L14133

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.133, DE 1� DE ABRIL DE 2021

Mensagem de veto

Promulga��o partes vetadas

Regulamento

Regulamento

Lei de Licita��es e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

CAP�TULO I

DO �MBITO DE APLICA��O DESTA LEI

Art. 1� Esta Lei estabelece normas gerais de licita��o e contrata��o para as Administra��es P�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e abrange:

I - os �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e os �rg�os do Poder Legislativo dos Munic�pios, quando no desempenho de fun��o administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administra��o P�blica.

� 1� N�o s�o abrangidas por esta Lei as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidi�rias, regidas pela Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

� 2� As contrata��es realizadas no �mbito das reparti��es p�blicas sediadas no exterior obedecer�o �s peculiaridades locais e aos princ�pios b�sicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamenta��o espec�fica a ser editada por ministro de Estado.

� 3� Nas licita��es e contrata��es que envolvam recursos provenientes de empr�stimo ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial de coopera��o estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condi��es decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da Rep�blica;

II - condi��es peculiares � sele��o e � contrata��o constantes de normas e procedimentos das ag�ncias ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obten��o do empr�stimo ou doa��o;

b) n�o conflitem com os princ�pios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empr�stimo ou doa��o e tenham sido objeto de parecer favor�vel do �rg�o jur�dico do contratante do financiamento previamente � celebra��o do referido contrato;

d) (VETADO).

� 4� A documenta��o encaminhada ao Senado Federal para autoriza��o do empr�stimo de que trata o � 3� deste artigo dever� fazer refer�ncia �s condi��es contratuais que incidam na hip�tese do referido par�grafo.

� 5� As contrata��es relativas � gest�o, direta e indireta, das reservas internacionais do Pa�s, inclusive as de servi�os conexos ou acess�rios a essa atividade, ser�o disciplinadas em ato normativo pr�prio do Banco Central do Brasil, assegurada a observ�ncia dos princ�pios estabelecidos no caput do art. 37 da Constitui��o Federal.

Art. 2� Esta Lei aplica-se a:

I - aliena��o e concess�o de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - loca��o;

IV - concess�o e permiss�o de uso de bens p�blicos;

V - presta��o de servi�os, inclusive os t�cnico-profissionais especializados;

VI - obras e servi�os de arquitetura e engenharia;

VII - contrata��es de tecnologia da informa��o e de comunica��o.

Art. 3� N�o se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto opera��o de cr�dito, interno ou externo, e gest�o de d�vida p�blica, inclu�das as contrata��es de agente financeiro e a concess�o de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contrata��es sujeitas a normas previstas em legisla��o pr�pria.

Art. 4� Aplicam-se �s licita��es e contratos disciplinados por esta Lei as disposi��es constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 1� As disposi��es a que se refere o caput deste artigo n�o s�o aplicadas:

I - no caso de licita��o para aquisi��o de bens ou contrata��o de servi�os em geral, ao item cujo valor estimado for superior � receita bruta m�xima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contrata��o de obras e servi�os de engenharia, �s licita��es cujo valor estimado for superior � receita bruta m�xima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

� 2� A obten��o de benef�cios a que se refere o caput deste artigo fica limitada �s microempresas e �s empresas de pequeno porte que, no ano-calend�rio de realiza��o da licita��o, ainda n�o tenham celebrado contratos com a Administra��o P�blica cujos valores somados extrapolem a receita bruta m�xima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o �rg�o ou entidade exigir do licitante declara��o de observ�ncia desse limite na licita��o.

� 3� Nas contrata��es com prazo de vig�ncia superior a 1 (um) ano, ser� considerado o valor anual do contrato na aplica��o dos limites previstos nos �� 1� e 2� deste artigo.

CAP�TULO II

DOS PRINC�PIOS

Art. 5� Na aplica��o desta Lei, ser�o observados os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici�ncia, do interesse p�blico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transpar�ncia, da efic�cia, da segrega��o de fun��es, da motiva��o, da vincula��o ao edital, do julgamento objetivo, da seguran�a jur�dica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustent�vel, assim como as disposi��es do Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro).

CAP�TULO III

DAS DEFINI��ES

Art. 6� Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - �rg�o: unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o P�blica;

II - entidade: unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;

III - Administra��o P�blica: administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclusive as entidades com personalidade jur�dica de direito privado sob controle do poder p�blico e as funda��es por ele institu�das ou mantidas;

IV - Administra��o: �rg�o ou entidade por meio do qual a Administra��o P�blica atua;

V - agente p�blico: indiv�duo que, em virtude de elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, exerce mandato, cargo, emprego ou fun��o em pessoa jur�dica integrante da Administra��o P�blica;

VI - autoridade: agente p�blico dotado de poder de decis�o;

VII - contratante: pessoa jur�dica integrante da Administra��o P�blica respons�vel pela contrata��o;

VIII - contratado: pessoa f�sica ou jur�dica, ou cons�rcio de pessoas jur�dicas, signat�ria de contrato com a Administra��o;

IX - licitante: pessoa f�sica ou jur�dica, ou cons�rcio de pessoas jur�dicas, que participa ou manifesta a inten��o de participar de processo licitat�rio, sendo-lhe equipar�vel, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de servi�o que, em atendimento � solicita��o da Administra��o, oferece proposta;

X - compra: aquisi��o remunerada de bens para fornecimento de uma s� vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de at� 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

XI - servi�o: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administra��o;

XII - obra: toda atividade estabelecida, por for�a de lei, como privativa das profiss�es de arquiteto e engenheiro que implica interven��o no meio ambiente por meio de um conjunto harm�nico de a��es que, agregadas, formam um todo que inova o espa�o f�sico da natureza ou acarreta altera��o substancial das caracter�sticas originais de bem im�vel;

XIII - bens e servi�os comuns: aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais de mercado;

XIV - bens e servi�os especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, n�o podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa pr�via do contratante;

XV - servi�os e fornecimentos cont�nuos: servi�os contratados e compras realizadas pela Administra��o P�blica para a manuten��o da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XVI - servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra: aqueles cujo modelo de execu��o contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem � disposi��o nas depend�ncias do contratante para a presta��o dos servi�os;

b) o contratado n�o compartilhe os recursos humanos e materiais dispon�veis de uma contrata��o para execu��o simult�nea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscaliza��o pelo contratante quanto � distribui��o, controle e supervis�o dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - servi�os n�o cont�nuos ou contratados por escopo: aqueles que imp�em ao contratado o dever de realizar a presta��o de um servi�o espec�fico em per�odo predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necess�rio � conclus�o do objeto;

XVIII - servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos t�cnicos, planejamentos, projetos b�sicos e projetos executivos;

b) pareceres, per�cias e avalia��es em geral;

c) assessorias e consultorias t�cnicas e auditorias financeiras e tribut�rias;

d) fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento de obras e servi�os;

e) patroc�nio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfei�oamento de pessoal;

g) restaura��o de obras de arte e de bens de valor hist�rico;

h) controles de qualidade e tecnol�gico, an�lises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumenta��o e monitoramento de par�metros espec�ficos de obras e do meio ambiente e demais servi�os de engenharia que se enquadrem na defini��o deste inciso;

XIX - not�ria especializa��o: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncia, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho � essencial e reconhecidamente adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato;

XX - estudo t�cnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrata��o que caracteriza o interesse p�blico envolvido e a sua melhor solu��o e d� base ao anteprojeto, ao termo de refer�ncia ou ao projeto b�sico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contrata��o;

XXI - servi�o de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administra��o e que, n�o enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, s�o estabelecidas, por for�a de lei, como privativas das profiss�es de arquiteto e engenheiro ou de t�cnicos especializados, que compreendem:

a) servi�o comum de engenharia: todo servi�o de engenharia que tem por objeto a��es, objetivamente padroniz�veis em termos de desempenho e qualidade, de manuten��o, de adequa��o e de adapta��o de bens m�veis e im�veis, com preserva��o das caracter�sticas originais dos bens;

b) servi�o especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, n�o pode se enquadrar na defini��o constante da al�nea �a� deste inciso;

XXII - obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milh�es de reais);        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)     (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

XXIII - termo de refer�ncia: documento necess�rio para a contrata��o de bens e servi�os, que deve conter os seguintes par�metros e elementos descritivos:

a) defini��o do objeto, inclu�dos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorroga��o;

b) fundamenta��o da contrata��o, que consiste na refer�ncia aos estudos t�cnicos preliminares correspondentes ou, quando n�o for poss�vel divulgar esses estudos, no extrato das partes que n�o contiverem informa��es sigilosas;

c) descri��o da solu��o como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contrata��o;

e) modelo de execu��o do objeto, que consiste na defini��o de como o contrato dever� produzir os resultados pretendidos desde o seu in�cio at� o seu encerramento;

f) modelo de gest�o do contrato, que descreve como a execu��o do objeto ser� acompanhada e fiscalizada pelo �rg�o ou entidade;

g) crit�rios de medi��o e de pagamento;

h) forma e crit�rios de sele��o do fornecedor;

i) estimativas do valor da contrata��o, acompanhadas dos pre�os unit�rios referenciais, das mem�rias de c�lculo e dos documentos que lhe d�o suporte, com os par�metros utilizados para a obten��o dos pre�os e para os respectivos c�lculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequa��o or�ament�ria;

XXIV - anteprojeto: pe�a t�cnica com todos os subs�dios necess�rios � elabora��o do projeto b�sico, que deve conter, no m�nimo, os seguintes elementos:

a) demonstra��o e justificativa do programa de necessidades, avalia��o de demanda do p�blico-alvo, motiva��o t�cnico-econ�mico-social do empreendimento, vis�o global dos investimentos e defini��es relacionadas ao n�vel de servi�o desejado;

b) condi��es de solidez, de seguran�a e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) est�tica do projeto arquitet�nico, tra�ado geom�trico e/ou projeto da �rea de influ�ncia, quando cab�vel;

e) par�metros de adequa��o ao interesse p�blico, de economia na utiliza��o, de facilidade na execu��o, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concep��o da obra ou do servi�o de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concep��o proposta;

h) levantamento topogr�fico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edifica��o, dos componentes construtivos e dos materiais de constru��o, de forma a estabelecer padr�es m�nimos para a contrata��o;

XXV - projeto b�sico: conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado para definir e dimensionar a obra ou o servi�o, ou o complexo de obras ou de servi�os objeto da licita��o, elaborado com base nas indica��es dos estudos t�cnicos preliminares, que assegure a viabilidade t�cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avalia��o do custo da obra e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topogr�ficos e cadastrais, sondagens e ensaios geot�cnicos, ensaios e an�lises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necess�rios para execu��o da solu��o escolhida;

b) solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasi�o da elabora��o do projeto executivo e da realiza��o das obras e montagem, a necessidade de reformula��es ou variantes quanto � qualidade, ao pre�o e ao prazo inicialmente definidos;

c) identifica��o dos tipos de servi�os a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar � obra, bem como das suas especifica��es, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a seguran�a executiva na utiliza��o do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identific�veis, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

d) informa��es que possibilitem o estudo e a defini��o de m�todos construtivos, de instala��es provis�rias e de condi��es organizacionais para a obra, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;

e) subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendidos a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros dados necess�rios em cada caso;

f) or�amento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servi�os e fornecimentos propriamente avaliados, obrigat�rio exclusivamente para os regimes de execu��o previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra, com o detalhamento das solu��es previstas no projeto b�sico, a identifica��o de servi�os, de materiais e de equipamentos a serem incorporados � obra, bem como suas especifica��es t�cnicas, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes;

XXVII - matriz de riscos: cl�usula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, em termos de �nus financeiro decorrente de eventos supervenientes � contrata��o, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:

a) listagem de poss�veis eventos supervenientes � assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equil�brio econ�mico-financeiro e previs�o de eventual necessidade de prola��o de termo aditivo por ocasi�o de sua ocorr�ncia;

b) no caso de obriga��es de resultado, estabelecimento das fra��es do objeto com rela��o �s quais haver� liberdade para os contratados inovarem em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, em termos de modifica��o das solu��es previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto b�sico;

c) no caso de obriga��es de meio, estabelecimento preciso das fra��es do objeto com rela��o �s quais n�o haver� liberdade para os contratados inovarem em solu��es metodol�gicas ou tecnol�gicas, devendo haver obriga��o de ader�ncia entre a execu��o e a solu��o predefinida no anteprojeto ou no projeto b�sico, consideradas as caracter�sticas do regime de execu��o no caso de obras e servi�os de engenharia;

XXVIII - empreitada por pre�o unit�rio: contrata��o da execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo de unidades determinadas;

XXIX - empreitada por pre�o global: contrata��o da execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo e total;

XXX - empreitada integral: contrata��o de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, servi�os e instala��es necess�rias, sob inteira responsabilidade do contratado at� sua entrega ao contratante em condi��es de entrada em opera��o, com caracter�sticas adequadas �s finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos t�cnicos e legais para sua utiliza��o com seguran�a estrutural e operacional;

XXXI - contrata��o por tarefa: regime de contrata��o de m�o de obra para pequenos trabalhos por pre�o certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XXXII - contrata��o integrada: regime de contrata��o de obras e servi�os de engenharia em que o contratado � respons�vel por elaborar e desenvolver os projetos b�sico e executivo, executar obras e servi�os de engenharia, fornecer bens ou prestar servi�os especiais e realizar montagem, teste, pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contrata��o semi-integrada: regime de contrata��o de obras e servi�os de engenharia em que o contratado � respons�vel por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e servi�os de engenharia, fornecer bens ou prestar servi�os especiais e realizar montagem, teste, pr�-opera��o e as demais opera��es necess�rias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIV - fornecimento e presta��o de servi�o associado: regime de contrata��o em que, al�m do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua opera��o, manuten��o ou ambas, por tempo determinado;

XXXV - licita��o internacional: licita��o processada em territ�rio nacional na qual � admitida a participa��o de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cota��o de pre�os em moeda estrangeira, ou licita��o na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em territ�rio estrangeiro;

XXXVI - servi�o nacional: servi�o prestado em territ�rio nacional, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVIII - concorr�ncia: modalidade de licita��o para contrata��o de bens e servi�os especiais e de obras e servi�os comuns e especiais de engenharia, cujo crit�rio de julgamento poder� ser:

a) menor pre�o;

b) melhor t�cnica ou conte�do art�stico;

c) t�cnica e pre�o;

d) maior retorno econ�mico;

e) maior desconto;

XXXIX - concurso: modalidade de licita��o para escolha de trabalho t�cnico, cient�fico ou art�stico, cujo crit�rio de julgamento ser� o de melhor t�cnica ou conte�do art�stico, e para concess�o de pr�mio ou remunera��o ao vencedor;

XL - leil�o: modalidade de licita��o para aliena��o de bens im�veis ou de bens m�veis inserv�veis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XLI - preg�o: modalidade de licita��o obrigat�ria para aquisi��o de bens e servi�os comuns, cujo crit�rio de julgamento poder� ser o de menor pre�o ou o de maior desconto;

XLII - di�logo competitivo: modalidade de licita��o para contrata��o de obras, servi�os e compras em que a Administra��o P�blica realiza di�logos com licitantes previamente selecionados mediante crit�rios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender �s suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final ap�s o encerramento dos di�logos;

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento p�blico em que a Administra��o P�blica convoca interessados em prestar servi�os ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necess�rios, se credenciem no �rg�o ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

XLIV - pr�-qualifica��o: procedimento seletivo pr�vio � licita��o, convocado por meio de edital, destinado � an�lise das condi��es de habilita��o, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLV - sistema de registro de pre�os: conjunto de procedimentos para realiza��o, mediante contrata��o direta ou licita��o nas modalidades preg�o ou concorr�ncia, de registro formal de pre�os relativos a presta��o de servi�os, a obras e a aquisi��o e loca��o de bens para contrata��es futuras;

XLVI - ata de registro de pre�os: documento vinculativo e obrigacional, com caracter�stica de compromisso para futura contrata��o, no qual s�o registrados o objeto, os pre�os, os fornecedores, os �rg�os participantes e as condi��es a serem praticadas, conforme as disposi��es contidas no edital da licita��o, no aviso ou instrumento de contrata��o direta e nas propostas apresentadas;

XLVII - �rg�o ou entidade gerenciadora: �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica respons�vel pela condu��o do conjunto de procedimentos para registro de pre�os e pelo gerenciamento da ata de registro de pre�os dele decorrente;

XLVIII - �rg�o ou entidade participante: �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica que participa dos procedimentos iniciais da contrata��o para registro de pre�os e integra a ata de registro de pre�os;

XLIX - �rg�o ou entidade n�o participante: �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica que n�o participa dos procedimentos iniciais da licita��o para registro de pre�os e n�o integra a ata de registro de pre�os;

L - comiss�o de contrata��o: conjunto de agentes p�blicos indicados pela Administra��o, em car�ter permanente ou especial, com a fun��o de receber, examinar e julgar documentos relativos �s licita��es e aos procedimentos auxiliares;

LI - cat�logo eletr�nico de padroniza��o de compras, servi�os e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indica��o de pre�os, destinado a permitir a padroniza��o de itens a serem adquiridos pela Administra��o P�blica e que estar�o dispon�veis para a licita��o;

LII - s�tio eletr�nico oficial: s�tio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informa��es e os servi�os de governo digital dos seus �rg�os e entidades;

LIII - contrato de efici�ncia: contrato cujo objeto � a presta��o de servi�os, que pode incluir a realiza��o de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redu��o de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obriga��es assumidas pelo contratado;

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, servi�os e obras necess�rios para atividade de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, desenvolvimento de tecnologia ou inova��o tecnol�gica, discriminados em projeto de pesquisa;

LVI - sobrepre�o: pre�o or�ado para licita��o ou contratado em valor expressivamente superior aos pre�os referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licita��o ou a contrata��o for por pre�os unit�rios de servi�o, seja do valor global do objeto, se a licita��o ou a contrata��o for por tarefa, empreitada por pre�o global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrim�nio da Administra��o, caracterizado, entre outras situa��es, por:

a) medi��o de quantidades superiores �s efetivamente executadas ou fornecidas;

b) defici�ncia na execu��o de obras e de servi�os de engenharia que resulte em diminui��o da sua qualidade, vida �til ou seguran�a;

c) altera��es no or�amento de obras e de servi�os de engenharia que causem desequil�brio econ�mico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras altera��es de cl�usulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distor��o do cronograma f�sico-financeiro, prorroga��o injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administra��o ou reajuste irregular de pre�os;

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro de contrato consistente na aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria previsto no contrato, que deve retratar a varia��o efetiva do custo de produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais;

LIX - repactua��o: forma de manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro de contrato utilizada para servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou predomin�ncia de m�o de obra, por meio da an�lise da varia��o dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada � apresenta��o das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, � conven��o coletiva ou ao diss�dio coletivo ao qual o or�amento esteja vinculado, para os custos decorrentes da m�o de obra;

LX - agente de contrata��o: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados p�blicos dos quadros permanentes da Administra��o P�blica, para tomar decis�es, acompanhar o tr�mite da licita��o, dar impulso ao procedimento licitat�rio e executar quaisquer outras atividades necess�rias ao bom andamento do certame at� a homologa��o.

CAP�TULO IV

DOS AGENTES P�BLICOS

Art. 7� Caber� � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, ou a quem as normas de organiza��o administrativa indicarem, promover gest�o por compet�ncias e designar agentes p�blicos para o desempenho das fun��es essenciais � execu��o desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado p�blico dos quadros permanentes da Administra��o P�blica;

II - tenham atribui��es relacionadas a licita��es e contratos ou possuam forma��o compat�vel ou qualifica��o atestada por certifica��o profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder p�blico; e

III - n�o sejam c�njuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administra��o nem tenham com eles v�nculo de parentesco, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, ou de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira, trabalhista e civil.

� 1� A autoridade referida no caput deste artigo dever� observar o princ�pio da segrega��o de fun��es, vedada a designa��o do mesmo agente p�blico para atua��o simult�nea em fun��es mais suscet�veis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de oculta��o de erros e de ocorr�ncia de fraudes na respectiva contrata��o.

� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, tamb�m se aplica aos �rg�os de assessoramento jur�dico e de controle interno da Administra��o.

Art. 8� A licita��o ser� conduzida por agente de contrata��o, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados p�blicos dos quadros permanentes da Administra��o P�blica, para tomar decis�es, acompanhar o tr�mite da licita��o, dar impulso ao procedimento licitat�rio e executar quaisquer outras atividades necess�rias ao bom andamento do certame at� a homologa��o.

� 1� O agente de contrata��o ser� auxiliado por equipe de apoio e responder� individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atua��o da equipe.

� 2� Em licita��o que envolva bens ou servi�os especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7� desta Lei, o agente de contrata��o poder� ser substitu�do por comiss�o de contrata��o formada por, no m�nimo, 3 (tr�s) membros, que responder�o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss�o, ressalvado o membro que expressar posi��o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni�o em que houver sido tomada a decis�o.

� 3� As regras relativas � atua��o do agente de contrata��o e da equipe de apoio, ao funcionamento da comiss�o de contrata��o e � atua��o de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei ser�o estabelecidas em regulamento, e dever� ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos �rg�os de assessoramento jur�dico e de controle interno para o desempenho das fun��es essenciais � execu��o do disposto nesta Lei.   (Regulamento)   Vig�ncia

� 4� Em licita��o que envolva bens ou servi�os especiais cujo objeto n�o seja rotineiramente contratado pela Administra��o, poder� ser contratado, por prazo determinado, servi�o de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes p�blicos respons�veis pela condu��o da licita��o.

� 5� Em licita��o na modalidade preg�o, o agente respons�vel pela condu��o do certame ser� designado pregoeiro.

Art. 9� � vedado ao agente p�blico designado para atuar na �rea de licita��es e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situa��es que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o car�ter competitivo do processo licitat�rio, inclusive nos casos de participa��o de sociedades cooperativas;

b) estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou do domic�lio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto espec�fico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenci�ria ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de ag�ncia internacional;

III - opor resist�ncia injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de of�cio, ou pratic�-lo contra disposi��o expressa em lei.

� 1� N�o poder� participar, direta ou indiretamente, da licita��o ou da execu��o do contrato agente p�blico de �rg�o ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situa��es que possam configurar conflito de interesses no exerc�cio ou ap�s o exerc�cio do cargo ou emprego, nos termos da legisla��o que disciplina a mat�ria.

� 2� As veda��es de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condu��o da contrata��o na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcion�rio ou representante de empresa que preste assessoria t�cnica.

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores p�blicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados �s licita��es e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em raz�o de ato praticado com estrita observ�ncia de orienta��o constante em parecer jur�dico elaborado na forma do � 1� do art. 53 desta Lei, a advocacia p�blica promover�, a crit�rio do agente p�blico, sua representa��o judicial ou extrajudicial.

� 1� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - (VETADO);

II - provas da pr�tica de atos il�citos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

� 2� Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hip�tese de o agente p�blico n�o mais ocupar o cargo, emprego ou fun��o em que foi praticado o ato questionado.

T�TULO II

DAS LICITA��ES

CAP�TULO I

DO PROCESSO LICITAT�RIO

Art. 11. O processo licitat�rio tem por objetivos:

I - assegurar a sele��o da proposta apta a gerar o resultado de contrata��o mais vantajoso para a Administra��o P�blica, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento ison�mico entre os licitantes, bem como a justa competi��o;

III - evitar contrata��es com sobrepre�o ou com pre�os manifestamente inexequ�veis e superfaturamento na execu��o dos contratos;

IV - incentivar a inova��o e o desenvolvimento nacional sustent�vel.

