3.3 – Sociologia Criminal: A Escola de Chicago, teorias estrutural funcionalistas, teorias do conflito (A criminologia crítica), teorias
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3.3 – Sociologia Criminal: A Escola de Chicago, teorias estrutural funcionalistas, teorias do conflito (A criminologia crítica), teorias

No documento Criminologia (páginas 45-52)

subculturais.

• A Escola de Chicago

A criminologia americana se iniciou nas décadas de 20 e 30, à sombra da Universidade de Chicago, com a teoria ecológica e os múltiplos trabalhos empíricos que inspirou. É considerada uma teoria de consenso e tem como principais expoentes pioneira de Robert Park e Ernest Burguess. Em sede de sociologia, a escola criminológica de Chicago encarou o crime como fenômeno ligado a uma área natural (Calhau,2009).

A Escola de Chicago coincide historicamente com o período das grandes migrações e da formação das grandes metrópoles, de modo que teve que se afrontar com o problema característico do ghetto. As sucessivas ondas de imigrantes arrumavam-se segundo cri- térios rigidamente étnicos, dando origem a comunidades tendencialmente estanques. (Calhau, 2009)

Diante disso, parecia natural que se optasse por um modelo ecológico - ou seja, de teo-

rias macrossociológioas da criminalidade equilíbrio entre a comunidade humana e o

A Escola teve como características seu empirismo e sua finalidade pragmática. Isto é, o emprego da observação direta em todas as investigações e pela finalidade pragmática a que se orientavam: um diagnóstico confiável sobre os urgentes problemas sociais da rea- lidade norte-americana de seu tempo.

É importante saber que os seus representantes iniciais não eram sociólogos nem juristas, senão jornalistas, predominando em todo o caso, o amplo espectro das ciências do espí- rito. (Calhau, 2009)

A Escola de Chicago pode ter seu trabalho melhor compreendido dividindo-o em duas fases: a Primeira Escola vai de 1915 a 1940, enquanto a segunda escola vai de 1945 a 1960. O trabalho dessa escola explorou a relação entre a organização do espaço urbano e a criminalidade. (Calhau, 2009)

A referida Escola se tornou bastante importante para o estudo da criminalidade urbana. As teorias estabelecidas por seus sociólogos durante aquele período influenciaram valio- sos estudos urbanos sobre o crime, que foram posteriormente conduzidos nos Estados Unidos e na Inglaterra (Calhau, 2009).

A primeira teoria da Escola de Chicago é a teoria ecológica. Para os defensores dessa teoria, a cidade produz delinquência. Existiriam para esses autores até áreas bastante definidas, onde a criminalidade se concentra e outras em que seria bastante reduzida. (Calhau, 2009).

A teoria ecológica explica esse efeito criminógeno da grande cidade, com base nos concei- tos de desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos e, sobretudo, a deficiência do controle social desses núcleos.

“A deterioração dos grupos primários (família etc.), a modificação qualitativa das rela- ções interpessoais que se tornam superficiais, a alta mobilidade e a perda de raízes no lugar de residência, a crise dos valores tradicionais e familiares, a superpopulação, a ten- tadora proximidade às áreas comerciais e industriais onde se acumula riqueza e o citado enfraquecimento do controle social criam um meio desorganizado e criminógeno.” (Calhau, 2009)

Ernest Burgess (tá citado na bibliografia? ano? / exclusão da vírgula) desenvolveu a teoria das zonas concêntricas, que explorava a relação entre espaço urbano e a crimi- nalidade. O modelo ecológico buscava um equilíbrio entre a comunidade humana e o

Entendeu, então, que a cidade se expande a partir de seu centro, estruturando-se em formas concêntricas. Assim, temos: comércio > residências pobres/crimes > residências um pouco melhores > residências de luxo > classes média e alta (“sucessão”, importante princípio ecológico).

