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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto |
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav�rus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� Fica institu�do, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exerc�cio financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav�rus SARS-CoV-2 (Covid-19).
� 1� O Programa de que trata o caput � composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspens�o dos pagamentos das d�vidas contratadas entre:
a) de um lado, a Uni�o, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a Uni�o, e, de outro, os Munic�pios, com base na Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei n� 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestrutura��o de opera��es de cr�dito interno e externo junto ao sistema financeiro e institui��es multilaterais de cr�dito nos termos previstos no art. 4� desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da Uni�o, na forma de aux�lio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no exerc�cio de 2020, e em a��es de enfrentamento ao Coronav�rus SARS-CoV-2 (Covid-19).
� 2� As medidas previstas no inciso I do � 1� s�o de emprego imediato, ficando a Uni�o autorizada a aplic�-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente � celebra��o de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 2� De 1� de mar�o a 31 de dezembro de 2020, a Uni�o ficar� impedida de executar as garantias das d�vidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de d�vidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de cr�dito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das d�vidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Munic�pios com base na Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos d�bitos previdenci�rios de que trata a Lei n� 13.485, de 2 de outubro de 2017.
� 1� Caso, no per�odo, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio suspenda o pagamento das d�vidas de que trata o caput, os valores n�o pagos:
I - ser�o apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1� de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl�ncia, para pagamento pelo prazo remanescente de amortiza��o dos contratos; e
II - dever�o ser aplicados preferencialmente em a��es de enfrentamento da calamidade p�blica decorrente da pandemia da Covid-19.
� 2� Enquanto perdurar a suspens�o de pagamento referida no � 1� deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Munic�pio em cadastros restritivos em decorr�ncia, exclusivamente, dessa suspens�o.
� 3� Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1� de mar�o de 2020.
� 4� Os valores eventualmente pagos entre 1� de mar�o de 2020 e o t�rmino do per�odo a que se refere o caput deste artigo ser�o apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl�ncia, com destina��o exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1� de janeiro de 2021.
� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o demonstrar e dar publicidade � aplica��o dos recursos de que trata o inciso II do � 1� deste artigo, evidenciando a correla��o entre as a��es desenvolvidas e os recursos n�o pagos � Uni�o, sem preju�zo da supervis�o dos �rg�os de controle competentes.
� 6� Os valores anteriores a 1� de mar�o de 2020 n�o pagos em raz�o de liminar em a��o judicial poder�o, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a a��o, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do � 1� deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl�ncia.
� 7� Os termos aditivos necess�rios � implementa��o do disposto neste artigo poder�o ser celebrados at� 31 de dezembro de 2021. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)
Art. 3� Durante o estado de calamidade p�blica decretado para o enfrentamento da Covid-19, al�m da aplica��o do disposto no art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposi��es da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condi��es e veda��es previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condi��es para a realiza��o e o recebimento de transfer�ncias volunt�rias.
I - aplicar-se-� exclusivamente aos atos de gest�o or�ament�ria e financeira necess�rios ao atendimento deste Programa ou de conv�nios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - n�o exime seus destinat�rios, ainda que ap�s o t�rmino do per�odo de calamidade p�blica decorrente da pandemia da Covid-19, da observ�ncia das obriga��es de transpar�ncia, controle e fiscaliza��o referentes ao referido per�odo, cujo atendimento ser� objeto de futura verifica��o pelos �rg�os de fiscaliza��o e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
� 2� Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o e a verifica��o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n� 101, de 2000.
Art. 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exerc�cio financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de opera��es de cr�dito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e institui��es multilaterais de cr�dito.
� 1� Para aplica��o do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais dever�o ser firmados no exerc�cio financeiro de 2020.
� 2� Est�o dispensados, para a realiza��o dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contrata��o de opera��o de cr�dito e para concess�o de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar n� 101, de 2000, bem como para a contrata��o com a Uni�o.
� 3� No caso de as opera��es de que trata este artigo serem garantidas pela Uni�o, a garantia ser� mantida, n�o sendo necess�ria altera��o dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
� 4� Ser�o mantidas as condi��es financeiras em vigor na data de celebra��o dos termos aditivos, podendo o prazo final da opera��o, a crit�rio do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, ser ampliado por per�odo n�o superior ao da suspens�o dos pagamentos.