Par�grafo �nico. A alta administra��o do �rg�o ou entidade � respons�vel pela governan�a das contrata��es e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gest�o de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitat�rios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan�ar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente �ntegro e confi�vel, assegurar o alinhamento das contrata��es ao planejamento estrat�gico e �s leis or�ament�rias e promover efici�ncia, efetividade e efic�cia em suas contrata��es.

Art. 12. No processo licitat�rio, observar-se-� o seguinte:

I - os documentos ser�o produzidos por escrito, com data e local de sua realiza��o e assinatura dos respons�veis;

II - os valores, os pre�os e os custos utilizados ter�o como express�o monet�ria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;

III - o desatendimento de exig�ncias meramente formais que n�o comprometam a aferi��o da qualifica��o do licitante ou a compreens�o do conte�do de sua proposta n�o importar� seu afastamento da licita��o ou a invalida��o do processo;

IV - a prova de autenticidade de c�pia de documento p�blico ou particular poder� ser feita perante agente da Administra��o, mediante apresenta��o de original ou de declara��o de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V - o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade, salvo imposi��o legal;

VI - os atos ser�o preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletr�nico;

VII - a partir de documentos de formaliza��o de demandas, os �rg�os respons�veis pelo planejamento de cada ente federativo poder�o, na forma de regulamento, elaborar plano de contrata��es anual, com o objetivo de racionalizar as contrata��es dos �rg�os e entidades sob sua compet�ncia, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrat�gico e subsidiar a elabora��o das respectivas leis or�ament�rias.       (Regulamento)

� 1� O plano de contrata��es anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo dever� ser divulgado e mantido � disposi��o do p�blico em s�tio eletr�nico oficial e ser� observado pelo ente federativo na realiza��o de licita��es e na execu��o dos contratos.

� 2� � permitida a identifica��o e assinatura digital por pessoa f�sica ou jur�dica em meio eletr�nico, mediante certificado digital emitido em �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 13. Os atos praticados no processo licitat�rio s�o p�blicos, ressalvadas as hip�teses de informa��es cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Par�grafo �nico. A publicidade ser� diferida:

I - quanto ao conte�do das propostas, at� a respectiva abertura;

II - quanto ao or�amento da Administra��o, nos termos do art. 24 desta Lei.

Art. 14. N�o poder�o disputar licita��o ou participar da execu��o de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto b�sico ou do projeto executivo, pessoa f�sica ou jur�dica, quando a licita��o versar sobre obra, servi�os ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em cons�rcio, respons�vel pela elabora��o do projeto b�sico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, respons�vel t�cnico ou subcontratado, quando a licita��o versar sobre obra, servi�os ou fornecimento de bens a ela necess�rios;

III - pessoa f�sica ou jur�dica que se encontre, ao tempo da licita��o, impossibilitada de participar da licita��o em decorr�ncia de san��o que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha v�nculo de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do �rg�o ou entidade contratante ou com agente p�blico que desempenhe fun��o na licita��o ou atue na fiscaliza��o ou na gest�o do contrato, ou que deles seja c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, devendo essa proibi��o constar expressamente do edital de licita��o;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa f�sica ou jur�dica que, nos 5 (cinco) anos anteriores � divulga��o do edital, tenha sido condenada judicialmente, com tr�nsito em julgado, por explora��o de trabalho infantil, por submiss�o de trabalhadores a condi��es an�logas �s de escravo ou por contrata��o de adolescentes nos casos vedados pela legisla��o trabalhista.

� 1� O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� tamb�m aplicado ao licitante que atue em substitui��o a outra pessoa, f�sica ou jur�dica, com o intuito de burlar a efetividade da san��o a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o il�cito ou a utiliza��o fraudulenta da personalidade jur�dica do licitante.

� 2� A crit�rio da Administra��o e exclusivamente a seu servi�o, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poder�o participar no apoio das atividades de planejamento da contrata��o, de execu��o da licita��o ou de gest�o do contrato, desde que sob supervis�o exclusiva de agentes p�blicos do �rg�o ou entidade.

� 3� Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econ�mico.

� 4� O disposto neste artigo n�o impede a licita��o ou a contrata��o de obra ou servi�o que inclua como encargo do contratado a elabora��o do projeto b�sico e do projeto executivo, nas contrata��es integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execu��o.

� 5� Em licita��es e contrata��es realizadas no �mbito de projetos e programas parcialmente financiados por ag�ncia oficial de coopera��o estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, n�o poder� participar pessoa f�sica ou jur�dica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inid�nea nos termos desta Lei.

Art. 15. Salvo veda��o devidamente justificada no processo licitat�rio, pessoa jur�dica poder� participar de licita��o em cons�rcio, observadas as seguintes normas:

I - comprova��o de compromisso p�blico ou particular de constitui��o de cons�rcio, subscrito pelos consorciados;

II - indica��o da empresa l�der do cons�rcio, que ser� respons�vel por sua representa��o perante a Administra��o;

III - admiss�o, para efeito de habilita��o t�cnica, do somat�rio dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilita��o econ�mico-financeira, do somat�rio dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licita��o, de mais de um cons�rcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solid�ria dos integrantes pelos atos praticados em cons�rcio, tanto na fase de licita��o quanto na de execu��o do contrato.

� 1� O edital dever� estabelecer para o cons�rcio acr�scimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilita��o econ�mico-financeira, salvo justifica��o.

� 2� O acr�scimo previsto no � 1� deste artigo n�o se aplica aos cons�rcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

� 3� O licitante vencedor � obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e o registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

� 4� Desde que haja justificativa t�cnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licita��o poder� estabelecer limite m�ximo para o n�mero de empresas consorciadas.

� 5� A substitui��o de consorciado dever� ser expressamente autorizada pelo �rg�o ou entidade contratante e condicionada � comprova��o de que a nova empresa do cons�rcio possui, no m�nimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilita��o t�cnica e os mesmos valores para efeito de qualifica��o econ�mico-financeira apresentados pela empresa substitu�da para fins de habilita��o do cons�rcio no processo licitat�rio que originou o contrato.

Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poder�o participar de licita��o quando:

I - a constitui��o e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legisla��o aplic�vel, em especial a Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei n� 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atua��o em regime cooperado, com reparti��o de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualifica��o, for capaz de executar o objeto contratado, vedado � Administra��o indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licita��o referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei n� 12.690, de 19 de julho de 2012, a servi�os especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar � sua atua��o.

Art. 17. O processo de licita��o observar� as seguintes fases, em sequ�ncia:

I - preparat�ria;

II - de divulga��o do edital de licita��o;

III - de apresenta��o de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilita��o;

VI - recursal;

VII - de homologa��o.

� 1� A fase referida no inciso V do caput deste artigo poder�, mediante ato motivado com explicita��o dos benef�cios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licita��o.

� 2� As licita��es ser�o realizadas preferencialmente sob a forma eletr�nica, admitida a utiliza��o da forma presencial, desde que motivada, devendo a sess�o p�blica ser registrada em ata e gravada em �udio e v�deo.

� 3� Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o �rg�o ou entidade licitante poder�, em rela��o ao licitante provisoriamente vencedor, realizar an�lise e avalia��o da conformidade da proposta, mediante homologa��o de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administra��o, de modo a comprovar sua ader�ncia �s especifica��es definidas no termo de refer�ncia ou no projeto b�sico.

� 4� Nos procedimentos realizados por meio eletr�nico, a Administra��o poder� determinar, como condi��o de validade e efic�cia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletr�nico.

� 5� Na hip�tese excepcional de licita��o sob a forma presencial a que refere o � 2� deste artigo, a sess�o p�blica de apresenta��o de propostas dever� ser gravada em �udio e v�deo, e a grava��o ser� juntada aos autos do processo licitat�rio depois de seu encerramento.

� 6� A Administra��o poder� exigir certifica��o por organiza��o independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condi��o para aceita��o de:

I - estudos, anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos;

II - conclus�o de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo t�cnico apresentados por empresa para fins de habilita��o.

CAP�TULO II

DA FASE PREPARAT�RIA

Se��o I

Da Instru��o do Processo Licitat�rio

Art. 18. A fase preparat�ria do processo licitat�rio � caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contrata��es anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis or�ament�rias, bem como abordar todas as considera��es t�cnicas, mercadol�gicas e de gest�o que podem interferir na contrata��o, compreendidos:

I - a descri��o da necessidade da contrata��o fundamentada em estudo t�cnico preliminar que caracterize o interesse p�blico envolvido;

II - a defini��o do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de refer�ncia, anteprojeto, projeto b�sico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a defini��o das condi��es de execu��o e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condi��es de recebimento;

IV - o or�amento estimado, com as composi��es dos pre�os utilizados para sua forma��o;

V - a elabora��o do edital de licita��o;

VI - a elabora��o de minuta de contrato, quando necess�ria, que constar� obrigatoriamente como anexo do edital de licita��o;

VII - o regime de fornecimento de bens, de presta��o de servi�os ou de execu��o de obras e servi�os de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licita��o, o crit�rio de julgamento, o modo de disputa e a adequa��o e efici�ncia da forma de combina��o desses par�metros, para os fins de sele��o da proposta apta a gerar o resultado de contrata��o mais vantajoso para a Administra��o P�blica, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motiva��o circunstanciada das condi��es do edital, tais como justificativa de exig�ncias de qualifica��o t�cnica, mediante indica��o das parcelas de maior relev�ncia t�cnica ou valor significativo do objeto, e de qualifica��o econ�mico-financeira, justificativa dos crit�rios de pontua��o e julgamento das propostas t�cnicas, nas licita��es com julgamento por melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o, e justificativa das regras pertinentes � participa��o de empresas em cons�rcio;

X - a an�lise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licita��o e a boa execu��o contratual;

XI - a motiva��o sobre o momento da divulga��o do or�amento da licita��o, observado o art. 24 desta Lei.

� 1� O estudo t�cnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo dever� evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solu��o, de modo a permitir a avalia��o da viabilidade t�cnica e econ�mica da contrata��o, e conter� os seguintes elementos:

I - descri��o da necessidade da contrata��o, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse p�blico;

II - demonstra��o da previs�o da contrata��o no plano de contrata��es anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administra��o;

III - requisitos da contrata��o;

IV - estimativas das quantidades para a contrata��o, acompanhadas das mem�rias de c�lculo e dos documentos que lhes d�o suporte, que considerem interdepend�ncias com outras contrata��es, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na an�lise das alternativas poss�veis, e justificativa t�cnica e econ�mica da escolha do tipo de solu��o a contratar;

VI - estimativa do valor da contrata��o, acompanhada dos pre�os unit�rios referenciais, das mem�rias de c�lculo e dos documentos que lhe d�o suporte, que poder�o constar de anexo classificado, se a Administra��o optar por preservar o seu sigilo at� a conclus�o da licita��o;

VII - descri��o da solu��o como um todo, inclusive das exig�ncias relacionadas � manuten��o e � assist�ncia t�cnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou n�o da contrata��o;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dispon�veis;

X - provid�ncias a serem adotadas pela Administra��o previamente � celebra��o do contrato, inclusive quanto � capacita��o de servidores ou de empregados para fiscaliza��o e gest�o contratual;

XI - contrata��es correlatas e/ou interdependentes;

XII - descri��o de poss�veis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, inclu�dos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como log�stica reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplic�vel;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequa��o da contrata��o para o atendimento da necessidade a que se destina.

� 2� O estudo t�cnico preliminar dever� conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do � 1� deste artigo e, quando n�o contemplar os demais elementos previstos no referido par�grafo, apresentar as devidas justificativas.

� 3� Em se tratando de estudo t�cnico preliminar para contrata��o de obras e servi�os comuns de engenharia, se demonstrada a inexist�ncia de preju�zo para a aferi��o dos padr�es de desempenho e qualidade almejados, a especifica��o do objeto poder� ser realizada apenas em termo de refer�ncia ou em projeto b�sico, dispensada a elabora��o de projetos.

Art. 19. Os �rg�os da Administra��o com compet�ncias regulamentares relativas �s atividades de administra��o de materiais, de obras e servi�os e de licita��es e contratos dever�o:

I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centraliza��o dos procedimentos de aquisi��o e contrata��o de bens e servi�os;

II - criar cat�logo eletr�nico de padroniza��o de compras, servi�os e obras, admitida a ado��o do cat�logo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e v�deo;

IV - instituir, com aux�lio dos �rg�os de assessoramento jur�dico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de refer�ncia, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a ado��o das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V - promover a ado��o gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a cria��o, a utiliza��o e a atualiza��o de modelos digitais de obras e servi�os de engenharia.

� 1� O cat�logo referido no inciso II do caput deste artigo poder� ser utilizado em licita��es cujo crit�rio de julgamento seja o de menor pre�o ou o de maior desconto e conter� toda a documenta��o e os procedimentos pr�prios da fase interna de licita��es, assim como as especifica��es dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

� 2� A n�o utiliza��o do cat�logo eletr�nico de padroniza��o de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever� ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitat�rio.

� 3� Nas licita��es de obras e servi�os de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licita��o, ser� preferencialmente adotada a Modelagem da Informa��o da Constru��o (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avan�ados que venham a substitu�-la.

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administra��o P�blica dever�o ser de qualidade comum, n�o superior � necess�ria para cumprir as finalidades �s quais se destinam, vedada a aquisi��o de artigos de luxo.            Regulamento   (Vig�ncia)

� 1� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio definir�o em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

� 2� A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulga��o desta Lei, novas compras de bens de consumo s� poder�o ser efetivadas com a edi��o, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o � 1� deste artigo.

� 3� (VETADO).

Art. 21. A Administra��o poder� convocar, com anteced�ncia m�nima de 8 (oito) dias �teis, audi�ncia p�blica, presencial ou a dist�ncia, na forma eletr�nica, sobre licita��o que pretenda realizar, com disponibiliza��o pr�via de informa��es pertinentes, inclusive de estudo t�cnico preliminar e elementos do edital de licita��o, e com possibilidade de manifesta��o de todos os interessados.

Par�grafo �nico. A Administra��o tamb�m poder� submeter a licita��o a pr�via consulta p�blica, mediante a disponibiliza��o de seus elementos a todos os interessados, que poder�o formular sugest�es no prazo fixado.

Art. 22. O edital poder� contemplar matriz de aloca��o de riscos entre o contratante e o contratado, hip�tese em que o c�lculo do valor estimado da contrata��o poder� considerar taxa de risco compat�vel com o objeto da licita��o e com os riscos atribu�dos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

� 1� A matriz de que trata o caput deste artigo dever� promover a aloca��o eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorr�ncia do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execu��o contratual.

� 2� O contrato dever� refletir a aloca��o realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - �s hip�teses de altera��o para o restabelecimento da equa��o econ�mico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequil�brio n�o suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - � possibilidade de resolu��o quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execu��o contratual;

III - � contrata��o de seguros obrigat�rios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contrata��o ao pre�o ofertado.

� 3� Quando a contrata��o se referir a obras e servi�os de grande vulto ou forem adotados os regimes de contrata��o integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplar� matriz de aloca��o de riscos entre o contratante e o contratado.

� 4� Nas contrata��es integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes � contrata��o associados � escolha da solu��o de projeto b�sico pelo contratado dever�o ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Art. 23. O valor previamente estimado da contrata��o dever� ser compat�vel com os valores praticados pelo mercado, considerados os pre�os constantes de bancos de dados p�blicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu��o do objeto.

� 1� No processo licitat�rio para aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os em geral, conforme regulamento, o valor estimado ser� definido com base no melhor pre�o aferido por meio da utiliza��o dos seguintes par�metros, adotados de forma combinada ou n�o:

I - composi��o de custos unit�rios menores ou iguais � mediana do item correspondente no painel para consulta de pre�os ou no banco de pre�os em sa�de dispon�veis no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP);

II - contrata��es similares feitas pela Administra��o P�blica, em execu��o ou conclu�das no per�odo de 1 (um) ano anterior � data da pesquisa de pre�os, inclusive mediante sistema de registro de pre�os, observado o �ndice de atualiza��o de pre�os correspondente;

III - utiliza��o de dados de pesquisa publicada em m�dia especializada, de tabela de refer�ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de s�tios eletr�nicos especializados ou de dom�nio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no m�nimo 3 (tr�s) fornecedores, mediante solicita��o formal de cota��o, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que n�o tenham sido obtidos os or�amentos com mais de 6 (seis) meses de anteced�ncia da data de divulga��o do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletr�nicas, na forma de regulamento.

� 2� No processo licitat�rio para contrata��o de obras e servi�os de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benef�cios e Despesas Indiretas (BDI) de refer�ncia e dos Encargos Sociais (ES) cab�veis, ser� definido por meio da utiliza��o de par�metros na seguinte ordem:

I - composi��o de custos unit�rios menores ou iguais � mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para servi�os e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e �ndices de Constru��o Civil (Sinapi), para as demais obras e servi�os de engenharia;

II - utiliza��o de dados de pesquisa publicada em m�dia especializada, de tabela de refer�ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de s�tios eletr�nicos especializados ou de dom�nio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contrata��es similares feitas pela Administra��o P�blica, em execu��o ou conclu�das no per�odo de 1 (um) ano anterior � data da pesquisa de pre�os, observado o �ndice de atualiza��o de pre�os correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletr�nicas, na forma de regulamento.

� 3� Nas contrata��es realizadas por Munic�pios, Estados e Distrito Federal, desde que n�o envolvam recursos da Uni�o, o valor previamente estimado da contrata��o, a que se refere o caput deste artigo, poder� ser definido por meio da utiliza��o de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

� 4� Nas contrata��es diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando n�o for poss�vel estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo, o contratado dever� comprovar previamente que os pre�os est�o em conformidade com os praticados em contrata��es semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresenta��o de notas fiscais emitidas para outros contratantes no per�odo de at� 1 (um) ano anterior � data da contrata��o pela Administra��o, ou por outro meio id�neo.

� 5� No processo licitat�rio para contrata��o de obras e servi�os de engenharia sob os regimes de contrata��o integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contrata��o ser� calculado nos termos do � 2� deste artigo, acrescido ou n�o de parcela referente � remunera��o do risco, e, sempre que necess�rio e o anteprojeto o permitir, a estimativa de pre�o ser� baseada em or�amento sint�tico, balizado em sistema de custo definido no inciso I do � 2� deste artigo, devendo a utiliza��o de metodologia expedita ou param�trica e de avalia��o aproximada baseada em outras contrata��es similares ser reservada �s fra��es do empreendimento n�o suficientemente detalhadas no anteprojeto.

� 6� Na hip�tese do � 5� deste artigo, ser� exigido dos licitantes ou contratados, no or�amento que compuser suas respectivas propostas, no m�nimo, o mesmo n�vel de detalhamento do or�amento sint�tico referido no mencionado par�grafo.

Art. 24. Desde que justificado, o or�amento estimado da contrata��o poder� ter car�ter sigiloso, sem preju�zo da divulga��o do detalhamento dos quantitativos e das demais informa��es necess�rias para a elabora��o das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo n�o prevalecer� para os �rg�os de controle interno e externo;

II - (VETADO).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de licita��o em que for adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, o pre�o estimado ou o m�ximo aceit�vel constar� do edital da licita��o.

Art. 25. O edital dever� conter o objeto da licita��o e as regras relativas � convoca��o, ao julgamento, � habilita��o, aos recursos e �s penalidades da licita��o, � fiscaliza��o e � gest�o do contrato, � entrega do objeto e �s condi��es de pagamento.

� 1� Sempre que o objeto permitir, a Administra��o adotar� minutas padronizadas de edital e de contrato com cl�usulas uniformes.

� 2� Desde que, conforme demonstrado em estudo t�cnico preliminar, n�o sejam causados preju�zos � competitividade do processo licitat�rio e � efici�ncia do respectivo contrato, o edital poder� prever a utiliza��o de m�o de obra, materiais, tecnologias e mat�rias-primas existentes no local da execu��o, conserva��o e opera��o do bem, servi�o ou obra.

� 3� Todos os elementos do edital, inclu�dos minuta de contrato, termos de refer�ncia, anteprojeto, projetos e outros anexos, dever�o ser divulgados em s�tio eletr�nico oficial na mesma data de divulga��o do edital, sem necessidade de registro ou de identifica��o para acesso.

� 4� Nas contrata��es de obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto, o edital dever� prever a obrigatoriedade de implanta��o de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebra��o do contrato, conforme regulamento que dispor� sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprova��o e as penalidades pelo seu descumprimento.

� 5� O edital poder� prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obten��o do licenciamento ambiental;

II - realiza��o da desapropria��o autorizada pelo poder p�blico.

� 6� Os licenciamentos ambientais de obras e servi�os de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei ter�o prioridade de tramita��o nos �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e dever�o ser orientados pelos princ�pios da celeridade, da coopera��o, da economicidade e da efici�ncia.

� 7� Independentemente do prazo de dura��o do contrato, ser� obrigat�ria a previs�o no edital de �ndice de reajustamento de pre�o, com data-base vinculada � data do or�amento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um �ndice espec�fico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

� 8� Nas licita��es de servi�os cont�nuos, observado o interregno m�nimo de 1 (um) ano, o crit�rio de reajustamento ser� por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando n�o houver regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou predomin�ncia de m�o de obra, mediante previs�o de �ndices espec�ficos ou setoriais;

II - repactua��o, quando houver regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou predomin�ncia de m�o de obra, mediante demonstra��o anal�tica da varia��o dos custos.

� 9� O edital poder�, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual m�nimo da m�o de obra respons�vel pela execu��o do objeto da contrata��o seja constitu�do por:

I - mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;       (Vide Decreto n� 11.430, de 2023)     Vig�ncia

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Art. 26. No processo de licita��o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para:   (Regulamento)

I - bens manufaturados e servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicl�veis ou biodegrad�veis, conforme regulamento.

� 1� A margem de prefer�ncia de que trata o caput deste artigo:

I - ser� definida em decis�o fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - poder� ser de at� 10% (dez por cento) sobre o pre�o dos bens e servi�os que n�o se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III - poder� ser estendida a bens manufaturados e servi�os origin�rios de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o Pa�s prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da Rep�blica.

� 2� Para os bens manufaturados nacionais e servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica no Pa�s, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de prefer�ncia a que se refere o caput deste artigo poder� ser de at� 20% (vinte por cento).

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� A margem de prefer�ncia n�o se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos servi�os nacionais se a capacidade de produ��o desses bens ou de presta��o desses servi�os no Pa�s for inferior:

I - � quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em raz�o do parcelamento do objeto, quando for o caso.

� 6� Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de �rg�o ou entidade integrante da Administra��o P�blica ou daqueles por ela indicados a partir de processo ison�mico, medidas de compensa��o comercial, industrial ou tecnol�gica ou acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

� 7� Nas contrata��es destinadas � implanta��o, � manuten��o e ao aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o considerados estrat�gicos em ato do Poder Executivo federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Art. 27. Ser� divulgada, em s�tio eletr�nico oficial, a cada exerc�cio financeiro, a rela��o de empresas favorecidas em decorr�ncia do disposto no art. 26 desta Lei, com indica��o do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Se��o II

Das Modalidades de Licita��o

Art. 28. S�o modalidades de licita��o:

I - preg�o;

II - concorr�ncia;

III - concurso;

IV - leil�o;

V - di�logo competitivo.

� 1� Al�m das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administra��o pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

� 2� � vedada a cria��o de outras modalidades de licita��o ou, ainda, a combina��o daquelas referidas no caput deste artigo.

Art. 29. A concorr�ncia e o preg�o seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o preg�o sempre que o objeto possuir padr�es de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais de mercado.

Par�grafo �nico. O preg�o n�o se aplica �s contrata��es de servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e servi�os de engenharia, exceto os servi�os de engenharia de que trata a al�nea �a� do inciso XXI do caput do art. 6� desta Lei.

Art. 30. O concurso observar� as regras e condi��es previstas em edital, que indicar�:

I - a qualifica��o exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresenta��o do trabalho;

III - as condi��es de realiza��o e o pr�mio ou remunera��o a ser concedida ao vencedor.

