O Portal da Hist�ria - Artigos : De  910 a 1910, parte 1

 

D. Afonso Henriques em Lisboa
 
D. Afonso Henriques em Lisboa

 

De 910 a 1910

 

Da g�nese da Monarquia Portuguesa ao in�cio da Rep�blica

 


 

 Ver o curr�culo do AutorJo�o Silva de Sousa*

 

�Com centro em Portugal, junto � foz do rio Douro, viria a constituir-se,  a partir dos finais do s�culo IX, uma entidade pol�tico-administrativa cuja �rea se estendeu de sul do rio Minho,  at� � chamada Terra de Santa Maria, j� a sul do Douro�.

Nota de Bernardo Vasconcelos e Sousa.

 

1.

Foi durante o governo de Afonso III das Ast�rias (866-911) que se deu in�cio a duas situa��es muito importantes para o futuro Reino de Portugal independente, e para dar in�cio, em 1179, � Monarquia Portuguesa que iria vingar at� 1910, embora o seu esp�rito e as institui��es criadas ao longo dos �ltimos anos perdurassem no sistema republicano e ainda hoje, por muitos, vivamente saudadas. Ali�s, os benef�cios que se aguardavam desde logo com o advento da Rep�blica, s� muito mais tarde foram parcialmente sentidos, n�o tendo ainda sido poss�vel desgarrar a experi�ncia mon�rquica de mil anos das bases estruturais e de conv�vio (a todos os n�veis) que hoje saudamos no Portugal republicano. Infelizmente, quanto mais avan�amos no tempo, mais nos sentimos engolidos pelas grandes pot�ncias e, no interior do Pa�s, vamos dando a devida nota a situa��es s� compar�veis com o que de pior nos apresentou, ocasionalmente, o regime mon�rquico. Poder�amos dar aqui conta de muitos factores origin�rios da desordem do Reino e da ira dos partidos opostos ao conservadorismo e mesmo ao constitucionalismo mon�rquicos. Recordemos t�o-s� a violenta morte do rei de Portugal e do Pr�ncipe herdeiro, por um �dio que germinou com as consequ�ncias do Ultimatum que nos foi colocado pela Inglaterra. Curiosamente, fez-se o 25 de Abril por in�meras raz�es, mas tamb�m para nos desfazermos das col�nias e da guerra que as sustentava e que j� n�o tinham raz�o de ser. Aquilo por que chor�mos nos anos finais da monarquia veio a tornar-se um factor de desagrado e instabilidade generalizados durante o Salazarismo e o Marcelismo.

*

Em 910, o �ltimo monarca das Ast�rias � retirado do governo um ano depois �, Ast�rias essas que constitu�ram o �ltimo reduto da Cristandade hisp�nica fugida e refugiada dos Sarracenos, nos Montes Cat�bricos, � havia avan�ado nas conquistas at� � linha do rio Douro1. Visualiza-se uma primeira fei��o geogr�fica do que viria a ser a futura Galiza2, al�m rio Minho e Portucale, aqu�m este, entre ele e o rio Douro. A faixa de terra entre estes dois cursos de �gua seria o ber�o de Portugal, como veremos adiante3. Ainda foi este monarca o primeiro a ser reconhecido como o Magno: como se de um imperador se tratasse ou de um basileus � como era chamado pelos filhos �, um soberano que acumulava todo o seu poder num s� Reino, embora diminuto, o derradeiro monarca de uma lista de doze que mantiveram a uni�o na progress�o4.

Ap�s um reinado brilhante, foi for�ado a abdicar e a deixar toda a sua heran�a unit�ria dividida pelos filhos que assumiram a chefia dos reinos separados: Garcia I com Le�o, Ordonho II com a Galiza e Fruela II com as Ast�rias (911-925)5. Tratava-se de um espa�o geogr�fico que n�o justificava a necessidade de reparti��o. Diz-se, em abono deste esquema um tanto arriscado face ao inimigo e ante a not�ria fragilidade dos Crist�os, que a pr�tica Goda havia vencido a necessidade de uni�o: divide-se o espa�o pelo n�mero de filhos do falecido monarca.

 

Bras�o de D. Afonso Henriques

E assim foi sucedendo, com Fernando Magno, o primeiro da dinastia de Navarra (1037-1065), bisav� de D. Afonso Henriques (1109-1185), primo de Afonso VII (1105-1157), um rei que se intitulava de Imperador, a este o Infante portucalense incomuniado, e a cuja morte o territ�rio voltou a passar pela experi�ncia da separa��o, ficando cada um dos dois filhos com a sua parte: Fernando II (1137-1188) que herdou Le�o e a Galiza e Sancho III (1134-1158) que conservou Castela por um ano, tendo-lhe sucedido seu filho Afonso VIII (1155-1214). Os dois reinos permaneceram separados at� 1230 e o t�tulo imperial foi, consequentemente, posto de lado.6

Ainda assim, a ideia imperial hisp�nica n�o conviria ser travada, na acep��o de historiadores Espanh�is. Eles explicam, por outras palavras, a exist�ncia de duas frentes, as quais convinha travar, quer nos seus movimentos expansionistas, fosse no poder crescente que iam tendo no espectro pol�tico mundial. Um era o Califa de Bagdad, representado, na Hisp�nia, pelo Emir de C�rdova, �dos Crentes� no Livro, em Deus e no seu Profeta. O Califa e o Emir tinham uma for�a militar fora do comum, facilmente percept�vel pelo facto de, em 622, ap�s se terem unificado as tribos na Ar�bia, atrav�s da Jihjad, espalharem a palavra de Deus no Mundo. Em cem anos, dominarem todo o Oriente, o Mediterr�neo, o Norte de �frica e, sem custo, a Pen�nsula. A outra era representada pelo Imperador do Sacro Imp�rio Romano Germ�nico que, inclusivamente, disputava o Poder com a pr�pria Santa S� que nele havia delegado a temporalidade. O problema situava-se no facto de n�o estar determinada a fronteira entre os poderes espiritual que cabia ao Sumo Pont�fice e o temporal da incumb�ncia do imperium laico. Uma terceira for�a impunha-se, pois, na Hisp�nia, acatando os deveres para com Roma e limitando, cada vez mais, a intromiss�o do Imperador na gest�o interna de cada reino peninsular. 

Quadro 1

Ascend�ncia de D. Sancho I, incluindo D. Henrique da Borgonha e D. Teresa de Le�o7

                      Roberto I

            (Rei de Fran�a, c. 866)

                            |

                   Hugo, o Magno

(Marqu�s da Neustria, Duque de Fran�a, 

                    895-956)

                             |

                  Hugo I Capeto

          (Rei de Fran�a, 941-996)

                             |                                                                                    Sancho III, o Magno

                  Roberto II, o Pio                                                                  Rei de Navarra, 991-1035

          Rei de Fran�a, 972-1031                                                                             |

                             |                                                                                    Fernando I, o Magno

                 Roberto I, o Velho                                                        Rei de Le�o e Castela, 1016-1065

    Duque da Borgonha, 1011-1076                                                                       |

                             |                                                                                           Afonso VI

             Henrique de Borgonha                                                     Rei de Le�o e Castela, 1039-1109

                   1035-1074                                                                                          |

                            |                                                                                                 

             Henrique de Borgonha                                   c.c.                        Teresa de Le�o

      Conde Portucalense, 1066-1112                             |                               1080-1130

                                                                                       |

                                                                   D. Afonso Henriques,      c.c.        D. Matilde

                                                                     1.� Rei de Portugal,          |           1125-1157

                                                                        1109-1185                     |

                                                                                                    D. Sancho I

                                                                                        Rei de Portugal, 1154-1210

 

Portugal, desde o in�cio do seu �Estado� �, por sua vez, a tentar tamb�m, a separa��o pol�tica do sistema imperial hisp�nico �, foi palco e resultado de manobras levadas a termo por adeptos da unidade de Portuscale: o conde D. Henrique (1066-1112), a rainha D. Teresa (1080-1130) e o filho de ambos, o infante D. Afonso Henriques (1109-1185)8, cada um na sua altura pr�pria. A experi�ncia Goda nunca fora pensada, muito menos posta em pr�tica. A principal atitude pol�tica do governante teve por base a continuidade da �reconquista�, ou seja a guerra, e, sempre a esta aliada, uma linha impar�vel, desenhada pela necess�ria diplomacia, porque a Igreja em Portugal tinha de ser una e independente e o territ�rio tamb�m. A Castela a S� que lhe pertencia e a n�s a bracarense que os Suevos haviam implementado desde S. Martinho de Dume (518-579)9.

Henrique, cuja origem prov�m dos reis de Fran�a, � descendendo de Roberto II e de Henrique I � chega � Pen�nsula num dos contingentes da sua terra natal que, pelos finais do s�culo XI, antecedendo o movimento geral das cruzadas do Oriente, por aqui passaram, com o objectivo de restituir � Cristandade as terrae tomadas pelos Mu�ulmanos. Casou com Teresa, em 1093, filha ileg�tima de Afonso VI, a qual, por este facto, travou um tanto a independ�ncia do futuro Reino que, � �poca, teria como limites os rios Minho e Vouga.  

