A (IN)EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE PENA AO PSICOPATA  – ISSN 1678-0817 Qualis B2

A (IN)EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE PENA AO PSICOPATA 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11187569


Eilon Adriel Cabral da Silva1;
João Vitor Estati Fontoura2;
Jackson Sousa3


RESUMO 

O objetivo deste artigo é combinar elementos de avaliação e utilizar métodos de pesquisa bibliométrica relacionados ao tema. Aborda sistematicamente a interpretação enganosa da equação da saúde mental, esclarecendo-a o processo de diagnóstico como também o significado das palavras e esclarecendo suas principais características. Os psicopatas causam muitos impactos devido ao seu comportamento extremo e suas qualidades destrutivas são difíceis de reconhecer. As questões visam avaliar os aspectos jurídicos estipulados na legislação penal do país. Os psicopatas são constituídos por uma combinação de organismos, portanto, genética e meio social, é importante considerar que a superlotação e a falta de higiene colocam em risco a saúde das pessoas, isto é, torná-lo pior do que era no início. Na maioria dos casos acredita que o ponto de vista moral expresso na sociedade é assim muito barulho e nenhum propósito útil. Ele tenta testar a clareza da teoria criminal, falando sobre diferentes pontos de vista de acordo com os conceitos utilizados nos processos criminais. Auxilia na avaliação das sanções legais, especialmente das penas protetivas e das medidas de segurança, garante a eficácia das medidas preventivas contra os psicopatas e as responsabilidades jurídicas a elas associadas. Para elencar a ausência de punições para os psicopatas, é necessário analisar sistematicamente os procedimentos estabelecidos pela configuração criminal, classificação do poder criminoso humano, processos legais, motivos de aplicação de penas ou medidas preventivas, fatores que criam o caráter. dos psicopatas para avaliar a sua capacidade de reintegração na responsabilidade social. 

Palavras-chave: direito penal; psicopatia; reincidência. 

ABSTRACT 

The objective of this article is to combine evaluation elements and use bibliometric research methods related to the topic. It systematically addresses the misleading interpretation of the mental health equation, clarifying the diagnostic process as well as the meaning of words and clarifying their main characteristics. Psychopaths cause many impacts due to their extreme behavior and their destructive qualities are difficult to recognize. The questions aim to evaluate the legal aspects stipulated in the country’s criminal legislation. Psychopaths are made up of a combination of organisms, therefore, genetics and social environment, it is important to consider that Overcrowding and lack of hygiene put people’s health at risk. that is, to make it worse than it was at the beginning. In most cases it is believed that the moral point of view expressed in society is so much noise and no useful purpose. He tries to test the clarity of criminal theory, talking about different points of view according to the concepts used in criminal processes. It helps in the evaluation of legal sanctions, especially protective penalties and security measures, guarantees the effectiveness of preventive measures against psychopaths and the legal responsibilities associated with them. To identify the absence of punishments for psychopaths, it is necessary to systematically analyze the procedures established by the criminal configuration, classification of human criminal power, legal processes, reasons for applying penalties or preventive measures, factors that create character. of psychopaths to assess their ability to reintegrate into social responsibility. 

Keywords: criminal law; psychopathy; recidivism. 

1 INTRODUÇÃO 

A psicopatia atualmente é amplamente discutida tanto por estudiosos quanto por curiosos, principalmente, com o avanço da tecnologia, o qual proporcionou o lançamento de diversos conteúdos sobre esse tema, o que instiga a sociedade em saber como se comportam tais indivíduos. Muito se fala da psicopatia como doença, no entanto, a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) elenca tal, na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), como Transtorno da Personalidade Antissocial, ou seja, o indivíduo vai demonstrar o desvio através de seus comportamentos egoísticos com a sociedade. Diante disso, é necessário ter em mente que a psicopatia não possui cura, é um Transtorno de Personalidade e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas (D’assumpção, 2011, p. 11-12). 