Par�grafo �nico. Nos concursos destinados � elabora��o de projeto, o vencedor dever� ceder � Administra��o P�blica, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execu��o conforme ju�zo de conveni�ncia e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 31. O leil�o poder� ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administra��o, e regulamento dever� dispor sobre seus procedimentos operacionais.

� 1� Se optar pela realiza��o de leil�o por interm�dio de leiloeiro oficial, a Administra��o dever� selecion�-lo mediante credenciamento ou licita��o na modalidade preg�o e adotar o crit�rio de julgamento de maior desconto para as comiss�es a serem cobradas, utilizados como par�metro m�ximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profiss�o e observados os valores dos bens a serem leiloados.

� 2� O leil�o ser� precedido da divulga��o do edital em s�tio eletr�nico oficial, que conter�:

I - a descri��o do bem, com suas caracter�sticas, e, no caso de im�vel, sua situa��o e suas divisas, com remiss�o � matr�cula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o pre�o m�nimo pelo qual poder� ser alienado, as condi��es de pagamento e, se for o caso, a comiss�o do leiloeiro designado;

III - a indica��o do lugar onde estiverem os m�veis, os ve�culos e os semoventes;

IV - o s�tio da internet e o per�odo em que ocorrer� o leil�o, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade t�cnica ou desvantagem para a Administra��o, hip�tese em que ser�o indicados o local, o dia e a hora de sua realiza��o;

V - a especifica��o de eventuais �nus, gravames ou pend�ncias existentes sobre os bens a serem leiloados.

� 3� Al�m da divulga��o no s�tio eletr�nico oficial, o edital do leil�o ser� afixado em local de ampla circula��o de pessoas na sede da Administra��o e poder�, ainda, ser divulgado por outros meios necess�rios para ampliar a publicidade e a competitividade da licita��o.

� 4� O leil�o n�o exigir� registro cadastral pr�vio, n�o ter� fase de habilita��o e dever� ser homologado assim que conclu�da a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 32. A modalidade di�logo competitivo � restrita a contrata��es em que a Administra��o:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condi��es:

a) inova��o tecnol�gica ou t�cnica;

b) impossibilidade de o �rg�o ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adapta��o de solu��es dispon�veis no mercado; e

c) impossibilidade de as especifica��es t�cnicas serem definidas com precis�o suficiente pela Administra��o;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solu��o t�cnica mais adequada;

b) os requisitos t�cnicos aptos a concretizar a solu��o j� definida;

c) a estrutura jur�dica ou financeira do contrato;

III - (VETADO).

� 1� Na modalidade di�logo competitivo, ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - a Administra��o apresentar�, por ocasi�o da divulga��o do edital em s�tio eletr�nico oficial, suas necessidades e as exig�ncias j� definidas e estabelecer� prazo m�nimo de 25 (vinte e cinco) dias �teis para manifesta��o de interesse na participa��o da licita��o;

II - os crit�rios empregados para pr�-sele��o dos licitantes dever�o ser previstos em edital, e ser�o admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulga��o de informa��es de modo discriminat�rio que possa implicar vantagem para algum licitante ser� vedada;

IV - a Administra��o n�o poder� revelar a outros licitantes as solu��es propostas ou as informa��es sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de di�logo poder� ser mantida at� que a Administra��o, em decis�o fundamentada, identifique a solu��o ou as solu��es que atendam �s suas necessidades;

VI - as reuni�es com os licitantes pr�-selecionados ser�o registradas em ata e gravadas mediante utiliza��o de recursos tecnol�gicos de �udio e v�deo;

VII - o edital poder� prever a realiza��o de fases sucessivas, caso em que cada fase poder� restringir as solu��es ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a Administra��o dever�, ao declarar que o di�logo foi conclu�do, juntar aos autos do processo licitat�rio os registros e as grava��es da fase de di�logo, iniciar a fase competitiva com a divulga��o de edital contendo a especifica��o da solu��o que atenda �s suas necessidades e os crit�rios objetivos a serem utilizados para sele��o da proposta mais vantajosa e abrir prazo, n�o inferior a 60 (sessenta) dias �teis, para todos os licitantes pr�-selecionados na forma do inciso II deste par�grafo apresentarem suas propostas, que dever�o conter os elementos necess�rios para a realiza��o do projeto;

IX - a Administra��o poder� solicitar esclarecimentos ou ajustes �s propostas apresentadas, desde que n�o impliquem discrimina��o nem distor�am a concorr�ncia entre as propostas;

X - a Administra��o definir� a proposta vencedora de acordo com crit�rios divulgados no in�cio da fase competitiva, assegurada a contrata��o mais vantajosa como resultado;

XI - o di�logo competitivo ser� conduzido por comiss�o de contrata��o composta de pelo menos 3 (tr�s) servidores efetivos ou empregados p�blicos pertencentes aos quadros permanentes da Administra��o, admitida a contrata��o de profissionais para assessoramento t�cnico da comiss�o;

XII - (VETADO).

� 2� Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do � 1� deste artigo assinar�o termo de confidencialidade e abster-se-�o de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Se��o III

Dos Crit�rios de Julgamento

Art. 33. O julgamento das propostas ser� realizado de acordo com os seguintes crit�rios:

I - menor pre�o;

II - maior desconto;

III - melhor t�cnica ou conte�do art�stico;

IV - t�cnica e pre�o;

V - maior lance, no caso de leil�o;

VI - maior retorno econ�mico.

Art. 34. O julgamento por menor pre�o ou maior desconto e, quando couber, por t�cnica e pre�o considerar� o menor disp�ndio para a Administra��o, atendidos os par�metros m�nimos de qualidade definidos no edital de licita��o.

� 1� Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manuten��o, utiliza��o, reposi��o, deprecia��o e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poder�o ser considerados para a defini��o do menor disp�ndio, sempre que objetivamente mensur�veis, conforme disposto em regulamento.

� 2� O julgamento por maior desconto ter� como refer�ncia o pre�o global fixado no edital de licita��o, e o desconto ser� estendido aos eventuais termos aditivos.

Art. 35. O julgamento por melhor t�cnica ou conte�do art�stico considerar� exclusivamente as propostas t�cnicas ou art�sticas apresentadas pelos licitantes, e o edital dever� definir o pr�mio ou a remunera��o que ser� atribu�da aos vencedores.

Par�grafo �nico. O crit�rio de julgamento de que trata o caput deste artigo poder� ser utilizado para a contrata��o de projetos e trabalhos de natureza t�cnica, cient�fica ou art�stica.

Art. 36. O julgamento por t�cnica e pre�o considerar� a maior pontua��o obtida a partir da pondera��o, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribu�das aos aspectos de t�cnica e de pre�o da proposta.

� 1� O crit�rio de julgamento de que trata o caput deste artigo ser� escolhido quando estudo t�cnico preliminar demonstrar que a avalia��o e a pondera��o da qualidade t�cnica das propostas que superarem os requisitos m�nimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administra��o nas licita��es para contrata��o de:

I - servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o crit�rio de julgamento de t�cnica e pre�o dever� ser preferencialmente empregado;

II - servi�os majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de dom�nio restrito, conforme atestado por autoridades t�cnicas de reconhecida qualifica��o;

III - bens e servi�os especiais de tecnologia da informa��o e de comunica��o;

IV - obras e servi�os especiais de engenharia;

V - objetos que admitam solu��es espec�ficas e alternativas e varia��es de execu��o, com repercuss�es significativas e concretamente mensur�veis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas solu��es e varia��es puderem ser adotadas � livre escolha dos licitantes, conforme crit�rios objetivamente definidos no edital de licita��o.

� 2� No julgamento por t�cnica e pre�o, dever�o ser avaliadas e ponderadas as propostas t�cnicas e, em seguida, as propostas de pre�o apresentadas pelos licitantes, na propor��o m�xima de 70% (setenta por cento) de valora��o para a proposta t�cnica.

� 3� O desempenho pret�rito na execu��o de contratos com a Administra��o P�blica dever� ser considerado na pontua��o t�cnica, observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Art. 37. O julgamento por melhor t�cnica ou por t�cnica e pre�o dever� ser realizado por:

I - verifica��o da capacita��o e da experi�ncia do licitante, comprovadas por meio da apresenta��o de atestados de obras, produtos ou servi�os previamente realizados;

II - atribui��o de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orienta��es e limites definidos em edital, considerados a demonstra��o de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualifica��o das equipes t�cnicas e a rela��o dos produtos que ser�o entregues;

III - atribui��o de notas por desempenho do licitante em contrata��es anteriores aferida nos documentos comprobat�rios de que trata o � 3� do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado dispon�vel no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP).

� 1� A banca referida no inciso II do caput deste artigo ter� no m�nimo 3 (tr�s) membros e poder� ser composta de:

I - servidores efetivos ou empregados p�blicos pertencentes aos quadros permanentes da Administra��o P�blica;

II - profissionais contratados por conhecimento t�cnico, experi�ncia ou renome na avalia��o dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7� desta Lei.

� 2� (VETADO).

� 2�  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licita��o, na licita��o para contrata��o dos servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas al�neas �a�, �d� e �h� do inciso XVIII do caput do art. 6� desta Lei cujo valor estimado da contrata��o seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento ser� por:       (Promulga��o partes vetadas)        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)    (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

I - melhor t�cnica; ou

II - t�cnica e pre�o, na propor��o de 70% (setenta por cento) de valora��o da proposta t�cnica.�

Art. 38. No julgamento por melhor t�cnica ou por t�cnica e pre�o, a obten��o de pontua��o devido � capacita��o t�cnico-profissional exigir� que a execu��o do respectivo contrato tenha participa��o direta e pessoal do profissional correspondente.

Art. 39. O julgamento por maior retorno econ�mico, utilizado exclusivamente para a celebra��o de contrato de efici�ncia, considerar� a maior economia para a Administra��o, e a remunera��o dever� ser fixada em percentual que incidir� de forma proporcional � economia efetivamente obtida na execu��o do contrato.

� 1� Nas licita��es que adotarem o crit�rio de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentar�o:

I - proposta de trabalho, que dever� contemplar:

a) as obras, os servi�os ou os bens, com os respectivos prazos de realiza��o ou fornecimento;

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada � obra, ao bem ou ao servi�o e em unidade monet�ria;

II - proposta de pre�o, que corresponder� a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado per�odo, expressa em unidade monet�ria.

� 2� O edital de licita��o dever� prever par�metros objetivos de mensura��o da economia gerada com a execu��o do contrato, que servir� de base de c�lculo para a remunera��o devida ao contratado.

� 3� Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econ�mico ser� o resultado da economia que se estima gerar com a execu��o da proposta de trabalho, deduzida a proposta de pre�o.

� 4� Nos casos em que n�o for gerada a economia prevista no contrato de efici�ncia:

I - a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida ser� descontada da remunera��o do contratado;

II - se a diferen�a entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite m�ximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-�, ainda, a outras san��es cab�veis.

Se��o IV

Disposi��es Setoriais

Subse��o I

Das Compras

Art. 40. O planejamento de compras dever� considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condi��es de aquisi��o e pagamento semelhantes �s do setor privado;

II - processamento por meio de sistema de registro de pre�os, quando pertinente;

III - determina��o de unidades e quantidades a serem adquiridas em fun��o de consumo e utiliza��o prov�veis, cuja estimativa ser� obtida, sempre que poss�vel, mediante adequadas t�cnicas quantitativas, admitido o fornecimento cont�nuo;

IV - condi��es de guarda e armazenamento que n�o permitam a deteriora��o do material;

V - atendimento aos princ�pios:

a) da padroniza��o, considerada a compatibilidade de especifica��es est�ticas, t�cnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente vi�vel e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a compara��o da despesa estimada com a prevista no or�amento.

� 1� O termo de refer�ncia dever� conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6� desta Lei, al�m das seguintes informa��es:

I - especifica��o do produto, preferencialmente conforme cat�logo eletr�nico de padroniza��o, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e seguran�a;

II - indica��o dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provis�rio e definitivo, quando for o caso;

III - especifica��o da garantia exigida e das condi��es de manuten��o e assist�ncia t�cnica, quando for o caso.

� 2� Na aplica��o do princ�pio do parcelamento, referente �s compras, dever�o ser considerados:

I - a viabilidade da divis�o do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas � economicidade, sempre que poss�vel, desde que atendidos os par�metros de qualidade; e

III - o dever de buscar a amplia��o da competi��o e de evitar a concentra��o de mercado.

� 3� O parcelamento n�o ser� adotado quando:

I - a economia de escala, a redu��o de custos de gest�o de contratos ou a maior vantagem na contrata��o recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema �nico e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III - o processo de padroniza��o ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

� 4� Em rela��o � informa��o de que trata o inciso III do � 1� deste artigo, desde que fundamentada em estudo t�cnico preliminar, a Administra��o poder� exigir que os servi�os de manuten��o e assist�ncia t�cnica sejam prestados mediante deslocamento de t�cnico ou disponibilizados em unidade de presta��o de servi�os localizada em dist�ncia compat�vel com suas necessidades.

Art. 41. No caso de licita��o que envolva o fornecimento de bens, a Administra��o poder� excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hip�teses:

a) em decorr�ncia da necessidade de padroniza��o do objeto;

b) em decorr�ncia da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padr�es j� adotados pela Administra��o;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os �nicos capazes de atender �s necessidades do contratante;

d) quando a descri��o do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identifica��o de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como refer�ncia;

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pr�-qualifica��o permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no per�odo de vig�ncia do contrato ou da ata de registro de pre�os, desde que previsto no edital da licita��o e justificada a necessidade de sua apresenta��o;

III - vedar a contrata��o de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administra��o n�o atendem a requisitos indispens�veis ao pleno adimplemento da obriga��o contratual;

IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execu��o do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Par�grafo �nico. A exig�ncia prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-� ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital ser� admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprova��o de que o produto est� de acordo com as normas t�cnicas determinadas pelos �rg�os oficiais competentes, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declara��o de atendimento satisfat�rio emitida por outro �rg�o ou entidade de n�vel federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certifica��o, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferi��o da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabrica��o, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por institui��o oficial competente ou por entidade credenciada.

� 1� O edital poder� exigir, como condi��o de aceitabilidade da proposta, certifica��o de qualidade do produto por institui��o credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Conmetro).

� 2� A Administra��o poder�, nos termos do edital de licita��o, oferecer prot�tipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a dilig�ncia ou, ap�s o julgamento, como condi��o para firmar contrato.

� 3� No interesse da Administra��o, as amostras a que se refere o � 2� deste artigo poder�o ser examinadas por institui��o com reputa��o �tico-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Art. 43. O processo de padroniza��o dever� conter:

I - parecer t�cnico sobre o produto, considerados especifica��es t�cnicas e est�ticas, desempenho, an�lise de contrata��es anteriores, custo e condi��es de manuten��o e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a ado��o do padr�o;

III - s�ntese da justificativa e descri��o sucinta do padr�o definido, divulgadas em s�tio eletr�nico oficial.

� 1� � permitida a padroniza��o com base em processo de outro �rg�o ou entidade de n�vel federativo igual ou superior ao do �rg�o adquirente, devendo o ato que decidir pela ades�o a outra padroniza��o ser devidamente motivado, com indica��o da necessidade da Administra��o e dos riscos decorrentes dessa decis�o, e divulgado em s�tio eletr�nico oficial.

� 2� As contrata��es de solu��es baseadas em software de uso disseminado ser�o disciplinadas em regulamento que defina processo de gest�o estrat�gica das contrata��es desse tipo de solu��o.

Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de loca��o de bens, o estudo t�cnico preliminar dever� considerar os custos e os benef�cios de cada op��o, com indica��o da alternativa mais vantajosa.

Subse��o II

Das Obras e Servi�os de Engenharia

Art. 45. As licita��es de obras e servi�os de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I - disposi��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitiga��o por condicionantes e compensa��o ambiental, que ser�o definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utiliza��o de produtos, de equipamentos e de servi�os que, comprovadamente, favore�am a redu��o do consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avalia��o de impacto de vizinhan�a, na forma da legisla��o urban�stica;

V - prote��o do patrim�nio hist�rico, cultural, arqueol�gico e imaterial, inclusive por meio da avalia��o do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI - acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 46. Na execu��o indireta de obras e servi�os de engenharia, s�o admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por pre�o unit�rio;

II - empreitada por pre�o global;

III - empreitada integral;

IV - contrata��o por tarefa;

V - contrata��o integrada;

VI - contrata��o semi-integrada;

VII - fornecimento e presta��o de servi�o associado.

� 1� � vedada a realiza��o de obras e servi�os de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hip�tese prevista no � 3� do art. 18 desta Lei.

� 2� A Administra��o � dispensada da elabora��o de projeto b�sico nos casos de contrata��o integrada, hip�tese em que dever� ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do �rg�o competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6� desta Lei.

� 3� Na contrata��o integrada, ap�s a elabora��o do projeto b�sico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especifica��es, memoriais e cronograma f�sico-financeiro dever� ser submetido � aprova��o da Administra��o, que avaliar� sua adequa��o em rela��o aos par�metros definidos no edital e conformidade com as normas t�cnicas, vedadas altera��es que reduzam a qualidade ou a vida �til do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto b�sico.

� 4� Nos regimes de contrata��o integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, dever�o prever as provid�ncias necess�rias para a efetiva��o de desapropria��o autorizada pelo poder p�blico, bem como:

I - o respons�vel por cada fase do procedimento expropriat�rio;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indeniza��es devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a t�tulo de indeniza��o pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribui��o objetiva de riscos entre as partes, inclu�do o risco pela diferen�a entre o custo da desapropria��o e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e preju�zos ocasionados por atraso na disponibiliza��o dos bens expropriados;

V - em nome de quem dever� ser promovido o registro de imiss�o provis�ria na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

� 5� Na contrata��o semi-integrada, mediante pr�via autoriza��o da Administra��o, o projeto b�sico poder� ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inova��es propostas pelo contratado em termos de redu��o de custos, de aumento da qualidade, de redu��o do prazo de execu��o ou de facilidade de manuten��o ou opera��o, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados � altera��o do projeto b�sico.

� 6� A execu��o de cada etapa ser� obrigatoriamente precedida da conclus�o e da aprova��o, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos �s etapas anteriores.

� 7� (VETADO).

� 8� (VETADO).

� 9� Os regimes de execu��o a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ser�o licitados por pre�o global e adotar�o sistem�tica de medi��o e pagamento associada � execu��o de etapas do cronograma f�sico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a ado��o de sistem�tica de remunera��o orientada por pre�os unit�rios ou referenciada pela execu��o de quantidades de itens unit�rios.

Subse��o III

Dos Servi�os em Geral

Art. 47. As licita��es de servi�os atender�o aos princ�pios:

I - da padroniza��o, considerada a compatibilidade de especifica��es est�ticas, t�cnicas ou de desempenho;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente vi�vel e economicamente vantajoso.

� 1� Na aplica��o do princ�pio do parcelamento dever�o ser considerados:

I - a responsabilidade t�cnica;

II - o custo para a Administra��o de v�rios contratos frente �s vantagens da redu��o de custos, com divis�o do objeto em itens;

III - o dever de buscar a amplia��o da competi��o e de evitar a concentra��o de mercado.

� 2� Na licita��o de servi�os de manuten��o e assist�ncia t�cnica, o edital dever� definir o local de realiza��o dos servi�os, admitida a exig�ncia de deslocamento de t�cnico ao local da reparti��o ou a exig�ncia de que o contratado tenha unidade de presta��o de servi�os em dist�ncia compat�vel com as necessidades da Administra��o.

Art. 48. Poder�o ser objeto de execu��o por terceiros as atividades materiais acess�rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam �rea de compet�ncia legal do �rg�o ou da entidade, vedado � Administra��o ou a seus agentes, na contrata��o do servi�o terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar sal�rio inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer v�nculo de subordina��o com funcion�rio de empresa prestadora de servi�o terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos sal�rios pagos;

V - demandar a funcion�rio de empresa prestadora de servi�o terceirizado a execu��o de tarefas fora do escopo do objeto da contrata��o;

VI - prever em edital exig�ncias que constituam interven��o indevida da Administra��o na gest�o interna do contratado.

Par�grafo �nico. Durante a vig�ncia do contrato, � vedado ao contratado contratar c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, de dirigente do �rg�o ou entidade contratante ou de agente p�blico que desempenhe fun��o na licita��o ou atue na fiscaliza��o ou na gest�o do contrato, devendo essa proibi��o constar expressamente do edital de licita��o.

Art. 49. A Administra��o poder�, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou institui��o para executar o mesmo servi�o, desde que essa contrata��o n�o implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contrata��o puder ser executado de forma concorrente e simult�nea por mais de um contratado; e

II - a m�ltipla execu��o for conveniente para atender � Administra��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a Administra��o dever� manter o controle individualizado da execu��o do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Art. 50. Nas contrata��es de servi�os com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra, o contratado dever� apresentar, quando solicitado pela Administra��o, sob pena de multa, comprova��o do cumprimento das obriga��es trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) em rela��o aos empregados diretamente envolvidos na execu��o do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de sal�rios, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e d�cimo terceiro sal�rio;

III - comprovante de dep�sito do FGTS;

IV - recibo de concess�o e pagamento de f�rias e do respectivo adicional;

V - recibo de quita��o de obriga��es trabalhistas e previdenci�rias dos empregados dispensados at� a data da extin��o do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimenta��o, na forma prevista em norma coletiva.

Subse��o IV

Da Loca��o de Im�veis

Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a loca��o de im�veis dever� ser precedida de licita��o e avalia��o pr�via do bem, do seu estado de conserva��o, dos custos de adapta��es e do prazo de amortiza��o dos investimentos necess�rios.

Subse��o V

Das Licita��es Internacionais

Art. 52. Nas licita��es de �mbito internacional, o edital dever� ajustar-se �s diretrizes da pol�tica monet�ria e do com�rcio exterior e atender �s exig�ncias dos �rg�os competentes.

� 1� Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar pre�o em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poder� faz�-lo.

� 2� O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licita��o nas condi��es de que trata o � 1� deste artigo ser� efetuado em moeda corrente nacional.

� 3� As garantias de pagamento ao licitante brasileiro ser�o equivalentes �quelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

� 4� Os gravames incidentes sobre os pre�os constar�o do edital e ser�o definidos a partir de estimativas ou m�dias dos tributos.

� 5� As propostas de todos os licitantes estar�o sujeitas �s mesmas regras e condi��es, na forma estabelecida no edital.

� 6� Observados os termos desta Lei, o edital n�o poder� prever condi��es de habilita��o, classifica��o e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previs�o de margem de prefer�ncia para bens produzidos no Pa�s e servi�os nacionais que atendam �s normas t�cnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

CAP�TULO III

DA DIVULGA��O DO EDITAL DE LICITA��O

Art. 53. Ao final da fase preparat�ria, o processo licitat�rio seguir� para o �rg�o de assessoramento jur�dico da Administra��o, que realizar� controle pr�vio de legalidade mediante an�lise jur�dica da contrata��o.

� 1� Na elabora��o do parecer jur�dico, o �rg�o de assessoramento jur�dico da Administra��o dever�:

I - apreciar o processo licitat�rio conforme crit�rios objetivos pr�vios de atribui��o de prioridade;

II - redigir sua manifesta��o em linguagem simples e compreens�vel e de forma clara e objetiva, com aprecia��o de todos os elementos indispens�veis � contrata��o e com exposi��o dos pressupostos de fato e de direito levados em considera��o na an�lise jur�dica;

III - (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� Encerrada a instru��o do processo sob os aspectos t�cnico e jur�dico, a autoridade determinar� a divulga��o do edital de licita��o conforme disposto no art. 54.