Sinal da Bandeira de D. Henrique. Mais tarde, da primeira bandeira do Reino de Portugal

Caracterizadamente uma senhora de pol�tica activa e concep��es de estrat�gia militar, Teresa de Le�o revelara-se grande auxiliadora da pol�tica do marido, mas n�o p�de nunca esquecer a situa��o feudal que se acercava ent�o dos governantes dependentes do imperador castelhano-leon�s. Mulher e marido levaram o territ�rio at� � linha do Tejo, por 1096, flectindo para Noroeste, por perto de Abrantes. Este novo espa�o, j� perdido com Raimundo, n�o podia voltar �s m�os do inimigo e assentaram resid�ncia, por uns tempos, nos Pa�os em Viseu, onde veio � luz D. Afonso Henriques, em Agosto de 110910. De acordo com os apan�gios que Henrique e Teresa receberam do sogro e pai, Afonso VI de Le�o, deitaram eles tamb�m m�os a ac��es semelhantes, fazendo doa��es de fundus territoriais a quem previam poder desenvolver a terra, base da economia na �poca e demonstra��o evidente de que o C�nsul havia recebido a Terra, pro sua hereditas, na categoria de feudo, podendo dispor dela dentro dos limites costumeiros, entre eles doa��es, vendas, trocas, compras, constitui��es de novas terras, confirma��es e privil�gios.

Falecendo Henrique, em Astorga, em 1112, ficou a s�s D. Teresa, tendo-se, provavelmente, recolhido a Coimbra e deixado � vontade seu filho que fora escolhido para, com dezanove anos, ficar a constituir o s�mbolo m�ximo de uma revolta que tomou lugar em Guimar�es, a 24 de Junho de 1128, onde as tropas feudais que secundaram Afonso venceram as de sua m�e, � aliada a Fern�o Peres de Trava (1100-1161?), um representante de uma das principais fam�lias galegas, � conde de Trava e Trast�mara � e que com ela vivia. Em Guimar�es, nasceu Portugal e grandes passos se deram conducentes ao in�cio das tentativas que ocasionariam a independ�ncia do futuro Reino, a cujo governo presidiria o Infante D. Afonso. Recolheu-se D. Teresa, vencida, a Zamora, onde veio a falecer em 113011.

O local da batalha �-nos dado pela Chronica Gothorum, onde se diz que �commisit  prelium  in  campo  Sancti  Mametis  quod  est prope castellum de Vimaranes et contriti sunt�, � referindo-se aos inimigos12. Assim, o recontro de 1128, travado no tri�ngulo formado pela veiga de Creixomil, campo de S. Mamede e Ataca, em que se defrontaram as hostes de D. Teresa com as do infante Afonso Henriques, seu filho, p�s praticamente termo ao diss�dio entre as duas fac��es rivais, com a vit�ria do Pr�ncipe e a sua investidura no governo da terra Portucalense.

Foram numerosos e aguerridos os confrontos pol�ticos de Afonso de Portugal com seu primo Afonso de Le�o, recentemente eleito Imperador de Le�o e Castela (1135). Irrequieto, Afonso Henriques invade a Galiza, toma terras, tem ainda tempo para mandar construir barreiras de defesa e, desapossado de tudo, regressando aqu�m Minho, Afonso VII, concerta um tratado em Tui, assinado a 4 de Junho de 1137, cujos termos n�o foram respeitados pelo jovem Afonso Henriques que voltou a invadir a Galiza.

Pela parte portuguesa, confirmam o pacto, o arcebispo de Braga, D. Paio Mendes (1118-1137), e o bispo de Porto, nessa altura j� Jo�o Peculiar (1136-1138) e, do lado leon�s, conforme a Historia Compostellana, os bispos de Lugo, Tui e Orense, aos quais se aliaram os de Burgos, Pal�ncia e Seg�via, sendo de crer que fossem estes seis prelados quem trabalhasse, ent�o, na conc�rdia entre o Condado Portucalense, a Galiza, Le�o e Castela e os seus pr�ncipes13.
Que dizia, ent�o, o texto desse pacto? Que o infante D. Afonso prometia fidelidade e amizade ao Imperador, a quem nunca provocaria morte ou dano; que o infante prometia, ainda, respeitar os territ�rios portugueses do primo, de tal modo que os n�o tornaria a invadir, e se algum dos seus bar�es o fizesse, ele ajudaria lealmente a restitu�-los e que se os filhos do Imperador quisessem manter a paz, D. Afonso ficava obrigado a fazer o mesmo. Selando este importante acto, Afonso VII concedeu ao primo o senhorio de Astorga, (que j� havia pertencido a seu pai), pelo qual D. Afonso Henriques, se constitu�a vassalo de Afonso VII.

Esta reac��o militar constante por parte de D. Afonso Henriques adveio do simples facto de, ao herdar a terra de sua m�e, a �rea apenas compreendesse, aproximadamente, os actuais distritos do Norte de Portugal a Viseu14.

A evidente submiss�o que este acto representa para D. Afonso Henriques, � surpreendente, face at� � anterior vit�ria militar que obtivera em Cerneja15. N�o h� que questionar esta aparente contradi��o, nem coloc�-la em d�vida, dado que, a 5 de Outubro de 1143, em Zamora, Afonso havia, como vimos, posto em causa todo o clausulado fixado em Tui, na presen�a de um emiss�rio papal, o cardeal Guido de Vico. Nesta assembleia, Afonso VII reconhecia o primo como rei e a terra portucalense como reino, embora mantendo todas as cl�usulas de aux�lio militar, sempre que preciso16. N�o seria ainda a aguardada independ�ncia, mas era j� um longo passo em frente, face a quanto Portugal e o seu Rex pretendiam.

O infante Afonso Henriques apressou-se a solicitar a Inoc�ncio II a confirma��o das importantes decis�es a� tomadas, escrevendo-lhe a carta Claues regni coelorum, prometendo-lhe vassalidade � tornava-se, deste modo, vassalo l�gio do Papa �, uma ten�a paga anualmente, no valor de 120 gramas de ouro e a progress�o no teatro de guerra, lutando contra os �infi�is�. Inoc�ncio II (1130-1143) j� n�o era do n�mero dos vivos, quando o documento chegou a Roma. Sucederam-lhe, num ano, dois outros Pont�fices: Celestino II (1143-1144) e L�cio II (1144-1145). Roma n�o apoiava tentativas de separa��o. Pretendia, ao inv�s, a uni�o pol�tica sob uma chefia suprema que n�o pusesse, de forma alguma, em causa a luta contra os Mouros. Al�m do mais, Afonso VII de Le�o era um estadista favorito da Santa S�, que lhe atribu�ra a rosa de ouro. Foi L�cio II quem lhe respondeu, endere�ando a carta Deuotionem tuam, em 1144, aceitando a ten�a, a continuidade na luta da �reconquista� e a vassalidade, mas tratando-o por dux portugalensis e a Portugal por terra. Aquela importante decis�o tomada na confer�ncia e a resposta papal que nada confirmava n�o eram o que Afonso Henriques pretendia17.

Algo muito importante que se deu, entretanto, e teve a ver com o facto de D. Afonso Henriques ter dilatado, consideravelmente, o territ�rio portugu�s, ap�s a constru��o do castelo de Leiria, tomando a cidade, em 1147 e, depois de Santar�m, Sintra e a cidade de Lisboa18, o que fez ecoar o feito e o seu nome por todos os Reinos europeus mais pr�ximos e, naturalmente, em toda a Hisp�nia19. Expandiu-se depois para o sul do rio Tejo, onde conquistou Palmela, Alc�cer, �vora, Beja, Serpa e Juromenha20.

N�o � de estranhar, portanto, que o rei de Portugal, depois da morte de seu primo Afonso VII, verificada em 1157 � provavelmente em Viso del Marqu�s � e da divis�o do Imp�rio em dois reinos, pelos filhos do Imperador, se sentisse com os mesmos direitos e deveres que os reis de Le�o e Castela, seus primos em 2.� grau. Este ano de 1157 constituiu, como � f�cil depreender-se, o segundo grande momento para a nossa independ�ncia e consequente satisfa��o dos desideratos de Afonso Henriques. O Pr�ncipe, dado que seria necess�ria uma bula papal de reconhecimento, s� veio a ter o documento pretendido, quando quadruplicou a contia a pagar � Santa S� todos os anos e a come�ou a solver, enviando cerca de meio quilo de ouro. Veio a 23 de Maio de 1179, com Alexandre III (1159-1181), a ansiada bula Manifestis probatum21, altura em que o poder papal colidia com os excessos pol�ticos do Imperador do Sacro Imp�rio Romano Germ�nico, Frederico I (1152-1190), Barba Ruiva, rei da �It�lia�, duque da Su�bia. Nascia, deste modo, mais um Reino independente na Europa, o de Portugal22, �cum integritate honoris regni et dignitate que ad reges pertinent�.

Outro factor n�o menos decisivo reside na primazia alcan�ada por Braga, com o seu arcebispo (D. Godinho), em rela��o a Toledo (D. Cerebruno). Era tamb�m a independ�ncia da Igreja Portucalense que continuava a estar em causa, n�o obstante os esfor�os dos pais de Afonso I de Portugal. Ainda a aten��o dada, desde cedo, �s ordens religiosas, como a de Cister, o seu melhor exemplo23. A fronteira metropolitana fora pois fixada de acordo com as fronteiras portuguesas j� estabelecidas e ainda a definir doravante. Na pr�tica, ao tempo do nosso primeiro rei, Braga mantinha a sua supremacia sobre todo o territ�rio portugu�s, mas a situa��o, nada pac�fica, havia ainda que dar que falar.