No direito penal brasileiro, há entendimentos de todos lados acerca da punibilidade do psicopata, tendo precedentes nos tribunais tanto para inimputabilidade (quando o réu não possui condições de entender o fato ilícito, por conta de doença mental), para a semi-imputabilidade (quando o réu por conta de perturbação da saúde mental não é inteiramente capaz de entender o fato ilícito) e até mesmo para a imputabilidade (quando o indivíduo tem total consciência), sendo que a inimputabilidade é a minoritária. A pena, além de sua função punitiva, possui a função de ressocializar, consoante ao artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: O objetivo da pena é que a pessoa que seja a ela submetida não volte a delinquir. À diferença da prevenção geral, que se opera no momento da cominação legal, a prevenção especial surge no momento da execução da pena e tem como ideal a ressocialização do criminoso. (Garcia, 1997, p. 2). Considerando que não há cura aos portadores deste transtorno, resta dúvida acerca da real eficácia da aplicação das sanções penais brasileiras a estes indivíduos, principalmente, no que se concerne à ressocialização, pois no Brasil é vedado a condenação em prisão perpétua (vide art. 5°, XLVIII, alínea B, da Constituição Federal de 1988), então, após o a aplicação a pena privativa de liberdade (caso, semi-imputável) ou da medida segurança (caso, inimputável), as quais ambas são limitadas a 40 (quarenta) anos, tais indivíduos serão colocados em meio a sociedade, conforme previsto no art. 75, do Código de Penal Brasileiro. Posto isso, deve-se analisar a real viabilidade (suficiência) das penas empregadas no Brasil, seja privativa de liberdade ou medida de segurança, tendo em vista a ressocialização do psicopata e sua possível reincidência. 

O debate sobre a eficácia da aplicação de pena privativa de liberdade ou da medida de segurança aos criminosos com psicopatia é de alta relevância, uma vez que essas pessoas somente irão permanecer segregadas da sociedade por um período não superior a 40 (quarenta) anos, na pior das hipóteses, sendo que transcorrido esse prazo serão inseridos na sociedade, ressocializados ou não, visto que não existe prisão perpétua no Brasil, tanto na pena privativa de liberdade quanto na medida de segurança. Antigamente, havia uma dúvida quanto à medida de segurança, pois não foi estabelecido pelo legislador no Código Penal qual seria a pena máxima. Contudo, atualmente, há entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal que a medida de segurança não pode ser superior a 40 (quarenta) anos, conforme Habeas Corpus 98.360/RS, 1ª Turma. 

Diante disso, tem-se como exemplo de psicopata que foi solto e voltou a delinquir, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, conhecido como Cadu, que matou o cartunista Glauco e seu filho, no ano de 2010, o qual foi considerado inimputável, tendo sido transferido para o Complexo Médico-Penal do Paraná, onde teve alta em 2013. No entanto, voltou a delinquir e foi morto dentro da penitenciária em 2016 (G1 Globo, 2016). 

Na visão social, há uma parcela significativa de indivíduos com essa TPA, contudo no direito penal brasileiro ainda não há um consenso sobre matéria, sendo algo muito específico dependendo da casuística e do julgador. No entanto, o principal questionamento e preocupação da sociedade seria com a ressocialização, ou seja, a eficácia da pena/modalidade aplicada, visto que o indivíduo será colocado em liberdade com propensão à reincidência prejudicando toda sociedade. Noutro norte, a presente temática é importante, pois nos últimos anos vem sendo amplamente estimulada pelas mídias com lançamento de filmes, séries e matérias. Além disso, com o avanço da psicologia há cada vez mais diagnósticos desse transtorno, o que faz com que se reflita se o direito está apto para punição e tratamento desses indivíduos. 

Noutro norte, a presente temática é importante, pois nos últimos anos vem sendo amplamente estimulada pelas mídias com lançamento de filmes, séries e matérias. Além disso, com o avanço da psicologia há cada vez mais diagnósticos desse transtorno, o que faz com que se reflita se o direito está apto para punição e tratamento desses indivíduos. 

Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar a eficácia da aplicação de pena privativa de liberdade ou medida de segurança em face do indivíduo diagnosticado com psicopatia, principalmente, em relação a sua ressocialização. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

O presente artigo científico se trata de uma pesquisa bibliográfica em artigos científicos, livros e revistas científicas, que foi utilizado como metodologia de pesquisa um estudo bibliográfico do tipo revisão sistemática bibliográfica. A revisão bibliográfica qualitativa sistemática oferece uma síntese de estudos contendo objetivos, materiais e métodos muito bem explicados e realizados de acordo com um método explícito e rigoroso para identificar textos, realizar uma avaliação crítica e sintetizar estudos relevantes. 

Para escolher os descritores, foi utilizado como ferramenta de pesquisa o Google Acadêmico, Scientific Eletronic Library Online (SciELO), livros online, além de repositórios de universidades brasileiras. 

Dessa forma, foram empregados os seguintes descritores para seleção dos artigos científicos: Psiquiatria, psicopatia e direito penal brasileiro, possibilitando que os escritores encontrados mais frequentemente utilizados para a pesquisa em questão. 

Como critérios de inclusão, foram considerados artigos e trabalhos nos idiomas em português e inglês. Como critérios de exclusão, foram considerados artigos que não possuíam características condizentes com o tema a (in)eficácia da Aplicação de Pena ao Psicopata. 

A pesquisa foi realizada de maneira qualitativa prezando não somente pelo ano delimitado, mas, principalmente, no caso das obras literárias pela sua importância e consistência na temática proposta. 

3 RESULTADOS 

A psiquiatria forense, ramo da criminologia, é responsável por conceituar e catalogar fatores relevantes nas áreas da psicologia e do direito, apenas para fornecer os elementos necessários à análise. Conclua a investigação sobre a identidade do criminoso. Compreender as causas e motivos morais que levam ao crime e analise sua personalidade, bem como suas visões sociais e culturais, o que é importante é a aplicação do direito penal em certos casos. (Bins et al., 2016) 

Dentro do âmbito criminal podemos observar que as variantes para penalização são altas, o que se nota várias brechas ou falhas para aplicação de penas dentro de casos com pessoas com esquizofrenia ou algum outro tipo de transtorno psicológico. A correlação entre a saúde mental do arguido e os factos apresentados é muito importante na investigação forense. Até o momento, a Psiquiatria Forense atua analisando uma pessoa tanto no período pós-crime quanto analisando o estado mental da pessoa durante a prática do crime.

Por exemplo, criminosos comuns não precisam de tal teste, no entanto, um criminoso com transtorno de personalidade deseja algumas maneiras de saber qual tratamento aplicar a uma pessoa, que punição é apropriada e não apropriada, os psicopatas são uma combinação de fatores biológicos, genéticos e questões sociais e ambientais, portanto a densidade e a privação precisam ser consideradas as práticas de higiene agrava a condição do indivíduo, o que significa que a condição irá piorar em vez de importar. Em muitos casos, eles assumem padrões éticos, o que é apresentado ao público não é simples nem útil. (Almeida et al., 2018) 

Anteriormente, os psicopatas eram considerados doentes mentais e deveriam ser considerados indiferentes, mas recentemente os psiquiatras anunciaram que essas pessoas com transtornos de personalidade deveriam ser desqualificadas como fracassadas, porque isso não é uma doença mental ou qualquer loucura. (Hare et al., 2013) 

Dentro do cenário penal o que acaba sendo analisado, é pelo crime realizado e a situação da culpabilidade onde o que irá ser aplicado ao criminoso vai ser baseado dentro dessa culpabilidade do fato ocorrido com o agente causador do fato. 

Por conta dessa isenção, os sujeitos com transtornos de personalidade não são protegidos por nenhuma lei e devem receber punição igual à dos criminosos comuns. É preciso entender que trancar um psicopata no mesmo lugar que os presos normais é como pular de um prédio sem pára-quedas e acreditar que nada vai acontecer. Ou seja, fica claro que os psicopatas precisam ser tratados de forma diferenciada dos demais presos, de acordo com o tipo de transtorno que apresentam, devendo ser aplicadas sanções penais adequadas a cada caso específico, analisando o nível do seu transtorno humano. (Cezar et al., 2011) 

A doença mental dentro do código, não mais entendida como um distúrbio cognitivo, não é uma decisão radicalmente alterada. Para determinar a desonestidade penal, a nova lei aplicou critérios biológicos, de forma a evitar ‘no combate ao crime, a arbitrariedade de médicos e juízes’. Os critérios utilizados em nosso código consideram que o crime consiste em um momento de inteligência, envolvendo o poder de compreensão, e um momento de escolha, envolvendo o poder de determinação. Para demonstrar que um criminoso é irresponsável, basta a falta de um dos elementos, vontade ou compreensão por doença mental ou por desenvolvimento mental inadequado ou retardo. 

