Entendendo o Procedimento Comum no Novo CPC
Entenda o procedimento comum disciplinado no novo CPC através desse texto que foi estruturado de forma cronológica, de acordo com iter procedimental.
O procedimento comum é composto por quatro fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
Há quem diga que são três fases, pois a saneadora está inserida dentro da instrutória, entretanto, para fins didáticos isso não surte nenhuma diferença.
Tem início com a petição inicial, que é o instrumento processual por meio do qual o autor veicula sua pretensão em juízo, provocando a atividade jurisdicional do Estado.
A petição inicial então será distribuída ou registrada, a depender da Comarca (Justiça Comum) ou Seção/Subseção Judiciária (Justiça Federal).
Recebida a inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade, verificando se o instrumento preenche seus requisitos (art. 319), bem como se estão respeitadas as condições da ação (art. 17).
Caso a inicial não preencha os requisitos ou tenha algum vício capaz de obstar a análise do mérito, o juiz determinará a intimação do autor para que, em 15 dias, a emende ou a complete. A decisão deve indicar com precisão aquilo que deve ser sanado. Caso o autor não atenda às determinações do juiz, a petição inicial será indeferida (art. 321, par. único)
Realizado o juízo de admissibilidade, com os requisitos da inicial e condições da ação preenchidos, o juiz proferirá o chamado despacho inicial, no qual ordenará a citação do réu para integrar a relação processual ou citação e intimação, nesse último caso para tomar ciência de algum ato processual, v.g, decisão liminar.
No mandado de citação constará também ordem para que o réu compareça na audiência de conciliação/medição (novidade no procedimento comum), caso tenha sido requerida pelo autor, que será designada com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da audiência.
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável, inicia-se o prazo de 15 dias para que o réu apresente sua contestação. (art.335).
Obs: Caso o réu não apresente contestação e, incida sobre ele os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda (art. 355, II).
Após a contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz abrirá vista para que o autor apresente impugnação/réplica.
Apresentada a impugnação, o juiz intimará as partes para que especifiquem as provas com que pretendem demonstrar o alegado.
Após a impugnação, encerra-se a fase postulatória, inciando-se a fase saneatória onde, grosso modo falando, o juiz organizará o processo verificando se ele tem condições de prosseguir até a sentença.
Na fase saneatória, além de organizar o processo, o juiz verificará se é o caso de deferir ou indefir as provas pleiteadas pelas partes.
Deferidas as provas, incia-se a fase probatória onde as partes, através das provas requeridas, demonstrarão o que fora alegado na fase postulatória.
Na fase instrutória, serão produzidas todas as provas em direito admitidas, pericial, oral (testemunhal e depoimento pessoal), juntada de novos documentos, complementação da documentação inicialmente juntada.
Encerrada a fase instrutória, com a apresentação dos debates orais (em audiência de instrução e julgamento) ou em forma de razões finais escritas, os autos serão conclusos ao Magistrado proferirá sentença que, no primeiro caso, pode ser em audiência e no segundo, no prazo de 30 dias.
E assim se desenvolve o procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, com a efetiva prestação jurisdicional.
Para visualizar o desenvolvimento do procedimento comum no Novo CPC de maneira simples e fácil, veja nosso infográfico.
[Referências]
Lei 13.105 de 15 de mar. de 2015. Brasília.
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