Disponível em: https://www.google.com.br/search?q=Ernest+Burgess+a+teoria+das+zonas+conc%C3%AAntri- cas&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwiLjrL7luPSAhWKIJAKHU6nAf8Q_AUIBigB&biw=1517&- bih=681#imgrc=PaP-z7H24PuTYM:

A Escola de Chicago e a Ecologia Criminal observam a relação entre o meio e a crimi- nalidade, trabalhando a teoria das zonas concêntricas, ou seja, análise do processo de expansão das cidades e a relação deste processo com o nascimento do comportamento criminoso (os focos de criminalidade se distribuem de maneira diferenciada na expan- são social).

Na constituição dos grandes centros urbanos tem-se o comércio que se expande para as residências mais pobres, residências de classe média, residências de classe média alta e, por fim, zonas de luxo. Logo, tem-se zonas concêntricas. Assim, as residências de luxo estariam nas regiões mais afastadas do centro, ao passo que as regiões mais pobres esta- riam situadas próximas aos grandes centros comerciais.

Esta lógica é um pouco diferente do que se observa na realidade do continente Ameri- cano (as pessoas mais ricas se situam no entorno dos centros urbanos e nas regiões mais afastadas tem-se as regiões mais pobres). Zaffaroni já falava da figura do ser marginal, como um sujeito que está à margem tanto espacialmente, quanto política e socialmente. A lógica na Escola de Chicago seria diferente. Nas zonas mais pobres haveria proba- bilidade maior da prática delitiva do que nas zonas mais ricas e afastadas dos grandes centros comerciais.

Entende-se, então, que com a escola de Chicago, a Criminologia abandonou o paradigma até então dominante do positivismo criminológico, do delinquente nato de Lombroso, passando a focar nas influências que o ambiente, e no presente caso, que as cidades podem ter no fenômeno criminal. (Calhau, 2009)

Ganhou-se qualidade metodológica, já que com os estudos da escola de Chicago criou- se também o ambiente cultural para as teorias que se sucederam e que são a feição da moderna Criminologia.

Foi a sociologia americana, em especial com a escola de Chicago, que passou a utilizar os socialsurveys (inquéritos sociais) na investigação da criminalidade, sendo um impor- tante instrumento para o conhecimento do índice real da criminalidade de uma cidade ou bairro. (CALHAU, 2009).

• Teorias estrutural-funcionalistas

A teoria estrutural-funcionalista foi introduzida por Émile Durkheim e desenvolvida por Robert K. Merton, como teoria da anomia (“Nomus” relativo à norma e “a” como uma negação). Segundo Alessandro Baratta, esta teoria constitui a primeira alternativa clássica à utilização das características biopsicológicas do delinquente e, em razão disso, também uma alternativa à variante positivista do princípio do bem e do mal (BARATTA, 2004). Durkheim sustenta que o crime não constitui uma enfermidade social, mas, sim, um elemento funcional da vida social, pois presentes em todas as sociedades, de modo que somente seriam patológicas as suas formas anómalas, como no caso de seu excessivo incremento. Por essa perspectiva, desenvolve seu raciocínio para concluir que o desvio individual se torna instrumento de transformação e renovação social (BARATTA, 2004). Ao desenvolver a teoria de Durkheim, Robert Merton interpreta o desvio como um produto da estrutura social, que é tão normal quanto o próprio comportamento con- forme as regras e valores predominantes. Com isso, defende que a sociedade não apenas produz um efeito repressivo, mas também estimulante, motivando tanto comportamen- tos conforme normas e valores, como comportamento desviados, tendo ambos a mesma natureza (BARATTA, 2004).

Como se vê, a teoria estrutural-funcionalista parte da premissa de que falta coesão e ordem na sociedade, de modo que normas nem sempre refletem os valores sociais, pro- vocando uma falta de identidade social. Assim, em determinadas situações, o indivíduo

O crime seria uma forma individual de adaptação no quadro de uma sociedade agônica em face de meios escassos.

