Declara��o Universal dos Direitos Humanos

Declara��o Universal dos Direitos Humanos

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e de seus direitos iguais e inalien�veis � o fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos b�rbaros que ultrajaram a consci�ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de cren�a e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspira��o do homem comum,

 
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem n�o seja compelido, como �ltimo recurso, � rebeli�o contra a tirania e a opress�o,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de rela��es amistosas entre as na��es,

Considerando que os povos das Na��es Unidas reafirmaram, na Carta, sua f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condi��es de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em coopera��o com as Na��es Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observ�ncia desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreens�o comum desses direitos e liberdades � da mais alta import�ncia para o pleno cumprimento desse compromisso,
 
A Assembl�ia Geral proclama:
 
A presente Declara��o Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as na��es, com o objetivo de que cada indiv�duo e cada �rg�o da sociedade, tendo sempre em mente esta Declara��o, se esforce, atrav�s do ensino e da educa��o, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela ado��o de medidas progressivas de car�ter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observ�ncia universais e efetivos, tanto entre os povos dos pr�prios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territ�rios sob sua jurisdi��o.
 
Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. S�o dotadas de raz�o e consci�ncia e devem agir em rela��o umas �s outras com esp�rito de fraternidade.

Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declara��o, sem distin��o de qualquer esp�cie, seja de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condi��o.

N�o ser� tampouco feita qualquer distin��o fundada na condi��o pol�tica, jur�dica ou internacional do pa�s ou territ�rio a que perten�a uma pessoa, quer se trate de um territ�rio independente, sob tutela, sem governo pr�prio, quer sujeito a qualquer outra limita��o de soberania.

Artigo III - Toda pessoa tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a pessoal.

Artigo IV - Ningu�m ser� mantido em escravid�o ou servid�o; a escravid�o e o tr�fico de escravos ser�o proibidos em todas as suas formas.

Artigo V - Ningu�m ser� submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII - Todos s�o iguais perante a lei e t�m direito, sem qualquer distin��o, a igual prote��o da lei. Todos t�m direito a igual prote��o contra qualquer discrimina��o que viole a presente Declara��o e contra qualquer incitamento a tal discrimina��o.

Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes rem�dio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constitui��o ou pela lei.

Artigo IX - Ningu�m ser� arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audi�ncia justa e p�blica por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusa��o criminal contra ele.

Artigo XI

  1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente at� que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento p�blico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necess�rias � sua defesa.
  2. Ningu�m poder� ser culpado por qualquer a��o ou omiss�o que, no momento, n�o constitu�am delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco ser� imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da pr�tica, era aplic�vel ao ato delituoso.


Artigo XII
- Ningu�m ser� sujeito a interfer�ncias na sua vida privada, na sua fam�lia, no seu lar ou na sua correspond�ncia, nem a ataques � sua honra e reputa��o. Toda pessoa tem direito � prote��o da lei contra tais interfer�ncias ou ataques.

Artigo XIII

  1. Toda pessoa tem direito � liberdade de locomo��o e resid�ncia dentro das fronteiras de cada Estado.
  2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer pa�s, inclusive o pr�prio, e a este regressar.
Artigo XIV
  1. Toda pessoa, v�tima de persegui��o, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros pa�ses.
  2. Este direito n�o pode ser invocado em caso de persegui��o legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contr�rios aos prop�sitos e princ�pios das Na��es Unidas.

Artigo XV

  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
  2. Ningu�m ser� arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restri��o de ra�a, nacionalidade ou religi�o, t�m o direito de contrair matrim�nio e fundar uma fam�lia. Gozam de iguais direitos em rela��o ao casamento, sua dura��o e sua dissolu��o.

  1. O casamento n�o ser� v�lido sen�o como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
  2. A fam�lia � o n�cleo natural e fundamental da sociedade e tem direito � prote��o da sociedade e do Estado.

Artigo XVII

  1. Toda pessoa tem direito � propriedade, s� ou em sociedade com outros.
  2. Ningu�m ser� arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito � liberdade de pensamento, consci�ncia e religi�o; este direito inclui a liberdade de mudar de religi�o ou cren�a e a liberdade de manifestar essa religi�o ou cren�a, pelo ensino, pela pr�tica, pelo culto e pela observ�ncia, isolada ou coletivamente, em p�blico ou em particular.

Artigo XIX - Toda pessoa tem direito � liberdade de opini�o e express�o; este direito inclui a liberdade de, sem interfer�ncia, ter opini�es e de procurar, receber e transmitir informa��es e id�ias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

  1. Toda pessoa tem direito � liberdade de reuni�o e associa��o pac�ficas.
  2. Ningu�m pode ser obrigado a fazer parte de uma associa��o.

Artigo XXI

  1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu pa�s, diretamente ou por interm�dio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao servi�o p�blico do seu pa�s.
  3. A vontade do povo ser� a base da autoridade do governo; esta vontade ser� expressa em elei��es peri�dicas e leg�timas, por sufr�gio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito � seguran�a social e � realiza��o, pelo esfor�o nacional, pela coopera��o internacional de acordo com a organiza��o e recursos de cada Estado, dos direitos econ�micos, sociais e culturais indispens�veis � sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

  1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, � livre escolha de emprego, a condi��es justas e favor�veis de trabalho e � prote��o contra o desemprego.
  2. Toda pessoa, sem qualquer distin��o, tem direito a igual remunera��o por igual trabalho.
  3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remunera��o justa e satisfat�ria, que lhe assegure, assim como � sua fam�lia, uma exist�ncia compat�vel com a dignidade humana, e a que se acrescentar�o, se necess�rio, outros meios de prote��o social.
  4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a prote��o de seus interesses.

Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limita��o razo�vel das horas de trabalho e a f�rias peri�dicas remuneradas.

Artigo XXV

  1. Toda pessoa tem direito a um padr�o de vida capaz de assegurar a si e a sua fam�lia sa�de e bem-estar, inclusive alimenta��o, vestu�rio, habita��o, cuidados m�dicos e os servi�os sociais indispens�veis, e direito � seguran�a em caso de desemprego, doen�a, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsist�ncia em circunst�ncias fora de seu controle.
  2. A maternidade e a inf�ncia tem direito a cuidados e assist�ncia especiais. Todas as crian�as, nascidas dentro ou fora de matrim�nio, gozar�o da mesmo prote��o social.

Artigo XXVI

  1. Toda pessoa tem direito � instru��o. A instru��o ser� gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instru��o elementar ser� obrigrat�ria. A instru��o t�cnico-profissional ser� acess�vel a todos, bem como a instru��o superior, esta baseada no m�rito.
  2. A instru��o ser� orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instru��o promover� a compreens�o, a toler�ncia e a amizade entre todas as na��es e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvar� as atividades das Na��es Unidas em prol da manuten��o da paz.
  3. Os pais t�m prioridade de direito na escolha do g�nero de instru��o que ser� ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

  1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo cient�fico e de seus benef�cios.
  2. Toda pessoa tem direito � prote��o dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produ��o cient�fica, liter�ria ou art�stica da qual seja autor.

Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declara��o possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

  1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade � poss�vel.
  2. No exerc�cio de seus direitos e liberdades, toda pessoa estar� sujeita apenas �s limita��es determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer �s justas exig�ncias da moral, da ordem p�blica e do bem-estar de uma sociedade democr�tica.
  3. Esses direitos e liberdades n�o podem, em hip�tese alguma, ser exercidos contrariamente aos prop�sitos e princ�pios das Na��es Unidas.

Artigo XXX - Nenhuma disposi��o da presente Declara��o pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado � destrui��o de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.