Decreto N� 70235 DE 06/03/1972 - Federal - LegisWeb

Decreto N� 70235 DE 06/03/1972


 Publicado no DOU em 6 mar 1972


Disp�e sobre o processo administrativo fiscal, e d� outras provid�ncias.


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O Presidente da Rep�blica, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 2� do Decreto-Lei n� 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1�. Este Decreto rege o processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o e o de consulta sobre a aplica��o da legisla��o tribut�ria federal.

CAP�TULO I Do Processo Fiscal

Se��o I Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2�. Os atos e termos processuais, quando a lei n�o prescrever forma determinada, conter�o somente o indispens�vel � sua finalidade, sem espa�o em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas n�o ressalvadas.

Par�grafo �nico. Os atos e termos processuais poder�o ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 12865 DE 09/10/2012).

Art. 3�. A autoridade local far� realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdi��o, por solicita��o de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 4�. Salvo disposi��o em contr�rio, o servidor executar� os atos processuais no prazo de oito dias.

Se��o II Dos Prazos

Art. 5�. Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento.

Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 6�. (Revogado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

Se��o III Do Procedimento

Art. 7�. O procedimento fiscal tem in�cio com:

I - o primeiro ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria ou seu preposto;

II - a apreens�o de mercadorias, documentos ou livros;

III - o come�o de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

� 1�. O in�cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela��o aos atos anteriores e, independentemente de intima��o a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.

� 2�. Para os efeitos do disposto no � 1�, os atos referidos nos incisos I e II valer�o pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrog�vel, sucessivamente, por igual per�odo com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 8�. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em livro fiscal, extraindo-se c�pia para anexa��o ao processo; quando n�o lavrados em livro, entregar-se-� c�pia autenticada � pessoa sob fiscaliza��o.

Art. 9�. A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 1� Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em rela��o ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um �nico processo, quando a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

� 2�. Os procedimentos de que tratam este artigo e o artigo 7� ser�o v�lidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

� 3� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

� 4� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 5� Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 6� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3� da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007 . (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

Art. 10. O auto de infra��o ser� lavrado por servidor competente, no local da verifica��o da falta, e conter� obrigatoriamente:

I - a qualifica��o do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descri��o do fato;

IV - a disposi��o legal infringida e a penalidade aplic�vel;

V - a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.

Art. 11. A notifica��o de lan�amento ser� expedida pelo �rg�o que administra o tributo e conter� obrigatoriamente:

I - a qualifica��o do notificado;

II - o valor do cr�dito tribut�rio e o prazo para recolhimento ou impugna��o;

III - a disposi��o legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do �rg�o expedidor ou de outro servidor autorizado e a indica��o de seu cargo ou fun��o e o n�mero de matr�cula.

Par�grafo �nico. Prescinde de assinatura a notifica��o de lan�amento emitida por processo eletr�nico.

Art. 12. O servidor que verificar a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o tribut�ria federal e n�o for competente para formalizar a exig�ncia, comunicar� o fato, em representa��o circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotar� as provid�ncias necess�rias.

Art. 13. A autoridade preparadora determinar� que seja informado, no processo, se o infrator � reincidente, conforme defini��o da lei espec�fica, se essa circunst�ncia n�o tiver sido declarada na formaliza��o da exig�ncia.

Art. 14. A impugna��o da exig�ncia instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 14-A. No caso de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o cujo sujeito passivo seja �rg�o ou entidade de direito p�blico da administra��o p�blica federal, a submiss�o do lit�gio � composi��o extrajudicial pela Advocacia-Geral da Uni�o � considerada reclama��o, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. (Artigo acrescentado pela Lei N� 13140 DE 26/06/2015, efeitos a partir de 26/12/2015).

Art. 14-B. (VETADO) (Artigo acrescentado pela Lei N� 14689 DE 20/09/2023).

Art. 15. A impugna��o, formalizada por escrito e instru�da com os documentos em que se fundamentar, ser� apresentada ao �rg�o preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intima��o da exig�ncia.

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

Art. 16. A impugna��o mencionar�:

I - a autoridade julgadora a quem � dirigida;

II - a qualifica��o do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que possuir; (Reda��o do inciso dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

IV - as dilig�ncias, ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome, o endere�o e a qualifica��o profissional do seu perito. (Reda��o do inciso dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

V - se a mat�ria impugnada foi submetida � aprecia��o judicial, devendo ser juntada c�pia da peti��o. (Inciso acrescentado pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

� 1�. Considerar-se-� n�o formulado o pedido de dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do artigo 16. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993 , DOU 10.12.1993).

