L14230

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera a Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, que disp�e sobre improbidade administrativa.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  A ementa da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Disp�e sobre as san��es aplic�veis em virtude da pr�tica de atos de improbidade administrativa, de que trata o � 4� do art. 37 da Constitui��o Federal; e d� outras provid�ncias.�

Art. 2� A Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� O sistema de responsabiliza��o por atos de improbidade administrativa tutelar� a probidade na organiza��o do Estado e no exerc�cio de suas fun��es, como forma de assegurar a integridade do patrim�nio p�blico e social, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico. (Revogado).

� 1� Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9�, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

� 2� Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcan�ar o resultado il�cito tipificado nos arts. 9�, 10 e 11 desta Lei, n�o bastando a voluntariedade do agente.

� 3� O mero exerc�cio da fun��o ou desempenho de compet�ncias p�blicas, sem comprova��o de ato doloso com fim il�cito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

� 4� Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princ�pios constitucionais do direito administrativo sancionador.

� 5� Os atos de improbidade violam a probidade na organiza��o do Estado e no exerc�cio de suas fun��es e a integridade do patrim�nio p�blico e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, bem como da administra��o direta e indireta, no �mbito da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 6� Est�o sujeitos �s san��es desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrim�nio de entidade privada que receba subven��o, benef�cio ou incentivo, fiscal ou credit�cio, de entes p�blicos ou governamentais, previstos no � 5� deste artigo.

� 7� Independentemente de integrar a administra��o indireta, est�o sujeitos �s san��es desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrim�nio de entidade privada para cuja cria��o ou custeio o er�rio haja concorrido ou concorra no seu patrim�nio ou receita atual, limitado o ressarcimento de preju�zos, nesse caso, � repercuss�o do il�cito sobre a contribui��o dos cofres p�blicos.

� 8� N�o configura improbidade a a��o ou omiss�o decorrente de diverg�ncia interpretativa da lei, baseada em jurisprud�ncia, ainda que n�o pacificada, mesmo que n�o venha a ser posteriormente prevalecente nas decis�es dos �rg�os de controle ou dos tribunais do Poder Judici�rio.� (NR)

�Art. 2� Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente p�blico o agente pol�tico, o servidor p�blico e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, por elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, mandato, cargo, emprego ou fun��o nas entidades referidas no art. 1� desta Lei.

Par�grafo �nico. No que se refere a recursos de origem p�blica, sujeita-se �s san��es previstas nesta Lei o particular, pessoa f�sica ou jur�dica, que celebra com a administra��o p�blica conv�nio, contrato de repasse, contrato de gest�o, termo de parceria, termo de coopera��o ou ajuste administrativo equivalente.� (NR)

�Art. 3� As disposi��es desta Lei s�o aplic�veis, no que couber, �quele que, mesmo n�o sendo agente p�blico, induza ou concorra dolosamente para a pr�tica do ato de improbidade.

� 1� Os s�cios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jur�dica de direito privado n�o respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado � pessoa jur�dica, salvo se, comprovadamente, houver participa��o e benef�cios diretos, caso em que responder�o nos limites da sua participa��o.

� 2� As san��es desta Lei n�o se aplicar�o � pessoa jur�dica, caso o ato de improbidade administrativa seja tamb�m sancionado como ato lesivo � administra��o p�blica de que trata a Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013.� (NR)

�Art. 7� Se houver ind�cios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representar� ao Minist�rio P�blico competente, para as provid�ncias necess�rias.

