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Valor FMP para 2024: R$ 5,3016

PARCELAMENTO DE DÉBITOS (LEI 10.376/2021)

Parcelamento de débitos previsto na Lei nº 10.376/2021 e Decreto nº 17.686/2021, EXCETO:
• Infrações à legislação de trânsito;
• Multas de natureza contratual;
• Taxa de execução de obras particulares.

Compromisso:
• Tempo de atendimento: imediato

Exigências:
PARA ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR, SOMENTE SERÁ REALIZADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE AO NEGÓCIO, COMO ISS, TAXA DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SOMENTE O PRÓPRIO EMPREENDEDOR/SÓCIO É QUEM DEVERÁ COMPARECER PARA ATENDIMENTO (NA SALA DO EMPREENDEDOR NÃO É REALIZADO ATENDIMENTO A TERCEIROS NEM PROCURADORES)
NÃO SERÃO REALIZADOS NA SALA DO EMPREENDEDOR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU

• Para parcelamento é necessário comprovar vínculo, ajustado para cada situação apresentada pelo contribuinte;
• Estar em dia com os tributos do ano corrente e mantê-los em dia durante a vigência do acordo;
• Se o contribuinte for autor de recurso ou qualquer questionamento administrativo ou judicial, deve renunciar por escrito, bem como a desistência dos já interpostos e juntar as petições;
• Somente serão parcelados débitos vencidos. O pagamento parcelado do IPTU (até 10 vezes) ou ISS Ofício (4 vezes) deverá estar em dia para poder parcelar débitos anteriores;
• O acordo será validado com o pagamento da 1ª parcela improrrogavelmente até o vencimento;
• Parcelamento em até 60 parcelas consecutivas e obedecendo o valor mínimo de cada parcela de 25(vinte e cinco) FMP’s. (Artigo 4º Lei 10.376/2021).
• Repactuação – O devedor poderá realizar novos acordos para quitação do saldo remanescente, devendo incluir os novos débitos em aberto e obedecer a todos os critérios e exigências legais aplicáveis. O valor da primeira parcela no caso da repactuação, não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do total do saldo remanescente devido. (Artigo 8º Lei 10.376/2021);
• A partir da 2ª parcela, o atraso de pagamento incorrerá em multa/juros conforme a Lei 8.463/02. Multa 0,33% ao dia (limite de 10%) e juro de 1% ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;
• Todo parcelamento implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, por CF - Classificação Fiscal, CMC - Cadastro Municipal de Contribuinte e CRP - Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores;
• O acordo é cancelado pelo não pagamento de 3 (três) parcelas vencidas consecutivas; Verificado atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; Ausência de pagamento verificada a qualquer tempo das custas, despesas postais, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça;Entre outras hipóteses constantes no Art. 7º da Lei 10.376/2021

Documento(s) Necessário(s):
I - Formalização do acordo com o proprietário do imóvel:
• a) Pessoa Física: RG e CPF. Juntar no Termo cópia do RG e CPF ou hard copy da tela de cadastro;
• b) Pessoa Jurídica: Contrato Social ou equivalente. RG e CPF do sócio / representante e CNPJ;
• c) Para procurador: procuração com cópia do documento para conferência de assinatura, mais RG e CPF do procurador. Juntar no Termo as informações;
• d) Débito Ajuizado o contribuinte deverá efetuar o pagamento de DARE que será emitida pelo atendente, caso o mesmo não apresente no ato da formalização do acordo. Demais despesas processuais serão apuradas posteriormente, no momento da suspensão ou extinção do processo Para instrução de como emitir a DARE ver IT 350090.
• e) Junte no acordo cópia autêntica, das petições de desistência devidamente protocolizadas (se o contribuinte for o autor) de quaisquer ações judiciais relacionados aos tributos municipais. Comprovante original e cópia simples do pagamento das custas, despesas processuais e encargos porventura devidos, que foram arbitrados judicialmente.
II - Formalização do acordo por pessoa diversa do item anterior conforme cadastro fiscal PMSA:
• a) No caso de proprietário: apresentar certidão de matrícula de registro de imóvel atualizada; b) No caso de comprador: apresentar a escritura de compra e venda;
• c) No caso de compromissário, poderá formalizar o Termo de Acordo aquele que constar no instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste contrato ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
• d) O co-proprietário devidamente comprovado mediante apresentação da Escritura Pública ou Matrícula atualizada do Registro de Imóvel, poderá formalizar parcelamento independente de anuência dos demais;
• e) Cópia da documentação relativa a propriedade, posse ou domínio útil, do (s) imóvel (is) no (s) qual seja sujeito passivo tributário que conste nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente;
• O proprietário que conste na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;
• O usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião;
• O contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuses, servidão, arrematação e adjudicação;
• O cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão;
• O mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação emitida ou homologada pelas Companhias de Habitação Populares;

No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de IPTU provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio de contrato particular de compra e venda, desprovido de registro, o acordo poderá ser formalizado desde que o interessado demonstre a sucessão possessória. No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, é parte legitima para formalizar parcelamento, o inventariante devidamente nomeado. Na falta deste, qualquer um dos herdeiros poderá requerer o parcelamento desde que conste no cadastro do imóvel como contribuinte responsável/herdeiro.

• III – Pagamento proporcional de classificação fiscal: Somente por processo administrativo e com cópia dos documentos pessoais e de identificação da propriedade do imóvel (vínculo).

Taxa(s):
• Isento

Locais de Atendimento:
Praça de Atendimento Paço Municipal – atendimento exclusivamente por agendamento (Clique Aqui)
Sala do Empreendedor - ATENDIMENTO SOMENTE MEDIANTE AGENDAMENTO (Clique Aqui)

 
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Secretaria Inovação e Administração - Governo Eletrônico

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