� 4� Na forma deste artigo, o �rg�o de assessoramento jur�dico da Administra��o tamb�m realizar� controle pr�vio de legalidade de contrata��es diretas, acordos, termos de coopera��o, conv�nios, ajustes, ades�es a atas de registro de pre�os, outros instrumentos cong�neres e de seus termos aditivos.

� 5� � dispens�vel a an�lise jur�dica nas hip�teses previamente definidas em ato da autoridade jur�dica m�xima competente, que dever� considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contrata��o, a entrega imediata do bem ou a utiliza��o de minutas de editais e instrumentos de contrato, conv�nio ou outros ajustes previamente padronizados pelo �rg�o de assessoramento jur�dico.

� 6� (VETADO).

Art. 54. A publicidade do edital de licita��o ser� realizada mediante divulga��o e manuten��o do inteiro teor do ato convocat�rio e de seus anexos no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP).

� 1� (VETADO).

� 1� Sem preju�zo do disposto no caput, � obrigat�ria a publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, no caso de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles, bem como em jornal di�rio de grande circula��o.       (Promulga��o partes vetadas)

� 2� � facultada a divulga��o adicional e a manuten��o do inteiro teor do edital e de seus anexos em s�tio eletr�nico oficial do ente federativo do �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o ou, no caso de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles, admitida, ainda, a divulga��o direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

� 3� Ap�s a homologa��o do processo licitat�rio, ser�o disponibilizados no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP) e, se o �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o entender cab�vel, tamb�m no s�tio referido no � 2� deste artigo, os documentos elaborados na fase preparat�ria que porventura n�o tenham integrado o edital e seus anexos.

CAP�TULO IV

DA APRESENTA��O DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 55. Os prazos m�nimos para apresenta��o de propostas e lances, contados a partir da data de divulga��o do edital de licita��o, s�o de:

I - para aquisi��o de bens:

a) 8 (oito) dias �teis, quando adotados os crit�rios de julgamento de menor pre�o ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias �teis, nas hip�teses n�o abrangidas pela al�nea �a� deste inciso;

II - no caso de servi�os e obras:

a) 10 (dez) dias �teis, quando adotados os crit�rios de julgamento de menor pre�o ou de maior desconto, no caso de servi�os comuns e de obras e servi�os comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias �teis, quando adotados os crit�rios de julgamento de menor pre�o ou de maior desconto, no caso de servi�os especiais e de obras e servi�os especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias �teis, quando o regime de execu��o for de contrata��o integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias �teis, quando o regime de execu��o for o de contrata��o semi-integrada ou nas hip�teses n�o abrangidas pelas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso;

III - para licita��o em que se adote o crit�rio de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias �teis;

IV - para licita��o em que se adote o crit�rio de julgamento de t�cnica e pre�o ou de melhor t�cnica ou conte�do art�stico, 35 (trinta e cinco) dias �teis.

� 1� Eventuais modifica��es no edital implicar�o nova divulga��o na mesma forma de sua divulga��o inicial, al�m do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera��o n�o comprometer a formula��o das propostas.

� 2� Os prazos previstos neste artigo poder�o, mediante decis�o fundamentada, ser reduzidos at� a metade nas licita��es realizadas pelo Minist�rio da Sa�de, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 56. O modo de disputa poder� ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hip�tese em que os licitantes apresentar�o suas propostas por meio de lances p�blicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hip�tese em que as propostas permanecer�o em sigilo at� a data e hora designadas para sua divulga��o.

� 1� A utiliza��o isolada do modo de disputa fechado ser� vedada quando adotados os crit�rios de julgamento de menor pre�o ou de maior desconto.

� 2� A utiliza��o do modo de disputa aberto ser� vedada quando adotado o crit�rio de julgamento de t�cnica e pre�o.

� 3� Ser�o considerados intermedi�rios os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior j� ofertado, quando adotado o crit�rio de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor j� ofertado, quando adotados os demais crit�rios de julgamento.

� 4� Ap�s a defini��o da melhor proposta, se a diferen�a em rela��o � proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administra��o poder� admitir o rein�cio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocat�rio, para a defini��o das demais coloca��es.

� 5� Nas licita��es de obras ou servi�os de engenharia, ap�s o julgamento, o licitante vencedor dever� reelaborar e apresentar � Administra��o, por meio eletr�nico, as planilhas com indica��o dos quantitativos e dos custos unit�rios, bem como com detalhamento das Bonifica��es e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utiliza��o dos pre�os unit�rios, no caso de empreitada por pre�o global, empreitada integral, contrata��o semi-integrada e contrata��o integrada, exclusivamente para eventuais adequa��es indispens�veis no cronograma f�sico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Art. 57. O edital de licita��o poder� estabelecer intervalo m�nimo de diferen�a de valores entre os lances, que incidir� tanto em rela��o aos lances intermedi�rios quanto em rela��o � proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 58. Poder� ser exigida, no momento da apresenta��o da proposta, a comprova��o do recolhimento de quantia a t�tulo de garantia de proposta, como requisito de pr�-habilita��o.

� 1� A garantia de proposta n�o poder� ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contrata��o.

� 2� A garantia de proposta ser� devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias �teis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licita��o.

� 3� Implicar� execu��o do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a n�o apresenta��o dos documentos para a contrata��o.

� 4� A garantia de proposta poder� ser prestada nas modalidades de que trata o � 1� do art. 96 desta Lei.

CAP�TULO V

DO JULGAMENTO

Art. 59. Ser�o desclassificadas as propostas que:

I - contiverem v�cios insan�veis;

II - n�o obedecerem �s especifica��es t�cnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem pre�os inexequ�veis ou permanecerem acima do or�amento estimado para a contrata��o;

IV - n�o tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administra��o;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exig�ncias do edital, desde que insan�vel.

� 1� A verifica��o da conformidade das propostas poder� ser feita exclusivamente em rela��o � proposta mais bem classificada.

� 2� A Administra��o poder� realizar dilig�ncias para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

� 3� No caso de obras e servi�os de engenharia e arquitetura, para efeito de avalia��o da exequibilidade e de sobrepre�o, ser�o considerados o pre�o global, os quantitativos e os pre�os unit�rios tidos como relevantes, observado o crit�rio de aceitabilidade de pre�os unit�rio e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

� 4� No caso de obras e servi�os de engenharia, ser�o consideradas inexequ�veis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor or�ado pela Administra��o.

� 5� Nas contrata��es de obras e servi�os de engenharia, ser� exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor or�ado pela Administra��o, equivalente � diferen�a entre este �ltimo e o valor da proposta, sem preju�zo das demais garantias exig�veis de acordo com esta Lei.

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, ser�o utilizados os seguintes crit�rios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hip�tese em que os licitantes empatados poder�o apresentar nova proposta em ato cont�nuo � classifica��o;

II - avalia��o do desempenho contratual pr�vio dos licitantes, para a qual dever�o preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obriga��es previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de a��es de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;    (Vide Decreto n� 11.430, de 2023)     Vig�ncia

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orienta��es dos �rg�os de controle.

� 1� Em igualdade de condi��es, se n�o houver desempate, ser� assegurada prefer�ncia, sucessivamente, aos bens e servi�os produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no territ�rio do Estado ou do Distrito Federal do �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica estadual ou distrital licitante ou, no caso de licita��o realizada por �rg�o ou entidade de Munic�pio, no territ�rio do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s;

IV - empresas que comprovem a pr�tica de mitiga��o, nos termos da Lei n� 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

� 2� As regras previstas no caput deste artigo n�o prejudicar�o a aplica��o do disposto no art. 44 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administra��o poder� negociar condi��es mais vantajosas com o primeiro colocado.

� 1� A negocia��o poder� ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classifica��o inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo ap�s a negocia��o, for desclassificado em raz�o de sua proposta permanecer acima do pre�o m�ximo definido pela Administra��o.

� 2� A negocia��o ser� conduzida por agente de contrata��o ou comiss�o de contrata��o, na forma de regulamento, e, depois de conclu�da, ter� seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitat�rio.

CAP�TULO VI

DA HABILITA��O

Art. 62. A habilita��o � a fase da licita��o em que se verifica o conjunto de informa��es e documentos necess�rios e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licita��o, dividindo-se em:

I - jur�dica;

II - t�cnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econ�mico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilita��o das licita��es ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - poder� ser exigida dos licitantes a declara��o de que atendem aos requisitos de habilita��o, e o declarante responder� pela veracidade das informa��es prestadas, na forma da lei;

II - ser� exigida a apresenta��o dos documentos de habilita��o apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilita��o anteceder a de julgamento;

III - ser�o exigidos os documentos relativos � regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - ser� exigida do licitante declara��o de que cumpre as exig�ncias de reserva de cargos para pessoa com defici�ncia e para reabilitado da Previd�ncia Social, previstas em lei e em outras normas espec�ficas.

� 1� Constar� do edital de licita��o cl�usula que exija dos licitantes, sob pena de desclassifica��o, declara��o de que suas propostas econ�micas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constitui��o Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas conven��es coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

� 2� Quando a avalia��o pr�via do local de execu��o for imprescind�vel para o conhecimento pleno das condi��es e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licita��o poder� prever, sob pena de inabilita��o, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condi��es de realiza��o da obra ou servi�o, assegurado a ele o direito de realiza��o de vistoria pr�via.

� 3� Para os fins previstos no � 2� deste artigo, o edital de licita��o sempre dever� prever a possibilidade de substitui��o da vistoria por declara��o formal assinada pelo respons�vel t�cnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condi��es e peculiaridades da contrata��o.

� 4� Para os fins previstos no � 2� deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria pr�via, a Administra��o dever� disponibilizar data e hor�rio diferentes para os eventuais interessados.

Art. 64. Ap�s a entrega dos documentos para habilita��o, n�o ser� permitida a substitui��o ou a apresenta��o de novos documentos, salvo em sede de dilig�ncia, para:

I - complementa��o de informa��es acerca dos documentos j� apresentados pelos licitantes e desde que necess�ria para apurar fatos existentes � �poca da abertura do certame;

II - atualiza��o de documentos cuja validade tenha expirado ap�s a data de recebimento das propostas.

� 1� Na an�lise dos documentos de habilita��o, a comiss�o de licita��o poder� sanar erros ou falhas que n�o alterem a subst�ncia dos documentos e sua validade jur�dica, mediante despacho fundamentado registrado e acess�vel a todos, atribuindo-lhes efic�cia para fins de habilita��o e classifica��o.

� 2� Quando a fase de habilita��o anteceder a de julgamento e j� tiver sido encerrada, n�o caber� exclus�o de licitante por motivo relacionado � habilita��o, salvo em raz�o de fatos supervenientes ou s� conhecidos ap�s o julgamento.

Art. 65. As condi��es de habilita��o ser�o definidas no edital.

� 1� As empresas criadas no exerc�cio financeiro da licita��o dever�o atender a todas as exig�ncias da habilita��o e ficar�o autorizadas a substituir os demonstrativos cont�beis pelo balan�o de abertura.

� 2� A habilita��o poder� ser realizada por processo eletr�nico de comunica��o a dist�ncia, nos termos dispostos em regulamento.

Art. 66. A habilita��o jur�dica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obriga��es, e a documenta��o a ser apresentada por ele limita-se � comprova��o de exist�ncia jur�dica da pessoa e, quando cab�vel, de autoriza��o para o exerc�cio da atividade a ser contratada.

Art. 67. A documenta��o relativa � qualifica��o t�cnico-profissional e t�cnico-operacional ser� restrita a:

I - apresenta��o de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade t�cnica por execu��o de obra ou servi�o de caracter�sticas semelhantes, para fins de contrata��o;

II - certid�es ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execu��o de servi�os similares de complexidade tecnol�gica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobat�rios emitidos na forma do � 3� do art. 88 desta Lei;

III - indica��o do pessoal t�cnico, das instala��es e do aparelhamento adequados e dispon�veis para a realiza��o do objeto da licita��o, bem como da qualifica��o de cada membro da equipe t�cnica que se responsabilizar� pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscri��o na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declara��o de que o licitante tomou conhecimento de todas as informa��es e das condi��es locais para o cumprimento das obriga��es objeto da licita��o.

� 1� A exig�ncia de atestados ser� restrita �s parcelas de maior relev�ncia ou valor significativo do objeto da licita��o, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contrata��o.

� 2� Observado o disposto no caput e no � 1� deste artigo, ser� admitida a exig�ncia de atestados com quantidades m�nimas de at� 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido par�grafo, vedadas limita��es de tempo e de locais espec�ficos relativas aos atestados.

� 3� Salvo na contrata��o de obras e servi�os de engenharia, as exig�ncias a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a crit�rio da Administra��o, poder�o ser substitu�das por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento t�cnico e experi�ncia pr�tica na execu��o de servi�o de caracter�sticas semelhantes, hip�tese em que as provas alternativas aceit�veis dever�o ser previstas em regulamento.

� 4� Ser�o aceitos atestados ou outros documentos h�beis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradu��o para o portugu�s, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

� 5� Em se tratando de servi�os cont�nuos, o edital poder� exigir certid�o ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado servi�os similares ao objeto da licita��o, em per�odos sucessivos ou n�o, por um prazo m�nimo, que n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos.

� 6� Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo dever�o participar da obra ou servi�o objeto da licita��o, e ser� admitida a sua substitui��o por profissionais de experi�ncia equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administra��o.

� 7� Sociedades empres�rias estrangeiras atender�o � exig�ncia prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresenta��o, no momento da assinatura do contrato, da solicita��o de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

� 8� Ser� admitida a exig�ncia da rela��o dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminui��o da disponibilidade do pessoal t�cnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

� 9� O edital poder� prever, para aspectos t�cnicos espec�ficos, que a qualifica��o t�cnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hip�tese em que mais de um licitante poder� apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

� 10. Em caso de apresenta��o por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de cons�rcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constitui��o do cons�rcio n�o identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, ser�o adotados os seguintes crit�rios na avalia��o de sua qualifica��o t�cnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de cons�rcio homog�neo, as experi�ncias atestadas dever�o ser reconhecidas para cada empresa consorciada na propor��o quantitativa de sua participa��o no cons�rcio, salvo nas licita��es para contrata��o de servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experi�ncias atestadas dever�o ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de cons�rcio heterog�neo, as experi�ncias atestadas dever�o ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atua��o, inclusive nas licita��es para contrata��o de servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

� 11. Na hip�tese do � 10 deste artigo, para fins de comprova��o do percentual de participa��o do consorciado, caso este n�o conste expressamente do atestado ou da certid�o, dever� ser juntada ao atestado ou � certid�o c�pia do instrumento de constitui��o do cons�rcio.

� 12. Na documenta��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, n�o ser�o admitidos atestados de responsabilidade t�cnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa � aplica��o das san��es previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorr�ncia de orienta��o proposta, de prescri��o t�cnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Art. 68. As habilita��es fiscal, social e trabalhista ser�o aferidas mediante a verifica��o dos seguintes requisitos:

I - a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);

II - a inscri��o no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domic�lio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compat�vel com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domic�lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa � Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais institu�dos por lei;

V - a regularidade perante a Justi�a do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7� da Constitui��o Federal.

� 1� Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poder�o ser substitu�dos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios h�beis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletr�nico.

� 2� A comprova��o de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo dever� ser feita na forma da legisla��o espec�fica.

Art. 69. A habilita��o econ�mico-financeira visa a demonstrar a aptid�o econ�mica do licitante para cumprir as obriga��es decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e �ndices econ�micos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitat�rio, e ser� restrita � apresenta��o da seguinte documenta��o:

I - balan�o patrimonial, demonstra��o de resultado de exerc�cio e demais demonstra��es cont�beis dos 2 (dois) �ltimos exerc�cios sociais;

II - certid�o negativa de feitos sobre fal�ncia expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

� 1� A crit�rio da Administra��o, poder� ser exigida declara��o, assinada por profissional habilitado da �rea cont�bil, que ateste o atendimento pelo licitante dos �ndices econ�micos previstos no edital.

� 2� Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, � vedada a exig�ncia de valores m�nimos de faturamento anterior e de �ndices de rentabilidade ou lucratividade.

� 3� � admitida a exig�ncia da rela��o dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminui��o de sua capacidade econ�mico-financeira, exclu�das parcelas j� executadas de contratos firmados.

� 4� A Administra��o, nas compras para entrega futura e na execu��o de obras e servi�os, poder� estabelecer no edital a exig�ncia de capital m�nimo ou de patrim�nio l�quido m�nimo equivalente a at� 10% (dez por cento) do valor estimado da contrata��o.

� 5� � vedada a exig�ncia de �ndices e valores n�o usualmente adotados para a avalia��o de situa��o econ�mico-financeira suficiente para o cumprimento das obriga��es decorrentes da licita��o.

� 6� Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-�o ao �ltimo exerc�cio no caso de a pessoa jur�dica ter sido constitu�da h� menos de 2 (dois) anos.

Art. 70. A documenta��o referida neste Cap�tulo poder� ser:

I - apresentada em original, por c�pia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administra��o;

II - substitu�da por registro cadastral emitido por �rg�o ou entidade p�blica, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obedi�ncia ao disposto nesta Lei;

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contrata��es para entrega imediata, nas contrata��es em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licita��o para compras em geral e nas contrata��es de produto para pesquisa e desenvolvimento at� o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)      (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

Par�grafo �nico. As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s dever�o apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

CAP�TULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITA��O

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilita��o, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitat�rio ser� encaminhado � autoridade superior, que poder�:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licita��o por motivo de conveni�ncia e oportunidade;

III - proceder � anula��o da licita��o, de of�cio ou mediante provoca��o de terceiros, sempre que presente ilegalidade insan�vel;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licita��o.

� 1� Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicar� expressamente os atos com v�cios insan�veis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dar� ensejo � apura��o de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

� 2� O motivo determinante para a revoga��o do processo licitat�rio dever� ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

� 3� Nos casos de anula��o e revoga��o, dever� ser assegurada a pr�via manifesta��o dos interessados.

� 4� O disposto neste artigo ser� aplicado, no que couber, � contrata��o direta e aos procedimentos auxiliares da licita��o.

CAP�TULO VIII

DA CONTRATA��O DIRETA

Se��o I

Do Processo de Contrata��o Direta

Art. 72. O processo de contrata��o direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licita��o, dever� ser instru�do com os seguintes documentos:

I - documento de formaliza��o de demanda e, se for o caso, estudo t�cnico preliminar, an�lise de riscos, termo de refer�ncia, projeto b�sico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que dever� ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jur�dico e pareceres t�cnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstra��o da compatibilidade da previs�o de recursos or�ament�rios com o compromisso a ser assumido;

V - comprova��o de que o contratado preenche os requisitos de habilita��o e qualifica��o m�nima necess�ria;

VI - raz�o da escolha do contratado;

VII - justificativa de pre�o;

VIII - autoriza��o da autoridade competente.

Par�grafo �nico. O ato que autoriza a contrata��o direta ou o extrato decorrente do contrato dever� ser divulgado e mantido � disposi��o do p�blico em s�tio eletr�nico oficial.

Art. 73. Na hip�tese de contrata��o direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente p�blico respons�vel responder�o solidariamente pelo dano causado ao er�rio, sem preju�zo de outras san��es legais cab�veis.

Se��o II

Da Inexigibilidade de Licita��o

Art. 74. � inexig�vel a licita��o quando invi�vel a competi��o, em especial nos casos de:

I - aquisi��o de materiais, de equipamentos ou de g�neros ou contrata��o de servi�os que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contrata��o de profissional do setor art�stico, diretamente ou por meio de empres�rio exclusivo, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica;

III - contrata��o dos seguintes servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o, vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o:

a) estudos t�cnicos, planejamentos, projetos b�sicos ou projetos executivos;

b) pareceres, per�cias e avalia��es em geral;

c) assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras ou tribut�rias;

d) fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;

e) patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfei�oamento de pessoal;

g) restaura��o de obras de arte e de bens de valor hist�rico;

h) controles de qualidade e tecnol�gico, an�lises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumenta��o e monitoramento de par�metros espec�ficos de obras e do meio ambiente e demais servi�os de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisi��o ou loca��o de im�vel cujas caracter�sticas de instala��es e de localiza��o tornem necess�ria sua escolha.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administra��o dever� demonstrar a inviabilidade de competi��o mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declara��o do fabricante ou outro documento id�neo capaz de comprovar que o objeto � fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a prefer�ncia por marca espec�fica.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empres�rio exclusivo a pessoa f�sica ou jur�dica que possua contrato, declara��o, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e cont�nua de representa��o, no Pa�s ou em Estado espec�fico, do profissional do setor art�stico, afastada a possibilidade de contrata��o direta por inexigibilidade por meio de empres�rio com representa��o restrita a evento ou local espec�fico.

� 3� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncia, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e reconhecidamente adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.

� 4� Nas contrata��es com fundamento no inciso III do caput deste artigo, � vedada a subcontrata��o de empresas ou a atua��o de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

� 5� Nas contrata��es com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avalia��o pr�via do bem, do seu estado de conserva��o, dos custos de adapta��es, quando imprescind�veis �s necessidades de utiliza��o, e do prazo de amortiza��o dos investimentos;

II - certifica��o da inexist�ncia de im�veis p�blicos vagos e dispon�veis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do im�vel a ser comprado ou locado pela Administra��o e que evidenciem vantagem para ela.

Se��o III

Da Dispensa de Licita��o

Art. 75. � dispens�vel a licita��o:

I - para contrata��o que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e servi�os de engenharia ou de servi�os de manuten��o de ve�culos automotores;        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)      (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

II - para contrata��o que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros servi�os e compras;        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)       (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

III - para contrata��o que mantenha todas as condi��es definidas em edital de licita��o realizada h� menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licita��o:

a) n�o surgiram licitantes interessados ou n�o foram apresentadas propostas v�lidas;

b) as propostas apresentadas consignaram pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompat�veis com os fixados pelos �rg�os oficiais competentes;

IV - para contrata��o que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira necess�rios � manuten��o de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, quando essa condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia;

b) bens, servi�os, aliena��es ou obras, nos termos de acordo internacional espec�fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condi��es ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administra��o;

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contrata��o, no caso de obras e servi�os de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)      (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

d) transfer�ncia de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida, nas contrata��es realizadas por institui��o cient�fica, tecnol�gica e de inova��o (ICT) p�blica ou por ag�ncia de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administra��o;

e) hortifrutigranjeiros, p�es e outros g�neros perec�veis, no per�odo necess�rio para a realiza��o dos processos licitat�rios correspondentes, hip�tese em que a contrata��o ser� realizada diretamente com base no pre�o do dia;

f) bens ou servi�os produzidos ou prestados no Pa�s que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional;

g) materiais de uso das For�as Armadas, com exce��o de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padroniza��o requerida pela estrutura de apoio log�stico dos meios navais, a�reos e terrestres, mediante autoriza��o por ato do comandante da for�a militar;

h) bens e servi�os para atendimento dos contingentes militares das for�as singulares brasileiras empregadas em opera��es de paz no exterior, hip�tese em que a contrata��o dever� ser justificada quanto ao pre�o e � escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da for�a militar;

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta dura��o em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimenta��o operacional ou de adestramento;

j) coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas f�sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder p�blico como catadores de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica;

k) aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que inerente �s finalidades do �rg�o ou com elas compat�vel;

l) servi�os especializados ou aquisi��o ou loca��o de equipamentos destinados ao rastreamento e � obten��o de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3� da Lei n� 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manuten��o de sigilo sobre a investiga��o;

m) aquisi��o de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doen�as raras definidas pelo Minist�rio da Sa�de;

V - para contrata��o com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3�, 3�-A, 4�, 5� e 20 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o constantes da referida Lei;

VI - para contrata��o que possa acarretar comprometimento da seguran�a nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das For�as Armadas ou dos demais minist�rios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de s�tio, interven��o federal ou de grave perturba��o da ordem;

VIII - nos casos de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a continuidade dos servi�os p�blicos ou a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares, e somente para aquisi��o dos bens necess�rios ao atendimento da situa��o emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi�os que possam ser conclu�das no prazo m�ximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorr�ncia da emerg�ncia ou da calamidade, vedadas a prorroga��o dos respectivos contratos e a recontrata��o de empresa j� contratada com base no disposto neste inciso;

IX - para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou entidade que integrem a Administra��o P�blica e que tenham sido criados para esse fim espec�fico, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;

X - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular pre�os ou normalizar o abastecimento; 

XI - para celebra��o de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administra��o P�blica indireta que envolva presta��o de servi�os p�blicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de cons�rcio p�blico ou em conv�nio de coopera��o;

XII - para contrata��o em que houver transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de (SUS), conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS, inclusive por ocasi�o da aquisi��o desses produtos durante as etapas de absor��o tecnol�gica, e em valores compat�veis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transfer�ncia de tecnologia;

XIII - para contrata��o de profissionais para compor a comiss�o de avalia��o de crit�rios de t�cnica, quando se tratar de profissional t�cnico de not�ria especializa��o;

XIV - para contrata��o de associa��o de pessoas com defici�ncia, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, para a presta��o de servi�os, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado e os servi�os contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com defici�ncia;

XV - para contrata��o de institui��o brasileira que tenha por finalidade estatut�ria apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e est�mulo � inova��o, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contrata��o de institui��o dedicada � recupera��o social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestion�vel reputa��o �tica e profissional e n�o tenha fins lucrativos;

XVI - para aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar �rg�o da Administra��o P�blica direta, sua autarquia ou funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e de est�mulo � inova��o, inclusive na gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data anterior � entrada em vigor desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado.

