D10977

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Vig�ncia

Regulamenta a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedi��o da Carteira de Identidade por �rg�os de identifica��o dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o como o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n� 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017, 

DECRETA: 

�mbito de aplica��o

Art. 1�  Este Decreto regulamenta:

I - a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedi��o da Carteira de Identidade por �rg�os de identifica��o dos Estados e do Distrito Federal; e

II - a Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o como o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.

Validade

Art. 2�  A Carteira de Identidade tem f� p�blica, validade em todo o territ�rio nacional e constitui documento de identidade v�lido para todos os fins legais.

Par�grafo �nico.  A Carteira de Identidade � �nica em �mbito nacional e a sua expedi��o em ente federativo distinto do local de expedi��o da primeira via ser� considerada como segunda via do documento.

N�mero �nico

Art. 3�  A Carteira de Identidade adota o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar�, ex officio, a sua inscri��o, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e observado o disposto no art. 21.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar�, de of�cio, a sua inscri��o, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e observado o disposto no art. 21.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)

Documentos exigidos para a expedi��o

Art. 4�  Para a expedi��o da Carteira de Identidade, somente ser� exigida do requerente a apresenta��o da certid�o de nascimento ou de casamento em formato f�sico ou digital.

� 1�  Em caso de d�vida sobre a autenticidade da certid�o apresentada, de forma fundamentada, o �rg�o expedidor poder� exigir do requerente a apresenta��o de:

I - certid�o expedida nos �ltimos seis meses; ou

II - documento de identifica��o civil referido no art. 2� da Lei n� 12.037, de 1� de outubro de 2009.

� 2�  Na hip�tese de altera��o de dados biogr�ficos, o requerente apresentar� ao �rg�o expedidor certid�o que comprove essa altera��o.

� 3�  O brasileiro naturalizado apresentar� ao �rg�o expedidor o certificado de naturaliza��o oficialmente reconhecido.

� 4�  O portugu�s beneficiado pelo disposto no � 1� do art. 12 da Constitui��o comprovar� a sua condi��o por meio da apresenta��o do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obriga��es civis, com ou sem o gozo dos direitos pol�ticos no Pa�s.

� 5�  A Carteira de Identidade ser� expedida mediante:

I - a solicita��o do requerente; e

II - a atualiza��o e a confer�ncia dos dados biom�tricos do requerente.

� 6�  A documenta��o apresentada pelo requerente ser� registrada pelo �rg�o expedidor da Carteira de Identidade.

� 7�  O requerente poder� solicitar a inclus�o das informa��es previstas no � 2� do art. 14 na Carteira de Identidade.

� 8�  � vedada a formula��o de exig�ncias n�o previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5�  A Carteira de Identidade ser� expedida em papel de seguran�a ou em cart�o de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e par�metros constantes dos Anexos I, II e III.

Par�grafo �nico.  A Carteira de Identidade em formato digital ser� expedida no mesmo processo de identifica��o e gerada ap�s a entrega do documento em formato f�sico.

Art. 6�  Os �rg�os de identifica��o seguir�o integralmente os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de seguran�a

Art. 7�  O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manter� os detalhes das especifica��es de seguran�a dos modelos de que trata o art. 5� em grau de sigilo.

Par�grafo �nico.  O acesso aos detalhes das especifica��es de seguran�a dos modelos de que trata o caput ser� concedido, mediante compromisso de sigilo, aos �rg�os de identifica��o ou a outros �rg�os p�blicos sempre que se fa�a necess�rio para a expedi��o do documento de identidade ou a aferi��o da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8�  A Carteira de Identidade atender� aos requisitos de seguran�a, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela C�mara-Executiva Federal de Identifica��o do Cidad�o - CEFIC.

Renova��es

Art. 9�  As renova��es da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade ser�o realizadas para a atualiza��o dos dados cadastrais e biom�tricos do titular e ser�o consideradas como continuidade da primeira expedi��o do documento.

Par�grafo �nico.  A expedi��o da Carteira de Identidade para altera��o ou inclus�o de dados biogr�ficos ou biom�tricos, a pedido do titular, ser� considerada segunda via do documento.

