::: DL n.� 307/2009, de 23 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.� 307/2009, de 23 de Outubro
  REGIME JUR�DICO DA REABILITA��O URBANA(vers�o actualizada)

    Cont�m as seguintes altera��es:     Ver vers�es do diploma:
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
   - Lei n.� 56/2023, de 06/10
   - DL n.� 66/2019, de 21/05
   - DL n.� 88/2017, de 27/07
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
- 7� vers�o - a mais recente (DL n.� 10/2024, de 08/01)
     - 6� vers�o (Lei n.� 56/2023, de 06/10)
     - 5� vers�o (DL n.� 66/2019, de 21/05)
     - 4� vers�o (DL n.� 88/2017, de 27/07)
     - 3� vers�o (DL n.� 136/2014, de 09/09)
     - 2� vers�o (Lei n.� 32/2012, de 14/08)
     - 1� vers�o (DL n.� 307/2009, de 23/10)
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SUM�RIO
No uso da autoriza��o concedida pela Lei n.� 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jur�dico da reabilita��o urbana
_____________________

Decreto-Lei n.� 307/2009, de 23 de Outubro
A reabilita��o urbana assume-se hoje como uma componente indispens�vel da pol�tica das cidades e da pol�tica de habita��o, na medida em que nela convergem os objectivos de requalifica��o e revitaliza��o das cidades, em particular das suas �reas mais degradadas, e de qualifica��o do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustent�vel das cidades e a garantia, para todos, de uma habita��o condigna.
O Programa do XVII Governo Constitucional confere � reabilita��o urbana elevada prioridade, tendo, neste dom�nio, sido j� adoptadas medidas que procuram, de forma articulada, concretizar os objectivos ali tra�ados, designadamente ao n�vel fiscal e financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais � reabilita��o urbana, por via das altera��es introduzidas pelo Or�amento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.� 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto dos Benef�cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 215/89, de 1 de Julho, e a exclus�o da reabilita��o urbana dos limites do endividamento municipal.
O regime jur�dico da reabilita��o urbana que agora se consagra surge da necessidade de encontrar solu��es para cinco grandes desafios que se colocam � reabilita��o urbana. S�o eles:
a) Articular o dever de reabilita��o dos edif�cios que incumbe aos privados com a responsabilidade p�blica de qualificar e modernizar o espa�o, os equipamentos e as infra-estruturas das �reas urbanas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e coordena��o entre os diversos actores, concentrando recursos em opera��es integradas de reabilita��o nas ��reas de reabilita��o urbana�, cuja delimita��o incumbe aos munic�pios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gest�o das interven��es de reabilita��o urbana, abrindo novas possibilidades de interven��o dos propriet�rios e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo pr�vio das opera��es urban�sticas de reabilita��o;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos propriet�rios com a necessidade de remover os obst�culos � reabilita��o associados � estrutura de propriedade nestas �reas.
O actual quadro legislativo da reabilita��o urbana apresenta um car�cter disperso e assistem�tico, correspondendo-lhe, sobretudo, a disciplina das �reas de interven��o das sociedades de reabilita��o urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica (ACRRU), prevista e regulada no cap�tulo xi da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.� 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, considera-se como objectivo central do presente decreto-lei substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gest�o das interven��es de reabilita��o urbana, centrado na constitui��o, funcionamento, atribui��es e poderes das sociedades de reabilita��o urbana, por um outro regime que proceda ao enquadramento normativo da reabilita��o urbana ao n�vel program�tico, procedimental e de execu��o. Complementarmente, e n�o menos importante, associa-se � delimita��o das �reas de interven��o (as ��reas de reabilita��o urbana�) a defini��o, pelo munic�pio, dos objectivos da reabilita��o urbana da �rea delimitada e dos meios adequados para a sua prossecu��o.
Parte-se de um conceito amplo de reabilita��o urbana e confere-se especial relevo n�o apenas � vertente imobili�ria ou patrimonial da reabilita��o mas � integra��o e coordena��o da interven��o, salientando-se a necessidade de atingir solu��es coerentes entre os aspectos funcionais, econ�micos, sociais, culturais e ambientais das �reas a reabilitar. Deste modo, come�a-se por definir os objectivos essenciais a alcan�ar atrav�s da reabilita��o urbana, e determinar os princ�pios a que esta deve obedecer.
O presente regime jur�dico da reabilita��o urbana estrutura as interven��es de reabilita��o com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de ��rea de reabilita��o urbana�, cuja delimita��o pelo munic�pio tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma interven��o integrada no �mbito deste diploma, e o conceito de �opera��o de reabilita��o urbana�, correspondente � estrutura��o concreta das interven��es a efectuar no interior da respectiva �rea de reabilita��o urbana.
Procurou-se, desde logo, regular de forma mais clara os procedimentos a que deve obedecer a defini��o de �reas a submeter a reabilita��o urbana, bem como a programa��o e o planeamento das interven��es a realizar nessas mesmas �reas.
A delimita��o de �rea de reabilita��o urbana, pelos munic�pios, pode ser feita atrav�s de instrumento pr�prio, precedida de parecer do Instituto da Habita��o e da Reabilita��o Urbana, I. P., ou por via da aprova��o de um plano de pormenor de reabilita��o urbana, correspondendo � respectiva �rea de interven��o. A esta delimita��o � associada a exig�ncia da determina��o dos objectivos e da estrat�gia da interven��o, sendo este tamb�m o momento da defini��o do tipo de opera��o de reabilita��o urbana a realizar e da escolha da entidade gestora.
Com efeito, numa l�gica de flexibilidade e com vista a possibilitar uma mais adequada resposta em face dos diversos casos concretos verificados, opta-se por permitir a realiza��o de dois tipos distintos de opera��o de reabilita��o urbana.
No primeiro caso, designado por �opera��o de reabilita��o urbana simples�, trata-se de uma interven��o essencialmente dirigida � reabilita��o do edificado, tendo como objectivo a reabilita��o urbana de uma �rea.
No segundo caso, designado por �opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica�, � acentuada a vertente integrada da interven��o, dirigindo-se � reabilita��o do edificado e � qualifica��o das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espa�os verdes e urbanos de utiliza��o colectiva, com os objectivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano.
Num caso como noutro, � delimita��o da �rea de reabilita��o urbana atribui-se um conjunto significativo de efeitos. Entre estes, destaca-se, desde logo, a emerg�ncia de uma obriga��o de defini��o dos benef�cios fiscais associados aos impostos municipais sobre o patrim�nio. Decorre tamb�m daquele acto a atribui��o aos propriet�rios do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros � reabilita��o urbana. O acto de delimita��o da �rea de reabilita��o urbana, sempre que se opte por uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica, tem ainda como imediata consequ�ncia a declara��o de utilidade p�blica da expropria��o ou da venda for�ada dos im�veis existentes ou, bem assim, da constitui��o de servid�es.
As entidades gestoras das opera��es de reabilita��o urbana podem corresponder ao pr�prio munic�pio ou a entidades do sector empresarial local existentes ou a criar. Se estas entidades gestoras de tipo empresarial tiverem por objecto social exclusivo a gest�o de opera��es de reabilita��o urbana, revestem a qualidade de sociedades de reabilita��o urbana, admitindo-se, em casos excepcionais, a participa��o de capitais do Estado nestas empresas municipais. Em qualquer caso, cabe ao munic�pio, sempre que n�o promova directamente a gest�o da opera��o de reabilita��o urbana, determinar os poderes da entidade gestora, por via do instituto da delega��o de poderes, sendo certo que se presume, caso a entidade gestora revista a qualidade de sociedade de reabilita��o urbana e o munic�pio nada estabele�a em contr�rio, a delega��o de determinados poderes na gestora.
O papel dos intervenientes p�blicos na promo��o e condu��o das medidas necess�rias � reabilita��o urbana surge mais bem delineado, n�o deixando, no entanto, de se destacar o dever de reabilita��o dos edif�cios ou frac��es a cargo dos respectivos propriet�rios.
No que concerne a estes �ltimos, e aos demais interessados na opera��o de reabilita��o urbana, s�o refor�adas as garantias de participa��o, quer ao n�vel das consultas promovidas aquando da delimita��o das �reas de reabilita��o urbana e da elabora��o dos instrumentos de estrat�gia e programa��o das interven��es a realizar quer no �mbito da respectiva execu��o.
A este respeito, � devidamente enquadrado o papel dos diversos actores p�blicos e privados na prossecu��o das tarefas de reabilita��o urbana. De modo a promover a participa��o de particulares neste dom�nio, permite-se �s entidades gestoras o recurso a parcerias com entidades privadas, as quais podem ser estruturadas de v�rias formas, desde a concess�o da reabilita��o urbana � administra��o conjunta entre entidade gestora e propriet�rios.
Especialmente relevante no presente decreto-lei � a regula��o dos planos de pormenor de reabilita��o urbana, j� previstos no regime jur�dico dos instrumentos de gest�o territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 380/99, de 22 de Setembro, como modalidade espec�fica de planos de pormenor, quer no que respeita ao seu conte�do material e documental quer no que diz respeito �s regras procedimentais de elabora��o e acompanhamento. Procura-se ainda a devida articula��o com os planos de pormenor de salvaguarda do patrim�nio cultural.
O objectivo visado �, sobretudo, o de permitir uma melhor integra��o entre as pol�ticas de planeamento urban�stico municipal e as pol�ticas de reabilita��o respectivas, sendo, em qualquer caso, de elabora��o facultativa.
Important�ssimo efeito associado � aprova��o dos planos de pormenor de reabilita��o urbana � o de habilitar a dispensa de audi��o das entidades p�blicas a consultar no �mbito dos procedimentos de controlo pr�vio das opera��es urban�sticas na �rea de interven��o do plano sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favor�vel ao mesmo. Trata-se de uma significativa simplifica��o dos procedimentos de licenciamento e comunica��o pr�via das opera��es urban�sticas.
Tamb�m o controlo de opera��es urban�sticas realizadas em �rea de reabilita��o urbana � objecto de um conjunto de regras especiais consagradas no presente regime jur�dico. Destaca-se, neste aspecto, a possibilidade de delega��o daqueles poderes por parte dos munic�pios nas entidades gestoras, expressa ou tacitamente, o que se faz tamb�m acompanhar de um conjunto de regras procedimentais destinadas a agilizar os procedimentos de licenciamento quando promovidos por entidades gestoras.
No que respeita aos instrumentos de pol�tica urban�stica, procuraram reunir-se as diversas figuras que se encontravam dispersas na legisla��o em vigor, agrupando-se os mecanismos essenciais � materializa��o das escolhas p�blicas em mat�ria de reabilita��o.
Especialmente inovador no actual quadro jur�dico nacional, embora recuperando um instituto com tradi��es antigas na legisla��o urban�stica portuguesa, � o mecanismo da venda for�ada de im�veis, que obriga os propriet�rios que n�o realizem as obras e trabalhos ordenados � sua aliena��o em hasta p�blica, permitindo assim a sua substitui��o por outros que, sem preju�zo da sua utilidade particular, estejam na disponibilidade de realizar a fun��o social da propriedade. O procedimento de venda for�ada � constru�do de forma pr�xima ao da expropria��o, consagrando-se as garantias equivalentes �s previstas no C�digo das Expropria��es e garantindo-se o pagamento ao propriet�rio de um valor nunca inferior ao de uma justa indemniza��o.
Para al�m de instrumentos jur�dicos tradicionalmente utilizados no dom�nio do direito do urbanismo (por exemplo a expropria��o, a constitui��o de servid�es ou a reestrutura��o da propriedade), permite-se ainda aos munic�pios a cria��o de um regime especial de taxas, visando-se assim criar um incentivo � realiza��o de opera��es urban�sticas.
Considerando a especial sensibilidade da mat�ria em quest�o, consagra-se um cap�tulo � participa��o de interessados e � concerta��o de interesses, tratando-se especificamente dos direitos dos ocupantes de edif�cios ou frac��es.
Finalmente, dedica-se o �ltimo cap�tulo � mat�ria do financiamento, aspecto fulcral na reabilita��o urbana. Embora esta mat�ria n�o seja objecto de regulamenta��o exaustiva, n�o deixa de ser relevante o facto de se prever aqui a possibilidade de concess�o de apoios financeiros por parte do Estado e dos munic�pios �s entidades gestoras, abrindo-se ainda a porta � constitui��o de fundos de investimento imobili�rio dedicados � reabilita��o urbana.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas e a Associa��o Nacional de Munic�pios Portugueses.
Assim:
No uso da autoriza��o legislativa concedida pela Lei n.� 95-A/2009, de 2 de Setembro, e nos termos das al�neas a) e b) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
PARTE I
Disposi��es gerais
  Artigo 1.�
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jur�dico da reabilita��o urbana.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 2.�
Defini��es
Para efeitos de aplica��o do presente decreto-lei, entende-se por:
a) �Acessibilidade� o conjunto das condi��es de acesso e circula��o em edif�cios, bem como em espa�os p�blicos, permitindo a movimenta��o livre, aut�noma e independente a qualquer pessoa, em especial �s pessoas com mobilidade condicionada;
b) ��rea de reabilita��o urbana� a �rea territorialmente delimitada que, em virtude da insufici�ncia, degrada��o ou obsolesc�ncia dos edif�cios, das infraestruturas, dos equipamentos de utiliza��o coletiva e dos espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva, designadamente no que se refere �s suas condi��es de uso, solidez, seguran�a, est�tica ou salubridade, justifique uma interven��o integrada, atrav�s de uma opera��o de reabilita��o urbana aprovada em instrumento pr�prio ou em plano de pormenor de reabilita��o urbana;
c) �Edif�cio� a constru��o permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que v�o das funda��es � cobertura, destinada a utiliza��o humana ou a outros fins;
d) �Im�vel devoluto� o edif�cio ou a fra��o que assim for considerado nos termos dos artigos 2.� e 3.� do Decreto-Lei n.� 159/2006, de 8 de agosto;
e) �Entidade gestora� a entidade respons�vel pela gest�o e coordena��o da opera��o de reabilita��o urbana relativa a uma �rea de reabilita��o urbana;
f) �Fra��o� a parte aut�noma de um edif�cio que re�na os requisitos estabelecidos no artigo 1415.� do C�digo Civil, esteja ou n�o o mesmo constitu�do em regime de propriedade horizontal;
g) �Habita��o� a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edif�cio, a qual compreende o fogo e as suas depend�ncias;
h) �Opera��o de reabilita��o urbana� o conjunto articulado de interven��es visando, de forma integrada, a reabilita��o urbana de uma determinada �rea;
i) �Reabilita��o de edif�cios� a forma de interven��o destinada a conferir adequadas caracter�sticas de desempenho e de seguran�a funcional, estrutural e construtiva a um ou a v�rios edif�cios, �s constru��es funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como �s fra��es eventualmente integradas nesse edif�cio, ou a conceder-lhes novas aptid�es funcionais, determinadas em fun��o das op��es de reabilita��o urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padr�es de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais opera��es urban�sticas;
j) �Reabilita��o urbana� a forma de interven��o integrada sobre o tecido urbano existente, em que o patrim�nio urban�stico e imobili�rio � mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado atrav�s da realiza��o de obras de remodela��o ou beneficia��o dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espa�os urbanos ou verdes de utiliza��o coletiva e de obras de constru��o, reconstru��o, amplia��o, altera��o, conserva��o ou demoli��o dos edif�cios;
k) �Unidade de interven��o� a �rea geograficamente delimitada a sujeitar a uma interven��o espec�fica de reabilita��o urbana, no �mbito de uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica aprovada atrav�s de instrumento pr�prio, com identifica��o de todos os pr�dios abrangidos, podendo corresponder � totalidade ou a parte da �rea abrangida por aquela opera��o ou, em casos de particular interesse p�blico, a um edif�cio.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 3.�
Objetivos
A reabilita��o urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecu��o dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a reabilita��o dos edif�cios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;
b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degrada��o;
c) Melhorar as condi��es de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobili�rio urbano e dos espa�os n�o edificados;
d) Garantir a prote��o e promover a valoriza��o do patrim�nio cultural;
e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simb�licos como fatores de identidade, diferencia��o e competitividade urbana;
f) Modernizar as infra-estruturas urbanas;
g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e econ�mica dos espa�os urbanos;
h) Fomentar a revitaliza��o urbana, orientada por objetivos estrat�gicos de desenvolvimento urbano, em que as a��es de natureza material s�o concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execu��o com interven��es de natureza social e econ�mica;
i) Assegurar a integra��o funcional e a diversidade econ�mica e s�cio-cultural nos tecidos urbanos existentes;
j) Requalificar os espa�os verdes, os espa�os urbanos e os equipamentos de utiliza��o coletiva;
k) Qualificar e integrar as �reas urbanas especialmente vulner�veis, promovendo a inclus�o social e a coes�o territorial;
l) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidad�os no acesso �s infraestruturas, equipamentos, servi�os e fun��es urbanas;
m) Desenvolver novas solu��es de acesso a uma habita��o condigna;
n) Recuperar espa�os urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair fun��es urbanas inovadoras e competitivas;
o) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente atrav�s de uma melhor gest�o da via p�blica e dos demais espa�os de circula��o;
p) Promover a cria��o e a melhoria das acessibilidades para cidad�os com mobilidade condicionada;
q) Fomentar a ado��o de crit�rios de efici�ncia energ�tica em edif�cios p�blicos e privados.

