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Presid�ncia da Rep�blica |
Vig�ncia |
Regulamenta a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedi��o da Carteira de Identidade por �rg�os de identifica��o dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o como o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n� 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA:
�mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto regulamenta:
I - a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedi��o da Carteira de Identidade por �rg�os de identifica��o dos Estados e do Distrito Federal; e
II - a Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o como o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.
Validade
Art. 2� A Carteira de Identidade tem f� p�blica, validade em todo o territ�rio nacional e constitui documento de identidade v�lido para todos os fins legais.
Par�grafo �nico. A Carteira de Identidade � �nica em �mbito nacional e a sua expedi��o em ente federativo distinto do local de expedi��o da primeira via ser� considerada como segunda via do documento.
N�mero �nico
Art. 3� A Carteira de Identidade adota o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar�, ex officio, a sua inscri��o, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e observado o disposto no art. 21.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar�, de of�cio, a sua inscri��o, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e observado o disposto no art. 21. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)
Documentos exigidos para a expedi��o
Art. 4� Para a expedi��o da Carteira de Identidade, somente ser� exigida do requerente a apresenta��o da certid�o de nascimento ou de casamento em formato f�sico ou digital.
� 1� Em caso de d�vida sobre a autenticidade da certid�o apresentada, de forma fundamentada, o �rg�o expedidor poder� exigir do requerente a apresenta��o de:
I - certid�o expedida nos �ltimos seis meses; ou
II - documento de identifica��o civil referido no art. 2� da Lei n� 12.037, de 1� de outubro de 2009.
� 2� Na hip�tese de altera��o de dados biogr�ficos, o requerente apresentar� ao �rg�o expedidor certid�o que comprove essa altera��o.
� 3� O brasileiro naturalizado apresentar� ao �rg�o expedidor o certificado de naturaliza��o oficialmente reconhecido.
� 4� O portugu�s beneficiado pelo disposto no � 1� do art. 12 da Constitui��o comprovar� a sua condi��o por meio da apresenta��o do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obriga��es civis, com ou sem o gozo dos direitos pol�ticos no Pa�s.
� 5� A Carteira de Identidade ser� expedida mediante:
I - a solicita��o do requerente; e
II - a atualiza��o e a confer�ncia dos dados biom�tricos do requerente.
� 6� A documenta��o apresentada pelo requerente ser� registrada pelo �rg�o expedidor da Carteira de Identidade.
� 7� O requerente poder� solicitar a inclus�o das informa��es previstas no � 2� do art. 14 na Carteira de Identidade.
� 8� � vedada a formula��o de exig�ncias n�o previstas neste Decreto.
Modelo
Art. 5� A Carteira de Identidade ser� expedida em papel de seguran�a ou em cart�o de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e par�metros constantes dos Anexos I, II e III.
Par�grafo �nico. A Carteira de Identidade em formato digital ser� expedida no mesmo processo de identifica��o e gerada ap�s a entrega do documento em formato f�sico.
Art. 6� Os �rg�os de identifica��o seguir�o integralmente os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Detalhes de seguran�a
Art. 7� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manter� os detalhes das especifica��es de seguran�a dos modelos de que trata o art. 5� em grau de sigilo.
Par�grafo �nico. O acesso aos detalhes das especifica��es de seguran�a dos modelos de que trata o caput ser� concedido, mediante compromisso de sigilo, aos �rg�os de identifica��o ou a outros �rg�os p�blicos sempre que se fa�a necess�rio para a expedi��o do documento de identidade ou a aferi��o da autenticidade do documento.
Requisitos
Art. 8� A Carteira de Identidade atender� aos requisitos de seguran�a, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela C�mara-Executiva Federal de Identifica��o do Cidad�o - CEFIC.
Renova��es
Art. 9� As renova��es da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade ser�o realizadas para a atualiza��o dos dados cadastrais e biom�tricos do titular e ser�o consideradas como continuidade da primeira expedi��o do documento.
Par�grafo �nico. A expedi��o da Carteira de Identidade para altera��o ou inclus�o de dados biogr�ficos ou biom�tricos, a pedido do titular, ser� considerada segunda via do documento.
Integra��o ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o
Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital ser� integrada ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios pr�prios, a Carteira de Identidade em formato digital.