Desde sempre, a par da pol�tica de conquistas e da ac��o diplom�tica patente nos tr�s principais exemplos acima referidos, impunham-se medidas de povoamento. Este significava, resumidamente, a consolida��o da Igreja, o desenvolvimento da economia, a defesa das fronteiras e a constitui��o de um ex�rcito que levasse a bom porto quanto ainda havia para tomar aos �infi�is� e ir defendendo as novas linhas de fronteira que se impunham definir e assegurar, com o avan�o militar dos Portugueses e a sua cada vez mais alargada potestas territorial. A par da guerra, havia ainda o sistema das pres�rias e dos fossados que eram constantes em territ�rio inimigo, � semelhan�a das cont�nuas algaras que eles nos faziam, irrompendo, de surpresa, pelo nosso rect�ngulo dentro.

Foram a Agricultura � p�o, vinho e leguminosas �, a pastor�cia, a pesca e a conserva��o do pescado, e a consequente troca de produtos as mais importantes manifesta��es econ�micas da �poca e que vieram a dar a ep�grafe ao nosso Reino de uma Monarquia Agr�ria.

A regi�o de maior densidade populacional era a que ficava entre os rios Minho e Douro: �a regi�o de entre Lima e Ave tinha 576 freguesias na segunda metade do s�culo XI. Na mesma altura, as terras de Guimar�es e Montelongo tinham umas 90� 24. �, pois, dif�cil entender, como Guimar�es, ent�o vila, n�o tivera o seu bispo, dependendo de Braga, dado o desenvolvimento que, � �poca, j� demonstrava e quanto a mesma representava para a consolida��o do Pa�s, o Norte, sobretudo, e a �defesa� dos princ�pios da Igreja Nacional: da arquidiocese bracarense, em rela��o a Toledo e depois tamb�m a Santiago de Compostela, na Galiza.

As par�quias, de um modo geral, n�o seriam muito populosas, mas o seu avultado n�mero � demonstrativo de certa dispers�o populacional, que ainda hoje caracteriza essa zona.

Nas regi�es costeiras �desde Viana a Vila do Conde e nas terras ch�s e mais produtivas (�), as freguesias ficam pr�ximas e distribuem-se quase uniformemente por toda a superf�cie (�) Nas regi�es mais montanhosas, como em boa parte dos concelhos de Ponte da Barca, P�voa de Lanhoso, Terra do Bouro, Vila Verde (�) as freguesias distribuem-se, de prefer�ncia, pelos vales dos rios e dos afluentes�25. A par de freguesias pr�ximas, encontramos outras distantes, separadas entre si por largas zonas montanhosas quase totalmente ermas.

Conforme se vai andando em direc��o a Leste, verifica-se, documentalmente, o predom�nio do tipo de povoamento das �reas serranas, de povoa��es concentradas com um alfoz relativamente extenso de solos cultivados e aproveitados, em sistema de cultura extensiva, pastoreio e frui��o pela colectividade dos vizinhos, embora consideravelmente distantes umas das outras.

Vemos, assim, uma zona densamente povoada que corresponde � Comarca do Minho e ao Vale do Douro, inclusive, a Beira Alta. A rarefac��o populacional faz-se depois, um tanto na Beira Baixa e na Beira Litoral, de hoje, e pela Estremadura at� ao Tejo. Atingia, por certo, a sua densidade m�nima, na zona ocidental de Tr�s-os-Montes (serras do Mar�o e Barroso); no tri�ngulo Vagos, Coimbra e Leiria; na zona do Vale do Vouga, nas serras da Estrela e Lous� e do rio Tejo para Sul26.

O povoamento teria de ser uma das principais preocupa��es dos monarcas at� D. Afonso III, ou mesmo por diante, naturalmente, dada a necessidade de defesa das �reas que iam reconquistando e o indispens�vel incremento da economia. Foram estas e outras as quest�es que prosseguiram atrav�s dos s�culos e que j� vinham de tr�s: a defesa militar pelos milites e apeados, e o desenvolvimento econ�mico, levados a cabo por chefias entregues por D. Sancho I aos ricos-homens, cuja primeira refer�ncia pode ver-se no foral de Lisboa de 1179: �Milite, ulixbone cui meus dives homo benefecerit de terra sua vel de habere suo per quod eum habeat, ego eum recipiam meo diviti homini in numero suorum militum�27. Este rico-homem faz a parte de governador ou tenente do respectivo �distrito�.

D. Sancho I (1154-1210) sucedeu ao pai em 1185 e foi conquistando e perdendo, o que aconteceu sempre, chegando a Silves e deitando m�os a uma consolida��o da amizade e seguran�a com a Santa S�, � imagem da pol�tica levada a bom termo por seu pai: a exclusiva vassalidade com Roma retirava os deveres de obedi�ncia, aux�lio militar e conselho para com Le�o e Castela.

Todavia, as etapas principais da luta entre �Estado� e Igreja, come�aram, com uma forte oposi��o do monarca aos bispos do Porto e de Coimbra. Parte do Clero colocou-se ao lado do rei D. Sancho, tal como os burgueses do Porto, revoltando-se contra o bispo. Roma apressou-se a castigar o monarca, excomungando-o. Era uma das duas �nicas �armas� que a S� Apost�lica detinha sobre os Pr�ncipes: a excomunh�o pessoal e o interdito territorial. O soberano portugu�s tratou de desculpar-se perante o Papa � Inoc�ncio III (1198-1216) �, ao sentir chegar a sua morte.

O seu sucessor, Afonso II (1210-1223), logo que subiu ao trono, encarregou-se menos das lutas contra o inimigo, mais da Administra��o um tanto esquecida outrora. Os primeiros anos do seu reinado foram marcados por violentos conflitos internos entre si e as suas irm�s Mafalda, Teresa e Sancha (a quem seu pai legara em testamento, sob o t�tulo de rainhas, a posse de alguns castelos no centro do Pa�s - Montemor-o-Velho, Seia e Alenquer -, com as respectivas vilas, termos, alcaidarias e rendimentos), numa tentativa de centralizar o poder r�gio, o que foi resolvido apenas com o confisco dos bens e ex�lio para Castela ou recolhimento a mosteiros por parte das infantas.

A ele ficaram a dever-se as primeiras leis gerais (para todo o Reino) e abstractas (para toda a popula��o) que foram promulgadas na C�ria de Coimbra de 121128. Tomadas Santar�m, Lisboa, Almada, Palmela, Alc�cer, investindo-se para o Alentejo (em 1147 e depois), e j� no Algarve, num fossado contra Silves (D. Sancho I), faltava a tomada definitiva de toda a �rea Sul, para al�m da qual, s� existia o Norte de �frica, o que, realmente, ainda n�o sucederia no seu governo, dado que o soberano deitou m�os a novo estilo de governa��o, contr�rio � tend�ncia belicista dos seus antecessores. Afonso II n�o contestou as suas fronteiras com Galiza e Le�o, nem procurou a expans�o para Sul (n�o obstante, no seu reinado, ter sido tomada aos Mouros a cidade de Alc�cer do Sal, em 1217, mas por iniciativa de um grupo de nobres liderados pelo bispo de Lisboa), preferindo, outrossim, consolidar a estrutura econ�mica e social do Pa�s.

O monarca organizou ainda, e sempre no mesmo sentido, um sistema de Inqu�ritos que pretendia levar a todo o Reino, al�adas ou tribunais m�veis, a fim de inquirirem acerca da situa��o das propriedades reguengas e dos abusos senhoriais quer laicos quer eclesi�sticos que punham em perigo as terras da Coroa e ainda os direitos de padroado.

A reorganiza��o da vida em sociedade, com a implementa��o mais forte e s�lida da hierarquia eclesi�stica, vai dar azo aos conc�lios de Le�o, Coian�a e Gerona, no s�culo XI, para reivindicar a favor dos bispos a jurisdi��o exercida pelos leigos sobre as igrejas e os religiosos, em geral. Contudo , essa reivindica��o limitar-se-ia ao �mbito espiritual, deixando, no s�culo seguinte, os propriet�rios das terras como padroeiros, patronos ou patr�es das igrejas por eles mandadas erigir e dotar, n�o apenas os direitos patrimoniais que exerciam, � excep��o do de dispor dos pr�prios templos, como a faculdade de apresentar ao bispo os nomes dos religiosos que pretendiam, a todo o custo, e, ainda, ver canonicamente institu�dos, como p�rocos, abades ou curas de almas. O direito de �padroado� assim nasceu �transaccionavel como outro qualquer bem e adquirido por heran�a�29. Promulgar as primeiras leis de desamortiza��o contra o clero que, pelo Direito Can�nico, as tinha de �m�o morta�, exclu�das ao com�rcio, sem as devolver, em caso algum, � Coroa e as poder vender, a fim de t�o extenso patrim�nio, pelo menos, em pequena parte que fosse, entrasse no circuito comercial comum, tal como as dos senhores feudais: honras e coutos � e as alodiais.