Apesar de sua natureza fria, os psicopatas exibem fluentemente. Eles mostram uma falsa diversidade intelectual, querendo ser extremos persuasivos em seus discursos, com o objetivo principal de se sentirem à frente da escala evolutiva, pois desprezam todos os outros pensamentos, considerando-os dignos de derrota, porém, quando se deparam com especialistas, obviamente aparência tecnicamente rica. Os psicopatas são criaturas egocêntricas e egocêntricas que se sentem superiores aos outros e vivem de acordo com seus próprios ditames. Eles são incapazes de assumir responsabilidades e libertar-se de quaisquer consequências negativas das suas ações, colocando um fardo potencial sobre os outros. (Brasil, 2019) 

É muito importante listar os padrões utilizados por outros países na avaliação e diagnóstico de doenças mentais. Em princípio, o método utilizado é denominado Escala de Hare, mas é comumente conhecido como ‘teste de psicopatia’ ou mesmo PCL. Esta ferramenta foi desenvolvida em 1991 pelo psicólogo Robert Hare, que falou fornecida para coletar características de pessoas cujos perfis estão fora da normalidade: 

Uma ferramenta, baseada em extensas entrevistas e análise de informações dos perfis, gera uma pontuação para ver até que ponto uma pessoa exibe as vinte qualidades básicas de uma pessoa com doenças mentais. (Daynes et al., 2012) 

Estipula que para o sujeito ser considerado psicopata, com base nos critérios estabelecidos no PCL, é importante que a pontuação seja de trinta pontos ou mais, a pontuação total varia de 0 a 40 pontos. O questionário inclui 20 questões baseadas nos 2 fatores principais acima mencionados, a avaliação é feita numa escala de 0 a 2, em que 0 significa ‘não’, 1 ‘talvez’ e 2 ‘sim’ na personalidade psicopática. 

Aliás, cabe ressaltar que no Brasil não existem instrumentos musicais fixos que identifiquem os afetados por essa personalidade na área jurídica. No entanto, o PCL só foi validado como meio de identificar doenças sociais, mostraram resultados seguros e significativos. Considerando o grande impacto negativo dos psicopatas e dos crimes brutais que cometem, a aplicação deste método tornando-o essencial para os processos realizados pelos sistemas nacionais de justiça criminal conduta criminosa injusta, tornando essas pessoas identificáveis. (Araujo et al., 2015) 

A aplicação da pena olha para o passado e para o futuro; as medidas de segurança olham apenas para o futuro. Num caso, o crime foi cometido com motivos necessários e suficientes; por outro lado, é apenas um acontecimento, pois o seu fundamento vai além do crime, tornando-o legal por risco do autor. Para ser punido basta o crime, pois só o é na medida em que o infrator o considera culpado. 

Seu comportamento mostra que ele tem extrema dificuldade em seguir as diretrizes sociais, que vê como meros obstáculos no caminho para a realização de seus desejos. O psicopata sempre busca a auto-satisfação, rejeita quaisquer ações dos outros que possam ser contra ele, por medo quer agir sem pensar, provando que tem boas intenções. (Trindade, 2010) 

Portanto, é compreensível que a preocupação atual da psiquiatria forense não seja o desenvolvimento de métodos de pesquisa e diagnóstico, mas o desenvolvimento de medicamentos para tratar doenças ou distúrbios já diagnosticados há muito tempo. Além disso, a ineficácia de tais métodos é óbvia, uma vez que a evolução humana (social, filosófica e cultural) permite o surgimento de novas doenças, novos distúrbios e novos medicamentos. Confiar simplesmente em pesquisas muito desatualizadas não resolve o problema. 

