bem como o valor da fian�a se arbitrada.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A autoridade a quem se fizer a requisi��o tomar� as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade da comunica��o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  O juiz processante dever� providenciar a remo��o do preso no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva��o da medida.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 289-A.  O juiz competente providenciar� o imediato registro do mandado de pris�o em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justi�a para essa finalidade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o determinada no mandado de pris�o registrado no Conselho Nacional de Justi�a, ainda que fora da compet�ncia territorial do juiz que o expediu.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justi�a, adotando as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  A pris�o ser� imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar� a certid�o extra�da do registro do Conselho Nacional de Justi�a e informar� ao ju�zo que a decretou.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  O preso ser� informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constitui��o Federal e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, ser� comunicado � Defensoria P�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 5o  Havendo d�vidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no � 2o do art. 290 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 6o  O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� o registro do mandado de pris�o a que se refere o caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 290.  Se o r�u, sendo perseguido, passar ao territ�rio de outro munic�pio ou comarca, o executor poder� efetuar-lhe a pris�o no lugar onde o alcan�ar, apresentando-o imediatamente � autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciar� para a remo��o do preso.

� 1o - Entender-se-� que o executor vai em persegui��o do r�u, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrup��o, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por ind�cios ou informa��es fidedignas, que o r�u tenha passado, h� pouco tempo, em tal ou qual dire��o, pelo lugar em que o procure, for no seu encal�o.

� 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poder�o p�r em cust�dia o r�u, at� que fique esclarecida a d�vida.

 Art. 291.  A pris�o em virtude de mandado entender-se-� feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do r�u, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanh�-lo.

 Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto subscrito tamb�m por duas testemunhas.

Par�grafo �nico.  � vedado o uso de algemas em mulheres gr�vidas durante os atos m�dico-hospitalares preparat�rios para a realiza��o do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o per�odo de puerp�rio imediato.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.434, de 2017)

 Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com seguran�a, que o r�u entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser� intimado a entreg�-lo, � vista da ordem de pris�o. Se n�o for obedecido imediatamente, o executor convocar� duas testemunhas e, sendo dia, entrar� � for�a na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intima��o ao morador, se n�o for atendido, far� guardar todas as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar� as portas e efetuar� a pris�o.

Par�grafo �nico.  O morador que se recusar a entregar o r�u oculto em sua casa ser� levado � presen�a da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

 Art. 294.  No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que for aplic�vel.

 Art. 295.  Ser�o recolhidos a quart�is ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o antes de condena��o definitiva:

I - os ministros de Estado;

II � os governadores ou interventores de Estados, ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Pol�cia;          (Reda��o dada pela Lei n� 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;

IV - os cidad�os inscritos no "Livro de M�rito";

V - os oficiais das For�as Armadas e do Corpo de Bombeiros;

V � os oficiais das For�as Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;           (Reda��o dada pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rep�blica;   (Vide ADPF n� 334)

VIII - os ministros de confiss�o religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidad�os que j� tiverem exercido efetivamente a fun��o de jurado, salvo quando exclu�dos da lista por motivo de incapacidade para o exerc�cio daquela fun��o;

XI - os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos ou inativos.              (Inclu�do pela Lei n� 4.760, de 1965)

XI - os delegados de pol�cia e os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos e inativos.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.126, de 20.9.1966)

� 1o A pris�o especial, prevista neste C�digo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da pris�o comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 2o N�o havendo estabelecimento espec�fico para o preso especial, este ser� recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 3o A cela especial poder� consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorr�ncia dos fatores de aera��o, insola��o e condicionamento t�rmico adequados � exist�ncia humana.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 4o O preso especial n�o ser� transportado juntamente com o preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 5o Os demais direitos e deveres do preso especial ser�o os mesmos do preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

 Art. 296.  Os inferiores e pra�as de pr�, onde for poss�vel, ser�o recolhidos � pris�o, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

 Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judici�ria, a autoridade policial poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

 Art. 298.  Se a autoridade tiver conhecimento de que o r�u se acha em territ�rio estranho ao da sua jurisdi��o, poder�, por via postal ou telegr�fica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da pris�o e, se afian��vel a infra��o, o valor da fian�a.           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 299.  Se a infra��o for inafian��vel, a captura poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por via telef�nica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade desta.

 Art. 299.  A captura poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunica��o, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade desta.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 300.  Sempre que poss�vel, as pessoas presas provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente condenadas.

 Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execu��o penal.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  O militar preso em flagrante delito, ap�s a lavratura dos procedimentos legais, ser� recolhido a quartel da institui��o a que pertencer, onde ficar� preso � disposi��o das autoridades competentes.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO II

DA PRIS�O EM FLAGRANTE

 Art. 301.  Qualquer do povo poder� e as autoridades policiais e seus agentes dever�o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - est� cometendo a infra��o penal;

II - acaba de comet�-la;

III - � perseguido, logo ap�s, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situa��o que fa�a presumir ser autor da infra��o;

IV - � encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou pap�is que fa�am presumir ser ele autor da infra��o.

 Art. 303.  Nas infra��es permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.

Art. 304.  Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogar� o acusado sobre a imputa��o que Ihe � feita, lavrando-se auto, que ser� por todos assinado.

 Art. 304. Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e colher�, desde logo, sua assinatura, entregando a este c�pia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder� � oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogat�rio do acusado sobre a imputa��o que lhe � feita, colhendo, ap�s cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar� recolh�-lo � pris�o, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fian�a, e prosseguir� nos atos do inqu�rito ou processo, se para isso for competente; se n�o o for, enviar� os autos � autoridade que o seja.

� 2o  A falta de testemunhas da infra��o n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, dever�o assin�-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresenta��o do preso � autoridade.

� 3o  Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presen�a do acusado, do condutor e das testemunhas.

� 3o Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presen�a deste.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 4o  Da lavratura do auto de pris�o em flagrante dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escriv�o, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar� o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  Dentro em vinte e quatro horas depois da pris�o, ser� dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.

Par�grafo �nico.  O preso passar� recibo da nota de culpa, o qual ser� assinado por duas testemunhas, quando ele n�o souber, n�o puder ou n�o quiser assinar.

Art. 306.  A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou a pessoa por ele indicada.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.449, de 2007).

� 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.449, de 2007).

� 2o  No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e o das testemunhas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.449, de 2007).

 Art. 306.  A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Minist�rio P�blico e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Em at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 307.  Quando o fato for praticado em presen�a da autoridade, ou contra esta, no exerc�cio de suas fun��es, constar�o do auto a narra��o deste fato, a voz de pris�o, as declara��es que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se n�o o for a autoridade que houver presidido o auto.

 Art. 308.  N�o havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a pris�o, o preso ser� logo apresentado � do lugar mais pr�ximo.

 Art. 309.  Se o r�u se livrar solto, dever� ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de pris�o em flagrante.

Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de pris�o em flagrante que o agente praticou o fato, nas condi��es do art. 19, I, II e III, do C�digo Penal, poder�, depois de ouvir o Minist�rio P�blico, conceder ao r�u liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revoga��o.

Par�grafo �nico.  Igual procedimento ser� adotado quando o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, a inocorr�ncia de qualquer das hip�teses que autorizam a pris�o preventiva (arts. 311 e 312).              (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 310.  Ao receber o auto de pris�o em flagrante, o juiz dever� fundamentadamente:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 310. Ap�s receber o auto de pris�o em flagrante, no prazo m�ximo de at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, o juiz dever� promover audi�ncia de cust�dia com a presen�a do acusado, seu advogado constitu�do ou membro da Defensoria P�blica e o membro do Minist�rio P�blico, e, nessa audi�ncia, o juiz dever�, fundamentadamente:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)  

I - relaxar a pris�o ilegal; ou           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - converter a pris�o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste C�digo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris�o; ou              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provis�ria, com ou sem fian�a.              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato nas condi��es constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1� Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condi��es constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento obrigat�rio a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o.          (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Se o juiz verificar que o agente � reincidente ou que integra organiza��o criminosa armada ou mil�cia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, dever� denegar a liberdade provis�ria, com ou sem medidas cautelares.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 3� A autoridade que deu causa, sem motiva��o id�nea, � n�o realiza��o da audi�ncia de cust�dia no prazo estabelecido no caput deste artigo responder� administrativa, civil e penalmente pela omiss�o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas ap�s o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a n�o realiza��o de audi�ncia de cust�dia sem motiva��o id�nea ensejar� tamb�m a ilegalidade da pris�o, a ser relaxada pela autoridade competente, sem preju�zo da possibilidade de imediata decreta��o de pris�o preventiva.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

 CAP�TULO III

DA PRIS�O PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase do inqu�rito policial ou da instru��o criminal, caber� a pris�o preventiva, decretada pelo juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou do querelante, ou mediante representa��o da autoridade policial, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cios suficientes da autoria.

Art. 311. Em qualquer fase do inqu�rito policial ou da instru��o criminal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou do querelante, ou mediante representa��o da autoridade policial.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

Art. 311.  Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, de of�cio, se no curso da a��o penal, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 312. A pris�o preventiva ser� decretada nos crimes a que for cominada pena de reclus�o por tempo, no m�ximo, igual ou superior a dez anos.

Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova de exist�ncia do crime e ind�cios suficientes da autoria.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria.          (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

Art. 312.  A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A pris�o preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o).    (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011). 

� 1�  A pris�o preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o).    (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� A decis�o que decretar a pris�o preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e exist�ncia concreta de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 313. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal:

I � nos crimes inafian�aveis, n�o compreendidos no artigo anterior;

II � nos crimes afian�aveis, quando se apurar no processo que o indiciado � vadio ou quando, havendo d�vida sobre a sua identidade, n�o fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarec�-la;

III � nos crimes dolosos, embora afian�aveis, quando o r�u tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em senten�a transitada em julgado.

Art. 313. A pris�o preventiva poder� ser decretada:              (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

I - nos crimes inafian��veis;            (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

II - nos crimes afian��veis, quando se apurar no processo que o indiciado � vadio ou quando, havendo d�vida s�bre a sua identidade, n�o fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarec�-la;            (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

III - nos crimes dolosos, embora afian��veis, quando o r�u tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em senten�a transitada em julgado.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

Art. 313. Em qualquer das circunst�ncias, previstas no artigo anterior, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva nos crimes dolosos:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclus�o;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - punidos com deten��o, quando se apurar que o indiciado � vadio ou, havendo d�vida sobre a sua identidade, n�o fornecer ou n�o indicar elementos para esclarec�-la;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

III - se o r�u tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 46 do C�digo Penal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

IV - se o crime envolver viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, nos termos da lei espec�fica, para garantir a execu��o das medidas protetivas de urg�ncia.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.340, de 2006)

 Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste C�digo, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m�xima superior a 4 (quatro) anos;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, crian�a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici�ncia, para garantir a execu��o das medidas protetivas de urg�ncia;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).              (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico. Tamb�m ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o, salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida.    (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1�  Tamb�m ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o, salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� N�o ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva com a finalidade de antecipa��o de cumprimento de pena ou como decorr�ncia imediata de investiga��o criminal ou da apresenta��o ou recebimento de den�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 314. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es do art. 19, ns. I, II ou III do C�digo Penal.

Art. 314. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es do art. 19, ns. I, II ou III do C�digo Penal.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

 Art. 314.  A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre fundamentado.

Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre fundamentado.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315.  A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada e fundamentada.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 1� Na motiva��o da decreta��o da pris�o preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz dever� indicar concretamente a exist�ncia de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

I - limitar-se � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poder� revogar a pris�o preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

Art. 316. O juiz poder� revogar a pris�o preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)

 Art. 316. O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a pris�o preventiva se, no correr da investiga��o ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)  

Par�grafo �nico. Decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)    (Vide ADI 6581)     (Vide ADI 6582)

CAP�TULO IV

DA APRESENTA��O ESPONT�NEA DO ACUSADO

CAP�TULO IV

DA PRIS�O DOMICILIAR

(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 317.  A apresenta��o espont�nea do acusado � autoridade n�o impedir� a decreta��o da pris�o preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

 Art. 317.  A pris�o domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resid�ncia, s� podendo dela ausentar-se com autoriza��o judicial.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 318.  Em rela��o �quele que se tiver apresentado espontaneamente � pris�o, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, n�o ter� efeito suspensivo a apela��o interposta da senten�a absolut�ria, ainda nos casos em que este C�digo Ihe atribuir tal efeito.

 Art. 318.  Poder� o juiz substituir a pris�o preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doen�a grave;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - imprescind�vel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com defici�ncia;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (s�timo) m�s de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - gestante;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o �nico respons�vel pelos cuidados do filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Par�grafo �nico.  Para a substitui��o, o juiz exigir� prova id�nea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 318-A.  A pris�o preventiva imposta � mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia ser� substitu�da por pris�o domiciliar, desde que:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

I - n�o tenha cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

II - n�o tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

 Art. 318-B.  A substitui��o de que tratam os arts. 318 e 318-A poder� ser efetuada sem preju�zo da aplica��o concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste C�digo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

CAP�TULO V

DA PRIS�O ADMINISTRATIVA

CAP�TULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 319.  A pris�o administrativa ter� cabimento:

I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres p�blicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o fa�am;

II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

III - nos demais casos previstos em lei.

� 1o  A pris�o administrativa ser� requisitada � autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo c�nsul do pa�s a que perten�a o navio.

� 2o  A pris�o dos desertores n�o poder� durar mais de tr�s meses e ser� comunicada aos c�nsules.

� 3o  Os que forem presos � requisi��o de autoridade administrativa ficar�o � sua disposi��o.

 Art. 319.  S�o medidas cautelares diversas da pris�o:              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - comparecimento peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - proibi��o de acesso ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra��es;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VI - suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VII - interna��o provis�ria do acusado nas hip�teses de crimes praticados com viol�ncia ou grave amea�a, quando os peritos conclu�rem ser inimput�vel ou semi-imput�vel (art. 26 do C�digo Penal) e houver risco de reitera��o;              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VIII - fian�a, nas infra��es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru��o do seu andamento ou em caso de resist�ncia injustificada � ordem judicial;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IX - monitora��o eletr�nica.            (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).            (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).            (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  A fian�a ser� aplicada de acordo com as disposi��es do Cap�tulo VI deste T�tulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 320.  A pris�o decretada na jurisdi��o c�vel ser� executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

 Art. 320.  A proibi��o de ausentar-se do Pa�s ser� comunicada pelo juiz �s autoridades encarregadas de fiscalizar as sa�das do territ�rio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO VI

DA LIBERDADE PROVIS�RIA, COM OU SEM FIAN�A

Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o r�u livrar-se-� solto, independentemente de fian�a:

I - no caso de infra��o, a que n�o for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o m�ximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, n�o exceder a tr�s meses.

 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva, o juiz dever� conceder liberdade provis�ria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste C�digo e observados os crit�rios constantes do art. 282 deste C�digo(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado)             (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 322. Ninguem ser� levado � pris�o ou nesta conservado, se prestar fian�a, nos casos em que a lei n�o a proibir.