XVI - para aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar �rg�o da Administra��o P�blica direta, sua autarquia ou funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e de est�mulo � inova��o, inclusive na gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data anterior � entrada em vigor desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)

XVI - para aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar �rg�o da Administra��o P�blica direta, sua autarquia ou funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e de est�mulo � inova��o, inclusive na gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data anterior � entrada em vigor desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.628, de 2023)

XVII - para a contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de �gua.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)

XVII - para contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, a fim de beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de �gua; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.628, de 2023)

XVIII - para contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o do Programa Cozinha Solid�ria, que tem como finalidade fornecer alimenta��o gratuita preferencialmente � popula��o em situa��o de vulnerabilidade e risco social, inclu�da a popula��o em situa��o de rua, com vistas � promo��o de pol�ticas de seguran�a alimentar e nutricional e de assist�ncia social e � efetiva��o de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.      (Inclu�do pela Lei n� 14.628, de 2023)

� 1� Para fins de aferi��o dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, dever�o ser observados:

I - o somat�rio do que for despendido no exerc�cio financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somat�rio da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contrata��es no mesmo ramo de atividade.

� 2� Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o duplicados para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcio p�blico ou por autarquia ou funda��o qualificadas como ag�ncias executivas na forma da lei.

� 3� As contrata��es de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser�o preferencialmente precedidas de divulga��o de aviso em s�tio eletr�nico oficial, pelo prazo m�nimo de 3 (tr�s) dias �teis, com a especifica��o do objeto pretendido e com a manifesta��o de interesse da Administra��o em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

� 4� As contrata��es de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser�o preferencialmente pagas por meio de cart�o de pagamento, cujo extrato dever� ser divulgado e mantido � disposi��o do p�blico no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP).

� 5� A dispensa prevista na al�nea �c� do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e servi�os de engenharia, seguir� procedimentos especiais institu�dos em regulamenta��o espec�fica.

� 6� Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contrata��o por dispensa com objetivo de manter a continuidade do servi�o p�blico, e dever�o ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as provid�ncias necess�rias para a conclus�o do processo licitat�rio, sem preju�zo de apura��o de responsabilidade dos agentes p�blicos que deram causa � situa��o emergencial.

� 7� N�o se aplica o disposto no � 1� deste artigo �s contrata��es de at� R$ 8.000,00 (oito mil reais) de servi�os de manuten��o de ve�culos automotores de propriedade do �rg�o ou entidade contratante, inclu�do o fornecimento de pe�as.        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)      (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

CAP�TULO IX

DAS ALIENA��ES

Art. 76. A aliena��o de bens da Administra��o P�blica, subordinada � exist�ncia de interesse p�blico devidamente justificado, ser� precedida de avalia��o e obedecer� �s seguintes normas:

I - tratando-se de bens im�veis, inclusive os pertencentes �s autarquias e �s funda��es, exigir� autoriza��o legislativa e depender� de licita��o na modalidade leil�o, dispensada a realiza��o de licita��o nos casos de:

a) da��o em pagamento;

b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas �f�, �g� e �h� deste inciso;

c) permuta por outros im�veis que atendam aos requisitos relacionados �s finalidades prec�puas da Administra��o, desde que a diferen�a apurada n�o ultrapasse a metade do valor do im�vel que ser� ofertado pela Uni�o, segundo avalia��o pr�via, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica de qualquer esfera de governo;

f) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o e permiss�o de uso de bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente usados em programas de habita��o ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica;

g) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o e permiss�o de uso de bens im�veis comerciais de �mbito local, com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica;

h) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) onde incidam ocupa��es at� o limite de que trata o � 1� do art. 6� da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais;

i) legitima��o de posse de que trata o art. 29 da Lei n� 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da Administra��o P�blica competentes;

j) legitima��o fundi�ria e legitima��o de posse de que trata a Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017;

II - tratando-se de bens m�veis, depender� de licita��o na modalidade leil�o, dispensada a realiza��o de licita��o nos casos de:

a) doa��o, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap�s avalia��o de oportunidade e conveni�ncia socioecon�mica em rela��o � escolha de outra forma de aliena��o;

b) permuta, permitida exclusivamente entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica;

c) venda de a��es, que poder�o ser negociadas em bolsa, observada a legisla��o espec�fica;

d) venda de t�tulos, observada a legisla��o pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administra��o P�blica, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utiliza��o previs�vel por quem deles disp�e para outros �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica.

� 1� A aliena��o de bens im�veis da Administra��o P�blica cuja aquisi��o tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento dispensar� autoriza��o legislativa e exigir� apenas avalia��o pr�via e licita��o na modalidade leil�o.

� 2� Os im�veis doados com base na al�nea �b� do inciso I do caput deste artigo, cessadas as raz�es que justificaram sua doa��o, ser�o revertidos ao patrim�nio da pessoa jur�dica doadora, vedada sua aliena��o pelo benefici�rio.

� 3� A Administra��o poder� conceder t�tulo de propriedade ou de direito real de uso de im�vel, admitida a dispensa de licita��o, quando o uso destinar-se a:

I - outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, qualquer que seja a localiza��o do im�vel;

II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, de ocupa��o mansa e pac�fica e de explora��o direta sobre �rea rural, observado o limite de que trata o � 1� do art. 6� da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009.

� 4� A aplica��o do disposto no inciso II do � 3� deste artigo ser� dispensada de autoriza��o legislativa e submeter-se-� aos seguintes condicionamentos:

I - aplica��o exclusiva �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior a 1� de dezembro de 2004;

II - submiss�o aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destina��o e de regulariza��o fundi�ria de terras p�blicas;

III - veda��o de concess�o para explora��o n�o contemplada na lei agr�ria, nas leis de destina��o de terras p�blicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecol�gico-econ�mico;

IV - previs�o de extin��o autom�tica da concess�o, dispensada notifica��o, em caso de declara��o de utilidade p�blica, de necessidade p�blica ou de interesse social;

V - aplica��o exclusiva a im�vel situado em zona rural e n�o sujeito a veda��o, impedimento ou inconveniente � explora��o mediante atividade agropecu�ria;

VI - limita��o a �reas de que trata o � 1� do art. 6� da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores;

VII - ac�mulo com o quantitativo de �rea decorrente do caso previsto na al�nea �i� do inciso I do caput deste artigo at� o limite previsto no inciso VI deste par�grafo.

� 5� Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - aliena��o, ao propriet�rio de im�vel lindeiro, de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica que se tornar inaproveit�vel isoladamente, por pre�o que n�o seja inferior ao da avalia��o nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo permitido para dispensa de licita��o de bens e servi�os previsto nesta Lei;

II - aliena��o, ao leg�timo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder p�blico, de im�vel para fins residenciais constru�do em n�cleo urbano anexo a usina hidrel�trica, desde que considerado dispens�vel na fase de opera��o da usina e que n�o integre a categoria de bens revers�veis ao final da concess�o.

� 6� A doa��o com encargo ser� licitada e de seu instrumento constar�o, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cl�usula de revers�o, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licita��o em caso de interesse p�blico devidamente justificado.

� 7� Na hip�tese do � 6� deste artigo, caso o donat�rio necessite oferecer o im�vel em garantia de financiamento, a cl�usula de revers�o e as demais obriga��es ser�o garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 77. Para a venda de bens im�veis, ser� concedido direito de prefer�ncia ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupa��o do im�vel objeto da licita��o.

CAP�TULO X

DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Se��o I

Dos Procedimentos Auxiliares

Art. 78. S�o procedimentos auxiliares das licita��es e das contrata��es regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pr�-qualifica��o;

III - procedimento de manifesta��o de interesse;

IV - sistema de registro de pre�os;

V - registro cadastral.

� 1� Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecer�o a crit�rios claros e objetivos definidos em regulamento.

� 2� O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licita��es previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguir� o mesmo procedimento das licita��es.

Se��o II

Do Credenciamento

Art. 79. O credenciamento poder� ser usado nas seguintes hip�teses de contrata��o:     Regulamento

I - paralela e n�o excludente: caso em que � vi�vel e vantajosa para a Administra��o a realiza��o de contrata��es simult�neas em condi��es padronizadas;

II - com sele��o a crit�rio de terceiros: caso em que a sele��o do contratado est� a cargo do benefici�rio direto da presta��o;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutua��o constante do valor da presta��o e das condi��es de contrata��o inviabiliza a sele��o de agente por meio de processo de licita��o.

Par�grafo �nico. Os procedimentos de credenciamento ser�o definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administra��o dever� divulgar e manter � disposi��o do p�blico, em s�tio eletr�nico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto n�o permitir a contrata��o imediata e simult�nea de todos os credenciados, dever�o ser adotados crit�rios objetivos de distribui��o da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados dever� prever as condi��es padronizadas de contrata��o e, nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo, dever� definir o valor da contrata��o;

IV - na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, a Administra��o dever� registrar as cota��es de mercado vigentes no momento da contrata��o;

V - n�o ser� permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autoriza��o expressa da Administra��o;

VI - ser� admitida a den�ncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Se��o III

Da Pr�-Qualifica��o

Art. 80. A pr�-qualifica��o � o procedimento t�cnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que re�nam condi��es de habilita��o para participar de futura licita��o ou de licita��o vinculada a programas de obras ou de servi�os objetivamente definidos;

II - bens que atendam �s exig�ncias t�cnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administra��o.

� 1� Na pr�-qualifica��o observar-se-� o seguinte:

I - quando aberta a licitantes, poder�o ser dispensados os documentos que j� constarem do registro cadastral;

II - quando aberta a bens, poder� ser exigida a comprova��o de qualidade.

� 2� O procedimento de pr�-qualifica��o ficar� permanentemente aberto para a inscri��o de interessados.

� 3� Quanto ao procedimento de pr�-qualifica��o, constar�o do edital:

I - as informa��es m�nimas necess�rias para defini��o do objeto;

II - a modalidade, a forma da futura licita��o e os crit�rios de julgamento.

� 4� A apresenta��o de documentos far-se-� perante �rg�o ou comiss�o indicada pela Administra��o, que dever� examin�-los no prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis e determinar corre��o ou reapresenta��o de documentos, quando for o caso, com vistas � amplia��o da competi��o.

� 5� Os bens e os servi�os pr�-qualificados dever�o integrar o cat�logo de bens e servi�os da Administra��o.

� 6� A pr�-qualifica��o poder� ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

� 7� A pr�-qualifica��o poder� ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos t�cnicos ou de habilita��o necess�rios � contrata��o, assegurada, em qualquer hip�tese, a igualdade de condi��es entre os concorrentes.

� 8� Quanto ao prazo, a pr�-qualifica��o ter� validade:

I - de 1 (um) ano, no m�ximo, e poder� ser atualizada a qualquer tempo;

II - n�o superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

� 9� Os licitantes e os bens pr�-qualificados ser�o obrigatoriamente divulgados e mantidos � disposi��o do p�blico.

� 10. A licita��o que se seguir ao procedimento da pr�-qualifica��o poder� ser restrita a licitantes ou bens pr�-qualificados.

Se��o IV

Do Procedimento de Manifesta��o de Interesse

Art. 81. A Administra��o poder� solicitar � iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifesta��o de interesse a ser iniciado com a publica��o de edital de chamamento p�blico, a propositura e a realiza��o de estudos, investiga��es, levantamentos e projetos de solu��es inovadoras que contribuam com quest�es de relev�ncia p�blica, na forma de regulamento.

� 1� Os estudos, as investiga��es, os levantamentos e os projetos vinculados � contrata��o e de utilidade para a licita��o, realizados pela Administra��o ou com a sua autoriza��o, estar�o � disposi��o dos interessados, e o vencedor da licita��o dever� ressarcir os disp�ndios correspondentes, conforme especificado no edital.

� 2� A realiza��o, pela iniciativa privada, de estudos, investiga��es, levantamentos e projetos em decorr�ncia do procedimento de manifesta��o de interesse previsto no caput deste artigo:

I - n�o atribuir� ao realizador direito de prefer�ncia no processo licitat�rio;

II - n�o obrigar� o poder p�blico a realizar licita��o;

III - n�o implicar�, por si s�, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elabora��o;

IV - ser� remunerada somente pelo vencedor da licita��o, vedada, em qualquer hip�tese, a cobran�a de valores do poder p�blico.

� 3� Para aceita��o dos produtos e servi�os de que trata o caput deste artigo, a Administra��o dever� elaborar parecer fundamentado com a demonstra��o de que o produto ou servi�o entregue � adequado e suficiente � compreens�o do objeto, de que as premissas adotadas s�o compat�veis com as reais necessidades do �rg�o e de que a metodologia proposta � a que propicia maior economia e vantagem entre as demais poss�veis.

� 4� O procedimento previsto no caput deste artigo poder� ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem � pesquisa, ao desenvolvimento e � implementa��o de novos produtos ou servi�os baseados em solu��es tecnol�gicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na sele��o definitiva da inova��o, valida��o pr�via fundamentada em m�tricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administra��o.

Se��o V

Do Sistema de Registro de Pre�os

Art. 82. O edital de licita��o para registro de pre�os observar� as regras gerais desta Lei e dever� dispor sobre:

I - as especificidades da licita��o e de seu objeto, inclusive a quantidade m�xima de cada item que poder� ser adquirida;

II - a quantidade m�nima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de servi�os, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever pre�os diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em raz�o da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cota��o vari�vel em raz�o do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou n�o proposta em quantitativo inferior ao m�ximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o crit�rio de julgamento da licita��o, que ser� o de menor pre�o ou o de maior desconto sobre tabela de pre�os praticada no mercado;

VI - as condi��es para altera��o de pre�os registrados;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de servi�o, desde que aceitem cotar o objeto em pre�o igual ao do licitante vencedor, assegurada a prefer�ncia de contrata��o de acordo com a ordem de classifica��o;

VIII - a veda��o � participa��o do �rg�o ou entidade em mais de uma ata de registro de pre�os com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que j� tiver participado, salvo na ocorr�ncia de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao m�ximo previsto no edital;

IX - as hip�teses de cancelamento da ata de registro de pre�os e suas consequ�ncias.

� 1� O crit�rio de julgamento de menor pre�o por grupo de itens somente poder� ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudica��o por item e for evidenciada a sua vantagem t�cnica e econ�mica, e o crit�rio de aceitabilidade de pre�os unit�rios m�ximos dever� ser indicado no edital.

� 2� Na hip�tese de que trata o � 1� deste artigo, observados os par�metros estabelecidos nos �� 1�, 2� e 3� do art. 23 desta Lei, a contrata��o posterior de item espec�fico constante de grupo de itens exigir� pr�via pesquisa de mercado e demonstra��o de sua vantagem para o �rg�o ou entidade.

� 3� � permitido registro de pre�os com indica��o limitada a unidades de contrata��o, sem indica��o do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situa��es:

I - quando for a primeira licita��o para o objeto e o �rg�o ou entidade n�o tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perec�vel;

III - no caso em que o servi�o estiver integrado ao fornecimento de bens.

� 4� Nas situa��es referidas no � 3� deste artigo, � obrigat�ria a indica��o do valor m�ximo da despesa e � vedada a participa��o de outro �rg�o ou entidade na ata.

� 5� O sistema de registro de pre�os poder� ser usado para a contrata��o de bens e servi�os, inclusive de obras e servi�os de engenharia, observadas as seguintes condi��es:

I - realiza��o pr�via de ampla pesquisa de mercado;

II - sele��o de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigat�rio de rotina de controle;

IV - atualiza��o peri�dica dos pre�os registrados;

V - defini��o do per�odo de validade do registro de pre�os;

VI - inclus�o, em ata de registro de pre�os, do licitante que aceitar cotar os bens ou servi�os em pre�os iguais aos do licitante vencedor na sequ�ncia de classifica��o da licita��o e inclus�o do licitante que mantiver sua proposta original.

� 6� O sistema de registro de pre�os poder�, na forma de regulamento, ser utilizado nas hip�teses de inexigibilidade e de dispensa de licita��o para a aquisi��o de bens ou para a contrata��o de servi�os por mais de um �rg�o ou entidade.

Art. 83. A exist�ncia de pre�os registrados implicar� compromisso de fornecimento nas condi��es estabelecidas, mas n�o obrigar� a Administra��o a contratar, facultada a realiza��o de licita��o espec�fica para a aquisi��o pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 84. O prazo de vig�ncia da ata de registro de pre�os ser� de 1 (um) ano e poder� ser prorrogado, por igual per�odo, desde que comprovado o pre�o vantajoso.

Par�grafo �nico. O contrato decorrente da ata de registro de pre�os ter� sua vig�ncia estabelecida em conformidade com as disposi��es nela contidas.

Art. 85. A Administra��o poder� contratar a execu��o de obras e servi�os de engenharia pelo sistema de registro de pre�os, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - exist�ncia de projeto padronizado, sem complexidade t�cnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou servi�o a ser contratado.

Art. 86. O �rg�o ou entidade gerenciadora dever�, na fase preparat�ria do processo licitat�rio, para fins de registro de pre�os, realizar procedimento p�blico de inten��o de registro de pre�os para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo m�nimo de 8 (oito) dias �teis, a participa��o de outros �rg�os ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contrata��o.

� 1� O procedimento previsto no caput deste artigo ser� dispens�vel quando o �rg�o ou entidade gerenciadora for o �nico contratante.

� 2� Se n�o participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os �rg�os e entidades poder�o aderir � ata de registro de pre�os na condi��o de n�o participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresenta��o de justificativa da vantagem da ades�o, inclusive em situa��es de prov�vel desabastecimento ou descontinuidade de servi�o p�blico;

II - demonstra��o de que os valores registrados est�o compat�veis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - pr�vias consulta e aceita��o do �rg�o ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

� 3� A faculdade conferida pelo � 2� deste artigo estar� limitada a �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal, estadual, distrital e municipal que, na condi��o de n�o participantes, desejarem aderir � ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.

� 3� A faculdade de aderir � ata de registro de pre�os na condi��o de n�o participante poder� ser exercida:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.770, de 2023)

I - por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

II - por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica municipal, relativamente a ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de pre�os tenha sido formalizado mediante licita��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 4� As aquisi��es ou as contrata��es adicionais a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder�o exceder, por �rg�o ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes.

� 5� O quantitativo decorrente das ades�es � ata de registro de pre�os a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.

� 6� A ades�o � ata de registro de pre�os de �rg�o ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica estadual, distrital e municipal poder� ser exigida para fins de transfer�ncias volunt�rias, n�o ficando sujeita ao limite de que trata o � 5� deste artigo se destinada � execu��o descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos pre�os registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

� 7� Para aquisi��o emergencial de medicamentos e material de consumo m�dico-hospitalar por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal, estadual, distrital e municipal, a ades�o � ata de registro de pre�os gerenciada pelo Minist�rio da Sa�de n�o estar� sujeita ao limite de que trata o � 5� deste artigo.

� 8� Ser� vedada aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal a ades�o � ata de registro de pre�os gerenciada por �rg�o ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Se��o VI

Do Registro Cadastral

Art. 87. Para os fins desta Lei, os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica dever�o utilizar o sistema de registro cadastral unificado dispon�vel no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

� 1� O sistema de registro cadastral unificado ser� p�blico e dever� ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e ser� obrigat�ria a realiza��o de chamamento p�blico pela internet, no m�nimo anualmente, para atualiza��o dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

� 2� � proibida a exig�ncia, pelo �rg�o ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

� 3� A Administra��o poder� realizar licita��o restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os crit�rios, as condi��es e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

� 4� Na hip�tese a que se refere o � 3� deste artigo, ser� admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresenta��o de propostas.

Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscri��o no cadastro ou a sua atualiza��o, o interessado fornecer� os elementos necess�rios exigidos para habilita��o previstos nesta Lei.

� 1� O inscrito, considerada sua �rea de atua��o, ser� classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em s�tio eletr�nico oficial.

� 2� Ao inscrito ser� fornecido certificado, renov�vel sempre que atualizar o registro.

� 3� A atua��o do contratado no cumprimento de obriga��es assumidas ser� avaliada pelo contratante, que emitir� documento comprobat�rio da avalia��o realizada, com men��o ao seu desempenho na execu��o contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constar� do registro cadastral em que a inscri��o for realizada.

� 4� A anota��o do cumprimento de obriga��es pelo contratado, de que trata o � 3� deste artigo, ser� condicionada � implanta��o e � regulamenta��o do cadastro de atesto de cumprimento de obriga��es, apto � realiza��o do registro de forma objetiva, em atendimento aos princ�pios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transpar�ncia, de modo a possibilitar a implementa��o de medidas de incentivo aos licitantes que possu�rem �timo desempenho anotado em seu registro cadastral.

� 5� A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exig�ncias determinadas por esta Lei ou por regulamento.

� 6� O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poder� participar de processo licitat�rio at� a decis�o da Administra��o, e a celebra��o do contrato ficar� condicionada � emiss�o do certificado referido no � 2� deste artigo.

T�TULO III

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CAP�TULO I

DA FORMALIZA��O DOS CONTRATOS

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-�o pelas suas cl�usulas e pelos preceitos de direito p�blico, e a eles ser�o aplicados, supletivamente, os princ�pios da teoria geral dos contratos e as disposi��es de direito privado.

� 1� Todo contrato dever� mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o n�mero do processo da licita��o ou da contrata��o direta e a sujei��o dos contratantes �s normas desta Lei e �s cl�usulas contratuais.

� 2� Os contratos dever�o estabelecer com clareza e precis�o as condi��es para sua execu��o, expressas em cl�usulas que definam os direitos, as obriga��es e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licita��o e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contrata��o direta e os da respectiva proposta.

Art. 90. A Administra��o convocar� regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condi��es estabelecidas no edital de licita��o, sob pena de decair o direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas nesta Lei.

� 1� O prazo de convoca��o poder� ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual per�odo, mediante solicita��o da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administra��o.

� 2� Ser� facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o termo de contrato ou n�o aceitar ou n�o retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condi��es estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a celebra��o do contrato nas condi��es propostas pelo licitante vencedor.

