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24 de Maio de 2024

O que é habite-se?

Entenda a importância desse documento para a conclusão de qualquer empreendimento imobiliário.

Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou na linguagem popular: “habite-se”, nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

Em regra, o proprietário do imóvel (incorporadora, construtora ou pessoa física) faz a requisição perante o órgão competente da Prefeitura, a qual deve providenciar uma vistoria no local, por intermédio de engenheiro civil para constatar se a construção erguida realmente reflete o projeto aprovado inicialmente.

Cumpre informar que por mais absurdo que seja, há algumas Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.

O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), tampouco é possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente e muito menos obter a entrega das chaves.

A incorporadora ou construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”, como, por exemplo, obter a documentação que demonstre a regularidade perante as concessionárias de energia elétrica e água.

Também se faz necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio prevista pela legislação e estabelece um período de revalidação.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é indispensável nos seguintes casos:

I – construção e reforma

II – mudança da ocupação ou uso

III – ampliação da área construída

IV – regularização das edificações e áreas de risco

V – construções provisórias (circos, eventos, etc.)

Após a solicitação de expedição do “habite-se”, deve-se esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.

O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando as instalações elétricas adequadas.

Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.

Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerando um bem desvalorizado por ocasião de futura comercialização.

Vale lembrar também que mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU, etc, não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.

Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências são a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial, a fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.


Fonte: Mercadante Advocacia

  • Por Ivan Mercadante Boscardin
  • Todos os direitos reservados, permitida a reprodução total ou parcial desde que citado o autor
  • O texto compõe a obra do autor intitulada: “Artigos Jurídicos sobre Direito Imobiliário”

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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28 Comentários

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Boa tarde Ivan!

No caso de aluguel de imóvel sem o habite-se, corro algum risco? E se eu ainda não peguei as chaves para mudar, somente assinei um contrato que começa a valer daqui a 15 dias eu posso cancelar o contrato e desistir de alugar o imóvel?

Muito Obrigada! continuar lendo

Olá Andréa, obrigado pela interação.
Primeiramente, o locador foi completamente desajustado em alugar o imóvel se o mesmo não tinha sequer o habite-se da Prefeitura. Se houver uma fiscalização pela Prefeitura ou pelo Corpo de Bombeiros e for constatado que o imóvel está em situação irregular, o agente público poderá lacrar o imóvel e você seria expulsa da residência. Embora seja uma situação hipotética, se acontecer algo assim, não consigo imaginar os transtornos para o locatário.
Sobre a segunda pergunta, a resposta é sim, o potencial locatário pode desistir da locação por conta do imóvel se encontrar em situação irregular. Nesse caso, não é obrigado a pagar a multa do contrato. continuar lendo

Nobre colega, agradeço-lhe, em excesso, pelo relevante e didático conceito e explanação, deste instrumento tão presente no ramo do direito imobiliário. continuar lendo

Excelente artigo. Parabéns! continuar lendo

O habite-se refere-se a condição de segurança da construção, ou do imóvel como um todo, incluindo o terreno onde se localiza a construção? Exemplo prático: construção residencial em um terreno, onde parte da área está em um talude com risco de desmoronamento. continuar lendo