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

�Art. 8� O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao er�rio ou que se enriquecer ilicitamente est�o sujeitos apenas � obriga��o de repar�-lo at� o limite do valor da heran�a ou do patrim�nio transferido.� (NR)

�Art. 8�-A A responsabilidade sucess�ria de que trata o art. 8� desta Lei aplica-se tamb�m na hip�tese de altera��o contratual, de transforma��o, de incorpora��o, de fus�o ou de cis�o societ�ria.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses de fus�o e de incorpora��o, a responsabilidade da sucessora ser� restrita � obriga��o de repara��o integral do dano causado, at� o limite do patrim�nio transferido, n�o lhe sendo aplic�veis as demais san��es previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fus�o ou da incorpora��o, exceto no caso de simula��o ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.�

�Art. 9� Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento il�cito auferir, mediante a pr�tica de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em raz�o do exerc�cio de cargo, de mandato, de fun��o, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1� desta Lei, e notadamente:

..................................................................................................

IV - utilizar, em obra ou servi�o particular, qualquer bem m�vel, de propriedade ou � disposi��o de qualquer das entidades referidas no art. 1� desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

...................................................................................................

VI - receber vantagem econ�mica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declara��o falsa sobre qualquer dado t�cnico que envolva obras p�blicas ou qualquer outro servi�o ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracter�stica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1� desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerc�cio de mandato, de cargo, de emprego ou de fun��o p�blica, e em raz�o deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional � evolu��o do patrim�nio ou � renda do agente p�blico, assegurada a demonstra��o pelo agente da licitude da origem dessa evolu��o;

..........................................................................................� (NR)

�Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les�o ao er�rio qualquer a��o ou omiss�o dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropria��o, malbaratamento ou dilapida��o dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1� desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorpora��o ao patrim�nio particular, de pessoa f�sica ou jur�dica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1� desta Lei;

.....................................................................................................

VIII - frustrar a licitude de processo licitat�rio ou de processo seletivo para celebra��o de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispens�-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

......................................................................................................

X - agir ilicitamente na arrecada��o de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito � conserva��o do patrim�nio p�blico;

.........................................................................................................

XIX - agir para a configura��o de il�cito na celebra��o, na fiscaliza��o e na an�lise das presta��es de contas de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas;

........................................................................................................

XXI - (revogado);

XXII - conceder, aplicar ou manter benef�cio financeiro ou tribut�rio contr�rio ao que disp�em o caput e o � 1� do art. 8�-A da Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003.

� 1� Nos casos em que a inobserv�ncia de formalidades legais ou regulamentares n�o implicar perda patrimonial efetiva, n�o ocorrer� imposi��o de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1� desta Lei.

� 2� A mera perda patrimonial decorrente da atividade econ�mica n�o acarretar� improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.� (NR)

�Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princ�pios da administra��o p�blica a a��o ou omiss�o dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunst�ncia de que tem ci�ncia em raz�o das atribui��es e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informa��o privilegiada ou colocando em risco a seguran�a da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em raz�o de sua imprescindibilidade para a seguran�a da sociedade e do Estado ou de outras hip�teses institu�das em lei;

V - frustrar, em ofensa � imparcialidade, o car�ter concorrencial de concurso p�blico, de chamamento ou de procedimento licitat�rio, com vistas � obten��o de benef�cio pr�prio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz�-lo, desde que disponha das condi��es para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

...................................................................................................

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur�dica investido em cargo de dire��o, chefia ou assessoramento, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou de confian�a ou, ainda, de fun��o gratificada na administra��o p�blica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, compreendido o ajuste mediante designa��es rec�procas;

XII - praticar, no �mbito da administra��o p�blica e com recursos do er�rio, ato de publicidade que contrarie o disposto no � 1� do art. 37 da Constitui��o Federal, de forma a promover inequ�voco enaltecimento do agente p�blico e personaliza��o de atos, de programas, de obras, de servi�os ou de campanhas dos �rg�os p�blicos.

� 1� Nos termos da Conven��o das Na��es Unidas contra a Corrup��o, promulgada pelo Decreto n� 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haver� improbidade administrativa, na aplica��o deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente p�blico o fim de obter proveito ou benef�cio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

� 2� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa institu�dos por lei.