  Artigo 4.�
Princ�pios gerais
A pol�tica de reabilita��o urbana obedece aos seguintes princ�pios:
a) Princ�pio da responsabiliza��o dos propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos sobre os edif�cios, conferindo-se � sua iniciativa um papel preponderante na reabilita��o do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados os custos inerentes a esta atividade;
b) Princ�pio da subsidiariedade da a��o p�blica, garantindo que as a��es de reabilita��o urbana relativas a espa�os privados s�o diretamente promovidas por entidades p�blicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em coopera��o com aquelas, n�o as assegurem ou n�o possam assegur�-las;
c) Princ�pio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmiss�o �s gera��es futuras de espa�os urbanos corretamente ordenados e conservados;
d) Princ�pio da sustentabilidade, garantindo que a interven��o assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as �reas urbanas e os edif�cios intervencionados atrav�s de solu��es inovadoras e sustent�veis do ponto de vista s�cio-cultural e ambiental;
e) Princ�pio da integra��o, preferindo a interven��o em �reas cuja delimita��o permita uma resposta adequada e articulada �s componentes morfol�gica, econ�mica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano;
f) Princ�pio da coordena��o, promovendo a converg�ncia, a articula��o, a compatibiliza��o e a complementaridade entre as v�rias a��es de iniciativa p�blica, entre si, e entre estas e as a��es de iniciativa privada;
g) Princ�pio da contratualiza��o, incentivando modelos de execu��o e promo��o de opera��es de reabilita��o urbana e de opera��es urban�sticas tendentes � reabilita��o urbana baseados na concerta��o entre a iniciativa p�blica e a iniciativa privada;
h) Princ�pio da prote��o do existente, permitindo a realiza��o de interven��es no edificado que, embora n�o cumpram o disposto em todas as disposi��es legais e regulamentares aplic�veis � data da interven��o, n�o agravam a desconformidade dos edif�cios relativamente a estas disposi��es ou t�m como resultado a melhoria das condi��es de seguran�a e salubridade da edifica��o ou delas resulta uma melhoria das condi��es de desempenho e seguran�a funcional, estrutural e construtiva da edifica��o e o sacrif�cio decorrente do cumprimento daquelas disposi��es seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realiza��o da interven��o;
i) Princ�pio da justa pondera��o, promovendo uma adequada pondera��o de todos os interesses relevantes em face das opera��es de reabilita��o urbana, designadamente os interesses dos propriet�rios ou de outros titulares de direitos sobre edif�cios objeto de opera��es de reabilita��o;
j) Princ�pio da equidade, assegurando a justa reparti��o dos encargos e benef�cios decorrentes da execu��o das opera��es de reabilita��o urbana.

  Artigo 5.�
Dever de promo��o da reabilita��o urbana
Incumbe ao Estado, �s Regi�es Aut�nomas e �s autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jur�dicos aplic�veis, a promo��o das medidas necess�rias � reabilita��o de �reas urbanas que dela care�am.

  Artigo 6.�
Dever de reabilita��o de edif�cios
1 - Os propriet�rios de edif�cios ou fra��es t�m o dever de assegurar a sua reabilita��o, nomeadamente realizando todas as obras necess�rias � manuten��o ou reposi��o da sua seguran�a, salubridade e arranjo est�tico, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os propriet�rios e os titulares de outros direitos, �nus e encargos sobre edif�cio ou fra��es n�o podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situa��o de falta de seguran�a ou de salubridade, provocar a sua deteriora��o ou prejudicar o seu arranjo est�tico.

PARTE II
Regime da reabilita��o urbana em �reas de reabilita��o urbana
CAP�TULO I
Disposi��es gerais
  Artigo 7.�
�reas de reabilita��o urbana
1 - A reabilita��o urbana em �reas de reabilita��o urbana � promovida pelos munic�pios, resultando da aprova��o:
a) Da delimita��o de �reas de reabilita��o urbana; e
b) Da opera��o de reabilita��o urbana a desenvolver nas �reas delimitadas de acordo com a al�nea anterior, atrav�s de instrumento pr�prio ou de um plano de pormenor de reabilita��o urbana.
2 - A aprova��o da delimita��o de �reas de reabilita��o urbana e da opera��o de reabilita��o urbana pode ter lugar em simult�neo.
3 - A aprova��o da delimita��o de �reas de reabilita��o urbana pode ter lugar em momento anterior � aprova��o da opera��o de reabilita��o urbana a desenvolver nessas �reas.
4 - A cada �rea de reabilita��o urbana corresponde uma opera��o de reabilita��o urbana.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 8.�
Opera��es de reabilita��o urbana
1 - Os munic�pios podem optar pela realiza��o de uma opera��o de reabilita��o urbana:
a) Simples; ou
b) Sistem�tica.
2 - A opera��o de reabilita��o urbana simples consiste numa interven��o integrada de reabilita��o urbana de uma �rea, dirigindo-se primacialmente � reabilita��o do edificado, num quadro articulado de coordena��o e apoio da respetiva execu��o.
3 - A opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica consiste numa interven��o integrada de reabilita��o urbana de uma �rea, dirigida � reabilita��o do edificado e � qualifica��o das infraestruturas, dos equipamentos e dos espa�os verdes e urbanos de utiliza��o coletiva, visando a requalifica��o e revitaliza��o do tecido urbano, associada a um programa de investimento p�blico.
4 - As opera��es de reabilita��o urbana simples e sistem�tica s�o enquadradas por instrumentos de programa��o, designados, respetivamente, de estrat�gia de reabilita��o urbana ou de programa estrat�gico de reabilita��o urbana.
5 - O dever de reabilita��o que impende sobre os propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos sobre edif�cios ou fra��es compreendidos numa �rea de reabilita��o urbana � densificado em fun��o dos objetivos definidos na estrat�gia de reabilita��o urbana ou no programa estrat�gico de reabilita��o urbana.

  Artigo 9.�
Entidade gestora
As opera��es de reabilita��o urbana s�o coordenadas e geridas por uma entidade gestora.

  Artigo 10.�
Tipos de entidade gestora
1 - Podem revestir a qualidade de entidade gestora:
a) O munic�pio;
b) Uma empresa do setor empresarial local.
2 - Quando a empresa referida na al�nea b) do n�mero anterior tenha por objeto social exclusivo a gest�o de opera��es de reabilita��o urbana, adota a designa��o de sociedade de reabilita��o urbana.
3 - O tipo de entidade gestora � adotado, de entre os referidos no n.� 1, na estrat�gia de reabilita��o urbana ou no programa estrat�gico de reabilita��o urbana.

  Artigo 11.�
Modelos de execu��o das opera��es de reabilita��o urbana
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adotados os seguintes modelos de execu��o das opera��es de reabilita��o urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
2 - Nos casos referidos na al�nea a) do n�mero anterior, a execu��o das opera��es de reabilita��o urbana pode desenvolver-se atrav�s da modalidade de execu��o pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou atrav�s da modalidade de administra��o conjunta.
3 - Nos casos referidos na al�nea b) do n.� 1, a execu��o das opera��es de reabilita��o urbana pode desenvolver-se atrav�s das seguintes modalidades:
a) Execu��o direta pela entidade gestora;
b) Execu��o atrav�s de administra��o conjunta;
c) Execu��o atrav�s de parcerias com entidades privadas.
4 - As parcerias com entidades privadas referidas na al�nea c) do n�mero anterior concretizam-se atrav�s de:
a) Concess�o da reabilita��o;
b) Contrato de reabilita��o urbana.
5 - As parcerias com entidades privadas s� podem ser adotadas no �mbito de opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica, no �mbito de unidade de interven��o ou de execu��o.

CAP�TULO II
Regime das �reas de reabilita��o urbana
SEC��O I
Disposi��o geral
  Artigo 12.�
Objeto das �reas de reabilita��o urbana
1 - As �reas de reabilita��o urbana incidem sobre espa�os urbanos que, em virtude da insufici�ncia, degrada��o ou obsolesc�ncia dos edif�cios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva, justifiquem uma interven��o integrada.
2 - As �reas de reabilita��o urbana podem abranger, designadamente, �reas e centros hist�ricos, patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o e respetivas zonas de prote��o, �reas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

SEC��O II
Delimita��o de �reas de reabilita��o urbana
  Artigo 13.�
Aprova��o e altera��o
1 - A delimita��o das �reas de reabilita��o urbana � da compet�ncia da assembleia municipal, sob proposta da c�mara municipal.
2 - A proposta de delimita��o de uma �rea de reabilita��o urbana � devidamente fundamentada e cont�m:
a) A mem�ria descritiva e justificativa, que inclui os crit�rios subjacentes � delimita��o da �rea abrangida e os objetivos estrat�gicos a prosseguir;
b) A planta com a delimita��o da �rea abrangida;
c) O quadro dos benef�cios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da al�nea a) do artigo 14.�
3 - Para os efeitos previstos no n�mero anterior, pode a c�mara municipal encarregar uma entidade de entre as mencionadas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.� da prepara��o do projeto de delimita��o das �reas de reabilita��o urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.
4 - O ato de aprova��o da delimita��o da �rea de reabilita��o urbana integra os elementos referidos no n.� 2 e � publicado atrav�s de aviso na 2.� s�rie do Di�rio da Rep�blica e divulgado na p�gina eletr�nica do munic�pio.
5 - Simultaneamente com o envio para publica��o do aviso referido no n�mero anterior, a c�mara municipal remete ao Instituto da Habita��o e da Reabilita��o Urbana, I. P., por meios eletr�nicos, o ato de aprova��o da delimita��o da �rea de reabilita��o urbana.
6 - O disposto no presente artigo � aplic�vel � altera��o da delimita��o de uma �rea de reabilita��o urbana.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 14.�
Efeitos
A delimita��o de uma �rea de reabilita��o urbana:
a) Obriga � defini��o, pelo munic�pio, dos benef�cios fiscais associados aos impostos municipais sobre o patrim�nio, designadamente o imposto municipal sobre im�veis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmiss�es onerosas de im�veis (IMT), nos termos da legisla��o aplic�vel;
b) Confere aos propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos sobre os edif�cios ou fra��es nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros � reabilita��o urbana, nos termos estabelecidos na legisla��o aplic�vel, sem preju�zo de outros benef�cios e incentivos relativos ao patrim�nio cultural.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 15.�
�mbito temporal
1 - No caso da aprova��o da delimita��o de uma �rea de reabilita��o urbana n�o ter lugar em simult�neo com a aprova��o da opera��o de reabilita��o urbana a desenvolver nessa �rea, aquela delimita��o caduca se, no prazo de tr�s anos, n�o for aprovada a correspondente opera��o de reabilita��o.
2 - A caducidade prevista no n�mero anterior n�o produz efeitos relativamente a propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos sobre os edif�cios ou fra��es, aos quais tenham sido concedidos benef�cios fiscais ao abrigo do artigo 14.�
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - Lei n.� 56/2023, de 06/10
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