� 3� Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convoca��o para a contrata��o, ficar�o os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

� 4� Na hip�tese de nenhum dos licitantes aceitar a contrata��o nos termos do � 2� deste artigo, a Administra��o, observados o valor estimado e sua eventual atualiza��o nos termos do edital, poder�:

I - convocar os licitantes remanescentes para negocia��o, na ordem de classifica��o, com vistas � obten��o de pre�o melhor, mesmo que acima do pre�o do adjudicat�rio;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condi��es ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificat�ria, quando frustrada a negocia��o de melhor condi��o.

� 5� A recusa injustificada do adjudicat�rio em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra��o caracterizar� o descumprimento total da obriga��o assumida e o sujeitar� �s penalidades legalmente estabelecidas e � imediata perda da garantia de proposta em favor do �rg�o ou entidade licitante.

� 6� A regra do � 5� n�o se aplicar� aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do � 4� deste artigo.

� 7� Ser� facultada � Administra��o a convoca��o dos demais licitantes classificados para a contrata��o de remanescente de obra, de servi�o ou de fornecimento em consequ�ncia de rescis�o contratual, observados os mesmos crit�rios estabelecidos nos �� 2� e 4� deste artigo.

� 8� Na situa��o de que trata o � 7� deste artigo, � autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar n�o processados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 9� Se frustradas as provid�ncias dos �� 2� e 4�, o saldo de que trata o � 8� deste artigo poder� ser computado como efetiva disponibilidade para nova licita��o, desde que identificada vantajosidade para a administra��o p�blica e mantido o objeto programado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos ter�o forma escrita e ser�o juntados ao processo que tiver dado origem � contrata��o, divulgados e mantidos � disposi��o do p�blico em s�tio eletr�nico oficial.

� 1� Ser� admitida a manuten��o em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, nos termos da legisla��o que regula o acesso � informa��o.

� 2� Contratos relativos a direitos reais sobre im�veis ser�o formalizados por escritura p�blica lavrada em notas de tabeli�o, cujo teor dever� ser divulgado e mantido � disposi��o do p�blico em s�tio eletr�nico oficial.

� 3� Ser� admitida a forma eletr�nica na celebra��o de contratos e de termos aditivos, atendidas as exig�ncias previstas em regulamento.

� 4� Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vig�ncia do contrato, a Administra��o dever� verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inid�neas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certid�es negativas de inidoneidade, de impedimento e de d�bitos trabalhistas e junt�-las ao respectivo processo.

Art. 92. S�o necess�rias em todo contrato cl�usulas que estabele�am:

I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;

II - a vincula��o ao edital de licita��o e � proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contrata��o direta e � respectiva proposta;

III - a legisla��o aplic�vel � execu��o do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;

V - o pre�o e as condi��es de pagamento, os crit�rios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de pre�os e os crit�rios de atualiza��o monet�ria entre a data do adimplemento das obriga��es e a do efetivo pagamento;

VI - os crit�rios e a periodicidade da medi��o, quando for o caso, e o prazo para liquida��o e para pagamento;

VII - os prazos de in�cio das etapas de execu��o, conclus�o, entrega, observa��o e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o cr�dito pelo qual correr� a despesa, com a indica��o da classifica��o funcional program�tica e da categoria econ�mica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactua��o de pre�os, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execu��o, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipa��o de valores a t�tulo de pagamento;

XIII - o prazo de garantia m�nima do objeto, observados os prazos m�nimos estabelecidos nesta Lei e nas normas t�cnicas aplic�veis, e as condi��es de manuten��o e assist�ncia t�cnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cab�veis e os valores das multas e suas bases de c�lculo;

XV - as condi��es de importa��o e a data e a taxa de c�mbio para convers�o, quando for o caso;

XVI - a obriga��o do contratado de manter, durante toda a execu��o do contrato, em compatibilidade com as obriga��es por ele assumidas, todas as condi��es exigidas para a habilita��o na licita��o, ou para a qualifica��o, na contrata��o direta;

XVII - a obriga��o de o contratado cumprir as exig�ncias de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas espec�ficas, para pessoa com defici�ncia, para reabilitado da Previd�ncia Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gest�o do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extin��o.

� 1� Os contratos celebrados pela Administra��o P�blica com pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive as domiciliadas no exterior, dever�o conter cl�usula que declare competente o foro da sede da Administra��o para dirimir qualquer quest�o contratual, ressalvadas as seguintes hip�teses:

I - licita��o internacional para a aquisi��o de bens e servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil fa�a parte ou por ag�ncia estrangeira de coopera��o;

II - contrata��o com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autoriza��o do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisi��o de bens e servi�os realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

� 2� De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execu��o, o contrato conter� cl�usula que preveja per�odo antecedente � expedi��o da ordem de servi�o para verifica��o de pend�ncias, libera��o de �reas ou ado��o de outras provid�ncias cab�veis para a regularidade do in�cio de sua execu��o.

� 3� Independentemente do prazo de dura��o, o contrato dever� conter cl�usula que estabele�a o �ndice de reajustamento de pre�o, com data-base vinculada � data do or�amento estimado, e poder� ser estabelecido mais de um �ndice espec�fico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

� 4� Nos contratos de servi�os cont�nuos, observado o interregno m�nimo de 1 (um) ano, o crit�rio de reajustamento de pre�os ser� por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando n�o houver regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou predomin�ncia de m�o de obra, mediante previs�o de �ndices espec�ficos ou setoriais;

II - repactua��o, quando houver regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou predomin�ncia de m�o de obra, mediante demonstra��o anal�tica da varia��o dos custos.

� 5� Nos contratos de obras e servi�os de engenharia, sempre que compat�vel com o regime de execu��o, a medi��o ser� mensal.

� 6� Nos contratos para servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou com predomin�ncia de m�o de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactua��o de pre�os ser� preferencialmente de 1 (um) m�s, contado da data do fornecimento da documenta��o prevista no � 6� do art. 135 desta Lei.

� 7� Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obriga��o contratual a presta��o do servi�o, a realiza��o da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorr�ncia esteja vinculada a emiss�o de documento de cobran�a.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

Art. 93. Nas contrata��es de projetos ou de servi�os t�cnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplica��es de internet para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunica��o da informa��o (software) - e a respectiva documenta��o t�cnica associada -, o autor dever� ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administra��o P�blica, hip�tese em que poder�o ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasi�es, sem necessidade de nova autoriza��o de seu autor.

� 1� Quando o projeto se referir a obra imaterial de car�ter tecnol�gico, insuscet�vel de privil�gio, a cess�o dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluir� o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informa��o pertinentes � tecnologia de concep��o, desenvolvimento, fixa��o em suporte f�sico de qualquer natureza e aplica��o da obra.

� 2� � facultado � Administra��o P�blica deixar de exigir a cess�o de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contrata��o envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de car�ter cient�fico, tecnol�gico ou de inova��o, considerados os princ�pios e os mecanismos institu�dos pela Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

� 3� Na hip�tese de posterior altera��o do projeto pela Administra��o P�blica, o autor dever� ser comunicado, e os registros ser�o promovidos nos �rg�os ou entidades competentes.

Art. 94. A divulga��o no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP) � condi��o indispens�vel para a efic�cia do contrato e de seus aditamentos e dever� ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias �teis, no caso de licita��o;

II - 10 (dez) dias �teis, no caso de contrata��o direta.

� 1� Os contratos celebrados em caso de urg�ncia ter�o efic�cia a partir de sua assinatura e dever�o ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

� 2� A divulga��o de que trata o caput deste artigo, quando referente � contrata��o de profissional do setor art�stico por inexigibilidade, dever� identificar os custos do cach� do artista, dos m�sicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da log�stica do evento e das demais despesas espec�ficas.

� 3� No caso de obras, a Administra��o divulgar� em s�tio eletr�nico oficial, em at� 25 (vinte e cinco) dias �teis ap�s a assinatura do contrato, os quantitativos e os pre�os unit�rios e totais que contratar e, em at� 45 (quarenta e cinco) dias �teis ap�s a conclus�o do contrato, os quantitativos executados e os pre�os praticados.

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

Art. 95. O instrumento de contrato � obrigat�rio, salvo nas seguintes hip�teses, em que a Administra��o poder� substitu�-lo por outro instrumento h�bil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra ou ordem de execu��o de servi�o:

I - dispensa de licita��o em raz�o de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais n�o resultem obriga��es futuras, inclusive quanto a assist�ncia t�cnica, independentemente de seu valor.

� 1� �s hip�teses de substitui��o do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

� 2� � nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administra��o, salvo o de pequenas compras ou o de presta��o de servi�os de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor n�o superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).        (Vide Decreto n� 10.922, de 2021)      (Vig�ncia)    (Vide Decreto n� 11.317, de 2022)       Vig�ncia     (Vide Decreto n� 11.871, de 2023)     Vig�ncia

CAP�TULO II

DAS GARANTIAS

Art. 96. A crit�rio da autoridade competente, em cada caso, poder� ser exigida, mediante previs�o no edital, presta��o de garantia nas contrata��es de obras, servi�os e fornecimentos.

� 1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - cau��o em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econ�micos, conforme definido pelo Minist�rio da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fian�a banc�ria emitida por banco ou institui��o financeira devidamente autorizada a operar no Pa�s pelo Banco Central do Brasil.

IV - t�tulo de capitaliza��o custeado por pagamento �nico, com resgate pelo valor total.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 2� Na hip�tese de suspens�o do contrato por ordem ou inadimplemento da Administra��o, o contratado ficar� desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a ap�lice de seguro at� a ordem de rein�cio da execu��o ou o adimplemento pela Administra��o.

� 3� O edital fixar� prazo m�nimo de 1 (um) m�s, contado da data de homologa��o da licita��o e anterior � assinatura do contrato, para a presta��o da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do � 1� deste artigo.

Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obriga��es assumidas pelo contratado perante � Administra��o, inclusive as multas, os preju�zos e as indeniza��es decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contrata��es regidas por esta Lei:

I - o prazo de vig�ncia da ap�lice ser� igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e dever� acompanhar as modifica��es referentes � vig�ncia deste mediante a emiss�o do respectivo endosso pela seguradora;

II - o seguro-garantia continuar� em vigor mesmo se o contratado n�o tiver pago o pr�mio nas datas convencionadas.

Par�grafo �nico. Nos contratos de execu��o continuada ou de fornecimento cont�nuo de bens e servi�os, ser� permitida a substitui��o da ap�lice de seguro-garantia na data de renova��o ou de anivers�rio, desde que mantidas as mesmas condi��es e coberturas da ap�lice vigente e desde que nenhum per�odo fique descoberto, ressalvado o disposto no     � 2� do art. 96 desta Lei.

Art. 98. Nas contrata��es de obras, servi�os e fornecimentos, a garantia poder� ser de at� 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majora��o desse percentual para at� 10% (dez por cento), desde que justificada mediante an�lise da complexidade t�cnica e dos riscos envolvidos.

Par�grafo �nico. Nas contrata��es de servi�os e fornecimentos cont�nuos com vig�ncia superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorroga��es, ser� utilizado o valor anual do contrato para defini��o e aplica��o dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 99. Nas contrata��es de obras e servi�os de engenharia de grande vulto, poder� ser exigida a presta��o de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cl�usula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a at� 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Art. 100. A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a fiel execu��o do contrato ou ap�s a sua extin��o por culpa exclusiva da Administra��o e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar� deposit�rio, o valor desses bens dever� ser acrescido ao valor da garantia.

Art. 102. Na contrata��o de obras e servi�os de engenharia, o edital poder� exigir a presta��o da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obriga��o de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execu��o e concluir o objeto do contrato, hip�tese em que:

I - a seguradora dever� firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poder�:

a) ter livre acesso �s instala��es em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execu��o do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria t�cnica e cont�bil;

d) requerer esclarecimentos ao respons�vel t�cnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emiss�o de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclus�o do contrato, ser� autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III - a seguradora poder� subcontratar a conclus�o do contrato, total ou parcialmente.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de inadimplemento do contratado, ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estar� isenta da obriga��o de pagar a import�ncia segurada indicada na ap�lice;

II - caso a seguradora n�o assuma a execu��o do contrato, pagar� a integralidade da import�ncia segurada indicada na ap�lice.

CAP�TULO III

DA ALOCA��O DE RISCOS

Art. 103. O contrato poder� identificar os riscos contratuais previstos e presum�veis e prever matriz de aloca��o de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indica��o daqueles a serem assumidos pelo setor p�blico ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

� 1� A aloca��o de riscos de que trata o caput deste artigo considerar�, em compatibilidade com as obriga��es e os encargos atribu�dos �s partes no contrato, a natureza do risco, o benefici�rio das presta��es a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenci�-lo.

� 2� Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras ser�o preferencialmente transferidos ao contratado.

� 3� A aloca��o dos riscos contratuais ser� quantificada para fins de proje��o dos reflexos de seus custos no valor estimado da contrata��o.

� 4� A matriz de aloca��o de riscos definir� o equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato em rela��o a eventos supervenientes e dever� ser observada na solu��o de eventuais pleitos das partes.

� 5� Sempre que atendidas as condi��es do contrato e da matriz de aloca��o de riscos, ser� considerado mantido o equil�brio econ�mico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equil�brio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - �s altera��es unilaterais determinadas pela Administra��o, nas hip�teses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;

II - ao aumento ou � redu��o, por legisla��o superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorr�ncia do contrato.

� 6� Na aloca��o de que trata o caput deste artigo, poder�o ser adotados m�todos e padr�es usualmente utilizados por entidades p�blicas e privadas, e os minist�rios e secretarias supervisores dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica poder�o definir os par�metros e o detalhamento dos procedimentos necess�rios a sua identifica��o, aloca��o e quantifica��o financeira.

CAP�TULO IV

DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRA��O

Art. 104. O regime jur�dico dos contratos institu�do por esta Lei confere � Administra��o, em rela��o a eles, as prerrogativas de:

I - modific�-los, unilateralmente, para melhor adequa��o �s finalidades de interesse p�blico, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execu��o;

IV - aplicar san��es motivadas pela inexecu��o total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens m�veis e im�veis e utilizar pessoal e servi�os vinculados ao objeto do contrato nas hip�teses de:

a) risco � presta��o de servi�os essenciais;

b) necessidade de acautelar apura��o administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive ap�s extin��o do contrato.

� 1� As cl�usulas econ�mico-financeiras e monet�rias dos contratos n�o poder�o ser alteradas sem pr�via concord�ncia do contratado.

� 2� Na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cl�usulas econ�mico-financeiras do contrato dever�o ser revistas para que se mantenha o equil�brio contratual.

CAP�TULO V

DA DURA��O DOS CONTRATOS

Art. 105. A dura��o dos contratos regidos por esta Lei ser� a prevista em edital, e dever�o ser observadas, no momento da contrata��o e a cada exerc�cio financeiro, a disponibilidade de cr�ditos or�ament�rios, bem como a previs�o no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exerc�cio financeiro.

Par�grafo �nico. N�o ser�o objeto de cancelamento autom�tico os restos a pagar vinculados a contratos de dura��o plurianual, sen�o depois de encerrada a vig�ncia destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos �� 8� e 9� do art. 90 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

Art. 106. A Administra��o poder� celebrar contratos com prazo de at� 5 (cinco) anos nas hip�teses de servi�os e fornecimentos cont�nuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do �rg�o ou entidade contratante dever� atestar a maior vantagem econ�mica vislumbrada em raz�o da contrata��o plurianual;

II - a Administra��o dever� atestar, no in�cio da contrata��o e de cada exerc�cio, a exist�ncia de cr�ditos or�ament�rios vinculados � contrata��o e a vantagem em sua manuten��o;

III - a Administra��o ter� a op��o de extinguir o contrato, sem �nus, quando n�o dispuser de cr�ditos or�ament�rios para sua continuidade ou quando entender que o contrato n�o mais lhe oferece vantagem.

� 1� A extin��o mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrer� apenas na pr�xima data de anivers�rio do contrato e n�o poder� ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

� 2� Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e � utiliza��o de programas de inform�tica.

Art. 107. Os contratos de servi�os e fornecimentos cont�nuos poder�o ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vig�ncia m�xima decenal, desde que haja previs�o em edital e que a autoridade competente ateste que as condi��es e os pre�os permanecem vantajosos para a Administra��o, permitida a negocia��o com o contratado ou a extin��o contratual sem �nus para qualquer das partes.

Art. 108. A Administra��o poder� celebrar contratos com prazo de at� 10 (dez) anos nas hip�teses previstas nas al�neas �f� e �g� do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

Art. 109. A Administra��o poder� estabelecer a vig�ncia por prazo indeterminado nos contratos em que seja usu�ria de servi�o p�blico oferecido em regime de monop�lio, desde que comprovada, a cada exerc�cio financeiro, a exist�ncia de cr�ditos or�ament�rios vinculados � contrata��o.

Art. 110. Na contrata��o que gere receita e no contrato de efici�ncia que gere economia para a Administra��o, os prazos ser�o de:

I - at� 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - at� 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elabora��o de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que ser�o revertidas ao patrim�nio da Administra��o P�blica ao t�rmino do contrato.

Art. 111. Na contrata��o que previr a conclus�o de escopo predefinido, o prazo de vig�ncia ser� automaticamente prorrogado quando seu objeto n�o for conclu�do no per�odo firmado no contrato.

Par�grafo �nico. Quando a n�o conclus�o decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado ser� constitu�do em mora, aplic�veis a ele as respectivas san��es administrativas;

II - a Administra��o poder� optar pela extin��o do contrato e, nesse caso, adotar� as medidas admitidas em lei para a continuidade da execu��o contratual.

Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei n�o excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e presta��o de servi�o associado ter� sua vig�ncia m�xima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou � entrega da obra com o prazo relativo ao servi�o de opera��o e manuten��o, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorroga��o na forma do art. 107 desta Lei.

Art. 114. O contrato que previr a opera��o continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informa��o poder� ter vig�ncia m�xima de 15 (quinze) anos.

CAP�TULO VI

DA EXECU��O DOS CONTRATOS

Art. 115. O contrato dever� ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cl�usulas aven�adas e as normas desta Lei, e cada parte responder� pelas consequ�ncias de sua inexecu��o total ou parcial.

� 1� � proibido � Administra��o retardar imotivadamente a execu��o de obra ou servi�o, ou de suas parcelas, inclusive na hip�tese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no �rg�o ou entidade contratante.

� 2� (VETADO).

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 4� Nas contrata��es de obras e servi�os de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administra��o, a manifesta��o pr�via ou licen�a pr�via, quando cab�veis, dever�o ser obtidas antes da divulga��o do edital.      (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Em caso de impedimento, ordem de paralisa��o ou suspens�o do contrato, o cronograma de execu��o ser� prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunst�ncias mediante simples apostila.

� 6� Nas contrata��es de obras, verificada a ocorr�ncia do disposto no � 5� deste artigo por mais de 1 (um) m�s, a Administra��o dever� divulgar, em s�tio eletr�nico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de f�cil visualiza��o pelos cidad�os, aviso p�blico de obra paralisada, com o motivo e o respons�vel pela inexecu��o tempor�ria do objeto do contrato e a data prevista para o rein�cio da sua execu��o.

� 7� Os textos com as informa��es de que trata o � 6� deste artigo dever�o ser elaborados pela Administra��o.

Art. 116. Ao longo de toda a execu��o do contrato, o contratado dever� cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia, para reabilitado da Previd�ncia Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas espec�ficas.

Par�grafo �nico. Sempre que solicitado pela Administra��o, o contratado dever� comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indica��o dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Art. 117. A execu��o do contrato dever� ser acompanhada e fiscalizada por         1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administra��o especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7� desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contrata��o de terceiros para assisti-los e subsidi�-los com informa��es pertinentes a essa atribui��o.

� 1� O fiscal do contrato anotar� em registro pr�prio todas as ocorr�ncias relacionadas � execu��o do contrato, determinando o que for necess�rio para a regulariza��o das faltas ou dos defeitos observados.

� 2� O fiscal do contrato informar� a seus superiores, em tempo h�bil para a ado��o das medidas convenientes, a situa��o que demandar decis�o ou provid�ncia que ultrapasse sua compet�ncia.

� 3� O fiscal do contrato ser� auxiliado pelos �rg�os de assessoramento jur�dico e de controle interno da Administra��o, que dever�o dirimir d�vidas e subsidi�-lo com informa��es relevantes para prevenir riscos na execu��o contratual.

� 4� Na hip�tese da contrata��o de terceiros prevista no caput deste artigo, dever�o ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumir� responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precis�o das informa��es prestadas, firmar� termo de compromisso de confidencialidade e n�o poder� exercer atribui��o pr�pria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contrata��o de terceiros n�o eximir� de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informa��es recebidas do terceiro contratado.

Art. 118. O contratado dever� manter preposto aceito pela Administra��o no local da obra ou do servi�o para represent�-lo na execu��o do contrato.

Art. 119. O contratado ser� obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes de sua execu��o ou de materiais nela empregados.

Art. 120. O contratado ser� respons�vel pelos danos causados diretamente � Administra��o ou a terceiros em raz�o da execu��o do contrato, e n�o excluir� nem reduzir� essa responsabilidade a fiscaliza��o ou o acompanhamento pelo contratante.

Art. 121. Somente o contratado ser� respons�vel pelos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais resultantes da execu��o do contrato.

� 1� A inadimpl�ncia do contratado em rela��o aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transferir� � Administra��o a responsabilidade pelo seu pagamento e n�o poder� onerar o objeto do contrato nem restringir a regulariza��o e o uso das obras e das edifica��es, inclusive perante o registro de im�veis, ressalvada a hip�tese prevista no � 2� deste artigo.

� 2� Exclusivamente nas contrata��es de servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra, a Administra��o responder� solidariamente pelos encargos previdenci�rios e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es do contratado.

� 3� Nas contrata��es de servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra, para assegurar o cumprimento de obriga��es trabalhistas pelo contratado, a Administra��o, mediante disposi��o em edital ou em contrato, poder�, entre outras medidas:

I - exigir cau��o, fian�a banc�ria ou contrata��o de seguro-garantia com cobertura para verbas rescis�rias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento � comprova��o de quita��o das obriga��es trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o dep�sito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que ser�o deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a f�rias, a d�cimo terceiro sal�rio, a aus�ncias legais e a verbas rescis�rias dos empregados do contratado que participarem da execu��o dos servi�os contratados ser�o pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorr�ncia do fato gerador.

� 4� Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do � 3� deste artigo s�o absolutamente impenhor�veis.

� 5� O recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 122. Na execu��o do contrato e sem preju�zo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poder� subcontratar partes da obra, do servi�o ou do fornecimento at� o limite autorizado, em cada caso, pela Administra��o.

� 1� O contratado apresentar� � Administra��o documenta��o que comprove a capacidade t�cnica do subcontratado, que ser� avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

� 2� Regulamento ou edital de licita��o poder�o vedar, restringir ou estabelecer condi��es para a subcontrata��o.

� 3� Ser� vedada a subcontrata��o de pessoa f�sica ou jur�dica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem v�nculo de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do �rg�o ou entidade contratante ou com agente p�blico que desempenhe fun��o na licita��o ou atue na fiscaliza��o ou na gest�o do contrato, ou se deles forem c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, at� o terceiro grau, devendo essa proibi��o constar expressamente do edital de licita��o.

Art. 123. A Administra��o ter� o dever de explicitamente emitir decis�o sobre todas as solicita��es e reclama��es relacionadas � execu��o dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelat�rios ou de nenhum interesse para a boa execu��o do contrato.

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o legal ou cl�usula contratual que estabele�a prazo espec�fico, conclu�da a instru��o do requerimento, a Administra��o ter� o prazo de 1 (um) m�s para decidir, admitida a prorroga��o motivada por igual per�odo.

