DJMS 13/05/2024 - Pg. 927 - Caderno 3 - judicial - 1ª instância | Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul | Diários Jusbrasil

Página 927 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

ADV: ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)

Defiro a gratuidade processual requerida. Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/ MS 6784, e-mail fernandodocr@gmail.com, ficando designada a perícia para o dia 23 de julho de 2024, às 8:40 horas, em seu consultório médico, localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 48, Centro - Sidrolândia/MS (Laboratório Sidrolab). No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária. Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91. Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso.

Processo 080XXXX-78.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário

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