SEC��O III
Opera��es de reabilita��o urbana
  Artigo 16.�
Aprova��o das opera��es de reabilita��o urbana
As opera��es de reabilita��o urbana s�o aprovadas atrav�s de instrumento pr�prio ou de plano de pormenor de reabilita��o urbana, que cont�m:
a) A defini��o do tipo de opera��o de reabilita��o urbana; e
b) A estrat�gia de reabilita��o urbana ou o programa estrat�gico de reabilita��o urbana, consoante a opera��o de reabilita��o urbana seja simples ou sistem�tica.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 17.�
Aprova��o de opera��es de reabilita��o urbana atrav�s de instrumento pr�prio
1 - A aprova��o de opera��es de reabilita��o urbana atrav�s de instrumento pr�prio � da compet�ncia da assembleia municipal, sob proposta da c�mara municipal.
2 - A c�mara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.� da prepara��o do projeto de opera��o de reabilita��o urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos e os prazos para a conclus�o dos trabalhos.
3 - O projeto de opera��o de reabilita��o urbana � remetido ao Instituto da Habita��o e da Reabilita��o Urbana, I. P., por meios eletr�nicos, para emiss�o de parecer n�o vinculativo no prazo de 15 dias.
4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o n�mero anterior, o projeto de opera��o de reabilita��o urbana � submetido a discuss�o p�blica, a promover nos termos previstos no regime jur�dico dos instrumentos de gest�o territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.� 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discuss�o p�blica dos planos de pormenor.
5 - O ato de aprova��o de opera��o de reabilita��o urbana integra os elementos previstos no artigo anterior e � publicado atrav�s de aviso na 2.� s�rie do Di�rio da Rep�blica e divulgado na p�gina eletr�nica do munic�pio.
6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elabora��o, altera��o ou revis�o de instrumentos de gest�o territorial de �mbito municipal, sendo, nessas circunst�ncias, submetido ao respetivo processo de acompanhamento, participa��o e aprova��o pela assembleia municipal.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 18.�
Aprova��o de opera��es de reabilita��o urbana atrav�s de plano de pormenor de reabilita��o urbana
A aprova��o de opera��es de reabilita��o urbana pode ter lugar atrav�s de um plano de pormenor de reabilita��o urbana, nos termos regulados na sec��o seguinte.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 19.�
Efeito
A aprova��o de uma opera��o de reabilita��o urbana obriga a respetiva entidade gestora a promov�-la, no quadro do presente decreto-lei.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 20.�
�mbito temporal
1 - A opera��o de reabilita��o urbana aprovada atrav�s de instrumento pr�prio vigora pelo prazo fixado na estrat�gia de reabilita��o urbana ou no programa estrat�gico de reabilita��o urbana, com possibilidade de prorroga��o, n�o podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprova��o.
2 - A prorroga��o prevista no n�mero anterior � aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da c�mara municipal.
3 - A opera��o de reabilita��o urbana aprovada atrav�s de plano de pormenor de reabilita��o urbana vigora pelo prazo de execu��o do mesmo, n�o podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprova��o.
4 - O disposto nos n�meros anteriores n�o obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova opera��o de reabilita��o urbana que abranja a mesma �rea.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 20.�-A
Acompanhamento e avalia��o da opera��o de reabilita��o urbana
1 - A entidade gestora elabora anualmente um relat�rio de monitoriza��o de opera��o de reabilita��o em curso, o qual deve ser submetido � aprecia��o da assembleia municipal.
2 - A cada cinco anos de vig�ncia da opera��o de reabilita��o urbana, a c�mara municipal deve submeter � aprecia��o da assembleia municipal um relat�rio de avalia��o da execu��o dessa opera��o, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de altera��o do respetivo instrumento de programa��o.
3 - Os relat�rios referidos nos n�meros anteriores e os termos da sua aprecia��o pela assembleia municipal s�o obrigatoriamente objeto de divulga��o na p�gina eletr�nica do munic�pio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 20.�-B
Altera��o do tipo de opera��o de reabilita��o urbana e dos instrumentos de programa��o
1 - � altera��o do tipo de opera��o de reabilita��o urbana aprovada atrav�s de instrumento pr�prio � aplic�vel o disposto no artigo 17.�, n�o havendo lugar a discuss�o p�blica se se tratar de altera��o de opera��o de sistem�tica para simples.
2 - Os instrumentos de programa��o podem ser alterados a todo o tempo.
3 - A altera��o dos instrumentos de programa��o � da compet�ncia da assembleia municipal, sob proposta da c�mara municipal.
4 - O ato de aprova��o da altera��o dos instrumentos de programa��o � publicado atrav�s de aviso na 2.� s�rie do Di�rio da Rep�blica e divulgado na p�gina eletr�nica do munic�pio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

SEC��O IV
Planos de pormenor de reabilita��o urbana
  Artigo 21.�
Regime jur�dico aplic�vel aos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - O plano de pormenor de reabilita��o urbana obedece ao disposto no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que a �rea de interven��o do plano de pormenor de reabilita��o urbana contenha ou coincida com patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o, e respetivas zonas de prote��o, que determine, nos termos da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro, a elabora��o de um plano de pormenor de salvaguarda do patrim�nio cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilita��o urbana a prossecu��o dos seus objetivos e fins de prote��o, dispensando a elabora��o daquele.
3 - Nos casos previstos no n�mero anterior e na parte que respeita ao patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o e respetivas zonas de prote��o, o plano de pormenor de reabilita��o urbana obedece ainda ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro.

  Artigo 22.�
Objeto dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
O plano de pormenor de reabilita��o urbana estabelece a estrat�gia integrada de atua��o e as regras de uso e ocupa��o do solo e dos edif�cios necess�rias para promover e orientar a valoriza��o e moderniza��o do tecido urbano e a revitaliza��o econ�mica, social e cultural na sua �rea de interven��o.

  Artigo 23.�
�mbito territorial dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - O plano de pormenor de reabilita��o urbana incide sobre uma �rea do territ�rio municipal que, em virtude da insufici�ncia, degrada��o ou obsolesc�ncia dos edif�cios, das infraestruturas, dos equipamentos de utiliza��o coletiva e dos espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva, designadamente no que se refere �s suas condi��es de uso, solidez, seguran�a, est�tica ou salubridade, justifique uma interven��o integrada.
2 - Caso a �rea de interven��o do plano de pormenor de reabilita��o urbana contenha ou coincida, ainda que parcialmente, com �rea previamente delimitada como �rea de reabilita��o urbana em instrumento pr�prio, esta considera-se redelimitada de acordo com a �rea de interven��o do plano.
3 - No caso previsto no n�mero anterior, quando a �rea de interven��o do plano de pormenor n�o abranger integralmente a �rea previamente delimitada como �rea de reabilita��o urbana em instrumento pr�prio, deve proceder-se � redelimita��o ou revoga��o da �rea n�o abrangida pela �rea de interven��o do plano em simult�neo com o ato de aprova��o deste instrumento de gest�o territorial.

  Artigo 24.�
Conte�do material dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - Al�m do conte�do material pr�prio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.� do RJIGT, o plano de pormenor de reabilita��o urbana deve adotar um conte�do material espec�fico adaptado � finalidade de promo��o da reabilita��o urbana na sua �rea de interven��o, estabelecendo nomeadamente:
a) A delimita��o das unidades de execu��o, para efeitos de programa��o da execu��o do plano;
b) A identifica��o e articula��o, numa perspetiva integrada e sequenciada, dos principais projetos e a��es a desenvolver em cada unidade de execu��o;
c) Os princ�pios e as regras de uso do solo e dos edif�cios, com vista �:
i) Valoriza��o e prote��o dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisag�sticos existentes na sua �rea de interven��o;
ii) Sua adequa��o � estrat�gia de revitaliza��o econ�mica, social e cultural da sua �rea de interven��o, em articula��o com as demais pol�ticas urbanas do munic�pio;
d) A identifica��o e classifica��o sistem�tica dos edif�cios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva de cada unidade de execu��o, estabelecendo as suas necessidades e finalidades de reabilita��o e moderniza��o ou prevendo a sua demoli��o, quando aplic�vel.
2 - Sem preju�zo do disposto na al�nea a) do n�mero anterior, a delimita��o ou a redelimita��o das unidades de execu��o, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilita��o urbana, pode ser feita na fase de execu��o do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos propriet�rios.
3 - Os planos de pormenor de reabilita��o urbana cuja �rea de interven��o contenha ou coincida com patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o, e respetivas zonas de prote��o, prosseguem os objetivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de patrim�nio cultural, tendo tamb�m para aquelas �reas o conte�do deste plano, consagrando as regras e os princ�pios de salvaguarda e valoriza��o do patrim�nio classificado ou em vias de classifica��o e respetivas zonas de prote��o estabelecidos na Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro, e respetiva legisla��o de desenvolvimento.

  Artigo 25.�
Conte�do documental dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - Para al�m do disposto no artigo 92.� do RJIGT, o plano de pormenor de reabilita��o urbana � acompanhado pelos instrumentos de programa��o da opera��o de reabilita��o urbana a que se refere o n.� 4 do artigo 8.�
2 - �s altera��es do tipo de opera��o de reabilita��o urbana � aplic�vel o disposto no n.� 1 do artigo 20.�-B.
3 - As altera��es � estrat�gia de reabilita��o urbana ou ao programa estrat�gico de reabilita��o urbana que n�o impliquem altera��o do plano de pormenor de reabilita��o urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.�-B.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 26.�
Elabora��o dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - A elabora��o do plano de pormenor de reabilita��o urbana compete � c�mara municipal, por iniciativa pr�pria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por delibera��o, a publicar e divulgar nos termos do n.� 1 do artigo 74.� do RJIGT.
2 - Na delibera��o referida no n�mero anterior, a c�mara municipal define os termos de refer�ncia do plano de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista �rea de interven��o do plano abranja uma �rea de reabilita��o urbana j� delimitada em instrumento pr�prio, a estrat�gia de reabilita��o urbana ou o programa estrat�gico de reabilita��o urbana em causa.
3 - A c�mara municipal pode, na delibera��o referida no n.� 1, encarregar uma entidade de entre as mencionadas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.� da prepara��o do projeto do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham.
4 - Nas situa��es em que j� exista estrat�gia de reabilita��o urbana ou programa estrat�gico de reabilita��o urbana em vigor, que abranjam a totalidade da �rea de interven��o do plano, e se mantenham os objetivos e a��es neles definidos, n�o h� lugar a participa��o p�blica preventiva prevista no n.� 2 do artigo 77.� do RJIGT.

  Artigo 27.�
Acompanhamento da elabora��o dos planos de pormenor de reabilita��o urbana
1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilita��o urbana aplica-se o disposto no artigo 75.�-C do RJIGT.
2 - Na confer�ncia de servi�os, as entidades da administra��o central, direta e indireta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilita��o urbana em raz�o da localiza��o ou da tutela de servid�es administrativas e de restri��es de utilidade p�blica devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as raz�es da sua discord�ncia e quais as altera��es necess�rias para viabiliza��o das solu��es do plano.
3 - A pron�ncia favor�vel das entidades referidas no n�mero anterior ou o acolhimento das suas propostas de altera��o determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo pr�vio das opera��es urban�sticas conformes com o previsto no plano.

  Artigo 28.�
Regime dos planos de pormenor de reabilita��o urbana em �reas que cont�m ou coincidem com patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o e respetivas zonas de prot
1 - No caso previsto no n.� 2 do artigo 21.�, a administra��o do patrim�nio cultural competente colabora, em parceria, com o munic�pio na elabora��o do plano de pormenor de reabilita��o urbana, nos termos do n.� 1 do artigo 53.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro, devendo ser ouvida na defini��o dos termos de refer�ncia do plano no que diz respeito ao patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o, e respetivas zonas de prote��o, e devendo prestar o apoio t�cnico necess�rio nos trabalhos de prepara��o e conce��o do projeto do plano para as mesmas �reas.
2 - Os termos da colabora��o da administra��o do patrim�nio cultural podem ser objeto de um protocolo de parceria a celebrar com a c�mara municipal competente, sem preju�zo do acompanhamento obrigat�rio do plano de pormenor de reabilita��o urbana.
3 - A pron�ncia da administra��o do patrim�nio cultural no que diz respeito ao patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o, e respetivas zonas de prote��o, � obrigat�ria e vinculativa, devendo, em caso de pron�ncia desfavor�vel, ser indicadas expressamente as raz�es da sua discord�ncia e, sempre que poss�vel, quais as altera��es necess�rias para viabiliza��o das solu��es do plano de pormenor de reabilita��o urbana.
4 - A vig�ncia do plano de pormenor de reabilita��o urbana determina a dispensa de consulta da administra��o do patrim�nio cultural em sede de controlo pr�vio das opera��es urban�sticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.� 2 do artigo 54.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro.
5 - (Revogado.)
6 - Em qualquer caso, n�o pode ser efetuada a demoli��o total ou parcial de patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o sem pr�via e expressa autoriza��o da administra��o do patrim�nio cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro, salvo quando esteja em causa patrim�nio cultural im�vel cuja demoli��o total ou parcial tenha sido objeto de pron�ncia favor�vel por parte da referida administra��o em sede de elabora��o do correspondente plano de pormenor de reabilita��o urbana.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

CAP�TULO III
Planeamento das opera��es de reabilita��o urbana
SEC��O I
Opera��es de reabilita��o urbana simples
  Artigo 29.�
Execu��o das opera��es de reabilita��o urbana simples
Sem preju�zo dos deveres de gest�o cometidos � entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as a��es de reabilita��o de edif�cios tendentes � execu��o de uma opera��o de reabilita��o urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos.