� 2�. � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993 , DOU 10.12.1993).

� 3�. Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o julgador. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993 , DOU 10.12.1993).

� 4�. A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que: (Par�grafo e al�neas acrescentados pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos.

� 5�. A juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora, mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

� 6�. Caso j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda inst�ncia. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�, de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis, observado o disposto no artigo 28, in fine. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 1�. Deferido o pedido de per�cia, ou determinada, de of�cio, a sua realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser� fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 2�. Os prazos para realiza��o de dilig�ncia ou per�cia poder�o ser prorrogados, a ju�zo da autoridade. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 3�. Quando, em exames posteriores, dilig�ncias ou per�cias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente � mat�ria modificada. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

Art. 19. (Revogado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993):

Art. 20. No �mbito da Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Reda��o do artigo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a revelia, permanecendo o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 1�. No caso de impugna��o parcial, n�o cumprida a exig�ncia relativa � parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados para a imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa circunst�ncia no processo original. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 2�. A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do artigo 63. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

� 3�. Esgotado o prazo de cobran�a amig�vel sem que tenha sido pago o cr�dito tribut�rio, o �rg�o preparador declarar� o sujeito passivo devedor remisso e encaminhar� o processo � autoridade competente para promover a cobran�a executiva.

� 4�. O disposto no par�grafo anterior aplicar-se-� aos casos em que o sujeito passivo n�o cumprir as condi��es estabelecidas para a concess�o de morat�ria.

� 5�. A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias ou outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do artigo 63.

Art. 22. O processo ser� organizado em ordem cronol�gica e ter� suas folhas numeradas e rubricadas.

Se��o IV Da Intima��o

Art. 23. Far-se-� a intima��o:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar; (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo. (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

(Reda��o do inciso dada pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005):

III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

(Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005):

� 1� Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado: (Reda��o dada pela Lei N� 11941 DE 27/05/2009).

I - no endere�o da administra��o tribut�ria na internet;

II - em depend�ncia, franqueada ao p�blico, do �rg�o encarregado da intima��o; ou

III - uma �nica vez, em �rg�o da imprensa oficial local.�

� 2�. Considera-se feita a intima��o:

I - na data da ci�ncia do intimado ou da declara��o de quem fizer a intima��o, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da expedi��o da intima��o; (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

(Reda��o do inciso dada pela Lei N� 12844 DE 19/07/2013):

III - se por meio eletr�nico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a; ou

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado. (Inciso acrescentado pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

� 3� Os meios de intima��o previstos nos incisos do caput deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

(Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005):

� 4� Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo:

I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e

II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

� 5� O endere�o eletr�nico de que trata este artigo somente ser� implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administra��o tribut�ria informar-lhe-� as normas e condi��es de sua utiliza��o e manuten��o. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

� 6� As altera��es efetuadas por este artigo ser�o disciplinadas em ato da administra��o tribut�ria. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 11196 DE 21/11/2005).

� 7� Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda na sess�o das respectivas c�maras subseq�ente � formaliza��o do ac�rd�o. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 11457 DE 16/03/2007).

� 8� Se os Procuradores da Fazenda Nacional n�o tiverem sido intimados pessoalmente em at� 40 (quarenta) dias contados da formaliza��o do ac�rd�o do Conselho de Contribuintes ou da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, os respectivos autos ser�o remetidos e entregues, mediante protocolo, � Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intima��o. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 11457 DE 16/03/2007).

� 9� Os Procuradores da Fazenda Nacional ser�o considerados intimados pessoalmente das decis�es do Conselho de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Minist�rio da Fazenda, com o t�rmino do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues � Procuradoria na forma do � 8� deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 11457 DE 16/03/2007).

Se��o V Da Compet�ncia

Art. 24. O preparo do processo compete � autoridade local do �rg�o encarregado da administra��o do tributo.

Par�grafo �nico. Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa da prevista no caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

Art. 25. O julgamento do processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2� da EC n� 32/2001 , com efeitos a partir de 01.09.2001).

I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (Reda��o do inciso dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2� da EC n� 32/2001 , com efeitos a partir de 01.09.2001).

II - em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. (Reda��o do inciso dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 1� O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008):

� 2� As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 3� A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 4� As c�maras poder�o ser divididas em turmas. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 6� (VETADO na Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

� 7� As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras, respeitada a paridade. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 8� A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 9� Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 9�-A. Ficam exclu�das as multas e cancelada a representa��o fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente � Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14689 DE 20/09/2023).