Principiou um tanto a medo e n�o avan�ou mais muito, ficando determinado que �nenhuma cousa de Religiom nom compre nenhuma possisson�, porque, fundamenta a lei, poderia acontecer que os mosteiros e as Ordens viessem a comprar �tantas possiss�es que se tornaria em grande dano nosso e do reino�30. Impedindo, deste modo, que o clero adquirisse terras por compra, � parece-nos � pouco enfraquecia o poder da Igreja, dado que a maior parte do seu patrim�nio tinha sido adquirido aquando da �Reconquista� (e continuaria a s�-lo) e por doa��es, as quais, inclusive, por motivos v�rios, eram feitas pela pr�pria Coroa31. A recompensa por servi�os prestados fora uma delas. Ainda a cura da alma, o dote pelo ingresso de um filho ou filha, ou at� mais do que um ou uma, numa institui��o�

Contudo, o novo rei conseguiu levantar todo o Clero contra si e os seus partid�rios que, uma vez mais, inclu�am moradores e vizinhos das cidades, como Coimbra, por exemplo. As tentativas de centraliza��o do poder r�gio iniciadas naquele ano de 1211, com as leis gerais que, pela primeira vez, eram publicadas e incorriam contra o patrim�nio da nobreza e do clero, fizeram com que ele falecesse excomungado, no dito ano de 1223, por Hon�rio III.

Tendo D. Sancho II (1207-1248), sucedido ao pai, logo nos primeiros meses do seu governo, ele assina acordo com as tias para resolver a antiga quest�o a que acima aludimos � adveniente da oposi��o do �centralizador� Afonso II ao testamento de Sancho I �, dando-lhes tudo aquilo que D. Afonso II n�o pretendera reconhecer-lhes, principalmente, no que se refere aos castelos, conseguindo tamb�m a inclus�o de D. Branca, n�o contemplada no legado do pai, com bens im�veis, e agora transformada em herdeira de Teresa na parte de Montemor e Esgueira. V�o somar ainda � posse dos castelos �s infantas Teresa e Sancha a muito elevada quantia de 4 000 morabitinos anuais, a solver sobre os direitos de Torres Vedras que entre si havia que repartir. Ficam, desta feita, com a totalidade das rendas de outro dos centros urbanos mais importantes da Comarca da Estremadura, refor�ando a sua influ�ncia numa �rea onde a penetra��o senhorial era reduzida e que, tradicionalmente, fazia parte do dom�nio directo do rei32. Cr�-se que tanto este acordo como o celebrado pouco tempo depois com o Arcebispo de Braga, D. Est�v�o Soares, j� tivessem sido planeados, nos �ltimos dias de D. Afonso II, mas que se haviam posto de parte, aguardando a sua morte. Sancho II ataca ainda os bispos de Braga, Coimbra e Porto, os mais poderosos do Reino, vindo a ser tamb�m, e muito a prop�sito, excomungado. O seu reinado caracterizou-se pela turbul�ncia senhorial, na qual o monarca n�o conseguiu ter m�o. A sua autoridade chegou a ser desrespeitada e o monarca revelou-se impotente para manter a ordem. As viol�ncias generalizaram-se por todo o Reino, sob a forma de vingan�as, guerras privadas, terras usurpadas e que pertenciam � pr�pria Coroa e disputas entre senhorios. Deixou de haver a necess�ria seguran�a nem quanto a pessoas, nem no que respeita os seus direitos. S�o m�ltiplos os exemplos arrolados por Herculano33.

Consta da bula Grandi non immerito, de 24 de Julho de 1245, que o rei oprimia e permitia a opress�o das igrejas e mosteiros e, de um modo geral, �por sua frouxid�o deixava perder castelos, vilas, propriedades e outros direitos reais e alienava-os frequente e ilicitamente por se deixar convencer por conselhos malignos; com pleno conhecimento tolerava que fossem mortos eclesi�sticos e seculares, nobres ou n�o, sem respeito pelo sexo, pela idade ou pela condi��o religiosa; multiplicavam-se os roubos, os incestos e os raptos das mulheres, tanto religiosas como seculares, e as viol�ncias sobre os alde�es e os mercadores para lhes extorquir dinheiro�34.

Foi, ent�o, chamado ao Reino, seu irm�o, D. Afonso, conde de Bolonha, por todos estes motivos e a pedido de muitos dos concelhos do Pa�s, de Norte a Sul, bar�es � os mais importantes do Reino �, cavaleiros e eclesi�sticos. O papa, tendo em conta que o Pa�s era feudat�rio da igreja romana (cum sic Romanae Ecclesiae censuale), nomeou o conde de Bolonha para implementar reformas e regular a Administra��o, dispensando os vassalos da fidelidade e obedi�ncia ao rei, e exortando-os a prestar conselho, aux�lio e favor ao novo regente. Ainda casado, prestou juramento em Paris das suas novas fun��es perante um grupo de eclesi�sticos e nobres, e ficou com a Reg�ncia at� � morte do irm�o, D. Sancho II, verificada em 1248.

Subindo ao trono, nesse ano, governou, como rei, vindo a falecer em  1279. Referimo-nos a D. Afonso III (1210-1279) que regeu o Pa�s, dando uma aten��o muito especial � organiza��o militar, econ�mica, administrativa e centralizadora, tudo por junto.

Atingimos, definitivamente, o Algarve com a conquista de Faro, em 1249 e o novo rei promulgou mais leis que iam reduzindo o n�mero das normas orais e dispersas pelos povoados, e substituindo-as por regras escritas apenas alteradas por revoga��o quando necess�rio. Prosseguiu com as Inquiri��es gerais, a promulga��o de leis de desamortiza��o que iam contra os desafios materiais da Igreja, no que respeita ao aumento desmesurado da sua propriedade e com ela o poder econ�mico, as normas reguladoras do direito de jurisdi��o e as confirma��es gerais.

O rei reivindica os seus direitos: �E v�s deveis saber que � direito e uso e costume geral dos meus reinos que todas as doa��es que os reis fazem a algu�m que sempre fica aguardado as apela��es para os reis, e a Justi�a maior e outras coisas muitas que ficam aos reis em sinal e em conhecimento de maior senhorio�35.

Regulou-se a moeda que devia vigorar no Reino, substituindo o sistema libra-soldo-dinheiro e apagando-se do mapa os �ltimos morabitinos, vindo D. Pedro I e D. Fernando I a mandar cunhar moedas de ouro e prata com o seu nome. Recordemos as dobras e os torneses, copiados dos modelos castelhanos e franceses, quer no nome quer no valor36. Uma gradual complexidade da vida e da pol�tica tornou necess�ria a cria��o de novos cargos de governo, a prolifera��o de concelhos constitu�dos atrav�s de cartas de foral ou confirmando a forma��o de anteriores com o mesmo tipo de diplomas37, a autoriza��o dada ao estabelecimento de feiras que criavam diferentes ind�cios de uma economia de mercado38, aligeirar o pagamento de impostos e defender tamb�m os da Coroa, fazendo igualmente voltar a esta as terras que estivessem com irregularidades marcantes.

Ficou nos anais da Hist�ria o estabelecimento das primeiras cortes, uma cria��o de um sistema parlamentar dividido em duas casas ou bra�os: a nobreza e alto clero convocados para o efeito, e o povo, por outro lado, representado por dois procuradores de concelhos que se apresentassem com as suas queixas, reivindicando solu��es. De periodiza��o irregular, passou a uma situa��o em que cada vez se tentavam reunir por per�odos de tempo um tanto mais certos. Prosseguiram, como n�o podia deixar de ser, as reuni�es ordin�rias da c�ria r�gia que tratavam de assuntos mais prementes e foi, por sorte, um deles, a desvaloriza��o da moeda, com implica��es no pre�o dos bens a comercializar que subia em flecha, que de lei de 1253 passou � reuni�o de Cortes, no ano seguinte, as primeiras e que tomaram lugar em Leiria.

Apesar de o monarca afirmar, sem cessar, que resolvia os assuntos �de motu pr�prio e seu poder absoluto� ou de sua �certa ciencia e poder absoluto�, fez-se, pela primeira vez, coadjuvar de um �Primeiro-ministro� que concorria com os poderes exagerados do chanceler. Falamos do Escriv�o da Puridade, que passava a assistir o rei nos seus assuntos mais �ntimos e em decis�es imediatas, sendo, por regra, ouvido pelo soberano, sempre que necess�rio, pois vivia na sua puridade, na sua intimidade.

Desta feita, podemos referir sem problemas de interferir com sequ�ncias cronol�gicas, que, a par desse Primeiro-ministro que o rei de Portugal n�o mais deixou de escolher como seu auxiliar na governa��o, o chanceler tinha abaixo dele os livradores do desembargo, uma esp�cie de secret�rios de estado que informavam o seu superior hier�rquico e o monarca de quanto se passava, cabendo-lhes igualmente a prepara��o dos assuntos a serem decididos. Seriam, de prefer�ncia, homens de leis cada vez mais controlada a sua escolha pelo monarca, dado que se pretendia que fossem especializados em direito civil e can�nico e, muitas vezes, detendo graus universit�rios.