  Artigo 30.�
Estrat�gia de reabilita��o urbana
1 - As opera��es de reabilita��o urbana simples s�o orientadas por uma estrat�gia de reabilita��o urbana.
2 - A estrat�gia de reabilita��o urbana deve, sem preju�zo do tratamento de outras mat�rias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as op��es estrat�gicas de reabilita��o da �rea de reabilita��o urbana, compat�veis com as op��es de desenvolvimento do munic�pio;
b) Estabelecer o prazo de execu��o da opera��o de reabilita��o urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execu��o da opera��o de reabilita��o urbana;
d) Determinar o modelo de gest�o da �rea de reabilita��o urbana e de execu��o da respetiva opera��o de reabilita��o urbana;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos �s a��es de reabilita��o executadas pelos propriet�rios e demais titulares de direitos e propor solu��es de financiamento das a��es de reabilita��o;
f) Explicitar as condi��es de aplica��o dos instrumentos de execu��o de reabilita��o urbana previstos no presente decreto-lei;
g) Identificar, caso o munic�pio n�o assuma diretamente as fun��es de entidade gestora da �rea de reabilita��o urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando c�pia do ato de delega��o praticado pelo respetivo �rg�o delegante, bem como, quando as fun��es de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilita��o urbana, quais os poderes que n�o se presumem delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elabora��o, revis�o ou altera��o de plano de pormenor de reabilita��o urbana e definir os objetivos espec�ficos a prosseguir atrav�s do mesmo.

SEC��O II
Opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica
SUBSEC��O I
Disposi��es gerais
  Artigo 31.�
Execu��o das opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica
Sem preju�zo dos deveres de reabilita��o de edif�cios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promo��o da reabilita��o urbana, nos termos do presente decreto-lei, as interven��es tendentes � execu��o de uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica devem ser ativamente promovidas pelas respetivas entidades gestoras.

  Artigo 32.�
Aprova��o de opera��o de reabilita��o urbana como causa de utilidade p�blica
A aprova��o de uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica constitui causa de utilidade p�blica para efeitos da expropria��o ou da venda for�ada dos im�veis existentes na �rea abrangida, bem como da constitui��o sobre os mesmos das servid�es, necess�rias � execu��o da opera��o de reabilita��o urbana.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

SUBSEC��O II
Planeamento e programa��o
  Artigo 33.�
Programa estrat�gico de reabilita��o urbana
1 - As opera��es de reabilita��o urbana sistem�ticas s�o orientadas por um programa estrat�gico de reabilita��o urbana.
2 - O programa estrat�gico de reabilita��o urbana deve, sem preju�zo do tratamento de outras mat�rias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as op��es estrat�gicas de reabilita��o e de revitaliza��o da �rea de reabilita��o urbana, compat�veis com as op��es de desenvolvimento do munic�pio;
b) Estabelecer o prazo de execu��o da opera��o de reabilita��o urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execu��o da opera��o de reabilita��o urbana;
d) Estabelecer o programa da opera��o de reabilita��o urbana, identificando as a��es estruturantes de reabilita��o urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que t�m por objeto os edif�cios, as infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva, e as atividades econ�micas;
e) Determinar o modelo de gest�o da �rea de reabilita��o urbana e de execu��o da respetiva opera��o de reabilita��o urbana;
f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos �s a��es de reabilita��o executadas pelos propriet�rios e demais titulares de direitos e propor solu��es de financiamento das a��es de reabilita��o;
g) Descrever um programa de investimento p�blico onde se discriminem as a��es de iniciativa p�blica necess�rias ao desenvolvimento da opera��o;
h) Definir o programa de financiamento da opera��o de reabilita��o urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos custos totais da execu��o da opera��o e a identifica��o das fontes de financiamento;
i) Identificar, caso n�o seja o munic�pio a assumir diretamente as fun��es de entidade gestora da �rea de reabilita��o urbana, quais os poderes que s�o delegados na entidade gestora, juntando c�pia do ato de delega��o praticado pelo respetivo �rg�o delegante, bem como, quando as fun��es de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilita��o urbana, quais os poderes que n�o se presumem delegados;
j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elabora��o, revis�o ou altera��o de plano de pormenor de reabilita��o urbana e definir os objetivos espec�ficos a prosseguir atrav�s do mesmo.
3 - O programa estrat�gico de reabilita��o urbana pode prever unidades de execu��o ou interven��o da opera��o de reabilita��o urbana e definir os objetivos espec�ficos a prosseguir no �mbito de cada uma delas.

  Artigo 34.�
Unidades de execu��o ou de interven��o
1 - No �mbito das opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica em �reas de reabilita��o urbana que correspondem � �rea de interven��o de plano de pormenor de reabilita��o urbana podem ser delimitadas unidades de execu��o, nos termos previstos no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - No �mbito das opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica aprovadas atrav�s de instrumento pr�prio, podem ser delimitadas unidades de interven��o, que consistem na fixa��o em planta cadastral dos limites f�sicos do espa�o urbano a sujeitar a interven��o, com identifica��o de todos os pr�dios abrangidos, podendo corresponder � totalidade ou a parte da �rea abrangida por aquela opera��o ou, em casos de particular interesse p�blico, a um edif�cio.
3 - A delimita��o de unidades de interven��o � facultativa, n�o sendo condi��o da execu��o da opera��o de reabilita��o urbana, sem preju�zo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execu��o de opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica em parceria com entidades privadas.
4 - As unidades de interven��o devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a justa reparti��o de benef�cios e encargos pelos propriet�rios abrangidos e a coer�ncia na interven��o, bem como a possibilitar uma interven��o integrada em v�rios im�veis que permita uma utiliza��o racional dos recursos dispon�veis e a cria��o de economias de escala.
5 - O ato de delimita��o de unidades de interven��o inclui um programa de execu��o, que deve, nomeadamente:
a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes � pondera��o dos diversos interesses p�blicos e privados relevantes;
b) Identificar os edif�cios a reabilitar, o seu estado de conserva��o e a extens�o das interven��es neles previstas;
c) Identificar os respetivos propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos, ou mencionar, se for o caso, que os mesmos s�o desconhecidos;
d) Definir e calendarizar as v�rias a��es de reabilita��o urbana a adotar no �mbito da unidade de interven��o, distinguindo, nomeadamente, as que t�m por objeto os edif�cios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, os espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva e as atividades econ�micas;
e) Concretizar o financiamento da opera��o de reabilita��o urbana no �mbito da unidade de execu��o;
f) Especificar o regime de execu��o da opera��o de reabilita��o urbana a utilizar na unidade de interven��o.
6 - A delimita��o de unidades de interven��o � da compet�ncia:
a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efetuar a delimita��o de unidades de interven��o nos termos previstos no programa estrat�gico de reabilita��o urbana;
b) Da c�mara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do munic�pio, nos demais casos.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 35.�
Iniciativa dos propriet�rios na delimita��o de unidades de interven��o ou de execu��o
1 - Os propriet�rios de edif�cios ou fra��es inseridos em �rea de reabilita��o urbana, no �mbito de opera��es de reabilita��o urbana sistem�ticas, podem propor a delimita��o de unidades de interven��o ou de execu��o relativamente � �rea abrangida pelos edif�cios ou fra��es de que s�o titulares, atrav�s da apresenta��o, ao �rg�o competente para a aprova��o da delimita��o, de requerimento instru�do com o projeto de delimita��o da unidade de interven��o ou de execu��o e com o projeto de programa de execu��o.
2 - A delimita��o das unidades de execu��o, no caso previsto no n�mero anterior, segue o procedimento estabelecido no RJIGT, com as necess�rias adapta��es.
3 - A delimita��o das unidades de interven��o, no caso previsto no n.� 1, segue o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necess�rias adapta��es.
4 - A delimita��o de unidades de interven��o ou de execu��o por iniciativa dos propriet�rios constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execu��o da opera��o nos termos do regime da administra��o conjunta.

CAP�TULO IV
Entidade gestora
  Artigo 36.�
Poderes das entidades gestoras
1 - O munic�pio, nos termos do n.� 1 do artigo 10.�, pode optar entre assumir diretamente a gest�o de uma opera��o de reabilita��o urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do setor empresarial local.
2 - No caso de a entidade gestora ser uma empresa do setor empresarial local, tal como previsto na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.�, o munic�pio delega nesta poderes que lhe s�o cometidos, nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os atos de delega��o de poderes previstos no n�mero anterior devem acompanhar a estrat�gia de reabilita��o urbana ou do programa estrat�gico de reabilita��o urbana, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.
4 - Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilita��o urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.� 1 do artigo 45.� e nas al�neas a) e c) a e) do n.� 1 do artigo 54.�, salvo indica��o em contr�rio constante da estrat�gia de reabilita��o urbana ou do programa estrat�gico de reabilita��o urbana.
5 - As empresas do setor empresarial local delegat�rias consideram-se investidas nas fun��es de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do presente artigo, a partir do in�cio da vig�ncia da �rea de reabilita��o urbana.
6 - A empresa do setor empresarial local delegat�ria est� sujeita ao poder da entidade delegante de emitir diretrizes ou instru��es relativamente �s opera��es de reabilita��o urbana, bem como de definir as modalidades de verifica��o do cumprimento das ordens ou instru��es emitidas.
7 - Nos casos de participa��o do Estado no capital social de sociedade de reabilita��o urbana, nos termos do n.� 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no n�mero anterior s�o exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o munic�pio em causa.
8 - O disposto no n.� 1 n�o prejudica a aplica��o do n.� 1 do artigo 79.�

  Artigo 37.�
Entidades gestoras de tipo empresarial
1 - � aplic�vel �s empresas do setor empresarial local a que se refere a al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.� o regime jur�dico da atividade empresarial local e das participa��es locais, aprovado pela Lei n.� 50/2012, de 31 de agosto, com exce��o do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.�, no artigo 32.� e no n.� 1 do artigo 62.� daquele diploma.
2 - Em caso de excecional interesse p�blico, � admitida a participa��o de capitais do Estado nas sociedades de reabilita��o urbana.
3 - As empresas a que se referem os n�meros anteriores podem assumir as fun��es de entidade gestora em mais do que uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica e cumular a gest�o de uma ou mais opera��es de reabilita��o urbana simples.
4 - No caso de a c�mara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma opera��o de reabilita��o urbana, deve proceder � respetiva designa��o aquando do ato de aprova��o da opera��o de reabilita��o urbana.
5 - Se as obras de execu��o da opera��o de reabilita��o urbana incidirem sobre bens do dom�nio municipal, p�blico ou privado, o munic�pio � representado pela entidade gestora no que respeita ao exerc�cio dos direitos relativos �queles bens.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 88/2017, de 27/07
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 38.�
Extin��o das sociedades de reabilita��o urbana
As sociedades de reabilita��o urbana devem ser extintas sempre que:
a) Estiverem conclu�das todas as opera��es de reabilita��o urbana a seu cargo;
b) Ocorrer a caducidade da delimita��o da �rea ou de todas as �reas de reabilita��o urbana em que a sociedade de reabilita��o urbana opera;
c) Ocorrer a caducidade da opera��o de reabilita��o urbana ou de todas as opera��es de reabilita��o urbana a seu cargo.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

CAP�TULO V
Modelos de execu��o das opera��es de reabilita��o urbana
  Artigo 39.�
Execu��o por iniciativa dos particulares
1 - A execu��o da opera��o de reabilita��o urbana, na componente da reabilita��o do edificado, deve ser promovida pelos propriet�rios ou titulares de outros direitos, �nus ou encargos relativos aos im�veis existentes na �rea abrangida pela opera��o.
2 - Para o efeito do disposto no n�mero anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.� 2 do artigo 11.�

  Artigo 40.�
Administra��o conjunta
1 - A entidade gestora pode executar a opera��o de reabilita��o urbana, ou parte dela, em associa��o com os propriet�rios e titulares de outros direitos, �nus e encargos relativos aos im�veis existentes na �rea abrangida pela opera��o de reabilita��o urbana.
2 - O regime jur�dico aplic�vel � administra��o conjunta � aprovado atrav�s de decreto regulamentar, no prazo m�ximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 41.�
Execu��o por iniciativa da entidade gestora
1 - A execu��o da opera��o de reabilita��o urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do n.� 3 do artigo 11.�
2 - As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes formas:
a) Concess�o de reabilita��o urbana;
b) Contrato de reabilita��o urbana.

  Artigo 42.�
Concess�o de reabilita��o urbana
1 - Para promover opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica o munic�pio pode concessionar a reabilita��o nos termos previstos no RJIGT, para a execu��o de planos municipais de ordenamento do territ�rio, quer por sua iniciativa quer a solicita��o da entidade gestora.
2 - A concess�o de reabilita��o urbana � feita no �mbito das unidades de interven��o ou das unidades de execu��o.
3 - A concess�o � precedida de procedimento adjudicat�rio, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obriga��es m�nimas do concedente e do concession�rio ou os respetivos par�metros, a concretizar nas propostas.
4 - A forma��o e execu��o do contrato de concess�o regem-se pelo disposto no C�digo dos Contratos P�blicos.