� 5� A verifica��o do cumprimento dos limites e das condi��es relativos � realiza��o de termos aditivos de que trata o caput que n�o tiverem sido afastados pelo � 2� deste artigo ser� realizada diretamente pelas institui��es financeiras credoras.
Art. 5� A Uni�o entregar�, na forma de aux�lio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exerc�cio de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilh�es de reais) para aplica��o, pelos Poderes Executivos locais, em a��es de enfrentamento � Covid-19 e para mitiga��o de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilh�es de reais) para a��es de sa�de e assist�ncia social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilh�es de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) aos Munic�pios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilh�es de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilh�es de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais aos Munic�pios;
� 1� Os recursos previstos no inciso I, al�nea �a�, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema �nico de Sa�de (SUS) e no Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), ser�o distribu�dos conforme os seguintes crit�rios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incid�ncia divulgada pelo Minist�rio da Sa�de na data de publica��o desta Lei Complementar, para o primeiro m�s, e no quinto dia �til de cada um dos 3 (tr�s) meses subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a popula��o apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992.
� 2� Os recursos previstos no inciso I, al�nea �b�, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no Suas, ser�o distribu�dos de acordo com a popula��o apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992.
� 3� Os valores previstos no inciso II, al�nea �a�, do caput ser�o distribu�dos para os Estados e o Distrito Federal na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
� 4� Os valores previstos no inciso II, al�nea �b�, do caput ser�o distribu�dos na propor��o estabelecida no Anexo I, com a exclus�o do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Munic�pios, de acordo com sua popula��o apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992.
� 5� O Distrito Federal n�o participar� do rateio dos recursos previstos na al�nea �b� do inciso I e na al�nea �b� do inciso II do caput, e receber�, na forma de aux�lio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exerc�cio de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exerc�cio de 2019, como sua cota-parte do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, para aplica��o, pelo Poder Executivo local, em a��es de enfrentamento � Covid-19 e para mitiga��o de seus efeitos financeiros.
� 6� O c�lculo das parcelas que caber�o a cada um dos entes federativos ser� realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores dever�o ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta banc�ria em que s�o depositados os repasses regulares do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios.
� 7� Ser� exclu�do da transfer�ncia de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Munic�pio que tenha ajuizado a��o contra a Uni�o ap�s 20 de mar�o de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em at� 10 (dez) dias, contados da data da publica��o desta Lei Complementar.
� 8� Sem preju�zo do disposto no art. 48 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as aquisi��es de produtos e servi�os com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Munic�pios dar�o prefer�ncia �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, seja por contrata��o direta ou por exig�ncia dos contratantes para subcontrata��o.
Art. 6� No exerc�cio financeiro de 2020, os contratos de d�vida dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios garantidos pela STN, com data de contrata��o anterior a 1� de mar�o de 2020, que se submeterem ao processo de reestrutura��o de d�vida poder�o ser objeto de securitiza��o, conforme regulamenta��o da pr�pria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
I - enquadramento como opera��o de reestrutura��o de d�vida, conforme legisla��o vigente e orienta��es e procedimentos da STN;
II - securitiza��o no mercado dom�stico de cr�ditos denominados e referenciados em reais;
III - obedi�ncia, pela nova d�vida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo m�ximo de at� 30 (trinta) anos, n�o superior a 3 (tr�s) vezes o prazo da d�vida original;
b) ter fluxo inferior ao da d�vida original;
c) ter custo inferior ao custo da d�vida atual, considerando todas as comiss�es (compromisso e estrutura��o, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortiza��es igualmente distribu�das ao longo do tempo e sem per�odo de car�ncia;
f) ter custo inferior ao custo m�ximo aceit�vel, publicado pela STN, para as opera��es de cr�dito securitiz�veis com prazo m�dio (duration) de at� 10 (dez) anos, considerando todas as comiss�es (compromisso e estrutura��o, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo m�ximo equivalente ao custo de capta��o do Tesouro Nacional para as opera��es de cr�dito securitiz�veis com prazo m�dio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comiss�es (compromisso e estrutura��o, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7� A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 21. � nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n�o atenda:
a) �s exig�ncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado �s despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou �rg�o referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em per�odos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou �rg�o referido no art. 20;
IV - a aprova��o, a edi��o ou a san��o, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou �rg�o decis�rio equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judici�rio e pelo Chefe do Minist�rio P�blico, da Uni�o e dos Estados, de norma legal contendo plano de altera��o, reajuste e reestrutura��o de carreiras do setor p�blico, ou a edi��o de ato, por esses agentes, para nomea��o de aprovados em concurso p�blico, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em per�odos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
� 1� As restri��es de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o per�odo de recondu��o ou reelei��o para o cargo de titular do Poder ou �rg�o aut�nomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, ser�o considerados atos de nomea��o ou de provimento de cargo p�blico aqueles referidos no � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a cria��o ou o aumento de despesa obrigat�ria.� (NR)
�Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 1� Na ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do territ�rio nacional e enquanto perdurar a situa��o, al�m do previsto nos inciso I e II do caput:
I - ser�o dispensados os limites, condi��es e demais restri��es aplic�veis � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como sua verifica��o, para:
a) contrata��o e aditamento de opera��es de cr�dito;
b) concess�o de garantias;
c) contrata��o entre entes da Federa��o; e
d) recebimento de transfer�ncias volunt�rias;
II - ser�o dispensados os limites e afastadas as veda��es e san��es previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como ser� dispensado o cumprimento do disposto no par�grafo �nico do art. 8� desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate � calamidade p�blica;
III - ser�o afastadas as condi��es e as veda��es previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benef�cio e a cria��o ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate � calamidade p�blica.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade p�blica:
I - aplicar-se-� exclusivamente:
a) �s unidades da Federa��o atingidas e localizadas no territ�rio em que for reconhecido o estado de calamidade p�blica pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gest�o or�ament�ria e financeira necess�rios ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - n�o afasta as disposi��es relativas a transpar�ncia, controle e fiscaliza��o.
� 3� No caso de aditamento de opera��es de cr�dito garantidas pela Uni�o com amparo no disposto no � 1� deste artigo, a garantia ser� mantida, n�o sendo necess�ria a altera��o dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.� (NR)
Art. 8� Na hip�tese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios afetados pela calamidade p�blica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, at� 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer t�tulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o a membros de Poder ou de �rg�o, servidores e empregados p�blicos e militares, exceto quando derivado de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior � calamidade p�blica;
II - criar cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas as reposi��es de cargos de chefia, de dire��o e de assessoramento que n�o acarretem aumento de despesa, as reposi��es decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios, as contrata��es tempor�rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constitui��o Federal, as contrata��es de tempor�rios para presta��o de servi�o militar e as contrata��es de alunos de �rg�os de forma��o de militares; (Vide)
V - realizar concurso p�blico, exceto para as reposi��es de vac�ncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat�rio, em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica e de servidores e empregados p�blicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior � calamidade;
VII - criar despesa obrigat�ria de car�ter continuado, ressalvado o disposto nos �� 1� e 2�;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o da infla��o medida pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preserva��o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7� da Constitui��o Federal;
IX - contar esse tempo como de per�odo aquisitivo necess�rio exclusivamente para a concess�o de anu�nios, tri�nios, quinqu�nios, licen�as-pr�mio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorr�ncia da aquisi��o de determinado tempo de servi�o, sem qualquer preju�zo para o tempo de efetivo exerc�cio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
� 1� O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo n�o se aplica a medidas de combate � calamidade p�blica referida no caput cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o.
� 2� O disposto no inciso VII do caput n�o se aplica em caso de pr�via compensa��o mediante aumento de receita ou redu��o de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigat�ria de car�ter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obriga��o legal de sua execu��o por per�odo superior a 2 (dois) exerc�cios, as medidas de compensa��o dever�o ser permanentes; e
II - n�o implementada a pr�via compensa��o, a lei ou o ato ser� ineficaz enquanto n�o regularizado o v�cio, sem preju�zo de eventual a��o direta de inconstitucionalidade.