Logo, tem-se uma sociedade em que os meios são escassos, que vive situação de intensa escassez e, diante disso, tem-se o desmantelamento dos valores sociais, a sobreposição dos interesses do indivíduo em detrimento dos valores sociais. Como uma forma de sobreviver, o indivíduo irá encontrar no crime a sua forma de atuação. Cuida-se, pois, de uma teoria de consenso.

Em síntese, a teoria estrutural-funcionalista defende que (i) não se deve buscar as causas dos desvios nos fatores bioantropológicos e naturais, tampouco na situação patológica da estrutura social; (ii) o desvio é um fenômeno normal da estrutura social; (iii) o desvio somente será negativo para a existência e desenvolvimento da estrutura social se forem ultrapassados determinados limites, gerando um estado de desorganização, de modo que todo o sistema de regras de conduta perca o valor, enquanto ainda não se tenha afirmado um novo sistema (que é a chamada situação de “anomia”) (BARATTA, 2004).

• Teorias do conflito (A criminologia crítica)

A teoria do conflito parte do pressuposto de que a ordem social está fundada neces- sariamente na coerção, na força e na dominação; nega-se a busca do consenso. Nesse contexto, a criminologia crítica/radical examina de que maneira a distribuição do poder econômico acaba interferindo no processo. O modelo explicativo da criminologia radical se reconduz aos princípios do marxismo.

A criminologia radical distingue entre crimes que são expressão de um sistema intrin- secamente criminoso [v.g., a criminalidade de white-collar, o racismo, a corrupção, o belicismo) e crimes das classes mais desprotegidas. Este, que constitui o verdadeiro pro- blema criminal da sociedade capitalista, nem sempre é encarado com simpatia pelos criminólogos radicais. Na medida em que se traduz num ato individual de revolta, este crime revela uma falta de consciência de classe e representa um dispêndio gratuito de energias que importa canalizar para a revolução.

A grande obra acerca da Criminologia Crítica é a obra de Alessandro Baratta, denomi- nada “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”, publicada pela Editora Revan. Baratta nesta obra examina justamente a dinâmica de distribuição de poder econômico na rotulação de determinados comportamentos como criminosos. Aqueles que detêm o

poder de rotular crimes e, por consequência, criminosos, são aqueles que detêm o pode- rio econômico em detrimento do proletariado (alvo do processo de etiquetamento). A Teoria do Labelling Approach, que será mais bem abordada a seguir, não legitima o rotulamento, apenas analisa como ele se dá. Aqui tem-se um ensaio crítico deste pro- cesso, no sentido de analisar que esta distribuição de poder entre quem rotula e quem é rotulado irá refletir a dinâmica econômica de um determinado grupo, se reconduzindo ao pensamento marxista que vai diferenciar os detentores do capital do proletariado. Neste âmbito, insere-se o conceito de seletividade penal, que acusa a ausência de neu- tralidade no processo de tipificação de comportamentos (etiquetamento). Isso porque etiquetar uma determinada conduta para que seja tratada como criminosa implica rotu- lar e etiquetar também indivíduos, ou seja, define-se contra quais indivíduos se exercerá o aparato punitivo.

No direito nacional, o rol de crimes tratados com maior minúcia são os crimes contra o patrimônio (maiores penas). Inclusive, quando se analisa a pena de homicídio simples com outras condutas com finalidade patrimonial, observa-se que as penas mais elevadas são previstas para os crimes patrimoniais, e não para os crimes nos quais a finalidade do indivíduo em si é atentar contra a vida.

A finalidade patrimonial é interpretada de maneira mais gravosa pelo nosso legislador e pelos aplicadores do Direito. Esta escolha se dá no processo de criminalização da con- duta e no processo da efetiva aplicação da lei penal. Logo, essa seletiva penal marca a ausência de neutralidade e a escolha por parte do Estado dos agentes que serão alcança- dos pelo aparato criminoso.

