RESOLU��O N� 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020 - SEF/MG

RESOLU��O N� 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020


RESOLU��O N� 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

RESOLU��O N� 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 1�/12/2020)

Disp�e sobre a padroniza��o de tratamento tribut�rio setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribui��o da rede varejista, relativamente �s opera��es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, e d� outras provid�ncias.

O SECRET�RIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do � 1� do art. 93 da Constitui��o Estadual,

RESOLVE:

Art. 1� - A concess�o de tratamento tribut�rio setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribui��o da rede varejista, relativamente �s opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, observar� o disposto nesta resolu��o, nas condi��es que especifica.

Art. 2� - Para os efeitos de aplica��o desta resolu��o, considera-se:

I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divis�es 45 e 46 da Se��o G da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de sa�das destinadas a contribuintes seja preponderante em rela��o ao total de suas sa�das;

II - centro de distribui��o da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de opera��es de sa�das  em transfer�ncias internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em rela��o ao total de suas sa�das;

III - faturamento, a soma dos valores das opera��es de vendas e bonifica��es, bem como de transfer�ncias interestaduais tributadas, exclu�das as devolu��es, cancelamentos e o valor do imposto retido a t�tulo de substitui��o tribut�ria;

IV - grupo econ�mico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legisla��o civil;

(1)     V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hip�teses previstas no inciso VIII do art. 185 do Decreto n� 48.589, de 22 de mar�o de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS;

Efeitos de 1�/12/2020 a 02/05/2024 � Reda��o original:

�V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hip�teses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n� 43.080, de 13 de dezembro de 2002;�

VI - estabelecimento atacadista em in�cio de atividade ou centro de distribui��o da rede varejista em in�cio de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que n�o apresente na Declara��o de Apura��o e Informa��o de ICMS - DAPI at� o m�s anterior ao do requerimento do regime, opera��es de sa�da de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercializa��o;

VII - aquisi��o, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribui��o varejista, de mercadoria destinada � revenda ou transfer�ncia, adquiridas de estabelecimento:

a) industrial e de seus centros de distribui��o;

b) distribuidor de ind�stria do mesmo grupo econ�mico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribui��o da mercadoria;

c) importador mineiro;

Par�grafo �nico - Para fins do disposto no inciso VII do caput :

I - dever� ser observada a condi��o prevista na al�nea �b� do inciso I do art. 4�;

II - na apura��o do percentual m�nimo a que se refere a al�nea �b� do inciso I do art. 4� ser�o desconsideradas as opera��es de aquisi��o alcan�adas pela isen��o do imposto, as devolu��es e retornos;

III - equipara-se � aquisi��o de mercadoria proveniente de importador mineiro, as opera��es de importa��o realizadas pelo pr�prio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribui��o da rede varejista, observada a al�nea �e� do inciso II do caput do art. 4�.

Art. 3� - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributa��o, a responsabilidade, na condi��o de substituto tribut�rio, pela reten��o e recolhimento do ICMS devido pelas sa�das subsequentes, relativamente �s mercadorias sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4�, poder� ser atribu�da:

I - ao estabelecimento atacadista;

II - ao estabelecimento centro de distribui��o da rede varejista;

III - ao estabelecimento atacadista em in�cio de atividade, observado o disposto no art. 5�;

IV - ao estabelecimento centro de distribui��o da rede varejista em in�cio de atividade, observado o disposto no art. 5�.

(2)     Par�grafo �nico � Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utiliza��o de cr�ditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido � t�tulo de substitui��o tribut�ria.

Art. 4� - O regime especial de que trata o art. 3� ou sua prorroga��o:

I - fica condicionado:

a) � apresenta��o de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut�rios Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto n� 44.747, de 3 de mar�o de 2008;

b) a que o contribuinte tenha realizado aquisi��o, em valor equivalente ao percentual m�nimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas al�neas do inciso VII do art. 2�, nos �ltimos doze meses, contados retroativamente a partir do m�s do requerimento, observado o inciso III do par�grafo �nico do art. 2�;

c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos I e III do art. 3�, al�m das condi��es previstas nas al�neas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transfer�ncias interestaduais tributadas � al�quota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolu��o do Senado Federal n� 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual m�ximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos �ltimos doze meses, contados retroativamente a partir do m�s do requerimento, observado o disposto no � 1�;