Apenas sua alegria e alívio. Porém, o comportamento antissocial não se manifesta simplesmente porque o psicopata não tem padrões morais ou consciência, mas pela indiferença aos danos que podem ser causados por suas transgressões., a sede de adrenalina sempre os impulsiona para dentro o rosto da ilegalidade. (Moraes et al., 2017). 

Na verdade, uma proibição especial de prisão não tem um bom efeito, porque, em primeiro lugar, a taxa de reincidência é muito elevada entre os condenados que cumprem penas de prisão e muito baixa entre aqueles que cumprem penas de prisão, cujos crimes são menos ofensivos. Em segundo lugar, além de não promover a segurança pública durante o processo de reintegração dessa sociedade, e não há proteção contra abandoná-la, considerando o grande número de crimes cometidos mesmo em prisão. (Caruncho et al., 2018). 

Dessa forma, percebe-se que a maior parte dos problemas do sistema prisional são o Brasil não está no seu conceito, mas no seu desempenho, bem como na sua densidade prisão, uma mistura de pessoas condenadas por crimes graves e violações menos graves, falta de supervisão na prisão para para evitar a prática de novos crimes lá e alguns outros o problema real, desde o início da frase até a reintegração de cada indivíduo na sociedade, que também enfrentará discriminação dificuldade em encontrar emprego, por exemplo. (Pacheco, 2011) 

Determinar a responsabilidade criminal de um psicopata é determinar se uma pessoa é assim inevitável ou inevitável. E é importante determinar que forma assumirá consideremos a responsabilidade do psicopata, pois, se for considerado inevitável, ele terá que responder pelo crime cometido. Se for considerada passível de impeachment, significa que a pena será reduzida de acordo com o disposto no inciso 1º do artigo 26 do Código Penal. (Brasil, 2021) 

O conceito do termo culpabilidade é baseado nos desenvolvimentos históricos listados na teoria criminal, especialmente a sua fuga de elementos-chave na configuração da conduta proibida pelo código penal do Código Penal Brasileiro. Usando as coisas mencionadas acima evolução, três teorias tornaram-se proeminentes até serem totalmente explicadas, viz teoria psicológica ou sistema causal-natural, teoria da ação social e teoria da ação final ou sistema final. (Faria, 2020) 

Fatores relacionados à teoria da mente, ou sistema causal-natural, são entendidos como um aspecto importante da inocência criminal, estabelecendo a conexão psicológica entre o agente e as partes envolvidas no que diz respeito aos perfis criminoso, normal e criminal. uma prática ilegal ou ilegal. Esclarecer a referida ligação psicológica com a presença de intenção e culpa mostra a capacidade humana de compreender a ilegalidade da realidade, o que, no entanto, a aumenta de forma correta. (Ribeiro, 2012) 

Dentro dos doentes mentais existe um ‘dispositivo de controle da loucura’. Com base nos conhecimentos da psicologia e da justiça criminal, esse dispositivo foi criado com duas estratégias: a psicologia, que privilegia a doença, e parece desconhecer os perigos que ela representa; e direito penal, ou ‘estratégia de risco’. Esta se estabelece como uma rede bastante complexa, através da combinação de duas esferas de atuação: a lógica e a justiça. Com o sentido de olhar para o futuro e posicionar-se em torno de uma doença perigosa, liberta-se do argumento do risco. 

A abordagem punitiva do sistema penal brasileiro é orientada pela teoria da proteção social, que visa proteger a sociedade isolando focos de problemas sociais. O objetivo é envolver os indivíduos durante o processo de deportação para que se sintam arrependidos e cumpridores da lei quando retornarem à sociedade. Mas esse método de punição não funciona com os psicopatas, pois eles não demonstram remorso ou remorso por seus atos, mas aos poucos vão se tornando sensíveis e querendo melhorar. (Gouveia, 2016) 

