::: DL n.� 78/2022, de 07 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.� 78/2022, de 07 de Novembro
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SUM�RIO
Altera a Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contrata��o p�blica, o C�digo dos Contratos P�blicos e o Decreto-Lei n.� 60/2018, de 3 de agosto, que procede � simplifica��o de procedimentos administrativos necess�rios � prossecu��o de atividades de investiga��o e desenvolvimento
_____________________

Decreto-Lei n.� 78/2022, de 7 de novembro
O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma pol�tica de moderniza��o e simplifica��o administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que t�m vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agiliza��o procedimental e aumento da celeridade e efici�ncia na realiza��o de investimentos importantes para o pa�s.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contrata��o p�blica que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplic�veis a um conjunto de �reas de prioridade pol�tica, em especial as que envolvessem contratos destinados � execu��o de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, � promo��o da habita��o p�blica ou de custos controlados e � descentraliza��o, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informa��o e conhecimento e da sa�de e apoio social.
Com efeito, a Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, veio n�o apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletr�nico e mais flex�vel, como ainda introduzir pontuais altera��es ao C�digo dos Contratos P�blicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de forma��o dos contratos p�blicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso �queles contratos por parte dos operadores econ�micos. A revis�o operada pela referida lei deu tamb�m passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integra��o de considera��es de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contrata��o p�blica, sem deixar de assegurar a cria��o e aperfei�oamento de mecanismos de concorr�ncia efetiva e de transpar�ncia.
Neste quadro de cria��o de medidas de acelera��o e simplifica��o procedimental, entende-se como especialmente destac�vel a cria��o, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conce��o-constru��o especial, integrado no regime das medidas especiais de contrata��o p�blica, que possibilite a elimina��o de disp�ndios de tempo e recursos desnecess�rios, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado est� em melhor posi��o de elaborar um projeto de execu��o de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrer� para uma pretendida agiliza��o procedimental.
Tratando-se de um procedimento especial face �quilo que � a regra - de acesso excecional � modalidade de conce��o-constru��o - no CCP, s�o criados alguns requisitos pr�prios de acesso ao regime, seja em mat�ria de defini��o de pre�o no caderno de encargos, seja quanto � modalidade do crit�rio de adjudica��o e �s caracter�sticas dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e n�o obstante as evolu��es verificadas com a introdu��o de novos instrumentos simplificadores em mat�ria de contrata��o p�blica, quer inclu�dos no regime das medidas especiais, quer integrados no pr�prio CCP, e que ora se pretende refor�ar, o Governo cr� que a �ltima revis�o operada deixou espa�o para alguns aprimoramentos, seja atrav�s de um aprofundamento das medidas adotadas, seja atrav�s da clarifica��o daquelas que a experi�ncia de aplica��o da lei tem mostrado carecidas de aperfei�oamento.
Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne �s medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarifica��o. Do primeiro desiderato � exemplo a extens�o que se opera do prazo de aplica��o das medidas especiais �s mat�rias relativas � habita��o e descentraliza��o, �s tecnologias de informa��o e conhecimento e aos setores da sa�de e do apoio social. J� do segundo desiderato � exemplo o esclarecimento dos tr�mites aplic�veis no caso de procedimentos pr�-contratuais relativos � execu��o do Plano de Recupera��o e Resili�ncia (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a op��o do legislador, mas que deixou d�vidas interpretativas carecidas de interven��o. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.� da Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, respeitam tamb�m a contratos que se destinem � execu��o de projetos no �mbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos n�o se revela necess�ria a aplica��o do disposto no artigo 6.� da referida lei (que, em todo o caso, j� dispensava o despacho a� previsto nas situa��es em que as interven��es em causa dissessem respeito � execu��o de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como � o caso de todos os projetos no �mbito do PRR).
