LEI N� 7267, DE 26 DE ABRIL 2016
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO �MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVID�NCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1� No Estado do Rio de Janeiro, o piso
salarial dos empregados, integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas, que
n�o o tenham definido em lei federal, conven��o
ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a
maior, ser� de:
I - R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais
e trinta e quatro centavos) - para os
trabalhadores agropecu�rios e florestais;
empregados dom�sticos; serventes; trabalhadores
de servi�os de conserva��o; manuten��o; empresas
comerciais; industriais; �reas verdes e
logradouros p�blicos, n�o especializados;
cont�nuo e mensageiro; auxiliar de servi�os
gerais e de escrit�rio; auxiliares de gar�om,
barboy, lavadores e guardadores de carro e
trabalhadores de pet shops;
II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e
doze centavos) - para classificadores de
correspond�ncias e carteiros; maqueiros;
auxiliar de massagista; trabalhadores em
servi�os administrativos; cozinheiros;
operadores de caixa, inclusive de supermercados;
lavadeiras e tintureiros; barbeiros;
cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores
de m�quinas e implementos de agricultura,
pecu�ria e explora��o florestal; trabalhadores
de tratamento de madeira, de fabrica��o de papel
e papel�o; fiandeiros; tecel�es e tingidores;
trabalhadores de curtimento; trabalhadores de
prepara��o de alimentos e bebidas; trabalhadores
de costura e estofadores; trabalhadores de
fabrica��o de cal�ados e artefatos de couro;
vidreiros e ceramistas; confeccionadores de
produtos de papel e papel�o; dedetizadores;
pescadores; criadores de r�s; cuidadores de
idosos, trabalhadores dos servi�os de higiene e
sa�de; trabalhadores de servi�os de prote��o e
seguran�a; trabalhadores de servi�os de turismo
e hospedagem; motoboys, esteticistas,
maquiadores, depiladores, trabalhadores em
loterias e vendedores e comerci�rios;
trabalhadores da constru��o civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo
(exceto cobradores de transporte ferrovi�rio);
trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores;
pintores; cortadores; polidores e gravadores de
pedras; pedreiros; trabalhadores de fabrica��o
de produtos de borracha e pl�stico; cabineiros
de elevador e gar�ons;
III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e
oito reais e setenta centavos) - para
administradores; capatazes de explora��es
agropecu�rias, florestais; trabalhadores de
usinagem de metais; encanadores; soldadores;
chapeadores; caldeireiros; montadores de
estruturas met�licas; trabalhadores de artes
gr�ficas; condutores de ve�culos de transportes;
trabalhadores de confec��o de instrumentos
musicais, produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados de minerais n�o
met�licos; trabalhadores de movimenta��o e
manipula��o de mercadorias e materiais;
operadores de m�quinas da constru��o civil e
minera��o; telegrafistas; barman; porteiros,
porteiros noturnos e zeladores de edif�cios e
condom�nios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consult�rio, cl�nica m�dica e
servi�o hospitalar; t�cnicos em reabilita��o de
dependentes qu�micos, trabalhadores de servi�os
de contabilidade e caixas; operadores de
m�quinas de processamento autom�tico de dados;
secret�rios; datil�grafos e esten�grafos; chefes
de servi�os de transportes e comunica��es;
telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; teleatendentes; teleoperadores
n�vel 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de
servi�os empresariais; agentes de marketing;
agentes de cobran�a; agentes de venda;
atendentes de call center; auxiliares t�cnicos
de telecom n�vel 1 a 3; operadores de suporte
CNS; representantes de servi�os 103; atendentes
de reten��o; operadores de atendimento n�vel 1 a
3; representantes de servi�os; assistentes de
servi�os n�vel 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos; trabalhadores da rede de energia e
telecomunica��es; supervisores de compras e de
vendas; compradores; agentes t�cnicos de venda e
representantes comerciais; mordomos e
governantas; trabalhadores de serventia e
comiss�rios (nos servi�os de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produ��o e
manuten��o industrial; trabalhadores
metal�rgicos e sider�rgicos; operadores de
instala��es de processamento qu�mico;
trabalhadores de tratamentos de fumo e de
fabrica��o de charutos e cigarros; operadores de
esta��o de r�dio, televis�o e de equipamentos de
sonoriza��o e de proje��o cinematogr�fica;
