Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - Apelação Cível: Apciv Xxxxx-78.2016.4.03.9999 MS | Jurisprudência
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16 de Janeiro de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-78.2016.4.03.9999 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação. Assim, resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo, conforme o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973, vigente à época.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido ( § 4º do art. 485 do CPC). Nessa toada, ainda, a letra do art. da Lei 9.496/97.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in"Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
4 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva ( REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
5 - O ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser efetivada.
6 - Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
7 – Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude de pedido de desistência da parte autora, consoante o disposto no 267, VIII, do CPC/1973 (atual art. 485, VIII, do CPC/2015), sem condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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