PORTARIA MPS/SRPC Nº 635, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 – LEX EDITORA

PORTARIA MPS/SRPC Nº 635, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui experiência piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I a III e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023,
Considerando o disposto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e no art. 5º-A da Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020;
Considerando os prazos para análise dos requerimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS e previstos no art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020;
Considerando as questões tratadas nas reuniões do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV, relativas à necessidade de maior otimização das análises dos requerimentos de compensação financeira;
Considerando o art. 38 da proposta de minuta de ato normativo que tem por objetivo revisar, atualizar e consolidar os parâmetros gerais relativos à compensação financeira discutida no âmbito do CONAPREV e do CNRPPS, e submetida ao processo de consulta pública pela Portaria SRPC/MPS nº 2.218, de 20 de junho de 2023, que trata da automatização da análise; e
Considerando que é do interesse público que se confira maior segurança ao processo de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira e ao pagamento dos valores apurados, resolve:
Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, o processamento automático de uma amostra mais significativa de requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, com a finalidade de avaliar o desempenho do modelo, a pertinência de sua aplicação, bem como promover eventuais aprimoramentos e ajustes nas regras e no projeto de automatização.
Art. 2º A experiência-piloto deverá ser realizada na unidade administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que apresentar o maior prazo médio de análise de requerimentos, recebidos como regime de origem, no estado “aguardando análise”, contado da data de disponibilização de análise dos requerimentos sob sua alçada, com o objetivo de avaliar o comportamento e o impacto da automatização para os processos de trabalho da unidade como um todo.
§ 1º Para a realização da experiência-piloto deverá ser observada a ordem cronológica, conforme disposto no § 5º do art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829/2020.
§ 2º Para fins do disposto no caput deverão ser considerados dos dados dos requerimentos apurados no Sistema de Business Intellingence – BI (BG COMPREV) na data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos alcançados pela unidade administrativa que participará da experiência-piloto deverão envidar esforços para a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, para possibilitar a automatização.
Art. 3º Fica estabelecido o período de duração de 1 (um) mês para a realização da experiência-piloto de automatização das análises dos requerimentos de compensação financeira.
Art. 4º O Comitê da Compensação Previdenciária deverá acompanhar e monitorar os resultados da experiência-piloto de que trata esta Portaria, reportando-os ao CNRPPS, nos termos do inciso VI do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 5º Tendo sido avaliado o projeto e considerado apto para total implementação, deverão ser adotados os preparativos necessários para sua operacionalização.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

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