� 3� O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressup�e a demonstra��o objetiva da pr�tica de ilegalidade no exerc�cio da fun��o p�blica, com a indica��o das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

� 4� Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jur�dico tutelado para serem pass�veis de sancionamento e independem do reconhecimento da produ��o de danos ao er�rio e de enriquecimento il�cito dos agentes p�blicos.

� 5� N�o se configurar� improbidade a mera nomea��o ou indica��o pol�tica por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necess�ria a aferi��o de dolo com finalidade il�cita por parte do agente.� (NR)

�Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das san��es penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legisla��o espec�fica, est� o respons�vel pelo ato de improbidade sujeito �s seguintes comina��es, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hip�tese do art. 9� desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim�nio, perda da fun��o p�blica, suspens�o dos direitos pol�ticos at� 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acr�scimo patrimonial e proibi��o de contratar com o poder p�blico ou de receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm�dio de pessoa jur�dica da qual seja s�cio majorit�rio, pelo prazo n�o superior a 14 (catorze) anos;

II - na hip�tese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim�nio, se concorrer esta circunst�ncia, perda da fun��o p�blica, suspens�o dos direitos pol�ticos at� 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibi��o de contratar com o poder p�blico ou de receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm�dio de pessoa jur�dica da qual seja s�cio majorit�rio, pelo prazo n�o superior a 12 (doze) anos;

III - na hip�tese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de at� 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remunera��o percebida pelo agente e proibi��o de contratar com o poder p�blico ou de receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm�dio de pessoa jur�dica da qual seja s�cio majorit�rio, pelo prazo n�o superior a 4 (quatro) anos;

IV - (revogado).

Par�grafo �nico. (Revogado).

� 1� A san��o de perda da fun��o p�blica, nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o v�nculo de mesma qualidade e natureza que o agente p�blico ou pol�tico detinha com o poder p�blico na �poca do cometimento da infra��o, podendo o magistrado, na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, e em car�ter excepcional, estend�-la aos demais v�nculos, consideradas as circunst�ncias do caso e a gravidade da infra��o.

� 2� A multa pode ser aumentada at� o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo � ineficaz para reprova��o e preven��o do ato de improbidade.

� 3� Na responsabiliza��o da pessoa jur�dica, dever�o ser considerados os efeitos econ�micos e sociais das san��es, de modo a viabilizar a manuten��o de suas atividades.

� 4� Em car�ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a san��o de proibi��o de contrata��o com o poder p�blico pode extrapolar o ente p�blico lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econ�micos e sociais das san��es, de forma a preservar a fun��o social da pessoa jur�dica, conforme disposto no � 3� deste artigo.

� 5� No caso de atos de menor ofensa aos bens jur�dicos tutelados por esta Lei, a san��o limitar-se-� � aplica��o de multa, sem preju�zo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

� 6� Se ocorrer les�o ao patrim�nio p�blico, a repara��o do dano a que se refere esta Lei dever� deduzir o ressarcimento ocorrido nas inst�ncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

� 7� As san��es aplicadas a pessoas jur�dicas com base nesta Lei e na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, dever�o observar o princ�pio constitucional do non bis in idem.

� 8� A san��o de proibi��o de contrata��o com o poder p�blico dever� constar do Cadastro Nacional de Empresas Inid�neas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, observadas as limita��es territoriais contidas em decis�o judicial, conforme disposto no � 4� deste artigo.

� 9� As san��es previstas neste artigo somente poder�o ser executadas ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria.

� 10. Para efeitos de contagem do prazo da san��o de suspens�o dos direitos pol�ticos, computar-se-� retroativamente o intervalo de tempo entre a decis�o colegiada e o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria.� (NR)

�Art. 13. A posse e o exerc�cio de agente p�blico ficam condicionados � apresenta��o de declara��o de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no servi�o de pessoal competente.

� 1� (Revogado).

� 2� A declara��o de bens a que se refere o caput deste artigo ser� atualizada anualmente e na data em que o agente p�blico deixar o exerc�cio do mandato, do cargo, do emprego ou da fun��o.