Art. 322. A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o punida com deten��o ou pris�o simples.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  Nos demais casos do art. 323, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.                (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 322.  A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o cuja pena privativa de liberdade m�xima n�o seja superior a 4 (quatro) anos.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Nos demais casos, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 323.  N�o ser� concedida fian�a:

I � nos crimes punidos com pena de reclus�o, salvo ao r�u maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de n�o ser superior a dois anos o m�ximo da pena cominada;

I - nos crimes punidos com reclus�o em que a pena m�nima cominada for superior a 2 (dois) anos;            (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II � nas contraven��es previstas nos arts. 50, 51 e seu par�grafo 1�, 52 e seu par�grafo, 53 e seu par�grafo, 54 e seu par�grafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contraven��es Penais;

II - nas contraven��es tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contraven��es Penais;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

III � nos crimes ou contraven��es punidos com pena privativa de liberdade, se o r�u j� tiver sido condenado por infra��o penal da mesma natureza em senten�a irrecorrivel;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o r�u j� tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado;             (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o r�u vadio;

V - nos crimes punidos com reclus�o, que provoquem clamor p�blico ou que tenham sido cometidos com viol�ncia contra a pessoa ou grave amea�a.            (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 323.  N�o ser� concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - (revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).       (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 324.  N�o ser�, igualmente, concedida fian�a:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga��es a que se refere o art. 350;

II - em caso de pris�o por mandado do juiz do c�vel, de pris�o disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspens�o condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contraven��o que admita fian�a;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (art. 312).              (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 324.  N�o ser�, igualmente, concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga��es a que se referem os arts. 327 e 328 deste C�digo          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - em caso de pris�o civil ou militar;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (art. 312).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 325. O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil r�is a cinco contos de r�is, quando se tratar de infra��o punida, no grau m�ximo, com deten��o ou pris�o simples at� um ano; de quinhentos mil r�is a dez contos de r�is, quando o m�ximo da pena n�o for alem de dois anos; de setecentos mil r�is a quinze contos de r�is, quando n�o for alem de tr�s anos; de um conto a vinte contos de r�is, quando for maior de tr�s anos.

Par�grafo �nico. A fian�a poder� ser aumentada at� o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, n�o assegurar� a a��o da justi�a embora fixada no m�ximo.

Art. 325. O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Reda��o dada pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

a) de 1 (um) a 5 (cinco) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando se tratar de infra��o punida, no grau m�ximo, com pena privativa da liberdade, at� 2 (dois) anos;            (Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando se tratar de infra��o punida com pena privativa da liberdade, no grau m�ximo, at� 4 (quatro) anos;             (Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando o m�ximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.             (Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

� 1o  Se assim o recomendar a situa��o econ�mica do r�u, a fian�a poder� ser:                (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

I - reduzida at� o m�ximo de dois ter�os;              (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

II - aumentada, pelo juiz, at� o d�cuplo.               (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

� 2o  Nos casos de pris�o em flagrante pela pr�tica de crime contra a economia popular ou de crime de sonega��o fiscal, n�o se aplica o disposto no art. 310 e par�grafo �nico deste C�digo, devendo ser observados os seguintes procedimentos:                (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

I - a liberdade provis�ria somente poder� ser concedida mediante fian�a, por decis�o do juiz competente e ap�s a lavratura do auto de pris�o em flagrante;           (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

Il - o valor de fian�a ser� fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, da data da pr�tica do crime;               (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

III - se assim o recomendar a situa��o econ�mica do r�u, o limite m�nimo ou m�ximo do valor da fian�a poder� ser reduzido em at� nove d�cimos ou aumentado at� o d�cuplo.               (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de 27.4.1990)

 Art. 325.  O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

a) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

b) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

c) (revogada).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, quando se tratar de infra��o cuja pena privativa de liberdade, no grau m�ximo, n�o for superior a 4 (quatro) anos;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) sal�rios m�nimos, quando o m�ximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Se assim recomendar a situa��o econ�mica do preso, a fian�a poder� ser:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste C�digo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - reduzida at� o m�ximo de 2/3 (dois ter�os); ou            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - aumentada em at� 1.000 (mil) vezes.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado):              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).              (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).              (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).            (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 326.  Para determinar o valor da fian�a, a autoridade ter� em considera��o a natureza da infra��o, as condi��es pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunst�ncias indicativas de sua periculosidade, bem como a import�ncia prov�vel das custas do processo, at� final julgamento.

 Art. 327.  A fian�a tomada por termo obrigar� o afian�ado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqu�rito e da instru��o criminal e para o julgamento. Quando o r�u n�o comparecer, a fian�a ser� havida como quebrada.

 Art. 328.  O r�u afian�ado n�o poder�, sob pena de quebramento da fian�a, mudar de resid�ncia, sem pr�via permiss�o da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua resid�ncia, sem comunicar �quela autoridade o lugar onde ser� encontrado.

 Art. 329.  Nos ju�zos criminais e delegacias de pol�cia, haver� um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fian�a. O termo ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade e por quem prestar a fian�a, e dele extrair-se-� certid�o para juntar-se aos autos.

Par�grafo �nico.  O r�u e quem prestar a fian�a ser�o pelo escriv�o notificados das obriga��es e da san��o previstas nos arts. 327 e 328, o que constar� dos autos.

 Art. 330.  A fian�a, que ser� sempre definitiva, consistir� em dep�sito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, t�tulos da d�vida p�blica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

� 1o  A avalia��o de im�vel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos ser� feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

� 2o  Quando a fian�a consistir em cau��o de t�tulos da d�vida p�blica, o valor ser� determinado pela sua cota��o em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-� prova de que se acham livres de �nus.

 Art. 331.  O valor em que consistir a fian�a ser� recolhido � reparti��o arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao deposit�rio p�blico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Par�grafo �nico.  Nos lugares em que o dep�sito n�o se puder fazer de pronto, o valor ser� entregue ao escriv�o ou pessoa abonada, a crit�rio da autoridade, e dentro de tr�s dias dar-se-� ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constar� do termo de fian�a.

 Art. 332.  Em caso de pris�o em flagrante, ser� competente para conceder a fian�a a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de pris�o por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judici�ria ou policial a quem tiver sido requisitada a pris�o.

 Art. 333.  Depois de prestada a fian�a, que ser� concedida independentemente de audi�ncia do Minist�rio P�blico, este ter�     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fian�a poder� ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria.

 Art. 334.  A fian�a poder� ser prestada enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou demorando a autoridade policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la, mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir�, depois de ouvida aquela autoridade.

 Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la, mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fian�a ficar�o sujeitos ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano e da multa, se o r�u for condenado.

Par�grafo �nico.  Este dispositivo ter� aplica��o ainda no caso da prescri��o depois da senten�a condenat�ria (C�digo Penal, art. 110 e seu par�grafo).

 Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fian�a servir�o ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano, da presta��o pecuni�ria e da multa, se o r�u for condenado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Este dispositivo ter� aplica��o ainda no caso da prescri��o depois da senten�a condenat�ria (art. 110 do C�digo Penal).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fian�a for declarada sem efeito ou passar em julgado a senten�a que houver absolvido o r�u ou declarado extinta a a��o penal, o valor que a constituir ser� restitu�do sem desconto, salvo o disposto no par�grafo do artigo anterior.

 Art. 337.  Se a fian�a for declarada sem efeito ou passar em julgado senten�a que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a a��o penal, o valor que a constituir, atualizado, ser� restitu�do sem desconto, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 336 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 338.  A fian�a que se reconhe�a n�o ser cab�vel na esp�cie ser� cassada em qualquer fase do processo.

 Art. 339.  Ser� tamb�m cassada a fian�a quando reconhecida a exist�ncia de delito inafian��vel, no caso de inova��o na classifica��o do delito.

 Art. 340.  Ser� exigido o refor�o da fian�a:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fian�a insuficiente;

II - quando houver deprecia��o material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou deprecia��o dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classifica��o do delito.

Par�grafo �nico.  A fian�a ficar� sem efeito e o r�u ser� recolhido � pris�o, quando, na conformidade deste artigo, n�o for refor�ada.

Art. 341.  Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o r�u, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vig�ncia da fian�a, praticar outra infra��o penal.

 Art. 341.  Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o acusado:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstru��o ao andamento do processo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian�a;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - praticar nova infra��o penal dolosa.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fian�a, esta subsistir� em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento da fian�a importar� a perda de metade do seu valor e a obriga��o, por parte do r�u, de recolher-se � pris�o, prosseguindo-se, entretanto, � sua revelia, no processo e julgamento, enquanto n�o for preso.

 Art. 343.  O quebramento injustificado da fian�a importar� na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposi��o de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decreta��o da pris�o preventiva.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-� perdido, na totalidade, o valor da fian�a, se, condenado, o r�u n�o se apresentar � pris�o.

 Art. 344.  Entender-se-� perdido, na totalidade, o valor da fian�a, se, condenado, o acusado n�o se apresentar para o in�cio do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fian�a, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o r�u estiver obrigado, o saldo ser� recolhido ao Tesouro Nacional.

 Art. 345.  No caso de perda da fian�a, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fian�a, feitas as dedu��es previstas no artigo anterior, o saldo ser�, at� metade do valor da fian�a, recolhido ao Tesouro Federal.

 Art. 346.  No caso de quebramento de fian�a, feitas as dedu��es previstas no art. 345 deste C�digo, o valor restante ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 347.  N�o ocorrendo a hip�tese do art. 345, o saldo ser� entregue a quem houver prestado a fian�a, depois de deduzidos os encargos a que o r�u estiver obrigado.

 Art. 348.  Nos casos em que a fian�a tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execu��o ser� promovida no ju�zo c�vel pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

 Art. 349.  Se a fian�a consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar� a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fian�a, o juiz, verificando ser imposs�vel ao r�u prest�-la, por motivo de pobreza, poder� conceder-lhe a liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos arts. 327 e 328. Se o r�u infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obriga��es ou praticar outra infra��o penal, ser� revogado o benef�cio.

Par�grafo �nico.  O escriv�o intimar� o r�u das obriga��es e san��es previstas neste artigo.

 Art. 350.  Nos casos em que couber fian�a, o juiz, verificando a situa��o econ�mica do preso, poder� conceder-lhe liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos arts. 327 e 328 deste C�digo e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga��es ou medidas impostas, aplicar-se-� o disposto no � 4o do art. 282 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

T�TULO X

DAS CITA��ES E INTIMA��ES

CAP�TULO I

DAS CITA��ES

 Art. 351.  A cita��o inicial far-se-� por mandado, quando o r�u estiver no territ�rio sujeito � jurisdi��o do juiz que a houver ordenado.

 Art. 352.  O mandado de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas a��es iniciadas por queixa;

III - o nome do r�u, ou, se for desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;

IV - a resid�ncia do r�u, se for conhecida;

V - o fim para que � feita a cita��o;

VI - o ju�zo e o lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer;

VII - a subscri��o do escriv�o e a rubrica do juiz.

 Art. 353.  Quando o r�u estiver fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz processante, ser� citado mediante precat�ria.

 Art. 354.  A precat�ria indicar�:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdi��o de um e de outro;

Ill - o fim para que � feita a cita��o, com todas as especifica��es;

IV - o ju�zo do lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer.

 Art. 355.  A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado.

� 1o  Verificado que o r�u se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a este remeter� o juiz deprecado os autos para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para fazer-se a cita��o.

� 2o  Certificado pelo oficial de justi�a que o r�u se oculta para n�o ser citado, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

 Art. 356.  Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.

 Art. 357.  S�o requisitos da cita��o por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contraf�, na qual se mencionar�o dia e hora da cita��o;

II - declara��o do oficial, na certid�o, da entrega da contraf�, e sua aceita��o ou recusa.

 Art. 358.  A cita��o do militar far-se-� por interm�dio do chefe do respectivo servi�o.

 Art. 359.  O dia designado para funcion�rio p�blico comparecer em ju�zo, como acusado, ser� notificado assim a ele como ao chefe de sua reparti��o.

Art. 360.  Se o r�u estiver preso, ser� requisitada a sua apresenta��o em ju�zo, no dia e hora designados.

 Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� pessoalmente citado.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

 Art. 361.  Se o r�u n�o for encontrado, ser� citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando-se que o r�u se oculta para n�o ser citado, a cita��o far-se-� por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

 Art. 362.  Verificando que o r�u se oculta para n�o ser citado, o oficial de justi�a certificar� a ocorr�ncia e proceder� � cita��o com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Completada a cita��o com hora certa, se o acusado n�o comparecer, ser-lhe-� nomeado defensor dativo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 363.  A cita��o ainda ser� feita por edital:

I - quando inacess�vel, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de for�a maior, o lugar em que estiver o r�u;

II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.       

 Art. 363.  O processo ter� completada a sua forma��o quando realizada a cita��o do acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - (revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o sendo encontrado o acusado, ser� procedida a cita��o por edital.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar� o disposto nos arts. 394 e seguintes deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo ser� fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunst�ncias, e, no caso de no II, o prazo ser� de trinta dias.

 Art. 365.  O edital de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do r�u, ou, se n�o for conhecido, os seus sinais caracter�sticos, bem como sua resid�ncia e profiss�o, se constarem do processo;

III - o fim para que � feita a cita��o;

IV - o ju�zo e o dia, a hora e o lugar em que o r�u dever� comparecer;

V - o prazo, que ser� contado do dia da publica��o do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixa��o.

Par�grafo �nico.  O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde funcionar o ju�zo e ser� publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixa��o ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publica��o provada por exemplar do jornal ou certid�o do escriv�o, da qual conste a p�gina do jornal com a data da publica��o.

Art. 366. O processo seguir� � revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, n�o comparecer, nem constituir advogado, ficar�o suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produ��o antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pris�o preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o  As provas antecipadas ser�o produzidas na presen�a do Minist�rio p�blico e do defensor dativo.              (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-� por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 367. Estando o r�u ao estrangeiro, mas em lugar sabido, ser� citado mediante carta rogat�ria, se a infra��o for inafian�avel; se afian�avel, a cita��o far-se-� mediante editais, com o prazo de trinta dias, no m�nimo, sabido ou n�o o lugar.

 Art. 367. O processo seguir� sem a presen�a do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudan�a de resid�ncia, n�o comunicar o novo endere�o ao ju�zo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o deprecadas por interm�dio do ministro da Justi�a.

 Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser� citado mediante carta rogat�ria, suspendendo-se o curso do prazo de prescri��o at� o seu cumprimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328, o r�u, depois de citado, n�o poder�, sob pena de prosseguir o processo � sua revelia, mudar de resid�ncia ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar � autoridade processante o lugar onde passar� a ser encontrado.

 Art. 369. As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o efetuadas mediante carta rogat�ria.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

CAP�TULO II

DAS INTIMA��ES

Art. 370. Nas intima��es dos r�us, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplicavel, o disposto no cap�tulo anterior.
Par�grafo �nico. O escriv�o poder� fazer as intima��es, certificando-as nos autos.

 Art. 370. Nas intima��es dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o  A intima��o do defensor constitu�do, do advogado do querelante e do assistente far-se-� por publica��o no �rg�o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Inclu�do Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 2� Consideram-se feitas as intima��es pela simples publica��o dos atos no �rg�o oficial, sendo indispens�vel, sob pena de nulidade, que da publica��o constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identifica��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 8.701, de 1.9.1993)

� 2o  Caso n�o haja �rg�o de publica��o dos atos judiciais na comarca, a intima��o far-se-� diretamente pelo escriv�o, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio id�neo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 3o  A intima��o pessoal, feita pelo escriv�o, dispensar� a aplica��o a que alude o � 1o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 4o  A intima��o do Minist�rio P�blico e do defensor nomeado ser� pessoal.            (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

  Art. 371.  Ser� admiss�vel a intima��o por despacho na peti��o em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

 Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instru��o criminal, o juiz marcar� desde logo, na presen�a das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrar� termo nos autos.

