Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-31.2018.8.05.0001 RECORRENTE/ RECORRIDO: DANIEL VIDAL FERNANDES RECORRIDO/RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEMBOLSO PARCIAL DO VALOR DESPENDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA INDICADAS PELO MÉDICO. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PLENA REABILITAÇÃO DO SEGURADO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FISIOTERAPIA MOTORA PARA REABILITAÇÃO PÓS PROCEDIMENTO OPERATÓRIO. PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU AUTORIZAÇÃO E COBERTURA ÀS SESSÕES DE FISIOTERAPIA INDICADAS EM RELATÓRIO MÉDICO RAZÃO PELA QUAL, DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL. DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A RECUSA AO TRATAMENTO POR PARTE DA RÉ, RAZÃO PELA QUAL AUSENTES DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 4.413,47 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). ERRO MATERIAL. VALOR DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS ARBITRADO EM SENTENÇA INFERIOR AO PLEITEADO E COMPROVADO NOS AUTOS. CORREÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.713,47 (CINCO MIL SETECENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 06 de maio de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. XXXXX-31.2018.8.05.0001 RECORRENTE/ RECORRIDO: DANIEL VIDAL FERNANDES RECORRIDO/RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação sucinta, nos ternos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. Analisando com acuidade os autos, com a devida vênia, verifico que houve violação ao princípio da congruência, posto que o comando sentencial (evento 28) revela-se eivado de erro material, porquanto condenou a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 4.413,47 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e sete centavos). Portanto, nesse particular, a sentença merece reparos. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação e condenou a empresa Ré a devolver o valor pago pela Autora a título de sessões de fisioterapia, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora desde a citação. Porém, cumpre enfatizar que, no presente caso, além das provas carreadas aos autos pelo autor (evento 01), o próprio réu não impugnou os valores despendidos pelo autor pelo tratamento, juntando tabela que demonstra que, em que pese a comprovação de 07 (sete) períodos de fisioterapia, no valor de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais) cada período, apenas procedeu com o reembolso de R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) por cada período. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da autora, apenas para corrigir o valor da restituição apontado em sentença, tendo em vista que, ao todo, o autor despendeu o equivalente à R$ 9.100 (nove mil e cem reais) com o pagamento das sessões fisioterapeuticas, só tendo recebido, à título de reembolso, o valor de R$ 3.386,53 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), razão pela qual o valor a ser restituído deve alcançar a monta de 5.713,47 (cinco mil setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), ficando mantidos os demais termos do julgado pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 06 de maio de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente