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Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
* Sem correspondência no CPC/1973.
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
* Sem correspondência no CPC/1973.
CPC/1973: Art. 794 (correspondente).
SUMÁRIO: I. Extinção do processo de execução. Visão geral – II. Execução frustrada. Desistência do processo pelo exequente. Causalidade. Responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios – III. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios
I. Extinção do processo de execução. Visão geral. Extingue-se o processo de execução, de acordo com o art. 924 do CPC/2015, (a) em razão da ausência de requisitos processuais (art. 924, I, do CPC/2015, sem correspondente, no CPC/1973; a respeito, cf. arts. 801 e 803 do CPC/2015), (b) com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015), (c) com a extinção da obrigação, como no caso de renúncia (inc. IV do art. 924) ou da pretensão de exigi-la, no caso de prescrição intercorrente (inc. V do art. 924 do CPC/2015), e (d) com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, como no caso de rejeição da execução em razão da prescrição (art. 332, § 1.º, do CPC/2015, aplicável à execução ex vi do art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), ou de acolhimento de ação relativa ao debito (cf. § 1.º do art. 784 do CPC/2015), inclusive se veiculada em embargos do executado, hipóteses essas que encartam-se no inc. III do art. 924 do CPC/2015, que deve ser compreendido não apenas como a obtenção da extinção do débito, mas, também, com a obtenção de decisão que reconheça que o débito não existe ou se extinguiu.
II. Execução frustrada. …
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