operadores de m�quinas fixas e de equipamentos
similares; sommeliers e maitres de hotel;
m�sicos, ajustadores mec�nicos; montadores e
mec�nicos de m�quinas, ve�culos e instrumentos
de precis�o; eletricistas; eletr�nicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores
de m�quinas de lavrar madeira; supervisores de
produ��o e manuten��o industrial; frentistas e
lubrificadores; bombeiros civis n�vel b�sico,
combatente direto ou n�o do fogo; t�cnicos de
administra��o; t�cnicos de elevadores; t�cnicos
estat�sticos; terapeutas hol�sticos; doulas,
t�cnicos de imobiliza��o ortop�dica; agentes de
transporte e tr�nsito; guardi�es de piscina;
guias de turismo, pr�ticos de farm�cia;
auxiliares de enfermagem, auxiliares ou
assistentes de biblioteca e empregados em
empresas prestadoras de servi�os de brigada de
inc�ndio (n�vel b�sico);
IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze
reais e noventa e oito centavos) - para
trabalhadores de servi�o de contabilidade de
n�vel t�cnico; t�cnicos em enfermagem;
trabalhadores de n�vel t�cnico devidamente
registrados nos conselhos de suas �reas;
t�cnicos de transa��es imobili�rias; t�cnicos em
secretariado; t�cnicos em farm�cia; t�cnicos em
laborat�rio; bombeiro civil l�der, formado como
t�cnico em preven��o e combate a inc�ndio, em
n�vel de ensino m�dio; t�cnicos em higiene
dental, t�cnicos de biblioteca e empregados em
empresas prestadoras de servi�os de brigada de
inc�ndio (n�vel m�dio);
V - R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e
cinco reais e sessenta centavos) - para os
professores de Ensino Fundamental (1� ao 5�
ano), com regime de 40 (quarenta) horas
semanais, t�cnicos de eletr�nica, t�cnico de
eletrot�cnica e telecomunica��es; t�cnicos em
mecatr�nica; tradutor e int�rprete da L�ngua
Brasileira de Sinais - LIBRAS; t�cnicos de
seguran�a do trabalho; motoristas de ambul�ncia,
t�cnico de instrumentaliza��o cir�rgica e
taxistas profissionais reconhecidos pela Lei
Federal n� 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem
como, aqueles que se encontrem em contrato
celebrado com empresas de loca��o de ve�culos,
excetuando-se os permission�rios aut�nomos que
possuem motorista auxiliar;
VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta
e quatro reais e noventa e nove centavos) - para
administradores de empresas; arquivistas de
n�vel superior; advogados; contadores;
psic�logos; fonoaudi�logos; fisioterapeutas;
terapeutas ocupacionais; arquitetos;
estat�sticos; profissionais de educa��o f�sica;
soci�logo; assistentes sociais; bi�logos;
nutricionistas; biom�dicos; bibliotec�rios de
n�vel superior; farmac�uticos; enfermeiros;
bombeiro civil mestre, formado em engenharia com
especializa��o em preven��o e combate a
inc�ndio, turism�logo, secret�rios executivos e
empregados em empresas prestadoras de servi�os
de brigada de inc�ndio (n�vel superior);
� 1�. O disposto no inciso III deste artigo
aplica-se a telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing; teleoperadores
n�vel 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de
servi�os empresariais; agentes de marketing;
agentes de cobran�a; agentes de venda;
atendentes de call center; auxiliares t�cnicos
de telecom n�vel 1 a 3; operadores de suporte
CNS; representantes de servi�os 103; atendentes
de reten��o; operadores de atendimento n�vel 1 a
3; representantes de servi�os; assistentes de
servi�os n�vel 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas di�rias ou 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
� 2� Ficam obrigados os Poderes Executivo,
Legislativo e Judici�rio � observa��o dos pisos
previstos nesta Lei em todos os editais de
licita��o para a contrata��o de empresa
prestadora de servi�os, Organiza��es Sociais, e
demais modalidades de terceiriza��o de m�o de
obra.�
Art. 2� O Estado enviar� projeto de lei
definindo os pisos salariais regionais no �mbito
do Estado do Rio de Janeiro at� o dia 30 de
dezembro do ano anterior.
Art. 3� Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judici�rio dever�o observar os valores do Piso
Salarial Regional previsto em lei estadual em
todos os editais de licita��o para contrata��o
de empresa prestadora de servi�o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste
artigo aplica-se tamb�m a toda a administra��o
indireta, inclusive �s Organiza��es Sociais
contratadas pelo poder p�blico.
Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua
publica��o, produzindo os seus efeitos a partir
de 1� de janeiro de 2016, revogadas as
disposi��es da Lei
n� 6.983, de 31 de mar�o de 2015.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2016.
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em exerc�cio