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23 de Maio de 2024

Chamamento do feito à ordem: tudo que você precisa saber para peticionar corretamente

Entenda o que é e em quais casos você pode utilizar o chamamento do feito à ordem em processos civis. Descubra também como o Jusbrasil pode te ajudar a peticionar de forma mais eficiente.

Publicado por Blog do Jusbrasil
há 2 anos


No mundo do Direito diversas expressões guardam significados próprios, cujo entendimento se faz necessário e benéfico com o passar do tempo e à medida que se ganha profundidade na experiência com a advocacia.

O Chamamento do Feito à Ordem é um dos termos que faz jus a esta descrição, sendo útil no âmbito dos processos civis e um recurso importante para garantir o saneamento e organização do rito processual.

Chamar o feito à ordem, nada mais é do que alertar aos envolvidos sobre um desvio no rito do processo, sendo cabível o seu uso em caso de irregularidades de diversas naturezas, sobre as quais iremos discorrer ao longo do texto de hoje.

Além de percorrer os casos mais comuns em que este tipo de petição pode ser usada, vamos também entender quais os subsídios jurídicos para a sua existência e algumas das particularidades que devem ser levadas em conta no momento de construir a sua petição a fim de respeitar o ordenamento e hierarquia dos sujeitos envolvidos no processo.

Uma boa pesquisa jurídica começa sempre nas fontes do Direito, então, na nossa exploração sobre o tema, vamos começar a entender os subsídios para o chamamento do feito à ordem. Vamos lá!

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Onde está o subsídio para Chamamento do Feito à Ordem?

O instituto está previsto no Código de Processo Civil, também conhecido como CPC. O Código traz todas as normas referentes aos processos que ocorrem na esfera civil, tratando de temas como os prazos e recursos cabíveis e o papel dos juízes e de cada uma das partes no curso do processo.

O Código dá subsídio ao chamamento do feito à ordem ao denotar a função do juiz em sanear e organizar o processo, algo que é dito mais especificamente em seu artigo 139, parágrafo IX, que diz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

No Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 (Junior, 2022), os doutrinadores Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

"IX: 22. Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos. A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais. As partes não devem necessariamente provocá-lo para a solução dessas questões." (Junior, 2022)

Entende-se, portanto, que na observância de alguma irregularidade durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade de "colocar ordem na casa", prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas a ele e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme a norma.

Só é possível "Chamar o Feito à Ordem" em processos da esfera civil?

Não, o recurso “chamar o feito à ordem” também é cabível em processos da esfera trabalhista, utilizando como subsídio o artigo 15 do código de processo civil, que diz o seguinte:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Assim, caso não estejam presentes os pressupostos processuais ou haja constatação de vícios processuais, cabe também a petição de chamamento do feito à ordem em processos trabalhistas.

O que são pressupostos processuais?

Ao ler o parágrafo acima você pode ter se perguntado o que são pressupostos processuais, estes podem ser entendidos como os requisitos para que um processo seja considerado válido e existente.

São considerados aqui aspectos como:

  • Imparcialidade do juiz;

  • Capacidade postulatória das partes;

  • Regularidade formal e diversos outros itens considerados essenciais para que um processo seja levado à frente.

Estes pressupostos podem ainda receber diferentes classificações, dependendo da linha doutrinária adotada, não havendo unanimidade quanto à sua classificação ou quantidade destes.

A linha doutrinária que simplifica os pressupostos de existência classifica os pressupostos processuais em:

  • Demanda;

  • Jurisdição e

  • Citação.

Enquanto a corrente que amplia as classificações traz duas categorias:

  • Subjetivos: aqueles relacionados às partes e juiz, sujeitos do processo;

  • Objetivos: abarcam critérios objetivos dentro ou fora da relação jurídica processual, sendo chamados respectivamente de pressupostos processuais objetivos intrínsecos ou extrínsecos.

Para compreender melhor os pressupostos processuais, recomendamos o artigo publicado pelo Advogado Marivaldo Cavalcante Frauzino sobre o tema.

Sendo assim, ao observar que um ou mais dos pressupostos não se fazem presentes na fase inicial do processo, o juiz pode chamar o feito à ordem, ou receber o requerimento para fazê-lo de uma das pessoas advogadas envolvidas no processo.

Lendo isto, pode surgir então uma outra pergunta: O advogado pode chamar o feito à ordem?

Não! Não erre na petição! Entenda por que a advogada (o) não chama o feito à ordem

O peso das palavras é muito evidente no Direito de uma forma geral e embora o apelo visual esteja ganhando importância por meio de conceitos como o Visual Law e Legal Design, ainda é por meio do que está escrito que as pessoas advogadas narram os fatos e defendem os seus pontos de vista.

Por isso, no momento de peticionar o chamamento à ordem é preciso atentar-se a um outro ponto que é a função de cada um dos sujeitos no processo. Ainda segundo o CPC, compreende-se que o advogado (a) em função postulatória, ou seja, de pedir algo ao juiz.

Portanto, não faz parte do rol de funções da pessoa advogada chamar os demais envolvidos à ordem no âmbito do processo civil, mas sim, pedir à juíza ou juiz em questão que o faça.

Se você já tem experiência com petições, deve estar acostumada (o) com esta adequação de linguagem que parece sutil, mas que pode fazer um grande impacto na forma como o magistrado recebe e reage ao seu documento.

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Quais são os vícios processuais mais comuns?

Seja por falta de cuidado, por desorganização ou até mesmo por má fé, a presença de desvios durante um processo civil não é tão incomum.

