O que é prescrição intercorrente?
Como a decisão, recente, do STJ beneficia o devedor fiscal ?
O STJ fixou novas teses (interpretações) quanto à lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80), que trará consideráveis vantagens aos devedores de tributos que sofrem ação de execução fiscal.
Antes de entrar nessa questão, primeiramente, vamos entender o que é prescrição.
A prescrição, popularmente, é mais conhecida por caducar a dívida.
Imagine a seguinte situação: “Fulano” deixou de quitar sua dívida com a loja “H Ltda.”, e por isso teve seu nome inscrito no SPC/SERASA. Depois de 5 anos, seu nome “saiu” do cadastro, porque a dívida caducou.
Nessa situação, juridicamente, diríamos que a dívida prescreveu.
No direito tributário (execução fiscal) a prescrição atua de forma diferente, porém a lógica é a mesma.
Antes de explicar isso, entretanto, é preciso entender porque as dívidas prescrevem ou caducam.
O inadimplemento gera ao credor (aquele tem direito de receber) a possibilidade de usar os mecanismos legais para cobrar a dívida, sendo o mais usual a ação judicial. Por outro lado, se a inércia do credor perdurar por mais de 5 anos, entende-se que lhe faltou vontade/interesse e, por isso, seu direito de cobrar a dívida judicialmente estará prescrito.
Como poderia, então, a prescrição se aplicar à execução fiscal sendo que há um processo judicial em curso?
Exatamente neste ponto que a prescrição intercorrente se difere da prescrição “comum”, operando no curso do processo de execução fiscal, ou seja, depois da ação ajuizada.
Desta forma, mesmo depois de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o devedor poderá ter sua dívida prescrita.
Basicamente a prescrição intercorrente ocorrerá em duas circunstâncias: Quando o devedor não for localizado para citação; ou, mesmo depois citado, não forem encontrados bens para penhora.
Qual o tempo necessário para declarar a prescrição intercorrente?
Serão necessários no mínimo 6 anos. Porque a lei determina que, primeiro, o processo ficará suspenso por 1 ano, e no final deste período, começará a contar o prazo de 5 anos para prescrição intercorrente.
Vejamos o texto da lei 6.840/80:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Como notado, a lei determina que a execução fiscal ficará suspensa por 1 ano, decorrido este prazo, sem que o devedor ou bens sejam localizados, começará a contar o prazo de 5 anos para prescrição intercorrente, ou seja, somando o período de suspensão e prescrição, chegaremos ao total de 6 anos.
Como a decisão do STJ favorece o devedor?
Sobre este tema, havia uma grande discussão sobre quando começava a contar o prazo dos 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para declarar a execução fiscal como extinta por prescrição intercorrente.
Para entender, considere as seguintes hipóteses:
Hipótese 1:
O oficial de justiça fica 3 anos tentando encontrar o endereço do devedor para fazer a citação. Então, os 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para decretar a prescrição intercorrente começaria a contar apenas depois deste tempo, quando a fazenda pública esgotasse todas as possibilidades de encontrar o devedor?
Muitos juízes entendiam que sim.
O STJ, porém, - e aqui mora o benefício ao devedor - disse que NÃO.
Para o STJ, o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para prescrição intercorrente, começa a correr a partir da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor.
Hipótese 2:
O oficial de justiça encontrou o devedor, este foi citado, porém, passou-se 4 anos e ainda não foram encontrados bens para penhora. Tendo que neste período vieram sendo feitas várias tentativas de encontrar bens do devedor, todas sem sucesso.
Neste caso, quando começa a contar o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para decretar a prescrição intercorrente?
Começaria apenas depois dos 4 anos, quando foram esgotadas as alternativas para encontrar bens do devedor?
Mais uma vez, muitos juízes entendiam que sim.
O STJ, contudo, - e aqui novamente favoreceu o devedor - disse que NÃO.
O STJ firmou que, a partir da primeira tentativa de encontrar os bens do devedor ser infrutífera, neste momento começa a contar o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para se decretar a prescrição intercorrente.
Milhões de devedores poderão ter suas dívidas extintas.
Muitos dos processos de execução fiscal em curso se arrastam por décadas, tornado a dívida “eterna”. Com o novo entendimento do STJ, estes processos serão declarados extintos, isso porque a decisão do STJ é vinculativa, ou seja, impõe que os juízes sigam a mesma interpretação.
Deste modo, mais de 20 milhões de devedores poderão ser beneficiados por terem seus processos extintos e suas dívidas declaradas prescritas.
Abaixo o resumo das teses fixadas pelos STJ. Cabe ressaltar, contudo, que a decisão abarca outras questões além das tratadas aqui, e que cada caso deve ser minunciosamente estudo para se chegar a uma conclusão. Por isso, não deixe de consultar um profissional tributarista habilitado.
TESES FIXADAS PELO STJ:
(1.a) “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
(1.b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso Ido parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;
(1.c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§ 2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;
(2) Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
(3) A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;
(4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
Referências:
Processo: Resp 1.340.553
https://www.jota.info/tributoseempresas/tributário/stj-define-contagem-prescrição-12092018, consulta em :13/09/2018.
Frederico Josué da Silva Dias.
Advogado e Contador, especialista em direito tributário.
FJD Advocacia Tributário/Empresarial.
2 Comentários
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Muito boa a explanação, de forma clara e eficiente! Parabéns! continuar lendo
Paulo, muito obrigado! Gratificante saber pude contribuir de alguma forma. continuar lendo