� 3� Ser� apenado com a pena de demiss�o, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, o agente p�blico que se recusar a prestar a declara��o dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declara��o falsa.

� 4� (Revogado).� (NR)

�Art. 14. ........................................................................................

......................................................................................................

� 3� Atendidos os requisitos da representa��o, a autoridade determinar� a imediata apura��o dos fatos, observada a legisla��o que regula o processo administrativo disciplinar aplic�vel ao agente.� (NR)

�Art. 16. Na a��o por improbidade administrativa poder� ser formulado, em car�ter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos r�us, a fim de garantir a integral recomposi��o do er�rio ou do acr�scimo patrimonial resultante de enriquecimento il�cito.

� 1� (Revogado).

� 1�-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poder� ser formulado independentemente da representa��o de que trata o art. 7� desta Lei.

� 2� Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluir� a investiga��o, o exame e o bloqueio de bens, contas banc�rias e aplica��es financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

� 3� O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas ser� deferido mediante a demonstra��o no caso concreto de perigo de dano irrepar�vel ou de risco ao resultado �til do processo, desde que o juiz se conven�a da probabilidade da ocorr�ncia dos atos descritos na peti��o inicial com fundamento nos respectivos elementos de instru��o, ap�s a oitiva do r�u em 5 (cinco) dias.

� 4� A indisponibilidade de bens poder� ser decretada sem a oitiva pr�via do r�u, sempre que o contradit�rio pr�vio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunst�ncias que recomendem a prote��o liminar, n�o podendo a urg�ncia ser presumida.

� 5� Se houver mais de um r�u na a��o, a somat�ria dos valores declarados indispon�veis n�o poder� superar o montante indicado na peti��o inicial como dano ao er�rio ou como enriquecimento il�cito.

� 6� O valor da indisponibilidade considerar� a estimativa de dano indicada na peti��o inicial, permitida a sua substitui��o por cau��o id�nea, por fian�a banc�ria ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do r�u, bem como a sua readequa��o durante a instru��o do processo.

� 7� A indisponibilidade de bens de terceiro depender� da demonstra��o da sua efetiva concorr�ncia para os atos il�citos apurados ou, quando se tratar de pessoa jur�dica, da instaura��o de incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica, a ser processado na forma da lei processual.

� 8� Aplica-se � indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cab�vel, o regime da tutela provis�ria de urg�ncia da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 9� Da decis�o que deferir ou indeferir a medida relativa � indisponibilidade de bens caber� agravo de instrumento, nos termos da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 10. A indisponibilidade recair� sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao er�rio, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a t�tulo de multa civil ou sobre acr�scimo patrimonial decorrente de atividade l�cita.

� 11. A ordem de indisponibilidade de bens dever� priorizar ve�culos de via terrestre, bens im�veis, bens m�veis em geral, semoventes, navios e aeronaves, a��es e quotas de sociedades simples e empres�rias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexist�ncia desses, o bloqueio de contas banc�rias, de forma a garantir a subsist�ncia do acusado e a manuten��o da atividade empres�ria ao longo do processo.

� 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do r�u a que se refere o caput deste artigo, observar� os efeitos pr�ticos da decis�o, vedada a ado��o de medida capaz de acarretar preju�zo � presta��o de servi�os p�blicos.

� 13. � vedada a decreta��o de indisponibilidade da quantia de at� 40 (quarenta) sal�rios m�nimos depositados em caderneta de poupan�a, em outras aplica��es financeiras ou em conta-corrente.

� 14. � vedada a decreta��o de indisponibilidade do bem de fam�lia do r�u, salvo se comprovado que o im�vel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9� desta Lei.� (NR)

�Art. 17. A a��o para a aplica��o das san��es de que trata esta Lei ser� proposta pelo Minist�rio P�blico e seguir� o procedimento comum previsto na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 4�-A A a��o a que se refere o caput deste artigo dever� ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jur�dica prejudicada.