T�TULO XI

DA APLICA��O PROVIS�RIA DE INTERDI��ES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURAN�A

 Art. 373.  A aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos poder� ser determinada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este n�o se tenha constitu�do como assistente:

I - durante a instru��o criminal ap�s a apresenta��o da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na senten�a de pron�ncia;

III - na decis�o confirmat�ria da pron�ncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o r�u;

IV - na senten�a condenat�ria recorr�vel.

� 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplica��o da medida, o r�u ou seu defensor ser� ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

� 2o  Decretada a medida, ser�o feitas as comunica��es necess�rias para a sua execu��o, na forma do disposto no Cap�tulo III do T�tulo II do Livro IV.

 Art. 374.  N�o caber� recurso do despacho ou da parte da senten�a que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos, mas estas poder�o ser substitu�das ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instru��o criminal, durante esta ou pelas senten�as a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na senten�a de pron�ncia, pela decis�o que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela senten�a condenat�ria recorr�vel;

III - se aplicadas na decis�o a que se refere o no III do artigo anterior, pela senten�a condenat�ria recorr�vel.

 Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdi��o de direito, ser� fundamentado.

 Art. 376.  A decis�o que impronunciar ou absolver o r�u far� cessar a aplica��o provis�ria da interdi��o anteriormente determinada.

 Art. 377.  Transitando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o executadas somente as interdi��es nela aplicadas ou que derivarem da imposi��o da pena principal.

 Art. 378.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obedecer� ao disposto nos artigos anteriores, com as modifica��es seguintes:

I - o juiz poder� aplicar, provisoriamente, a medida de seguran�a, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico;

II - a aplica��o poder� ser determinada ainda no curso do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial;

III - a aplica��o provis�ria de medida de seguran�a, a substitui��o ou a revoga��o da anteriormente aplicada poder�o ser determinadas, tamb�m, na senten�a absolut�ria;

IV - decretada a medida, atender-se-� ao disposto no T�tulo V do Livro IV, no que for aplic�vel.

 Art. 379.  Transitando em julgado a senten�a, observar-se-�, quanto � execu��o das medidas de seguran�a definitivamente aplicadas, o disposto no T�tulo V do Livro IV.

 Art. 380.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obstar� a concess�o de fian�a, e tornar� sem efeito a anteriormente concedida.

T�TULO XII

DA SENTEN�A

 Art. 381.  A senten�a conter�:

I - os nomes das partes ou, quando n�o poss�vel, as indica��es necess�rias para identific�-las;

II - a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;

III - a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;

IV - a indica��o dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

 Art. 382.  Qualquer das partes poder�, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a senten�a, sempre que nela houver obscuridade, ambig�idade, contradi��o ou omiss�o.

Art. 383.  O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que constar da queixa ou da den�ncia, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave.

 Art. 383.  O juiz, sem modificar a descri��o do fato contida na den�ncia ou queixa, poder� atribuir-lhe defini��o jur�dica diversa, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se, em conseq��ncia de defini��o jur�dica diversa, houver possibilidade de proposta de suspens�o condicional do processo, o juiz proceder� de acordo com o disposto na lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Tratando-se de infra��o da compet�ncia de outro ju�zo, a este ser�o encaminhados os autos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova defini��o jur�dica do fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de circunst�ncia elementar, n�o contida, expl�cita ou implicitamente, na den�ncia ou na queixa, baixar� o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas at� tr�s testemunhas.

Par�grafo �nico.  Se houver possibilidade de nova defini��o jur�dica que importe aplica��o de pena mais grave, o juiz baixar� o processo, a fim de que o Minist�rio P�blico possa aditar a den�ncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, abrindo-se, em seguida, o prazo de tr�s dias � defesa, que poder� oferecer prova, arrolando at� tr�s testemunhas.

 Art. 384.  Encerrada a instru��o probat�ria, se entender cab�vel nova defini��o jur�dica do fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de elemento ou circunst�ncia da infra��o penal n�o contida na acusa��o, o Minist�rio P�blico dever� aditar a den�ncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o procedendo o �rg�o do Minist�rio P�blico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar� dia e hora para continua��o da audi�ncia, com inquiri��o de testemunhas, novo interrogat�rio do acusado, realiza��o de debates e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Aplicam-se as disposi��es dos �� 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Havendo aditamento, cada parte poder� arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na senten�a, adstrito aos termos do aditamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  N�o recebido o aditamento, o processo prosseguir�.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 385.  Nos crimes de a��o p�blica, o juiz poder� proferir senten�a condenat�ria, ainda que o Minist�rio P�blico tenha opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 Art. 386.  O juiz absolver� o r�u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe�a:

I - estar provada a inexist�ncia do fato;

II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;

III - n�o constituir o fato infra��o penal;

IV - n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal;

IV �  estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

V - existir circunst�ncia que exclua o crime ou isente o r�u de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, � 1o, do C�digo Penal);

V � n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VI - n�o existir prova suficiente para a condena��o.

VI � existirem circunst�ncias que excluam o crime ou isentem o r�u de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e � 1� do art. 28, todos do C�digo Penal), ou mesmo se houver fundada d�vida sobre sua exist�ncia;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VII � n�o existir prova suficiente para a condena��o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na senten�a absolut�ria, o juiz:

I - mandar�, se for o caso, p�r o r�u em liberdade;

II - ordenar� a cessa��o das penas acess�rias provisoriamente aplicadas;

II � ordenar� a cessa��o das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

III - aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.

 Art. 387.  O juiz, ao proferir senten�a condenat�ria:             (Vide Lei n� 11.719, de 2008)

I - mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no C�digo Penal, e cuja exist�ncia reconhecer;

II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do C�digo Penal;

II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal          (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

III � impor�, de acordo com essas conclus�es, as penas, fixando a quantidade das principais e a dura��o, se for caso, das acess�rias;

III - aplicar� as penas, de acordo com essas conclus�es, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a dura��o das acess�rias;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

III - aplicar� as penas de acordo com essas conclus�es;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV � aplicar� as medidas de seguran�a que no caso couberem;

IV - declarar�, se presente, a periculosidade real e impor� as medidas de seguran�a que no caso couberem;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

IV - fixar� valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos sofridos pelo ofendido;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

V - atender�, quanto � aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e medidas de seguran�a, ao disposto no T�tulo Xl deste Livro;

VI - determinar� se a senten�a dever� ser publicada na �ntegra ou em resumo e designar� o jornal em que ser� feita a publica��o (art. 73, � 1o, do C�digo Penal).

Par�grafo �nico.  O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o ou, se for o caso, imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju�zo do conhecimento da apela��o que vier a ser interposta.            (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o ou, se for o caso, a imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju�zo do conhecimento de apela��o que vier a ser interposta. (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

� 2o  O tempo de pris�o provis�ria, de pris�o administrativa ou de interna��o, no Brasil ou no estrangeiro, ser� computado para fins de determina��o do regime inicial de pena privativa de liberdade.            (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

 Art. 388.  A senten�a poder� ser datilografada e neste caso o juiz a rubricar� em todas as folhas.

 Art. 389.  A senten�a ser� publicada em m�o do escriv�o, que lavrar� nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

 Art. 390.  O escriv�o, dentro de tr�s dias ap�s a publica��o, e sob pena de suspens�o de cinco dias, dar� conhecimento da senten�a ao �rg�o do Minist�rio P�blico.

 Art. 391.  O querelante ou o assistente ser� intimado da senten�a, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do ju�zo, a intima��o ser� feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

 Art. 392.  A intima��o da senten�a ser� feita:

I - ao r�u, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao r�u, pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, quando se livrar solto, ou, sendo afian��vel a infra��o, tiver prestado fian�a;

III - ao defensor constitu�do pelo r�u, se este, afian��vel, ou n�o, a infra��o, expedido o mandado de pris�o, n�o tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o r�u e o defensor que houver constitu�do n�o forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justi�a;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

VI - mediante edital, se o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a.

� 1o  O prazo do edital ser� de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

� 2o  O prazo para apela��o correr� ap�s o t�rmino do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intima��o por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 Art. 393.  S�o efeitos da senten�a condenat�ria recorr�vel:   (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - ser o r�u preso ou conservado na pris�o, assim nas infra��es inafian��veis, como nas afian��veis enquanto n�o prestar fian�a;

II - ser o nome do r�u lan�ado no rol dos culpados.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESP�CIE

T�TULO I

DO PROCESSO COMUM

CAP�TULO I

DA INSTRU��O CRIMINAL

Art. 394.  O juiz, ao receber a queixa ou den�ncia, designar� dia e hora para o interrogat�rio, ordenando a cita��o do r�u e a notifica��o do Minist�rio P�blico e, se for caso, do querelante ou do assistente.

 Art. 394.  O procedimento ser� comum ou especial.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O procedimento comum ser� ordin�rio, sum�rio ou sumar�ssimo:           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - ordin�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - sum�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - sumar�ssimo, para as infra��es penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposi��es em contr�rio deste C�digo ou de lei especial.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Nos processos de compet�ncia do Tribunal do J�ri, o procedimento observar� as disposi��es estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  As disposi��es dos arts. 395 a 398 deste C�digo aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que n�o regulados neste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sum�rio e sumar�ssimo as disposi��es do procedimento ordin�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 394-A.  Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.           (Inclu�do pela Lei n� 13.285, de 2016).

Art. 395.  O r�u ou seu defensor poder�, logo ap�s o interrogat�rio ou no prazo de tr�s dias, oferecer alega��es escritas e arrolar testemunhas.

 Art. 395.  A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condi��o para o exerc�cio da a��o penal; ou            (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exerc�cio da a��o penal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  (Revogado).           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 396.  Apresentada ou n�o a defesa, proceder-se-� � inquiri��o das testemunhas, devendo as da acusa��o ser ouvidas em primeiro lugar.

Par�grafo �nico.  Se o r�u n�o comparecer, sem motivo justificado, no dia e � hora designados, o prazo para defesa ser� concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

 Art. 396.  Nos procedimentos ordin�rio e sum�rio, oferecida a den�ncia ou queixa, o juiz, se n�o a rejeitar liminarmente, receb�-la-� e ordenar� a cita��o do acusado para responder � acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  No caso de cita��o por edital, o prazo para a defesa come�ar� a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constitu�do.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo o que interesse � sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A exce��o ser� processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo          (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  N�o apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, n�o constituir defensor, o juiz nomear� defensor para oferec�-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 397.  Se n�o for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poder� deferir o pedido de substitui��o, se esse pedido n�o tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.  

 Art. 397.  Ap�s o cumprimento do disposto no art. 396-A, e par�grafos, deste C�digo, o juiz dever� absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - a exist�ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - a exist�ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente n�o constitui crime; ou           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 398.  Na instru��o do processo ser�o inquiridas no m�ximo oito testemunhas de acusa��o e at� oito de defesa.            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestaram compromisso e as referidas.

Art. 399.  O Minist�rio P�blico ou o querelante, ao ser oferecida a den�ncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poder�o requerer as dilig�ncias que julgarem convenientes.

 Art. 399Recebida a den�ncia ou queixa, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia, ordenando a intima��o do acusado, de seu defensor, do Minist�rio P�blico e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O acusado preso ser� requisitado para comparecer ao interrogat�rio, devendo o poder p�blico providenciar sua apresenta��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  O juiz que presidiu a instru��o dever� proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 400.  As partes poder�o oferecer documentos em qualquer fase do processo.

 Art. 400.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  As provas ser�o produzidas numa s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 400-A. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o zelar pela integridade f�sica e psicol�gica da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Art. 401.  As testemunhas de acusa��o ser�o ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o r�u estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

Par�grafo �nico.  Esses prazos come�ar�o a correr depois de findo o tr�duo da defesa pr�via, ou, se tiver havido desist�ncia, da data do interrogat�rio ou do dia em que dever� ter sido realizado.

 Art. 401.  Na instru��o poder�o ser inquiridas at� 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusa��o e 8 (oito) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestem compromisso e as referidas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  A parte poder� desistir da inquiri��o de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 402.  Sempre que o juiz concluir a instru��o fora do prazo, consignar� nos autos os motivos da demora.

 Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audi�ncia, o Minist�rio P�blico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poder�o requerer dilig�ncias cuja necessidade se origine de circunst�ncias ou fatos apurados na instru��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 403.  A demora determinada por doen�a do r�u ou do defensor, ou outro motivo de for�a maior, n�o ser� computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do r�u, o juiz poder� transportar-se ao local onde ele se encontrar, a� procedendo � instru��o. No caso de enfermidade do defensor, ser� ele substitu�do, definitivamente, ou para o s� efeito do ato, na forma do art. 265, par�grafo �nico.

 Art. 403.  N�o havendo requerimento de dilig�ncias, ou sendo indeferido, ser�o oferecidas alega��es finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusa��o e pela defesa, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o desse, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  O juiz poder�, considerada a complexidade do caso ou o n�mero de acusados, conceder �s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresenta��o de memoriais. Nesse caso, ter� o prazo de 10 (dez) dias para proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 404.  As partes poder�o desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrol�-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.

 Art. 404.  Ordenado dilig�ncia considerada imprescind�vel, de of�cio ou a requerimento da parte, a audi�ncia ser� conclu�da sem as alega��es finais.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Realizada, em seguida, a dilig�ncia determinada, as partes apresentar�o, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alega��es finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 405.  Se as testemunhas de defesa n�o forem encontradas e o acusado, dentro em tr�s dias, n�o indicar outras em substitui��o, prosseguir-se-� nos demais termos do processo.

 Art. 405.  Do ocorrido em audi�ncia ser� lavrado termo em livro pr�prio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Sempre que poss�vel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informa��es          (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  No caso de registro por meio audiovisual, ser� encaminhado �s partes c�pia do registro original, sem necessidade de transcri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO II

DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPET�NCIA DO J�RI

Se��oI

Da pron�ncia, da impron�ncia e da absolvi��o sum�ria

Art. 406.  Terminada a inquiri��o das testemunhas, mandar� o juiz dar vista dos autos, para alega��es, ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cart�rio, ao defensor do r�u.

� 1o  Se houver querelante, ter� este vista do processo, antes do Minist�rio P�blico, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correr� conjuntamente com o do Minist�rio P�blico.

� 2o  Nenhum documento se juntar� aos autos nesta fase do processo.

Art. 407.  Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos ser�o enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do J�ri, que poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquiri��o de testemunhas (art. 209), e proferir� senten�a, na forma dos artigos seguintes:

Art. 408. Se o juiz se convencer da exist�ncia do crime e de ind�cios de que o r�u seja o seu autor, pronuncia-lo-�, dando os motivos do seu convencimento.

Art. 408. Se o juiz se convencer da exist�ncia do crime e de ind�cios de que o r�u seja o seu autor, pronunci�-lo-�, dando os motivos do seu convencimento.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973) 

� 1� Na senten�a de pron�ncia o juiz declarar� o dispositivo legal em cuja san��o julgar incurso o r�u, mandar� lan�ar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-�, na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias para a sua captura.