Independentemente das recomendações criminais dos psicopatas, geralmente deve ser entendido que a personalidade de tal pessoa não deve ser compatível com a de um potencial criminoso socializar mais. Inicialmente, isto deveu-se ao facto de pessoas com distúrbios sociais se aproveitarem de outros presos para fazerem o que queriam, embora não quisessem cooperar, Afim de alcançar o rápido desenvolvimento do estado, muitas vezes os governantes do estado lideraram uma rebelião na prisão, contribuindo para o retorno dos criminosos. (Teixeira et al., 2021) 

Portanto, a essência da moralidade é tomar suas próprias decisões sobre suas ações de acordo com seus motivos, considere seu comportamento, analise as coisas e as regulamentações da ação humana não podem deixar de seguir a implementação desta ação. Atualmente, com novas ideias sobre a atividade cerebral relacionada ao comportamento humano, especialmente devido à concentração de evidências científicas sobre alterações cerebrais em criminosos violentos, o Código Penal poderá utilizar novos métodos para garantir uma análise completa de cada questão. Individual. Essa análise ocorre em diversos momentos, como na análise dos elementos cognitivos do comportamento criminoso do agente, e ‘saber fazer diferente’ também é uma preparação para a análise investigativa de violações da lei, bem como no processo de busca de evidências de uso. A melhor forma de condenar o indivíduo, de modo a garantir o máximo grau de justiça, respeitando a finalidade da pena e a capacidade de reinserção da pessoa na sociedade. (Pessi, 2020) 

Os criminosos usam a segurança como um sinal de perigo humano. Dado que a duração desta ‘condição’ não pode ser conhecida com certeza, a medida de segurança não se limita à sua duração. Nesse sentido, é considerada uma medida preventiva, visando a prevenção da neutralidade ou reabilitação da pessoa, classificação indiretamente relacionada ao diagnóstico de psicopatia, como ato de manipulação judicial, quando confrontado com a punição de um bárbaro. crime, é muito prejudicial a oportunidade de desenvolver certas classificações no Código Penal. 

4 DISCUSSÃO 

Segundo os estudos realizados, sugere-se que o ordenamento jurídico brasileiro não está preparado para indivíduos diagnosticados com psicopatia, uma vez que a aplicação de qualquer pena e/ou medida para esses indivíduos possuem efeitos momentâneos, não alcançando nenhuma função da pena, o que causa insegurança em toda sociedade brasileira, o que vai ser abordado detalhadamente abaixo. 

4.1 A psicopatia e a transgressão penal 

A psicopatia, foi primeiramente abordada por Clekcley (apud, 2009), em seu livro A mascára da insanidade, o qual foi o primeiro a apontar os aspectos comportamentais do psicopata: 

(1) charme superficial e boa inteligência, (2) ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional, (3) ausência de nervosismo, (4) não confiável, (5) falsidade e falta de sinceridade, (6) ausência de remorso ou vergonha, (7) comportamento antissocial inadequadamente motivado, (8) julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência, (9) egocentrismo patológico e incapacidade de amar, (10) deficiência geral nas reações afetivas principais, (11) perda específica de insight, (12) falta de resposta nas relações interpessoais gerais, (13) comportamento fantástico e desagradável com bebida e, às vezes, sem, (14) suicídio raramente concretizado, (15) vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e (16) fracasso em seguir um plano de vida. 

Logo, pessoas com esses transtornos manipulam suas emoções e condutas para atos egoísticos, não se importando com outros membros da sociedade.

Tendo em vista esse comportamento, sempre é possível verificar psicopatas transgredindo o direito penal, na verdade, estes são lembrados, normalmente, somente quando transgridem os tipos penais, quais sejam, mas em sua maioria o homicídio. A exemplo, pode-se citar os criminosos brasileiros Francisco Assis Pereira (Maníaco do parque), Francisco da Costa Rocha (Chico Picadinho), Pedro Rodrigues Filho (Pedrinho matador), todos amplamente conhecidos pelos brasileiros, por meio de reportagens sobre suas vidas e crimes, que demonstra que a relação psicopatia e direito penal são intrínsecos. 

4.1.1 A reincidência do psicopata 

A reincidência é dos pontos de maior relevância, vez que se essa não existisse, não haveria a preocupação da eficácia da pena, pois este quesito estaria superado. 