� 5� A propositura da a��o a que se refere o caput deste artigo prevenir� a compet�ncia do ju�zo para todas as a��es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

� 6� A peti��o inicial observar� o seguinte:

I - dever� individualizar a conduta do r�u e apontar os elementos probat�rios m�nimos que demonstrem a ocorr�ncia das hip�teses dos arts. 9�, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

II - ser� instru�da com documentos ou justifica��o que contenham ind�cios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com raz�es fundamentadas da impossibilidade de apresenta��o de qualquer dessas provas, observada a legisla��o vigente, inclusive as disposi��es constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 6�-A O Minist�rio P�blico poder� requerer as tutelas provis�rias adequadas e necess�rias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 6�-B A peti��o inicial ser� rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), bem como quando n�o preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do � 6� deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.

� 7� Se a peti��o inicial estiver em devida forma, o juiz mandar� autu�-la e ordenar� a cita��o dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 8� (Revogado).

� 9� (Revogado).

� 9�-A Da decis�o que rejeitar quest�es preliminares suscitadas pelo r�u em sua contesta��o caber� agravo de instrumento.

� 10. (Revogado).

.......................................................................................................

� 10-B. Oferecida a contesta��o e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

I - proceder� ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexist�ncia manifesta do ato de improbidade;

II - poder� desmembrar o litiscons�rcio, com vistas a otimizar a instru��o processual.

� 10-C. Ap�s a r�plica do Minist�rio P�blico, o juiz proferir� decis�o na qual indicar� com precis�o a tipifica��o do ato de improbidade administrativa imput�vel ao r�u, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitula��o legal apresentada pelo autor.

� 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, dever� necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9�, 10 e 11 desta Lei.

� 10-E. Proferida a decis�o referida no � 10-C deste artigo, as partes ser�o intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

� 10-F. Ser� nula a decis�o de m�rito total ou parcial da a��o de improbidade administrativa que:

I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na peti��o inicial;

II - condenar o requerido sem a produ��o das provas por ele tempestivamente especificadas.

� 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexist�ncia do ato de improbidade, o juiz julgar� a demanda improcedente.

� 12. (Revogado).

� 13. (Revogado).

� 14. Sem preju�zo da cita��o dos r�us, a pessoa jur�dica interessada ser� intimada para, caso queira, intervir no processo.

� 15. Se a imputa��o envolver a desconsidera��o de pessoa jur�dica, ser�o observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a exist�ncia de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposi��o das san��es aos agentes inclu�dos no polo passivo da demanda, poder�, em decis�o motivada, converter a a��o de improbidade administrativa em a��o civil p�blica, regulada pela Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.

� 17. Da decis�o que converter a a��o de improbidade em a��o civil p�blica caber� agravo de instrumento.

� 18. Ao r�u ser� assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a a��o, e a sua recusa ou o seu sil�ncio n�o implicar�o confiss�o.

� 19. N�o se aplicam na a��o de improbidade administrativa:

I - a presun��o de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposi��o de �nus da prova ao r�u, na forma dos �� 1� e 2� do art. 373 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);

III - o ajuizamento de mais de uma a��o de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico dirimir conflitos de atribui��es entre membros de Minist�rios P�blicos distintos;

IV - o reexame obrigat�rio da senten�a de improced�ncia ou de extin��o sem resolu��o de m�rito.

� 20. A assessoria jur�dica que emitiu o parecer atestando a legalidade pr�via dos atos administrativos praticados pelo administrador p�blico ficar� obrigada a defend�-lo judicialmente, caso este venha a responder a��o por improbidade administrativa, at� que a decis�o transite em julgado.