Informa��es essenciais
Art. 11. A Carteira de Identidade conter�:
I - as Armas da Rep�blica Federativa do Brasil, a inscri��o �Rep�blica Federativa do Brasil� e a inscri��o �Governo Federal�;
II - a identifica��o do ente federativo que a expediu;
III - a identifica��o do �rg�o expedidor;
IV - o n�mero do registro geral nacional;
V - o nome, a filia��o, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;
VI - o n�mero �nico da matr�cula de nascimento ou de casamento do titular ou, se n�o houver, de forma resumida, a comarca, o cart�rio, o livro, a folha e o n�mero do registro de nascimento ou casamento;
VII - a fotografia, em propor��o que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padr�o da Organiza��o Internacional da Avia��o Civil - OACI, a assinatura e a impress�o digital do polegar direito do titular;
VIII - a assinatura do dirigente do �rg�o expedidor;
IX - a express�o �V�lida em todo o territ�rio nacional�;
X - a data de validade, o local e a data de expedi��o do documento;
XI - o c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code); e
XII - a zona de leitura mec�nica (machine readable zone), de acordo com o padr�o estabelecido pela OACI.
� 1� As informa��es de que trata este artigo constar�o do documento em formato digital.
� 2� As informa��es de que trata o inciso VI do caput e a impress�o digital do polegar direito do titular ser�o disponibilizadas para consulta e verifica��o por meio da leitura de c�digo de barras bidimensional no padr�o QR.
� 3� A matr�cula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotar� os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justi�a.
� 4� Compete ao �rg�o expedidor conferir junto ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o os dados a que se refere o caput.
� 5� Caso a impress�o digital do polegar direito do titular n�o possa ser digitalizada, a ordem de inclus�o da impress�o da digital ser� a seguinte:
I - polegar esquerdo;
II - indicador direito;
III - indicador esquerdo;
IV - m�dio direito;
V - m�dio esquerdo;
VI - anular direito;
VII - anular esquerdo;
VIII - m�nimo direito; e
IX - m�nimo esquerdo.
Verifica��o biom�trica
Art. 12. Na expedi��o da Carteira de Identidade, ser� realizada a consulta biom�trica no Servi�o de Identifica��o do Cidad�o.
Informa��es inclu�das a pedido
Art. 13. O nome social ser� inclu�do mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto n� 8.727, de 28 de abril de 2016.
� 1� A inclus�o do nome social ocorrer�:
I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;
II - com a express�o �nome social�;
III - sem preju�zo da men��o ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e
IV - sem a exig�ncia de documenta��o comprobat�ria.
� 2� O nome social poder� ser exclu�do por meio de requerimento escrito do interessado.
� 3� Os requerimentos de que tratam o inciso I do � 1� e o � 2� ser�o arquivados no �rg�o expedidor, juntamente com o hist�rico de altera��es do nome social.
Art. 14. O titular poder� requerer a inclus�o das informa��es constantes dos documentos de que trata o art. 1� da Lei n� 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.
� 1� As informa��es de que trata o caput ser�o disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verifica��o por meio da leitura de c�digo de barras bidimensional no padr�o QR.
� 2� O titular poder� requerer a inclus�o das seguintes informa��es na Carteira de Identidade:
I - tipo sangu�neo e fator RH;
II - disposi��o a doar �rg�os em caso de morte; e
III - condi��es espec�ficas de sa�de cuja divulga��o possa contribuir para preservar a sua sa�de ou salvar a sua vida.
Validade da Carteira de Identidade
Art. 15. O prazo de validade da Carteira de Identidade ser� estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedi��o do documento.
Par�grafo �nico. A Carteira de Identidade ter� validade:
I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.
Art. 16. A Carteira de Identidade poder� ter a validade negada em raz�o de:
I - altera��o dos dados nela contidos, quanto ao ponto espec�fico;
II - exist�ncia de danos no meio f�sico que comprometam a verifica��o da sua autenticidade;
III - altera��o de caracter�sticas f�sicas do titular que suscitem d�vidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV - mudan�a significativa no gesto gr�fico da sua assinatura.
Par�grafo �nico. A validade da Carteira de Identidade n�o poder� ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.
Cancelamento em decorr�ncia de perda de nacionalidade
Art. 17. O portugu�s beneficiado pelo disposto no � 1� do art. 12 da Constitui��o que perder essa condi��o e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no � 4� do art. 12 da Constitui��o ter�o a Carteira de Identidade recolhida pela Pol�cia Federal e encaminhada ao �rg�o expedidor para cancelamento.