  Artigo 43.�
Contrato de reabilita��o urbana
1 - A entidade gestora de uma opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica pode celebrar contratos de reabilita��o urbana com entidades p�blicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder � elabora��o, coordena��o e execu��o de projetos de reabilita��o numa ou em v�rias unidades de interven��o ou de execu��o.
2 - O contrato de reabilita��o urbana pode prever a transfer�ncia para a entidade contratada dos direitos de comercializa��o dos im�veis reabilitados e de obten��o dos respetivos proventos, bem como, nomeadamente, a aquisi��o do direito de propriedade ou a constitui��o do direito de superf�cie sobre os bens a reabilitar por esta, ou a atribui��o de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
3 - O contrato de reabilita��o urbana est� sujeito a registo, dependendo o seu cancelamento da apresenta��o de declara��o, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
4 - O contrato de reabilita��o urbana deve regular, designadamente:
a) A transfer�ncia para a entidade contratada da obriga��o de aquisi��o dos pr�dios existentes na �rea em quest�o sempre que tal aquisi��o se possa fazer por via amig�vel;
b) A prepara��o dos processos expropriativos que se revelem necess�rios para aquisi��o da propriedade pela entidade gestora;
c) A reparti��o dos encargos decorrentes das indemniza��es devidas pelas expropria��es;
d) A obriga��o de preparar os projetos de opera��es urban�sticas a submeter a controlo pr�vio, quando aplic�vel, de os submeter a controlo pr�vio, de promover as opera��es urban�sticas compreendidas nas a��es de reabilita��o.
e) Os prazos em que as obriga��es das partes devem ser cumpridas;
f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em esp�cie;
g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os propriet�rios interessados na reabilita��o do respetivo edif�cio ou fra��o sobre os termos da reabilita��o dos mesmos, bem como a cess�o da posi��o contratual da entidade gestora a favor da entidade contratada, no caso de aquela ter j� chegado a acordo com os propriet�rios;
h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento tempor�rio ou definitivo dos habitantes dos edif�cios ou fra��es a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.�;
i) As garantias de boa execu��o do contrato a prestar pela entidade contratada.
5 - A forma��o e a execu��o do contrato de reabilita��o urbana regem-se pelo disposto no C�digo dos Contratos P�blicos.
6 - (Revogado.)
7 - O recurso ao contrato de reabilita��o urbana deve ser precedido de negocia��o pr�via, na medida do poss�vel, com todos os interessados envolvidos de modo que estes possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilita��o dos seus im�veis.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08


CAP�TULO VI
Instrumentos de execu��o de opera��es de reabilita��o urbana
SEC��O I
Controlo das opera��es urban�sticas
SUBSEC��O I
Regime geral
  Artigo 44.�
Poderes relativos ao controlo de opera��es urban�sticas
1 - A entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana pode exercer, para efeitos de execu��o da opera��o de reabilita��o urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:
a) Licenciamento e admiss�o de comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas;
b) Inspe��es e vistorias;
c) Ado��o de medidas de tutela da legalidade urban�stica;
d) Cobran�a de taxas;
e) Rece��o das ced�ncias ou compensa��es devidas.
2 - Quando n�o seja o munic�pio a assumir as fun��es de entidade gestora da �rea de reabilita��o urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo munic�pio, sem preju�zo de poder requerer diretamente ao �rg�o municipal competente, quando tal se revele necess�rio, o exerc�cio dos demais.
3 - No caso da delega��o de poderes prevista no n�mero anterior, o �rg�o executivo da entidade gestora pode subdelegar no seu presidente as compet�ncias que, de acordo com o disposto no regime jur�dico da urbaniza��o e da edifica��o (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.� 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.� 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.� 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.� 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de mar�o, e pela Lei n.� 28/2010, de 2 de setembro, s�o diretamente cometidas ao presidente da c�mara municipal ou neste deleg�veis pela c�mara municipal.
4 - Os poderes referidos no n.� 1 devem ser exercidos em observ�ncia do disposto nos artigos constantes da presente sec��o, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, prote��o do existente e responsabilidade e qualidade da constru��o.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 45.�
Controlo pr�vio de opera��es urban�sticas
1 - Aos procedimentos de licenciamento e de comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas compreendidas nas a��es de reabilita��o de edif�cios ou fra��es localizados em �rea de reabilita��o urbana aplica-se, em tudo quanto n�o seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no RJUE.
2 - S�o deleg�veis na entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana, caso esta n�o seja o munic�pio, as compet�ncias para a pr�tica, em rela��o a im�veis localizados na respetiva �rea de reabilita��o urbana, dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento, de comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas, que, nos termos do disposto no RJUE, sejam da compet�ncia da c�mara municipal ou do seu presidente.
3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.�, todos os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas s�o disponibilizados ao munic�pio por meios eletr�nicos.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 46.�
Inspe��es e vistorias
1 - S�o deleg�veis na entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana, caso esta n�o seja o munic�pio, as compet�ncias para ordenar e promover, em rela��o a im�veis localizados na respetiva �rea de reabilita��o urbana, a realiza��o de inspe��es e vistorias de fiscaliza��o, nos termos previstos no RJUE.
2 - A entidade gestora tem o dever de comunicar os factos de que toma conhecimento e que sejam pun�veis como contraordena��o �s entidades competentes para aplicar as respetivas coimas.

  Artigo 47.�
Medidas de tutela da legalidade urban�stica
S�o deleg�veis na entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana, caso esta n�o seja o munic�pio, as compet�ncias para ordenar e promover, em rela��o a im�veis localizados na respetiva �rea de reabilita��o urbana, a ado��o de medidas de tutela da legalidade urban�stica, nos termos previstos no RJUE.

  Artigo 48.�
Cobran�a de taxas e de compensa��es
S�o deleg�veis na entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana, caso esta n�o seja o munic�pio, as compet�ncias para cobrar as taxas e receber as compensa��es previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem preju�zo do disposto no artigo 67.�

  Artigo 49.�
Isen��o de controlo pr�vio
1 - As opera��es urban�sticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam � execu��o da opera��o de reabilita��o urbana, independentemente do tipo de opera��o de reabilita��o urbana, encontram-se isentas de controlo pr�vio.
2 - A entidade gestora, quando diferente do munic�pio, deve informar a c�mara municipal at� 20 dias antes do in�cio da execu��o das opera��es urban�sticas a que se refere o n�mero anterior.
3 - A realiza��o das opera��es urban�sticas, nos termos do presente artigo, deve observar as normas legais e regulamentares que lhes sejam aplic�veis, designadamente as constantes de instrumentos de gest�o territorial, do regime jur�dico de prote��o do patrim�nio cultural, do regime jur�dico aplic�vel � gest�o de res�duos de constru��o e demoli��o e as normas t�cnicas de constru��o.

  Artigo 50.�
Consulta a entidades externas
1 - A consulta �s entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autoriza��o ou aprova��o sobre o pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas segue o disposto no RJUE, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunica��o pr�via de opera��es urban�sticas e de autoriza��o de utiliza��o de edif�cios, a entidade gestora pode constituir uma comiss�o de aprecia��o, composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos.
3 - A entidade gestora e o munic�pio, quando diferente daquela, podem participar nas reuni�es da comiss�o de aprecia��o.
4 - A constitui��o da comiss�o de aprecia��o � precedida de solicita��o escrita dirigida ao presidente do �rg�o executivo daquelas entidades, ou ao dirigente m�ximo do servi�o, no caso do Estado, para que designe o respetivo representante.
5 - A compet�ncia para emiss�o, no �mbito da comiss�o de aprecia��o, das pron�ncias legais a que se alude no n.� 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no n�mero anterior.
6 - Os pareceres, autoriza��es e aprova��es que as entidades representadas na comiss�o de aprecia��o devam prestar s�o consignados na ata da reuni�o da comiss�o, que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada por todos os membros presentes na reuni�o com men��o expressa da respetiva qualidade.
7 - A falta de compar�ncia de um dos membros da comiss�o de aprecia��o n�o obsta � aprecia��o do pedido e � elabora��o da ata, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada t�m a opor ao deferimento do pedido.
8 - Em caso de pron�ncia desfavor�vel, as entidades referidas no n.� 1 devem indicar expressamente as raz�es da sua discord�ncia e quais as altera��es necess�rias para a viabiliza��o do projeto.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 51.�
Prote��o do existente
1 - A emiss�o da licen�a ou a admiss�o de comunica��o pr�via de obras de reconstru��o ou altera��o de edif�cio inseridas no �mbito de aplica��o do presente decreto-lei n�o podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes � constru��o origin�ria, desde que tais opera��es:
a) N�o originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou
b) Tenham como resultado a melhoria das condi��es de seguran�a e de salubridade da edifica��o; e
c) Observem as op��es de constru��o adequadas � seguran�a estrutural e s�smica do edif�cio.
2 - As obras de amplia��o inseridas no �mbito de uma opera��o de reabilita��o urbana podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes � constru��o origin�ria, sempre que da realiza��o daquelas obras resulte uma melhoria das condi��es de desempenho e seguran�a funcional, estrutural e construtiva da edifica��o, sendo observadas as op��es de constru��o adequadas � seguran�a estrutural e s�smica do edif�cio, e o sacrif�cio decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realiza��o daquelas.
3 - O disposto no n�mero anterior � aplic�vel ao licenciamento ou � admiss�o de comunica��o pr�via de obras de constru��o que visem a substitui��o de edif�cios previamente existentes.
4 - Os requerimentos de licenciamento ou as comunica��es pr�vias devem conter sempre declara��o dos autores dos projetos que identifique as normas t�cnicas ou regulamentares em vigor que n�o foram aplicadas e, nos casos previstos no n.� 2 e no n�mero anterior, a fundamenta��o da sua n�o observ�ncia.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 52.�
Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejei��o da comunica��o pr�via
1 - Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, e para al�m dos fundamentos previstos no RJUE, os requerimentos de licenciamento ou as comunica��es pr�vias para a realiza��o de opera��es urban�sticas em �rea de reabilita��o urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas opera��es sejam suscet�veis de causar um preju�zo manifesto � reabilita��o do edif�cio.
2 - No caso de edif�cios compreendidos em �rea de reabilita��o urbana sujeita a opera��o de reabilita��o urbana sistem�tica, os requerimentos de licenciamento ou as comunica��es pr�vias para a realiza��o de opera��es urban�sticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas quando estas opera��es sejam suscet�veis de causar um preju�zo manifesto � opera��o de reabilita��o urbana da �rea em que o mesmo se insere.

  Artigo 53.�
Responsabilidade e qualidade da constru��o
As opera��es urban�sticas inclu�das numa opera��o de reabilita��o urbana devem respeitar o disposto no RJUE, relativamente a responsabilidade e qualidade da constru��o, nomeadamente no seu artigo 10.�, sem preju�zo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jur�dicos que regulam a qualifica��o exig�vel aos t�cnicos respons�veis pela coordena��o, elabora��o e subscri��o de projeto, pelo desempenho das fun��es de dire��o de fiscaliza��o de obra e de dire��o de obra, incluindo os deveres e responsabilidades a que est�o sujeitos, e ainda o exerc�cio da atividade de constru��o ou de outras atividades ou profiss�es envolvidas nas opera��es urban�sticas de reabilita��o urbana.


SUBSEC��O II
Procedimento simplificado de controlo pr�vio de opera��es urban�sticas
  Artigo 53.�-A
�mbito
�s opera��es urban�sticas de reabilita��o urbana de edif�cios ou fra��es conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilita��o urbana e que, nos termos do RJUE, est�o sujeitas a comunica��o pr�via, aplica-se o disposto na subsec��o anterior e no respetivo regime subsidi�rio para o procedimento de comunica��o pr�via, com as especialidades previstas na presente subsec��o.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 53.�-B
Unidade org�nica flex�vel
1 - Quando a entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana for o munic�pio, pode ser criada uma unidade org�nica flex�vel, interna ao munic�pio e constitu�da especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo pr�vio, nos termos da al�nea a) do artigo 7.� e dos artigos 8.� e 10.� do Decreto-Lei n.� 305/2009, de 23 de outubro.
2 - A unidade org�nica flex�vel deve integrar t�cnicos com as compet�ncias funcionais necess�rias � aprecia��o de todo o procedimento de comunica��o pr�via, nomeadamente as necess�rias para a an�lise da conformidade das opera��es urban�sticas com as normas legais e regulamentares aplic�veis.
3 - O presidente da c�mara municipal ou os vereadores, se houver delega��o de compet�ncias nestes, podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente respons�vel pela unidade org�nica flex�vel a compet�ncia para admitir ou rejeitar a comunica��o pr�via.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 53.�-C
Apresenta��o da comunica��o pr�via
1 - A comunica��o pr�via � apresentada ao munic�pio e � acompanhada dos elementos referidos no n.� 4 do artigo 35.� do RJUE.
2 - Quando n�o assuma as fun��es de entidade gestora da �rea de reabilita��o urbana, o munic�pio remete de imediato, por meios eletr�nicos, a comunica��o referida no n�mero anterior � respetiva entidade gestora, notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias �teis.
3 - O modelo de comunica��o pr�via a que se refere o n.� 1 � aprovado por portaria dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da moderniza��o administrativa, da economia, da habita��o, das autarquias locais e do ordenamento do territ�rio.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08
   -2� vers�o: DL n.� 136/2014, de 09/09

