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COMPETÊNCIAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA


As Forças de Segurança (FS) exercem as suas competências de Policiamento Proximidade, Ordre public et des enquêtes criminelles, tout le territoire national, assumindo-se como instituições de primeira linha na resposta nacional em matéria de segurança, tendo como missão, dans les systèmes nationaux de sécurité et de protection, assurer la légalité démocratique, garantir les droits de sécurité et les citoyens «internes.

Rogério COPETO

Colonel de la GNR

Master en droit et de la sécurité intérieure et de sécurité vérificateur

A realidade portuguesa no que diz respeito à segurança interna adotou o modelo dualista, estando na base deste modelo duas FS, uma de natureza militar e outra civil, une Garde nationale républicaine (GNR) e a Policia de Segurança Pública (PSP), desempenhando ambas um papel vital na manutenção da ordem pública, proteção de pessoas e bens, prévention, repressão e investigação da criminalidade, cujas competências são definidas pela legislação, exercendo-os na respetiva área de ação.

Cada uma das FS têm as suas competências definidas nas respetivas Leis Orgânicas, encontrando-se posicionadas entre as Forças Armadas (FAIT) e os Serviços de Segurança (SS), cujas competências destes últimos, se resumem à investigação de crimes.

Pour l'exercice de leurs activités quotidiennes, as FS para além de exercerem as competências atrás referidas, de Policiamento de Proximidade, Ordre public et des enquêtes criminelles, exercem ainda as de Trânsito, de Proteção e Segurança de Pessoas e Bens, de Proteção da Natureza e do Ambiente, de Proteção e Socorro, de Ação Fiscal e Aduaneira, de Honras de Estado, de Controlo de Fronteiras, de Controlo Costeiro, de Controlo da Segurança Privada, de Controlo de Armas e Explosivos, de Segurança Pessoal de Membros dos Órgãos de Soberania e de Altas Entidades e de Cooperação Internacional.

Sobre a competência de Investigação Criminal que ambas as FS partilham com os SS, importa referir que a Lei n.º 49/2008, de 27 Août, Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), refere no seu Artigo 3.º, que são órgãos de polícia criminal (OPC) de competência genérica, la police judiciaire (PJ), un GNR e une PSP, cometendo aos OPC, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver as ações de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

No Artigo 2.º da referida LOIC sob a epigrafe “Direção da investigação criminal” é referido que a direção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo, sendo a autoridade judiciária assistida na investigação pelos OPC, que logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público (MP) no mais curto prazo, que não pode exceder 10 journées, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal (CP), deverem iniciar de imediato a investigação e, dans tous les cas, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

O mesmo artigo refere ainda que os OPC atuam no processo sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica. E que as investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia tática consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal e os OPC impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos.

Si, nos termos da LOIC, é da competência genérica das FS a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros OPC e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, decidido no seu Acórdão de 09/06/2016 que “os OPC exercem uma função de ajuda ao MP e Autoridades judiciárias, mas os atos determinados são sempre da Autoridade Coadjuvada, atuando os OPC na sua dependência funcional, qui, naturalmente não significa uma dependência hierárquica. Embora a PJ tenha competência exclusiva para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, en réalité, nada proíbe que o MP. enquanto detentor originário da investigação, entenda e ordene a realização de diligências de investigação desses crimes de área reservada, a OPC diferentes, uma vez que a própria Lei Penal não faz qualquer distinção entre os OPC".

Pour ces raisons,, verifica-se que as FS desempenham todas as competências possíveis de executar no espectro da segurança interna, com especial incidência no Policiamento Proximidade, na Ordem Pública e na Investigação Criminal.

note: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.


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