Na Corte, encontramos tamb�m sobreju�zes e, mais tarde, ouvidores. Surgiram, deste modo, tr�s n�veis de funcion�rios: aqueles aos quais cabia a jurisdi��o civil, os relacionados com o crime e os que tomavam a seu cargo todo e qualquer neg�cio que interferisse com o tesouro real e os bens do rei o que seria o mesmo que dizer com a Coroa e dentro desta com o fisco ou tesouro do Reino. Vieram estes �ltimos a ser tomados sob a designa��o de vedores da fazenda, aut�nticos ministros das finan�as. Enfim, ap�s toda esta massa que compunha uma das parcelas mais importantes do funcionariato administrativo, constitu�ram-se tr�s tribunais: um fixo, em Lisboa (quando muito deslocando-se para Santar�m em casos de peste): a casa do C�vel; um segundo que transitava pelo Reino, acompanhando o rei nas suas desloca��es: a casa da Suplica��o; e um �ltimo que tratava apenas da propriedade r�gia.  Um oficial surgiu ainda, especialmente encarregado da pol�cia: o corregedor da corte. F�cil � de ver o germinar da Administra��o que seria, contudo, reorganizada, nos s�culos �ltimos da monarquia, acompanhando a administra��o r�gia ao longo dos s�culos.

Sublinhavam-se, desta feita, como vimos ao longo das p�ginas anteriores, que os poderes e deveres do rei, residiam sobretudo nos seguintes princ�pios: �Rex eris si recte faceris� e �constituit te Regem ut faceres judicium et justiciam�: este segundo, conforme a B�blia39, a dar f� ao primeiro em curso. Quer dizer a fun��o da justi�a era essencial, cabendo-lhe a suprema administra��o da mesma, como um dos quatro direitos reais que fomos beber ao Fuero Viejo castelhano-leon�s. Tenhamos em conta que a comunica��o dos s�bditos dos senhorios com o monarca estava mediatizada pelo senhor, o que tornava dif�cil a pr�pria s�plica ou queixa, a quaerimonia de que falam alguns forais40; a chefia militar, a Justi�a, lato sensu, a protec��o da Igreja, a regula��o da economia.  

Realizando-se, no seu reinado, a conquista definitiva do Algarve, como referimos acima, as disc�rdias com Castela quanto ao dom�nio algarvio s� findaram com o tratado de Badajoz em 1267, no qual ficou estipulado que o Guadiana, desde a conflu�ncia com o Caia at� ao mar, constituiria a fronteira luso-castelhana. Casou em Fran�a, em Maio de 1239, com D. Matilde, condessa de Bolonha e vi�va de Filipe, o Crespo, que tinha falecido em 1234, n�o tendo havido descend�ncia, pelo que foi repudiada em 1253. Por um segundo casamento, feito em S. Est�v�o , termo de Chaves, precisamente neste ano, com D. Beatriz (1242-1303), filha natural de Afonso X, rei de Castela (1221-1284), deixou sucess�o. Entre os filhos, D. Dinis (1261-1325) que lhe sucedeu.  

 

1.� Rei de Portugal e do Algarve

1.� Rei de Portugal e do Algarve: 1279-1325

No final da sua vida, viu-se tamb�m envolvido em conflitos com a Igreja, tendo sido igualmente excomungado, em 1268, � semelhan�a dos reis que o precederam. O clero havia aprovado um libelo contendo quarenta e tr�s queixas contra o monarca, entre as quais se achavam o impedimento aos bispos de cobrarem a d�zima e a red�zima, utiliza��o dos fundos destinados � constru��o dos templos, obriga��o dos cl�rigos a trabalhar nas obras das muralhas das vilas, pris�o e execu��o de cl�rigos sem autoriza��o dos bispos, amea�as de morte ao arcebispo e aos bispos e, ainda, a nomea��o de judeus para cargos de grande import�ncia.

O rei, protegido pelo seu povo, que havia sido privilegiado com a isen��o de atalaias (imposto que obrigava �s velas e roldas) e an�duvas (imposto do trabalho bra�al gratuito, que obrigava as gentes a trabalharem na constru��o e repara��o de castelos e pal�cios, muros, fossos e outras obras militares), recebeu apoio das cortes de Santar�m, realizadas em Janeiro de 1274, onde foi nomeada uma comiss�o para fazer um inqu�rito �s acusa��es que os bispos faziam ao rei. A comiss�o, composta, maioritariamente, por adeptos do monarca, absolveu-o. O Papa Nicolau III, por�m, n�o aceitou a resolu��o tomada nas cortes de Santar�m e mandou que se excomungasse o soberano e fosse lan�ado interdito sobre o Reino em 1277. � sua morte, em 1279, D. Afonso III jurou obedi�ncia � Igreja e a restitui��o de tudo o que lhe tinha tirado. Face a esta atitude do monarca, o abade de Alcoba�a levantou-lhe a excomunh�o e Afonso III veio a ser sepultado no Mosteiro de Alcoba�a.

Com o advento de D. Dinis (1279-1325), e como, desde cedo, foi envolvido nos aspectos de governa��o pelo seu pai, o Pa�s encontrava-se em conflito com a Igreja Cat�lica.

O novo rei procurou normalizar a situa��o assinando um tratado com o papa Nicolau III, onde jurou proteger os interesses de Roma em Portugal. Salvou a Ordem dos Templ�rios no Reino, atrav�s da cria��o da Ordem de Cristo, que lhe herdou os bens, depois da sua extin��o, e apoiou os cavaleiros da Ordem de Santiago, ao separarem-se do seu mestre castelhano.

 

        

D. Dinis de Portugal

D. Dinis de Portugal

Nada seria posto de lado. D. Dinis foi essencialmente um rei administrador e n�o guerreiro: envolvendo-se, por acidente, em guerra com Castela em 1295, desistiu dela em troca das vilas de Serpa e Moura. Pelo Tratado de Alcanises, em 1297, firmou a Paz com Castela, definindo-se, nesse conv�nio, as fronteiras actuais entre os dois pa�ses ib�ricos. Por este tratado previa-se tamb�m uma paz de 40 anos, amizade e defesa m�tuas. Foi a D. Dinis que seu av�, o rei de Castela, doou as alcaidarias dos castelos e o territ�rio algarvios.

 

A sua prioridade governativa foi essencialmente a organiza��o do Reino: continuou a vertente legisladora dos monarcas anteriores, desde D. Afonso II e de seu pai D. Afonso III, com um avultado n�mero de leis gerais, compila��es de leis e do direito consuetudin�rio municipal, alteradas e reformuladas pela Coroa, ou repostas a escrito.

 

Com efeito, a incid�ncia de quest�es de �mbito processual com igual peso ao car�cter de direito positivo das suas normas denuncia a crescente preocupa��o do soberano em enquadrar o direito consuetudin�rio no �mbito da Coroa e em efectivar um refor�o de peso no seu poder no terreno. As determina��es sobre a actua��o de alvazis (oficiais concelhios), ju�zes, procuratores (pessoeiros ou persoeiros) e vozeiros (advocati) s�o, a nosso ver, as que melhor demonstram e definem um grande avan�o no sistema administrativo judicial, j� que um poder meramente nominal sobre todos os habitantes do Reino, como era t�pico na Idade M�dia, n�o era consent�neo com o indispens�vel esfor�o em esmiu�ar os tr�mites jur�dicos, ou em moralizar o exerc�cio da justi�a. A cria��o de corregedores denuncia tamb�m, muito claramente, o in�cio do processo de territorializa��o do direito, o mesmo � dizer, da jurisdi��o da Coroa, extravasando os dom�nios r�gios, a par da crescente import�ncia da cidade de Lisboa, agora a �capital� do Reino.

 

Estava institu�do o sistema das coimas (penas pecuni�rias por pr�tica de crimes, as quais n�o substitu�am a san��o f�sica pronunciada pelo judex), os direitos reais e com eles a suprema administra��o da justi�a, da qual fazia parte um sistema de base altamente influenciado pelo direito castelhano41, o sistema da lei oral passar por uma primeira fase de recolha e sistematiza��o e daqui, numa segunda � lei escrita e, necessariamente, numa terceira fase ao C�digo selectivo que tanto interessava; e o sistema da substitui��o da pena de morte e da simples pris�o em cadeia, pelo degredo para terras de fronteira e outras que teriam de ser activamente exploradas, com vista a torn�-las habitadas (povoadas) e produtivas (rent�veis). As �malfeitorias� que perturbavam e punham, pois, em causa, a paz interna do Reino constitu�am um desacato � autoridade, Tamb�m os delitos contra a moral sexual e familiar, o adult�rio, por exemplo, o rapto, o lenoc�nio e a barregania e a homossexualidade s�o castigados com degredo que, frequentemente, passa de tempor�rio a perp�tuo, constituindo-se, a par, coutos de homiziados42. Se numa primeira fase, poderemos pensar em terras de fronteira continental, ap�s 1415, � de ter em conta o importante papel de Ceuta neste caso vertente, como teve Timor, no final da Monarquia e na transi��o compulsiva para o sistema republicano.

 

Com efeito, o governo � no seu todo � foi levado a termo pelo soberano, acentuando a predilec��o por esta cidade, como local de perman�ncia da corte r�gia. N�o existe uma capital, propriamente dita, mas a localiza��o de Lisboa, o seu desenvolvimento urbano, econ�mico e mercantil v�o fazendo dela o local mais vi�vel para se afirmar como centro administrativo por excel�ncia, como j� o tinha sido ao tempo de seu pai.