� 21. Das decis�es interlocut�rias caber� agravo de instrumento, inclusive da decis�o que rejeitar quest�es preliminares suscitadas pelo r�u em sua contesta��o.� (NR)

�Art. 17-B. O Minist�rio P�blico poder�, conforme as circunst�ncias do caso concreto, celebrar acordo de n�o persecu��o civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a revers�o � pessoa jur�dica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

� 1� A celebra��o do acordo a que se refere o caput deste artigo depender�, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior � propositura da a��o;

II - de aprova��o, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, pelo �rg�o do Minist�rio P�blico competente para apreciar as promo��es de arquivamento de inqu�ritos civis, se anterior ao ajuizamento da a��o;

III - de homologa��o judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da a��o de improbidade administrativa.

� 2� Em qualquer caso, a celebra��o do acordo a que se refere o caput deste artigo considerar� a personalidade do agente, a natureza, as circunst�ncias, a gravidade e a repercuss�o social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse p�blico, da r�pida solu��o do caso.

� 3� Para fins de apura��o do valor do dano a ser ressarcido, dever� ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestar�, com indica��o dos par�metros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

� 4� O acordo a que se refere o caput deste artigo poder� ser celebrado no curso da investiga��o de apura��o do il�cito, no curso da a��o de improbidade ou no momento da execu��o da senten�a condenat�ria.

� 5� As negocia��es para a celebra��o do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrer�o entre o Minist�rio P�blico, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

� 6� O acordo a que se refere o caput deste artigo poder� contemplar a ado��o de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo � den�ncia de irregularidades e a aplica��o efetiva de c�digos de �tica e de conduta no �mbito da pessoa jur�dica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse p�blico e de boas pr�ticas administrativas.

� 7� Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficar� impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Minist�rio P�blico do efetivo descumprimento.�

�Art. 17-C. A senten�a proferida nos processos a que se refere esta Lei dever�, al�m de observar o disposto no art. 489 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil):

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9�, 10 e 11 desta Lei, que n�o podem ser presumidos;

II - considerar as consequ�ncias pr�ticas da decis�o, sempre que decidir com base em valores jur�dicos abstratos;

III - considerar os obst�culos e as dificuldades reais do gestor e as exig�ncias das pol�ticas p�blicas a seu cargo, sem preju�zo dos direitos dos administrados e das circunst�ncias pr�ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a��o do agente;

IV - considerar, para a aplica��o das san��es, de forma isolada ou cumulativa:

a) os princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade;

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infra��o cometida;

c) a extens�o do dano causado;

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;

e) as circunst�ncias agravantes ou atenuantes;

f) a atua��o do agente em minorar os preju�zos e as consequ�ncias advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;

g) os antecedentes do agente;

V - considerar na aplica��o das san��es a dosimetria das san��es relativas ao mesmo fato j� aplicadas ao agente;

VI - considerar, na fixa��o das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atua��o espec�fica, n�o admitida a sua responsabiliza��o por a��es ou omiss�es para as quais n�o tiver concorrido ou das quais n�o tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;

VII - indicar, na apura��o da ofensa a princ�pios, crit�rios objetivos que justifiquem a imposi��o da san��o.

� 1� A ilegalidade sem a presen�a de dolo que a qualifique n�o configura ato de improbidade.

� 2� Na hip�tese de litiscons�rcio passivo, a condena��o ocorrer� no limite da participa��o e dos benef�cios diretos, vedada qualquer solidariedade.

� 3� N�o haver� remessa necess�ria nas senten�as de que trata esta Lei.�

�Art. 17-D. A a��o por improbidade administrativa � repressiva, de car�ter sancionat�rio, destinada � aplica��o de san��es de car�ter pessoal previstas nesta Lei, e n�o constitui a��o civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de pol�ticas p�blicas e para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homog�neos.

Par�grafo �nico. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de pol�ticas p�blicas e a responsabilidade de agentes p�blicos, inclusive pol�ticos, entes p�blicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, � ordem econ�mica, � ordem urban�stica, � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos e ao patrim�nio p�blico e social submetem-se aos termos da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985..�

�Art. 18. A senten�a que julgar procedente a a��o fundada nos arts. 9� e 10 desta Lei condenar� ao ressarcimento dos danos e � perda ou � revers�o dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jur�dica prejudicada pelo il�cito.