� 10. Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 12. Nos julgamentos realizados pelos �rg�os colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, � assegurada ao procurador do sujeito passivo a realiza��o de sustenta��o oral, na forma do regulamento. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14689 DE 20/09/2023).

� 13. Os �rg�os julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observar�o as s�mulas de jurisprud�ncia publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14689 DE 20/09/2023).

Nota LegisWeb: ver a�Instru��o Normativa RFB N� 2167 DE 20/12/2023, que disp�e sobre a regulariza��o dos d�bitos tribut�rios de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 14689 DE 20/09/2023):

Art. 25-A. Na hip�tese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda P�blica pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifesta��o do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, ser�o exclu�dos, at� a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.

� 1� O pagamento referido no caput deste artigo poder� ser realizado em at� 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e abranger� o montante principal do cr�dito tribut�rio.

� 2� No caso de n�o pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no � 1� deste artigo, ser�o retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.

� 3� Para efeito do disposto no � 1� deste artigo, admite-se a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jur�dica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jur�dica, apurados e declarados � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

� 4� O valor dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo ser� determinado, na forma da regulamenta��o:

I - por meio da aplica��o das al�quotas do imposto de renda previstas no art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do preju�zo fiscal; e

II - por meio da aplica��o das al�quotas da CSLL previstas no art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de c�lculo negativa da contribui��o.

� 5� A utiliza��o dos cr�ditos a que se refere o � 3� deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.

� 6� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de 5 (cinco) anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma do � 3� deste artigo.

� 7� O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente � parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no � 9� do art. 25 deste Decreto, no �mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

� 8� Se n�o houver op��o pelo pagamento na forma deste artigo, os cr�ditos definitivamente constitu�dos ser�o encaminhados para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o em at� 90 (noventa) dias e:

I - n�o incidir� o encargo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969; e

II - ser� aplicado o disposto no � 9�-A do art. 25 deste Decreto.

� 9� No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os cr�ditos tribut�rios objeto de negocia��o n�o ser�o �bice � emiss�o de certid�o de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

� 10. O pagamento referido no � 1� deste artigo compreende o uso de precat�rios para amortiza��o ou liquida��o do remanescente, na forma do � 11 do art. 100 da Constitui��o Federal.

Art. 26. A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder�, nos termos do regimento interno, ap�s reiteradas decis�es sobre determinada mat�ria e com a pr�via manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de s�mula que, mediante aprova��o de dois ter�os dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os da administra��o tribut�ria federal, a partir de sua publica��o na imprensa oficial.

Par�grafo �nico. A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder� rever ou cancelar s�mula, de of�cio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil. (Reda��o do artigo dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

Art. 26-A. No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009):

6� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o definitiva plen�ria do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de:

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 1993 . (Antigo par�grafo �nico acrescentado pela Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 e renomeado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o desta Medida Provis�ria).

Se��o VI Do Julgamento em Primeira Inst�ncia

Art. 27. Os processos remetidos para aprecia��o da autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o do caput dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

Par�grafo �nico. Os processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos, em ato do Secret�rio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis, e dela constar� o indeferimento fundamentado do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso. (Reda��o do artigo dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993).

Art. 29. Na aprecia��o da prova, a autoridade julgadora formar� livremente sua convic��o, podendo determinar as dilig�ncias que entender necess�rias.

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laborat�rio Nacional de An�lises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros �rg�os federais cong�neres ser�o adotados nos aspectos t�cnicos de sua compet�ncia, salvo se comprovada a improced�ncia desses laudos ou pareceres.

� 1�. N�o se considera como aspecto t�cnico a classifica��o fiscal de produtos.

� 2�. A exist�ncia no processo de laudos ou pareceres t�cnicos n�o impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos �rg�os referidos neste artigo.

� 3�. Atribuir-se-� efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel, nos seguintes casos: (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

a) quando tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e especifica��o; (Al�nea acrescentada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

b) quando tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e modelo. (Al�nea acrescentada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exig�ncias. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

Par�grafo �nico. O �rg�o preparador dar� ci�ncia da decis�o ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.

Art. 32. As inexatid�es materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de c�lculos existentes na decis�o poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 33. Da decis�o caber� recurso volunt�rio, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes � ci�ncia da decis�o.

(Revogado pela Lei n� 12.096, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 465, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009).

� 2� Em qualquer caso, o recurso volunt�rio somente ter� seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exig�ncia fiscal definida na decis�o, limitado o arrolamento, sem preju�zo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jur�dica ou ao patrim�nio se pessoa f�sica. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002).

� 3� O arrolamento de que trata o � 2� ser� realizado preferencialmente sobre bens im�veis. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002).

