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1 de Junho de 2024

O fato jurídico e suas classificações e definições.

Publicado por Lucas Loeblein
há 6 anos

A partir de uma profunda análise da seção dos fatos jurídicos do Código civil Brasileiro de 2002, é possível observar que esses são classificados em três (03) tipos: fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e a ação humana. Dentre essas divisões existem, também as subdivisões, que serão apresentadas a seguir, no desenvolvimento deste artigo.

DO FATO JURÍDICO COMO UM TODO

Para se compreender as classificações do fato jurídico, primeiro necessita-se saber a definição geral de fato jurídico.

Fato jurídico é todo o ato natural ou humano, com ou sem a aprovação ou vontade dos seres, que produz reflexos ou acontecimentos no Direito. Dentre esses fatos, as classificações serão apresentadas e definidas a seguir:

DO FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

Esse tipo de fato jurídico é, basicamente todos os fatos jurídicos que ocorreram por força da natureza, sem a manifestação de vontade humana e sem a sua participação no feito. Essa classificação de fato jurídico em sentido estrito possui, também outras subdivisões, são elas: ordinário e extraordinário.

Do fato jurídico em sentido estrito ordinário

Essa classificação é caracterizada quando o fato ocorrido é do dia a dia, e ocorre por ação da natureza, independente da vontade humana. Por exemplo: morte, nascimento e o decurso do tempo.

Do fato jurídico em sentido estrito extraordinário

Essa classificação é caracterizada quando o fato ocorrido é eventual, ou seja, não ocorre comumente e, também é por atuação da natureza, independentemente da vontade humana. Exemplos desse tipo são: tempestades que depredam telhados de casas. Enchentes que destroem carros, tornados que provocam o tombamento de carretas e arrastam carros etc.

DO ATO FATO JURÍDICO

Essa classificação é quando o ato é realizado por ser humano, porém não se leva em consideração a sua vontade de fazê-lo e, sim as consequências desse ato, portanto: ato-fato jurídico. Nesse, a manifestação de vontade é irrelevante, levando para discussão somente os efeitos produzidos.

DA AÇÃO HUMANA

Esse tipo é o mais comum no Direito, pois são os atos praticados pelos humanos, com a sua vontade, ou seja, há a manifestação de vontade em realizar o ato. E, nesse a vontade é relevante para o assunto, diferentemente do ato-fato jurídico. Nessa classificação há duas sub-classificações. São elas: Ato jurídico em sentido amplo (lícito) e os atos ilícitos.

Do ato jurídico em sentido amplo (lícito)

Nessa, estão listados os atos realizados por vontade humana, ou seja, com manifestação de vontade - não adentrando no mérito dos erros e vícios de negócios jurídicos. Nessa sub-classificação, ainda há outra sub-classificação. Pode ser: ato jurídico em sentido estrito (não negociável) e negócio jurídico.

No ato jurídico em sentido estrito (não negociável), pode-se definir como um ato realizado pelo ser humano que não é classificado como negócio, pois não possui efeitos jurídico pretendidos. São exemplos desse: a fixação de domicilio. Em definição, é o ato em que o ser humano realiza por vontade própria, mas sem a efetiva declaração da manifestação de vontade.

Já no negócio jurídico, há a manifestação de vontade assim como no anterior, mas há a manifestação da vontade em produzir determinados efeitos jurídicos. É a declaração de vontade de produzir efeitos jurídicos lícitos, determinados em lei pelo legislador. São exemplos desse: o contrato de compra e venda de imóvel, celebrado por pessoa plenamente capaz, com a sua manifestação íntima de vontade e todos os requisitos legais.

DA AÇÃO HUMANA ILÍCITA

Essa classificação como a própria denominação apresenta, diz respeito aos atos realizados por seres humanos por manifestação de vontade, independentemente de vontade íntima ou não, que vão contra o ordenamento jurídico, ou seja, são proibidas, vão contra a lei. São exemplos dessa: a falsificação de assinatura em contrato, a cobrança não autorizada e não cabida de valor já pago, entre outros.

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