Contudo, não é isso que ocorre, além disso importante destacar que essa TPA atinge 1% a 2% da população mundial (Jornal da USP, 2021), cenário esse que se aplicado ao Brasil atinge em torno de 2 (dois) a 4 (quatro) milhões de brasileiros, sendo, portanto, um ponto alarmante para a sociedade em geral. 

Assim, como já dito, uma vez que esse transtorno não tem cura, a chance desse indivíduo voltar a delinquir é enorme, como se pode extrair do trecho abaixo: 

No livro Mindhunter (2017), mostra que John Douglas, fundador da Unidade de Apoio Investigativo do FBI, após anos de estudos e mapeamentos desses criminosos, constatou que eles são propensos a repetir seus atos caso não sejam devidamente contidos, um exemplo disso é o Jerry Brudos, que começou furtando peças intimas de varais de roupas e, com um intervalo de tempo recheado de atos criminosos, terminou fazendo vítimas fatais (Duarte e Silva, 2022, pg. 24). 

Retornando ao contexto brasileiro, tem-se como exemplo o Chico Picadinho (conhecido por esquartejar suas vítimas) que após cumprir a pena pelos seus primeiros crimes, voltou a reincidir em 2019, matando e esquartejando uma mulher, sendo condenado há 40 (quarenta) anos de prisão e encaminhado a um hospital psiquiátrico (Costa Norte, 2021). 

Além disso, segundo Hare (2013, p. 107): ‘A taxa de reincidência de psicopatas é mais ou menos duas vezes maior do que a dos demais infratores. A taxa de reincidência de violência dos psicopatas é cerca de três vezes maior que a dos demais infratores’. 

Visto isso, observa-se que a reincidência está inerente ao psicopata, pois se tal conduta o satisfaz, ele irá repetir, não se importando com as outras pessoas, muito menos com o direito penal. 

4.2 As diferentes classificação do psicopata no ordenamento jurídico e na doutrina 

A princípio, na doutrina brasileira, não há consenso sobre qual é o grau de imputabilidade do indivíduo psicopata. Como podemos observar Casoy (2014, p. 21) defende a tese de que o psicopata é imputável: 

O fato de controlar seu comportamento para que isso não aconteça (ser preso) mostra que o criminoso sabe que seu comportamento não é aceito pela sociedade, e que seu verniz social é deliberado e planejado com premeditação. É por esse motivo que a maioria deles é considerada sã e capaz de discernir entre o certo e o errado. Diferentemente ensina Mirabete e Fabbrini (2011, p. 140) que defendem a hipótese de semi-imputabilidade: 

Diferentemente ensina Mirabete e Fabbrini (2011, p. 140) que defendem a
hipótese de semi-imputabilidade:

Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas etc. em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena. […] Em todas as hipóteses, comprovada por exame pericial, o agente será condenado, mas, tendo em vista a menor reprovabilidade de sua conduta, terá sua pena reduzida entre um e dois terços, conforme art. 26, parágrafo único. A percentagem de redução deve levar em conta a maior ou menor intensidade de perturbação mental, ou quando for o caso, pela graduação do desenvolvimento mental, e não pelas circunstâncias do crime, já consideradas na fixação da pena antes da redução. Entretanto, tendo o Código adotado o sistema unitário ou vicariante, em substituição ao sistema duplo binário de aplicação cumulativa da pena e medida de segurança, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial. 

Por fim, há doutrinadores que entendem que o transtorno deve ser tratado como doença, a exemplo Zaffaroni e Pierangeli (2006, p. 542): 

Se por psicopata considerarmos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade da sua conduta, e, portanto, será um inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude. 

Diante dessas diferentes visões a mais aceita é a semi-imputabilidade, vez que o indivíduo não é doente e, sim, portador de transtorno, logo inviável a inimputabilidade, sendo inviável também a imputabilidade plena, já que possui um transtorno que influencia suas condutas. 

Agora, partindo para como os tribunais entendem a psicopatia, a grande maioria das decisões judiciais vagam entre a semi-imputabilidade e a imputabilidade, contudo raramente há uma decisão determinando a internação, via medida de segurança, por conta da inimputabilidade. 

