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12 de Abril de 2024

Faltas injustificadas

Publicado por Rosielly Sandres
ano passado

A CLT dispõe em seus artigos sobre diversos assuntos referentes aos direitos adquiridos pelos trabalhadores ao longo dos anos. Mas também traz as obrigações que ele adquiriu ao firmar um contrato de trabalho.

Quando nos deparamos com o assunto “faltas”, podemos falar de dois tipos: as faltas justificadas e faltas injustificadas. A falta justificada ocorre quando o empregado se ausenta do trabalho, mas apresenta um documento que possa abonar juridicamente sua ausência. A CLT disciplina no art. 473 sobre os casos que as faltas poderão ser justificadas pelo empregado, são elas:

1 – licença médica;

2 – licença em razão de casamento;

3 – licença em razão de falecimento;

4 – doação de sangue;

5 – vestibular;

6 – alistamento militar;

7 – nascimento do filho;

É cediço que estes são os casos previstos na CLT, mas devem estar acompanhados de um documento válido para dar veracidade a justificativa, ou seja, o empregado faltou por motivo de saúde, este deverá apresentar atestado médico para confirmar tal fato.

Já as faltas injustificadas são aquelas que o trabalhador não compareceu ao serviço e não possui um documento para dar validade, ou seja, falta que não conseguiu comprovar a relevância ou não é amparado por lei.

Ao falarmos de faltas injustificadas, alguns empregados não se atentam que as mesmas poderão gerar algumas consequências desagradáveis. A CLT estabelece uma tabela progressiva sobre as faltas.

Vejamos: até 5 dias de faltas injustificadas, não há perdas nas férias; a partir de 6 faltas injustificadas, o empregado começara a ter uma redução proporcional nas férias. Vale ressaltar que as faltas não precisam ser consecutivas.

As faltas injustificadas podem ser descontadas do salário e poderão, ser ultrapassarem cinco, ter reflexos nas férias do empregado. O que não poderá ocorrer é o desconto em duplicidade, ou seja, no salário mensal e nas férias.

Ao findar períodos de 12 meses de vigência do contrato, o trabalhador terá direito a gozar férias na proporção a seguir:

1 – 30 dias, nos casos que teve até 5 faltas injustificadas;

2 – 24 dias, de 6 a 14 faltas;

3 – 18 dias, de 15 a 23 faltas;

4 – 12 dias, de 24 a 32 faltas;

5 – Acima de 32 faltas, o empregado perderá o direito a férias.

Além da consequência acima apresentada, outras penalidades também podem ser aplicadas como advertência, suspensão e até extinção do contrato de trabalho por justa causa; neste ultimo caso, a justa causa poderá ocorrer por caracterizar ato de indisciplina, insubordinação, desídia (negligencia) e até mesmo abandono do emprego, que dependerá da análise do caso concreto (contexto e quantidade de faltas) para que não haja desproporcionalidade entre ato e consequência

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