CAP�TULO VII

DA ALTERA��O DOS CONTRATOS E DOS PRE�OS

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poder�o ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administra��o:

a) quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o t�cnica a seus objetivos;

b) quando for necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;

b) quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o da obra ou do servi�o, bem como do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade dos termos contratuais origin�rios;

c) quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento por imposi��o de circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipa��o do pagamento em rela��o ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contrapresta��o de fornecimento de bens ou execu��o de obra ou servi�o;

d) para restabelecer o equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe ou em decorr�ncia de fatos imprevis�veis ou previs�veis de consequ�ncias incalcul�veis, que inviabilizem a execu��o do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a reparti��o objetiva de risco estabelecida no contrato.

� 1� Se forem decorrentes de falhas de projeto, as altera��es de contratos de obras e servi�os de engenharia ensejar�o apura��o de responsabilidade do respons�vel t�cnico e ado��o das provid�ncias necess�rias para o ressarcimento dos danos causados � Administra��o.

� 2� Ser� aplicado o disposto na al�nea �d� do inciso II do caput deste artigo �s contrata��es de obras e servi�os de engenharia, quando a execu��o for obstada pelo atraso na conclus�o de procedimentos de desapropria��o, desocupa��o, servid�o administrativa ou licenciamento ambiental, por circunst�ncias alheias ao contratado.

Art. 125. Nas altera��es unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado ser� obrigado a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, acr�scimos ou supress�es de at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos servi�os ou nas compras, e, no caso de reforma de edif�cio ou de equipamento, o limite para os acr�scimos ser� de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As altera��es unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei n�o poder�o transfigurar o objeto da contrata��o.

Art. 127. Se o contrato n�o contemplar pre�os unit�rios para obras ou servi�os cujo aditamento se fizer necess�rio, esses ser�o fixados por meio da aplica��o da rela��o geral entre os valores da proposta e o do or�amento-base da Administra��o sobre os pre�os referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Art. 128. Nas contrata��es de obras e servi�os de engenharia, a diferen�a percentual entre o valor global do contrato e o pre�o global de refer�ncia n�o poder� ser reduzida em favor do contratado em decorr�ncia de aditamentos que modifiquem a planilha or�ament�ria.

Art. 129. Nas altera��es contratuais para supress�o de obras, bens ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes dever�o ser pagos pela Administra��o pelos custos de aquisi��o regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indeniza��o por outros danos eventualmente decorrentes da supress�o, desde que regularmente comprovados.

Art. 130. Caso haja altera��o unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.

Art. 131. A extin��o do contrato n�o configurar� �bice para o reconhecimento do desequil�brio econ�mico-financeiro, hip�tese em que ser� concedida indeniza��o por meio de termo indenizat�rio.

Par�grafo �nico. O pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro dever� ser formulado durante a vig�ncia do contrato e antes de eventual prorroga��o nos termos do art. 107 desta Lei.

Art. 132. A formaliza��o do termo aditivo � condi��o para a execu��o, pelo contratado, das presta��es determinadas pela Administra��o no curso da execu��o do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipa��o de seus efeitos, hip�tese em que a formaliza��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de 1 (um) m�s.

Art. 133. Nas hip�teses em que for adotada a contrata��o integrada ou semi-integrada, � vedada a altera��o dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro decorrente de caso fortuito ou for�a maior;

II - por necessidade de altera��o do projeto ou das especifica��es para melhor adequa��o t�cnica aos objetivos da contrata��o, a pedido da Administra��o, desde que n�o decorrente de erros ou omiss�es por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de altera��o do projeto nas contrata��es semi-integradas, nos termos do � 5� do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorr�ncia de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administra��o.

Art. 134. Os pre�os contratados ser�o alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, ap�s a data da apresenta��o da proposta, cria��o, altera��o ou extin��o de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveni�ncia de disposi��es legais, com comprovada repercuss�o sobre os pre�os contratados.

Art. 135. Os pre�os dos contratos para servi�os cont�nuos com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra ou com predomin�ncia de m�o de obra ser�o repactuados para manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro, mediante demonstra��o anal�tica da varia��o dos custos contratuais, com data vinculada:

I - � da apresenta��o da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, � conven��o coletiva ou ao diss�dio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de m�o de obra.

� 1� A Administra��o n�o se vincular� �s disposi��es contidas em acordos, conven��es ou diss�dios coletivos de trabalho que tratem de mat�ria n�o trabalhista, de pagamento de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabele�am direitos n�o previstos em lei, como valores ou �ndices obrigat�rios de encargos sociais ou previdenci�rios, bem como de pre�os para os insumos relacionados ao exerc�cio da atividade.

� 2� � vedado a �rg�o ou entidade contratante vincular-se �s disposi��es previstas nos acordos, conven��es ou diss�dios coletivos de trabalho que tratem de obriga��es e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administra��o P�blica.

� 3� A repactua��o dever� observar o interregno m�nimo de 1 (um) ano, contado da data da apresenta��o da proposta ou da data da �ltima repactua��o.

� 4� A repactua��o poder� ser dividida em tantas parcelas quantas forem necess�rias, observado o princ�pio da anualidade do reajuste de pre�os da contrata��o, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a varia��o de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de m�o de obra e os decorrentes dos insumos necess�rios � execu��o dos servi�os.

� 5� Quando a contrata��o envolver mais de uma categoria profissional, a repactua��o a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser dividida em tantos quantos forem os acordos, conven��es ou diss�dios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contrata��o.

� 6� A repactua��o ser� precedida de solicita��o do contratado, acompanhada de demonstra��o anal�tica da varia��o dos custos, por meio de apresenta��o da planilha de custos e forma��o de pre�os, ou do novo acordo, conven��o ou senten�a normativa que fundamenta a repactua��o.

Art. 136. Registros que n�o caracterizam altera��o do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebra��o de termo aditivo, como nas seguintes situa��es:

I - varia��o do valor contratual para fazer face ao reajuste ou � repactua��o de pre�os previstos no pr�prio contrato;

II - atualiza��es, compensa��es ou penaliza��es financeiras decorrentes das condi��es de pagamento previstas no contrato;

III - altera��es na raz�o ou na denomina��o social do contratado;

IV - empenho de dota��es or�ament�rias.

CAP�TULO VIII

DAS HIP�TESES DE EXTIN��O DOS CONTRATOS

Art. 137. Constituir�o motivos para extin��o do contrato, a qual dever� ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, as seguintes situa��es:

I - n�o cumprimento ou cumprimento irregular de normas edital�cias ou de cl�usulas contratuais, de especifica��es, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determina��es regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execu��o ou por autoridade superior;

III - altera��o social ou modifica��o da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decreta��o de fal�ncia ou de insolv�ncia civil, dissolu��o da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou for�a maior, regularmente comprovados, impeditivos da execu��o do contrato;

VI - atraso na obten��o da licen�a ambiental, ou impossibilidade de obt�-la, ou altera��o substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na libera��o das �reas sujeitas a desapropria��o, a desocupa��o ou a servid�o administrativa, ou impossibilidade de libera��o dessas �reas;

VIII - raz�es de interesse p�blico, justificadas pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade contratante;

IX - n�o cumprimento das obriga��es relativas � reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas espec�ficas, para pessoa com defici�ncia, para reabilitado da Previd�ncia Social ou para aprendiz.

� 1� Regulamento poder� especificar procedimentos e crit�rios para verifica��o da ocorr�ncia dos motivos previstos no caput deste artigo.

� 2� O contratado ter� direito � extin��o do contrato nas seguintes hip�teses:

I - supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras que acarrete modifica��o do valor inicial do contrato al�m do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II - suspens�o de execu��o do contrato, por ordem escrita da Administra��o, por prazo superior a 3 (tr�s) meses;

III - repetidas suspens�es que totalizem 90 (noventa) dias �teis, independentemente do pagamento obrigat�rio de indeniza��o pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobiliza��es e mobiliza��es e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emiss�o da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administra��o por despesas de obras, servi�os ou fornecimentos;

V - n�o libera��o pela Administra��o, nos prazos contratuais, de �rea, local ou objeto, para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obriga��es atribu�das pelo contrato � Administra��o relacionadas a desapropria��o, a desocupa��o de �reas p�blicas ou a licenciamento ambiental.

� 3� As hip�teses de extin��o a que se referem os incisos II, III e IV do � 2� deste artigo observar�o as seguintes disposi��es:

I - n�o ser�o admitidas em caso de calamidade p�blica, de grave perturba��o da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribu�do;

II - assegurar�o ao contratado o direito de optar pela suspens�o do cumprimento das obriga��es assumidas at� a normaliza��o da situa��o, admitido o restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, na forma da al�nea �d� do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

� 4� Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei dever�o ser notificados pelo contratante quanto ao in�cio de processo administrativo para apura��o de descumprimento de cl�usulas contratuais.

Art. 138. A extin��o do contrato poder� ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua pr�pria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por concilia��o, por media��o ou por comit� de resolu��o de disputas, desde que haja interesse da Administra��o;

III - determinada por decis�o arbitral, em decorr�ncia de cl�usula compromiss�ria ou compromisso arbitral, ou por decis�o judicial.

� 1� A extin��o determinada por ato unilateral da Administra��o e a extin��o consensual dever�o ser precedidas de autoriza��o escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

� 2� Quando a extin��o decorrer de culpa exclusiva da Administra��o, o contratado ser� ressarcido pelos preju�zos regularmente comprovados que houver sofrido e ter� direito a:

I - devolu��o da garantia;

II - pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data de extin��o;

III - pagamento do custo da desmobiliza��o.

Art. 139. A extin��o determinada por ato unilateral da Administra��o poder� acarretar, sem preju�zo das san��es previstas nesta Lei, as seguintes consequ�ncias:

I - assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o;

II - ocupa��o e utiliza��o do local, das instala��es, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execu��o do contrato e necess�rios � sua continuidade;

III - execu��o da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administra��o P�blica por preju�zos decorrentes da n�o execu��o;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundi�rias e previdenci�rias, quando cab�vel;

c) pagamento das multas devidas � Administra��o P�blica;

d) exig�ncia da assun��o da execu��o e da conclus�o do objeto do contrato pela seguradora, quando cab�vel;

IV - reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato at� o limite dos preju�zos causados � Administra��o P�blica e das multas aplicadas.

� 1� A aplica��o das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficar� a crit�rio da Administra��o, que poder� dar continuidade � obra ou ao servi�o por execu��o direta ou indireta.

� 2� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, o ato dever� ser precedido de autoriza��o expressa do ministro de Estado, do secret�rio estadual ou do secret�rio municipal competente, conforme o caso.

CAP�TULO IX

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 140. O objeto do contrato ser� recebido:

I - em se tratando de obras e servi�os:

a) provisoriamente, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exig�ncias de car�ter t�cnico;

b) definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exig�ncias contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sum�ria, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o, com verifica��o posterior da conformidade do material com as exig�ncias contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exig�ncias contratuais.

� 1� O objeto do contrato poder� ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

� 2� O recebimento provis�rio ou definitivo n�o excluir� a responsabilidade civil pela solidez e pela seguran�a da obra ou servi�o nem a responsabilidade �tico-profissional pela perfeita execu��o do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

� 3� Os prazos e os m�todos para a realiza��o dos recebimentos provis�rio e definitivo ser�o definidos em regulamento ou no contrato.

� 4� Salvo disposi��o em contr�rio constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferi��o da boa execu��o do objeto do contrato exigidos por normas t�cnicas oficiais correr�o por conta do contratado.

� 5� Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administra��o n�o eximir� o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

� 6� Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administra��o n�o eximir� o contratado, pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, admitida a previs�o de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela seguran�a dos materiais e dos servi�os executados e pela funcionalidade da constru��o, da reforma, da recupera��o ou da amplia��o do bem im�vel, e, em caso de v�cio, defeito ou incorre��o identificados, o contratado ficar� respons�vel pela repara��o, pela corre��o, pela reconstru��o ou pela substitui��o necess�rias.

CAP�TULO X

DOS PAGAMENTOS

Art. 141. No dever de pagamento pela Administra��o, ser� observada a ordem cronol�gica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - loca��es;

III - presta��o de servi�os;

IV - realiza��o de obras.

� 1� A ordem cronol�gica referida no caput deste artigo poder� ser alterada, mediante pr�via justificativa da autoridade competente e posterior comunica��o ao �rg�o de controle interno da Administra��o e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situa��es:

I - grave perturba��o da ordem, situa��o de emerg�ncia ou calamidade p�blica;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa f�sica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de servi�os necess�rios ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de fal�ncia, recupera��o judicial ou dissolu��o da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescind�vel para assegurar a integridade do patrim�nio p�blico ou para manter o funcionamento das atividades final�sticas do �rg�o ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da presta��o de servi�o p�blico de relev�ncia ou o cumprimento da miss�o institucional.

� 2� A inobserv�ncia imotivada da ordem cronol�gica referida no caput deste artigo ensejar� a apura��o de responsabilidade do agente respons�vel, cabendo aos �rg�os de controle a sua fiscaliza��o.

� 3� O �rg�o ou entidade dever� disponibilizar, mensalmente, em se��o espec�fica de acesso � informa��o em seu s�tio na internet, a ordem cronol�gica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual altera��o dessa ordem.

Art. 142. Disposi��o expressa no edital ou no contrato poder� prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprova��o do fato gerador.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 143. No caso de controv�rsia sobre a execu��o do objeto, quanto a dimens�o, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa dever� ser liberada no prazo previsto para pagamento.

Art. 144. Na contrata��o de obras, fornecimentos e servi�os, inclusive de engenharia, poder� ser estabelecida remunera��o vari�vel vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padr�es de qualidade, crit�rios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licita��o e no contrato.

� 1� O pagamento poder� ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar � implanta��o de processo de racionaliza��o, hip�tese em que as despesas correr�o � conta dos mesmos cr�ditos or�ament�rios, na forma de regulamenta��o espec�fica.

� 2� A utiliza��o de remunera��o vari�vel ser� motivada e respeitar� o limite or�ament�rio fixado pela Administra��o para a contrata��o.

Art. 145. N�o ser� permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, � execu��o de obras ou � presta��o de servi�os.

� 1� A antecipa��o de pagamento somente ser� permitida se propiciar sens�vel economia de recursos ou se representar condi��o indispens�vel para a obten��o do bem ou para a presta��o do servi�o, hip�tese que dever� ser previamente justificada no processo licitat�rio e expressamente prevista no edital de licita��o ou instrumento formal de contrata��o direta.

� 2� A Administra��o poder� exigir a presta��o de garantia adicional como condi��o para o pagamento antecipado.

� 3� Caso o objeto n�o seja executado no prazo contratual, o valor antecipado dever� ser devolvido.

Art. 146. No ato de liquida��o da despesa, os servi�os de contabilidade comunicar�o aos �rg�os da administra��o tribut�ria as caracter�sticas da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964.

CAP�TULO XI

DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitat�rio ou na execu��o contratual, caso n�o seja poss�vel o saneamento, a decis�o sobre a suspens�o da execu��o ou sobre a declara��o de nulidade do contrato somente ser� adotada na hip�tese em que se revelar medida de interesse p�blico, com avalia��o, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econ�micos e financeiros decorrentes do atraso na frui��o dos benef�cios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e � seguran�a da popula��o local decorrentes do atraso na frui��o dos benef�cios do objeto do contrato;

III - motiva��o social e ambiental do contrato;

IV - custo da deteriora��o ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necess�ria � preserva��o das instala��es e dos servi�os j� executados;

VI - despesa inerente � desmobiliza��o e ao posterior retorno �s atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do �rg�o ou entidade para o saneamento dos ind�cios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e est�gio de execu��o f�sica e financeira dos contratos, dos conv�nios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em raz�o da paralisa��o;

X - custo para realiza��o de nova licita��o ou celebra��o de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o per�odo de paralisa��o.

Par�grafo �nico. Caso a paralisa��o ou anula��o n�o se revele medida de interesse p�blico, o poder p�blico dever� optar pela continuidade do contrato e pela solu��o da irregularidade por meio de indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da apura��o de responsabilidade e da aplica��o de penalidades cab�veis.

Art. 148. A declara��o de nulidade do contrato administrativo requerer� an�lise pr�via do interesse p�blico envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operar� retroativamente, impedindo os efeitos jur�dicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os j� produzidos.

� 1� Caso n�o seja poss�vel o retorno � situa��o f�tica anterior, a nulidade ser� resolvida pela indeniza��o por perdas e danos, sem preju�zo da apura��o de responsabilidade e aplica��o das penalidades cab�veis.

� 2� Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas � continuidade da atividade administrativa, poder� decidir que ela s� tenha efic�cia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contrata��o, por prazo de at� 6 (seis) meses, prorrog�vel uma �nica vez.

Art. 149. A nulidade n�o exonerar� a Administra��o do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado at� a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros preju�zos regularmente comprovados, desde que n�o lhe seja imput�vel, e ser� promovida a responsabiliza��o de quem lhe tenha dado causa.

Art. 150. Nenhuma contrata��o ser� feita sem a caracteriza��o adequada de seu objeto e sem a indica��o dos cr�ditos or�ament�rios para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exerc�cio em que for realizada a contrata��o, sob pena de nulidade do ato e de responsabiliza��o de quem lhe tiver dado causa.

CAP�TULO XII

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLU��O DE CONTROV�RSIAS

Art. 151. Nas contrata��es regidas por esta Lei, poder�o ser utilizados meios alternativos de preven��o e resolu��o de controv�rsias, notadamente a concilia��o, a media��o, o comit� de resolu��o de disputas e a arbitragem.

Par�grafo �nico. Ser� aplicado o disposto no caput deste artigo �s controv�rsias relacionadas a direitos patrimoniais dispon�veis, como as quest�es relacionadas ao restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obriga��es contratuais por quaisquer das partes e ao c�lculo de indeniza��es.

Art. 152. A arbitragem ser� sempre de direito e observar� o princ�pio da publicidade.

Art. 153. Os contratos poder�o ser aditados para permitir a ado��o dos meios alternativos de resolu��o de controv�rsias.

Art. 154. O processo de escolha dos �rbitros, dos colegiados arbitrais e dos comit�s de resolu��o de disputas observar� crit�rios ison�micos, t�cnicos e transparentes.

T�TULO IV

DAS IRREGULARIDADES

CAP�TULO I

DAS INFRA��ES E SAN��ES ADMINISTRATIVAS

Art. 155. O licitante ou o contratado ser� responsabilizado administrativamente pelas seguintes infra��es:

I - dar causa � inexecu��o parcial do contrato;

II - dar causa � inexecu��o parcial do contrato que cause grave dano � Administra��o, ao funcionamento dos servi�os p�blicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa � inexecu��o total do contrato;

IV - deixar de entregar a documenta��o exigida para o certame;

V - n�o manter a proposta, salvo em decorr�ncia de fato superveniente devidamente justificado;

VI - n�o celebrar o contrato ou n�o entregar a documenta��o exigida para a contrata��o, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execu��o ou da entrega do objeto da licita��o sem motivo justificado;

VIII - apresentar declara��o ou documenta��o falsa exigida para o certame ou prestar declara��o falsa durante a licita��o ou a execu��o do contrato;

IX - fraudar a licita��o ou praticar ato fraudulento na execu��o do contrato;

X - comportar-se de modo inid�neo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos il�citos com vistas a frustrar os objetivos da licita��o;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5� da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013.

Art. 156. Ser�o aplicadas ao respons�vel pelas infra��es administrativas previstas nesta Lei as seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar.

� 1� Na aplica��o das san��es ser�o considerados:

I - a natureza e a gravidade da infra��o cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunst�ncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administra��o P�blica;

V - a implanta��o ou o aperfei�oamento de programa de integridade, conforme normas e orienta��es dos �rg�os de controle.

� 2� A san��o prevista no inciso I do caput deste artigo ser� aplicada exclusivamente pela infra��o administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando n�o se justificar a imposi��o de penalidade mais grave.

� 3� A san��o prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, n�o poder� ser inferior a 0,5% (cinco d�cimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contrata��o direta e ser� aplicada ao respons�vel por qualquer das infra��es administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

� 4� A san��o prevista no inciso III do caput deste artigo ser� aplicada ao respons�vel pelas infra��es administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando n�o se justificar a imposi��o de penalidade mais grave, e impedir� o respons�vel de licitar ou contratar no �mbito da Administra��o P�blica direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a san��o, pelo prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos.

� 5� A san��o prevista no inciso IV do caput deste artigo ser� aplicada ao respons�vel pelas infra��es administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infra��es administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposi��o de penalidade mais grave que a san��o referida no � 4� deste artigo, e impedir� o respons�vel de licitar ou contratar no �mbito da Administra��o P�blica direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos e m�ximo de 6 (seis) anos.

� 6� A san��o estabelecida no inciso IV do caput deste artigo ser� precedida de an�lise jur�dica e observar� as seguintes regras:

I - quando aplicada por �rg�o do Poder Executivo, ser� de compet�ncia exclusiva de ministro de Estado, de secret�rio estadual ou de secret�rio municipal e, quando aplicada por autarquia ou funda��o, ser� de compet�ncia exclusiva da autoridade m�xima da entidade;

II - quando aplicada por �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico e pela Defensoria P�blica no desempenho da fun��o administrativa, ser� de compet�ncia exclusiva de autoridade de n�vel hier�rquico equivalente �s autoridades referidas no inciso I deste par�grafo, na forma de regulamento.

� 7� As san��es previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poder�o ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

� 8� Se a multa aplicada e as indeniza��es cab�veis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administra��o ao contratado, al�m da perda desse valor, a diferen�a ser� descontada da garantia prestada ou ser� cobrada judicialmente.

� 9� A aplica��o das san��es previstas no caput deste artigo n�o exclui, em hip�tese alguma, a obriga��o de repara��o integral do dano causado � Administra��o P�blica.

Art. 157. Na aplica��o da san��o prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, ser� facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data de sua intima��o.

Art. 158. A aplica��o das san��es previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requerer� a instaura��o de processo de responsabiliza��o, a ser conduzido por comiss�o composta de 2 (dois) ou mais servidores est�veis, que avaliar� fatos e circunst�ncias conhecidos e intimar� o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data de intima��o, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

� 1� Em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica cujo quadro funcional n�o seja formado de servidores estatut�rios, a comiss�o a que se refere o caput deste artigo ser� composta de 2 (dois) ou mais empregados p�blicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no m�nimo, 3 (tr�s) anos de tempo de servi�o no �rg�o ou entidade.

� 2� Na hip�tese de deferimento de pedido de produ��o de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispens�veis pela comiss�o, o licitante ou o contratado poder� apresentar alega��es finais no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data da intima��o.

� 3� Ser�o indeferidas pela comiss�o, mediante decis�o fundamentada, provas il�citas, impertinentes, desnecess�rias, protelat�rias ou intempestivas.

� 4� A prescri��o ocorrer� em 5 (cinco) anos, contados da ci�ncia da infra��o pela Administra��o, e ser�:

I - interrompida pela instaura��o do processo de responsabiliza��o a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebra��o de acordo de leni�ncia previsto na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013;

III - suspensa por decis�o judicial que inviabilize a conclus�o da apura��o administrativa.

Art. 159. Os atos previstos como infra��es administrativas nesta Lei ou em outras leis de licita��es e contratos da Administra��o P�blica que tamb�m sejam tipificados como atos lesivos na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, ser�o apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 160. A personalidade jur�dica poder� ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a pr�tica dos atos il�citos previstos nesta Lei ou para provocar confus�o patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das san��es aplicadas � pessoa jur�dica ser�o estendidos aos seus administradores e s�cios com poderes de administra��o, a pessoa jur�dica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com rela��o de coliga��o ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contradit�rio, a ampla defesa e a obrigatoriedade de an�lise jur�dica pr�via.

