Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - Apelação/remessa Necessária: Apreenec Xxxxx-26.2017.4.03.9999 SP | Jurisprudência
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8 de Dezembro de 2023
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023114-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO (A) : MARIA JOSE CORREA
ADVOGADO : SP154940 LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG. : 15.00.00093-4 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- O evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ação foi ajuizada em 24/06/2015 (fl. 1) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a negativa do benefício (02/03/2015 - fl. 13).
- Realizada a perícia médica em 10/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/03/1970, serviços gerais, grau de escolaridade - 3ª série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada desde fevereiro de 2015, ressalvando a possibilidade de desempenho de atividades leves (fls. 62/66).
- Não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença,
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 09), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde fevereiro de 2015.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido em sede de antecipação de tutela pelo juízo a quo teve início apenas em 01/02/2017 (fl. 120).
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, para conceder auxílio-doença à parte autora desde a data do indeferimento administrativo, bem como explicitar os critérios de incidência dos juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votaram nos termos do art. 942,"caput"e § 1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos do art. 85, parágrafo único, do Regimento Interno desta e. Corte.



São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023114-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO (A) : MARIA JOSE CORREA
ADVOGADO : SP154940 LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG. : 15.00.00093-4 2 Vr ADAMANTINA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (11/03/2015).

Aduz, em seu apelo, a ausência da incapacidade laboral total e, subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 02/10/2017, após o voto do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, não conhecendo da remessa necessária e dando provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo E. Desembargador Federal Gilberto Jordan, manifestei-me por acompanhar o Relator quanto ao não conhecimento da remessa oficial e dele divergir para dar parcial provimento do apelo, ficando sobrestado o julgamento (art. 942, caput, e § 1º do NCPC).

Passo a declarar meu voto.

De início, acompanhei o e. Relator quanto ao não conhecimento da remessa necessária, eis que o valor da condenação é nitidamente inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do NCPC.

Quanto ao recurso interposto, esquadrinhado nos estritos limites de sua devolutividade, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/06/2015 (fl. 1) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a negativa do benefício (02/03/2015 - fl. 13).

Realizada a perícia médica em 10/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/03/1970, serviços gerais, grau de escolaridade - 3ª série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada desde fevereiro de 2015, ressalvando a possibilidade de desempenho de atividades leves (fls. 62/66).

Não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na esteira do seguinte precedente:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido".
( REsp XXXXX/SP, RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4, SEXTA TURMA, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004, p. 427).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 09), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde fevereiro de 2015.

Acrescente-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido em sede de antecipação de tutela pelo juízo a quo teve início apenas em 01/02/2017 (fl. 120).

Passo à análise dos consectários, objeto da insurgência do INSS.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para conceder auxílio-doença à parte autora desde a data do indeferimento administrativo, bem como explicitar os critérios de incidência dos juros e correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023114-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO (A) : MARIA JOSE CORREA
ADVOGADO : SP154940 LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG. : 15.00.00093-4 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Alega a ausência de incapacidade laboral total. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.

No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 10/3/2016, atestou que a autora, nascida em 1961, não está inválida, conquanto padeça de alguns males. Segundo o experto, tais condições a incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho, desde fevereiro de 2015, ressalvando a possibilidade de exercer atividades leves (f. 62/66).

Lembro por oportuno que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.

Cabe destacar que, muito embora o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em setembro de 2015, os dados do CNIS ora anexados revelam que após o indeferimento administrativo do benefício (2/3/2015) e inclusive após a perícia judicial, a autora continuou exercendo atividades laborais e percebendo remuneração até janeiro de 2017 na "Alex Rodrigo de Oliveira ME", quando implantado o benefício de aposentadoria por invalidez por força da tutela provisória concedida em primeira instância, a demonstrar sua aptidão para o trabalho.

Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0 Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."(TRF/3ª Região, AC XXXXX, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: XXXXX-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, , , I, e , III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido da parte autora. Em decorrência, casso a tutela antecipada.


Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.


É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 03/10/2017 13:28:15



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/690650132/inteiro-teor-690650172

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