Integra��o ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o

Art. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital ser� integrada ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios pr�prios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informa��es essenciais

Art. 11.  A Carteira de Identidade conter�:

I - as Armas da Rep�blica Federativa do Brasil, a inscri��o �Rep�blica Federativa do Brasil� e a inscri��o �Governo Federal�;

II - a identifica��o do ente federativo que a expediu;

III - a identifica��o do �rg�o expedidor;

IV - o n�mero do registro geral nacional;

V - o nome, a filia��o, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o n�mero �nico da matr�cula de nascimento ou de casamento do titular ou, se n�o houver, de forma resumida, a comarca, o cart�rio, o livro, a folha e o n�mero do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em propor��o que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padr�o da Organiza��o Internacional da Avia��o Civil - OACI, a assinatura e a impress�o digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do �rg�o expedidor;

IX - a express�o �V�lida em todo o territ�rio nacional�;

X - a data de validade, o local e a data de expedi��o do documento;

XI - o c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code); e

XII - a zona de leitura mec�nica (machine readable zone), de acordo com o padr�o estabelecido pela OACI.

� 1�  As informa��es de que trata este artigo constar�o do documento em formato digital.

� 2�  As informa��es de que trata o inciso VI do caput e a impress�o digital do polegar direito do titular ser�o disponibilizadas para consulta e verifica��o por meio da leitura de c�digo de barras bidimensional no padr�o QR.

� 3�  A matr�cula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotar� os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justi�a.

� 4�  Compete ao �rg�o expedidor conferir junto ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o os dados a que se refere o caput.

� 5�  Caso a impress�o digital do polegar direito do titular n�o possa ser digitalizada, a ordem de inclus�o da impress�o da digital ser� a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - m�dio direito;

V - m�dio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - m�nimo direito; e

IX - m�nimo esquerdo.

Verifica��o biom�trica

Art. 12.  Na expedi��o da Carteira de Identidade, ser� realizada a consulta biom�trica no Servi�o de Identifica��o do Cidad�o.

Informa��es inclu�das a pedido

Art. 13.  O nome social ser� inclu�do mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto n� 8.727, de 28 de abril de 2016.

� 1�  A inclus�o do nome social ocorrer�:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a express�o �nome social�;

III - sem preju�zo da men��o ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exig�ncia de documenta��o comprobat�ria.

� 2� O nome social poder� ser exclu�do por meio de requerimento escrito do interessado.

� 3�  Os requerimentos de que tratam o inciso I do � 1� e o � 2� ser�o arquivados no �rg�o expedidor, juntamente com o hist�rico de altera��es do nome social.

Art. 14.  O titular poder� requerer a inclus�o das informa��es constantes dos documentos de que trata o art. 1� da Lei n� 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

� 1�  As informa��es de que trata o caput ser�o disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verifica��o por meio da leitura de c�digo de barras bidimensional no padr�o QR.

� 2�  O titular poder� requerer a inclus�o das seguintes informa��es na Carteira de Identidade:

I - tipo sangu�neo e fator RH;

II - disposi��o a doar �rg�os em caso de morte; e

III - condi��es espec�ficas de sa�de cuja divulga��o possa contribuir para preservar a sua sa�de ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15.  O prazo de validade da Carteira de Identidade ser� estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedi��o do documento.

Par�grafo �nico.  A Carteira de Identidade ter� validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16.  A Carteira de Identidade poder� ter a validade negada em raz�o de:

I - altera��o dos dados nela contidos, quanto ao ponto espec�fico;

II - exist�ncia de danos no meio f�sico que comprometam a verifica��o da sua autenticidade;

III - altera��o de caracter�sticas f�sicas do titular que suscitem d�vidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudan�a significativa no gesto gr�fico da sua assinatura.

Par�grafo �nico.  A validade da Carteira de Identidade n�o poder� ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorr�ncia de perda de nacionalidade

Art. 17.  O portugu�s beneficiado pelo disposto no � 1� do art. 12 da Constitui��o que perder essa condi��o e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no � 4� do art. 12 da Constitui��o ter�o a Carteira de Identidade recolhida pela Pol�cia Federal e encaminhada ao �rg�o expedidor para cancelamento.

Compet�ncia da CEFIC

Art. 18.  O Decreto n� 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:   Revogado pelo Decreto n� 11.797, de 2023

�Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - coopera��o com entidades p�blicas e privadas na identifica��o das pessoas naturais;

VII - transpar�ncia p�blica e prote��o de dados pessoais do Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD; e

VIII - quanto �s Carteiras de Identidade de que trata a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padr�es de expedi��o em formato f�sico e digital;

b) os requisitos de seguran�a, integridade e interoperabilidade;

c) os padr�es biom�tricos a serem utilizados;

d) as informa��es sobre sa�de a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso � base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;       (Revogado pelo Decreto n� 11.429, de 2023)

f) a integra��o da Carteira de Identidade ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.429, de 2023)

g) a edi��o de normas complementares necess�rias � execu��o do disposto na Lei n� 7.116, de 1983, no Decreto n� 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

..........................................................................................................� (NR)

Compet�ncias dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19.  As disposi��es para operacionaliza��o das medidas necess�rias � expedi��o da Carteira de Identidade e � aplica��o do disposto neste Decreto caber�o ao ente federativo correspondente, respeitadas as compet�ncias da CEFIC.

Integra��o com o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o

Art. 20.  A aplica��o do disposto no � 5� do art. 11 e no art. 12 fica condicionada � exist�ncia de integra��o entre os processos de expedi��o da Carteira de Identidade e o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, observado o disposto no Decreto n� 10.900, de 2021.

Art. 20.  A aplica��o do disposto no � 5� do art. 11 e no art. 12 fica condicionada � exist�ncia de integra��o entre os processos de expedi��o da Carteira de Identidade e o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, observado o disposto no Decreto n� 11.797, de 27 de novembro de 2023.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21.  O acesso dos �rg�os de identifica��o ao banco de dados do CPF ser� efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, e operacionalizado por meio de solu��o tecnol�gica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes � seguran�a da informa��o editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

Art. 21.  O acesso dos �rg�os de identifica��o ao banco de dados do CPF ser� efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, e operacionalizado por meio de solu��o tecnol�gica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes � seguran�a da informa��o editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)

Substitui��o do Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil

Art. 22.  Para fins do disposto neste Decreto, o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, institu�do pelo Decreto n� 10.900, de 2021, substituir� o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.

Art. 22.  Para fins do disposto neste Decreto, o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, institu�do pelo Decreto n� 11.797, de 2023, substituir� o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)

Valida��o eletr�nica da carteira de identidade

Art. 23.  O Governo federal disponibilizar� ferramentas para a valida��o eletr�nica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adapta��o

Art. 24.  A partir de 6 de mar�o de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 24.  A partir de 6 de novembro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.429, de 2023)

Art. 24.  A partir de 6 de dezembro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.769, de 2023)

Art. 24.  A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei n� 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25.  As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padr�es anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecer�o v�lidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto ter� validade indeterminada.

Expedi��o da carteira de identidade em papel

Art. 26.  A expedi��o da Carteira de Identidade em papel de seguran�a de acordo com o modelo constante do Anexo I ser� permitida at� 1� de mar�o de 2032.

� 1�  At� 1� de mar�o de 2032, a Carteira de Identidade poder� ser expedida em papel de seguran�a ou em cart�o de policarbonato, a crit�rio do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

� 2�  A renova��o de que trata o art. 9� ser� para o modelo em papel, ressalvada a hip�tese prevista no � 3� deste artigo.

� 3�  O ente federativo poder� encerrar a expedi��o da Carteira de Identidade em papel de seguran�a em prazo anterior ao estabelecido no caput.

� 4�  A emiss�o da Carteira de Identidade para titular que j� possui o documento em formato anterior � edi��o deste Decreto ser� considerada primeira emiss�o.

Revoga��es

Art. 27.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 7.166, de 5 de maio de 2010;

II - o Decreto n� 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III - o Decreto n� 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV - o Decreto n� 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V - o art. 26 do Decreto n� 10.900, de 2021.