Cabe, então, ao juiz e às pessoas advogadas o exame cuidadoso de cada uma das peças do processo, prazos e acordos para que quando necessário o recurso do chamamento do feito à ordem seja utilizado.

É importante salientar que este chamamento pode ser feito a qualquer momento, mediante a constatação de um vício, conduta que vá de encontro às normas do rito processual e organização do mesmo.

Alguns dos vícios processuais mais comuns e onde cabe o chamamento do feito à ordem, são:

  • Falta de abertura de algum prazo;

  • Manifestação extemporânea, ou seja, fora do prazo;

  • Não cumprimento de uma citação;

  • Não cumprimento de uma intimação;

  • Ausência de publicação;

  • Supressão de alguma etapa processual;

  • Irregularidades nas custas do processo ou em seu preparo;

  • Não manifestação quanto ao pedido em tutela de urgência.

Cabe entender um pouco mais de cada um desses casos, e é sobre isso que vamos discorrer a partir de então. Começando com o entendimento dos efeitos de irregularidades quanto aos prazos das etapas processuais.

Chamamento do feito à ordem por descumprimento de prazo ou falta de abertura dele

No rito processual o estabelecimento e cumprimento de prazos é um dos mecanismos mais importantes para a garantia do seu andamento, sendo previstas inclusive, punições em caso de descumprimento.

A exemplo dessas punições, existe a preclusão, fenômeno processual que caracteriza a perda do direito a algum dos atos processuais por descumprimento do prazo estabelecido para manifestação.

Esta consequência ocorre também caso uma das partes efetue uma manifestação incompatível com o momento do processo, ou quando ela é feita de forma redundante, versando sobre um tema já tratado anteriormente.

Vale o requerimento de chamamento do feito à ordem, caso uma das partes perceba, por exemplo, que o juiz decidiu positivamente quanto a uma contestação feita fora do prazo, algo que resultaria em revelia ou mesmo quando não se estabelece de forma explícita o prazo de alguma das etapas.

Então, muita atenção não apenas aos seus prazos no processo mas também às movimentações da outra parte envolvida.

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Agora que já entendeu a importância dos prazos, vamos entender outros casos em que é possível chamar o feito à ordem?

Você pode usar esse recurso caso identifique irregularidades no preparo ou nas custas do processo

Ao longo do andamento de um processo é comum que exista desprendimento de custos em determinadas etapas, as quais são de responsabilidade das partes envolvidas como denota o Código de Processo Civil em seu segundo capítulo, dedicado aos deveres das partes e seus procuradores. O art. 82 começa a tratar sobre o tema dizendo:

Artigo 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

I. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

II. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

É possível que no recolhimento das custas do processo ocorram irregularidades, e quando estas não forem observadas pelo juiz uma das partes pode pedir o chamamento do feito à ordem.

Algumas das falhas mais comuns no recolhimento de custas, são:

  • Juntada de agendamento do pagamento, sendo que esta não constitui meio apto à comprovação;

  • Juntada do comprovante de pagamento sem a guia de recolhimento, que identifica o processo, ou vice-versa;

  • Preenchimento equivocado da guia de recolhimento.

O mesmo raciocínio vale para o recolhimento no preparo do processo, nome dado ao adiantamento das despesas do recurso, e que segundo o art. 511 do CPC deve ser comprovado no momento da sua interposição.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Você também pode peticionar o chamamento do feito à ordem caso o juiz não se manifeste sobre as tutelas de urgência

A tutela de urgência tem natureza cautelar e permite a antecipação e asseguração do direito de uma parte, e deve ser utilizada em casos onde a sua falta pode ocasionar um prejuízo irreversível a uma das partes.

A concessão de liminar depende da interpretação da juíza ou juiz acerca do caso e da existência de algum tipo de dano irreparável à parte que solicita tutela de urgência.

Caso o pedido seja ignorado, isto é, não haja nenhuma manifestação sobre ele, cabe o requerimento do chamamento do feito à ordem.

Atenção! O dispositivo é válido quando não existe manifestação do magistrado sobre o pedido e não quando essa manifestação é negativa. Vale também lembrar que a liminar quanto à tutela de urgência não significa que a causa foi ganha.

Agora que você já conhece os principais casos onde cabe peticionar solicitando o chamamento do feito à ordem, preparamos algumas dicas para a construção da sua peça, utilizando as ferramentas de pesquisa jurídica do Jusbrasil para aumentar a sua eficiência.

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minha consulta foi resolvida na direção de solucionar uma dúvida a respeito das circunstâncias que permitem o procedimento. Estou muito satisfeito e agradecido. ABELARDO FLORES, advogado - 6756/OAB/MG. continuar lendo

Em AÇÃO DE INVENTARIO, uma das das partes autorizando o advogado representa-la em um acordo de conciliação (...), e o advogado não apresentar procuração em prazo legal, este acordo causa nulidade?

Pode -se chamar o feito a ordem, se prosseguir o processo? continuar lendo

Esta matéria ou instituto de Processo Civil, que deve partir do Magistrado (a), para sua aplicação ou aos advogados a requererem ao Juiz (a), é muito relevante na objetividade da ação ou seja na condução processual pelas partes e pelo Juiz que deve estar sempre atento nesta questão processual orbital, pois se faz aqui o saneamento do processo, e fixando a direção do mesmo, passo em que as partes devem ficar atentas em caso de erro judicial, que poderá fazê-la perder o processo, estudar esta matéria a partir do dispositivo do artigo 139, parágrafo IX é de curial importância. continuar lendo