19 de Maio de 2024 - Oficial de Justiça

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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado, SEM serviços mínimos e para todos os dias da semana, mesmo nos turnos dos sábados. Nota: desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois do início, teve serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, 6 meses depois, os anulou.
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado e SEM serviços mínimos.. Nota: Apesar de não ter sido divulgado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos foram aplicados inicialmente apenas ao período das 17h às 24h, mas, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2024, foram anulados.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
Pode consultar o acórdão do TRL de 24-04-2024 que anula os serviços mínimos por aqui.
E por aqui pode consultar a informação sindical de 24-04-2024 sobre a a decisão do TRL.
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3-- Desde 07-05-2024 - SFJ: Greve das 3 manhãs: às Segundas, Terças e Quintas-feiras, a iniciar à hora para a qual estiver agendada a primeira diligência da manhã e termo às 12H30, por tempo indeterminado. Nestas 3 manhãs HÁ serviços mínimos fixados que são os que constam no aviso prévio e ainda com a ampliação acordada com a DGAJ no número de Oficiais de Justiça nos seguintes termos: “para o Tribunal Central de Instrução Criminal em 2 Oficiais de Justiça da área judicial e 1 da carreira do Ministério Público, caso exista”.
Pode consultar a informação sindical do SFJ que faz referência a esta greve por aqui
Pode consultar o aviso prévio desta greve por aqui
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4-- Desde 08-05-2024 - SFJ: Greve das 2 manhãs: às Quartas e Sextas-feiras, a iniciar às 09H00 e termo às 12H30, por tempo indeterminado e SEM serviços mínimos.
Pode consultar a informação sindical do SFJ que faz referência a esta greve por aqui
Pode consultar o aviso prévio desta greve por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral por aqui

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FERIADOS MUNICIPAIS E REGIONAL NESTA SEMANA:
- 20MAI-Seg - Águeda, Vagos, Vinhais e Feriado Regional dos Açores
- 21MAI-Ter - Matosinhos e Vila Nova de Foz Côa
- 22MAI-Qua - Leiria
- 23MAI-Qui - Celorico da Beira e Portalegre
- 25MAI-Sab - Mirandela e Santana
& pode ver + no Calendário do Oficial de Justiça para 2024

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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI

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Domingo, 19.05.24

A Liberdade de Expressão ainda é assunto controverso

      Esta semana assistimos à interpretação do presidente da Assembleia da República sobre a liberdade de expressão, a propósito de uma declaração difamatória de um povo com determinada nacionalidade, expressa no Parlamento, com imediata reação de rejeição por todos os partidos, menos um, o da origem da declaração que, no entanto, recebeu a bênção do presidente da Assembleia da República e até a compreensão do seu partido.

      A questão é sempre muito pertinente, tanto mais que desde sempre, designadamente nos últimos 50 anos, a liberdade de expressão nunca foi verdadeiramente livre, tendo sempre limites que lhe foram impostos pelas autoridades nacionais, especialmente pelos tribunais nacionais, contrariados tantas vezes pelos tribunais europeus.

      A liberdade de expressão tem estado emoldurada no texto constitucional, mas, como “o respeitinho é muito bonito”, raramente sai da sua redoma para ser vivida e posta em prática no dia a dia e a culpa disto é, na maioria das vezes, dos tribunais que se fartam de condenar quem usa essa mesma liberdade de expressão.

      A postura do presidente da Assembleia da República é uma pedrada no charco, não propriamente por aquela declaração porca, mas pelos horizontes que abre aos portugueses em tantas outras situações.

      A este propósito, é também uma pedrada no charco uma decisão judicial que, em face da sua novidade, também face à liberdade de expressão, foi motivo de notícia.

      Trata-se de um julgamento que ocorreu em Leiria, em tribunal coletivo, em que o arguido era acusado de 20 crimes de difamação, com publicidade e calúnia, na forma agravada, a dois juízes e dois procuradores da República, que exerciam funções, respetivamente, nos juízos e no Departamento de Investigação e Ação Penal, em Pombal, na mesma Comarca de Leiria.