Se examinarmos os ambientes prisionais, a massa encarcerada corresponde a uma massa que teria capacidade econômica ativa. Portanto, a finalidade é retirar a massa do mer- cado de trabalho, para que esse mercado de trabalho seja deixado para outra parcela da sociedade, além de demonstrar que o Estado tem o interesse de se valer dessa mão de obra a partir de outros modelos de exploração, sobretudo quando se pensa nos presídios privatizados.

Outro livro muito interessante de ser trabalhado é o de Juarez Cirino dos Santos chamado “A Criminologia Radical”. Este autor também observa a lógica das relações econômi- cas e a maneira como o proletariado é atingido nos processos de tipificação a partir da supremacia dos interesses dos detentores do poder econômico. Há duas teses de Juarez

Cirino que revelam um pensamento crítico radical, que são a coculpabilidade e conflito de deveres.

A coculpabilidade é trabalhada por Zaffaroni, quando trata da culpabilidade por vulne- rabilidade (indivíduos abandonados pelo Estado). Neste caso, o Estado que desampara seria corresponsável pelo crime praticado por estes indivíduos, que poderiam gozar de uma atenuante de pena. Aqui no Brasil existe a atenuante de pena do art. 66 do Código Penal.

Juarez Cirino radicaliza este pensamento para poder dizer que este indivíduo age em conflito de deveres, age entre a não privatização e prostituição dos seus filhos e o cometi- mento do crime. Nos dois caminhos o indivíduo estaria infringindo normas de conduta. Se ele resolve praticar um crime, estaríamos diante de caso de inexigibilidade de conduta diversa, isto reflete um pensamento criminológico marxista, um pensamento extraído da criminologia crítica. Muito embora não se tenha nenhuma decisão jurisprudencial excluindo culpabilidade com fundamento nisso, já temos julgados que atenuam a pena. Por fim, o livro de Eugenio Raul Zaffaroni chamado “Em busca das penas perdidas” trabalha não só o conceito de seletividade penal, como também os conceitos de crimi- nalização primária, criminalização secundária, cifra oculta - cifra “negra”, zona obscura, “dark number” ou “ciffre noir” e cifra dourada.

Quando falamos de criminalização, seu processo é seletivo (escolhe quem quer punir). Esta escolha se projeta tanto para a criminalização primária (tipificação criminal das condutas em si, sendo que este processo também não é neutro), quanto para a criminali- zação secundária (quando se coloca em prática a aplicação da norma penal por meio das instâncias de controle, que também é seletiva).

Zaffaroni também trabalha os conceitos de cifra oculta, ou seja, consistem em margens da criminalidade que não chegam ao conhecimento das instâncias oficiais de controle. Esta criminalidade que não é do conhecimeto do Estado compõe as cifras ocultas. Ao lado das cifras ocultas, existem as cifras douradas, que são a projeção das cifras ocul- tas, porém no plano da criminalidade de colarinho branco, da criminalidade econômica (condutas que o Estado realmente não quer punir).

Com isso, a teoria crítica combateu diversos posicionamentos das outras teorias da cri- minalidade. Esse clima de questionamento da criminologia propiciou o florescimento, alguns anos depois, de três tendências da Criminologia: o neo-realismo de esquerda, o direito penal mínimo e o abolicionismo criminal. O abolicionismo criminal não encontra

grande aceitação na América Latina, e, em especial, no Brasil. Eventualmente encontra- mos defensores do Direito Penal Mínimo que recusam o rótulo de abolicionistas, mas que agem como tais. O neo-realismo de esquerda (e o seu respectivo movimento de law

and ordef) e o direito penal mínimo são, talvez, duas das posições ideológicas de maior

debate na atual Criminologia, que serão a seguir desenvolvidos.

3.4 – Teorias do Controle Social; o labelling approach (interacionismo

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