  Artigo 53.�-D
Consultas
1 - Sem preju�zo do disposto no n.� 6 do artigo 28.�, � dispensada a realiza��o de consultas e a solicita��o de qualquer parecer, autoriza��o ou aprova��o a entidades externas ou a servi�os da organiza��o aut�rquica municipal.
2 - A entidade gestora pode, a t�tulo meramente facultativo e n�o vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres �s entidades externas ou aos servi�os da organiza��o aut�rquica municipal que considere adequados, para obten��o de esclarecimentos.
3 � (Revogado.)
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 53.�-E
Rejei��o da comunica��o pr�via
(Revogado.)
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 53.�-F
Prote��o do existente
1 - � admiss�o da comunica��o pr�via de obras abrangidas pela presente subsec��o � aplic�vel o disposto no n.� 1 do artigo 51.�
2 - Sempre que seja dispensado o cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor supervenientes � constru��o origin�ria, a apresenta��o da comunica��o pr�via deve ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo t�cnico autor do projeto legalmente habilitado que comprove que a desconformidade com as normas em vigor n�o � originada nem agravada pela opera��o de reabilita��o urbana ou que esta melhora as condi��es de seguran�a e de salubridade da edifica��o, e ainda que s�o observadas as op��es de constru��o adequadas � seguran�a estrutural e s�smica do edif�cio.
3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo t�cnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos do n�mero anterior, deve:
a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto n�o observa; e
b) Fundamentar a n�o observ�ncia dessas normas.
4 - (Revogado).
5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 � aprovado por portaria dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da moderniza��o administrativa, da economia, da habita��o, das autarquias locais e do ordenamento do territ�rio.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08
   -2� vers�o: DL n.� 136/2014, de 09/09

  Artigo 53.�-G
Utiliza��o
1 - Conclu�da a opera��o urban�stica, no todo ou em parte, aplica-se � utiliza��o de edif�cio ou sua fra��o, o disposto nos artigos 62.� a 64.� do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.� 1 do artigo 63.� do RJUE, deve conter as declara��es previstas naquela disposi��o legal, bem como:
a) (Revogada.)
b) Identificar o edif�cio ou a fra��o aut�noma a que respeita;
c) Indicar o uso a que se destina o edif�cio ou a fra��o aut�noma;
d) Declarar que est�o cumpridos os requisitos legais para a constitui��o da propriedade horizontal, quando aplic�vel.
3 - (Revogado.)
4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.� 2 � aprovado por portaria dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da moderniza��o administrativa, da economia, da habita��o, das autarquias locais e do ordenamento do territ�rio.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 136/2014, de 09/09
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08
   -2� vers�o: DL n.� 136/2014, de 09/09

SEC��O II
Instrumentos de pol�tica urban�stica
  Artigo 54.�
Instrumentos de execu��o de pol�tica urban�stica
1 - A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respetiva opera��o de reabilita��o urbana, os seguintes instrumentos de execu��o:
a) Imposi��o da obriga��o de reabilitar e obras coercivas;
b) Empreitada �nica;
c) Demoli��o de edif�cios;
d) Direito de prefer�ncia;
e) Arrendamento for�ado;
f) Servid�es;
g) Expropria��o;
h) Venda for�ada;
i) Reestrutura��o da propriedade.
2 - Quando n�o seja o munic�pio a assumir diretamente as fun��es de entidade gestora da �rea de reabilita��o urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execu��o cujos poderes hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo munic�pio, sem preju�zo de poder requerer diretamente ao �rg�o municipal competente, quando tal se revele necess�rio, o exerc�cio dos demais.
3 - Os instrumentos de execu��o previstos nas al�neas f) a i) do n.� 1 apenas podem ser utilizados nas opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica.

  Artigo 55.�
Obriga��o de reabilitar e obras coercivas
1 - Caso seja atribu�do a um edif�cio ou fra��o um n�vel de conserva��o 1, 2 ou 3, a entidade gestora pode impor ao respetivo propriet�rio a obriga��o de o reabilitar, determinando a realiza��o e o prazo para a conclus�o das obras ou trabalhos necess�rios � restitui��o das suas caracter�sticas de desempenho e seguran�a funcional, estrutural e construtiva, de acordo com crit�rios de necessidade, adequa��o e proporcionalidade.
2 - O ato referido no n�mero anterior � eficaz a partir da sua notifica��o ao propriet�rio, sendo o registo predial da intima��o para a realiza��o das obras de reabilita��o promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de t�tulo para o efeito a certid�o passada pelo munic�pio competente.
3 - O registo referido no n�mero anterior apenas pode ser cancelado atrav�s da exibi��o de certid�o passada pela entidade gestora que ateste a conclus�o das obras, ou pela exibi��o de autoriza��o de utiliza��o emitida posteriormente.
4 - Quando o propriet�rio, incumprindo a obriga��o de reabilitar, n�o iniciar as opera��es urban�sticas compreendidas na a��o de reabilita��o que foi determinada ou n�o concluir essas opera��es urban�sticas dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edif�cios ou fra��es para dar execu��o imediata �s obras determinadas, incluindo todos os seus atos preparat�rios necess�rios, como sejam levantamentos, sondagens, realiza��o de estudos ou projetos, aplicando-se o disposto nos artigos 107.�, 108.� e 108.�-B do RJUE.�
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 66/2019, de 21/05
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08
   -3� vers�o: DL n.� 66/2019, de 21/05

  Artigo 56.�
Empreitada �nica
1 - A entidade gestora de uma opera��o de reabilita��o urbana pode promover a reabilita��o de um conjunto de edif�cios atrav�s de uma empreitada �nica.
2 - Salvo oposi��o dos propriet�rios, a entidade gestora, em representa��o daqueles, contrata e gere a empreitada �nica, a qual pode incluir a elabora��o do projeto e a sua execu��o, podendo igualmente constituir parte de um contrato de reabilita��o.
3 - No caso de os propriet�rios se oporem � representa��o pela entidade gestora, devem contratar com aquela as obriga��es a que ficam adstritos no processo de reabilita��o urbana, designadamente quanto � fixa��o de prazos para efeitos de licenciamento ou comunica��o pr�via e para execu��o das obras.

  Artigo 57.�
Demoli��o de edif�cios
1 - A entidade gestora pode ordenar a demoli��o de edif�cios aos quais faltem os requisitos de seguran�a e salubridade indispens�veis ao fim a que se destinam e cuja reabilita��o seja t�cnica ou economicamente invi�vel.
2 - Aplica-se � demoli��o de edif�cios, com as necess�rias adapta��es, o regime estabelecido nos artigos 89.� a 92.� do RJUE.
3 - Tratando-se de patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o, n�o pode ser efetuada a sua demoli��o total ou parcial sem pr�via e expressa autoriza��o da administra��o do patrim�nio cultural competente, aplicando-se, com as devidas adapta��es, as regras constantes do artigo 49.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro.
4 - A aplica��o do regime de demoli��o regulado nos n�meros anteriores n�o prejudica, caso se trate de im�vel arrendado, a aplica��o do Decreto-Lei n.� 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.� 306/2009, de 23 de outubro.

  Artigo 58.�
Direito de prefer�ncia
1 - A entidade gestora tem prefer�ncia nas transmiss�es a t�tulo oneroso, entre particulares, de terrenos, edif�cios ou fra��es situados em �rea de reabilita��o urbana.
2 - Tratando-se de patrim�nio cultural im�vel classificado ou em vias de classifica��o ou de im�veis localizados nas respetivas zonas de prote��o, o direito de prefer�ncia da entidade gestora n�o prevalece contra os direitos de prefer�ncia previstos no n.� 1 do artigo 37.� da Lei n.� 107/2001, de 8 de setembro.
3 - O direito de prefer�ncia previsto no n.� 1 apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o im�vel deve ser objeto de interven��o no �mbito da opera��o de reabilita��o urbana, discriminando na declara��o de prefer�ncia, nomeadamente, a interven��o de que o im�vel carece e o prazo dentro do qual pretende execut�-la.
4 - O direito de prefer�ncia exerce-se nos termos previstos no RJIGT, para o exerc�cio do direito de prefer�ncia do munic�pio sobre terrenos ou edif�cios situados nas �reas do plano com execu��o programada, podendo ser exercido com a declara��o de n�o aceita��o do pre�o convencionado.
5 - Nos casos previstos na parte final do n�mero anterior, assiste �s partes do contrato, primeiro ao vendedor e depois ao comprador:
a) O direito de revers�o do bem quando n�o seja promovida a interven��o constante da declara��o de prefer�ncia, aplicando-se o disposto no C�digo das Expropria��es, com as devidas adapta��es;
b) O direito de prefer�ncia na primeira aliena��o do bem.

  Artigo 59.�
Arrendamento for�ado
1 - Ap�s a conclus�o das obras realizadas pela c�mara municipal nos termos do disposto no n.� 4 do artigo 55.�, se o propriet�rio, no prazo de 20 dias, n�o proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou, no mesmo prazo, n�o propuser outra forma alternativa de extin��o da d�vida, nomeadamente a da��o em cumprimento ou em fun��o do cumprimento, ou ainda a consigna��o de rendimentos do im�vel, nos termos da lei, pode a entidade gestora optar, em alternativa � cobran�a judicial da d�vida em processo de execu��o fiscal, pelo arrendamento for�ado, nos termos previstos no RJUE.
2 - (Revogado.)
3 - O arrendamento previsto neste artigo n�o afasta o disposto no n.� 3 do artigo 73.�
4 - (Revogado.)
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 66/2019, de 21/05
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 60.�
Servid�es
1 - Podem ser constitu�das as servid�es administrativas necess�rias � reinstala��o e funcionamento das atividades localizadas nas zonas de interven��o.
2 - A constitui��o das servid�es rege-se, com as necess�rias adapta��es, pelo disposto no artigo seguinte.