� 1� Se houver necessidade de liquida��o do dano, a pessoa jur�dica prejudicada proceder� a essa determina��o e ao ulterior procedimento para cumprimento da senten�a referente ao ressarcimento do patrim�nio p�blico ou � perda ou � revers�o dos bens.

� 2� Caso a pessoa jur�dica prejudicada n�o adote as provid�ncias a que se refere o � 1� deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do tr�nsito em julgado da senten�a de proced�ncia da a��o, caber� ao Minist�rio P�blico proceder � respectiva liquida��o do dano e ao cumprimento da senten�a referente ao ressarcimento do patrim�nio p�blico ou � perda ou � revers�o dos bens, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o pela omiss�o verificada.

� 3� Para fins de apura��o do valor do ressarcimento, dever�o ser descontados os servi�os efetivamente prestados.

� 4� O juiz poder� autorizar o parcelamento, em at� 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do d�bito resultante de condena��o pela pr�tica de improbidade administrativa se o r�u demonstrar incapacidade financeira de sald�-lo de imediato.� (NR)

�Art. 18-A. A requerimento do r�u, na fase de cumprimento da senten�a, o juiz unificar� eventuais san��es aplicadas com outras j� impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de il�cito ou a pr�tica de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

I - no caso de continuidade de il�cito, o juiz promover� a maior san��o aplicada, aumentada de 1/3 (um ter�o), ou a soma das penas, o que for mais ben�fico ao r�u;

II - no caso de pr�tica de novos atos il�citos pelo mesmo sujeito, o juiz somar� as san��es.

Par�grafo �nico. As san��es de suspens�o de direitos pol�ticos e de proibi��o de contratar ou de receber incentivos fiscais ou credit�cios do poder p�blico observar�o o limite m�ximo de 20 (vinte) anos.�

�Art. 20. .............................................................................

� 1� A autoridade judicial competente poder� determinar o afastamento do agente p�blico do exerc�cio do cargo, do emprego ou da fun��o, sem preju�zo da remunera��o, quando a medida for necess�ria � instru��o processual ou para evitar a iminente pr�tica de novos il�citos.

� 2� O afastamento previsto no � 1� deste artigo ser� de at� 90 (noventa) dias, prorrog�veis uma �nica vez por igual prazo, mediante decis�o motivada.� (NR)

�Art. 21. .........................................................................................

I - da efetiva ocorr�ncia de dano ao patrim�nio p�blico, salvo quanto � pena de ressarcimento e �s condutas previstas no art. 10 desta Lei;

.......................................................................................................

� 1� Os atos do �rg�o de controle interno ou externo ser�o considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente p�blico.

� 2� As provas produzidas perante os �rg�os de controle e as correspondentes decis�es dever�o ser consideradas na forma��o da convic��o do juiz, sem preju�zo da an�lise acerca do dolo na conduta do agente.

� 3� As senten�as civis e penais produzir�o efeitos em rela��o � a��o de improbidade quando conclu�rem pela inexist�ncia da conduta ou pela negativa da autoria.

� 4� A absolvi��o criminal em a��o que discuta os mesmos fatos, confirmada por decis�o colegiada, impede o tr�mite da a��o da qual trata esta Lei, havendo comunica��o com todos os fundamentos de absolvi��o previstos no art. 386 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal).

� 5� San��es eventualmente aplicadas em outras esferas dever�o ser compensadas com as san��es aplicadas nos termos desta Lei.� (NR)

�Art. 22. Para apurar qualquer il�cito previsto nesta Lei, o Minist�rio P�blico, de of�cio, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representa��o formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poder� instaurar inqu�rito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instaura��o de inqu�rito policial.

