- Considerando que os povos das Na��es Unidas
reafirmaram, na Carta, sua f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor
da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condi��es de vida em uma liberdade mais ampla,
- Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a promover, em coopera��o com as Na��es Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observ�ncia desses direitos e liberdades,
- Considerando que uma compreens�o comum desses
direitos e liberdades � da mais alta import�ncia para o pleno cumprimento desse
compromisso,
-
- A Assembl�ia Geral
proclama:
-
- A presente Declara��o Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
na��es, com o objetivo de que cada indiv�duo e cada �rg�o da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declara��o, se esforce, atrav�s do ensino e da educa��o, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela ado��o de medidas progressivas de
car�ter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observ�ncia
universais e efetivos, tanto entre os povos dos pr�prios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territ�rios sob sua jurisdi��o.
-
- Artigo I - Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. S�o dotadas de raz�o e consci�ncia e devem
agir em rela��o umas �s outras com esp�rito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declara��o, sem distin��o de
qualquer esp�cie, seja de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condi��o.
N�o ser� tampouco feita qualquer
distin��o fundada na condi��o pol�tica, jur�dica ou internacional do pa�s ou
territ�rio a que perten�a uma pessoa, quer se trate de um territ�rio independente, sob
tutela, sem governo pr�prio, quer sujeito a qualquer outra limita��o de soberania.
- Artigo III - Toda pessoa tem direito �
vida, � liberdade e � seguran�a pessoal.
Artigo IV - Ningu�m ser� mantido em
escravid�o ou servid�o; a escravid�o e o tr�fico de escravos ser�o proibidos em todas
as suas formas.
Artigo V - Ningu�m ser� submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito
de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos s�o iguais perante
a lei e t�m direito, sem qualquer distin��o, a igual prote��o da lei. Todos t�m
direito a igual prote��o contra qualquer discrimina��o que viole a presente
Declara��o e contra qualquer incitamento a tal discrimina��o.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito
a receber dos tribunais nacionais competentes rem�dio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constitui��o ou pela lei.
Artigo IX - Ningu�m ser�
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audi�ncia justa e p�blica por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusa��o
criminal contra ele.
Artigo XI
- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente at� que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento p�blico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necess�rias � sua defesa.
- Ningu�m poder� ser culpado por qualquer
a��o ou omiss�o que, no momento, n�o constitu�am delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco ser� imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
pr�tica, era aplic�vel ao ato delituoso.
Artigo XII - Ningu�m ser� sujeito a interfer�ncias na sua vida privada, na sua
fam�lia, no seu lar ou na sua correspond�ncia, nem a ataques � sua honra e reputa��o.
Toda pessoa tem direito � prote��o da lei contra tais interfer�ncias ou ataques.
Artigo XIII
- Toda pessoa tem direito � liberdade de
locomo��o e resid�ncia dentro das fronteiras de cada Estado.
- Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer
pa�s, inclusive o pr�prio, e a este regressar.
- Artigo XIV
- Toda pessoa, v�tima de persegui��o, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros pa�ses.
- Este direito n�o pode ser invocado em caso de
persegui��o legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contr�rios
aos prop�sitos e princ�pios das Na��es Unidas.
Artigo XV
- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
- Ningu�m ser� arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer restri��o de ra�a, nacionalidade ou religi�o, t�m o direito
de contrair matrim�nio e fundar uma fam�lia. Gozam de iguais direitos em rela��o ao
casamento, sua dura��o e sua dissolu��o.
- O casamento n�o ser� v�lido sen�o como o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A fam�lia � o n�cleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito � prote��o da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
- Toda pessoa tem direito � propriedade, s� ou
em sociedade com outros.
- Ningu�m ser� arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito
� liberdade de pensamento, consci�ncia e religi�o; este direito inclui a liberdade de
mudar de religi�o ou cren�a e a liberdade de manifestar essa religi�o ou cren�a, pelo
ensino, pela pr�tica, pelo culto e pela observ�ncia, isolada ou coletivamente, em
p�blico ou em particular.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito
� liberdade de opini�o e express�o; este direito inclui a liberdade de, sem
interfer�ncia, ter opini�es e de procurar, receber e transmitir informa��es e id�ias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
- Toda pessoa tem direito � liberdade de
reuni�o e associa��o pac�ficas.
- Ningu�m pode ser obrigado a fazer parte de
uma associa��o.
Artigo XXI
- Toda pessoa tem o direito de tomar parte no
governo de seu pa�s, diretamente ou por interm�dio de representantes livremente
escolhidos.
- Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
servi�o p�blico do seu pa�s.
- A vontade do povo ser� a base da autoridade
do governo; esta vontade ser� expressa em elei��es peri�dicas e leg�timas, por
sufr�gio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de
voto.
Artigo XXII - Toda pessoa, como membro
da sociedade, tem direito � seguran�a social e � realiza��o, pelo esfor�o nacional,
pela coopera��o internacional de acordo com a organiza��o e recursos de cada Estado,
dos direitos econ�micos, sociais e culturais indispens�veis � sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
- Toda pessoa tem direito ao trabalho, � livre
escolha de emprego, a condi��es justas e favor�veis de trabalho e � prote��o contra
o desemprego.
- Toda pessoa, sem qualquer distin��o, tem
direito a igual remunera��o por igual trabalho.
- Toda pessoa que trabalha tem direito a uma
remunera��o justa e satisfat�ria, que lhe assegure, assim como � sua fam�lia, uma
exist�ncia compat�vel com a dignidade humana, e a que se acrescentar�o, se necess�rio,
outros meios de prote��o social.
- Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos
e a neles ingressar para a prote��o de seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito
a repouso e lazer, inclusive a limita��o razo�vel das horas de trabalho e a f�rias
peri�dicas remuneradas.
Artigo XXV
- Toda pessoa tem direito a um padr�o de vida
capaz de assegurar a si e a sua fam�lia sa�de e bem-estar, inclusive alimenta��o,
vestu�rio, habita��o, cuidados m�dicos e os servi�os sociais indispens�veis, e
direito � seguran�a em caso de desemprego, doen�a, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsist�ncia em circunst�ncias fora de seu controle.
- A maternidade e a inf�ncia tem direito a
cuidados e assist�ncia especiais. Todas as crian�as, nascidas dentro ou fora de
matrim�nio, gozar�o da mesmo prote��o social.
Artigo XXVI
- Toda pessoa tem direito � instru��o. A
instru��o ser� gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instru��o
elementar ser� obrigrat�ria. A instru��o t�cnico-profissional ser� acess�vel a
todos, bem como a instru��o superior, esta baseada no m�rito.
- A instru��o ser� orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instru��o promover� a compreens�o,
a toler�ncia e a amizade entre todas as na��es e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvar� as atividades das Na��es Unidas em prol da manuten��o da paz.
- Os pais t�m prioridade de direito na escolha
do g�nero de instru��o que ser� ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
- Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
cient�fico e de seus benef�cios.
- Toda pessoa tem direito � prote��o dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produ��o cient�fica, liter�ria
ou art�stica da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declara��o possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
- Toda pessoa tem deveres para com a comunidade,
em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade � poss�vel.
- No exerc�cio de seus direitos e liberdades,
toda pessoa estar� sujeita apenas �s limita��es determinadas por lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer �s justas exig�ncias da moral, da ordem p�blica e do bem-estar
de uma sociedade democr�tica.
- Esses direitos e liberdades n�o podem, em
hip�tese alguma, ser exercidos contrariamente aos prop�sitos e princ�pios das Na��es
Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposi��o da
presente Declara��o pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado �
destrui��o de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.