Em paralelo, a par de cir�rgicas altera��es de reda��o a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.�, 295.�, 335.�, 397.� e 444.�, procede-se ainda a um outro conjunto de altera��es com o ensejo de aprimorar disposi��es que t�m revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em mat�ria de contrata��o p�blica (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - doravante, as �diretivas�), muitas delas desde a vers�o original do CCP. Neste quadro, entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:
i) � escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental �s situa��es (j� hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inova��o) em que as propostas sejam consideradas �inadequadas� � luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposi��es que no CCP correspondem � defini��o europeia de �propostas inadequadas�. A par desta altera��o, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido exclu�das em anterior concurso p�blico ou concurso limitado por pr�via qualifica��o;
ii) � escolha do procedimento de negocia��o e do procedimento de di�logo concorrencial: reconduz-se � possibilidade de ado��o destes tipos procedimentais as situa��es que tenham origem em �propostas inaceit�veis� ou �propostas irregulares� � luz das diretivas;
iii) A aspetos da execu��o do contrato e a fatores e subfatores que densificam o crit�rio de adjudica��o: clarificam-se os termos em que as condi��es de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conforma��o dos cadernos de encargos e de densifica��o do crit�rio de adjudica��o;
iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a forma��o de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunst�ncia de estes n�o revelarem interesse transfronteiri�o certo;
v) � defini��o de trabalhos complementares: incorpora-se uma refer�ncia que traduz de modo mais claro aquela que � a defini��o de trabalhos complementares � luz das diretivas, adotando-se id�ntica nomenclatura � a� seguida.
Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas altera��es ao CCP que integram uma �Agenda do Trabalho Digno e de Valoriza��o dos Jovens no Mercado de Trabalho�, que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, refor�ar instrumentos e pol�ticas p�blicas que ofere�am resposta � mudan�a acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, � evolu��o econ�mica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, n�o apenas � criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pr�-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necess�ria para a execu��o contratual, como ainda s�o estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplic�vel aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concess�o e de aquisi��o de servi�os.
Finalmente, procede-se a uma pequena altera��o ao Decreto-Lei n.� 60/2018, de 3 de agosto, que procede � simplifica��o de procedimentos administrativos necess�rios � prossecu��o de atividades de investiga��o e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necess�ria e que tenciona clarificar o �mbito subjetivo da contrata��o exclu�da da parte ii do CCP em mat�ria de contratos no �mbito do desenvolvimento de atividades de I&D, at� aos limiares das diretivas.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas, a Associa��o Nacional de Munic�pios Portugueses, a Associa��o Nacional de Freguesias, o Tribunal de Contas, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros T�cnicos, a Associa��o dos Industriais da Constru��o Civil e Obras P�blicas, a Associa��o Portuguesa de Projetistas e Consultores, o Cluster Arquitetura, Engenharia e Constru��o e a Comiss�o Independente de Acompanhamento e Fiscaliza��o das Medidas Especiais de Contrata��o P�blica.
Assim:
Nos termos da al�nea a) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.�
Objeto
O presente decreto-lei procede �:
a) Primeira altera��o � Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contrata��o p�blica;
b) D�cima segunda altera��o ao C�digo dos Contratos P�blicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.� 18/2008, de 29 de janeiro, na sua reda��o atual (CCP);
c) Primeira altera��o ao Decreto-Lei n.� 60/2018, de 3 de agosto, que procede � simplifica��o de procedimentos administrativos necess�rios � prossecu��o de atividades de investiga��o e desenvolvimento.