Par�grafo �nico. Na apura��o dos il�citos previstos nesta Lei, ser� garantido ao investigado a oportunidade de manifesta��o por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alega��es e auxiliem na elucida��o dos fatos.� (NR)

�Art. 23. A a��o para a aplica��o das san��es previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorr�ncia do fato ou, no caso de infra��es permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

� 1� A instaura��o de inqu�rito civil ou de processo administrativo para apura��o dos il�citos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recome�ando a correr ap�s a sua conclus�o ou, caso n�o conclu�do o processo, esgotado o prazo de suspens�o.

� 2� O inqu�rito civil para apura��o do ato de improbidade ser� conclu�do no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, mediante ato fundamentado submetido � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica.

� 3� Encerrado o prazo previsto no � 2� deste artigo, a a��o dever� ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se n�o for caso de arquivamento do inqu�rito civil.

� 4� O prazo da prescri��o referido no caput deste artigo interrompe-se:

I - pelo ajuizamento da a��o de improbidade administrativa;

II - pela publica��o da senten�a condenat�ria;

III - pela publica��o de decis�o ou ac�rd�o de Tribunal de Justi�a ou Tribunal Regional Federal que confirma senten�a condenat�ria ou que reforma senten�a de improced�ncia;

IV - pela publica��o de decis�o ou ac�rd�o do Superior Tribunal de Justi�a que confirma ac�rd�o condenat�rio ou que reforma ac�rd�o de improced�ncia;

V - pela publica��o de decis�o ou ac�rd�o do Supremo Tribunal Federal que confirma ac�rd�o condenat�rio ou que reforma ac�rd�o de improced�ncia.

� 5� Interrompida a prescri��o, o prazo recome�a a correr do dia da interrup��o, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

� 6� A suspens�o e a interrup��o da prescri��o produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a pr�tica do ato de improbidade.

� 7� Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspens�o e a interrup��o relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

� 8� O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Minist�rio P�blico, dever�, de of�cio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescri��o intercorrente da pretens�o sancionadora e decret�-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no � 4�, transcorra o prazo previsto no � 5� deste artigo.� (NR)

�Art. 23-A. � dever do poder p�blico oferecer cont�nua capacita��o aos agentes p�blicos e pol�ticos que atuem com preven��o ou repress�o de atos de improbidade administrativa.�

�Art. 23-B. Nas a��es e nos acordos regidos por esta Lei, n�o haver� adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honor�rios periciais e de quaisquer outras despesas.

� 1� No caso de proced�ncia da a��o, as custas e as demais despesas processuais ser�o pagas ao final.

� 2� Haver� condena��o em honor�rios sucumbenciais em caso de improced�ncia da a��o de improbidade se comprovada m�-f�.�

�Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento il�cito, perda patrimonial, desvio, apropria��o, malbaratamento ou dilapida��o de recursos p�blicos dos partidos pol�ticos, ou de suas funda��es, ser�o responsabilizados nos termos da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995.�         (ADI 7236)

Art. 3� No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publica��o desta Lei, o Minist�rio P�blico competente manifestar� interesse no prosseguimento das a��es por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda P�blica, inclusive em grau de recurso.   (Vide ADI 7042)      (Vide ADI 7043)

� 1� No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 2� N�o adotada a provid�ncia descrita no caput deste artigo, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito.

Art. 4� Ficam revogados os seguintes dispositivos e se��o da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992:

I - par�grafo �nico do art. 1�;

II - arts. 4�, 5� e 6�;

III - Se��o II-A do Cap�tulo II;

IV - par�grafo �nico do art. 7�;

V - inciso XXI do caput do art. 10;

VI - incisos I, II, IX e X do caput do art. 11;

VII - inciso IV do caput e par�grafo �nico do art. 12;

VIII - �� 1� e 4� do art. 13;

IX - � 1� do art. 16;

X - �� 1�, 2�, 3�, 4�, 8�, 9�, 10, 12 e 13 do art. 17;  (Vide ADI 7042)  (Vide ADI 7043)

XI - incisos I, II e III do caput do art. 23.

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de outubro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.10.2021

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