� 4� O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � operacionaliza��o do arrolamento previsto no � 2�. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002).

Art. 34. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio sempre que a decis�o:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 9532 DE 10/12/1997).

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada � infra��o denunciada na formaliza��o da exig�ncia.

� 1�. O recurso ser� interposto mediante declara��o na pr�pria decis�o.

� 2�. N�o sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representar� � autoridade julgadora, por interm�dio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, ser� encaminhado ao �rg�o de segunda inst�ncia, que julgar� a peremp��o.

Art. 36. Da decis�o de primeira inst�ncia n�o cabe pedido de reconsidera��o.

Se��o VII Do Julgamento em Segunda Inst�ncia

Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno. (Reda��o do caput dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 1�. (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28.03.1979, DOU 29.03.1979):

� 2� Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

I - (VETADO na Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009).

II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Inciso acrescentado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008).

� 3�. Caber� pedido de reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia:

I - de decis�o que der provimento a recurso de of�cio;

II - de decis�o que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso volunt�rio.

Art. 38. O julgamento em outros �rg�os da administra��o federal far-se-� de acordo com a legisla��o pr�pria, ou, na sua falta, conforme dispuser o �rg�o que administra o tributo.

Se��o VIII Do Julgamento em Inst�ncia Especial

Art. 39. N�o cabe pedido de reconsidera��o de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as mat�rias de sua compet�ncia.

Art. 40. As propostas de aplica��o de eq�idade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atender�o �s caracter�sticas pessoais ou materiais da esp�cie julgada e ser�o restritas � dispensa total ou parcial de penalidade pecuni�ria, nos casos em que n�o houver reincid�ncia nem sonega��o, fraude ou conluio.

Art. 41. O �rg�o preparador dar� ci�ncia ao sujeito passivo da decis�o do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpr�-la, no prazo de trinta dias.

Se��o IX Da Efic�cia e Execu��o das Decis�es

Art. 42. S�o definitivas as decis�es:

I - de primeira inst�ncia esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda inst�ncia de que n�o caiba recurso ou, se cab�vel, quando decorrido o prazo sem sua interposi��o;

III - de inst�ncia especial.

Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m definitivas as decis�es de primeira inst�ncia na parte que n�o for objeto de recurso volunt�rio ou n�o estiver sujeita a recurso de of�cio.

Art. 43. A decis�o definitiva contr�ria ao sujeito passivo ser� cumprida no prazo para cobran�a amig�vel fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no � 3� do mesmo artigo.

� 1�. A quantia depositada para evitar a corre��o monet�ria do cr�dito tribut�rio ou para liberar mercadorias ser� convertida em renda se o sujeito passivo n�o comprovar, no prazo legal, a propositura de a��o judicial.

� 2�. Se o valor depositado n�o for suficiente para cobrir o cr�dito tribut�rio, aplicar-se-� � cobran�a do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promover� a restitui��o da quantia excedente, na forma da legisla��o espec�fica.

Art. 44. A decis�o que declarar a perda de mercadoria ou outros bens ser� executada pelo �rg�o preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legisla��o aplic�vel.

Art. 45. No caso de decis�o definitiva favor�vel ao sujeito passivo, cumpre � autoridade preparadora exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio.

CAP�TULO II Do Processo da Consulta

Art. 46. O sujeito passivo poder� formular consulta sobre dispositivos da legisla��o tribut�ria aplic�veis a fato determinado.

Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o p�blica e as entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais tamb�m poder�o formular consulta.

Art. 47. A consulta dever� ser apresentada por escrito, no domic�lio tribut�rio do consulente, ao �rg�o local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal ser� instaurado contra o sujeito passivo relativamente � esp�cie consultada, a partir da apresenta��o da consulta at� o trig�simo dia subseq�ente � data da ci�ncia:

I - de decis�o de primeira inst�ncia da qual n�o haja sido interposto recurso;

II - de decis�o de segunda inst�ncia.

Art. 49. A consulta n�o suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolan�ado antes ou depois de sua apresenta��o, nem o prazo para apresenta��o de declara��o de rendimentos.

Art. 50. A decis�o de segunda inst�ncia n�o obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolan�ado ap�s a decis�o reformada e de acordo com a orienta��o desta, no per�odo compreendido entre as datas de ci�ncia das duas decis�es.

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econ�mica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 s� alcan�am seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decis�o.

