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5 de Junho de 2024

O que é prescrição intercorrente?

Como a decisão, recente, do STJ beneficia o devedor fiscal ?

há 6 anos

O STJ fixou novas teses (interpretações) quanto à lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80), que trará consideráveis vantagens aos devedores de tributos que sofrem ação de execução fiscal.

Antes de entrar nessa questão, primeiramente, vamos entender o que é prescrição.

A prescrição, popularmente, é mais conhecida por caducar a dívida.

Imagine a seguinte situação: “Fulano” deixou de quitar sua dívida com a loja “H Ltda.”, e por isso teve seu nome inscrito no SPC/SERASA. Depois de 5 anos, seu nome “saiu” do cadastro, porque a dívida caducou.

Nessa situação, juridicamente, diríamos que a dívida prescreveu.

No direito tributário (execução fiscal) a prescrição atua de forma diferente, porém a lógica é a mesma.

Antes de explicar isso, entretanto, é preciso entender porque as dívidas prescrevem ou caducam.

O inadimplemento gera ao credor (aquele tem direito de receber) a possibilidade de usar os mecanismos legais para cobrar a dívida, sendo o mais usual a ação judicial. Por outro lado, se a inércia do credor perdurar por mais de 5 anos, entende-se que lhe faltou vontade/interesse e, por isso, seu direito de cobrar a dívida judicialmente estará prescrito.

Como poderia, então, a prescrição se aplicar à execução fiscal sendo que há um processo judicial em curso?

Exatamente neste ponto que a prescrição intercorrente se difere da prescrição “comum”, operando no curso do processo de execução fiscal, ou seja, depois da ação ajuizada.

Desta forma, mesmo depois de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o devedor poderá ter sua dívida prescrita.

Basicamente a prescrição intercorrente ocorrerá em duas circunstâncias: Quando o devedor não for localizado para citação; ou, mesmo depois citado, não forem encontrados bens para penhora.

Qual o tempo necessário para declarar a prescrição intercorrente?

Serão necessários no mínimo 6 anos. Porque a lei determina que, primeiro, o processo ficará suspenso por 1 ano, e no final deste período, começará a contar o prazo de 5 anos para prescrição intercorrente.

Vejamos o texto da lei 6.840/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Como notado, a lei determina que a execução fiscal ficará suspensa por 1 ano, decorrido este prazo, sem que o devedor ou bens sejam localizados, começará a contar o prazo de 5 anos para prescrição intercorrente, ou seja, somando o período de suspensão e prescrição, chegaremos ao total de 6 anos.


Como a decisão do STJ favorece o devedor?

Sobre este tema, havia uma grande discussão sobre quando começava a contar o prazo dos 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para declarar a execução fiscal como extinta por prescrição intercorrente.

Para entender, considere as seguintes hipóteses:

Hipótese 1:

O oficial de justiça fica 3 anos tentando encontrar o endereço do devedor para fazer a citação. Então, os 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para decretar a prescrição intercorrente começaria a contar apenas depois deste tempo, quando a fazenda pública esgotasse todas as possibilidades de encontrar o devedor?

Muitos juízes entendiam que sim.

O STJ, porém, - e aqui mora o benefício ao devedor - disse que NÃO.

Para o STJ, o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para prescrição intercorrente, começa a correr a partir da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor.

Hipótese 2:

O oficial de justiça encontrou o devedor, este foi citado, porém, passou-se 4 anos e ainda não foram encontrados bens para penhora. Tendo que neste período vieram sendo feitas várias tentativas de encontrar bens do devedor, todas sem sucesso.

Neste caso, quando começa a contar o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para decretar a prescrição intercorrente?

Começaria apenas depois dos 4 anos, quando foram esgotadas as alternativas para encontrar bens do devedor?

Mais uma vez, muitos juízes entendiam que sim.

O STJ, contudo, - e aqui novamente favoreceu o devedor - disse que NÃO.

O STJ firmou que, a partir da primeira tentativa de encontrar os bens do devedor ser infrutífera, neste momento começa a contar o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) para se decretar a prescrição intercorrente.

Milhões de devedores poderão ter suas dívidas extintas.

Muitos dos processos de execução fiscal em curso se arrastam por décadas, tornado a dívida “eterna”. Com o novo entendimento do STJ, estes processos serão declarados extintos, isso porque a decisão do STJ é vinculativa, ou seja, impõe que os juízes sigam a mesma interpretação.

Deste modo, mais de 20 milhões de devedores poderão ser beneficiados por terem seus processos extintos e suas dívidas declaradas prescritas.

Abaixo o resumo das teses fixadas pelos STJ. Cabe ressaltar, contudo, que a decisão abarca outras questões além das tratadas aqui, e que cada caso deve ser minunciosamente estudo para se chegar a uma conclusão. Por isso, não deixe de consultar um profissional tributarista habilitado.


TESES FIXADAS PELO STJ:

(1.a) “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

(1.b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso Ido parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

(1.c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§ 2º, art. da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

(2) Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

(3) A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

(4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

Referências:

Processo: Resp 1.340.553

https://www.jota.info/tributoseempresas/tributário/stj-define-contagem-prescrição-12092018, consulta em :13/09/2018.


Frederico Josué da Silva Dias.
Advogado e Contador, especialista em direito tributário.
FJD Advocacia Tributário/Empresarial.

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2 Comentários

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Paulo Thiago PRO
5 anos atrás

Muito boa a explanação, de forma clara e eficiente! Parabéns! continuar lendo

Paulo, muito obrigado! Gratificante saber pude contribuir de alguma forma. continuar lendo