� 1� Na senten�a de pron�ncia o juiz declarar� o dispositivo legal em cuja san��o julgar incurso o r�u, mandar� lan�ar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-� na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias para sua captura.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

� 1o  Na senten�a de pron�ncia o juiz declarar� o dispositivo legal em cuja san��o julgar incurso o r�u, recomend�-lo-� na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias para sua captura.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.033, de 2.5.1995)

� 2� Se o crime for afian�avel, ser�, desde logo, arbitrado o valor da fian�a, que constar� do mandado de pris�o.

� 2o  Se o r�u for prim�rio e de bons antecedentes, poder� o juiz deixar de decretar-lhe a pris�o ou revog�-la, caso j� se encontre preso.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)
� 3� O juiz n�o ficar� adstrito � classifica��o do crime, feita, na queixa ou den�ncia, embora fique o r�u sujeito � pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu par�grafo.

� 3o  Se o crime for afian��vel, ser�, desde logo, arbitrado o valor da fian�a, que constar� do mandado de pris�o.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)
� 4� Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indiv�duos n�o compreendidos na queixa ou na den�ncia, o juiz, ao proferir a decis�o de pron�ncia ou impron�ncia, ordenar� que os autos voltem ao Minist�rio P�blico, para aditamento da pe�a inicial do processo e demais dilig�ncias do sum�rio.

� 4o  O juiz n�o ficar� adstrito � classifica��o do crime, feita na queixa ou den�ncia, embora fique o r�u sujeito � pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu par�grafo.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

� 5o  Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indiv�duos n�o compreendidos na queixa ou na den�ncia, o juiz, ao proferir a decis�o de pron�ncia ou impron�ncia, ordenar� que os autos voltem ao Minist�rio P�blico, para aditamento da pe�a inicial do processo e demais dilig�ncias do sum�rio.             (Inclu�do pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Art. 409.  Se n�o se convencer da exist�ncia do crime ou de ind�cio suficiente de que seja o r�u o seu autor, o juiz julgar� improcedente a den�ncia ou a queixa.

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o extinta a punibilidade, poder�, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o r�u, se houver novas provas.

Art. 410.  Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a den�ncia ou queixa, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no art. 74, � 1o, e n�o for o competente para julg�-lo, remeter� o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, ser� reaberto ao acusado prazo para defesa e indica��o de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquiri��o, de acordo com os arts. 499 e segs. N�o se admitir�, entretanto, que sejam arroladas testemunhas j� anteriormente ouvidas.

Par�grafo �nico.  Tendo o processo de ser remetido a outro ju�zo, � disposi��o deste passar� o r�u, se estiver preso.

Art. 411.  O juiz absolver� desde logo o r�u, quando se convencer da exist�ncia de circunst�ncia que exclua o crime ou isente de pena o r�u (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, � 1o, do C�digo Penal), recorrendo, de of�cio, da sua decis�o. Este recurso ter� efeito suspensivo e ser� sempre para o Tribunal de Apela��o.

Art. 412.  Nos Estados onde a lei n�o atribuir a pron�ncia ao presidente do j�ri, ao juiz competente caber� proceder na forma dos artigos anteriores.

Art. 413.  O processo n�o prosseguir� at� que o r�u seja intimado da senten�a de pron�ncia.

Par�grafo �nico.  Se houver mais de um r�u, somente em rela��o ao que for intimado prosseguir� o feito.

Art. 414.  A intima��o da senten�a de pron�ncia, se o crime for inafian��vel, ser� sempre feita ao r�u pessoalmente.

Art. 415.  A intima��o da senten�a de pron�ncia, se o crime for afian��vel, ser� feita ao r�u:

I - pessoalmente, se estiver preso;

II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, se tiver prestado fian�a antes ou depois da senten�a;

III - ao defensor por ele constitu�do se, n�o tendo prestado fian�a, expedido o mandado de pris�o, n�o for encontrado e assim o certificar o oficial de justi�a;

IV - mediante edital, no caso do no II, se o r�u e o defensor n�o forem encontrados e assim o certificar o oficial de justi�a;

V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado e assim o certificar o oficial de justi�a;

VI - mediante edital, sempre que o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for encontrado.

� 1o  O prazo do edital ser� de trinta dias.

� 2o  O prazo para recurso correr� ap�s o t�rmino do fixado no edital, salvo se antes for feita a intima��o por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 416.  Passada em julgado a senten�a de pron�ncia, que especificar� todas as circunst�ncias qualificativas do crime e somente poder� ser alterada pela verifica��o superveniente de circunst�ncia que modifique a classifica��o do delito, o escriv�o imediatamente dar� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusat�rio.

Art. 417.  O libelo, assinado pelo promotor, conter�:

I - o nome do r�u;

II - a exposi��o, deduzida por artigos, do fato criminoso;

III - a indica��o das circunst�ncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunst�ncias que devam influir na fixa��o da pena;

IV - a indica��o da medida de seguran�a aplic�vel.

� 1o  Havendo mais de um r�u, haver� um libelo para cada um.

� 2o  Com o libelo poder� o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plen�rio, at� o m�ximo de cinco, juntar documentos e requerer dilig�ncias.

Art. 418.  O juiz n�o receber� o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para apresenta��o de outro, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 419.  Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrer� na multa de cinq�enta mil-r�is, salvo se justificada a demora por motivo de for�a maior, caso em que ser� concedida prorroga��o de quarenta e oito horas. Esgotada a prorroga��o, se n�o tiver sido apresentado o libelo, a multa ser� de duzentos mil-r�is e o fato ser� comunicado ao procurador-geral. Neste caso, ser� o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se n�o houver, por um promotor ad hoc.

Art. 420.  No caso de queixa, o acusador ser� intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se n�o o fizer, o juiz o haver� por lan�ado e mandar� os autos ao Minist�rio P�blico.

Art. 421.  Recebido o libelo, o escriv�o, dentro de tr�s dias, entregar� ao r�u, mediante recibo de seu punho ou de algu�m a seu rogo, a respectiva c�pia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofere�a a contrariedade; se o r�u estiver afian�ado, o escriv�o dar� c�pia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntar� aos autos.

Par�grafo �nico.  Ao oferecer a contrariedade, o defensor poder� apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plen�rio, at� o m�ximo de cinco, juntar documentos e requerer dilig�ncias.

Art. 422.  Se, ao ser recebido o libelo, n�o houver advogado constitu�do nos autos para a defesa, o juiz dar� defensor ao r�u, que poder� em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

Art. 423.  As justifica��es e per�cias requeridas pelas partes ser�o determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intima��o dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo at� julgamento.

Art. 424.  Se o interesse da ordem p�blica o reclamar, ou houver d�vida sobre a imparcialidade do j�ri ou sobre a seguran�a pessoal do r�u, o Tribunal de Apela��o, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representa��o do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poder� desaforar o julgamento para comarca ou termo pr�ximo, onde n�o subsistam aqueles motivos, ap�s informa��o do juiz, se a medida n�o tiver sido solicitada, de of�cio, por ele pr�prio.

Par�grafo �nico.  O Tribunal de Apela��o poder� ainda, a requerimento do r�u ou do Minist�rio P�blico, determinar o desaforamento, se o julgamento n�o se realizar no per�odo de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora n�o haja concorrido o r�u ou a defesa.

Art. 425.  O presidente do Tribunal do J�ri, depois de ordenar, de of�cio, ou a requerimento das partes, as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse � decis�o da causa, marcar� dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.

Par�grafo �nico.  Quando a lei de organiza��o judici�ria local n�o atribuir ao presidente do Tribunal do J�ri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-� os processos preparados, at� cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Dever�o tamb�m ser remetidos, ap�s esse prazo, os processos que forem sendo preparados at� o encerramento da sess�o.

Art. 426.  O Tribunal do J�ri, no Distrito Federal, reunir-se-� todos os meses, celebrando em dias �teis sucessivos, salvo justo impedimento, as sess�es necess�rias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territ�rios, observar-se-�, relativamente � �poca das sess�es, o que prescrever a lei local.

Art. 427.  A convoca��o do j�ri far-se-� mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sess�o. O sorteio far-se-�, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territ�rios o que estabelecer a lei local.

Par�grafo �nico.  Em termo que n�o for sede de comarca, o sorteio poder� realizar-se sob a presid�ncia do juiz do termo.

Art. 428.  O sorteio far-se-� a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirar� da urna geral as c�dulas com os nomes dos jurados, as quais ser�o recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo ser� reduzido a termo pelo escriv�o, em livro a esse fim destinado, com especifica��o dos vinte e um sorteados.

Art. 429.  Conclu�do o sorteio, o juiz mandar� expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o j�ri se reunir� e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinar� tamb�m as dilig�ncias necess�rias para intima��o dos jurados, dos r�us e das testemunhas.

� 1o  O edital ser� afixado � porta do edif�cio do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.

� 2o  Entender-se-� feita a intima��o quando o oficial de justi�a deixar c�pia do mandado na resid�ncia do jurado n�o encontrado, salvo se este se achar fora do munic�pio.

Art. 430.  Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer �s sess�es do j�ri.

Art. 431.  Salvo motivo de interesse p�blico que autorize altera��o na ordem do julgamento dos processos, ter�o prefer�ncia:

I - os r�us presos;

II - dentre os presos, os mais antigos na pris�o;

III - em igualdade de condi��es, os que tiverem sido pronunciados h� mais tempo.

Art. 432.  Antes do dia designado para o primeiro julgamento, ser� afixada na porta do edif�cio do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.

Se��o II

Da fun��o do jurado

Art. 433.  O Tribunal do J�ri comp�e-se de um juiz de direito, que � o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortear�o dentre os alistados, sete dos quais constituir�o o conselho de senten�a em cada sess�o de julgamento.

Art. 434.  O servi�o do j�ri ser� obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.

Art. 435.  A recusa ao servi�o do j�ri, motivada por convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, importar� a perda dos direitos pol�ticos (Constitui��o, art. 119, b).

Art. 436.  Os jurados ser�o escolhidos dentre cidad�os de not�ria idoneidade.

Par�grafo �nico.  S�o isentos do servi�o do j�ri:

I - o Presidente da Rep�blica e os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secret�rios;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembl�ias Legislativas dos Estados e das C�maras Municipais, enquanto durarem suas reuni�es;

IV - os prefeitos municipais;

V - os magistrados e �rg�os do Minist�rio P�blico;

VI - os serventu�rios e funcion�rios da justi�a;

VII - o chefe, demais autoridades e funcion�rios da Pol�cia e Seguran�a P�blica;

VIII - os militares em servi�o ativo;

IX - as mulheres que n�o exer�am fun��o p�blica e provem que, em virtude de ocupa��es dom�sticas, o servi�o do j�ri Ihes � particularmente dif�cil;

X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a fun��o de jurado, salvo nos lugares onde tal isen��o possa redundar em preju�zo do servi�o normal do j�ri;

XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

a) os m�dicos e os ministros de confiss�o religiosa;

b) os farmac�uticos e as parteiras.

Art. 437.  O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e assegurar� pris�o especial, em caso de crime comum, at� o julgamento definitivo, bem como prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias p�blicas.

Art. 438.  Os jurados ser�o respons�veis criminalmente, nos mesmos termos em que o s�o os ju�zes de of�cio, por concuss�o, corrup��o ou prevarica��o (C�digo Penal, arts. 316, 317, �� 1� e 2�, e 319).

Se��o III

Da organiza��o do j�ri

Art. 439.  Anualmente, ser�o alistados pelo juiz-presidente do j�ri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informa��o fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor popula��o. O juiz poder� requisitar �s autoridades locais, associa��es de classe, sindicatos profissionais e reparti��es p�blicas a indica��o de cidad�os que reunam as condi��es legais.

Par�grafo �nico.  A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poder� ser alterada de of�cio, ou em virtude de reclama��o de qualquer do povo, at� � publica��o definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior inst�ncia, sem efeito suspensivo.

Art. 440.  A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es, ser� publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados � porta do edif�cio do tribunal, lan�ando-se os nomes dos alistados, com indica��o das resid�ncias, em cart�es iguais, que, verificados com a presen�a do �rg�o do Minist�rio P�blico, ficar�o guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.

Art. 441.  Nas comarcas ou nos termos onde for necess�rio, organizar-se-� lista de jurados suplentes, depositando-se as c�dulas em urna especial.

Se��o IV

Do julgamento pelo j�ri

Art. 442.  No dia e � hora designados para reuni�o do j�ri, presente o �rg�o do Minist�rio P�blico, o presidente, depois de verificar se a urna cont�m as c�dulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandar� que o escriv�o Ihes proceda � chamada, declarando instalada a sess�o, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contr�rio, convocando nova sess�o para o dia �til imediato.

Art. 443.  O jurado que, sem causa leg�tima, n�o comparecer, incorrer� na multa de cem mil-r�is por dia de sess�o realizada ou n�o realizada por falta de n�mero legal at� o t�rmino da sess�o peri�dica.

� 1o  O jurado incorrer� em multa pelo simples fato do n�o-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.

� 2o  Somente ser�o aceitas as escusas apresentadas at� o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.

� 3o  Incorrer� na multa de trezentos mil-r�is o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente,     observado o disposto no � 1o, parte final.

� 4o  Sob pena de responsabilidade, o presidente s� relevar� as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ap�s o encerramento da sess�o peri�dica, oferecerem prova de justificado impedimento.

Art. 444.  As multas em que incorrerem os jurados ser�o cobradas pela Fazenda P�blica, a cujo representante o juiz remeter� no prazo de dez dias, ap�s o encerramento da sess�o peri�dica, com a rela��o dos jurados multados, as certid�es das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valer�o como t�tulo de d�vida l�quida e certa.

Par�grafo �nico.  Sem preju�zo da cobran�a imediata das multas, ser� remetida c�pia das certid�es � autoridade fiscal competente para a inscri��o da d�vida.

Art. 445.  Verificando n�o estar completo o n�mero de vinte e um jurados, embora haja o m�nimo legal para a instala��o da sess�o, o juiz proceder� ao sorteio dos suplentes necess�rios, repetindo-se o sorteio at� perfazer-se aquele n�mero.

� 1o  Nos Estados e Territ�rios, ser�o escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou at� a dist�ncia de 20 quil�metros.

� 2o  Os nomes dos suplentes ser�o consignados na ata, seguindo-se a respectiva notifica��o para comparecimento.

� 3o  Os jurados ou suplentes que n�o comparecerem ou forem dispensados de servir na sess�o peri�dica ser�o, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.

� 4o  Sorteados os suplentes, os jurados substitu�dos n�o mais ser�o admitidos a funcionar durante a sess�o peri�dica.

Art. 446.  Aos suplentes s�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas, faltas, escusas e multas.

Art. 447.  Aberta a sess�o, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrir� a urna, dela retirar� todas as c�dulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocar� na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciar� qual o processo que ser� submetido a julgamento e ordenar� ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.

Par�grafo �nico.  A interven��o do assistente no plen�rio de julgamento ser� requerida com anteced�ncia, pelo menos, de tr�s dias, salvo se j� tiver sido admitido anteriormente.

Art. 448.  Se, por motivo de for�a maior, n�o comparecer o �rg�o do Minist�rio P�blico, o presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sess�o peri�dica. Continuando o �rg�o do Minist�rio P�blico impossibilitado de comparecer, funcionar� o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.

