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2 de Junho de 2024

Quando há prescrição intercorrente?

Publicado por Brenda Constânccio
há 7 anos

Os direitos subjetivos, são aqueles de caráter personalíssimo, e também, pode-se dizer, perante respectivo dever jurídico para outrem. A pretensão é a exigibilidade do direito subjetivo, e a prescrição ocorre quando tal pretensão não é buscada até certo lapso de tempo. Destarte, é válido a citação do brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus”, ou seja, o direito não socorre a quem dorme.

Sobre o tema pertinente, nas palavras de Clóvis Beviláqua:

Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.

Em sede de Processo Civil, o código orienta a ocorrência da prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. A prescrição intercorrente ocorre após propositura da ação, com seu princípio após a citação na fase de execução. Esta, fica caracterizada, diante da inércia do autor que deveria prezar pelo regular andamento do processo. Assim a paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do autor. Diante o exposto, o CPC prevê a aplicação da prescrição intercorrente em seu artigo 921, inciso III, do NCPC/15, que trata das causas de suspensão do processo de execução:

Art. 921.Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifos nossos)

Também, tem-se por interpretações dos tribunais que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença será o mesmo prazo para o ajuizamento das ações originárias, vide súmula 150 do STF, que estabelece:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Vide § 4º, artigo 921 do CPC, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Alcançado tal lapso, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º). A intimação das partes, é baseada no princípio do contraditório efetivo, conforme art. 10. Sendo assim, a parte exequente, terá oportunidade de justificar o motivo de sua inércia diante o processo.

Após a manifestação das partes, sendo improcedente a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, proferirá sentença extintiva do processo, com resolução do mérito, fundamentando-se no inciso V, art. 924, que prevê, entre as hipóteses de extinção da execução, a ocorrência de prescrição intercorrente.


Fontes

FARIAS, Cristiano Chaves; DIDIER JR, Fredie. Procedimento Especiais Cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003.

Código de Processo Civil

STF

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Prescrição é a perda do Direito de ação pelo decurso de prazo. O novo Código de Processo Civil se refere a Prescrição intercorrente, que fulmina de prescrição Processos arquivados em decorrencia da inércia por parte da parte autora, sendo esse prazo segundo a Súmula 150 STF, o mesmo da ação, portanto uma vez arquivado um processo em decorrência da ausência de interesse processual, este será extinto pela prescrição intercorrente. No caso de um Processo de Execução, por exemplo, não havendo bens a penhorar, decorrido a suspensão de um ano, o Processo será arquivado e começa a contagem do prazo da prescrição, consoante, o artigo 206 do CC que se refere a prescrição dos tipos de ações que deve também ser aplicada a Prescrição desse Processo. continuar lendo

Bom dia, tudo bem?
Eu sou advogada iniciante e gostaria de confirmar se a prescrição inter corrente começa do ano da demissão ou do ano seguinte? Um suposto cliente foi demitido em novembro de 2015 quando prescreve o direito da ação dele? Obrigada. continuar lendo

Prezada Dra. Luzinete,

Há uma confusão. A questão do seu suposto cliente não guarda qualquer correspondência com este artigo. Sugiro a leitura do art. 11 da CLT.

Atenciosamente,
Marcus de Oliveira R. Costa continuar lendo

Excelente e de grande serventia seu comentário para nós advogados. Parabéns colega! continuar lendo

De grande importância essa informação sobre a prescrição intercorrente, o qual aborda as novas normas do CPC, importando ressaltar que deverá esperar o prazo de um ano e, logo após 5 anos pedir a declaração de prescrição da execução. continuar lendo