      Os juízes e os procuradores consideravam-se difamados e o Ministério Público acusava o arguido de os ter difamado, acabando o coletivo de juízes por absolver o arguido de todos os crimes de que vinha acusado, considerando o tribunal que a referência a "julgamentos injustos e pouco transparentes”, se inclui na liberdade de expressão.

      “As afirmações do arguido integram o exercício do seu direito de liberdade de expressão e não excedem a crítica legítima (ainda que infundada ou injusta) ao trabalho desenvolvido pelos referidos magistrados”, lê-se no acórdão.

      Os dois magistrados judiciais foram titulares de processos nos quais o arguido foi sujeito processual, tendo proferido decisões condenatórias daquele.

      Também os magistrados do Ministério Público foram titulares de processos nos quais o arguido foi sujeito processual, “deduzindo ou acompanhando acusações do mesmo”.

      De acordo com o tribunal, resultou provado que o arguido escreveu, em 2022, no livro de reclamações do Tribunal de Pombal e dirigiu dois requerimentos a processos criminais desse tribunal, referindo-se aos magistrados.

      Numa das reclamações, o arguido, com antecedentes criminais pelos crimes de injúria, denúncia caluniosa ou difamação, denunciava irregularidades naquele tribunal, “nomeadamente a elaboração e aceitação de documentação (forjada)”, alegando ter “vindo a ser injustamente condenado”.

      Já num requerimento, o arguido escreveu, entre outras coisas, que os magistrados “sempre souberam destas irregularidades, nada fizeram”, acrescentando: “Têm-nos ainda condenado em julgamentos injustos e pouco transparentes”.

      “Entende-se que a conduta do arguido não integra a prática pelo mesmo dos crimes de difamação agravada de que se encontra acusado”, referiu o tribunal coletivo, entendendo que manifestou “o seu descontentamento e a sua indignação com as decisões proferidas, referindo-se tão-só ao trabalho desenvolvido” pelos magistrados e “não às pessoas dos mesmos”.

      Assinalando que o arguido “não faz qualquer consideração pessoal” sobre os quatro magistrados, “limitando-se a criticar genericamente o trabalho dos mesmos, em seu prejuízo”, o tribunal considerou que “os juízos de valor feitos pelo arguido não denotam um propósito doloso de atingir a honra e consideração dos visados”.

      Por outro lado, o tribunal considerou que o arguido, “no âmbito da liberdade de expressão de que goza (…), tem o direito de manifestar a sua opinião”.

      “(…) Defender o contrário, em nosso entender, é suscetível de colocar em causa o direito de defesa, o direito à indignação e à liberdade de expressão do próprio arguido”, acrescenta-se.

      Mas, apesar da “lança em África”, a juíza que presidia ao coletivo não pôde deixar de dizer o contrário do que dizia no acórdão, em aparte verbal no final da leitura. Lá está, mais uma vez, liberdade, liberdade, mas “o respeitinho é muito bonito”.

      A juíza explicou que o tribunal, seguindo jurisprudência, entendeu que os “factos caem no âmbito da liberdade de expressão”, mas, dirigindo-se ao arguido, declarou: “Eu só posso aconselhar para parar de escrever coisas sobre quem for”, acrescentando: “Este coletivo considerou que aquilo não constituiu crime de difamação, outro tribunal pode considerar outra coisa”, sem deixar ainda de intimidar o cidadão lembrando-lhe que, “com o seu certificado de registo criminal, já não é pena de multa”.

      A liberdade de expressão consta expressa na nossa Constituição da República Portuguesa, concretamente no seu artigo 37º, em apenas dois números muito simples e diretos:

      nº. 1 – “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.”

      nº. 2 – “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”

      Estes mesmos direitos essenciais constam também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 19º, onde se estabelece o seguinte:

      “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

BalaoFalaLetras.jpg

      Fonte: "O Mirante".

por: GF
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