Par�grafo �nico.  Se o �rg�o do Minist�rio P�blico deixar de comparecer sem escusa leg�tima, ser� igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, por�m, desde logo, promotor ad hoc, caso n�o haja substituto legal,     comunicado o fato ao procurador-geral.

Art. 449.  Apregoado o r�u, e comparecendo, perguntar-lhe-� o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e n�o o tiver, e defensor, se maior. Em tal hip�tese, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido.

Par�grafo �nico.  O julgamento ser� adiado, somente uma vez, devendo o r�u ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa ser� feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao r�u o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

Art. 450.  A falta, sem escusa leg�tima, do defensor do r�u ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, ser� imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substitui��o, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 451.  N�o comparecendo o r�u ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento ser� adiado para a seguinte sess�o peri�dica, se n�o puder realizar-se na que estiver em curso.

� 1o  Se se tratar de crime afian��vel, e o n�o-comparecimento do r�u ocorrer sem motivo leg�timo, far-se-� o julgamento � sua revelia.

� 2o  O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o-comparecimento do advogado do assistente.

Art. 452.  Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa leg�tima, a acusa��o ser� devolvida ao Minist�rio P�blico, n�o se adiando por aquele motivo o julgamento.

Art. 453. As testemunhas que, sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrer�o na multa de cinquenta a quinhentos mil r�is, ou em pris�o de tr�s a quinze dias, imposta pelo presidente do tribunal.

Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrer� na multa de cinco a cinq�enta centavos, aplicada pelo presidente, sem preju�zo do processo penal, por desobedi�ncia, e da observ�ncia do preceito do art. 218.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  Aplica-se �s testemunhas, enquanto a servi�o do j�ri, o disposto no art. 430.

Art. 454.  Antes de constitu�do o conselho de senten�a, as testemunhas, separadas as de acusa��o das de defesa, ser�o recolhidas a lugar de onde n�o possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.

Art. 455.  A falta de qualquer testemunha n�o ser� motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intima��o, declarando n�o prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a anteced�ncia necess�ria para a intima��o. Proceder-se-�, entretanto, ao julgamento, se a testemunha n�o tiver sido encontrada no local indicado.

� 1o  Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz suspender� os trabalhos e mandar� traz�-la pelo oficial de justi�a ou adiar� o julgamento para o primeiro dia �til desimpedido, ordenando a sua condu��o ou requisitando � autoridade policial a sua apresenta��o.

� 2o  N�o conseguida, ainda assim, a presen�a da testemunha no dia designado, proceder-se-� ao julgamento.

Art. 456.  O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justi�a, certificar� haver apregoado as partes e as testemunhas.

Art. 457.  Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as c�dulas relativas aos jurados presentes, ser� feito o sorteio de 7 (sete) para a forma��o do conselho de senten�a.

Art. 458.  Antes do sorteio do conselho de senten�a, o juiz advertir� os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspei��o, em raz�o de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o r�u ou com a v�tima, na forma do disposto neste C�digo sobre os impedimentos ou a suspei��o dos ju�zes togados.

� 1o  Na mesma ocasi�o, o juiz advertir� os jurados de que, uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-r�is.

� 2o  Dos impedidos entre si por parentesco servir� o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Art. 459.  Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados para a constitui��o do n�mero legal.

� 1o  Se, em conseq��ncia das suspei��es ou das recusas, n�o houver n�mero para a forma��o do conselho, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido.

� 2o  � medida que as c�dulas forem tiradas da urna, o juiz as ler�, e a defesa e, depois dela, a acusa��o poder�o recusar os jurados sorteados, at� tr�s cada uma, sem dar os motivos da recusa.

Art. 460.  A suspei��o arg�ida contra o presidente do tribunal, o �rg�o do Minist�rio P�blico, os jurados ou qualquer funcion�rio, quando n�o reconhecida, n�o suspender� o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a arg�i��o.

Art. 461.  Se os r�us forem dois ou mais, poder�o incumbir das recusas um s� defensor; n�o convindo nisto e se n�o coincidirem as recusas, dar-se-� a separa��o dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do r�u que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um r�u e aceito por outro, for tamb�m recusado pela acusa��o.

Par�grafo �nico.  O r�u, que pela recusa do jurado tiver dado causa � separa��o, ser� julgado no primeiro dia desimpedido.

Art. 462.  S�o impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm�os, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 463.  O mesmo conselho poder� conhecer de mais de um processo na mesma sess�o de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestar� cada vez novo compromisso.

Art. 464.  Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o:

�Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decis�o, de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da justi�a�.

Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responder�o:

�Assim o prometo�.

Art. 465.  Em seguida, o presidente interrogar� o r�u pela forma estabelecida no Livro I, T�tulo VII, Cap�tulo III, no que for aplic�vel.

Art. 466. Feito e assinado o interrogat�rio, o presidente, sem manifestar sua opini�o sobre o m�rito da acusa��o ou da defesa, far� o relat�rio do processo, expondo o fato, as provas e as conclus�es das partes.

Par�grafo �nico. Onde for possivel, o presidente mandar� distribuir aos jurados c�pias datilografadas ou impressas da pron�ncia, do libelo e da contrariedade, alem de outras pe�as que considerar uteis para o julgamento da causa.

Art. 466.  Feito e assinado o interrogat�rio, o presidente, sem manifestar sua opini�o sobre o m�rito da acusa��o ou da defesa, far� o relat�rio do processo e expor� o fato, as provas e as conclus�es das partes.              (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 1o  Depois do relat�rio, o escriv�o ler�, mediante ordem do presidente, as pe�as do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.            (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 2o  Onde for poss�vel, o presidente mandar� distribuir aos jurados c�pias datilografadas ou impressas, da pron�ncia, do libelo e da contrariedade, al�m de outras pe�as que considerar �teis para o julgamento da causa. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 467.  Terminado o relat�rio, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do r�u e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirir�o sucessivamente as testemunhas de acusa��o.

Art. 468.  Ouvidas as testemunhas de acusa��o, o juiz, o advogado do r�u, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirir�o sucessivamente as testemunhas de defesa.

Art. 469.  Os depoimentos das testemunhas de acusa��o e de defesa ser�o reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.

Art. 470.  Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 229, par�grafo �nico.

Art. 471.  Terminada a inquiri��o das testemunhas o promotor ler� o libelo e os dispositivos da lei penal em que o r�u se achar incurso, e produzir� a acusa��o.

� 1o  O assistente falar� depois do promotor.

� 2o  Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falar� depois do acusador particular, tanto na acusa��o como na r�plica.

Art. 472.  Finda a acusa��o, o defensor ter� a palavra para defesa.

Art. 473.  O acusador poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiri��o de qualquer das testemunhas j� ouvidas em plen�rio.

Art. 474. O tempo para a acusa��o e para a defesa ser� de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora para a r�plica e outro tanto para a tr�plica.

Art. 474. O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de tr�s horas, para cada uma, e de uma hora, para a r�plica, e, outro tanto para a tr�plica.            (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 474. O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a r�plica e outro tanto para a tr�plica.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

� 1� Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de entendimento, ser� marcado pelo juiz, por forma que n�o sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

� 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de entendimento, ser� marcado pelo juiz, por forma que n�o sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

� 2� Havendo mais de um r�u, o tempo para a acusa��o e para a defesa ser�, em rela��o a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 2o Havendo mais de um r�u, o tempo para a acusa��o e para a defesa ser�, em rela��o a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no par�grafo anterior.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Art. 475.  Durante o julgamento n�o ser� permitida a produ��o ou leitura de documento que n�o tiver sido comunicado � parte contr�ria, com anteced�ncia, pelo menos, de tr�s dias, compreendida nessa proibi��o a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conte�do versar sobre mat�ria de fato constante do processo.

Art. 476.  Aos jurados, quando se recolherem � sala secreta, ser�o entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influ�ncia de uns sobre os outros.

Par�grafo �nico.  Os jurados poder�o tamb�m, a qualquer momento, e por interm�dio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pe�a por ele lida ou citada.

Art. 477.  Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida essencial para a decis�o da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolver� o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as dilig�ncias necess�rias.

Art. 478.  Conclu�dos os debates, o juiz indagar� dos jurados se est�o habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.

Par�grafo �nico.  Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre quest�o de fato, o juiz os dar�, ou mandar� que o escriv�o os d�, � vista dos autos.

Art. 479.  Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significa��o legal de cada um, o juiz indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclama��o n�o atendida.

Art. 480.  Lidos os quesitos, o juiz anunciar� que se vai proceder ao julgamento, far� retirar o r�u e convidar� os circunstantes a que deixem a sala.

Art. 481.  Fechadas as portas, presentes o escriv�o e dois oficiais de justi�a, bem como os acusadores e os defensores, que se conservar�o nos seus lugares, sem intervir nas vota��es, o conselho, sob a presid�ncia do juiz, passar� a votar os quesitos que Ihe forem propostos.

Par�grafo �nico.  Onde for poss�vel, a vota��o ser� feita em sala especial.

Art. 482.  Antes de dar o seu voto, o jurado poder� consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em ju�zo.

Art. 483.  O juiz n�o permitir� que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifesta��o do conselho, e far� retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-r�is.

Art. 484.  Os quesitos ser�o formulados com observ�ncia das seguintes regras:

I - o primeiro versar� sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II - se entender que alguma circunst�ncia, exposta no libelo, n�o tem conex�o essencial com o fato ou � dele separ�vel, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrar� o quesito em tantos quantos forem necess�rios;

III � se o r�u apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunst�ncia que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formular� os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;

III - se o r�u apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunst�ncia que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formular� os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude;            (Reda��o dada pela Lei n� 9.113, de 16.10.1995)

IV - se for alegada a exist�ncia de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminui��o de pena, nas mesmas condi��es, o juiz formular� os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;

V - se forem um ou mais r�us, o juiz formular� tantas s�ries de quesitos quantos forem eles. Tamb�m ser�o formuladas s�ries distintas, quando diversos os pontos de acusa��o;

VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formular� em proposi��es simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.

Par�grafo �nico. N�o ser�o formulados quesitos relativamente �s circunst�ncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 44, 45 e 48 do C�digo Penal.

Par�grafo �nico. Ser�o formulados quesitos relativamente �s circunst�ncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do C�digo Penal, observado o seguinte:              (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

I - para cada circunst�ncia agravante, articulada no libelo, o juiz formular� um quesito;              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

II - se resultar dos debates o conhecimento da exist�ncia de alguma circunst�ncia agravante, n�o articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formular� o quesito a ela relativo;              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

III - o juiz formular�, sempre, um quesito sobre a exist�ncia de circunst�ncias atenuantes, ou alegadas;       (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

IV - se o j�ri afirmar a exist�ncia de circunst�ncias atenuantes, o juiz o questionar� a respeito das que Ihe parecerem aplic�veis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.       (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 485.  Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz mandar� distribuir pelos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente dobr�veis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra n�o, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.

Art. 486.  Distribu�das as c�dulas, o juiz ler� o quesito que deva ser respondido e um oficial de justi�a recolher� as c�dulas com os votos dos jurados, e outro, as c�dulas n�o utilizadas. Cada um dos oficiais apresentar�, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro recept�culo que assegure o sigilo da vota��o.

Art. 487.  Ap�s a vota��o de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as c�dulas n�o utilizadas, mandar� que o escriv�o escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o n�mero de votos afirmativos e o de negativos.

Art. 488.  As decis�es do j�ri ser�o tomadas por maioria de votos.

Art. 489.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com outra ou outras j� proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais respostas.

Art. 490.  Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o.

Art. 491.  Finda a vota��o, ser� o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrar� a senten�a, com observ�ncia do seguinte:

I � no caso de condena��o, atender� ao disposto no art. 387;

II � no caso de absolvi��o:

a) mandar� por o r�u em liberdade, se afian�avel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hip�tese prevista no art. 318, ainda que inafian�avel;

b) ordenar� a cessa��o das interdi��es de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicar� medida de seguran�a, se cabivel.

� 1o  Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a exist�ncia de causa que faculte diminui��o da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficar� reservado o uso dessa faculdade.

� 2o  Se for desclassificada a infra��o para outra atribu�da � compet�ncia do juiz singular, ao presidente do tribunal caber� proferir em seguida a senten�a.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrar� a senten�a, com observ�ncia do seguinte:            (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

I - no caso de condena��o, ter� em vista as circunst�ncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo j�ri, e atender�, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art. 387;            (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

II - no caso de absolvi��o:             (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

a) mandar� p�r o r�u em liberdade, se afian��vel o crime, ou desde que tenha ocorrido a hip�tese prevista no art. 316, ainda que inafian��vel;              (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

b) ordenar� a cessa��o das interdi��es de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;              (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

c) aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.              (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 493.  A senten�a ser� fundamentada, salvo quanto �s conclus�es que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de p�blico, antes de encerrada a sess�o do julgamento.

Art. 494.  De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo juiz e pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 495.  A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias e mencionar� especialmente:

I - a data e a hora da instala��o dos trabalhos;

II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;

III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa leg�tima ou sem ela, e os of�cios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;

IV - os jurados dispensados e as multas impostas;

V - o sorteio dos suplentes;

VI - o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a declara��o do motivo;

VII - a abertura da sess�o e a presen�a do �rg�o do Minist�rio P�blico;

VIII - o preg�o das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou n�o, e as penas impostas �s que faltaram;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde n�o pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

XI - a verifica��o das c�dulas pelo juiz;

XII - a forma��o do conselho de senten�a, com indica��o dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;

XIII - o compromisso, simplesmente com refer�ncia ao termo;

XIV - o interrogat�rio, tamb�m com a simples refer�ncia ao termo;

XV - o relat�rio e os debates orais;

XVI - os incidentes;

XVII - a divis�o da causa;

XVIII - a publica��o da senten�a, na presen�a do r�u, a portas abertas.

Art. 496.  A falta da ata sujeita o respons�vel a multa, de duzentos a quinhentos mil-r�is, al�m da responsabilidade criminal em que incorrer.

Se��o V

Das atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri

Art. 497.  S�o atribui��es do presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras expressamente conferidas neste C�digo:

I - regular a pol�cia das sess�es e mandar prender os desobedientes;

II - requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva autoridade;

III - regular os debates;

IV - resolver as quest�es incidentes, que n�o dependam da decis�o do j�ri;

V - nomear defensor ao r�u, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;

VI - mandar retirar da sala o r�u que, com inj�rias ou amea�as, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presen�a;

VII - suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � execu��o de dilig�ncias requeridas ou julgadas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sess�o por tempo razo�vel, para repouso ou refei��o dos jurados;

IX - decidir de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extin��o da punibilidade;

X - resolver as quest�es de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as dilig�ncias destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

CAP�TULO II

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPET�NCIA DO TRIBUNAL DO J�RI 

Se��o I

Da Acusa��o e da Instru��o Preliminar

 Art. 406.  O juiz, ao receber a den�ncia ou a queixa, ordenar� a cita��o do acusado para responder a acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O prazo previsto no caput deste artigo ser� contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em ju�zo, do acusado ou de defensor constitu�do, no caso de cita��o inv�lida ou por edital.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A acusa��o dever� arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), na den�ncia ou na queixa.