A articula��o entre o Norte e o Sul do Reino fizeram da cidade centro girat�rio para tornar Portugal vi�vel43. Entre o Norte, onde a malha senhorial � mais densa e apertada, e o Sul, onde o espa�o vasto conquistado aos �infi�is�, implanta sobretudo os dom�nios r�gios e as ordens religiosas-militares, assim como vastos espa�os de res nullius ou terras de ningu�m, e torna Portugal um Reino onde duas realidades diferentes se complementam.

Preocupado com as infra-estruturas do Pa�s, D. Dinis ordenou a explora��o de minas de cobre, prata, estanho e ferro. Fomentou as trocas com outros Reinos, assinou o primeiro tratado comercial com o rei de Inglaterra em 1308 e criou o almirantado, atribu�do como privil�gio ao genov�s Manuel Pessanha, e fundando as bases para uma verdadeira marinha portuguesa ao servi�o da Coroa.

 

A cultura foi um dos seus interesses pessoais. D. Dinis n�o s� apreciava Literatura, como foi ele pr�prio um poeta notabil�ssimo e um dos maiores e mais fecundos trovadores do seu tempo. Aos nossos dias chegaram 137 cantigas da sua autoria, distribu�das por todos os g�neros (73 cantigas de amor, 51 cantigas de Amigo e 10 cantigas de esc�rnio e de maldizer), bem como a m�sica original de 7 dessas cantigas (descobertas casualmente em 1990 pelo Prof. Harvey L. Sharrer).

 

Os derradeiros anos do seu reinado foram marcados por conflitos internos. O herdeiro, futuro D. Afonso IV, receoso de que o favorecimento de D. Dinis ao seu filho bastardo, D. Afonso Sanches o espoliasse do trono, exigiu o poder e combateu o pai. Nesta luta teve interven��o apaziguadora a Rainha Santa Isabel que, em Alvalade, se interp�s entre as hostes inimigas j� postas em ordem de batalha.

 

O rei daria grande aten��o � marinha, como salient�mos acima e n�o menos � agricultura, protegida, segundo consta, pelo plantio de uma cercania de pinheiros que protegia os campos cultivados dos ventos e das areias que da Costa eram levados a longas dist�ncias. O Povo, por isso, talvez, chamou-o de O Lavrador.

 

Visou ainda a economia de mercado, com um forte impulso ao com�rcio a longa dist�ncia e de feiras ditas semi-franqueadas em que os impostos das entradas e sa�das � portagens e costumagens � eram aligeirados e reduzidos. O sistema das Inquiri��es e Confirma��es prosseguiu. Das primeiras, ainda as sabemos no governo de D. Duarte (1433/1434), tendo D. Dinis considerado como �velhas� todas as honras criadas de modo abusivo, como por exemplo, pelo am�digo e pela desloca��o de marcos que aumentavam a terra originariamente cedida em �rea44; e, de �novas� as cedidas do seu advento em diante. Confirma��es houve-as sempre. Foi um governo que ficou na Hist�ria, pela perseveran�a do monarca, pelo papel conciliador da rainha de Portugal, sua mulher, D. Isabel, pelas lutas civis a que deu origem D. Afonso Sanches, senhor de Albuquerque, que colocou o herdeiro do trono, o futuro D. Afonso IV contra o rei, a fim de lhe tomar o poder, e pela exist�ncia de um filho bastardo, o primeiro grande intelectual da �poca, D. Pedro Afonso, conde de Barcelos, que se retirou para a Beira, para Lalim, onde, como trovador, deu origem a bel�ssimos poemas, a quem se atribui a feitura da Cr�nica Geral de Espanha e ainda do Nobili�rio que tem acrescentamentos posteriores, mas onde n�o h� d�vidas de que importantes passagens tivessem sido escritas ou ditadas por si mesmo.

 

O estabelecimento do primeiro Estudo Geral em Lisboa45 foi o ex-l�bris dionisiano, o rei trovador, como tamb�m era conhecido, instituto de alta cultura que passou para Coimbra, transitando entre a capital e a cidade do saber, s� se fixando aqui, de vez, ao tempo de D. Jo�o III, em 1537. Os privil�gios incomuns asseguravam-lhe larga autonomia, cerceando-a � fiscaliza��o e controle geralmente aplic�veis � restante popula��o de Lisboa.  Na capital, este facto acumulou tens�es, sentindo-se os comerciantes prejudicados com desacatos provocados por estudantes. Com a funda��o confirmada em 1290, a 9 de Agosto, por Nicolau IV, atrav�s da bula De statu regni portugallie, logo em 1308, � decidida a sua transfer�ncia para Coimbra, cidade j� com tradi��o escolar e com ambiente mais tranquilo, prefer�vel para o trabalho intelectual. O Estudo Geral ficaria instalado na parte alta da cidade, junto da alc��ova, mais precisamente em casas sobre as quais seria posteriormente constru�do o Col�gio de S. Paulo46.

 

Jo�o das Regras veio a ser o primeiro nomeado para o cargo de Protector do Estudo, fun��o posteriormente desempenhada pelo Infante D. Henrique. Para al�m de financiar o Ensino, incluindo o de Teologia, foram, nesta fase, criadas novas �reas de estudo, transformando-se a universidade numa ferramenta importante, no desenrolar da crise din�stica que levou D. Jo�o I ao trono e no processo da expans�o ultramarina. O Pa�s dotava-se com o ensino que lhe promoveria a capacidade de responder, a prazo, aos desafios que os novos empreendimentos exigiam. D. Pedro, irm�o do Infante e regente do Pa�s (1438-1448), assumiria mesmo o desejo de criar uma segunda universidade em Coimbra, aproveitando ali as experi�ncias anteriores. Para esta aspira��o em ver Portugal duplicar a sua capacidade em termos de ensino superior tamb�m contribu�ram os interesses dos priores da regi�o conimbricense bem como seus estudantes, que, desta feita, encontrariam alternativa � j� congestionada Lisboa, cidade onde os efeitos da peste ainda se faziam sentir. No entanto, este projecto para um segundo Estudo Geral acabaria por n�o ter seguimento, mesmo que Afonso V ponderasse ainda tal hip�tese.

 

N�o obstante as bolsas patrocinadas pelo monarca e o processo de centraliza��o r�gia enveredado depois por D. Jo�o II e refor�ado por D. Manuel I, este �ltimo, terminando mesmo com a elei��o dos reitores e com as extravag�ncias nas roupagens dos alunos, os problemas em Lisboa avolumar-se-iam, estagnando-se o seu ensino numa cidade mais interessada na j� aberta rota das �ndias do que nas problem�ticas do esp�rito. At� finais do s�culo XIX (altura da cria��o do Curso Superior de Letras por D. Pedro V), Lisboa n�o tornou a ter Universidade.

 

Tamb�m as reformas introduzidas na Justi�a foram de grande impacte no futuro do Pa�s, acompanhando sempre o Processo Civil e Criminal nas Ordena��es do Reino, passaram as Filipinas e incorporaram-se ainda nos novos c�digos oitocentistas. A adop��o de novas formas de introduzir perante os ju�zes as quest�es que estes devessem instruir e julgar foi levada a termo de harmonia com o Direito comum, romano-can�nico, transcendente para a �poca, e afastaram, progressivamente, os antigos costumes. � do seu governo a reforma de 1314. D. Afonso IV prosseguiu a tarefa rodeando-se de jurisconsultos e reiniciou-as em 1330, fazendo v�rias ordena��es de justi�a: 1330, 1352, 1355. Prosseguiu D. Fernando I, em 1379, com uma nova tentativa de abreviar a dura��o dos pleitos e de conseguir a sua decis�o de acordo com a verdade material. Esta quest�o do tempo est� hoje a ser de novo encarada, dado o n�mero de processos e a fraca quantidade de especialistas que possam encarregar-se dos ma�os de p�ginas que j� atrapalhavam o sistema nos finais do s�culo XIV. Nem hoje nem ontem ficou o problema solucionado.

 

Opondo-se a todas as medidas de incremento econ�mico e cultura que anot�mos relativamente ao governo de D. Dinis, inicia-se em 1325 o reinado de D. Afonso IV, o qual teve de suportar um ano de peste, a Peste Negra, e o resto do seu reinado com as consequ�ncias que advieram de uma mortandade em alt�ssima percentagem da popula��o activa e ainda o espectro que pairou sobre as crian�as que t�o cedo n�o podiam esquecer aqueles quadros goiescos de meter pavor.

 

As medidas foram em n�mero desmesurado, tendentes a invectivas a favor do fomento da agricultura, do artesanato e da cria��o de gado lan�gero e vacum, come�ando, de imediato, por uma circular de 1348 que veio a verificar-se inclu�da na Lei das �Sesmarias� de D. Fernando I � promulgada a 28 de Maio de 1375, criada para combater a crise agr�cola e econ�mica que atingia o Pa�s e a Europa, e que a peste negra agravara. �Sesmaria� vem de �sesmo�, que deve, por sua vez, ter provindo de seximus, o sexto, e advinha da divis�o das terras a repartir em seis frac��es, ficando cada uma delas a cargo do chamado �sesmeiro�, conforme os dias da semana, com exclus�o dos domingos. Haveria, pois, seis �sesmeiros� de in�cio. Ap�s a redu��o da quantidade das terras a repartir, deixou de praticar-se esse uso e passou a haver apenas, no concelho, um �sesmeiro� ou dois (eram suficientes, por certo),  nomeados e/ou confirmados pelo soberano. Quando o vizinho a quem era atribu�do, a t�tulo gratuito, o seu lote n�o o aproveitasse convenientemente, perdia-o e a terra ia reverter outra vez para o concelho, o qual a podia entregar a outrem. Isto �, a terra era concedida sob condi��o de aproveitamento. E assim foi, ent�o, levada a efeito a reforma agr�ria dos finais do s�culo XIV em Portugal: a terra a quem a trabalhasse47.