  Artigo 2.�
Altera��o � Lei n.� 30/2021, de 21 de maio
Os artigos 2.� a 7.� e 19.� da Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, passam a ter a seguinte reda��o:
�Artigo 2.�
[...]
Para a celebra��o de contratos que se destinem � execu��o de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no �mbito do Plano de Recupera��o e Resili�ncia, as entidades adjudicantes podem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato.
Artigo 3.�
[...]
O disposto no artigo 2.� aplica-se tamb�m, at� 31 de dezembro de 2026, � celebra��o de contratos que se destinem � promo��o de habita��o p�blica ou de custos controlados ou � interven��o nos im�veis cuja titularidade e gest�o tenha sido transferida para os munic�pios, no �mbito do processo de descentraliza��o de compet�ncias.
Artigo 4.�
[...]
O disposto no artigo 2.� aplica-se tamb�m, at� 31 de dezembro de 2026, � celebra��o de contratos que tenham por objeto a loca��o ou a aquisi��o de equipamentos inform�ticos, a aquisi��o, renova��o, prorroga��o ou manuten��o de licen�as ou servi�os de software, a aquisi��o de servi�os de computa��o ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisi��o de servi�os de consultoria ou assessoria e a realiza��o de obras p�blicas associados a processos de transforma��o digital.
Artigo 5.�
[...]
O disposto no artigo 2.� aplica-se tamb�m, at� 31 de dezembro de 2026, � celebra��o de contratos que tenham por objeto a loca��o ou aquisi��o de bens m�veis, a aquisi��o de servi�os ou a realiza��o de obras p�blicas e se destinem � constru��o, renova��o ou reabilita��o de im�veis no �mbito do setor da sa�de, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no �mbito das pessoas idosas, da defici�ncia, da inf�ncia e da juventude.
Artigo 6.�
Procedimentos pr�-contratuais relativos � execu��o do Programa de Estabiliza��o Econ�mica e Social
1 - O disposto no artigo 2.� aplica-se tamb�m � celebra��o de contratos que se destinem � promo��o de interven��es que, por despacho do membro do Governo respons�vel pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no �mbito do Programa de Estabiliza��o Econ�mica e Social, aprovado em anexo � Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 41/2020, de 6 de junho.
2 - [...]
Artigo 7.�
[...]
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta pr�via, nos termos do C�digo dos Contratos P�blicos, para a celebra��o de contratos que tenham por objeto a loca��o ou a aquisi��o de bens, a aquisi��o de servi�os ou a realiza��o de empreitadas necess�rias para a gest�o dos combust�veis no �mbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas al�neas a), b) ou c) do n.� 3 ou a) ou b) do n.� 4 do artigo 474.� do mesmo C�digo, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - [...]
Artigo 19.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a cria��o de uma sec��o espec�fica no portal dos contratos p�blicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.� 1, os quais devem, sob pena de inefic�cia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publica��o no referido portal.�

  Artigo 3.�
Altera��o ao Decreto-Lei n.� 60/2018, de 3 de agosto
O artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte reda��o:
�Artigo 3.�
[...]
1 - No �mbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte ii do C�digo dos Contratos P�blicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.� 18/2008, de 29 de janeiro, na sua reda��o atual (CCP), n�o � aplic�vel � forma��o de contratos de loca��o, de aquisi��o de bens m�veis ou de servi�os cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.� 3 do artigo 474.� do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma institui��o de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2 - [...]�

  Artigo 4.�
Altera��o ao C�digo dos Contratos P�blicos
Os artigos 24.�, 29.�, 42.�, 54.�-A, 70.�, 72.�, 75.�, 146.�, 295.�, 335.�, 370.�, 397.�, 444.�, 451.�, 456.� e 457.� do CCP passam a ter a seguinte reda��o:
�Artigo 24.�
[...]
1 - [...]
a) Em anterior concurso p�blico ou concurso limitado por pr�via qualifica��o, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido exclu�das com fundamento na primeira parte da al�nea a) do n.� 2 do artigo 70.�, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido exclu�das com fundamento nas al�neas c), j) ou l) do n.� 2 do artigo 184.�;
b) Em anterior concurso p�blico ou concurso limitado por pr�via qualifica��o para a forma��o de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.�, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido exclu�das;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Nos casos previstos nas al�neas a) e b) do n.� 1:
a) O convite � apresenta��o de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto n�o podem ser substancialmente alterados em rela��o ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b) A decis�o de escolha do ajuste direto s� pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresenta��o de candidaturas ou de propostas ou da decis�o de exclus�o de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, n�o for formulado convite � apresenta��o de proposta.
3 - Para efeitos do disposto na al�nea a) do n�mero anterior, considera-se que o convite � apresenta��o de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto s�o substancialmente alterados quando as altera��es tivessem sido suscet�veis de impedir a falta de apresenta��o ou a exclus�o de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modifica��o de aspetos da execu��o do contrato ou de requisitos m�nimos de capacidade t�cnica e financeira.
4 - As entidades adjudicantes devem comunicar � Comiss�o Europeia, a pedido desta, um relat�rio relativo aos contratos celebrados ao abrigo da al�nea a) do n.� 1.
5 - O disposto nas al�neas a) e b) do n.� 1 � tamb�m aplic�vel nos casos em que a falta de apresenta��o ou a exclus�o de todas as candidaturas ou propostas se verifique em rela��o a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 29.�
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Em anterior concurso p�blico ou concurso limitado por pr�via qualifica��o, todas as propostas tenham sido exclu�das com fundamento na segunda parte da al�nea a) ou nas al�neas b) a g) do n.� 2 do artigo 70.� ou nas al�neas a) a n) do n.� 2 do artigo 146.�
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na hip�tese prevista na al�nea f) do n.� 1, a entidade adjudicante pode n�o publicar os an�ncios a que se referem os artigos 197.� e 208.� se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido exclu�das apenas com fundamento na segunda parte da al�nea a) ou nas al�neas b) a g) do n.� 2 do artigo 70.�
Artigo 42.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de forma��o de contratos de concess�o de obras p�blicas, de concess�o de servi�os p�blicos e de aquisi��o de servi�os devem incluir uma cl�usula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.�-A.
Artigo 54.�-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) Contratos de loca��o ou aquisi��o de bens m�veis ou de aquisi��o de servi�os de valor inferior aos limiares referidos nas al�neas b) ou c) do n.� 3 do artigo 474.�, consoante o caso;
ii) [...]
c) Entidades com sede e atividade efetiva no territ�rio da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associa��es de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a forma��o de contratos de loca��o ou aquisi��o de bens ou m�veis ou aquisi��o de servi�os de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na al�nea c) do n.� 3 do artigo 474.�, e desde que os mesmos n�o revelem interesse transfronteiri�o certo.
2 - [...]
Artigo 70.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que n�o apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condi��es, nos termos, respetivamente, do disposto nas al�neas b) e c) do n.� 1 do artigo 57.�;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 72.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O j�ri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo m�ximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que care�am de ser supridas, desde que tal suprimento n�o seja suscet�vel de modificar o respetivo conte�do e n�o desrespeite os princ�pios da igualdade de tratamento e da concorr�ncia, incluindo, designadamente:
a) A n�o apresenta��o ou a incorreta apresenta��o de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores � data de apresenta��o da candidatura ou da proposta, incluindo as declara��es dos anexos i e v ao presente C�digo ou o Documento Europeu �nico de Contrata��o P�blica;
b) A n�o jun��o de tradu��o em l�ngua portuguesa de documentos apresentados em l�ngua estrangeira;
c) A falta ou insufici�ncia da assinatura, incluindo a assinatura eletr�nica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas atrav�s da jun��o de declara��o de ratifica��o devidamente assinada e limitada aos documentos j� submetidos.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 75.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execu��o do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibiliza��o do produto ou servi�o, em especial no caso de produtos perec�veis, � denomina��o de origem ou indica��o geogr�fica, no caso de produtos certificados, � efici�ncia energ�tica, em especial no fornecimento de energia, e � utiliza��o de produtos provenientes de produ��o em modo biol�gico.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 146.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Que n�o sejam constitu�das por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.� e no n.� 1 do artigo 57.�-A;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 295.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos contratos em que haja obriga��es de corre��o de defeitos pelo cocontratante, designadamente obriga��es de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a tr�s anos, o contraente p�blico deve promover a libera��o integral da cau��o destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obriga��es contratuais no prazo de 30 dias ap�s o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no n�mero anterior em que o prazo a� referido das obriga��es de corre��o de defeitos seja superior a tr�s anos, o contraente p�blico promove a libera��o da cau��o destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obriga��es contratuais, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 335.�
[...]
1 - O contraente p�blico tem o direito de resolver o contrato com fundamento na altera��o anormal e imprevis�vel das circunst�ncias, nos termos do disposto na al�nea b) do artigo 312.�
2 - [...]
Artigo 370.�
[...]
1 - S�o trabalhos complementares aqueles cuja esp�cie ou quantidade n�o esteja prevista no contrato e cuja realiza��o se revele necess�ria para a sua execu��o.
2 - [...]
a) N�o seja vi�vel por raz�es econ�micas ou t�cnicas, designadamente em fun��o da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, servi�os ou instala��es existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento consider�vel de custos para o dono da obra;
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 397.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos � obra, mas dela autonomiz�veis.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 444.�
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O prazo da garantia a que se refere o n�mero anterior n�o deve exceder tr�s anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execu��o do contrato submetido � concorr�ncia pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.�
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - � ainda aplic�vel aos contratos de aquisi��o de servi�os o disposto no artigo 419.�-A.
Artigo 456.�
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A contrata��o de trabalhadores em viola��o do disposto no artigo 419.�-A.
Artigo 457.�
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O n�o suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em viola��o do disposto no n.� 3 do artigo 72.��

  Artigo 5.�
Aditamento � Lei n.� 30/2021, de 21 de maio
� aditado � Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, o artigo 2.�-A, com a seguinte reda��o:
�Artigo 2.�-A
Regime especial de empreitadas de conce��o-constru��o
1 - Para al�m e sem preju�zo dos casos previstos no n.� 3 do artigo 43.� do C�digo dos Contratos P�blicos, em procedimentos de forma��o de contratos de empreitada de obras p�blicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execu��o do contrato a celebrar, a elabora��o do projeto de execu��o, observando-se o disposto nos n�meros seguintes.
2 - O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo pr�vio, competindo a elabora��o do projeto de execu��o ao adjudicat�rio.
3 - O conte�do obrigat�rio dos elementos referidos no n�mero anterior � fixado nos termos da portaria referida no n.� 7 do artigo 43.� do C�digo dos Contratos P�blicos.
4 - O pre�o base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes m�ximos que a entidade adjudicante se disp�e a pagar pela execu��o das presta��es correspondentes � conce��o e � execu��o da obra.
5 - A modalidade do crit�rio de adjudica��o � a referida na al�nea a) do n.� 1 do artigo 74.� do C�digo dos Contratos P�blicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o pre�o relativo � conce��o e o pre�o relativo � execu��o da obra.
6 - O contrato a celebrar n�o � considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.� do C�digo dos Contratos P�blicos.�

  Artigo 6.�
Aditamento ao C�digo dos Contratos P�blicos
S�o aditados ao CCP os artigos 57.�-A e 419.�-A, com a seguinte reda��o:
�Artigo 57.�-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite � apresenta��o de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constitu�das por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necess�rio � execu��o do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho � determinante na forma��o dos pre�os.
2 - O documento referido no n�mero anterior identifica os custos que resultem de presta��es impostas por lei ou por instrumentos de regulamenta��o coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou m�dios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - Nos casos em que a execu��o do contrato a celebrar envolva a transmiss�o de estabelecimento, devem tamb�m ser identificados os custos associados � transmiss�o de trabalhadores para o adjudicat�rio.
4 - O documento previsto no n.� 1 � classificado, independentemente da apresenta��o de requerimento para o efeito nos termos do n.� 1 do artigo 66.�, n�o podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informa��es nele contidas.
5 - Os termos de elabora��o do documento previsto no n.� 1 s�o regulamentados por portaria dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da administra��o p�blica e do trabalho.
Artigo 419.�-A
Trabalhadores afetos � concess�o
1 - Os trabalhadores afetos a concess�es cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concess�es cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por per�odo de tempo n�o inferior ao prazo da concess�o.
3 - O disposto no n.� 1 n�o se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substitui��o celebrado nas situa��es previstas nas al�neas a) a d) do n.� 2 do artigo 140.� do C�digo do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 n�o se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou servi�os espec�ficos e n�o duradouros no �mbito da execu��o da concess�o.�

  Artigo 7.�
Reavalia��o de regime
O regime estabelecido no artigo 2.�-A da Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, com a reda��o introduzida pelo presente decreto-lei, � reavaliado at� 31 de dezembro de 2026.

  Artigo 8.�
Norma revogat�ria
S�o revogadas:
a) A al�nea d) do artigo 2.� da Lei n.� 30/2021, de 21 de maio;
b) A al�nea e) do n.� 6 do artigo 42.� do CCP .

  Artigo 9.�
Entrada em vigor e produ��o de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia �til do m�s seguinte ao da sua publica��o, s� sendo aplic�vel aos procedimentos de forma��o de contratos p�blicos que se iniciem ap�s a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 27.� da Lei n.� 30/2021, de 21 de maio, no que respeita �s altera��es ao artigo 370.� do CCP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022. - Mariana Guimar�es Vieira da Silva - Mariana Guimar�es Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Marina Sola Gon�alves.
Promulgado em 25 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, Ant�nio Lu�s Santos da Costa.

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