Art. 161. Os �rg�os e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio de todos os entes federativos dever�o, no prazo m�ximo 15 (quinze) dias �teis, contado da data de aplica��o da san��o, informar e manter atualizados os dados relativos �s san��es por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inid�neas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), institu�dos no �mbito do Poder Executivo federal.

Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o das san��es previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentar� a forma de c�mputo e as consequ�ncias da soma de diversas san��es aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.

Art. 162. O atraso injustificado na execu��o do contrato sujeitar� o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Par�grafo �nico. A aplica��o de multa de mora n�o impedir� que a Administra��o a converta em compensat�ria e promova a extin��o unilateral do contrato com a aplica��o cumulada de outras san��es previstas nesta Lei.

Art. 163. � admitida a reabilita��o do licitante ou contratado perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - repara��o integral do dano causado � Administra��o P�blica;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo m�nimo de 1 (um) ano da aplica��o da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (tr�s) anos da aplica��o da penalidade, no caso de declara��o de inidoneidade;

IV - cumprimento das condi��es de reabilita��o definidas no ato punitivo;

V - an�lise jur�dica pr�via, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Par�grafo �nico. A san��o pelas infra��es previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigir�, como condi��o de reabilita��o do licitante ou contratado, a implanta��o ou aperfei�oamento de programa de integridade pelo respons�vel.

CAP�TULO II

DAS IMPUGNA��ES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 164. Qualquer pessoa � parte leg�tima para impugnar edital de licita��o por irregularidade na aplica��o desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido at� 3 (tr�s) dias �teis antes da data de abertura do certame.

Par�grafo �nico. A resposta � impugna��o ou ao pedido de esclarecimento ser� divulgada em s�tio eletr�nico oficial no prazo de at� 3 (tr�s) dias �teis, limitado ao �ltimo dia �til anterior � data da abertura do certame.

Art. 165. Dos atos da Administra��o decorrentes da aplica��o desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, contado da data de intima��o ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pr�-qualifica��o de interessado ou de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilita��o ou inabilita��o de licitante;

d) anula��o ou revoga��o da licita��o;

e) extin��o do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o;

II - pedido de reconsidera��o, no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, contado da data de intima��o, relativamente a ato do qual n�o caiba recurso hier�rquico.

� 1� Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I do caput deste artigo, ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - a inten��o de recorrer dever� ser manifestada imediatamente, sob pena de preclus�o, e o prazo para apresenta��o das raz�es recursais previsto no inciso I do caput deste artigo ser� iniciado na data de intima��o ou de lavratura da ata de habilita��o ou inabilita��o ou, na hip�tese de ado��o da invers�o de fases prevista no � 1� do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a aprecia��o dar-se-� em fase �nica.

� 2� O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� dirigido � autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decis�o recorrida, que, se n�o reconsiderar o ato ou a decis�o no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, encaminhar� o recurso com a sua motiva��o � autoridade superior, a qual dever� proferir sua decis�o no prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis, contado do recebimento dos autos.

� 3� O acolhimento do recurso implicar� invalida��o apenas de ato insuscet�vel de aproveitamento.

� 4� O prazo para apresenta��o de contrarraz�es ser� o mesmo do recurso e ter� in�cio na data de intima��o pessoal ou de divulga��o da interposi��o do recurso.

� 5� Ser� assegurado ao licitante vista dos elementos indispens�veis � defesa de seus interesses.

Art. 166. Da aplica��o das san��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caber� recurso no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data da intima��o.

Par�grafo �nico. O recurso de que trata o caput deste artigo ser� dirigido � autoridade que tiver proferido a decis�o recorrida, que, se n�o a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias �teis, encaminhar� o recurso com sua motiva��o � autoridade superior, a qual dever� proferir sua decis�o no prazo m�ximo de 20 (vinte) dias �teis, contado do recebimento dos autos.

Art. 167. Da aplica��o da san��o prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caber� apenas pedido de reconsidera��o, que dever� ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contado da data da intima��o, e decidido no prazo m�ximo de 20 (vinte) dias �teis, contado do seu recebimento.

Art. 168. O recurso e o pedido de reconsidera��o ter�o efeito suspensivo do ato ou da decis�o recorrida at� que sobrevenha decis�o final da autoridade competente.

Par�grafo �nico. Na elabora��o de suas decis�es, a autoridade competente ser� auxiliada pelo �rg�o de assessoramento jur�dico, que dever� dirimir d�vidas e subsidi�-la com as informa��es necess�rias.

CAP�TULO III

DO CONTROLE DAS CONTRATA��ES

Art. 169. As contrata��es p�blicas dever�o submeter-se a pr�ticas cont�nuas e permanentes de gest�o de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante ado��o de recursos de tecnologia da informa��o, e, al�m de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-�o �s seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados p�blicos, agentes de licita��o e autoridades que atuam na estrutura de governan�a do �rg�o ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jur�dico e de controle interno do pr�prio �rg�o ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo �rg�o central de controle interno da Administra��o e pelo tribunal de contas.

� 1� Na forma de regulamento, a implementa��o das pr�ticas a que se refere o caput deste artigo ser� de responsabilidade da alta administra��o do �rg�o ou entidade e levar� em considera��o os custos e os benef�cios decorrentes de sua implementa��o, optando-se pelas medidas que promovam rela��es �ntegras e confi�veis, com seguran�a jur�dica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administra��o, com efici�ncia, efic�cia e efetividade nas contrata��es p�blicas.

� 2� Para a realiza��o de suas atividades, os �rg�os de controle dever�o ter acesso irrestrito aos documentos e �s informa��es necess�rias � realiza��o dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo �rg�o ou entidade nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o �rg�o de controle com o qual foi compartilhada eventual informa��o sigilosa tornar-se-� correspons�vel pela manuten��o do seu sigilo.

� 3� Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observar�o o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotar�o medidas para o seu saneamento e para a mitiga��o de riscos de sua nova ocorr�ncia, preferencialmente com o aperfei�oamento dos controles preventivos e com a capacita��o dos agentes p�blicos respons�veis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano � Administra��o, sem preju�zo das medidas previstas no inciso I deste � 3�, adotar�o as provid�ncias necess�rias para a apura��o das infra��es administrativas, observadas a segrega��o de fun��es e a necessidade de individualiza��o das condutas, bem como remeter�o ao Minist�rio P�blico competente c�pias dos documentos cab�veis para a apura��o dos il�citos de sua compet�ncia.

Art. 170. Os �rg�os de controle adotar�o, na fiscaliza��o dos atos previstos nesta Lei, crit�rios de oportunidade, materialidade, relev�ncia e risco e considerar�o as raz�es apresentadas pelos �rg�os e entidades respons�veis e os resultados obtidos com a contrata��o, observado o disposto no � 3� do art. 169 desta Lei.

� 1� As raz�es apresentadas pelos �rg�os e entidades respons�veis dever�o ser encaminhadas aos �rg�os de controle at� a conclus�o da fase de instru��o do processo e n�o poder�o ser desentranhadas dos autos.

� 2� A omiss�o na presta��o das informa��es n�o impedir� as delibera��es dos �rg�os de controle nem retardar� a aplica��o de qualquer de seus prazos de tramita��o e de delibera��o.

� 3� Os �rg�os de controle desconsiderar�o os documentos impertinentes, meramente protelat�rios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

� 4� Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar aos �rg�os de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplica��o desta Lei.

Art. 171. Na fiscaliza��o de controle ser� observado o seguinte:

I - viabiliza��o de oportunidade de manifesta��o aos gestores sobre poss�veis propostas de encaminhamento que ter�o impacto significativo nas rotinas de trabalho dos �rg�os e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subs�dios para avalia��o pr�via da rela��o entre custo e benef�cio dessas poss�veis proposi��es;

II - ado��o de procedimentos objetivos e imparciais e elabora��o de relat�rios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evid�ncias obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo �rg�o de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpreta��es tendenciosas interfiram na apresenta��o e no tratamento dos fatos levantados;

III - defini��o de objetivos, nos regimes de empreitada por pre�o global, empreitada integral, contrata��o semi-integrada e contrata��o integrada, atendidos os requisitos t�cnicos, legais, or�ament�rios e financeiros, de acordo com as finalidades da contrata��o, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do pre�o global com os par�metros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimens�o geogr�fica.

� 1� Ao suspender cautelarmente o processo licitat�rio, o tribunal de contas dever� pronunciar-se definitivamente sobre o m�rito da irregularidade que tenha dado causa � suspens�o no prazo de 25 (vinte e cinco) dias �teis, contado da data do recebimento das informa��es a que se refere o � 2� deste artigo, prorrog�vel por igual per�odo uma �nica vez, e definir� objetivamente:

I - as causas da ordem de suspens�o;

II - o modo como ser� garantido o atendimento do interesse p�blico obstado pela suspens�o da licita��o, no caso de objetos essenciais ou de contrata��o por emerg�ncia.

� 2� Ao ser intimado da ordem de suspens�o do processo licitat�rio, o �rg�o ou entidade dever�, no prazo de 10 (dez) dias �teis, admitida a prorroga��o:

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decis�o;

II - prestar todas as informa��es cab�veis;

III - proceder � apura��o de responsabilidade, se for o caso.

� 3� A decis�o que examinar o m�rito da medida cautelar a que se refere o � 1� deste artigo dever� definir as medidas necess�rias e adequadas, em face das alternativas poss�veis, para o saneamento do processo licitat�rio, ou determinar a sua anula��o.

� 4� O descumprimento do disposto no � 2� deste artigo ensejar� a apura��o de responsabilidade e a obriga��o de repara��o do preju�zo causado ao er�rio.

Art. 172. (VETADO).

Art. 173. Os tribunais de contas dever�o, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacita��o para os servidores efetivos e empregados p�blicos designados para o desempenho das fun��es essenciais � execu��o desta Lei, inclu�dos cursos presenciais e a dist�ncia, redes de aprendizagem, semin�rios e congressos sobre contrata��es p�blicas.

T�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I

DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATA��ES P�BLICAS (PNCP)

Art. 174. � criado o Portal Nacional de Contrata��es P�blicas (PNCP), s�tio eletr�nico oficial destinado �:

I - divulga��o centralizada e obrigat�ria dos atos exigidos por esta Lei;

II - realiza��o facultativa das contrata��es pelos �rg�os e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio de todos os entes federativos.

� 1� O PNCP ser� gerido pelo Comit� Gestor da Rede Nacional de Contrata��es P�blicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da Rep�blica e composto de:

I - 3 (tr�s) representantes da Uni�o indicados pelo Presidente da Rep�blica;

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Administra��o;

III - 2 (dois) representantes dos Munic�pios indicados pela Confedera��o Nacional de Munic�pios.

� 2� O PNCP conter�, entre outras, as seguintes informa��es acerca das contrata��es:

I - planos de contrata��o anuais;

II - cat�logos eletr�nicos de padroniza��o;

III - editais de credenciamento e de pr�-qualifica��o, avisos de contrata��o direta e editais de licita��o e respectivos anexos;

IV - atas de registro de pre�os;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletr�nicas, quando for o caso.

� 3� O PNCP dever�, entre outras funcionalidades, oferecer:

I - sistema de registro cadastral unificado;

II - painel para consulta de pre�os, banco de pre�os em sa�de e acesso � base nacional de notas fiscais eletr�nicas;

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contrata��es, inclu�do o cadastro de atesto de cumprimento de obriga��es previsto no � 4� do art. 88 desta Lei;

IV - sistema eletr�nico para a realiza��o de sess�es p�blicas;

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inid�neas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI - sistema de gest�o compartilhada com a sociedade de informa��es referentes � execu��o do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulga��o de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunica��o entre a popula��o e representantes da Administra��o e do contratado designados para prestar as informa��es e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulga��o, na forma de regulamento, de relat�rio final com informa��es sobre a consecu��o dos objetivos que tenham justificado a contrata��o e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administra��o.

� 4� O PNCP adotar� o formato de dados abertos e observar� as exig�ncias previstas na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.

� 5� (VETADO).

Art. 175. Sem preju�zo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poder�o instituir s�tio eletr�nico oficial para divulga��o complementar e realiza��o das respectivas contrata��es.

� 1� Desde que mantida a integra��o com o PNCP, as contrata��es poder�o ser realizadas por meio de sistema eletr�nico fornecido por pessoa jur�dica de direito privado, na forma de regulamento.

� 2� (VETADO).

� 2� At� 31 de dezembro de 2023, os Munic�pios dever�o realizar divulga��o complementar de suas contrata��es mediante publica��o de extrato de edital de licita��o em jornal di�rio de grande circula��o local.     (Promulga��o partes vetadas)

Art. 176. Os Munic�pios com at� 20.000 (vinte mil) habitantes ter�o o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publica��o desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7� e no caput do art. 8� desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realiza��o da licita��o sob a forma eletr�nica a que se refere o � 2� do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas � divulga��o em s�tio eletr�nico oficial.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o adotarem o PNCP, os Munic�pios a que se refere o caput deste artigo dever�o:

I - publicar, em di�rio oficial, as informa��es que esta Lei exige que sejam divulgadas em s�tio eletr�nico oficial, admitida a publica��o de extrato;

II - disponibilizar a vers�o f�sica dos documentos em suas reparti��es, vedada a cobran�a de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de c�pia de documento, que n�o ser� superior ao custo de sua reprodu��o gr�fica.

CAP�TULO II

DAS ALTERA��ES LEGISLATIVAS

Art. 177. O caput do art. 1.048 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

�Art.1.048. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - em que se discuta a aplica��o do disposto nas normas gerais de licita��o e contrata��o a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constitui��o Federal.

................................................................................................................� (NR)

Art. 178. O T�tulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo II-B:

�CAP�TULO II-B

DOS CRIMES EM LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contrata��o direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa � contrata��o direta fora das hip�teses previstas em lei:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Frustra��o do car�ter competitivo de licita��o

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudica��o do objeto da licita��o, o car�ter competitivo do processo licitat�rio:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Patroc�nio de contrata��o indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administra��o P�blica, dando causa � instaura��o de licita��o ou � celebra��o de contrato cuja invalida��o vier a ser decretada pelo Poder Judici�rio:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.

Modifica��o ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do contratado, durante a execu��o dos contratos celebrados com a Administra��o P�blica, sem autoriza��o em lei, no edital da licita��o ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua exigibilidade:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Perturba��o de processo licitat�rio

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de processo licitat�rio:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.

Viola��o de sigilo em licita��o

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitat�rio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:

Pena - deten��o, de 2 (dois) anos a 3 (tr�s) anos, e multa.

Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de viol�ncia, grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 5 (cinco) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se abst�m ou desiste de licitar em raz�o de vantagem oferecida.

Fraude em licita��o ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em preju�zo da Administra��o P�blica, licita��o ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou presta��o de servi�os com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inserv�vel para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - altera��o da subst�ncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servi�o fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administra��o P�blica a proposta ou a execu��o do contrato:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Contrata��o inid�nea

Art. 337-M. Admitir � licita��o empresa ou profissional declarado inid�neo:

Pena - reclus�o, de 1 (um) ano a 3 (tr�s) anos, e multa.

� 1� Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inid�neo:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) anos a 6 (seis) anos, e multa.

� 2� Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inid�neo, venha a participar de licita��o e, na mesma pena do � 1� deste artigo, aquele que, declarado inid�neo, venha a contratar com a Administra��o P�blica.

Impedimento indevido

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscri��o de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a altera��o, a suspens�o ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omiss�o grave de dado ou de informa��o por projetista

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar � Administra��o P�blica levantamento cadastral ou condi��o de contorno em relevante disson�ncia com a realidade, em frustra��o ao car�ter competitivo da licita��o ou em detrimento da sele��o da proposta mais vantajosa para a Administra��o P�blica, em contrata��o para a elabora��o de projeto b�sico, projeto executivo ou anteprojeto, em di�logo competitivo ou em procedimento de manifesta��o de interesse:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.

� 1� Consideram-se condi��o de contorno as informa��es e os levantamentos suficientes e necess�rios para a defini��o da solu��o de projeto e dos respectivos pre�os pelo licitante, inclu�dos sondagens, topografia, estudos de demanda, condi��es ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos m�nimos ou obrigat�rios em normas t�cnicas que orientam a elabora��o de projetos.

� 2� Se o crime � praticado com o fim de obter benef�cio, direto ou indireto, pr�prio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Cap�tulo seguir� a metodologia de c�lculo prevista neste C�digo e n�o poder� ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contrata��o direta.�

Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2� da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2�  .............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - concess�o de servi�o p�blico: a delega��o de sua presta��o, feita pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, a pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concess�o de servi�o p�blico precedida da execu��o de obra p�blica: a constru��o, total ou parcial, conserva��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de quaisquer obras de interesse p�blico, delegados pelo poder concedente, mediante licita��o, na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, a pessoa jur�dica ou cons�rcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realiza��o, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concession�ria seja remunerado e amortizado mediante a explora��o do servi�o ou da obra por prazo determinado;

..................................................................................................................� (NR)

Art. 180. O caput do art. 10 da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10. A contrata��o de parceria p�blico-privada ser� precedida de licita��o na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, estando a abertura do processo licitat�rio condicionada a:

.................................................................................................................� (NR)

CAP�TULO III

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 181. Os entes federativos instituir�o centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos �rg�os e entidades sob sua compet�ncia e atingir as finalidades desta Lei.

Par�grafo �nico. No caso dos Munic�pios com at� 10.000 (dez mil) habitantes, ser�o preferencialmente constitu�dos cons�rcios p�blicos para a realiza��o das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizar�, a cada dia 1� de janeiro, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por �ndice que venha a substitu�-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais ser�o divulgados no PNCP.

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei ser�o contados com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento e observar�o as seguintes disposi��es:

I - os prazos expressos em dias corridos ser�o computados de modo cont�nuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos ser�o computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias �teis, ser�o computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no �rg�o ou entidade competente.

� 1� Salvo disposi��o em contr�rio, considera-se dia do come�o do prazo:

I - o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notifica��o for pelos correios.

� 2� Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunica��o eletr�nica.

� 3� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, se no m�s do vencimento n�o houver o dia equivalente �quele do in�cio do prazo, considera-se como termo o �ltimo dia do m�s.

Art. 184. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber e na aus�ncia de norma espec�fica, aos conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos cong�neres celebrados por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

� 1� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 2� Quando, verificada qualquer das hip�teses da al�nea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execu��o do objeto, poder�o ser:   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplica��o financeira;   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

II - aportados novos recursos pelo concedente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso n�o comprometa a frui��o ou a funcionalidade do objeto pactuado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 3� S�o permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transfer�ncias volunt�rias, para promover altera��es em seu objeto, desde que:   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

I - isso n�o importe transposi��o, remanejamento ou transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro;   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas caracter�sticas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 4� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

Art. 184-A. � celebra��o, � execu��o, ao acompanhamento e � presta��o de contas dos conv�nios, contratos de repasse e instrumentos cong�neres em que for parte a Uni�o, com valor global de at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais), aplicar-se-� o seguinte regime simplificado:   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

I - o plano de trabalho aprovado conter� par�metros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

II - a minuta dos instrumentos dever� ser simplificada;   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

III - (VETADO);   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

IV - a verifica��o da execu��o do objeto ocorrer� mediante visita de constata��o da compatibilidade com o plano de trabalho.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 1� O acompanhamento pela concedente ou mandat�ria ser� realizado pela verifica��o dos boletins de medi��o e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execu��o de 100% (cem por cento) do cronograma f�sico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necess�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 2� N�o haver� an�lise nem aceite de termo de refer�ncia, anteprojeto, projeto, or�amento, resultado do processo licitat�rio ou outro documento necess�rio para o in�cio da execu��o do objeto, e caber� � concedente ou mandat�ria verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execu��o do instrumento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 3� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

� 4� O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos conv�nios, contratos de repasse e instrumentos cong�neres celebrados ap�s a publica��o desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.770, de 2023)

Art. 185. Aplicam-se �s licita��es e aos contratos regidos pela Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposi��es do Cap�tulo II-B do T�tulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).

Art. 186. Aplicam-se as disposi��es desta Lei subsidiariamente � Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, � Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e � Lei n� 12.232, de 29 de abril de 2010.

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o aplicar os regulamentos editados pela Uni�o para execu��o desta Lei.

Art. 188. (VETADO).

Art. 189. Aplica-se esta Lei �s hip�teses previstas na legisla��o que fa�am refer�ncia expressa � Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, � Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1� a 47-A da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuar� a ser regido de acordo com as regras previstas na legisla��o revogada.

Art. 191. At� o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administra��o poder� optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a op��o escolhida dever� ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contrata��o direta, vedada a aplica��o combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, se a Administra��o optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo ser� regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vig�ncia.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)   Vig�ncia encerrada

Art. 191. At� o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administra��o poder� optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)    Vig�ncia encerrada

I - a publica��o do edital ou do ato autorizativo da contrata��o direta ocorra at� 29 de dezembro de 2023; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)     Vig�ncia encerrada

II -a op��o escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contrata��o direta.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)    Vig�ncia encerrada

� 1� Na hip�tese do caput, se a Administra��o optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato ser� regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vig�ncia.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)    Vig�ncia encerrada

� 2� � vedada a aplica��o combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 191. At� o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administra��o poder� optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a op��o escolhida dever� ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contrata��o direta, vedada a aplica��o combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, se a Administra��o optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo ser� regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vig�ncia.

Art. 192. O contrato relativo a im�vel do patrim�nio da Uni�o ou de suas autarquias e funda��es continuar� regido pela legisla��o pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publica��o desta Lei;

II - a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1� a 47-A da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, ap�s decorridos 2 (dois) anos da publica��o oficial desta Lei.

II - em 30 de dezembro de 2023:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)       Vig�ncia encerrada

a) a Lei n� 8.666, de 1993;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)      Vig�ncia encerrada

b) a Lei n� 10.520, de 2002; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)      Vig�ncia encerrada

c) os art. 1� a art. 47-A da Lei n� 12.462, de 2011.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.167, de 2023)      Vig�ncia encerrada

II - em 30 de dezembro de 2023:       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 198, de 2023)

a) a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 198, de 2023)

b) a Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002; e     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 198, de 2023)

c) os arts. 1� a 47-A da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 198, de 2023)

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de abril de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes

Wagner de Campos Ros�rio

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.4.2021 - Edi��o extra-F

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.133, DE 1� DE ABRIL DE 2021

Mensagem de veto

Lei de Licita��es e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.133, de 1� de abril de 2021:

Art. 37  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

� 2�  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licita��o, na licita��o para contrata��o dos servi�os t�cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas al�neas �a�, �d� e �h� do inciso XVIII do caput do art. 6� desta Lei cujo valor estimado da contrata��o seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento ser� por:

I - melhor t�cnica; ou

II - t�cnica e pre�o, na propor��o de 70% (setenta por cento) de valora��o da proposta t�cnica.�

Art. 54  ....................................................................................................................

� 1� Sem preju�zo do disposto no caput, � obrigat�ria a publica��o de extrato do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ou, no caso de cons�rcio p�blico, do ente de maior n�vel entre eles, bem como em jornal di�rio de grande circula��o.

.................................................................................................................................�

Art. 115  ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

� 4� Nas contrata��es de obras e servi�os de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administra��o, a manifesta��o pr�via ou licen�a pr�via, quando cab�veis, dever�o ser obtidas antes da divulga��o do edital.

...........................................................................................................................................�

Art. 175  ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

� 2� At� 31 de dezembro de 2023, os Munic�pios dever�o realizar divulga��o complementar de suas contrata��es mediante publica��o de extrato de edital de licita��o em jornal di�rio de grande circula��o local.�

Bras�lia,  10  de junho de 2021; 200o  da Independ�ncia e 133o  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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