19 de Abril de 2024 - Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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5-- Desde 07-05-2024 - SFJ: Greve para o período das manhãs, por tempo indeterminado, a anunciar em breve. Pode consultar a informação sindical do SFJ que lhe faz referência por aqui
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 19.04.24

Os dois Marçais: antes e depois da reunião

      No dia de ontem, os Oficiais de Justiça assistiram na comunicação social às declarações do presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), António Marçal, antes e depois da reunião com a nova ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.

      Já agora, a reunião consistiu numa mera apresentação e cumprimentos. Desconhecemos, no entanto, se houve chá, café e mesmo bolachinhas, mas acreditamos que não, dado o avançado das horas das reuniões, na manhã, em separado, sendo que a do SOJ decorreu já após o meio-dia, portanto, hora mais própria para o aperitivo.

      De relevo da reunião resulta que a ministra disse que iria se inteirar dos dossiês e que, oportunamente, haveria de marcar uma nova reunião. Para além disso, nada mais, nem mesmo se também iria iniciar um périplo pelo país para se inteirar “in loco” dos problemas das conservatórias e dos estabelecimentos prisionais, périplo esse que a anterior ministra andava a fazer, tendo deixado muito quilómetro por calcorrear.

      Afinal, é mais do mesmo.

      Disse assim Marçal à saída da reunião: ««Nada! Boa vontade, conhecimento da situação, a afirmação de que o Governo está empenhado em encontrar uma solução, mas a solução que nós apontamos – que é a tal solução de emergência e que se impõe para evitar o fecho de tribunais –, a senhora ministra disse que não tem ainda condições para assumir e ficou por designar uma próxima reunião de trabalho, que não tem data. Levar-nos-á a manter efetivamente a nossa luta».

      E disse ainda: «As greves estão para ficar enquanto o Governo quiser. Nós manteremos as formas de luta até haver, não uma alteração do discurso, mas uma alteração da prática. É isso que nós assumimos. Estamos disponíveis para ser parte da solução, para encontrar soluções que sirvam não só os interesses dos trabalhadores, mas os interesses do país e para que a justiça funcione melhor. Mas isso significa que da parte do poder político tem de haver uma ação concreta».

      E agora, relativamente aos próximos episódios, há uma nova ação de luta que, por estratégia contra as manhas e tramoias de alguns, só será aqui difundida na próxima segunda-feira, por uma questão de obter maior eficácia. Sejamos pacientes.

      Depois, resta apenas a proposta de lei do Bloco de Esquerda que, nos parece, há de ser discutida e votada no início de maio. Esta proposta relaciona-se com o pagamento do suplemento 14 vezes ao ano, o que, se fosse aprovada rapidamente, poderia representar desde logo que no próximo mês de junho todos os Oficiais de Justiça pudessem receber dois suplementos em vez de nenhum como, de momento sucederá.

      E depois disto nada mais resta, senão a continuidade das greves, sendo certo que o SFJ já anunciou uma nova greve, agora – finalmente – por tempo indeterminado, a começar a 07MAI, abandonando as datas finais que antes impunha às suas greves, uma inutilidade que sempre obrigou a constantes renovações. Haverá tempo para voltarmos a este assunto.

AntonioMarcal20240418(a).jpg

      Quanto àquilo que hoje faz aqui título, “os dois marçais”, referimo-nos, claro está e em especial, às espantosas declarações de Marçal antes da reunião com a ministra.  Depois da reunião, já sabemos que as suas declarações foram no sentido que já abordamos, o nada e a continuação das greves, isto é, assumindo para a comunicação social o seu papel de dirigente sindical de Oficiais de Justiça. Já antes da reunião, portou-se como um moço de recados do Partido Socialista e ainda como um comentador político televisivo, tendo ignorado completa e gravemente a sua condição de Oficial de Justiça e, pior ainda, a sua outra condição de representante de muitos Oficiais de Justiça.

      Em declarações aos jornalistas, antes de entrar para a reunião no Ministério da Justiça, António Marçal assumiu a sua preocupação, afirmando-se na pele “enquanto cidadão e funcionário do sistema”. Essas vestes de “funcionário do sistema” supomos que digam respeito à sua qualidade de Oficial de Justiça, sujeito aos deveres constantes do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), porquanto nos parece que não respeitou esses deveres ao abordar publicamente e com efeito nacional questões  que põem em causa uma investigação pendente, isto é, um processo pendente sobre o qual os Oficiais de Justiça não podem tecer comentários, a não ser esclarecimentos aos próprios intervenientes se a isso forem solicitados e sob a direção do magistrado titular do processo.

