Art. 485 da Lei 13105/15 | Jusbrasil

Artigo 485 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Página 17 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 4 de Junho de 2024

SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AGR: XXXXX20188060000 CE XXXXX.2018.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/05 /2019, Seção Criminal,…
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Página 18 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 4 de Junho de 2024

Intime-se o requerente do presente despacho via contato de WhatsApp disponibilizado na peça exordial, certificando-se nos autos. Ao final, arquive-se, com as devidas baixas. Expedientes necessários.
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Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 4 de Junho de 2024

autos, considerando que a Resolução TSE n.° 23.376/2012¹ prevê em seu artigo 36 que "a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção…
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Página 66 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 4 de Junho de 2024

ato, quando comprovado seu prévio conhecimento, daí derivando a manifesta ilegitimidade passiva de agremiação partidária materialmente alheia aos episódios questionados na representação, vício que…
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