II - n�o ser� concedido ao estabelecimento que:

(1)     a) promova opera��o de sa�da de mercadoria, a qualquer t�tulo, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletr�nica � NFC-e;

Efeitos de 1�/12/2020 a 02/05/2024 � Reda��o original:

�a) promova opera��o de sa�da de mercadoria, a qualquer t�tulo, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletr�nica - NFC-e - ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;�

b) n�o esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de d�bito e cr�dito;

c) opere, ainda que n�o exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;

d) realize opera��es de aquisi��o de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econ�mico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com opera��es internas e interestaduais, percentual calculado com base nos �ltimos seis meses contados retroativamente a partir do m�s anterior ao do requerimento;

e) promova exclusiva ou preponderantemente opera��es de importa��o de mercadorias neste Estado.

� 1� - Ao estabelecimento atacadista em in�cio de atividade, as condi��es a que se referem as al�neas �b� e �c� do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorroga��o a que se refere o inciso I do par�grafo �nico do art. 5�.

� 2� - Ao estabelecimento centro de distribui��o da rede varejista em in�cio de atividade, a condi��o a que se refere a al�nea �b� do inciso I do caput aplica-se somente a partir da prorroga��o a que se refere o inciso I do par�grafo �nico do art. 5�.

� 3� - Na verifica��o do c�lculo do percentual m�nimo de 90% (noventa por cento) de que trata a al�nea �b� do inciso I caput, ser� observado o seguinte:

I - ser�o desconsideradas as opera��es de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributa��o de atribui��o de responsabilidade, na condi��o de substituto tribut�rio, pela reten��o e recolhimento do ICMS devido pelas sa�das subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributa��o, de que trata esta resolu��o;

II - tratando-se de estabelecimento atacadista em in�cio de atividade, ser� levado em considera��o todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divis�es 45 e 46 da Se��o G da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE 2.0:

a) de mesma titularidade do requerente;

b) interdependentes, nos termos do inciso V do art. 2�;

III - tratando-se de estabelecimento centro de distribui��o da rede varejista em in�cio de atividade, poder�o ser consideradas, a crit�rio do Fisco, as opera��es de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.

� 4� - Para fins do disposto no inciso II do � 3� ser�o desconsideradas as opera��es de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorroga��o de que tratam esta resolu��o.

Art. 5� - Nas hip�teses dos incisos III e IV do art. 3�, o regime especial poder� ser concedido com vig�ncia de seis meses contados a partir do m�s subsequente ao da ci�ncia pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:

I - requerido na forma prevista na al�nea �a� do inciso I do art. 4�;

II - observada a veda��o de que trata a al�nea �b� do inciso II do art. 4�;

III - observado o disposto no inciso II do � 3� do art. 4�, quando se tratar de estabelecimento atacadista em in�cio de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.

Par�grafo �nico - Mediante requerimento protocolizado na sua vig�ncia, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4�, poder� ser prorrogado:

I - ap�s a vig�ncia de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condi��es previstas:

a) nas al�neas �b� e �c� do inciso I do art. 4�, relativamente ao estabelecimento atacadista em in�cio de atividade;

b) na al�nea �b� do inciso I do art. 4�, relativamente ao estabelecimento centro de distribui��o da rede varejista em in�cio de atividade.

II - ap�s a prorroga��o de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condi��es previstas no inciso I.

Art. 6� - Sem preju�zo do disposto no inciso I do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut�rios Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto n� 44.747, de 3 de mar�o de 2008, o regime especial poder� ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolu��o;

Art. 7� - Fica revogada a Resolu��o n� 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a efic�cia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publica��o desta resolu��o.

Par�grafo �nico - o disposto no caput n�o tem efeito homologat�rio relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revog�-los e exigir o imposto devido com os acr�scimos legais.

Art. 8� - Esta resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232� da Inconfid�ncia Mineira e 199� da Independ�ncia do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secret�rio de Estado de Fazenda

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 03/05/2024 � Reda��o dada pelo art. 1� e vig�ncia estabelecida pelo art. 3�, ambos da Resolu��o n� 5.788, de 02/05/2024.

(2)    Efeitos a partir de 03/05/2024 � Acrescido pelo art. 2� e vig�ncia estabelecida pelo art. 3�, ambos da Resolu��o n� 5.788, de 02/05/2024.