Art. 52. N�o produzir� efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 46 e 47;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga��o relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a mat�ria consultada;

IV - quando o fato j� houver sido objeto de decis�o anterior, ainda n�o modificada, proferida em consulta ou lit�gio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresenta��o;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi��o literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contraven��o penal;

VIII - quando n�o descrever, completa ou exatamente, a hip�tese a que se referir, ou n�o contiver os elementos necess�rios � sua solu��o salvo se a inexatid�o ou omiss�o for escus�vel, a crit�rio da autoridade julgadora.

Art. 53. O preparo do processo compete ao �rg�o local da entidade encarregada da administra��o do tributo.

Art. 54. O julgamento compete:

I - Em primeira inst�ncia:

a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orienta��o emanada dos atos normativos da Coordena��o do Sistema de Tributa��o;

b) �s autoridades referidas na al�nea b do inciso I do artigo 25;

II - Em segunda inst�ncia:

a) ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos inclu�dos na compet�ncia julgadora de outro �rg�o da administra��o federal;

b) � autoridade mencionada na legisla��o dos tributos, ressalvados na al�nea precedente ou, na falta dessa indica��o, � que for designada pela entidade que administra o tributo;

III - Em inst�ncia �nica, ao Coordenador do Sistema de Tributa��o, quanto �s consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

a) sobre classifica��o fiscal de mercadorias;

b) pelos �rg�os centrais da administra��o p�blica;

c) por entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais, de �mbito nacional.

Art. 55. Compete � autoridade julgadora declarar a inefic�cia da Consulta.

Art. 56. Cabe recurso volunt�rio, com efeito suspensivo, de decis�o de primeira inst�ncia, dentro de trinta dias contados da ci�ncia.

Art. 57. A autoridade de primeira inst�ncia recorrer� de of�cio de decis�o favor�vel ao consulente.

Art. 58. N�o cabe pedido de reconsidera��o de decis�o proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua inefic�cia.

CAP�TULO III Das Nulidades

Art. 59. S�o nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decis�es proferidos por autoridade incompetente ou com preteri��o do direito de defesa.

� 1� A nulidade de qualquer ato s� prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.

� 2� Na declara��o de nulidade, a autoridade dir� os atos alcan�ados, e determinar� as provid�ncias necess�rias ao prosseguimento ou solu��o do processo.

� 3� Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.748, de 09.12.1993).

Art. 60. As irregularidades, incorre��es e omiss�es diferentes das referidas no artigo anterior n�o importar�o em nulidade e ser�o sanadas quando resultarem em preju�zo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando n�o influ�rem na solu��o do lit�gio.

Art. 61. A nulidade ser� declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAP�TULO IV Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 62. Durante a vig�ncia de medida judicial que determinar a suspens�o da cobran�a, do tributo n�o ser� instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decis�o, relativamente, � mat�ria sobre que versar a ordem de suspens�o.

Par�grafo �nico. Se a medida referir-se a mat�ria objeto de processo fiscal, o curso deste n�o ser� suspenso, exceto quanto aos atos execut�rios.

Art. 63. A destina��o de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do cr�dito tribut�rio obedecer� �s normas estabelecidas na legisla��o aplic�vel.

Art. 64. Os documentos que instruem o processo poder�o ser restitu�dos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida n�o prejudique a instru��o e deles fique c�pia autenticada no processo.

Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poder�o ser objeto de digitaliza��o, observado o disposto nos arts. 1� e 3� da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012. (Artigo acrescentado pela Lei N� 12865 DE 09/10/2012).

(Artigo acrescentado pela Lei N� 12865 DE 09/10/2012):

Art. 64-B. No processo eletr�nico, os atos, documentos e termos que o instruem poder�o ser natos digitais ou produzidos por meio de digitaliza��o, observado o disposto na Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

� 1� Os atos, termos e documentos submetidos a digitaliza��o pela administra��o tribut�ria e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

� 2� Os autos de processos eletr�nicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a �rg�os ou entidades que n�o disponham de sistema compat�vel de armazenagem e tramita��o poder�o ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.

� 3� As matrizes f�sicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1�, poder�o ser descartadas, conforme regulamento. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 13097 DE 19/01/2015).

Art. 65. O disposto neste Decreto n�o prejudicar� a validade dos atos praticados na vig�ncia da legisla��o anterior.

� 1�. O preparo dos processos em curso, at� a decis�o de primeira inst�ncia, continuar� regido pela legisla��o precedente.

� 2� N�o se modificar�o os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4� Conselho de Contribuintes.

Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptar�o seus regimentos internos �s disposi��es deste Decreto.

Art. 68. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

EM�LIO G. M�DICI

Presidente da Rep�blica

Ant�nio Delfim Netto