      António Marçal, comentou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do Ministério Público sobre as medidas de coação do dito processo “Influencer”.

      «Concretamente sobre o processo “Influencer” e aquilo que levou à demissão do primeiro-ministro, então digo que não é natural. Agora, também será que a demissão de Antonio Costa é única e simplesmente devido à investigação do caso “Influencer?”», questiona Marçal.

      Aproveitou ainda para deixar outra pergunta no ar sobre o mesmo processo, desta feita com a Procuradora-geral da República, Lucília Gago, como destinatária:

      «Por que razão é que a PGR resolveu, num momento inédito, colocar um parágrafo numa comunicação sobre uma investigação em que António Costa não era arguido? A pergunta tem de ser feita à PGR. Mas convém lembrar aos cidadãos que a PGR é nomeada pelo poder político; é o primeiro-ministro que apresenta o nome ao PR e convém lembrar que António Costa propôs o nome de Lucília Gago quando toda a gente pensava que haveria uma recondução da anterior procuradora [Joana Marques Vidal].», frisou Marçal.

      Perante a questão do jornalista da CNN  sobre o processo de António Costa, onde o jornalista concluía que tal processo tem a ver com questões políticas e da PGR, Marçal respondeu inequivocamente que essa era a sua perceção, isto é, que o Inquérito do Ministério Público, é um processo político, defendendo ainda que, tal como sucede noutros países, disse, os titulares de cargos políticos não deviam ser investigados enquanto ocupam o cargo.

      As questões colocadas por Marçal, são, na realidade, afirmações críticas que deixam insinuações graves sobre o funcionamento da justiça à luz de um processo concreto, que afirma político, sendo certo que tais opiniões não aportam qualquer valor aos Oficiais de Justiça, pelo contrário, os Oficiais de Justiça sentiram-se muito mal ao ouvir essas declarações.

      A agência Lusa difundiu por todos os meios de comunicação social as declarações de Marçal, sendo estas reproduzidas a nível nacional por televisões, rádios e imprensa escrita, o que incrementa em muito a gravidade das declarações.

AntonioMarcal20240418.jpg

      No Estatuto dos Funcionários de Justiça, no seu artigo 66º, que versa os Deveres dos Oficiais de Justiça, consta, no seu primeiro número que “Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública”, portanto, remete inequivocamente, e como não podia deixar de ser, para a LGTFP. Já no segundo número do mesmo preceito legal, constam outros deveres e na sua alínea a) consta assim: “Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam atos de serviço”.

      Ora, como bem se vê, este dever foi completamente cilindrado pelo Oficial de Justiça António Marçal.

      Por sua vez, na Lei LGTFP, no seu artigo 73º, mostram-se elencados os demais deveres, como o da prossecução do interesse público, o da isenção, o da imparcialidade, o da informação, o de zelo, entre outros.

      No mesmo artigo, definem-se as características dos deveres da seguinte forma:

      “O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

      “O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce”.

      “O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos”.

      “O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada”.

      Por fim, “o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.

      Posto isto, poderá António Marçal ter infringido cinco dos deveres gerais previstos na LGTFP e um dos previstos no EFJ.

      E não se pense que estas infrações disciplinares são menores ou não podem ser aplicadas, uma vez que a LGTFP prevê que são graves e podem perfeitamente ser aplicadas apesar de não se encontrar em funções judiciais ou judiciárias.

      No artigo 186º da LGTFP, aborda-se apena disciplinar da Suspensão, isto é, o afastamento do exercício das funções, por determinado período no tempo, o que neste caso não tem aplicação prática, mas já tem no que se refere ao corte do vencimento durante esse mesmo período.

      Consta assim no mencionado preceito legal:

      “A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:” – e passa a constar as situações, de entre elas, esta:

      “d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
      e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
      f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos e
      l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções”.

      Posto isto, somos da opinião de que alguém tem de instaurar um processo disciplinar ao Oficial de Justiça António Marçal, em face das suas gravosas declarações.

AntonioMarcal20240418(b).jpg

      Fontes: “Info SFJ 18ABR”, “CNN”, “RTP”, “DN”, “Notícias ao Minuto”, “Sapo Notícias”.

por: GF
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