Ocorre em grande parte dos julgados em que é reconhecida a semi-imputabilidade do psicopata, a pena não é somente reduzida, mas também convertida em medida de segurança, conforme se pode observar abaixo em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE COMPROVADA. OPÇÃO PELA MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SE APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOI CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. 2. A MENORIDADE RELATIVA, QUE CONDIZ COM A PERSONALIDADE DO AGENTE, PREPONDERA SOBRE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, MESMO A REINCIDÊNCIA. 3. TRATANDO-SE DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL, PODE O JUIZ OPTAR ENTRE A REDUÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 98, DO CP. 4. CONFIRMADO, POR LAUDO PSIQUIÁTRICO, SER O RÉU PORTADOR DE PSICOPATIA EM GRAU EXTREMO, DE ELEVADA PERICULOSIDADE E QUE NECESSITA DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO, CABÍVEL A MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF – APR: 992433020098070001 DF 0099243-30.2009.807.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012, DJ-e Pág. 248) (grifo nosso). 

Embora a tentativa de internação, por medida de segurança, ou até mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, considerando que essa TPA não há cura, vez que o psicopato possui alta capacidade de dissimulação e falta de empatia com outros indivíduos, esse réu tem poucas chances de recuperação e ressocialização uma das principais funções da pena. 

Com tudo exposto, ressalta-se que nos tribunais do país, não há um consenso sobre a imputabilidade do psicopata, variando de entendimento. No entanto, ao se buscar, a maioria delas se concentram na aplicação da semi-imputabilidade com a substituição em medida de insegurança, qual seja, a internação. 

4.2.1 O psicopata frente às penas existentes no direito penal brasileiro 

A pena, no Brasil, como já abordado anteriormente, possui como objetivo tanto a punição do indivíduo como a sua ressocialização, sendo esta primordial, uma vez que é vedada a pena de prisão perpétua no Brasil. 

Como pena, pode-se visualizar a privativa de liberdade (art. 33, caput, do Código Penal), bem como a restritiva de direitos (art. 43, caput, do Código Penal), ambas destinadas à pessoas imputáveis. 

Noutro Norte, tem-se a medida de segurança (art. 96, caput, do Código Penal), esta destinada à inimputáveis, e consiste no tratamento ambulatorial para crimes punidos com detenção e de internação para crimes punidos com reclusão. 

No caso dos psicopatas no Brasil, em sua maioria, é aplicado pena com base na semi-imputabilidade, previsto no art. 98, do Código Penal: 

Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4. 

Contudo, conforme já explanado, tanto a pena privativa de liberdade quanto a medida de segurança são limitadas em 40 (quarenta) anos e não possuem métodos de recuperação do indivíduo psicopata, não alcançando a função de ressocialização da pena, fazendo com que esses indivíduos se transformem em um problema social do qual o Estado não está preparado para lidar. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente artigo buscou abarcar o conceito de psicopatia pelos doutrinadores, sendo tida como um transtorno de personalidade antissocial e não uma doença, como antes visto. 

Tendo isso em vista, em um olhar voltado ao Brasil, verifica-se que há divergências doutrinárias e jurisprudências quanto à imputabilidade do réu psicopata. No entanto, majoritariamente convergem na sua semi-imputabilidade, sendo, na maioria das vezes, a pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança. 

Frente a isso, tem-se as penas e/ou medidas de segurança aplicada no Brasil e sua função, tendo como primária a punitiva e secundária a ressocialização, sendo esta a última, o enfoque do presente trabalho, vez a propensão à reincidência do psicopata. 

Por fim, a pena privativa de liberdade ou a medida de segurança, pelo exposto, não se demonstram eficazes e suficientes para o psicopata, em virtude desse transtorno não ter cura e tanto o ordenamento jurídico quanto o Estado em si, nos presídios e hospitais de internação, não terem meios de lidar com esses indíviduos. 

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1Acadêmico de direito. E-mail: Eilonadriel02@gmail.com;
2Acadêmico de Direito. E-mail: joaovitoref16@gmail.com;
3Discente do curso de direito