Compet�ncia da CEFIC
Art. 18. O
Decreto n� 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
Revogado
pelo Decreto n� 11.797, de 2023
�Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - coopera��o com entidades p�blicas e privadas na identifica��o das pessoas naturais;
VII - transpar�ncia p�blica e prote��o de dados pessoais do Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD; e
VIII - quanto �s Carteiras de Identidade de que trata a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983:
a) o detalhamento dos padr�es de expedi��o em formato f�sico e digital;
b) os requisitos de seguran�a, integridade e interoperabilidade;
c) os padr�es biom�tricos a serem utilizados;
d) as informa��es sobre sa�de a serem disponibilizadas;
e) o procedimento e a forma de acesso � base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; (Revogado pelo Decreto n� 11.429, de 2023)
f) a integra��o da Carteira de Identidade ao Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia; e (Revogado pelo Decreto n� 11.429, de 2023)g) a edi��o de normas complementares necess�rias � execu��o do disposto na Lei n� 7.116, de 1983, no Decreto n� 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.
..........................................................................................................� (NR)
Compet�ncias dos Estados e do Distrito Federal
Art. 19. As disposi��es para operacionaliza��o das medidas necess�rias � expedi��o da Carteira de Identidade e � aplica��o do disposto neste Decreto caber�o ao ente federativo correspondente, respeitadas as compet�ncias da CEFIC.
Integra��o com o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o
Art. 20. A aplica��o do disposto no � 5� do art. 11 e
no art. 12 fica condicionada � exist�ncia de integra��o entre os processos
de expedi��o da Carteira de Identidade e o Servi�o de Identifica��o do
Cidad�o, observado o disposto no
Decreto n� 10.900, de 2021.
Art. 20. A aplica��o do disposto no � 5� do art. 11 e no art. 12 fica condicionada � exist�ncia de integra��o entre os processos de expedi��o da Carteira de Identidade e o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, observado o disposto no Decreto n� 11.797, de 27 de novembro de 2023. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)
Acesso ao banco de dados do CPF
Art. 21. O acesso dos �rg�os de identifica��o ao banco
de dados do CPF ser� efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a
celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, e operacionalizado por meio
de solu��o tecnol�gica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as
normas pertinentes � seguran�a da informa��o editadas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Art. 21. O acesso dos �rg�os de identifica��o ao banco de dados do CPF ser� efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, e operacionalizado por meio de solu��o tecnol�gica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes � seguran�a da informa��o editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)
Substitui��o do Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Servi�o
de Identifica��o do Cidad�o, institu�do pelo
Decreto n� 10.900, de 2021,
substituir� o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil.
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Servi�o de Identifica��o do Cidad�o, institu�do pelo Decreto n� 11.797, de 2023, substituir� o Sistema Nacional de Registro de Identifica��o Civil. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.797, de 2023)
Valida��o eletr�nica da carteira de identidade
Art. 23. O Governo federal disponibilizar� ferramentas para a valida��o eletr�nica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.
Prazo para adapta��o
Art. 24. A partir de 6 de mar�o de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 24. A
partir de 6 de novembro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a
adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.429, de 2023)
Art. 24. A partir de 6 de dezembro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o
obrigados a adotar os padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste
Decreto.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.769, de 2023)
Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a
Lei n� 14.534, de 11 de
janeiro de 2023, os �rg�os expedidores ficar�o obrigados a adotar os
padr�es da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.797, de 2023)
Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo
Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padr�es anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecer�o v�lidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto ter� validade indeterminada.
Expedi��o da carteira de identidade em papel
Art. 26. A expedi��o da Carteira de Identidade em papel de seguran�a de acordo com o modelo constante do Anexo I ser� permitida at� 1� de mar�o de 2032.
� 1� At� 1� de mar�o de 2032, a Carteira de Identidade poder� ser expedida em papel de seguran�a ou em cart�o de policarbonato, a crit�rio do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.
� 2� A renova��o de que trata o art. 9� ser� para o modelo em papel, ressalvada a hip�tese prevista no � 3� deste artigo.
� 3� O ente federativo poder� encerrar a expedi��o da Carteira de Identidade em papel de seguran�a em prazo anterior ao estabelecido no caput.
� 4� A emiss�o da Carteira de Identidade para titular que j� possui o documento em formato anterior � edi��o deste Decreto ser� considerada primeira emiss�o.
Revoga��es
I - o Decreto n� 7.166, de 5 de maio de 2010;
II - o Decreto n� 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;
III - o Decreto n� 9.376, de 15 de maio de 2018;
IV - o Decreto n� 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e
V - o art. 26 do Decreto n� 10.900, de 2021.