� 3� A lei de diretrizes or�ament�rias e a lei or�ament�ria anual poder�o conter dispositivos e autoriza��es que versem sobre as veda��es previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados ap�s o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cl�usula de retroatividade.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica ao direito de op��o assegurado na Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposi��o e de enquadramento.
� 5� O disposto no inciso VI do caput deste artigo n�o se aplica aos profissionais de sa�de e de assist�ncia social, desde que relacionado a medidas de combate � calamidade p�blica referida no caput cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o.
� 7� O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo n�o se aplica aos cargos de dire��o e fun��es previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de mar�o de 2018, 13.635, de 20 de mar�o de 2018, 13.637, de 20 de mar�o de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei n� 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 180, de 2021)
� 8� O disposto no inciso IX do caput deste artigo n�o se aplica aos servidores p�blicos civis e militares da �rea de sa�de e da seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste par�grafo, os entes federados ficam proibidos, at� 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos per�odos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anu�nios, tri�nios, quinqu�nios, licen�as-pr�mio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorr�ncia da aquisi��o de determinado tempo de servi�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 191, de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste par�grafo n�o geram direito ao pagamento de atrasados, no per�odo especificado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 191, de 2022)
III - n�o haver� preju�zo no c�mputo do per�odo aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste par�grafo retornar� em 1� de janeiro de 2022. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 191, de 2022)
Art. 9� Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de d�vidas dos Munic�pios com a Previd�ncia Social com vencimento entre 1� de mar�o e 31 de dezembro de 2020.
� 2� A suspens�o de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribui��es previdenci�rias patronais dos Munic�pios devidas aos respectivos regimes pr�prios, desde que autorizada por lei municipal espec�fica.
Art. 10.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos p�blicos
j� homologados na data da publica��o do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o
de 2020, em todo o territ�rio nacional, at� o t�rmino da vig�ncia do estado de
calamidade p�blica estabelecido pela Uni�o.
Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos p�blicos j� homologados na data da publica��o do Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, at� o t�rmino da veda��o do aumento de despesa com pessoal por for�a desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei n� 14.314, de 2022)
� 2� Os prazos suspensos voltam a correr a
partir do t�rmino do per�odo de calamidade p�blica.
� 2� A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao t�rmino do per�odo indicado no caput do art. 8� desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei n� 14.314, de 2022)
� 3� A suspens�o dos prazos dever� ser publicada
pelos organizadores dos concursos nos ve�culos oficiais previstos no edital do
concurso p�blico.
� 3� A suspens�o da contagem de prazos dever� ser publicada pelos respectivos �rg�os p�blicos, com a declara��o expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Reda��o dada pela Lei n� 14.314, de 2022)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de maio de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Jos� Levi Mello do Amaral J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
Estados |
Transfer�ncia Programa Federativo |
Acre |
198.356.805,66 |
Alagoas |
412.368.489,19 |
Amap� |
160.595.485,87 |
Amazonas |
626.314.187,89 |
Bahia |
1.668.493.276,83 |
Cear� |
918.821.342,87 |
Distrito Federal |
466.617.756,82 |
Esp�rito Santo |
712.381.321,76 |
Goi�s |
1.142.577.591,53 |
Maranh�o |
731.971.098,89 |
Mato Grosso |
1.346.040.610,22 |
Mato Grosso do Sul |
621.710.381,02 |
Minas Gerais |
2.994.392.130,70 |
Par� |
1.096.083.807,05 |
Para�ba |
448.104.510,66 |
Paran� |
1.717.054.661,04 |
Pernambuco |
1.077.577.764,30 |
Piau� |
400.808.033,53 |
Rio de Janeiro |
2.008.223.723,76 |
Rio Grande do Norte |
442.255.990,95 |
Rio Grande do Sul |
1.945.377.062,19 |
Rond�nia |
335.202.786,54 |
Roraima |
147.203.050,38 |
Santa Catarina |
1.151.090.483,87 |
S�o Paulo |
6.616.311.017,89 |
Sergipe |
313.549.751,96 |
Tocantins |
300.516.876,67 |
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