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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Esta semana assistimos à interpretação do presidente da Assembleia da República sobre a liberdade de expressão, a propósito de uma declaração difamatória de um povo com determinada nacionalidade, expressa no Parlamento, com imediata reação de rejeição por todos os partidos, menos um, o da origem da declaração que, no entanto, recebeu a bênção do presidente da Assembleia da República e até a compreensão do seu partido.
A questão é sempre muito pertinente, tanto mais que desde sempre, designadamente nos últimos 50 anos, a liberdade de expressão nunca foi verdadeiramente livre, tendo sempre limites que lhe foram impostos pelas autoridades nacionais, especialmente pelos tribunais nacionais, contrariados tantas vezes pelos tribunais europeus.
A liberdade de expressão tem estado emoldurada no texto constitucional, mas, como “o respeitinho é muito bonito”, raramente sai da sua redoma para ser vivida e posta em prática no dia a dia e a culpa disto é, na maioria das vezes, dos tribunais que se fartam de condenar quem usa essa mesma liberdade de expressão.
A postura do presidente da Assembleia da República é uma pedrada no charco, não propriamente por aquela declaração porca, mas pelos horizontes que abre aos portugueses em tantas outras situações.
A este propósito, é também uma pedrada no charco uma decisão judicial que, em face da sua novidade, também face à liberdade de expressão, foi motivo de notícia.
Trata-se de um julgamento que ocorreu em Leiria, em tribunal coletivo, em que o arguido era acusado de 20 crimes de difamação, com publicidade e calúnia, na forma agravada, a dois juízes e dois procuradores da República, que exerciam funções, respetivamente, nos juízos e no Departamento de Investigação e Ação Penal, em Pombal, na mesma Comarca de Leiria.
Os juízes e os procuradores consideravam-se difamados e o Ministério Público acusava o arguido de os ter difamado, acabando o coletivo de juízes por absolver o arguido de todos os crimes de que vinha acusado, considerando o tribunal que a referência a "julgamentos injustos e pouco transparentes”, se inclui na liberdade de expressão.
“As afirmações do arguido integram o exercício do seu direito de liberdade de expressão e não excedem a crítica legítima (ainda que infundada ou injusta) ao trabalho desenvolvido pelos referidos magistrados”, lê-se no acórdão.
Os dois magistrados judiciais foram titulares de processos nos quais o arguido foi sujeito processual, tendo proferido decisões condenatórias daquele.
Também os magistrados do Ministério Público foram titulares de processos nos quais o arguido foi sujeito processual, “deduzindo ou acompanhando acusações do mesmo”.
De acordo com o tribunal, resultou provado que o arguido escreveu, em 2022, no livro de reclamações do Tribunal de Pombal e dirigiu dois requerimentos a processos criminais desse tribunal, referindo-se aos magistrados.
Numa das reclamações, o arguido, com antecedentes criminais pelos crimes de injúria, denúncia caluniosa ou difamação, denunciava irregularidades naquele tribunal, “nomeadamente a elaboração e aceitação de documentação (forjada)”, alegando ter “vindo a ser injustamente condenado”.
Já num requerimento, o arguido escreveu, entre outras coisas, que os magistrados “sempre souberam destas irregularidades, nada fizeram”, acrescentando: “Têm-nos ainda condenado em julgamentos injustos e pouco transparentes”.
“Entende-se que a conduta do arguido não integra a prática pelo mesmo dos crimes de difamação agravada de que se encontra acusado”, referiu o tribunal coletivo, entendendo que manifestou “o seu descontentamento e a sua indignação com as decisões proferidas, referindo-se tão-só ao trabalho desenvolvido” pelos magistrados e “não às pessoas dos mesmos”.
Assinalando que o arguido “não faz qualquer consideração pessoal” sobre os quatro magistrados, “limitando-se a criticar genericamente o trabalho dos mesmos, em seu prejuízo”, o tribunal considerou que “os juízos de valor feitos pelo arguido não denotam um propósito doloso de atingir a honra e consideração dos visados”.
Por outro lado, o tribunal considerou que o arguido, “no âmbito da liberdade de expressão de que goza (…), tem o direito de manifestar a sua opinião”.
“(…) Defender o contrário, em nosso entender, é suscetível de colocar em causa o direito de defesa, o direito à indignação e à liberdade de expressão do próprio arguido”, acrescenta-se.
Mas, apesar da “lança em África”, a juíza que presidia ao coletivo não pôde deixar de dizer o contrário do que dizia no acórdão, em aparte verbal no final da leitura. Lá está, mais uma vez, liberdade, liberdade, mas “o respeitinho é muito bonito”.
A juíza explicou que o tribunal, seguindo jurisprudência, entendeu que os “factos caem no âmbito da liberdade de expressão”, mas, dirigindo-se ao arguido, declarou: “Eu só posso aconselhar para parar de escrever coisas sobre quem for”, acrescentando: “Este coletivo considerou que aquilo não constituiu crime de difamação, outro tribunal pode considerar outra coisa”, sem deixar ainda de intimidar o cidadão lembrando-lhe que, “com o seu certificado de registo criminal, já não é pena de multa”.
A liberdade de expressão consta expressa na nossa Constituição da República Portuguesa, concretamente no seu artigo 37º, em apenas dois números muito simples e diretos:
nº. 1 – “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.”
nº. 2 – “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”
Estes mesmos direitos essenciais constam também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 19º, onde se estabelece o seguinte:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
Fonte: "O Mirante".
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