A grande novidade desta lei foi a institui��o do princ�pio de expropria��o da terra caso a mesma n�o fosse aproveitada. Procurava-se repor em cultivo mini ou latif�ndios que j� o haviam tido e que os factos mencionados tinham transformado em baldios. A lei das Sesmarias foi como que uma reforma agr�ria. No entanto, n�o se sabe com clareza at� que ponto foi cumprida e em que medida contribuiu para uma reestrutura��o da propriedade e para a resolu��o da crise, dado que as Ordena��es Afonsinas (1448) continham ainda medidas tomadas por D. Jo�o I e D. Duarte, patentes nas com disposi��es que levavam os trabalhadores �s suas terras ou os seus herdeiros e � proibi��o da venda de gado que era �til ao trabalho. O Pa�s regrediu 180.�, e voltou-se a uma monarquia agr�ria, n�o existindo medidas capazes promulgadas por D. Pedro I nem as de D. Fernando dariam mostras de aplicabilidade, mesmo as que promoviam a navega��o, legislando acerca de seguros e tonelagens dos barcos



Notas

* Professor de Hist�ria da Faculdade de Ci�ncias Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; Acad�mico Correspondente da Academia Portuguesa da Hist�ria; Membro de L�Institut des Hautes �tudes M�di�vales, Paris ; Membro da Asociaci�n Hisp�nica de Literatura Medieval.

1. Ver Claudio S�nchez-Albornoz, La Espe�a Musulmana , tomo II, Madrid, 1978.

2. Cl�udio S�nchez-Albornoz, Estudios sobre Galicia en la Temprana Edad Media. La Coru�a , Fundaci�n Barri�, 1981: Ram�n Villares, Hist�ria da Galiza, Lisboa, Livros Horizonte, 1991.

3. Ver acerca do repovoamento e organiza��o dos espa�os paulatinamente retomados aos Sarracenos Salvador Mox�, Repoblaci�n y Sociedad en la Espa�a Cristiana Medieval, Madrid,  Ed. Rialp, 1979; Jos� Angel Carc�a de Cort�zar, �Del Cant�brico al Duero�, Organizaci�n social del espacio en la Espa�a medieval. La corona de Castilla en los siglos VIII a XV, Barcelona, Ed. Ariel, 1985.

4. Cf. A. de Almeida Fernandes, Territ�rio e Pol�tica Portugalenses (s�cs. VI-XII), sep, de O Tripeiro, IV s�rie, Anos X-XII, 1970-1972; Do Porto veio Portugal, hist�ria, Porto, 1065; Notas �s Origens Portugalenses, hist�ria, Porto, 1968; Portugal Primitivo Medievo, Arouca, C�mara Municipal de Tarouca, 2001. Jos� Mattoso, Hist�ria de Portugal, Vol. I. Antes de Portugal, Lisboa, C�rculo de Leitores, 1992; Bernardo Vasconcelos e Sousa, �Do Condado Portucalense � Monarquia Portuguesa (S�culos XI-XII), in Hist�ria de Portugal, dirig. por Rui Ramos, 2.� ed., Lisboa, A Esfera dos Livros, 2010, pp. 17-196.

5. Angus Mackay, La Espa�a de la Edad Media desde la frontera hasta el imperio (1000-1500), 3. � ed., Madrid, Ed, C�tedra, 1985; Maria �ngela Beirante, �A �Reconquista� Crist�, in Portugal. Das Invas�es Germ�nicas � �Reconquista�, coordena��o de A. H. de Oliveira Marques, in Nova Hist�ria de Portugal, direc��o de Joel Serr�o e A. H. de Oliveira Marques, Vol. II, Lisboa, Ed. Presen�a, 1993, pp. 251 e ss..

6. Maria �ngela Beirante, ibidem.

7. O presente quadro encontra-se correcto, em alguns pontos distinto de outro equivalente, com erros tipogr�ficos, apresentado na p. 82, do n/ artigo �Viseu na Alta Idade M�dia e na Dinastia da Borgonha (722-1383), in Viseu � Cidade de Afonso Henriques, Viseu, Avis � Associa��o para o debate de ideias e concretiza��es culturais de Viseu, 2009.

8. Ver A. de Almeida Fernandes, Viseu, Agosto de 1109. Nasce D. Afonso Henriques, 3.� ed., pref�cio de Maria Alegria Fernandes Marques e fixa��o de texto de Jo�o Silva de Sousa, 3.� ed., SACRE, Funda��o Mariana Seixas, 2007.

9. Pedro Calafate, Hist�ria do Pensamento Filos�fico Portugu�s. Vol. I. Idade M�dia; Avelino de Jesus da Costa, S. Martinho de Dume. (XIV Centen�rio da sua chegada � Pen�nsula), Braga, Ed. Cen�culo, 1950; L�cio Craveiro da Silva, Estudos de cultura portuguesa, Braga, Centro de Estudos Human�sticos da Universidade do Minho, 2002; Lu�s Ribeiro Soares, A linhagem cultural de S. Martinho de Dume, Lisboa, Imprensa Nacional � Casa da Moeda, 1997; A. Miranda Barbosa, O senequismo moral de S. Martinho Dumiense, Braga, 1954.

10. A. de Almeida Fernandes, Viseu. Agosto de 1109. Nasce D. Afonso Henriques, 3.� ed., Viseu, Funda��o Mariana Seixas, 2007; �Viseu � P�tria de D. Afonso Henriques�, in Afonso Henriques (1109/1185) �O Pai da P�tria�, Viseu, Avis, Colec��o Visienses de boa Mem�ria, dir. por J�lio Cruz, Viseu, 2009, pp. 9-30; Jo�o Silva de Sousa, �D. Afonso Henriques (Infante, Pr�ncipe, dux e Rei. 1109-1185)�, ibid., pp. 33 e ss.

11. Marsilio Cassotti, D. Teresa. A Primeira Rainha de Portugal, Lisboa, A Esfera dos Livros, Agosto de 2008. D. Francisco de S. Lu�z. Mem�rias chronologicas e historicas do governo da Rainha D. Tereza. Lisboa, Academia Real das Sciencias, 1841.

12. Ver Portugaliae Monumenta Historica, Scriptores, Vol. I, Lisboa, ed. da Academia Real das Ci�ncias de Lisboa, 1856 (reimpress�o de Kraus Reprint, Nendeln, 1967.

13. Afonso Henriques ocupou Tui, mais tarde, em 1159, Perderia, pouco depois, a cidade, a favor de Fernando II de Arag�o, voltando a domin�-la entre 1162-1169. Ver Am�lia Aguiar Andrade, Vilas, Poder R�gio e Fronteira: O Exemplo do Entre-Lima e Minho Medieval, disserta��o de doutoramento apresentada � FCSH da UNL, Lisboa, 1994, p. 171. O facto parece traduzir, segundo a autora �o significado que atribu�a � cidade episcopal tudense, como ponto-chave de toda a sua estrat�gia na fronteira galega�.

14. Para melhor conhecermos a rela��o existente entre o rei e as cidades, vejam-se o Chronicon Conimbricense, a Chronica Gothorum, a Mem�ria An�nima da Torre do Tombo, as Cr�nicas Breves de Santa Cruz de Coimbra, a Vida de D. Telo, a Vida de S. Teot�nio, o De Expugnatione Scalabis, a Carta do Cruzado Ingl�s, a Carta de Duodechino, o Relat�rio an�nimo da Conquista de Lisboa, a Carta de Arnulfo e a Cr�nica da Funda��o do Mosteiro de S. Vicente, publicados parcialmente por Alfredo Pimenta em Fontes Medievais da Hist�ria de Portugal, Vol. I � Anais e Cr�nicas, Lisboa, Livraria S� da Costa, 1948. Alguns textos n�o fragmentados, podem ler-se nos Portugaliae Monumenta Hist�rica, I. Scriptores. Lisboa, Academia Real das Ci�ncias de Lisboa, 1856 ss. (reimpress�o de Krauss Reprint, Nendeln, 1967).

15. Com base no cronista �rabe Ibn Sahibi-s-salat, Herculano diz-nos que a maior parte das conquistas de D. Afonso Henriques foram levados a cabo atrav�s de cometimentos nocturnos. Hist�ria de Portugal, tomo III, 9.� ed., Lisboa, Livraria Bertrand, s/d, p. 58.

16. Cfr. Jo�o Silva de Sousa, Confer�ncias Descentralizadas, in Comemora��es dos 900 Anos do Nascimento de D. Afonso Henriques em Viseu, Viseu, C�mara Municipal de Viseu, 2009.

17. Ver Miguel de Oliveira, �Factores Religiosos da Independ�ncia de Portugal�, in Congresso do Mundo Portugu�s, II Vol., Lisboa, 1940, pp. 73-97.