� 3o  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 407.  As exce��es ser�o processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 408.  N�o apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear� defensor para oferec�-la em at� 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 410.  O juiz determinar� a inquiri��o das testemunhas e a realiza��o das dilig�ncias requeridas pelas partes, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 411.  Na audi�ncia de instru��o, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  As provas ser�o produzidas em uma s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Encerrada a instru��o probat�ria, observar-se-�, se for o caso, o disposto no art. 384 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  As alega��es ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez).           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 � 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusa��o e a defesa de cada um deles ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 7o  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel � prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 8o  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 9o  Encerrados os debates, o juiz proferir� a sua decis�o, ou o far� em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 412.  O procedimento ser� conclu�do no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o II

Da Pron�ncia, da Impron�ncia e da Absolvi��o Sum�ria

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciar� o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A fundamenta��o da pron�ncia limitar-se-� � indica��o da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunst�ncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o crime for afian��vel, o juiz arbitrar� o valor da fian�a para a concess�o ou manuten��o da liberdade provis�ria.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O juiz decidir�, motivadamente, no caso de manuten��o, revoga��o ou substitui��o da pris�o ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decreta��o da pris�o ou imposi��o de quaisquer das medidas previstas no T�tulo IX do Livro I deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 414.  N�o se convencendo da materialidade do fato ou da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar� o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o ocorrer a extin��o da punibilidade, poder� ser formulada nova den�ncia ou queixa se houver prova nova.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolver� desde logo o acusado, quando:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � provada a inexist�ncia do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � provado n�o ser ele autor ou part�cipe do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � o fato n�o constituir infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � demonstrada causa de isen��o de pena ou de exclus�o do crime.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, salvo quando esta for a �nica tese defensiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 416.  Contra a senten�a de impron�ncia ou de absolvi��o sum�ria caber� apela��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 417.  Se houver ind�cios de autoria ou de participa��o de outras pessoas n�o inclu�das na acusa��o, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar� o retorno dos autos ao Minist�rio P�blico, por 15 (quinze) dias, aplic�vel, no que couber, o art. 80 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 418.  O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da constante da acusa��o, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a acusa��o, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no � 1o do art. 74 deste C�digo e n�o for competente para o julgamento, remeter� os autos ao juiz que o seja.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, � disposi��o deste ficar� o acusado preso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 420.  A intima��o da decis�o de pron�ncia ser� feita:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Minist�rio P�blico;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao defensor constitu�do, ao querelante e ao assistente do Minist�rio P�blico, na forma do disposto no � 1o do art. 370 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ser� intimado por edital o acusado solto que n�o for encontrado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 421.  Preclusa a decis�o de pron�ncia, os autos ser�o encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Ainda que preclusa a decis�o de pron�ncia, havendo circunst�ncia superveniente que altere a classifica��o do crime, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em seguida, os autos ser�o conclusos ao juiz para decis�o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o III

Da Prepara��o do Processo para Julgamento em Plen�rio

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do J�ri determinar� a intima��o do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que ir�o depor em plen�rio, at� o m�ximo de 5 (cinco), oportunidade em que poder�o juntar documentos e requerer dilig�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plen�rio do j�ri, e adotadas as provid�ncias devidas, o juiz presidente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � ordenar� as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � far� relat�rio sucinto do processo, determinando sua inclus�o em pauta da reuni�o do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 424.  Quando a lei local de organiza��o judici�ria n�o atribuir ao presidente do Tribunal do J�ri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-� os autos do processo preparado at� 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Dever�o ser remetidos, tamb�m, os processos preparados at� o encerramento da reuni�o, para a realiza��o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IV

Do Alistamento dos Jurados

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 425.  Anualmente, ser�o alistados pelo presidente do Tribunal do J�ri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor popula��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nas comarcas onde for necess�rio, poder� ser aumentado o n�mero de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as c�dulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do � 3o do art. 426 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente requisitar� �s autoridades locais, associa��es de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, institui��es de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparti��es p�blicas e outros n�cleos comunit�rios a indica��o de pessoas que re�nam as condi��es para exercer a fun��o de jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es, ser� publicada pela imprensa at� o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados � porta do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A lista poder� ser alterada, de of�cio ou mediante reclama��o de qualquer do povo ao juiz presidente at� o dia 10 de novembro, data de sua publica��o definitiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Juntamente com a lista, ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os nomes e endere�os dos alistados, em cart�es iguais, ap�s serem verificados na presen�a do Minist�rio P�blico, de advogado indicado pela Se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias P�blicas competentes, permanecer�o guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Senten�a nos 12 (doze) meses que antecederem � publica��o da lista geral fica dela exclu�do.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Anualmente, a lista geral de jurados ser�, obrigatoriamente, completada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o V

Do Desaforamento

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 427.  Se o interesse da ordem p�blica o reclamar ou houver d�vida sobre a imparcialidade do j�ri ou a seguran�a pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representa��o do juiz competente, poder� determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regi�o, onde n�o existam aqueles motivos, preferindo-se as mais pr�ximas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O pedido de desaforamento ser� distribu�do imediatamente e ter� prefer�ncia de julgamento na C�mara ou Turma competente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder� determinar, fundamentadamente, a suspens�o do julgamento pelo j�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Ser� ouvido o juiz presidente, quando a medida n�o tiver sido por ele solicitada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Na pend�ncia de recurso contra a decis�o de pron�ncia ou quando efetivado o julgamento, n�o se admitir� o pedido de desaforamento, salvo, nesta �ltima hip�tese, quanto a fato ocorrido durante ou ap�s a realiza��o de julgamento anulado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 428.  O desaforamento tamb�m poder� ser determinado, em raz�o do comprovado excesso de servi�o, ouvidos o juiz presidente e a parte contr�ria, se o julgamento n�o puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do tr�nsito em julgado da decis�o de pron�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, n�o se computar� o tempo de adiamentos, dilig�ncias ou incidentes de interesse da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  N�o havendo excesso de servi�o ou exist�ncia de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de aprecia��o pelo Tribunal do J�ri, nas reuni�es peri�dicas previstas para o exerc�cio, o acusado poder� requerer ao Tribunal que determine a imediata realiza��o do julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VI

Da Organiza��o da Pauta

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize altera��o na ordem dos julgamentos, ter�o prefer�ncia:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � os acusados presos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h� mais tempo na pris�o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � em igualdade de condi��es, os precedentemente pronunciados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reuni�o peri�dica, ser� afixada na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente reservar� datas na mesma reuni�o peri�dica para a inclus�o de processo que tiver o julgamento adiado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 430.  O assistente somente ser� admitido se tiver requerido sua habilita��o at� 5 (cinco) dias antes da data da sess�o na qual pretenda atuar.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar� intimar as partes, o ofendido, se for poss�vel, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sess�o de instru��o e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VII

Do Sorteio e da Convoca��o dos Jurados

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 432.  Em seguida � organiza��o da pauta, o juiz presidente determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria P�blica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuar�o na reuni�o peri�dica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-� a portas abertas, cabendo-lhe retirar as c�dulas at� completar o n�mero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reuni�o peri�dica ou extraordin�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O sorteio ser� realizado entre o 15o (d�cimo quinto) e o 10o (d�cimo) dia �til antecedente � instala��o da reuni�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A audi�ncia de sorteio n�o ser� adiada pelo n�o comparecimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O jurado n�o sorteado poder� ter o seu nome novamente inclu�do para as reuni�es futuras.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 434.  Os jurados sorteados ser�o convocados pelo correio ou por qualquer outro meio h�bil para comparecer no dia e hora designados para a reuni�o, sob as penas da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  No mesmo expediente de convoca��o ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 435.  Ser�o afixados na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a rela��o dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, al�m do dia, hora e local das sess�es de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VIII

Da Fun��o do Jurado

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 436.  O servi�o do j�ri � obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de 18 (dezoito) anos de not�ria idoneidade.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nenhum cidad�o poder� ser exclu�do dos trabalhos do j�ri ou deixar de ser alistado em raz�o de cor ou etnia, ra�a, credo, sexo, profiss�o, classe social ou econ�mica, origem ou grau de instru��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A recusa injustificada ao servi�o do j�ri acarretar� multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a condi��o econ�mica do jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 437.  Est�o isentos do servi�o do j�ri:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � os Governadores e seus respectivos Secret�rios;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras Distrital e Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � os Prefeitos Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � os Magistrados e membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � os servidores do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � as autoridades e os servidores da pol�cia e da seguran�a p�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � os militares em servi�o ativo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � os cidad�os maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 438.  A recusa ao servi�o do j�ri fundada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica importar� no dever de prestar servi�o alternativo, sob pena de suspens�o dos direitos pol�ticos, enquanto n�o prestar o servi�o imposto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Entende-se por servi�o alternativo o exerc�cio de atividades de car�ter administrativo, assistencial, filantr�pico ou mesmo produtivo, no Poder Judici�rio, na Defensoria P�blica, no Minist�rio P�blico ou em entidade conveniada para esses fins.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz fixar� o servi�o alternativo atendendo aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e assegurar� pris�o especial, em caso de crime comum, at� o julgamento definitivo            . (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 439.  O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

 Art. 440.  Constitui tamb�m direito do jurado, na condi��o do art. 439 deste C�digo, prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas licita��es p�blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun��o p�blica, bem como nos casos de promo��o funcional ou remo��o volunt�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 441.  Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos ou sal�rio do jurado sorteado que comparecer � sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 442.  Ao jurado que, sem causa leg�tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sess�o ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente ser� aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a sua condi��o econ�mica.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 443.  Somente ser� aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hip�teses de for�a maior, at� o momento da chamada dos jurados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 444.  O jurado somente ser� dispensado por decis�o motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 445.  O jurado, no exerc�cio da fun��o ou a pretexto de exerc�-la, ser� respons�vel criminalmente nos mesmos termos em que o s�o os ju�zes togados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, ser�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas, faltas e escusas e � equipara��o de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IX

Da Composi��o do Tribunal do J�ri e da Forma��o do Conselho de Senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 447.  O Tribunal do J�ri � composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que ser�o sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituir�o o Conselho de Senten�a em cada sess�o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 448.  S�o impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � marido e mulher;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ascendente e descendente;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � sogro e genro ou nora;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � irm�os e cunhados, durante o cunhadio;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � tio e sobrinho;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � padrasto, madrasta ou enteado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O mesmo impedimento ocorrer� em rela��o �s pessoas que mantenham uni�o est�vel reconhecida como entidade familiar.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Aplicar-se-� aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades dos ju�zes togados.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 449.  N�o poder� servir o jurado que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Senten�a que julgou o outro acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � tiver manifestado pr�via disposi��o para condenar ou absolver o acusado          . (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou rela��o de conviv�ncia, servir� o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 451.  Os jurados exclu�dos por impedimento, suspei��o ou incompatibilidade ser�o considerados para a constitui��o do n�mero legal exig�vel para a realiza��o da sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 452.  O mesmo Conselho de Senten�a poder� conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hip�tese em que seus integrantes dever�o prestar novo compromisso.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o X

Da reuni�o e das sess�es do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 453.  O Tribunal do J�ri reunir-se-� para as sess�es de instru��o e julgamento nos per�odos e na forma estabelecida pela lei local de organiza��o judici�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 454.  At� o momento de abertura dos trabalhos da sess�o, o juiz presidente decidir� os casos de isen��o e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as delibera��es.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 455.  Se o Minist�rio P�blico n�o comparecer, o juiz presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a aus�ncia n�o for justificada, o fato ser� imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justi�a com a data designada para a nova sess�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 456.  Se a falta, sem escusa leg�tima, for do advogado do acusado, e se outro n�o for por este constitu�do, o fato ser� imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  N�o havendo escusa leg�tima, o julgamento ser� adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Na hip�tese do � 1o deste artigo, o juiz intimar� a Defensoria P�blica para o novo julgamento, que ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo m�nimo de 10 (dez) dias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 457.  O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os pedidos de adiamento e as justifica��es de n�o comparecimento dever�o ser, salvo comprovado motivo de for�a maior, previamente submetidos � aprecia��o do juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o acusado preso n�o for conduzido, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem preju�zo da a��o penal pela desobedi�ncia, aplicar-lhe-� a multa prevista no � 2o do art. 436 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 459.  Aplicar-se-� �s testemunhas a servi�o do Tribunal do J�ri o disposto no art. 441 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 460.  Antes de constitu�do o Conselho de Senten�a, as testemunhas ser�o recolhidas a lugar onde umas n�o possam ouvir os depoimentos das outras.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 461.  O julgamento n�o ser� adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intima��o por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste C�digo, declarando n�o prescindir do depoimento e indicando a sua localiza��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz presidente suspender� os trabalhos e mandar� conduzi-la ou adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condu��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O julgamento ser� realizado mesmo na hip�tese de a testemunha n�o ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justi�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 462.  Realizadas as dilig�ncias referidas nos arts. 454 a 461 deste C�digo, o juiz presidente verificar� se a urna cont�m as c�dulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escriv�o proceda � chamada deles.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarar� instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser� submetido a julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O oficial de justi�a far� o preg�o, certificando a dilig�ncia nos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados para a constitui��o do n�mero legal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 464.  N�o havendo o n�mero referido no art. 463 deste C�digo, proceder-se-� ao sorteio de tantos suplentes quantos necess�rios, e designar-se-� nova data para a sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 465.  Os nomes dos suplentes ser�o consignados em ata, remetendo-se o expediente de convoca��o, com observ�ncia do disposto nos arts. 434 e 435 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Senten�a, o juiz presidente esclarecer� sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O juiz presidente tamb�m advertir� os jurados de que, uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do Conselho e multa, na forma do � 2o do art. 436 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A incomunicabilidade ser� certificada nos autos pelo oficial de justi�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as c�dulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sortear� 7 (sete) dentre eles para a forma��o do Conselho de Senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 468.  � medida que as c�dulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as ler�, e a defesa e, depois dela, o Minist�rio P�blico poder�o recusar os jurados sorteados, at� 3 (tr�s) cada parte, sem motivar a recusa.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes ser� exclu�do daquela sess�o de instru��o e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composi��o do Conselho de Senten�a com os jurados remanescentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poder�o ser feitas por um s� defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A separa��o dos julgamentos somente ocorrer� se, em raz�o das recusas, n�o for obtido o n�mero m�nimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Determinada a separa��o dos julgamentos, ser� julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribu�da a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-� o crit�rio de prefer�ncia disposto no art. 429 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 470.  Desacolhida a arg�i��o de impedimento, de suspei��o ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do J�ri, �rg�o do Minist�rio P�blico, jurado ou qualquer funcion�rio, o julgamento n�o ser� suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decis�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 471.  Se, em conseq��ncia do impedimento, suspei��o, incompatibilidade, dispensa ou recusa, n�o houver n�mero para a forma��o do Conselho, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, ap�s sorteados os suplentes, com observ�ncia do disposto no art. 464 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 472.  Formado o Conselho de Senten�a, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decis�o de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da justi�a.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responder�o:

Assim o prometo.

