Sal�rio M�nimo no Estado do Rio de Janeiro, 2016, Lei n� 7267, de 26.04.2016


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S A L � R I O     M � N I M O
Estado do Rio de Janeiro
2 0 1 6

LEI N� 7267, DE 26 DE ABRIL 2016

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO �MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVID�NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que n�o o tenham definido em lei federal, conven��o ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, ser� de:

I - R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) - para os trabalhadores agropecu�rios e florestais; empregados dom�sticos; serventes; trabalhadores de servi�os de conserva��o; manuten��o; empresas comerciais; industriais; �reas verdes e logradouros p�blicos, n�o especializados; cont�nuo e mensageiro; auxiliar de servi�os gerais e de escrit�rio; auxiliares de gar�om, barboy, lavadores e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;

II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos) - para classificadores de correspond�ncias e carteiros; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em servi�os administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de m�quinas e implementos de agricultura, pecu�ria e explora��o florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabrica��o de papel e papel�o; fiandeiros; tecel�es e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de prepara��o de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabrica��o de cal�ados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papel�o; dedetizadores; pescadores; criadores de r�s; cuidadores de idosos, trabalhadores dos servi�os de higiene e sa�de; trabalhadores de servi�os de prote��o e seguran�a; trabalhadores de servi�os de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerci�rios; trabalhadores da constru��o civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferrovi�rio); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabrica��o de produtos de borracha e pl�stico; cabineiros de elevador e gar�ons;

III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) - para administradores; capatazes de explora��es agropecu�rias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas met�licas; trabalhadores de artes gr�ficas; condutores de ve�culos de transportes; trabalhadores de confec��o de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais n�o met�licos; trabalhadores de movimenta��o e manipula��o de mercadorias e materiais; operadores de m�quinas da constru��o civil e minera��o; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edif�cios e condom�nios; trabalhadores em podologia; atendentes de consult�rio, cl�nica m�dica e servi�o hospitalar; t�cnicos em reabilita��o de dependentes qu�micos, trabalhadores de servi�os de contabilidade e caixas; operadores de m�quinas de processamento autom�tico de dados; secret�rios; datil�grafos e esten�grafos; chefes de servi�os de transportes e comunica��es; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores n�vel 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de servi�os empresariais; agentes de marketing; agentes de cobran�a; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares t�cnicos de telecom n�vel 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de servi�os 103; atendentes de reten��o; operadores de atendimento n�vel 1 a 3; representantes de servi�os; assistentes de servi�os n�vel 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunica��es; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes t�cnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comiss�rios (nos servi�os de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produ��o e manuten��o industrial; trabalhadores metal�rgicos e sider�rgicos; operadores de instala��es de processamento qu�mico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabrica��o de charutos e cigarros; operadores de esta��o de r�dio, televis�o e de equipamentos de sonoriza��o e de proje��o cinematogr�fica; operadores de m�quinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; m�sicos, ajustadores mec�nicos; montadores e mec�nicos de m�quinas, ve�culos e instrumentos de precis�o; eletricistas; eletr�nicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de m�quinas de lavrar madeira; supervisores de produ��o e manuten��o industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis n�vel b�sico, combatente direto ou n�o do fogo; t�cnicos de administra��o; t�cnicos de elevadores; t�cnicos estat�sticos; terapeutas hol�sticos; doulas, t�cnicos de imobiliza��o ortop�dica; agentes de transporte e tr�nsito; guardi�es de piscina; guias de turismo, pr�ticos de farm�cia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de servi�os de brigada de inc�ndio (n�vel b�sico);

IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) - para trabalhadores de servi�o de contabilidade de n�vel t�cnico; t�cnicos em enfermagem; trabalhadores de n�vel t�cnico devidamente registrados nos conselhos de suas �reas; t�cnicos de transa��es imobili�rias; t�cnicos em secretariado; t�cnicos em farm�cia; t�cnicos em laborat�rio; bombeiro civil l�der, formado como t�cnico em preven��o e combate a inc�ndio, em n�vel de ensino m�dio; t�cnicos em higiene dental, t�cnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de servi�os de brigada de inc�ndio (n�vel m�dio);

V - R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) - para os professores de Ensino Fundamental (1� ao 5� ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, t�cnicos de eletr�nica, t�cnico de eletrot�cnica e telecomunica��es; t�cnicos em mecatr�nica; tradutor e int�rprete da L�ngua Brasileira de Sinais - LIBRAS; t�cnicos de seguran�a do trabalho; motoristas de ambul�ncia, t�cnico de instrumentaliza��o cir�rgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal n� 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de loca��o de ve�culos, excetuando-se os permission�rios aut�nomos que possuem motorista auxiliar;

VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - para administradores de empresas; arquivistas de n�vel superior; advogados; contadores; psic�logos; fonoaudi�logos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estat�sticos; profissionais de educa��o f�sica; soci�logo; assistentes sociais; bi�logos; nutricionistas; biom�dicos; bibliotec�rios de n�vel superior; farmac�uticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especializa��o em preven��o e combate a inc�ndio, turism�logo, secret�rios executivos e empregados em empresas prestadoras de servi�os de brigada de inc�ndio (n�vel superior);

� 1�. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores n�vel 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de servi�os empresariais; agentes de marketing; agentes de cobran�a; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares t�cnicos de telecom n�vel 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de servi�os 103; atendentes de reten��o; operadores de atendimento n�vel 1 a 3; representantes de servi�os; assistentes de servi�os n�vel 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas di�rias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

� 2� Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio � observa��o dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de licita��o para a contrata��o de empresa prestadora de servi�os, Organiza��es Sociais, e demais modalidades de terceiriza��o de m�o de obra.�

Art. 2� O Estado enviar� projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no �mbito do Estado do Rio de Janeiro at� o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 3� Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio dever�o observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licita��o para contrata��o de empresa prestadora de servi�o.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m a toda a administra��o indireta, inclusive �s Organiza��es Sociais contratadas pelo poder p�blico.

Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo os seus efeitos a partir de 1� de janeiro de 2016, revogadas as disposi��es da Lei n� 6.983, de 31 de mar�o de 2015.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exerc�cio

FONTE: Base de dados do Portal Brasil� e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ.

 

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