  Artigo 61.�
Expropria��o
1 - Na estrita medida em que tal seja necess�rio, adequado e proporcional, atendendo aos interesses p�blicos e privados em presen�a, podem ser expropriados os terrenos, os edif�cios e as fra��es que sejam necess�rios � execu��o da opera��o de reabilita��o urbana.
2 - A entidade gestora pode ainda promover a expropria��o por utilidade p�blica de edif�cios e de fra��es se os respetivos propriet�rios n�o cumprirem a obriga��o de promover a sua reabilita��o, na sequ�ncia de notifica��o emitida nos termos do disposto no n.� 1 do artigo 55.�, ou responderem � notifica��o alegando que n�o podem ou n�o querem realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 - A expropria��o por utilidade p�blica inerente � execu��o da opera��o de reabilita��o urbana rege-se pelo disposto no C�digo das Expropria��es, com as seguintes especificidades:
a) A compet�ncia para a emiss�o da resolu��o de expropriar � da entidade gestora;
b) A compet�ncia para a emiss�o do ato administrativo que individualize os bens a expropriar � da c�mara municipal ou do �rg�o executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou n�o delega��o do poder de expropria��o;
c) As expropria��es abrangidas pelo presente artigo possuem car�ter urgente.
4 - No caso de a expropria��o se destinar a permitir a reabilita��o de im�veis para a sua coloca��o no mercado, os expropriados t�m direito de prefer�ncia sobre a aliena��o dos mesmos, mesmo que n�o haja perfeita identidade entre o im�vel expropriado e o im�vel colocado no mercado.
5 - No caso da exist�ncia de mais que um expropriado a querer exercer a prefer�ncia, abre-se licita��o entre eles, revertendo a diferen�a entre o pre�o inicial e o pre�o final para os expropriados, na propor��o das respetivas indemniza��es.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 62.�
Venda for�ada
1 - Se os propriet�rios n�o cumprirem a obriga��o de reabilitar nos termos do disposto no n.� 1 do artigo 55.�, ou responderem � respetiva notifica��o alegando que n�o podem ou n�o querem realizar as obras e trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa � expropria��o a que se alude no n.� 2 do artigo anterior, proceder � venda do edif�cio ou fra��o em causa em hasta p�blica a quem oferecer melhor pre�o e se dispuser a cumprir a obriga��o de reabilita��o no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arremata��o.
2 - Caso haja que proceder � venda for�ada de im�veis constitu�dos em propriedade horizontal, apenas podem ser objeto de venda for�ada as fra��es aut�nomas, ou partes pass�veis de ser constitu�das em fra��es aut�nomas, necess�rias � realiza��o da obriga��o de reabilitar, financiando-se as obras do im�vel com a venda for�ada destas e mantendo o propriet�rio o direito de propriedade das demais.
3 - A entidade gestora e o munic�pio disp�em de direito de prefer�ncia na aliena��o do im�vel em hasta p�blica.
4 - Para efeitos do disposto no n.� 1, a entidade gestora emite uma resolu��o de promo��o de venda for�ada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no C�digo das Expropria��es para a resolu��o de expropriar e requerimento da declara��o de utilidade p�blica, com as devidas adapta��es, devendo sempre indicar o valor base do edif�cio ou fra��o resultante de avalia��o promovida nos termos e de acordo com os crit�rios ali previstos.
5 - Ao propriet�rio assiste o direito de alienar o edif�cio ou fra��o em causa a terceiro no prazo previsto no n.� 5 do artigo 11.� do C�digo das Expropria��es, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta de valor base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relat�rio elaborado por perito da sua escolha.
6 - Para efeitos do exerc�cio do direito de aliena��o do bem, nos termos do n�mero anterior:
a) O propriet�rio informa a entidade gestora da inten��o de aliena��o e, antes de esta ocorrer, da identidade do poss�vel adquirente;
b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da rece��o da informa��o prevista na parte final da al�nea anterior, notificar o poss�vel adquirente da obriga��o de reabilita��o do edif�cio ou fra��o e do regime aplic�vel nos termos do presente decreto-lei;
c) A aliena��o do bem s� pode ocorrer ap�s o poss�vel adquirente ter sido notificado nos termos da al�nea anterior.
7 - Caso o propriet�rio tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.� 5 com um valor superior ao valor base do edif�cio ou fra��o resultante da avalia��o, � aplic�vel o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta p�blica a ser o valor fixado nos termos das referidas disposi��es.
8 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta p�blica, quando o propriet�rio estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou n�o apresentar contraproposta nos termos previstos no n.� 5.
9 - A decis�o de in�cio do procedimento de venda em hasta p�blica �:
a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no C�digo das Expropria��es para a notifica��o da declara��o de utilidade p�blica, com as devidas adapta��es;
b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.� 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para a venda de im�veis do Estado e dos institutos p�blicos em hasta p�blica, com as devidas adapta��es.
10 - A venda em hasta p�blica referida no n.� 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.� e seguintes do Decreto-Lei n.� 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as devidas adapta��es.
11 - A aquisi��o do bem em hasta p�blica, ao abrigo do disposto no presente artigo:
a) � titulada pelo auto de arremata��o, que constitui t�tulo bastante para a inscri��o da aquisi��o em favor do adjudicat�rio no registo predial;
b) Obriga � inscri��o, no registo predial, de um �nus de n�o aliena��o e onera��o, que apenas pode ser cancelado atrav�s da exibi��o de certid�o passada pela entidade gestora que ateste a conclus�o das obras.
12 - Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do n.� 5, n�o come�ar a reabilita��o do edif�cio ou fra��o no prazo de seis meses contado da arremata��o ou da aquisi��o, ou, come�ando-a, n�o a concluir no prazo estabelecido:
a) A entidade gestora deve proceder � expropria��o do edif�cio ou fra��o ou retomar o procedimento de venda for�ada, dando-se conhecimento da decis�o ao primitivo propriet�rio;
b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.� 5, inadimplente n�o tem direito a receber um valor que exceda o montante que haja dispendido na aquisi��o do edif�cio ou fra��o em causa, revertendo o excesso desse valor para o primitivo propriet�rio.
13 - Se, em qualquer das vendas em hasta p�blica, n�o comparecer licitante que arremate, a entidade gestora paga o pre�o em que o bem foi avaliado e reabilita-o por sua conta, no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realiza��o da hasta p�blica, sob pena de revers�o para o primitivo propriet�rio, aplicando-se, com as devidas adapta��es, o C�digo das Expropria��es.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 63.�
Determina��o do montante pecuni�rio a entregar ao propriet�rio em caso de venda for�ada
1 - Nos casos em que o propriet�rio esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou n�o tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.� 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta p�blica, terminado o respetivo procedimento.
2 - Caso o propriet�rio tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.� 5 do artigo anterior, com um valor superior � proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta p�blica, nos termos previstos no C�digo das Expropria��es para a expropria��o amig�vel, com as necess�rias adapta��es.
3 - Na falta de acordo, nos termos do n�mero anterior, � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no C�digo das Expropria��es para a expropria��o litigiosa, designadamente sobre a arbitragem, a designa��o de �rbitros, a argui��o de irregularidades e o recurso da decis�o arbitral.
4 - Os prazos reportados no C�digo das Expropria��es � declara��o de utilidade p�blica consideram-se reportados � resolu��o de promo��o da venda for�ada, prevista no n.� 4 do artigo anterior.
5 - O propriet�rio beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda for�ada, de todas as garantias conferidas ao expropriado, pelo C�digo das Expropria��es, relativamente � justa indemniza��o, designadamente quanto �s formas de pagamento, pagamento dos respetivos juros e atribui��o desse valor aos interessados, com as necess�rias adapta��es.
6 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos n�meros anteriores, a entidade gestora pode iniciar o procedimento de venda em hasta p�blica e, findo este, entrega o produto da venda ao propriet�rio.
7 - O in�cio das obras de reabilita��o do bem n�o pode ocorrer antes da realiza��o da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no C�digo das Expropria��es, com as necess�rias adapta��es.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 64.�
Reestrutura��o da propriedade
1 - A entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana pode promover a reestrutura��o da propriedade de um ou mais im�veis, expropriando por utilidade p�blica da opera��o de reabilita��o urbana, ao abrigo do disposto no artigo 61.�, designadamente:
a) As faixas adjacentes cont�nuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do territ�rio, destinadas a edifica��es e suas depend�ncias, nos casos de abertura, alargamento ou regulariza��o de ruas, pra�as, jardins e outros lugares p�blicos;
b) Os terrenos que, ap�s as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, n�o sejam assim aproveitados, sem motivo leg�timo, no prazo de 12 meses a contar da notifica��o que, para esse fim, seja feita ao respetivo propriet�rio;
c) Os terrenos destinados a constru��o adjacentes a vias p�blicas de aglomerados urbanos quando os propriet�rios, notificados para os aproveitarem em edifica��es, o n�o fizerem, sem motivo leg�timo, no prazo de 12 meses a contar da notifica��o;
d) Os pr�dios urbanos que devam ser reconstru�dos ou remodelados, em raz�o das suas pequenas dimens�es, posi��o fora do alinhamento ou m�s condi��es de salubridade, seguran�a ou est�tica, quando o propriet�rio n�o der cumprimento, sem motivo leg�timo, no prazo de 12 meses, � notifica��o que, para esse fim, lhe seja feita.
2 - Os prazos a que se referem as al�neas b), c) e d) do n�mero anterior s�o suspensos com o in�cio do procedimento de licenciamento ou de comunica��o pr�via, sempre que estes procedimentos sejam aplic�veis, cessando a suspens�o caso a realiza��o da opera��o urban�stica n�o seja licenciada ou admitida.
3 - Nos procedimentos de reestrutura��o da propriedade que abranjam mais que um edif�cio ou que um terreno, o procedimento de expropria��o deve ser precedido da apresenta��o aos propriet�rios de uma proposta de acordo para estrutura��o da compropriedade sobre o ou os edif�cios que substitu�rem os existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o dom�nio p�blico, uma proposta de aquisi��o por via do direito privado, sem preju�zo do seu car�ter urgente.

SEC��O III
Outros instrumentos de pol�tica urban�stica
  Artigo 65.�
Determina��o do n�vel de conserva��o
1 - A entidade gestora pode requerer a determina��o do n�vel de conserva��o de um pr�dio urbano, ou de uma fra��o, compreendido numa �rea de reabilita��o urbana, ainda que n�o estejam arrendados, nos termos definidos em diploma pr�prio.
2 - Caso seja atribu�do a um pr�dio um n�vel de conserva��o 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto municipal sobre im�veis, nos termos legalmente previstos para os edif�cios degradados.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10

  Artigo 66.�
Identifica��o de pr�dios ou fra��es devolutos
A entidade gestora possui compet�ncia para identificar os pr�dios ou fra��es que se encontram devolutos, para efeitos de aplica��o do disposto no Decreto-Lei n.� 159/2006, de 8 de agosto.

  Artigo 67.�
Taxas municipais e compensa��es
1 - Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo � realiza��o das opera��es urban�sticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Pode tamb�m ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo � instala��o, dinamiza��o e moderniza��o de atividades econ�micas, com aplica��o restrita a a��es enquadradas em opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica.
3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de c�lculo das compensa��es devidas ao munic�pio pela n�o ced�ncia de �reas para implanta��o de infraestruturas urbanas, equipamentos e espa�os urbanos e verdes de utiliza��o coletiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.� do RJUE.

  Artigo 68.�
Fundo de compensa��o
1 - Quando sejam adotados mecanismos de perequa��o compensat�ria no �mbito das opera��es de reabilita��o urbana, podem ser constitu�dos fundos de compensa��o com o objetivo de receber e pagar as compensa��es devidas pela aplica��o daqueles mecanismos de compensa��o.
2 - S�o deleg�veis na entidade gestora, caso esta n�o seja o munic�pio, as compet�ncias para constituir e gerir os fundos de compensa��o a que se refere o n�mero anterior.

CAP�TULO VII
Participa��o e concerta��o de interesses
  Artigo 69.�
Interessados
1 - Sem preju�zo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, previstas no C�digo do Procedimento Administrativo, consideram-se interessados, no �mbito de procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo objeto � uma fra��o, um edif�cio ou um conjunto espec�fico de edif�cios, os propriet�rios e os titulares de outros direitos, �nus e encargos relativos ao edif�cio ou fra��o a reabilitar.
2 - S�o tidos por interessados, para efeitos de aplica��o do disposto no n�mero anterior, os que, no registo predial, na matriz predial ou em t�tulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se refere o n�mero anterior ou, sempre que se trate de pr�dios omissos ou haja manifesta desatualiza��o dos registos e das inscri��es, aqueles que p�blica e notoriamente forem tidos como tais.
3 - S�o ainda interessados no �mbito dos procedimentos a que se alude no n.� 1 aqueles que demonstrem ter um interesse pessoal, direto e leg�timo relativamente ao objeto do procedimento e que requeiram a sua interven��o como tal.

  Artigo 70.�
Representa��o de incapazes, ausentes ou desconhecidos
1 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respetiva representa��o, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador provis�rio, que �, quanto aos incapazes, na falta de raz�es ponderosas em contr�rio, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
2 - A interven��o do curador provis�rio cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja aus�ncia justificara a curadoria.

  Artigo 71.�
Organiza��es representativas dos interesses locais
A participa��o dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida atrav�s de organiza��es representativas de interesses locais, nomeadamente no �mbito da discuss�o p�blica de planos, programas e projetos.

  Artigo 72.�
Concerta��o de interesses
1 - No �mbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a utiliza��o de mecanismos de negocia��o e concerta��o de interesses, nomeadamente nos casos em que os interessados manifestem formalmente perante a entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa sede, a defini��o do conte�do da decis�o administrativa em causa.
2 - A utiliza��o de mecanismos de concerta��o de interesses deve privilegiar a obten��o de solu��es que afetem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necess�rio � tutela dos interesses p�blicos subjacentes � reabilita��o urbana e que permitam, na medida do poss�vel, a manuten��o dos direitos que os mesmos t�m sobre os im�veis.
3 - A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respetivos direitos e deveres na opera��o de reabilita��o urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos financeiros e fiscais existentes.

  Artigo 73.�
Direitos dos ocupantes de edif�cios ou fra��es
1 - Quem, de boa f�, habite em edif�cios ou fra��es que sejam objeto de obras coercivas, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento tempor�rio, a expensas do propriet�rio, exceto se dispuser no mesmo concelho ou em concelho lim�trofe de outra habita��o que satisfa�a adequadamente as necessidades de habita��o do seu agregado.
2 - Quem, de boa f�, habite em edif�cios ou fra��es que sejam objeto de reestrutura��o da propriedade, expropria��o ou venda for�ada, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constitu�do como interessado no procedimento de determina��o de montante indemnizat�rio se prescindir desse realojamento.
3 - Os sujeitos referidos nos n�meros anteriores t�m prefer�ncia nas posteriores aliena��es ou loca��es de edif�cio ou fra��o objeto da a��o de reabilita��o realizada nos termos do presente decreto-lei.
4 - O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica os direitos dos arrendat�rios previstos na legisla��o aplic�vel.

  Artigo 73.�-A
Programa de a��o territorial
A delimita��o da �rea de reabilita��o urbana, o programa estrat�gico de reabilita��o urbana, o programa da unidade de interven��o, a elabora��o, revis�o ou altera��o de plano de pormenor de reabilita��o urbana, bem como os termos da sua execu��o, podem ser, conjunta ou isoladamente, objeto de programa de a��o territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

CAP�TULO VIII
Financiamento
  Artigo 74.�
Apoios do Estado
1 - O Estado pode, nos termos previstos na legisla��o sobre a mat�ria, conceder apoios financeiros e outros incentivos aos propriet�rios e a terceiros que promovam a��es de reabilita��o de edif�cios e, no caso de opera��es de reabilita��o urbana sistem�tica, de dinamiza��o e moderniza��o das atividades econ�micas.
2 - O Estado pode tamb�m conceder apoios financeiros �s entidades gestoras, nos termos previstos em legisla��o especial.
3 - Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplic�veis a respeito de prote��o da concorr�ncia e de aux�lios do Estado.

  Artigo 75.�
Apoios dos munic�pios
1 - Os munic�pios podem, nos termos previstos em legisla��o e regulamento municipal sobre a mat�ria, conceder apoios financeiros a interven��es no �mbito das opera��es de reabilita��o urbana.
2 - Os apoios financeiros podem ser atribu�dos aos propriet�rios, �s entidades gestoras da opera��o de reabilita��o urbana e a terceiros que promovam a��es de reabilita��o urbana, incluindo as que se destinam � dinamiza��o e moderniza��o das atividades econ�micas.
3 - A legisla��o a que se refere o n.� 1 e os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplic�veis a respeito de prote��o da concorr�ncia e de aux�lios do Estado.

  Artigo 76.�
Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras podem contrair empr�stimos a m�dio e longo prazos destinados ao financiamento das opera��es de reabilita��o urbana, os quais, caso autorizados por despacho do ministro respons�vel pela �rea das finan�as, n�o relevam para efeitos do montante da d�vida de cada munic�pio.
2 - A delimita��o de uma �rea de reabilita��o urbana confere ao munic�pio o poder de aceitar e sacar letras de c�mbio, conceder avales cambi�rios, subscrever livran�as, bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer opera��es de financiamento promovidas por entidades gestoras no �mbito de uma opera��o de reabilita��o urbana.

  Artigo 77.�
Fundos de investimento imobili�rio
1 - Para a execu��o das opera��es de reabilita��o urbana, podem constituir-se fundos de investimento imobili�rio, nos termos definidos em legisla��o especial.
2 - A subscri��o de unidades de participa��o nos fundos referidos no n�mero anterior pode ser feita em dinheiro ou atrav�s da entrega de pr�dios ou fra��es a reabilitar.
3 - Para o efeito previsto no n�mero anterior, o valor dos pr�dios ou fra��es � determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avalia��o apurados por um avaliador independente registado na Comiss�o do Mercado de Valores Mobili�rios e por aquela designado.
4 - A entidade gestora da opera��o de reabilita��o urbana pode participar no fundo de investimento imobili�rio.