Vig�ncia
Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1� de mar�o de 2022.
Bras�lia, 23 de fevereiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 - Edi��o extra.
DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURAN�A
Art. 1� A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de seguran�a ser� confeccionada nas dimens�es cento e setenta mil�metros por sessenta mil�metros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco mil�metros por sessenta mil�metros (85x60mm), formato fechado.
Art. 2� A Carteira de Identidade em papel de seguran�a conter�:
I - papel de seguran�a com marca d��gua exclusiva e fibras invis�veis;
II - impress�o em calcografia cil�ndrica em duas cores com apenas uma matriz;
III - impress�o em ofsete de seguran�a, com fundos especiais e microletras;
IV - impress�o com as seguintes tintas especiais vis�veis e invis�veis:
a) oticamente vari�vel;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
V - numera��o sequencial no reverso acompanhada de c�digo de barras;
VI - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code);
VII - pel�cula de prote��o com impress�o em tinta ultravioleta; e
VIII - c�digo para reconhecimento �tico de caracteres na zona de leitura mec�nica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
� 1� O c�digo de barras bidimensional no padr�o QR permitir� a consulta da validade do documento em sistema pr�prio ou diretamente em s�tio eletr�nico oficial do �rg�o expedidor.
� 2� As fotografias e a assinatura do titular ser�o integradas ao documento e n�o ser� permitido o uso de fotografias coladas.
Art. 3� A Carteira de Identidade em papel de seguran�a ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade
Figura 3 - Imagem dos itens invis�veis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CART�O DE POLICARBONATO
Art. 1� A Carteira de Identidade expedida em cart�o em substrato policarbonato de seguran�a ser� confeccionada nas dimens�es oitenta e cinco mil�metros e seis micr�metros por cinquenta e tr�s mil�metros e noventa e oito micr�metros (85,6x53,98mm).
Art. 2� A Carteira de Identidade em cart�o de policarbonato conter�:
I - pol�mero de seguran�a de alta durabilidade;
II - impress�o em ofsete de seguran�a, com fundos especiais e microletras;
III - impress�o com as seguintes tintas especiais vis�veis e invis�veis:
a) oticamente vari�vel;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
IV - relevo t�til;
V - grava��o a laser dos dados biogr�ficos e biom�tricos;
VI - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code); e
VII - c�digo para reconhecimento �tico de caracteres na zona de leitura mec�nica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
Art. 3� A Carteira de Identidade em cart�o de policarbonato ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos vis�veis e vari�veis
Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos vis�veis e vari�veis
Figura 3 - Imagens dos itens invis�veis do anverso da Carteira de Identidade
Figura 4 - Imagens dos itens invis�veis do reverso da Carteira de Identidade
DISPOSI��ES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL
Art. 1� A Carteira de Identidade em formato digital atender� aos requisitos de seguran�a, integridade, padroniza��o, validade jur�dica e interoperabilidade, observado o disposto em recomenda��es a serem estabelecidas pela C�mara-Executiva Federal de Identifica��o do Cidad�o - CEFIC.
Art. 2� A Carteira de Identidade em formato digital conter� as seguintes caracter�sticas de seguran�a:
I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020;
II - c�digo de barras bidimensional no padr�o QR (quick response code), conforme algoritmo espec�fico homologado pela CEFIC;
III - integra��o com a base de dados do Servi�o de Identifica��o do Cidad�o;
IV - suporte com conex�o � internet e sem conex�o � internet para verifica��o da seguran�a, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identifica��o obrigat�rios;
V - associa��o biom�trica do dispositivo m�vel com senha para acesso ao documento, com seguran�a de ponta a ponta com m�ltiplos fatores de identifica��o;
VI - recurso de compara��o facial para ativa��o no dispositivo m�vel, com a utiliza��o de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;
VII - mecanismo de seguran�a que n�o permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo m�vel; e
VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato port�vel de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3� A aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital estar� dispon�vel para download ao p�blico com suporte nativo, no m�nimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.
Par�grafo �nico. A aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital tamb�m estar� dispon�vel nos s�tios eletr�nicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.
Art. 4� A Carteira de Identidade em formato digital ser� expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura - Imagens das telas principais da aplica��o da Carteira de Identidade em formato digital:
anverso, reverso, c�digo de barras bidimensional no padr�o QR sem conex�o � internet e informa��es pessoais complementares
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