18. Ver Anais de D. Afonso Henriques � (Annales D. Alfonsi Portugalensium Regis, ed. cr�tica M�nica Bl�cker-Walter, Alfons I von Portugal. Studien zu Geschishte und Sage des begr�nders der portugiesischen Unabh�gigkeiten, Z�rich, Fretz und Wasmuth Verrlag, 1966; Chronica da Tomada desta Cidade de Lisboa aos mouros e da funda��o deste Moesteiro de Sam Vicente, Estudo e Edi��o de Joaquim Mendes, Lisboa, Faculdade de Ci�ncias Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1991; The conquest of Lisbon [De Expugnatione Lyxbonensi], edi��o, tradu��o e notas de Charles Wendell David, New York, Columbia University Press, 2000; A Conquista de Lisboa aos Mouros. Relato de um Cruzado, ed., trad. e notas de Aires do Nascimento e introdu��o de Maria Jo�o Violante Branco, Lisboa, Veja, 2001.

19. Vide Georges Jehel e Philippe Racinet, La ville M�di�vale. De l�Occident chr�tien � l�Orient musulman (V-XV si�cle), Paris, a. Colin, 1996.

20. � do conhecimento geral que, de Alc�cer para Sul, as conquistas n�o tivessem ficado consolidadas, sendo o dom�nio dos territ�rios alentejanos e a posse do Algarve duramente disputados nos governos seguintes. Elvas e Juromenha s�, em 1229, foram definitivamente ocupadas pelos Crist�os.

21. Bullarium Collectio, quibus serenissimis Lusitaniae et Algarbiorum Regibus jus Patronatus a Summis Pontificibus liberaliter conceditur, Lisboa, 1958; Monumenta Henricina, Vol. I, Coimbra, 1960.

22. Cf. Jo�o Silva de Sousa, ibidem.

23. Ver As Beiras e a presen�a de Cister. Espa�o, Patrim�nio edificado, Espiritualidade. Actas do !.� Encontro Cultural S. Crist�v�o de Laf�es, coordena��o de Maria Alegria Fernandes Marques, S. Crist�v�o de Laf�es, 2006. Tem sido, precisamente Maria Alegria Fernandes Marques quem mais aten��o tem dado a Cister e �s Beiras, num importante Cap�tulo de Estudos Medievais acerca desta vertente.

24. Avelino de Jesus da Costa, O Bispo D. Pedro e a Organiza��o da Diocese de Braga, Vol. I, Coimbra, Faculdade de Letras, 1959, p. 207.

25. Id., ibidem, Vol. I, p. 253.

26. A. H. de Oliveira Marques, �A popula��o portuguesa nos fins do s�culo XIII�, in Revista da Faculdade de Letras de Lisboa, III s�rie, n.� 2, 1958 e Ensaios de Hist�ria Medieval Portuguesa, Lisboa, 1955. Ver Marcello Caetano, Hist�ria do Direito portugu�s. S�culos XII-XV). Subs�dios para a Hist�ria das Fontes do Direito em Portugal no s�culo XVI, Lisboa, Verbo, 2000, pp. 177-178.

27. Traduza-se por �O cavaleiro de Lisboa ao qual o meu rico-homem beneficiar com terra sua ou com bens seus para o contar entre a sua gente ser� por mim aceite no n�mero dos cavaleiros do meu rico-homem�. Assim, mutatis mutandis, se constitu�am tamb�m as assuadas e delas os que ficava a depender do rei ou do senhor laico ou eclesi�stico.

28. In Livro das Leis e Posturas, ed. por Nuno Espinosa Gomes da Silva, e Maria Teresa Campos Rodrigues, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1975.

29. C�ndido A. Dias dos Santos, O Censual do Cabido da Mitra do Porto, 1973, p. 102.

30. Livro das Leis e Posturas, p. 13.

31. Portugaliae Monumenta Historica, cit., Inquisitiones.

32. Hermenegildo Fernandes, D. Sancho II: Trag�dia, C�rculo de Leitores, 2006, pp. 27-79.

33. Ver nota XVII, do Vol. IV da  Hist�ria de Portugal de Joaquim Ver�ssimo Serr�o..

34. Ver a bula em Lopes Pra�a , Colec��o de Leis e Subs�dios�, Vol. I, p. 21. Al�m da bula enviada a D. Sancho II, h�, pelo menos, mais duas, iniciadas pelas mesmas palavras, acerca da deposi��o, que na Summa do Bullario Portuguez, de Santos Abranches, t�m os n.os 124 (endere�ada ao Infante D. Pedro) e 1917 (dirigida �s ordens religiosas e militares).

35. Era esta a doutrina do Direito Imperial.

36. Ver Maria Jos� Pimenta Ferro Tavares, Estudos de Hist�ria Monet�ria Portuguesa (1383-1385), Lisboa, 1974; Subs�dios para o Estudo da Hist�ria Monet�ria do s�culo XV (1448-1495), sep. da NUMMUS, 2.� s�rie, Vols. IV, V e VI, Porto, Sociedade Portuguesa de Numism�tica, 1981-1983.

37. Ant�nio Matos Reis, Origens dos Munic�pios Portugueses, Lisboa, Livros Horizonte, 1990; Hist�ria dos Munic�pios [1050-1383], Lisboa, Livros Horizonte, 2007 (1.� Pr�mio de Hist�ria Medieval A. de Almeida Fernandes).

38. Virg�nia Rau, Feiras Medievais Portuguesas. Subs�dios para o seu Estudo, Lisboa, Ed. Presen�a, 1982.

39. Livro III dos Reis, 10, 9.

40. Ver Lu�s Garcia de Valdeavellano, �La vassalit� et les immunit�s en Espagne �, no Vol. da Soci�t� Jean Bodin, Les liens de vassalit� et les immunit�s, 2.� ed., 1958.

41. J. Lalinde Abadia, Iniciaci�n Hist�rica al Derecho Espa�ol, Barcelona, Ariel, 1978, p. 655. E. Dumont, Th�orie des Peines et des r�compenses, ouvrage extrait des manuscrits de M. J�r�mie Bentham, jurisconsulte anglais, 3.� ed.., t. I, Paris, Bossange Fr�res, 1825, livro 1, cap. II. Francisco Freire de Mello, Discurso sobre Delictos e Penas. Qual foi a sua propor��o nas diferentes �pocas da nossa Jurisprud�ncia, principalmente nos tr�s s�culos primeiros, 2.� ed., Lisboa, Typographia de Sim�o Thaddeo Ferreira, 1822, cap. VII. Marcello Caetano, Hist�ria do Direito Portugu�s, I, Lisboa, Verbo, 1981.

42. Acerca do conceito de malfeitorias, veja-se Hilda Grassotti, �Textos para um futuro estudo de la malfetria�, in Miscel�nea de Est�dios sobre Instituciones Castellano-Leonesas, Bilbao, Ed. Najera, 1978, pp. 107-117. Como no-lo chama a aten��o Maria �ngela Beirante, a autora nota que, embora o termo malfeitorias possa aplicar-se a v�rios actos delituosos, como for�as, roubos entre outros, tem tamb�m um significado pol�tico por corresponder � destrui��o da paz. Maria �ngela Beirante, Obr. Cit., p. 103. Veja-se ainda Humberto Baquero Moreno, Elementos para o Estudo dos Coutos de Homiziados institu�dos pela Coroa, sep.� de Portugaliae Historica, Lisboa, 1974. Veja-se ainda J. Gauthier-Dalch�, �Communes, libert�s, franchises urbaines: le probl�me des origines �, in Les Origines des Libert�s Urbaines, dir, por B. Guillemain, Rouen, Publications de l�Universit� de Rouen, 1990, pp. 67-95.

43. Ver A. H. de Oliveira Marques, Novos Ensaios de Hist�ria Medieval Portuguesa, Lisboa, Editorial Presen�a, 1988. Pierre Lavedan, Histoire de l�Urbanisme. Antiquit�-Moyen Age, Paris, 1926; Jacques Heers, La Ville au  moyen Age en Occident, Paris, A. Fayard, 1990 ; Maria �ngela Beirante, O ar da cidade. Ensaios de Hist�ria Medieval e Moderna, Lisboa, Edi��es Colibri, 2008. Carlos Guardado da Silva, Lisboa Medieval. A organiza��o e a estrutura��o do espa�o urbano, Lisboa, Edi��es Colibri, 2008.

44. A protec��o legal dada aos limites das propriedades r�sticas vem j� expressa no C�digo Visig�tico, Livro X, t�t. III � �De los t�rminos et de los fitos�, in Fuero Jusgo � Libro de los Jueces, Madrid, La Real Academia Espa�ola, 1815.

45. O Dr. Ant�nio Garcia Ribeiro de Vasconcelos encontrou, em 1912, na posse de um particular um documento, que depois se veio a apurar ter sido subtra�do do Arquivo da S� de Viseu, e que publicou como sendo o acto de cria��o r�gia da Universidade de Lisboa. Cfr. Revista da Universidad4e de Coimbra, Vol. I, p. 363 e Vol. II, p. 254, e posteriormente em Escritos V�rios , Vol. I, p. 11.

46. Ver Jacques Le Goff, Para um Novo Conceito de Idade M�dia � Tempo, Trabalho e Cultura no Ocidente, trad. port., Lisboa, Estampa, 1980, p. 379.

47. Ordena��es Afonsinas, livro IV, t�t. 81.

 

 

 

De 910 a 1910

 

Da g�nese da Monarquia Portuguesa ao in�cio da Rep�blica

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