PARTE III
Regime especial da reabilita��o urbana
  Artigo 77.�-A
�mbito
1 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se �s opera��es urban�sticas de reabilita��o que cumpram os requisitos previstos no n�mero seguinte e tenham por objeto edif�cios ou fra��es, localizados ou n�o em �reas de reabilita��o urbana:
a) Cuja constru��o, legalmente existente, tenha sido conclu�da h� pelo menos 30 anos; e
b) Nos quais, em virtude da sua insufici�ncia, degrada��o ou obsolesc�ncia, designadamente no que se refere �s suas condi��es de uso, solidez, seguran�a, est�tica ou salubridade, se justifique uma interven��o de reabilita��o destinada a conferir adequadas caracter�sticas de desempenho e de seguran�a funcional, estrutural e construtiva.
2 - As opera��es urban�sticas de reabilita��o abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:
a) Preservar as fachadas principais do edif�cio com todos os seus elementos n�o dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de v�os ou modifica��o de v�os existentes ao n�vel do piso t�rreo, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gest�o territorial aplic�veis;
b) Manter os elementos arquitet�nicos e estruturais de valor patrimonial do edif�cio, designadamente ab�badas, arcarias, estruturas met�licas ou de madeira;
c) Manter o n�mero de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configura��o da cobertura, sendo admitido o aproveitamento do v�o da cobertura como �rea �til, com possibilidade de abertura de v�os para comunica��o com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gest�o territorial aplic�veis; e
d) N�o reduzir a resist�ncia estrutural do edif�cio, designadamente ao n�vel s�smico, e observar as op��es de constru��o adequadas � seguran�a estrutural e s�smica do edif�cio.
3 - O regime estabelecido na presente parte n�o se aplica �s opera��es urban�sticas realizadas em bens im�veis:
a) Individualmente classificados ou em vias de classifica��o; ou
b) Localizados em �reas urbanas de g�nese ilegal, salvo se estiverem inclu�dos em �reas de reabilita��o urbana.
4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se �s opera��es urban�sticas realizadas em bens im�veis que se localizem em zonas de prote��o e n�o estejam individualmente classificados nem em vias de classifica��o, salvo quando importem novas aberturas de v�os na fachada ou na cobertura.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 77.�-B
Regime do controlo pr�vio de opera��es urban�sticas
1 - Sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes, �s opera��es urban�sticas abrangidas pela presente parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo pr�vio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.�-A a 53.�-G e no respetivo regime subsidi�rio, com as necess�rias adapta��es, salvo quando estiverem isentas de controlo pr�vio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jur�dico da urbaniza��o e da edifica��o, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 555/99, de 16 de dezembro.
2 - Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte � aplic�vel nos termos do n.� 4 do artigo anterior, uma vez apresentados ao munic�pio a comunica��o e demais elementos a que se refere o artigo 53.�-C, aquele remete-os de imediato, por meios eletr�nicos, � administra��o do patrim�nio cultural, para emiss�o de parecer n�o vinculativo no prazo de 10 dias �teis.
3 - Decorrido o prazo previsto no n�mero anterior sem que a administra��o do patrim�nio cultural se tenha pronunciado, considera-se que a mesma n�o se op�e � comunica��o a que se refere o artigo 53.�-C.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto


PARTE IV
Disposi��es sancionat�rias
  Artigo 77.�-C
Contraordena��es
1 - Sem preju�zo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, � pun�vel como contraordena��o:
a) A realiza��o de opera��o urban�stica de reabilita��o urbana sujeita a comunica��o pr�via sem que esta haja sido efetuada e admitida;
b) A realiza��o de quaisquer opera��es urban�sticas de reabilita��o de edif�cios em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condi��es da admiss�o da comunica��o pr�via;
c) (Revogada.)
d) As falsas declara��es dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade relativamente � observ�ncia das normas t�cnicas gerais e espec�ficas de constru��o, bem como das disposi��es legais e regulamentares aplic�veis ao projeto;
e) As falsas declara��es dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.�-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposi��es legais nos termos do artigo 77.�-B;
f) As falsas declara��es do diretor de obra, do diretor de fiscaliza��o de obra e de outros t�cnicos no termo de responsabilidade previsto no n.� 2 do artigo 53.�-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposi��o legal nos termos do artigo 77.�-B, relativamente:
i) � conformidade da execu��o da obra com o projeto aprovado e com as condi��es da comunica��o pr�via admitida;
ii) � conformidade das altera��es efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplic�veis;
g) As falsas declara��es do t�cnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.�-A;
h) A subscri��o de projeto da autoria de quem, por raz�es de ordem t�cnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.
2 - A contraordena��o prevista na al�nea a) do n�mero anterior � pun�vel com coima de (euro) 500 a (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordena��o prevista na al�nea b) do n.� 1 � pun�vel com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 6000 a (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A contraordena��o prevista na al�nea c) do n.� 1 � pun�vel com coima de (euro) 500 a (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contraordena��es previstas nas al�neas d) a h) do n.� 1 s�o pun�veis com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
6 - A neglig�ncia � pun�vel, sendo os limites m�nimos e m�ximos das coimas reduzidos para metade.
7 - A tentativa � pun�vel com a coima aplic�vel � contraordena��o consumada, especialmente atenuada.
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - DL n.� 10/2024, de 08/01
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 77.�-D
San��es acess�rias
1 - Consoante a gravidade da contraordena��o e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes san��es acess�rias:
a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir para a pr�tica da infra��o, ou que por esta foram produzidos;
b) A interdi��o do exerc�cio, at� ao m�ximo de quatro anos, da profiss�o ou atividade conexas com a infra��o praticada;
c) A priva��o, at� ao m�ximo de quatro anos, do direito a subs�dio ou benef�cio outorgado ou a outorgar por entidades ou servi�os p�blicos.
2 - As coimas e as san��es acess�rias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empres�rio em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da constru��o ou a representante legal desta, s�o comunicadas ao Instituto da Constru��o e do Imobili�rio, I. P.
3 - As san��es aplicadas ao abrigo do disposto nas al�neas d) a h) do n.� 1 do artigo anterior aos autores de projeto, coordenadores de projetos, respons�veis pela dire��o t�cnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.�-F, no n.� 2 do artigo 53.�-G, em qualquer dos casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposi��es legais nos termos do artigo 77.�-B, e no artigo 81.�-A, s�o comunicadas � respetiva ordem ou associa��o profissional, quando exista.
4 - A interdi��o de exerc�cio de atividade prevista na al�nea b) do n.� 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constitu�das pelos mesmos s�cios.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 77.�-E
Instru��o e decis�o
Sem preju�zo das compet�ncias atribu�das por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a compet�ncia para determinar a instaura��o dos processos de contraordena��o, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as san��es acess�rias pertence ao presidente da c�mara municipal ou, se houver delega��o de compet�ncias, aos vereadores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 77.�-F
Destino do produto das coimas
O produto da aplica��o das coimas reverte a favor do munic�pio, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em ju�zo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 77.�-G
Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urban�stica previstas no presente decreto-lei � pun�vel nos termos do artigo 348.� do C�digo Penal.
2 - As falsas declara��es ou informa��es prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscaliza��o de obra e outros t�cnicos, referidos nas al�neas d) a g) do n.� 1 do artigo 77.�-C, s�o pun�veis nos termos do artigo 256.� do C�digo Penal.
3 - O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a aplica��o do artigo 277.� do C�digo Penal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

PARTE V
Disposi��es transit�rias e finais
SEC��O I
Disposi��es transit�rias
  Artigo 78.�
�reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica
1 - As �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.� 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro, podem ser convertidas em uma ou mais �reas de reabilita��o urbana, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A convers�o das �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica em �reas de reabilita��o urbana opera-se por delibera��o da assembleia municipal, sob proposta da c�mara municipal, que deve englobar a aprova��o da estrat�gia de reabilita��o urbana ou do programa estrat�gico de reabilita��o urbana, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei.
3 - A convers�o pode ser feita atrav�s da aprova��o de plano de pormenor de reabilita��o urbana que inclua na sua �rea de interven��o a �rea cr�tica de recupera��o e reconvers�o urban�stica em causa.
4 - A convers�o das �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica deve ocorrer no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os decretos de classifica��o de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica, praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.� 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro, caducam caso n�o venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos nos n�meros anteriores, a convers�o de �rea cr�tica de recupera��o e reconvers�o urban�stica em �reas de reabilita��o urbana.
6 - O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o exerc�cio dos direitos aos benef�cios fiscais, ou outros, entretanto adquiridos.
7 - Nas �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica, at� � convers�o prevista no presente artigo ou � caducidade dos respetivos decretos de classifica��o, � aplic�vel o regime previsto no Decreto-Lei n.� 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro.

  Artigo 79.�
Sociedades de reabilita��o urbana constitu�das ao abrigo do Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de Maio
1 - As sociedades de reabilita��o urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social at� ao momento da sua extin��o, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.� do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em opera��es de reabilita��o urbana, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As empresas a que se refere o n�mero anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo munic�pio ou pelo Estado, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.� e no artigo 32.� do regime jur�dico da atividade empresarial local e das participa��es locais, aprovado pela Lei n.� 50/2012, de 31 de agosto, n�o se aplica �s sociedades previstas no n.� 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma altera��o no conjunto das participa��es de natureza p�blica, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transfer�ncias da entidade titular.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas �s �reas de reabilita��o urbana as zonas de interven��o das sociedades de reabilita��o urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de maio, equiparando-se as unidades de interven��o com documentos estrat�gicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei �s unidades de interven��o reguladas no presente decreto-lei.
5 - A reabilita��o urbana nas zonas de interven��o referidas no n�mero anterior � prosseguida pelas sociedades de reabilita��o urbana j� constitu�das, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificidades:
a) A reabilita��o urbana nas zonas de interven��o das sociedades de reabilita��o urbana � enquadrada pelos instrumentos de programa��o e de execu��o aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de maio, designadamente os documentos estrat�gicos das unidades de interven��o;
b) As sociedades de reabilita��o urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.� 1 do artigo 44.� e nas al�neas a) e c) a e) do n.� 1 do artigo 54.�, para a totalidade da zona de interven��o, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas al�neas b) e f) a i) do artigo 54.� nas �reas das unidades de interven��o com documentos estrat�gicos aprovados;
c) Os contratos de reabilita��o celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de maio, s�o equiparados aos contratos de reabilita��o urbana regulados no presente decreto-lei.
6 - Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, os munic�pios devem, no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estrat�gia de reabilita��o urbana ou o programa estrat�gico de reabilita��o urbana das zonas de interven��o referidas no n.� 3, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de interven��o das sociedades de reabilita��o urbana constitu�das nos termos do Decreto-Lei n.� 104/2004, de 7 de maio, em uma ou mais �reas de reabilita��o urbana.
7 - Sem preju�zo do termo do prazo estabelecido no n�mero anterior, a convers�o da zona de interven��o das sociedades de reabilita��o urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o munic�pio opte pela delimita��o de mais de uma �rea de reabilita��o urbana.
8 - As �reas da zona de interven��o que, nos termos e prazo previstos no n.� 5, n�o sejam objeto da decis�o a que alude o mesmo n�mero deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
9 - As sociedades de reabilita��o urbana referidas no n.� 1 podem ser encarregues pela c�mara municipal de preparar o projeto de delimita��o de �reas de reabilita��o urbana, nos termos previstos no n.� 3 do artigo 13.�, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no n.� 3 do artigo 26.�
  Cont�m as altera��es dos seguintes diplomas:
   - Lei n.� 32/2012, de 14/08
   - DL n.� 88/2017, de 27/07
  Consultar vers�es anteriores deste artigo:
   -1� vers�o: DL n.� 307/2009, de 23/10
   -2� vers�o: Lei n.� 32/2012, de 14/08

  Artigo 80.�
�reas de reabilita��o urbana para os efeitos previstos no Regime Extraordin�rio de Apoio � Reabilita��o Urbana, aprovado pela Lei n.� 67-A/2007, de 31 de dezembro, ou no artigo 71.� do
A entrada em vigor do presente decreto-lei n�o prejudica a aplica��o do Regime Extraordin�rio de Apoio � Reabilita��o Urbana, aprovado pela Lei n.� 67-A/2007, de 31 de dezembro, ou do disposto no artigo 71.� do Estatuto dos Benef�cios Fiscais.

  Artigo 81.�
Planos de pormenor em elabora��o
Os planos de pormenor em elabora��o � data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser aprovados sob a forma de planos de pormenor de reabilita��o urbana, devendo a c�mara municipal, para o efeito, adaptar o projeto de plano de pormenor �s regras estabelecidas no presente decreto-lei.


SEC��O II
Disposi��es finais
  Artigo 81.�-A
Constitui��o da propriedade horizontal
1 - O termo de responsabilidade subscrito por t�cnico legalmente habilitado atestando que est�o verificados os requisitos legais para a constitui��o da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresenta��o ao munic�pio ou � entidade referida na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.�, quando for aplic�vel, vale como documento comprovativo de que as fra��es aut�nomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.� do C�digo do Notariado.
2 - O termo de responsabilidade referido no n�mero anterior deve:
a) Identificar o titular da autoriza��o de utiliza��o;
b) Identificar o edif�cio e as fra��es aut�nomas, bem como as respetivas �reas;
c) Indicar o fim a que se destinam as fra��es aut�nomas;
d) Declarar que est�o cumpridos os requisitos legais para a constitui��o da propriedade horizontal.
3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n�meros anteriores � aprovado por portaria dos membros do Governo respons�veis pelas �reas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do territ�rio.
4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 10.�, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresenta��o s�o disponibilizados ao munic�pio por meios eletr�nicos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.� 32/2012, de 14 de Agosto

  Artigo 82.�
Regi�es aut�nomas
O presente decreto-lei aplica-se �s Regi�es Aut�nomas dos A�ores e da Madeira, com as devidas adapta��es, nos termos da respetiva autonomia pol�tico-administrativa, cabendo a sua execu��o administrativa aos servi�os e organismos das respetivas administra��es regionais aut�nomas com atribui��es e compet�ncias no �mbito da reabilita��o urbana, sem preju�zo das atribui��es das entidades de �mbito nacional.

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