Vig�ncia

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor em 1� de mar�o de 2022.

Bras�lia, 23 de fevereiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 - Edi��o extra.

ANEXO I

DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURAN�A 

Art. 1�  A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de seguran�a ser� confeccionada nas dimens�es cento e setenta mil�metros por sessenta mil�metros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco mil�metros por sessenta mil�metros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2�  A Carteira de Identidade em papel de seguran�a conter�:

I - papel de seguran�a com marca d��gua exclusiva e fibras invis�veis;

II - impress�o em calcografia cil�ndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III - impress�o em ofsete de seguran�a, com fundos especiais e microletras;

IV - impress�o com as seguintes tintas especiais vis�veis e invis�veis:

a) oticamente vari�vel;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V - numera��o sequencial no reverso acompanhada de c�digo de barras;

VI - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code);

VII - pel�cula de prote��o com impress�o em tinta ultravioleta; e

VIII - c�digo para reconhecimento �tico de caracteres na zona de leitura mec�nica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

� 1�  O c�digo de barras bidimensional no padr�o QR permitir� a consulta da validade do documento em sistema pr�prio ou diretamente em s�tio eletr�nico oficial do �rg�o expedidor.

� 2�  As fotografias e a assinatura do titular ser�o integradas ao documento e n�o ser� permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3�  A Carteira de Identidade em papel de seguran�a ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

 

Figura 3 - Imagem dos itens invis�veis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CART�O DE POLICARBONATO  

Art. 1�  A Carteira de Identidade expedida em cart�o em substrato policarbonato de seguran�a ser� confeccionada nas dimens�es oitenta e cinco mil�metros e seis micr�metros por cinquenta e tr�s mil�metros e noventa e oito micr�metros (85,6x53,98mm).

Art. 2�  A Carteira de Identidade em cart�o de policarbonato conter�:

I - pol�mero de seguran�a de alta durabilidade; 

II - impress�o em ofsete de seguran�a, com fundos especiais e microletras;

III - impress�o com as seguintes tintas especiais vis�veis e invis�veis:

a) oticamente vari�vel;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha; 

IV - relevo t�til;

V - grava��o a laser dos dados biogr�ficos e biom�tricos;

VI - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code); e

VII - c�digo para reconhecimento �tico de caracteres na zona de leitura mec�nica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3�  A Carteira de Identidade em cart�o de policarbonato ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos vis�veis e vari�veis

 

Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos vis�veis e vari�veis

Figura 3 - Imagens dos itens invis�veis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 - Imagens dos itens invis�veis do reverso da Carteira de Identidade 

ANEXO III

DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL 

Art. 1�  A Carteira de Identidade em formato digital atender� aos requisitos de seguran�a, integridade, padroniza��o, validade jur�dica e interoperabilidade, observado o disposto em recomenda��es a serem estabelecidas pela C�mara-Executiva Federal de Identifica��o do Cidad�o - CEFIC.

Art. 2�  A Carteira de Identidade em formato digital conter� as seguintes caracter�sticas de seguran�a:

I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code), conforme algoritmo espec�fico homologado pela CEFIC;

III - integra��o com a base de dados do Servi�o de Identifica��o do Cidad�o;

IV - suporte com conex�o � internet e sem conex�o � internet para verifica��o da seguran�a, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identifica��o obrigat�rios;

V - associa��o biom�trica do dispositivo m�vel com senha para acesso ao documento, com seguran�a de ponta a ponta com m�ltiplos fatores de identifica��o;

VI - recurso de compara��o facial para ativa��o no dispositivo m�vel, com a utiliza��o de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII - mecanismo de seguran�a que n�o permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo m�vel; e

VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato port�vel de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3�  A aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital estar� dispon�vel para download ao p�blico com suporte nativo, no m�nimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.

Par�grafo �nico. A aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital tamb�m estar� dispon�vel nos s�tios eletr�nicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4�  A Carteira de Identidade em formato digital ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: 

Figura - Imagens das telas principais da aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, c�digo de barras bidimensional no padr�o QR sem conex�o � internet e informa��es pessoais complementares

  *