Par�grafo �nico.  O jurado, em seguida, receber� c�pias da pron�ncia ou, se for o caso, das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o e do relat�rio do processo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XI

Da Instru��o em Plen�rio

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, ser� iniciada a instru��o plen�ria quando o juiz presidente, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomar�o, sucessiva e diretamente, as declara��es do ofendido, se poss�vel, e inquirir�o as testemunhas arroladas pela acusa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a inquiri��o das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular� as perguntas antes do Minist�rio P�blico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os crit�rios estabelecidos neste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados poder�o formular perguntas ao ofendido e �s testemunhas, por interm�dio do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  As partes e os jurados poder�o requerer acarea��es, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de pe�as que se refiram, exclusivamente, �s provas colhidas por carta precat�ria e �s provas cautelares, antecipadas ou n�o repet�veis.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 474.  A seguir ser� o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Cap�tulo III do T�tulo VII do Livro I deste C�digo, com as altera��es introduzidas nesta Se��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poder�o formular, diretamente, perguntas ao acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados formular�o perguntas por interm�dio do juiz presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  N�o se permitir� o uso de algemas no acusado durante o per�odo em que permanecer no plen�rio do j�ri, salvo se absolutamente necess�rio � ordem dos trabalhos, � seguran�a das testemunhas ou � garantia da integridade f�sica dos presentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 474-A. Durante a instru��o em plen�rio, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

 Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogat�rio ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, eletr�nica, estenotipia ou t�cnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  A transcri��o do registro, ap�s feita a degrava��o, constar� dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XII

Dos Debates

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 476.  Encerrada a instru��o, ser� concedida a palavra ao Minist�rio P�blico, que far� a acusa��o, nos limites da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, sustentando, se for o caso, a exist�ncia de circunst�ncia agravante.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O assistente falar� depois do Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada, falar� em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Minist�rio P�blico, salvo se este houver retomado a titularidade da a��o, na forma do art. 29 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Finda a acusa��o, ter� a palavra a defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  A acusa��o poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiri��o de testemunha j� ouvida em plen�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 477.  O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a r�plica e outro tanto para a tr�plica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de acordo, ser� dividido pelo juiz presidente, de forma a n�o exceder o determinado neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusa��o e a defesa ser� acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no � 1o deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 478.  Durante os debates as partes n�o poder�o, sob pena de nulidade, fazer refer�ncias:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � � decis�o de pron�ncia, �s decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o ou � determina��o do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao sil�ncio do acusado ou � aus�ncia de interrogat�rio por falta de requerimento, em seu preju�zo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 479.  Durante o julgamento n�o ser� permitida a leitura de documento ou a exibi��o de objeto que n�o tiver sido juntado aos autos com a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis, dando-se ci�ncia � outra parte.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Compreende-se na proibi��o deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibi��o de v�deos, grava��es, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conte�do versar sobre a mat�ria de fato submetida � aprecia��o e julgamento dos jurados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 480.  A acusa��o, a defesa e os jurados poder�o, a qualquer momento e por interm�dio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pe�a por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Conclu�dos os debates, o presidente indagar� dos jurados se est�o habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se houver d�vida sobre quest�o de fato, o presidente prestar� esclarecimentos � vista dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, ter�o acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 481.  Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolver� o Conselho, ordenando a realiza��o das dilig�ncias entendidas necess�rias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a dilig�ncia consistir na produ��o de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomear� perito e formular� quesitos, facultando �s partes tamb�m formul�-los e indicar assistentes t�cnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIII

Do Question�rio e sua Vota��o

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 482.  O Conselho de Senten�a ser� questionado sobre mat�ria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os quesitos ser�o redigidos em proposi��es afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necess�ria precis�o. Na sua elabora��o, o presidente levar� em conta os termos da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, do interrogat�rio e das alega��es das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 483.  Os quesitos ser�o formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a materialidade do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � a autoria ou participa��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � se o acusado deve ser absolvido;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

IV � se existe causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � se existe circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (tr�s) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a vota��o e implica a absolvi��o do acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (tr�s) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser� formulado quesito com a seguinte reda��o:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

O jurado absolve o acusado?

� 3o  Decidindo os jurados pela condena��o, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Sustentada a desclassifica��o da infra��o para outra de compet�ncia do juiz singular, ser� formulado quesito a respeito, para ser respondido ap�s o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Sustentada a tese de ocorr�ncia do crime na sua forma tentada ou havendo diverg�ncia sobre a tipifica��o do delito, sendo este da compet�ncia do Tribunal do J�ri, o juiz formular� quesito acerca destas quest�es, para ser respondido ap�s o segundo quesito.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos ser�o formulados em s�ries distintas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 484.  A seguir, o presidente ler� os quesitos e indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decis�o, constar da ata.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ainda em plen�rio, o juiz presidente explicar� aos jurados o significado de cada quesito.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 485.  N�o havendo d�vida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escriv�o e o oficial de justi�a dirigir-se-�o � sala especial a fim de ser procedida a vota��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinar� que o p�blico se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente advertir� as partes de que n�o ser� permitida qualquer interven��o que possa perturbar a livre manifesta��o do Conselho e far� retirar da sala quem se portar inconvenientemente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 486.  Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz presidente mandar� distribuir aos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente dobr�veis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra n�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justi�a recolher� em urnas separadas as c�dulas correspondentes aos votos e as n�o utilizadas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 488.  Ap�s a resposta, verificados os votos e as c�dulas n�o utilizadas, o presidente determinar� que o escriv�o registre no termo a vota��o de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Do termo tamb�m constar� a confer�ncia das c�dulas n�o utilizadas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 489.  As decis�es do Tribunal do J�ri ser�o tomadas por maioria de votos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com outra ou outras j� dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 491.  Encerrada a vota��o, ser� o termo a que se refere o art. 488 deste C�digo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIV

Da senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 492.  Em seguida, o presidente proferir� senten�a que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � no caso de condena��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) fixar� a pena-base;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) considerar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor� os aumentos ou diminui��es da pena, em aten��o �s causas admitidas pelo j�ri;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

d) observar� as demais disposi��es do art. 387 deste C�digo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva, ou, no caso de condena��o a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o, determinar� a execu��o provis�ria das penas, com expedi��o do mandado de pris�o, se for o caso, sem preju�zo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

f) estabelecer� os efeitos gen�ricos e espec�ficos da condena��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso de absolvi��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) mandar� colocar em liberdade o acusado se por outro motivo n�o estiver preso;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) revogar� as medidas restritivas provisoriamente decretadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor�, se for o caso, a medida de seguran�a cab�vel.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se houver desclassifica��o da infra��o para outra, de compet�ncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do J�ri caber� proferir senten�a em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipifica��o for considerado pela lei como infra��o penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em caso de desclassifica��o, o crime conexo que n�o seja doloso contra a vida ser� julgado pelo juiz presidente do Tribunal do J�ri, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3� O presidente poder�, excepcionalmente, deixar de autorizar a execu��o provis�ria das penas de que trata a al�nea e do inciso I do caput deste artigo, se houver quest�o substancial cuja resolu��o pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar � revis�o da condena��o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A apela��o interposta contra decis�o condenat�ria do Tribunal do J�ri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o n�o ter� efeito suspensivo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Excepcionalmente, poder� o tribunal atribuir efeito suspensivo � apela��o de que trata o � 4� deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

I - n�o tem prop�sito meramente protelat�rio; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

II - levanta quest�o substancial e que pode resultar em absolvi��o, anula��o da senten�a, novo julgamento ou redu��o da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclus�o.

� 6� O pedido de concess�o de efeito suspensivo poder� ser feito incidentemente na apela��o ou por meio de peti��o em separado dirigida diretamente ao relator, instru�da com c�pias da senten�a condenat�ria, das raz�es da apela��o e de prova da tempestividade, das contrarraz�es e das demais pe�as necess�rias � compreens�o da controv�rsia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

 Art. 493.  A senten�a ser� lida em plen�rio pelo presidente antes de encerrada a sess�o de instru��o e julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XV

Da Ata dos Trabalhos

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 494.  De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 495.  A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias, mencionando obrigatoriamente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a data e a hora da instala��o dos trabalhos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � o magistrado que presidiu a sess�o e os jurados presentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as san��es aplicadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � o of�cio ou requerimento de isen��o ou dispensa          ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � o sorteio dos jurados suplentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a indica��o do motivo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � a abertura da sess�o e a presen�a do Minist�rio P�blico, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � o preg�o e a san��o imposta, no caso de n�o comparecimento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � as testemunhas dispensadas de depor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas n�o pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � a verifica��o das c�dulas pelo juiz presidente;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � a forma��o do Conselho de Senten�a, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIII � o compromisso e o interrogat�rio, com simples refer�ncia ao termo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIV � os debates e as alega��es das partes com os respectivos fundamentos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XV � os incidentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVI � o julgamento da causa;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVII � a publicidade dos atos da instru��o plen�ria, das dilig�ncias e da senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 496.  A falta da ata sujeitar� o respons�vel a san��es administrativa e penal.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XVI

Das Atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 Art. 497.  S�o atribui��es do juiz presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras expressamente referidas neste C�digo:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � regular a pol�cia das sess�es e prender os desobedientes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva autoridade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � resolver as quest�es incidentes que n�o dependam de pronunciamento do j�ri;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � nomear defensor ao acusado, quando consider�-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomea��o ou a constitui��o de novo defensor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realiza��o do julgamento, o qual prosseguir� sem a sua presen�a;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias requeridas ou entendidas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � interromper a sess�o por tempo razo�vel, para proferir senten�a e para repouso ou refei��o dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � decidir, de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arg�i��o de extin��o de punibilidade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � resolver as quest�es de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � determinar, de of�cio ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as dilig�ncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � regulamentar, durante os debates, a interven��o de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder at� 3 (tr�s) minutos para cada aparte requerido, que ser�o acrescidos ao tempo desta �ltima.            (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

 Art. 498.  No processo dos crimes da compet�ncia do juiz singular, observar-se-�, na instru��o, o disposto no Cap�tulo I deste T�tulo.               (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 499.  Terminada a inquiri��o das testemunhas, as partes - primeiramente o Minist�rio P�blico ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrup��o, dentro de igual prazo, o r�u ou r�us - poder�o requerer as dilig�ncias, cuja necessidade ou conveni�ncia se origine de circunst�ncias ou de fatos apurados na instru��o, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.              (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 500.  Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou conclu�das as dilig�ncias requeridas e ordenadas, ser� aberta vista dos autos, para alega��es, sucessivamente, por tr�s dias:             (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - ao Minist�rio P�blico ou ao querelante;

II - ao assistente, se tiver sido constitu�do;

III - ao defensor do r�u.

� 1o  Se forem dois ou mais os r�us, com defensores diferentes, o prazo ser� comum.            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  O Minist�rio P�blico, nos processos por crime de a��o privada ou nos processos por crime de a��o p�blica iniciados por queixa, ter� vista dos autos depois do querelante.                (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 501.  Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correr�o em cart�rio, independentemente de intima��o das partes, salvo em rela��o ao Minist�rio P�blico.            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 502.  Findos aqueles prazos, ser�o os autos imediatamente conclusos, para senten�a, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poder� ordenar dilig�ncias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  O juiz poder� determinar que se proceda, novamente, a interrogat�rio do r�u ou a inquiri��o de testemunhas e do ofendido, se n�o houver presidido a esses atos na instru��o criminal.  (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

T�TULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FAL�NCIA

Art. 503.  Nos crimes de fal�ncia fraudulenta ou culposa, a a��o penal poder� ser intentada por den�ncia do Minist�rio P�blico ou por queixa do liquidat�rio ou de qualquer credor habilitado por senten�a passada em julgado.(Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 504.  A a��o penal ser� intentada no ju�zo criminal, devendo nela funcionar o �rg�o do Minist�rio P�blico que exercer, no processo da fal�ncia, a curadoria da massa falida.     (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 505.  A den�ncia ou a queixa ser� sempre instru�da com c�pia do relat�rio do s�ndico e da ata da assembl�ia de credores, quando esta se tiver realizado.     (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 506.  O liquidat�rio ou os credores poder�o intervir como assistentes em todos os termos da a��o intentada por queixa ou den�ncia.      (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 507.  A a��o penal n�o poder� iniciar-se antes de declarada a fal�ncia e extinguir-se-� quando reformada a senten�a que a tiver decretado.      (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 508.  O prazo para den�ncia come�ar� a correr do dia em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os pap�is que devem instru�-la. N�o se computar�, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou dilig�ncias requeridos pelo Minist�rio P�blico ou na obten��o de c�pias ou documentos necess�rios para oferecer a den�ncia.      (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 509.  Antes de oferecida a den�ncia ou a queixa, competir� ao juiz da fal�ncia, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do s�ndico, do liquidat�rio ou de qualquer dos credores, ordenar inqu�ritos, exames ou quaisquer outras dilig�ncias destinadas � apura��o de fatos ou circunst�ncias que possam servir de fundamento � a��o penal.      (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

 Art. 510.  O arquivamento dos pap�is, a requerimento do Minist�rio P�blico, s� se efetuar� no ju�zo competente para o processo penal, o que n�o impedir� seja intentada a��o por queixa do liquidat�rio ou de qualquer credor.      (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 511.  No processo criminal n�o se conhecer� de arg�i��o de nulidade da senten�a declarat�ria da fal�ncia.     (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

 Art. 512.  Recebida a queixa ou a den�ncia, prosseguir-se-� no processo, de acordo com o disposto nos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro.     (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

CAP�TULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCION�RIOS P�BLICOS

 Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcion�rios p�blicos, cujo processo e julgamento competir�o aos ju�zes de direito, a queixa ou a den�ncia ser� instru�da com documentos ou justifica��o que fa�am presumir a exist�ncia do delito ou com declara��o fundamentada da impossibilidade de apresenta��o de qualquer dessas provas.

 Art. 514.  Nos crimes afian��veis, estando a den�ncia ou queixa em devida forma, o juiz mandar� autu�-la e ordenar� a notifica��o do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Par�grafo �nico.  Se n�o for conhecida a resid�ncia do acusado, ou este se achar fora da jurisdi��o do juiz, ser-lhe-� nomeado defensor, a quem caber� apresentar a resposta preliminar.

 Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecer�o em cart�rio, onde poder�o ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Par�grafo �nico.  A resposta poder� ser instru�da com documentos e justifica��es.

 Art. 516.  O juiz rejeitar� a queixa ou den�ncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexist�ncia do crime ou da improced�ncia da a��o.

 Art. 517.  Recebida a den�ncia ou a queixa, ser� o acusado citado, na forma estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo X do Livro I.

 Art. 518.  Na instru��o criminal e nos demais termos do processo, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro.

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CAL�NIA E INJ�RIA, DE COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

 Art. 519.  No processo por crime de cal�nia ou inj�ria, para o qual n�o haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

 Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecer� �s partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em ju�zo e ouvindo-as, separadamente, sem a presen�a dos seus advogados, n�o se lavrando termo.

 Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar prov�vel a reconcilia��o, promover� entendimento entre eles, na sua presen�a.

 Art. 522.  No caso de reconcilia��o, depois de assinado pelo querelante o termo da desist�ncia, a queixa ser� arquivada.

 Art. 523.  Quando for oferecida a exce��o da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poder� contestar a exce��o no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substitui��o �s primeiras, ou para completar o m�ximo legal.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

 Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III do T�tulo I deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

 Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vest�gio, a queixa ou a den�ncia n�o ser� recebida se n�o for instru�da com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

 Art. 526.  Sem a prova de direito � a��o, n�o ser� recebida a queixa, nem ordenada qualquer dilig�ncia preliminarmente requerida pelo ofendido.

 Art. 527.  A dilig�ncia de busca ou de apreens�o ser� realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificar�o a exist�ncia de fundamento para a apreens�o, e quer esta se realize, quer n�o, o laudo pericial ser� apresentado dentro de 3 (tr�s) dias ap�s o encerramento da dilig�ncia.

Par�grafo �nico.  O requerente da dilig�ncia poder� impugnar o laudo contr�rio � apreens�o, e o juiz ordenar� que esta se efetue, se reconhecer a improced�ncia das raz�es aduzidas pelos peritos.

 Art. 528.  Encerradas as dilig�ncias, os autos ser�o conclusos ao juiz para homologa��o do laudo.

 Art. 529.  Nos crimes de a��o privativa do ofendido, n�o ser� admitida queixa com fundamento em apreens�o e em per�cia, se decorrido o prazo de 30 dias, ap�s a homologa��o do laudo.

Par�grafo �nico.  Ser� dada vista ao Minist�rio P�blico dos autos de busca e apreens�o requeridas pelo ofendido, se o crime for de a��o p�blica e n�o tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

 Art. 530.  Se ocorrer pris�o em flagrante e o r�u n�o for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior ser� de 8 (oito) dias.

 Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 ser� aplic�vel aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-B. Nos casos das infra��es previstas nos �� 1o, 2o e 3o do art. 184 do C�digo Penal, a autoridade policial proceder� � apreens�o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua exist�ncia, desde que estes se destinem precipuamente � pr�tica do il�cito          . (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser� lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descri��o de todos os bens apreendidos e informa��es sobre suas origens, o qual dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o, ser� realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per�cia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe s�o conexos ser�o os fi�is deposit�rios de todos os bens apreendidos, devendo coloc�-los � disposi��o do juiz quando do ajuizamento da a��o.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder� determinar, a requerimento da v�tima, a destrui��o da produ��o ou reprodu��o apreendida quando n�o houver impugna��o quanto � sua ilicitude ou quando a a��o penal n�o puder ser iniciada por falta de determina��o de quem seja o autor do il�cito.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a senten�a condenat�ria, poder� determinar a destrui��o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados � produ��o e reprodu��o dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que dever� destru�-los ou do�-los aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a institui��es p�blicas de ensino e pesquisa ou de assist�ncia social, bem como incorpor�-los, por economia ou interesse p�blico, ao patrim�nio da Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos canais de com�rcio.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-H. As associa��es de titulares de direitos de autor e os que lhes s�o conexos poder�o, em seu pr�prio nome, funcionar como assistente da acusa��o nos crimes previstos no art. 184 do C�digo Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

 Art. 530-I. Nos crimes em que caiba a��o penal p�blica incondicionada ou condicionada, observar-se-�o as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

CAP�TULO V

DO PROCESSO SUM�RIO

Art. 531.  O processo das contraven��es ter� forma sum�ria, iniciando-se pelo auto de pris�o em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

Art. 531.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 532. No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no m�ximo, tr�s testemunhas.

Art. 532. No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto no art. 304 e, quando for poss�vel, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no m�ximo, tr�s testemunhas.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.769, de 1�.10.1942)

 Art. 532.  Na instru��o, poder�o ser inquiridas at� 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusa��o e 5 (cinco) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 533.  Na portaria que der in�cio ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenar� a cita��o do r�u para se ver processar at� julgamento final, e designar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, cujo n�mero n�o exceder� de tr�s.

 Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sum�rio o disposto nos par�grafos do art. 400 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se for desconhecido o paradeiro do r�u ou este se ocultar para evitar a cita��o, esta ser� feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Se o processo correr perante o juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico ser� cientificado do dia e da hora designados para a instru��o.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  A inquiri��o de testemunhas ser� precedida de qualifica��o do r�u, se este comparecer, e do respectivo termo dever� constar a declara��o do domic�lio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o r�u n�o comparecer, ser�o ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Depois de qualificado o r�u, proceder-se-� � intima��o a que se refere o artigo seguinte.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 534.  O r�u preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fian�a, ou for admitido a prest�-la, ser�, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domic�lio onde ser� encontrado, no lugar da sede do ju�zo do processo, para o efeito de intima��o.

 Art. 534.  As alega��es finais ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 535.  Lavrado o auto de pris�o em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a �ltima testemunha, ser�o os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.

 Art. 535.  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel a prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se, por�m, a contraven��o deixar vest�gios ou for necess�ria produ��o de outras provas, a autoridade proceder� desde logo �s buscas, apreens�es, exames, acarea��es ou outras dilig�ncias necess�rias.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Todas as dilig�ncias dever�o ficar conclu�das at� cinco dias ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 536.  Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrog�vel de 24 horas, o �rg�o do Minist�rio P�blico, proceder� ao interrogat�rio do r�u.

 Art. 536.  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 537.  Interrogado o r�u, ser-lhe-� concedido, se o requerer, o prazo de tr�s dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas at� o m�ximo de tr�s e requerer dilig�ncias.            (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  N�o comparecendo o r�u, o prazo ser� concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

Art. 538.  Ap�s o tr�duo para a defesa, os autos ser�o conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandar� proceder �s dilig�ncias indispens�veis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer n�o, e marcar� para um dos oito dias seguintes a audi�ncia de julgamento, cientificados o Minist�rio P�blico, o r�u e seu defensor.

 Art. 538.  Nas infra��es penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao ju�zo comum as pe�as existentes para a ado��o de outro procedimento, observar-se-� o procedimento sum�rio previsto neste Cap�tulo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se o r�u for revel, ou n�o for encontrado no domic�lio indicado (arts. 533, � 3o, e 534), bastar� para a realiza��o da audi�ncia a intima��o do defensor nomeado ou por ele constitu�do. (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Na audi�ncia, ap�s a inquiri��o das testemunhas de defesa, ser� dada a palavra, sucessivamente, ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao defensor do r�u ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio do juiz, que em seguida proferir� a senten�a.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir decis�o, ordenar� que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dar� senten�a.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acarea��o, reconhecimento ou outra dilig�ncia, marcar� para um dos cinco dias seguintes a continua��o do julgamento, determinando as provid�ncias que o caso exigir.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 539.  Nos processos por crime a que n�o for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclus�o, recebida a queixa ou a den�ncia, observado o disposto no art. 395, feita a intima��o a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Minist�rio P�blico, at� o m�ximo de cinco, prosseguir-se-� na forma do disposto nos arts. 538 e segs.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A defesa poder� arrolar at� cinco testemunhas.          (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao querelante ou ao assistente ser�, na audi�ncia do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrog�vel por mais dez, devendo o primeiro falar antes do �rg�o do Minist�rio P�blico e o �ltimo depois.          (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Se a a��o for intentada por queixa, observar-se-� o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de a��o p�blica (art. 29).          (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

 Art. 540.  No processo sum�rio, observar-se-�, no que Ihe for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo I do T�tulo I deste Livro.           (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURA��O DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRU�DOS

 Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.

� 1o  Se existir e for exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, ser� uma ou outra considerada como original.

� 2o  Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o juiz mandar�, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito no Instituto M�dico-Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o dos autos.

� 3o  Proceder-se-� � restaura��o na primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

 Art. 542.  No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo apresentadas e conferidas.

 Art. 543.  O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:

I - caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;

II - os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;

III - a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;

IV - poder�o tamb�m ser inquiridas sobre os atos do processo, que dever� ser restaurado, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.

 Art. 544.  Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de for�a maior, dever�o concluir-se dentro de vinte dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.

Par�grafo �nico.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de reparti��es todos os esclarecimentos para a restaura��o.

 Art. 545.  Os selos e as taxas judici�rias, j� pagos nos autos originais, n�o ser�o novamente cobrados.

 Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responder�o pelas custas, em dobro, sem preju�zo da responsabilidade criminal.

 Art. 547.  Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.

Par�grafo �nico.  Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, apensos a eles os autos da restaura��o.

 Art. 548.  At� � decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenci�ria, onde o r�u estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua exist�ncia inequ�voca.

CAP�TULO VII

DO PROCESSO DE APLICA��O DE MEDIDA DE SEGURAN�A

POR FATO N�O CRIMINOSO

 Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora n�o constituindo infra��o penal, possa determinar a aplica��o de medida de seguran�a (C�digo Penal, arts. 14 e 27), dever� proceder a inqu�rito, a fim de apur�-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar � verifica��o da periculosidade do agente.

 Art. 550.  O processo ser� promovido pelo Minist�rio P�blico, mediante requerimento que conter� a exposi��o sucinta do fato, as suas circunst�ncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

 Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenar� a intima��o do interessado para comparecer em ju�zo, a fim de ser interrogado.

 Art. 552.  Ap�s o interrogat�rio ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poder� oferecer alega��es.

Par�grafo �nico.  O juiz nomear� defensor ao interessado que n�o o tiver.

 Art. 553.  O Minist�rio P�blico, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poder�o requerer exames, dilig�ncias e arrolar at� tr�s testemunhas.

 Art. 554.  Ap�s o prazo de defesa ou a realiza��o dos exames e dilig�ncias ordenados pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ser� marcada audi�ncia, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alega��es orais pelo �rg�o do Minist�rio P�blico e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferir� senten�a.

Par�grafo �nico.  Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir a decis�o, designar�, desde logo, outra audi�ncia, que se realizar� dentro de cinco dias, para publicar a senten�a.

 Art. 555.  Quando, instaurado processo por infra��o penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o r�u, reconhecer a exist�ncia de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do C�digo Penal, aplicar-lhe-�, se for caso, medida de seguran�a.

 T�TULO III

DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELA��O

CAP�TULO I

DA INSTRU��O

(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

 Art. 556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, a den�ncia ou a queixa ser� dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designa��o de relator.           (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

 Art. 557.  O relator ser� o juiz da instru��o do processo, com as atribui��es que o C�digo confere aos ju�zes singulares.          (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Par�grafo �nico. Caber� agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:

a) receber ou rejeitar a queixa ou a den�ncia, ressalvado o disposto no art. 559;

b) conceder ou denegar fian�a, ou a arbitrar;

c) decretar a pris�o preventiva;

d) recusar a produ��o de qualquer prova ou a realiza��o de qualquer dilig�ncia.

 Art. 558. Recebida a queixa ou a den�ncia, notificar-se-� o acusado para que, no prazo improrrog�vel de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:          (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

I - achar-se o acusado fora do territ�rio sujeito � jurisdi��o do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

II - ser o delito inafian��vel.

Par�grafo �nico. A notifica��o, acompanhada de c�pias do ato de acusa��o e dos documentos que o instru�rem, ser� encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por interm�dio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

 Art. 559.  Se a resposta ou  defesa pr�via do acusado convencer da improced�ncia da acusa��o, o relator propor� ao tribunal o arquivamento do processo.          (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

 Art. 560. N�o sendo vencedora a opini�o do relator, ou se ele n�o se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-� � instru��o do processo, na forma dos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal.          (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Par�grafo �nico. O relator poder� determinar que os ju�zes locais procedam a inquiri��es e outras dilig�ncias.

CAP�TULO II

DO JULGAMENTO

 Art. 561. Finda a instru��o, o tribunal proceder�, em sess�o plen�ria, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:           (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

I - por despacho do relator, os autos ser�o conclusos ao presidente, que designar� dia e hora para o julgamento. Dessa designa��o ser�o intimadas as partes, as testemunhas e o Minist�rio P�blico;

II - aberta a sess�o, apregoadas as partes e as testemunhas, lan�ado o querelante, que deixar de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III, proceder-se-� �s demais dilig�ncias preliminares;

III - a seguir, o relator apresentar� minucioso relat�rio do feito, ressumindo as principais pe�as dos autos e a prova produzida. Se algum dos ju�zes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poder� ordenar seja ela efetuada pelo secret�rio;

IV - o relator passar� depois a inquirir as testemunhas de acusa��o e de defesa, que n�o tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo repergunt�-las os outros ju�zes, o �rg�o do Minist�rio P�blico e as partes;

V - findas as inquiri��es, e efetuadas as dilig�ncias que o tribunal houver determinado, o presidente dar� a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusa��o e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrog�vel pelo tribunal;

VI - encerrados os debates, o tribunal passar� a funcionar em sess�o secreta, para proferir o julgamento, que ser� anunciado em sess�o p�blica;

VII  o julgamento efetuar-se-� em uma ou mais sess�es, a crit�rio do tribunal, observado, no que for aplic�vel, o disposto no T�tulo XII do Livro I.

Art. 562. Logo ap�s os preg�es (art. 561, II), o r�u poder�, sem motiva��o, recusar um dos ju�zes e o acusador, outro. Havendo mais de um r�u ou mais de um acusador e se n�o entratem em acordo, ser� determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.           (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

T�TULO I

DAS NULIDADES

 Art. 563.  Nenhum ato ser� declarado nulo, se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.

 Art. 564.  A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:

I - por incompet�ncia, suspei��o ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das f�rmulas ou dos termos seguintes:

a) a den�ncia ou a queixa e a representa��o e, nos processos de contraven��es penais, a portaria ou o auto de pris�o em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomea��o de defensor ao r�u presente, que o n�o tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os termos da a��o por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de a��o p�blica;

e) a cita��o do r�u para ver-se processar, o seu interrogat�rio, quando presente, e os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;

f) a senten�a de pron�ncia, o libelo e a entrega da respectiva c�pia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do J�ri;

g) a intima��o do r�u para a sess�o de julgamento, pelo Tribunal do J�ri, quando a lei n�o permitir o julgamento � revelia;

h) a intima��o das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presen�a pelo menos de 15 jurados para a constitui��o do j�ri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de senten�a em n�mero legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusa��o e a defesa, na sess�o de julgamento;

m) a senten�a;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intima��o, nas condi��es estabelecidas pela lei, para ci�ncia de senten�as e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorr�ncia de decis�o carente de fundamenta��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Ocorrer� ainda a nulidade, por defici�ncia dos quesitos ou das suas respostas, e contradi��o entre estas.         (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

 Art. 565.  Nenhuma das partes poder� arg�ir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interesse.

 Art. 566.  N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.

 Art. 567.  A incompet�ncia do ju�zo anula somente os atos decis�rios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

 Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder� ser a todo tempo sanada, mediante ratifica��o dos atos processuais.

 Art. 569.  As omiss�es da den�ncia ou da queixa, da representa��o, ou, nos processos das contraven��es penais, da portaria ou do auto de pris�o em flagrante, poder�o ser supridas a todo o tempo, antes da senten�a final.

 Art. 570.  A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o estar� sanada, desde que o interessado compare�a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar direito da parte.

 Art. 571.  As nulidades dever�o ser arg�idas:

I - as da instru��o criminal dos processos da compet�ncia do j�ri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instru��o criminal dos processos de compet�ncia do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Cap�tulos V e Vll do T�tulo II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sum�rio, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audi�ncia e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Cap�tulo VII do T�tulo II do Livro II, logo depois de aberta a audi�ncia;

V - as ocorridas posteriormente � pron�ncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instru��o criminal dos processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas ap�s a decis�o da primeira inst�ncia, nas raz�es de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plen�rio, em audi�ncia ou em sess�o do tribunal, logo depois de ocorrerem.

 Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-�o sanadas:

I - se n�o forem arg�idas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.